Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612473
Nº Convencional: JTRP00039304
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
TEMPESTIVIDADE
LEI MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RP200606140612473
Data do Acordão: 06/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 448 - FLS. 9.
Área Temática: .
Sumário: I- É inconstitucional a interpretação da norma do art. 74º do Regime Geral das Contra-Ordenações, ao definir um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, quando comparado com o prazo concedido para resposta ao MP.
II- Quando o DL 78/2004 concede um prazo de dois anos dentro do qual as instalações industriais já licenciadas devem ser adaptadas às novas regras, não contempla as instalações não licenciadas e que já antes da entrada em vigor deste diploma não cumpriam os requisitos legalmente estabelecidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

“B…….., Ldª”, inconformada com a decisão administrativa aplicada pela Inspecção-Geral do Ambiente, que a condenou na coima no valor de € 10.000,00, por infracção ao disposto no art. 86º, nº 1, als. p) e v) e nº 2, als. a) e c) 19º a 35º e 36º a 40º do Decreto-Lei nº 46/94, de 22/02, e ainda por infracção ao disposto nos arts. 10º, nº 2, 15º, nº 1 e 34º, nº 1 do Decreto-Lei nº 352/90, de 09/11, ou seja, pela captação de água sem licença, pela rejeição de águas residuais domésticas e industriais e sem licenciamento no solo e no meio hídrico e, ainda, pela falta de caracterização das emissões atmosféricas (omissão do cumprimento da obrigação de autocontrolo bianual das emissões das emissões atmosféricas e da remessa dos respectivos dados à entidade competente, interpôs recurso judicial, que correu termos pelo ..º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, como Recurso de Contra-Ordenação nº …../05.5TBVNG.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência:
a) condenou a arguida pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. p), nº 2, al. a) e nº 3 do Decreto-Lei nº 46/94 de 22/02, na coima de € 1.000,00;
b) condenou-a pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. p), nº 2 al. a) e nº 3 do Decreto-Lei nº 46/94 de 22/02, na coima de € 4.000,00;
c) condenou-a ainda prática da contra-ordenação, p. e p. pelo art. 34º, nº 1 do Decreto-Lei nº 352/90, de 09/11, na coima de € 2.000,00;
d) em cúmulo jurídico, condenou-a na coima única de €6.000,00 (seis mil euros).

Novamente inconformada, a arguida interpôs o presente recurso que motivou, concluindo, em síntese, suscitando as seguintes questões:
- a Inspecção-Geral do Ambiente não é competente para a instrução e para a decisão do processo contra-ordenacional;
- na pendência destes autos entrou em vigor uma nova legislação que concede às empresas um prazo de dois anos para se adaptarem às novas exigências ambientais relativamente ao autocontrolo das emissões atmosféricas e à sua comunicação à entidade competente, lei essa que é mais favorável à recorrente, motivo pelo qual lhe deverá ser aplicada;
- a recorrente foi condenada pela falta de caracterização das emissões atmosféricas, sem saber qual o ano a que a IGA e o tribunal se reportaram para efeito de considerar que ela não cumpriu com a obrigação de efectuar o autocontrolo das emissões atmosféricas e de envio dos seus resultados;
- tal indicação temporal era tanto mais importante e nuclear para se considerar como praticada essa infracção, porquanto à data da inspecção – 9/3/2004 – a recorrente ainda estava em prazo para efectuar o autocontrolo das emissões atmosféricas desse ano, uma vez que não era definido no DL 352/90 as datas ou períodos dentro de um ano para a sua feitura;
- o prazo para a interposição do presente recurso é de 15 dias contados do depósito da sentença na secretaria.

Respondeu o Digno Magistrado do MP junto do tribunal recorrido, sustentando a improcedência do recurso com base em argumentos de valia que refere e que sucintamente sumariamos:
- aceita a tempestividade de interposição do recurso;
- existe caso julgado relativamente à questão da nulidade do processo em virtude da pretensa incompetência da IGA;
- a sentença aplicou o regime mais favorável à arguida;
- não ocorre violação do disposto no artº 3º, 2 do RGCO;
- não ocorre também o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.

Nesta Relação o Ex.mo PGA apôs o seu visto.

Factos Provados
1. Em 09/03/2004, a arguida utilizava água proveniente de uma captação de água subterrânea, efectuada em 1994 e com uma profundidade de 60 m, para consumo humano e utilização no processo produtivo (tintas de lavagem, diluição, etc...), sem a respectiva licença;
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida procedia à rejeição de efluentes domésticos para uma fossa séptica com poço absorvente, não dispondo da necessária licença de utilização do domínio hídrico;
3. A arguida encaminha os efluentes industriais para uma ETAR que possui 6 tanques de recepção, em funcionamento desde 2002 (com o que despendeu cerca de € 110.000,00);
4. Após a sua passagem pela ETAR, o efluente industrial é encaminhado ao longo de uma das extremidades da propriedade da fábrica, até uma linha de água, que passa junto do portão da unidade industrial, a qual é afluente do ribeiro do Febros;
5. Nas circunstâncias de tempo de lugar e tempo atrás referidos, a arguida procedia à rejeição de águas residuais industriais para a mencionada linha de água, sem licença de utilização do domínio hídrico;
6. A arguida tinha, por outro lado, uma chaminé (encaminhada para o telhado do pavilhão) associada a uma cabina para envernizamento, uma chaminé (encaminhada para a parede lateral do pavilhão) associada a uma cabina para pintura a pó, uma chaminé (encaminhada para um orifício lateral do pavilhão industrial) associada ao equipamento de polimento, as quais não se preparadas ao nível da altura, orifício de amostragem e encaminhamento;
7. No entanto, a arguida não efectuou o autocontrolo das emissões atmosféricas nem apresentou qualquer relatório de caracterização das emissões atmosféricas que produzia;
8. A arguida sabia da obrigatoriedade de licenciar a captação e as rejeições de efluentes (domésticos e industriais), sob pena de não as poder levar a cabo, e mesmo assim não se absteve de as praticar;
9. Sabia, igualmente, que devia proceder ao autocontrolo das emissões atmosféricas envio do relatório de autocontrolo de emissões atmosféricas e posterior envio dos resultados à entidade competente;
10. A arguida, ao proceder à captação de águas subterrâneas, à descarga de efluentes domésticos e industriais e ao não possuir as respectivas licenças de utilização dos recursos hídricos, do solo e do domínio hídrico, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz;
11. A arguida, ao não efectuar o autocontrolo de emissões atmosféricas e ao não enviar à entidade competente os resultados obtidos com as medições das emissões atmosféricas, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz;
Provou-se ainda que:
12. Em 25/08/2003, a Inspecção-Geral do Ambiente notificou a arguida mediante carta registada com aviso recepção, que esta recebeu, para que esta lhe enviasse, no prazo de 10 dias e sob pena de instauração de processo de contra-ordenação, o resultado do autocontrolo das emissões atmosféricas das várias operações de fabrico;
13. Em 26/04/2004, a arguida requereu à CCDR Norte a emissão de licenciamento quanto à captação de água subterrânea, a qual ainda não lhe foi concedida;
14. O colector público de saneamento entrou em funcionamento, na Rua ……, freguesia de Pedroso (zona industrial), em 30/07/2003 (data de entrada em exploração da ETAR de Febros);
15. A arguida solicitou à empresa “Águas de Gaia, EM” a sua ligação à rede pública em 07/04/2004, tendo esta sido concluída em 28/12/2004;
16. A arguida está a fazer um estudo de mercado com vista à realização de obras nas chaminés de forma a serem aplicadas as respectivas tomadas de captação, para possibilitar a realização de autocontrolo;
17. Mediante fax enviado à arguida, em data que se desconhece, a CCDRN informou a arguida de que esta tinha o prazo de 2 anos para se adaptar ao Decreto-Lei nº 78/2004, de 3 de Abri, já que as suas instalações não se encontravam nas melhores condições para a realização do autocontrolo das emissões atmosféricas;
18. A arguida declarou em sede de I.R.C., relativamente ao exercício de 2003, um lucro tributável de € 3.281,45;
Mais se provou que:
19. A arguida labora há mais de 13 anos;
20. Actualmente, a arguida tem ao seu serviço 14 trabalhadores;
21. A recorrente tem uma situação económico-financeira estável e equilibrada;
22. Não lhe são conhecidas quaisquer contra-ordenações.

Decidindo:

I – A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
Como questão que entendemos prévia, suscita a recorrente a tempestividade da interposição do recurso, já que o prazo para o efeito é de 15 dias (artº 411º, CPP) e não de apenas 10 dias (artº 74º, 1, RGCO).

Face à posição assumida pelo MP e atento a doutrina estabelecida pelo Ac. nº 63/2006, de 10/1/2006, do T.C., publicado no DR I-A, de 3/3/2006, entendemos ser correcta a interpretação segundo a qual é inconstitucional a norma do artº 74º, 1, do RGCO ao definir um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso quando comparado com o prazo concedido para resposta ao MP.

Assim, tendo como certa a aplicabilidade da norma do artº 411º, 1, afirma-se a tempestividade da interposição do recurso em análise.

II – A QUESTÃO DA PRETENSA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA IGA.
Esta questão, suscitada pela ora recorrente já no seu requerimento de fls. 527 e seg.s, mereceu indeferimento por despacho proferido a fls. 623 e seg.s, devidamente fundamentado.

Desse despacho não recorreu a arguida.

Responde o MP, sustentando ocorrer excepção de caso julgado determinante da manifesta improcedência do recurso, nessa parte.

Como escreveu o Prof. Eduardo Correia (Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, 1983, pag. 302, «o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias».
Inexistindo, no âmbito da lei processual penal, norma regulamentadora deste instituto e dos respectivos efeitos jurídicos, e verificada a ocorrência de tal lacuna, o respectivo regime integrador há-de ser o que resulta das normas do processo civil «que se harmonizem com o processo penal», e, na falta delas, os princípios gerais do processo penal (artº 4º, CPP).
Assim, esta excepção, que pressupõe a repetição de uma causa idêntica a uma outra anteriormente decidida e transitada em julgado (artº 497º, 1, CPC), visa evitar que o tribunal «seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2).

Assim sendo, porque a arguida não interpôs atempadamente recurso da decisão de fls. 623 e seg.s, tem de entender-se que ela transitou em julgado, o que determina a rejeição do recurso, nessa parte, por ocorrer causa que determina a sua não admissibilidade (artº 420º, 1, CPP).

III – A DETERMINAÇÃO DO REGIME MAIS FAVORÁVEL.
Neste item pretende a recorrente que seja aplicado o regime do artº 43º, 1, do DL nº 78/2004, do qual resulta que «para se adaptarem ao regime estabelecido no presente diploma, as instalações existentes que estavam abrangidas pelo âmbito do Decreto-Lei nº 352/90, de 9 de Novembro, dispõem de dois anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou, se posterior, da data em que finalizam o seu processo de licenciamento, com excepção da disposição constante do nº 1 do artº 11º, de cuja aplicação ficam isentas.»
É consabido que, tal qual acontece no âmbito do direito penal, também no direito de mera ordenação social (artº 3º, 2, RGCO) tem aplicação do princípio da retroactividade da lei mais favorável, assim traduzido: «se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido (…)»
O MP, em primeira instância, doutamente e a tal propósito - sendo que, excrescentemente, na nossa perspectiva, se pronuncia também sobre outras questões não atinentes ao presente recurso, por não abrangidas pelas respectivas conclusões, que operam a nossa delimitação temática – concretamente a questão da individualização da medida das coimas face aos sucessivos regimes punitivos - refere: «(…) o legislador quis consagrar um novo regime de protecção e controlo da poluição atmosférica, por forma a responder a exigências de actualização a nível de conceitos, metodologias, princípios e objectivos, além de introduzir mecanismos económicos e fiscais na área das emissões de poluentes que tornem possível a satisfação de compromissos internos e internacionais em sede de prevenção e redução da poluição atmosférica (cfr. o respectivo preâmbulo).
Havendo um novo enquadramento da política de gestão do ar concedeu esse prazo de adaptação às novas exigências, sem prejuízo da manutenção da punibilidade das condutas contra-ordenacionais praticadas até á data da entrada em vigor do citado diploma legal.»

Cremos que esta é a correcta abordagem a dar à situação. Com efeito, e ao contrário do que pretende o recorrente, a questão em análise, a ser atendível, prendia-se mais com uma temporária despenalização do ilícito do que com a aplicação do novo regime mais favorável. Mas não é assim. Por um lado, o ilícito existia e continua a existir, sendo agora até mais gravosas as sanções resultantes da aplicação do DL 78/2004. Só porque o respectivo regime é mais exigente, mais ‘apertado’, previu o diploma em causa uma norma transitória que permite a adaptação das instalações licenciadas às novas regras, concedendo para o efeito, e apenas para ele, um prazo de dois anos.
Ora, e por um lado, porque a recorrente não se mostrava devidamente licenciada para a captação das águas subterrâneas e para a rejeição de efluentes para o domínio hídrico e bem assim não procedeu ao autocontrolo das emissões atmosféricas e, porque, por outro lado, o âmbito da previsão daquela norma do artº 43º, 1, referido, não abrange o caso em estudo, bom está de ver a sua falta de razão quanto a este ponto.

IV – A QUESTÃO DA OCORRÊNCIA DO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE PARA A DECISÃO.

Todos os vícios referidos no nº 2 do artº 410º, para serem atendíveis, devem resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». Ou seja, o vício há-de ressaltar do próprio contexto da sentença, não sendo lícito, neste pormenor, o recurso a elementos externos de onde esse vício se possa evidenciar.

a) O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduzir-se-á, afinal, na falta de elementos fácticos que permitam a integração na previsão típica criminal, seja por falência de matéria integrante do seu tipo objectivo ou do subjectivo ou, até, de uma qualquer circunstância modificativa agravante ou atenuante, considerada no caso. Em termos sintéticos, este vício ocorre quando, face à matéria de facto dada como assente na sentença, aquela condenação não poderia ter lugar ou, então, não poderia ter lugar naqueles termos.

A factualidade dada como assente, e atentas as exigências fácticas das normas legais relativamente às quais foi a arguida objecto de condenação, era a necessária e a suficiente ao preenchimento das respectivas previsões.
Com efeito, pretende a recorrente que era ‘importante e nuclear’ a indicação temporal no segmento probatório referido sob o nº 7, na sentença impugnada, ao referir:
«No entanto, a arguida não efectuou o autocontrolo das emissões atmosféricas nem apresentou qualquer relatório de caracterização das emissões atmosféricas que produzia».

Muito embora tal segmento não seja muito preciso na situação temporal dos factos, quer-nos parecer que a globalidade dos mesmos permite que se retire a conclusão de que a recorrente nunca efectuou o autocontrole de emissões atmosféricas e posterior envio à entidade competente.
Por isso, também sob esta perspectiva, falece razão à recorrente.

Termos em que, nesta Relação, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a douta decisão recorrida.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 8 UC’s.

Porto, 14 de Junho de 2006
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
José Manuel Baião Papão