Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0520317
Nº Convencional: JTRP00037848
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ÓNUS DA PROVA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SEGURO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP200503150520317
Data do Acordão: 03/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: Compete ao autor a prova de que o veículo atropelante não era detentor de contrato de seguro válido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I - B....., casado, residente no lugar de....., freguesia de....., comarca de Montalegre, veio intentar a presente acção sob a forma de processo sumário contra:
1º - A Herança de C....., residente que foi em ....., ....., ....., representada por D....., residente na Rua....., ....., ....., e
2º - O Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, com sede na Av. de Berna, nº 19, em Lisboa, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento ao Autor da quantia global de € 12.800,21 (doze mil oitocentos euros e vinte e um cêntimos), como indemnização por todos os danos sofridos em acidente de viação ocorrido em 28 de Junho de 2001, cuja responsabilidade atribui por inteiro ao condutor do velocípede com motor, matrícula ..-BTC-..-.., veículo que, à data do referido acidente, não beneficiava de qualquer seguro que garantisse o pagamento dos danos causados a terceiros emergentes de acidentes de viação.

Os RR. contestaram.
- A 1ª R. impugna, em grande parte, a matéria de facto alegada na P.I., e acrescenta ter sido a condução negligente e desatenta do Autor, condutor do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-EG, a dar origem ao acidente de viação;
A esta Ré foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos, bem como de pagamento de honorários a patrono escolhido.
- O 2.° R., impugna também, no essencial, os factos invocados pelo Autor., por desconhecer as circunstâncias em que o acidente dos autos se deu, pedindo, no entanto, que se opere a compensação parcial de um crédito que tem sobre o A B....., com o que eventualmente venha a ser reconhecido, na procedência da acção, ao Autor.

Atenta a simplicidade da matéria de facto controvertida, não houve lugar à fixação da matéria de facto assente, nem da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento como formalismo legal, após o que foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente, a presente acção, condenou solidariamente os RR. "Herança indivisa aberta por óbito de C....." e Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor a quantia de € 6.922,63 (seis mil novecentos e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos), com dedução, em relação ao R. Fundo de Garantia Automóvel, da franquia de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros legais desde a data de citação e até integral pagamento.

Inconformados, apelaram, sucessivamente, o Autor B..... e o R. Fundo de Garantia Automóvel.

O Autor B..... formula na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª) - Em consequência necessária e directa do acidente, o recorrente ficou privado de utilizar o seu ligeiro de passageiros matrícula ..-..-EG, durante 495 dias;

2°) - O recorrente em nada contribui para a demora da reparação do mencionado veículo;

3ª) - O atraso na reparação do referido veículo ficou a dever-se unicamente a culpa do F.G.A.;

4ª) - A privação do uso do EG durante 495 dias causou danos patrimoniais ao recorrente;

5ª) - O condutor e proprietário do velocípede com motor matricula ..-BTC-..-.. foi o único e exclusivo culpado do acidente;

6ª) - A responsabilidade civil emergente da circulação do mencionado velocípede com motor não estava transferida para qualquer seguradora;

7ª) - O ajuizado acidente foi causa directa e necessária da privação do uso do ligeiro de passageiros pelo recorrente;

8ª) - A decisão recorrida também deveria ter condenado solidariamente os recorridos a pagar ao recorrente quantia que reparasse o dano resultante da privação do uso do ligeiro de passageiros;

9ª) - Ao condenar apenas os recorridos a pagar ao recorrente o dano resultante da reparação do veiculo e da sua desvalorização, omitindo o dano da privação do seu uso, fez errada interpretação e aplicação dos arts. 562°,563°,566° e 1305° do Cód Civ.; e

10ª - - De acordo com o disposto no art. 566º do Cód. Civ., deve ser arbitrada ao recorrente a quantia de 9. 900 €, correspondente a 495 dias de privação do ligeiro, à razão diária de 20 €.
Termina, pedindo se profira acórdão que altere a sentença recorrida e condene ainda solidariamente os recorridos a pagar ao recorrente a quantia de 9.900€ (nove mil e novecentos euros), acrescida de juros legais, contados a partir da citação, para reparação dano resultante da privação do uso do ligeiro de passageiros, matricula ..-..-EG.

Contra-alegando, o Fundo de Garantia Automóvel pugna pela improcedência do recurso do autor.

Por sua vez, o recorrente Fundo de Garantia Automóvel formula na sua alegação as seguintes conclusões:
1- O FGA FOI INDEVIDAMENTE CONDENADO NOS PRESENTES AUTOS.

2- NÃO SE PROVANDO A FALTA DE SEGURO VALIDO E EFICAZ DO VEICULO QUE SE CONSIDEROU TER SIDO O CAUSADOR DO ACIDENTE, O FGA NÃO PODERÁ SER CHAMADO A SUPORTAR QUALQUER INDEMNIZAÇÃO (VER RESPOSTA DADA AO ARTIGO 80° DA P.I), PELO QUE DEVERIA TER SIDO ABSOLVIDO DO PEDIDO.

3- TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE SENTENÇA SER REVOGADA POR OUTRA EM QUE SE ABSOLVA O R. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, UMA VEZ QUE NÃO SE PROVOU UM ELEMENTO ESSENCIAL PARA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
NÃO O FAZENDO VIOLOU O TRIBUNAL A QUO OS ARTº 342º DO CC E AINDA DO ARTº 21 E 29 DO DL 522/85 DE 31.12.

4- O FGA SÓ PODE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AO VEICULO DO A.

5 -PARA CORRECTAMENTE OS AVALIAR, O FGA, ASSIM QUE O SINISTRO LHE FOI PARTICIPADO, PROCEDEU A UMA PERITAGEM AO DITO VEICULO, PERITAGEM ESSA EFECTUADA COM O CHEFE DA OFICINA ESCOLHIDA PELO A. E QUE VEIO A PROCEDERÁ REPARAÇÃO DO VEICULO.

6- NESSA PERITAGEM CONCLUI-SE QUE O VALOR DE ESC. 889.269$00 SERIA O NECESSARIO PARA PAGAR A REPARAÇÃO DO VEICULO DO A.

7- ORA, O A. SÓ MANDOU REPARAR O SEU VEICULO UM ANO E MEIO APÓS A DITA AVALIAÇÃO, FACTO QUE MOTIVOU UM AUMENTO DO CUSTO DA REPARAÇÃO, UMA VEZ QUE DURANTE ESSE LAPSO DE TEMPO ASSISTIU-SE A UM A UMENTO DO CUSTO DE PEÇAS E MÃO-DE-OBRA, BEM COMO A UM AUMENTO DO IVA EM 2%.

8- O FGA É COMPLETAMENTE ALHEIO A ESTE AUMENTO DE PREÇOS, SENDO CERTO QUE SE O A. TIVESSE OPTADO POR REPARAR O SEU VEICULO APÓS A DITA A VALIAÇÃO A MESMA CUSTARIA O MONTANTE FIXADO NA PERITAGEM.

9- SÓ O A. É RESPONSAVEL POR MANDAR REPARAR A SUA VIATURA, SENDO CERTO QUE SE O NÃO FEZ, SÓ ELE PODE SER RESPONSABILIZADO POR ESSE FACTO.

10- ESTRANHAMENTE, E SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO, O TRIBUNAL A QUO CONDENOU O RR A PAGAR O MONTANTE DA REPARAÇÃO - CALCULADO COM O TAL AUMENTO DEVIDO AO DECURSO DO TEMPO - QUANDO DEVERIA TER CONDENADO NO MONTANTE ACORDADA PARA REPARAÇÃO NO MOMNETO DO ACIDENTE AO QUAL SERIA DEDUZIDO - COMO FOI - O CRÉDITO QUE O FGA DETINHA SOBRE O A. E AINDA A FRANQUIA LEGAL.

Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - OS FACTOS.
Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte factualidade:
1. No dia 28 de Junho de 2001, pelas 09H30, na E.N. n.º.., km 61,350, lugar de ....., comarca de ....., ocorreu um embate entre o ligeiro de passageiros, marca ROVER, matrícula ..-..-EG e o cic1omotor, matrícula ..-BTC-..-...

2. O veículo ligeiro de passageiros ..-..-EG era propriedade do A. B..... e por este conduzido.

3. O cic1omotor ..-BTC-..-.. era propriedade de C..... e por este conduzido.

4. O ..-..- EG circulava pela referida E.N. n.º 311, no sentido W..-X.., a uma velocidade não superior a 30 Km/h.

5. O ..-BTC-..-.. circulava pela referida E.N. n.o 311, no sentido X..-W.., a uma velocidade superior a 80 Km/h.

6. Tomando por referência o sentido W../X.., a referida E.N. n.º.. descreve, no local do embate, uma curva para a direita.

7. No momento em que descrevia a curva, a que se alude em 6., o ..-BTC-..-.. circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido X.. -W...

8. O ..-..-EG circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido W..- X..

9. Ocorreu um embate entre o canto frontal esquerdo do veículo ..-9..EG e a parte da frente do velocípede ..-BTC-..-.., na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido W.. - X...

10. No local do embate, a faixa de rodagem tem a largura de 7,20m.

11. O piso, de asfalto, tinha boas condições de aderência.

12. Em consequência directa e necessária do acidente, o ..-..-EG ficou com a frente destruída, pára brisas quebrado, capot, grelha, guarda lamas esquerdo, pára-choques, faróis, farolim, amortecedor esquerdo, caixa de fusíveis, buzinas, charriot, apoio de motor, iepósito de ar e resguardo do radiador destruídos.

13. Em 30 de Junho de 2001, o acidente de viação, a que se alude em 9., foi participado ao F.G.A.

14. Por incumbência do F.G.A., a "E....., Ldª", procedeu, em 20/0712001, à verificação e avaliação dos danos do ..-..-EG, nas instalações da "F....., Ldª", tendo calculado o custo da reparação em Esc. 889.269$00 (oitocentos e oitenta e nove mil duzentos e sessenta e nove escudos), o equivalente a € 4.435,65 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) e tendo o R. F.G.A. concordado com a avaliação apresentada.

15. A vistoria ao ..-..-EG, a que se alude em 13., foi condicional, em virtude de o F.G.A não assumir o pagamento do custo da reparação.

16. Em 11/0212002, o A enviou uma carta registada com aviso de recepção, datada de 07/02/2002, ao F.G.A, solicitando a resolução do seu problema.

17. Em 08/0412002, o F.G.A informou, por escrito, o A que havia sido aprovada a regularização do sinistro, pelo que solicitava o envio "de factura e recibos comprovativos do pagamento à oficina da reparação do veículo ..-..-EG", solicitando, ainda, informação do montante peticionado a título de paralização, no que concerne ao período de reparação fixado no relatório de peritagem.

18. Em 12/08/2002, o F.G.A comunicou, por escrito, ao A, que estava na disposição de liquidar a quantia de € 4.435,66 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), contra a apresentação da factura-recibo comprovativo da liquidação de € 157,12 (cento e cinquenta e sete euros e doze cêntimos), referente à paralização, pelo período necessário à reparação [9 dias seguidos, à razão diária de € 17,45 (dezassete euros e quarenta e cinco cêntimos)].

19. No final do mês de Novembro de 2002, o A ordenou a reparação do ..-..-EG nas oficinas da F....., LDA

20. Em 06/12/2002, a F....., LDA entregou ao autor o ..-..-EG reparado.

21. Tal reparação orçou no montante de Esc. 1.421.636$00 (um milhão quatrocentos e vinte e um mil seiscentos e trinta e seis escudos), o equivalente a € 7.091,09 (sete mil e noventa e um euros e nove cêntimos), montante pago pelo A..

22. O aumento do custo em que orçou a reparação do ..-..-EG, em relação à avaliação a que se alude em 13., resultou da circunstância de alguns dos danos do veículo apenas se terem tomado visíveis após a desmontagem da sua parte frontal e ao facto de a reparação ter tido lugar cerca de um ano e meio após a efectivação da avaliação, tendo-se nesse lapso de tempo assistido a um aumento do custo das peças e da mão-de-obra, bem como a um aumento do IVA., em 2%.

23. À data da ocorrência do acidente de viação, a que se alude em 9., 28 de Junho de 2001, o ..-..-EG encontrava-se em óptimo estado de conservação.

24. Em consequência directa e necessária do referido acidente de viação, o ..-..- EG danificou orgãos essenciais, nomeadamente motor e direcção.

24. O que diminuiu o seu valor comercial, em montante não inferior a € 590 (quinhentos e noventa euros).

25. No cumprimento do disposto na sentença proferida no âmbito do processo nº ../98, do -.° Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, o Fundo de Garantia Automóvel procedeu ao pagamento, ao ali A., da quantia de Esc. 184.130$00 (cento e oitenta e quatro mil cento e trinta escudos), o equivalente a € 918,44 (novecentos e dezoito euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, desde 30/11/98 e até efectivo e integral pagamento, deduzida da franquia legal de Esc. 60.000$00 (sessenta mil escudos), o equivalente a € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), o que perfez o montante global de Esc. 152.058$00 (cento e cinquenta e dois mil e cinquenta e oito escudos), o equivalente a € 758,46 (setecentos e cinquenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos).

26. Em 20 de Julho de 2001, foi feita a vistoria condicional ao valor dos danos sofridos no EG.

27. O autor não teve possibilidades de pagar a reparação da viatura.

28.: O F.G.A apenas comunicou ao autor, em 12 de Agosto de 2002, que se propunha pagar-lhe o custo da reparação do EG e 9 (nove) dias de paralisação.

29. O F.G.A nunca assumiu perante a oficina reparadora o custo da reparação do EG.

30. E só em 12 de Agosto de 2002, se propôs pagar o custo da reparação.

31. O autor só possuía, e possui, o EG, não tendo qualquer outra viatura.

32. O EG era utilizado pelo autor para se fazer transportar diariamente a fim de tratar de assuntos da sua vida particular.

33. Utilizou transportes públicos e boleias de amigos e familiares para suprir a falta do EG.

34. Utilizou ainda veículos de aluguer para se deslocar da sua residência a vários locais.

III - O DIREITO.
Como se sabe, as conclusões da alegação dos recorrentes delimitam o objecto do recurso e este Tribunal, exceptuadas as de conhecimento oficioso, só pode conhecer e resolver as questões por eles suscitadas (art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), não também as razões ou argumentos que expendem em defesa dos seus pontos de vista.
Importa, pois, analisar tais conclusões.
Começaremos por analisam o recurso interposto pelo R. Fundo de Garantia Automóvel, até porque, a proceder tal recurso, ficaria prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Autor, em parte.
APELAÇÃO DO R. Fundo de Garantia Automóvel:
São duas as questões a conhecer, segundo as conclusões recursivas do apelante:
1º) Responsabilidade do FGA;
2º) Reparação da viatura.
1ª QUESTÃO:
Sustenta o apelante, que, não se tendo provado a falta de seguro válido do veículo causador do acidente, o FGA não pode ser chamado a suportar qualquer indemnização.

Vejamos
Escreveu-se na sentença em crise, a certa altura:
“No caso sub judice, a conduta do condutor do ciclomotor ..-BTC-..-.. é culposa, uma vez que o mesmo circulava de forma desatenta, infringindo o preceituado nos artigos 3º, nº 2, 13.°, n.º 1 e 27.°, n.º 1, todos do Código da Estrada de 1994, na redacção ao mesmo conferida pelo D.L. n.º 2 /98, de 3 de Janeiro.
Sobre o condutor impende, cada vez que circula na estrada, o chamado "dever objectivo de cuidado", isto é, cumpre-lhe estar atento à circulação rodoviária de forma a ser-lhe sempre possível evitar acidentes.
Nos termos do art. 13.°, n.º 1 do Código da Estrada, incumbe sobre o condutor o dever de circular pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.
O art. 27.°, n.º 1 do mesmo diploma legal prevê, por seu turno, a proibição de, no interior das localidades os ciclomotores circularem a uma velocidade superior aos 40 Km/h.

No caso dos autos, e face ao exposto, resulta que o condutor do veículo ..-..-EG, aqui A., seguia pela sua mão de trânsito, quando foi embatido pelo ciclomotor ..-BTC-..-.., que circulava, na localidade de ....., a uma velocidade superior a 80 Km/h, em fora de mão, pela metade esquerda da faixa de rodagem, sendo manifesto o A. actuou em conformidade com a lei, pelo que nenhum juízo de censura há que lhe formular, em vista dos factos provados, já que nenhuma culpa teve no acidente em causa - cfr. pontos 4., 5., 6.,7.,8. e 9. da Matéria de Facto Assente.
Assim, ao violar as disposições referidas, a conduta do condutor do ciclomotor ..-BTC-..-.. é claramente culposa, pois podia e devia ter agido de outro modo, ou antes, podia e devia ter respeitado as normas que regulam a circulação rodoviária, o que não fez, tendo sido o único e exclusivo culpado pela produção do acidente.”.
E mais à frente:
“Cabendo ao Fundo de Garantia Automóvel fazer prova de que à data do acidente, o dono do respectivo veículo tinha celebrado contrato de seguro, cobrindo o risco determinante do dever de indemnizar o lesado, e não tendo logrado alcançar tal prova, cabe-lhe o dever de garantir, perante terceiros lesados, as indemnizações devidas em consequência de acidentes de viação, nomeadamente, e para o caso que ora nos interessa, do o responsável directo, sendo conhecido, não beneficia de seguro válido ou eficaz.”

Quer dizer, na sentença apelada, para além de se entender que a culpa na eclosão do acidente se ficou a dever, em exclusivo, ao condutor do motociclo, o que também nos parece correcto e as partes parece estarem de acordo, considerou que era ao FGA que incumbia fazer a prova de que à data do acidente o dono do mesmo motociclo tinha celebrado o contrato de seguro respectivo.
E, partindo desse ónus da prova a cargo do FGA, veio a condenar, embora solidariamente, este pelos danos causados por virtude do acidente dos autos..
Não se pode concordar com a 2ª conclusão extraída dos factos.

Na verdade, dispõe o art. 21º do Dec.-Lei nº 522/85, na redacção dada pelos Decs.Lei nº 122-A/86, de 30/05, e 130/ 94, de 19/05, nos nºs 1 e 2, o seguinte:
1 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeito ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.
Aquele Dec.-Lei veio reformular o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Assim questão importante a resolver consiste em saber se realmente não havia seguro válido e eficaz à data do acidente (28/6/2001), relativamente ao velocípede com motor ..-BTC-..-.., que garantisse os danos causados a terceiro emergentes da sua circulação.
Outra questão não menos importante consiste em saber sobre quem recai o ónus da prova da insuficiência desse seguro válido e eficaz.

Relativamente à primeira questão, é certo e seguro que a responsabilidade do FGA só pode verificar-se se aquele seguro não existia na ocasião do acidente.
No tocante, à segunda questão referida, embora com o devido respeito, não se pode concordar com o Tribunal “a quo”, enquanto considerou que recaia sobre o FGA o encargo de alegar e provar a existência de seguro válido e eficaz.

Na verdade, como assinalam A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora (in Manual do Processo Civil, 2ª ed, pág.455), ao autor cabe a prova os factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito por si pretendido, ou seja, os factos correspondentes à situação de facto subjacente à norma substantiva em que assenta a pretensão
Assim, tal como se escreveu, e bem, no Acórdão desta Relação de 17/4/1990, in Col.Jur.1990, II, pág. 231, parece-nos que se poderá afirmar que a apelada (autora), ao pretender obter do Fundo de Garantia a indemnização por lesões materiais por si paga à sua segu-radora teria de alegar e provar, como factos constitutivos do seu direito, não só os que integram os vários pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, mas também que o veículo lesante não tinha seguro válido ou eficaz.
No mesmo sentido, se pronunciou o douto Acórdão do S.T.J., de 15/10/1996 (BMJ, 460,644), ao reconhecer que os pressupostos de que o responsável pelo acidente, sendo conhecido, não beneficia do seguro válido ou eficaz, ou revela manifesta insuficiência económica para solver as suas obrigações, devem considerar-se factos constitutivos do direito invocado pelo autor, incidindo sobre este o respectivo ónus da prova - artigo 342º, nº 1, do Código Civil.
Em idêntico sentido se pronunciou o Acórdão desta Relação de 19/11/1998 (in Col.Jur.1998, V, pág.198), ao entender que “I - Para responsabilizar o Fundo de Garantia Automóvel por danos decorrentes de acidente de viação, é necessário alegar e provar, além dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ainda que o responsável, sendo conhecido, não beneficia de seguro válido e eficaz.
II - Tal alegação e prova incumbem ao lesado, como elemento constitutivo do seu direito”.
Pelo Autor foi alegado:
O velocípede com motor matrícula ..-BTC-..-.., bem como o falecido C....., não beneficiavam de qualquer seguro que garantisse o pagamento dos danos causados a terceiros emergentes da circulação do mesmo (artº 79 da P.I.).
Tal facto mereceu do Tribunal a resposta de “Não provado” (fls. 162).
Logo, o Autor não logrou provar, como lhe cabia, a inexistência de seguro válido e eficaz, relativamente ao motociclo de matrícula ..-BTC-..-...

Impõe-se, assim, a revogação da sentença, na parte em que condenou o Fundo de Garantia Automóvel, que deve ser absolvido do pedido.
Procedem as conclusões recursivas, sendo que, face ao resultado a que se chegou, prejudicado fica o conhecimento da 2ª conclusão do FGA apelante.
APELAÇÃO DO AUTOR:
A questão a conhecer consiste em saber se, face à matéria de facto provada, deveria a Ré Herança de C..... - visto o resultado a que se chegou relativamente ao FGA - também ser condenados a pagar ao Autor uma indemnização pela privação do seu veículo durante 495 dias à razão diária de € 20, no total de € 9.900,00.

Vejamos então.
Sobre tal dano, o Autor alegou o seguinte:
51º: O acidente ocorreu em 28 de Junho de 2 001.
52º: O acidente foi participado ao F.G.A. dois dias após a sua ocorrência.
53º: Em 20 de Julho de 2001, foi feita a vistoria condicional ao valor dos danos sofridos no EG.
54º: O autor não teve possibilidades de pagar a reparação da viatura.
55: O F.G.A apenas comunicou ao autor, em 12 de Agosto de 2002, que se propunha pagar-lhe o custo da reparação do EG e 9 (nove) dias de paralisação. Do exposto, resulta
56º: Que o F.G.A nunca assumiu perante a oficina reparadora o custo da reparação do EG.
57°: E só em 12 de Agosto de 2 002, se propôs pagar o custo da reparação.
Consequentemente,
58°: É o F.G.A responsável pela reparação do dano resultante da privação do uso do EG, desde a data do acidente, 28 de Junho de 2001, até 12 de Agosto de 2 002.
59°: O autor só possuía, e possui, o EG, não tendo qualquer outra viatura.
60°: O EG era utilizado pelo autor para se fazer transportar diariamente a fim de tratar de assuntos da sua vida particular.
61°: Utilizou transportes públicos e boleias de amigos e familiares para suprir a falta do EG.
62°: Utilizou ainda veículos de aluguer para se deslocar da sua residência a vários locais.
Na verdade,
63º: No período compreendido entre 22 de Julho de 2 001 e fim de Maio de 2 002, recorreu ao serviço do carro de aluguer de G....., Lda., com sede na Praça....., ....., a quem pagou:
a) Em 01 de Setembro de 2001, a quantia de 172.085$00 pelos serviços prestados durante os meses de Julho e Agosto daquele ano, conforme se alcança da factura/recibo n° 374 ora junta sob o documento n.º 9 que por brevidade se dá por reproduzido e invoca para os legais efeitos.
b) Em 01 de Dezembro de 2 001, a quantia de 166.497$00 pelos serviços prestados durante os meses de Setembro e Outubro daquele ano como se alcança da factura/recibo n° 375 ora junta sob o documento nº 10 que se dá por reproduzido e invoca para os legais efeitos.
c) Em 01 de Janeiro de 2002, a quantia de 108.966$00 pelos serviços prestados durante os meses de Novembro e Dezembro de 2001, conforme se alcança da factura/recibo n° 376 ora junta sob o documento nº 11 que se dá por reproduzido .
d) Em 01 de Fevereiro de 2002, a quantia de 83.312$00 pelos serviços prestados durante o mês de Janeiro daquele ano, conforme se a factura/recibo n° 384 ora junta sob o documento nº 12 que se dá por reproduzido .
e) Em 22 de Fevereiro de 2002, a quantia de 27.940$00 por dois serviços prestados durante este mês, conforme se alcança da factura/recibo n° 387, junta sob o documento n.º 13 que se dá por reproduzido .
f) Em 28 de Fevereiro de 2002, a quantia de 84.582$00 pelos serviços prestados durante este mês, conforme se alcança da factura/recibo n° 39 junta sob o documento nº 14 que se dá por reproduzido.
g) Em 13 de Março de 2002, a quantia de 15.654$00 por serviço prestado nesse dia, conforme se alcança da factura/recibo nº 391 ora junta sob documento nº 15 que se dá por reproduzido.
h) Em 21 de Março de 2002, a quantia de 29.575$00 por serviço prestado naquele dia, conforme se alcança da factura/recibo n° 391 ora junta sob documento nº 16 que se dá por re-produzido.
i) Em 31 de Março de 2002, a quantia de 146, 94 € por serviço prestado naquele dia, conforme se alcança da factura/recibo n° 395 ora junta sob o documento n° 17 que se dá por reproduzido.
j) Em 31 de Março de 2002, a quantia de 397, 52 € por 17 serviços v prestados (de segunda a sexta), conforme se alcança da factura/recibo n° 396 ora junta sob o documento n. ° 18 que se dá por reproduzido .
k) Em 24 de Maio de 2002, a quantia de 585,00 € por serviços prestados durante este mês, conforme se alcança da factura/recibo n° 407 ora junta sob o documento n. ° 19 que se dá por reproduzido .
I) Em 07 de Junho de 2002, a quantia de 585,00 € por serviços prestados durante o mês de Maio daquele ano, conforme se alcança da factura/recibo n° 408 ora junta sob o documento n. ° 20 que se dá por reproduzido .
64°: As facturas/recibos referidas em a), b), c), d), e) f) g) e h) do art. 63° supra totalizam 698611$00 o que corresponde a 3484,66 euros.
65°: As facturas/recibos referidas em i), j), k) e 1) , totalizam 1 714,46 euros.
66º: Assim, no período compreendido entre 28 de Junho de 2001 e 31 de Maio de 2002, o autor despendeu em aluguer de táxi a quantia de 5 199,12 euros.

Efectuado julgamento, desta matéria de facto apenas se provou:
51°: O acidente ocorreu em 28 de Junho de 2001.
52°: O acidente foi participado ao F.G.A. dois dias após a sua ocorrência.
53°: Em 20 de Julho de 2001, foi feita a vistoria condicional ao valor dos danos sofridos
no EG.
54°: O autor não teve possibilidades de pagar a reparação da viatura.
55: O F.G.A apenas comunicou ao autor, em 12 de Agosto de 2002, que se propunha pagar-lhe o custo da reparação do EG e 9 (nove) dias de paralisação.
56°: O F.G.A nunca assumiu perante a oficina reparadora o custo da reparação do EG.
57°: E só em 12 de Agosto de 2002, se propôs pagar o custo da reparação.
59°: O autor só possuía, e possui, o EG, não tendo qualquer outra viatura.
60°: O EG era utilizado pelo autor para se fazer transportar diariamente a fim de tratar de assuntos da sua vida particular.
61 °: Utilizou transportes públicos e boleias de amigos e familiares para suprir a falta do EG.
62°: Utilizou ainda veículos de aluguer para se deslocar da sua residência a vários locais.

Provou-se ainda:
19º: No final do mês de Novembro de 2002, o A. ordenou a reparação da viatura nas oficinas da F....., LDA.
20º: Em 06/12/2002, a F....., LDA entregou ao Autor o ..-..-EG reparado.

O Autor pediu, a título de “Privação do uso do EG” o montante de € 5.119,12 (cfr. artº 72º da P.I.), com o fundamento de que “no período compreendido entre 28 de Junho de 2001 e 31 de Maio de 2002, despendeu em aluguer de táxi a quantia de 5 199,12 Euros” (cfr. artº 66º).
Mudando de ideias, agora em sede de alegações de recurso, o Autor, já vem sustentar que os requeridos também deveriam ter sido condenados solidariamente a pagar –lhe quantia que reparasse o dano da privção do uso do veículo, na quantia de € 9.900, correspondente a 495 dias de privação do seu veículo, à razão diária de € 20.

Que dizer?
É certo que o lesante, como responsável pelo acidente , é quem tem a obrigação de ressarcir os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, mediante, em princípio, a restauração natural, salvo se esta não for possível, não reparar integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Por isso é também ao lesante que incumbe o dever de efectuar ou mandar efectuar a reparação do veículo danificado em acidente de viação ( cfr., entre outros, Vaz Serra, in Rev. de Leg.e de Jurisprudência, Ano 105, pág.168 e segs., em anotação ao Ac do S.T.J., de 04/05/1971, P. de lima e A. Varela, in Cód.Civil Anotado, Vol.I, 2ª ed., pág.501, Ac do S.T.J. de 30/01/1979 e de 8/11/1984, respectivamente, in BMJ, 283-296 e 341-418 e Ac. da Rel. de Coimbra, de 22/6/1977, in Col.Jur., ano II, pág. 738).
Nem outra coisa resulta do disposto nos artºs 483º do Cód.Civil (princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, 562º (princípio geral da obrigação de indemnizar), 563º (nexo de causalidade) e 566º, nº 1 (indemnização em dinheiro).

Postas estas considerações, será que o recorrente tem direito a ser indemnizado na quantia que pede, ou seja, € 9.900,00, correspondente a 495 dias de privação do veículo à razão diária de 20 €.
Vejamos.

Na sua P.I. (artº 71º), o A. pede, a título de danos sofridos com :
- Custo da reparação dos danos …. 7.091,09 €
- Privação do uso do EG………….5.119,12 €
- Desvalorização do EG…………. 590,00 €.

Na sentença em crise, os RR. foram condenados a pagar ao Autor a quantia de 7.091,09 € + 590,00 €, sendo absolvidos em relação à indemnização de 5.119,12 €, referida.
Como assim, nunca poderiam os RR., agora em sede de recurso, vir pedir a quantia de € 9.900,00 a esse título, por ser superior à peticionada.

Mas será que, não obstante, o Autor não terá direito a uma indemnização pelo tempo de paralisação do seu veículo?
Já vimos que é ao lesante que incumbe o dever de mandar efectuar a reparação do veículo.
Logo, é também ao lesante que cabe a responsabilidade de o indemnizar pelo tempo de paralização.
No caso sujeito:
- O acidente teve lugar em 28/6/2001 e o veículo do Autor só foi reparado em 06/12/2002;
- O veículo era utilizado pelo Autor para se fazer transportar diariamente afim de tratar de assuntos da sua vida particular;
- Utilizou transportes públicos e boleias de amigos e familiares para suprir a falta do EG;
- Utilizou ainda veículos de aluguer para se deslocar da sua residência a vários locais.

Ora, este quadro de factos, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação mais precisa dos prejuízos, como as despesas concretas em veículos de aluguer (danos emergentes e lucros cessantes), permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo por isso mesmo indemnizável : o dano da privação do uso.
É evidente, quanto a nós, a sua existência, uma vez que o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade com reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento de despesas em razão da privação do seu uso.
A este respeito, escreveu, e bem, António S. Geraldes (cfr. “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Almedina, pág. 47 e segs.):
“Como insistentemente tenho vindo a referir, a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso de um bem.
É isso o bastante para determinar o ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante a atribuição de uma compensa-ção em dinheiro, se necessário recorrendo à equidade para alcançar a ajustada quantificação.”
E mais à frente:
“…pressupondo que a privação do uso de veículo repre-senta sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das reper-cussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.
Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancia-lismo presente em cada caso, designadamente tendo em considera-ção a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que efectivamente lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.
Defendendo, assim, uma solução que realce a verificação de uma situação patrimonial menos valiosa do que a que existiria caso não fosse a privação, fica aberta a possibilidade de proceder ao apu-ramento do seu quantitativo, em última análise, seguindo as regras da equidade propiciadoras de uma solução justa.
Naturalmente, é inatingível a determinação, com rigor matemá-tico (até ao tostão), do valor dos prejuízos. Nem tal se pede ao tri-bunal quando, nestes e noutros casos, tem de se pronunciar.
Num domínio em que a imperfeição cognitiva é a regra, em que o poder de adivinhação inexiste, em que a formulação de juízos recai sobre humanos, enfim, em que o rigor aritmético próprio das ciências exactas nem sequer se impõe, basta que o tribunal se oriente através dos traços largos conferidos pela equidade, ponderando as circunstâncias que o processo ou as regras de experiência revelem.”.

Damos a nossa inteira adesão a tal entendimento, incluindo na parte em que se apela à equidade (artºs 4º e 566º, nº 3 do C.C.) naqueles casos, como o presente, em que não foi possível apurar a exacta quantificação dos danos sofridos.
Assim, tudo ponderado, fixa-se no valor de € 1.250,00 a indemnização respeitante à paralisação do veículo do Autor.
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IV – Pelo exposto, acordam em:
a) No tocante à apelação do Réu FGA, conceder provimento ao recurso, absolvendo este R. do pedido.
- Custas pelo Autor.
b) No tocante ao recurso do Autor, conceder parcial provimento ao recurso, condenando a Ré “Herança” (para além da quantia de € 6.922,63 e juros em que foi condenada na 1º instância) a pagar ao Autor a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta Euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
- Custas por A. e R. Herança, segundo decaimento.
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PORTO 15 de Março de 2005
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho