Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE FACTO DEVER DE ASSISTÊNCIA ACÇÃO DE ALIMENTOS REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20210225597/19.1T8ETR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Vigorando o casamento, mas estando os cônjuges separados de facto, o dever de assistência, em que se compreende o de prestar alimentos, mantém-se, se a separação não for imputável a qualquer dos cônjuges. II - Se o for a um deles ou a ambos, nos termos do artigo 1675º, nº 3, do Código Civil, aquele dever só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado, embora o tribunal possa, excepcionalmente, por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando as particulares circunstâncias ali referidas. III - Na acção de alimentos entre cônjuges separado de facto, compete ao requerente alegar e provar, além dos requisitos da sua necessidade e possibilidade do outro, que a separação não é imputável a qualquer deles; e compete àquele que alegar a culpa ou principal culpa do outro, prová-la.” IV - Na fixação do montante dos alimentos, deve o tribunal tomar em conta: (i) a duração do casamento; (ii) a colaboração prestada à economia do casal; (iii) a idade e o estado de saúde dos cônjuges; (iv) as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego; (v) o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns; (vi) os seus rendimentos e proventos; (vii) um novo casamento ou união de facto; e (viii) todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que os recebe e as possibilidades do que os presta (art. 2016.º-A do Código Civil).”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2020:597/19.1T8ETR-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, residente na Rua …, n.º …, ….-… (…), concelho de Ovar, veio instaurar o presente procedimento cautelar especificado de fixação de alimentos provisórios contra C…, residente na Rua …, n.º …, ….-… (…), concelho de Ovar, onde concluiu pedindo que seja fixado uma prestação de alimentos de valor nunca inferior a € 750,00. Alega, em síntese, que viveu em união de facto com o requerido desde o ano de 2004 até 20 de Julho de 2007, data em que casaram, tendo vivido em plena harmonia até meados do ano de 2017. Acrescenta que, desde meados do ano de 2008 deixou de trabalhar, tendo-se dedicado exclusivamente às lides domésticas, uma vez que o requerido sempre auferiu um salário que desafogadamente supria as necessidades económicas do casal, nunca tendo pretendido que a requerente mantivesse o trabalho. Alega, ainda, factualidade alusiva à situação económica do requerido, bem como referente à sua carência económica. * Citado, o requerido apresentou oposição.Alega, em síntese, factualidade respeitante à sua situação económica, acrescentando que a requerente tem capacidade para prestar actividade remunerada de forma a prover ao seu sustento. Acrescenta, ainda, que o filho da requerente e os irmãos desta também devem ser vinculados à prestação de alimentos. Assevera não ter disponibilidade financeira para suportar os alimentos peticionados pela requerente. Conclui pugnando não dever ser onerado com uma pensão alimentar de valor superior a € 150,00 mensais. * Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.* Foi proferida sentença que julgou o procedimento cautelar parcialmente procedente e decidiu vincular o requerido C… a prestar à requerente B… a quantia mensal de € 300,00, a título de alimentos, dispensando-se a requerente do ónus de propositura da acção principal, ao abrigo do disposto no artigo 369.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.* Não se conformando com o assim decidido, recorreu a autora B…, concluindo as suas alegações da seguinte forma:I) O presente recurso versa o sobre matéria de facto e também, a decisão de direito. II) A requerente alegou matéria de facto nos arts 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 22 e 23º da P.I, sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou, e que é essencial para uma decisão justa e equilibrada e mesmo para o enquadramento jurídico, nomeadamente, dos arts 1675º, n.º 1 e 2026º do CC; III) A não pronúncia sobre tais pontos, constitui nulidade de sentença, que se invoca, nos termos dos art 607º e 615º, nº 1, alínea d) do CPC e 205º da CRP. IV) E ainda, a requerente iniciou os presentes autos como uma ação de procedimento cautelar, mas comportando na mesma factos e direito substantivo, pedindo a inversão do contencioso, que pudessem levar à definitividade da prestação de alimentos o que veio a ser deferido pelo tribunal a quo. V) A inversão o ónus do contencioso apresenta uma finalidade correspondente à de uma ação declarativa de condenação e por analogia, aplica-se as normas e o valor das regras do art. 304 e 607º do Cód. Proc. Civil. VI) Deste modo, entende a Recorrente que o valor da ação deve ser alterado e substituído pelo valor de 45.000€, em vez do valor de 9.000€ fixado pelo Tribunal a quo. VII) Quando à matéria de facto entende a ora recorrente que a prova produzida impõe que o ponto a) dos factos não provados seja incluído no elenco dos factos provados. VIII) O ponto 4) dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: “A requerente deixou de exercer atividade remunerada por imposição do requerido que auferia um salário que permitia suprir as necessidades económicas do casal, passando a mesma a dedicar-se às lides domésticas, tendo exercido actividade profissional nos períodos compreendidos ente 1971 a 1976, 1986 a 1988, 1990 a 1995 e 1997 a 2008 - cfr. doc. nº 14 acompanhante da petição inicial. IX) Tal alteração impõem-se pela prova produzida e depoimentos prestados pelas testemunhas - Drª D… - prestado a 19-11-2020 com início às 14:35:41 e término às 14:58:38 com o ficheiro nº 20201119143539_3945276_2870281 - E… - prestado a 19-11-2020 com início às 14:59:36 e término às 15:04:14 com ficheiro nº 20201119145938_3945276_2870281 e 19-11-2020 início às 15:04:42 e término às 15:19:14 com ficheiro nº 20201119150441_3945276_2870281 - F… - prestado a 19-11-2020 com início às 15:21:06 e término às 15:34:21 com ficheiro nº 20201119152105_3945276_287028 - G… - prestado a 19-11-2020 com início às 15:35:27 e término às 15:41:38 com o ficheiro nº 20201119153527_3945276_2870281 - Declarações de parte de B… - prestado a 19-11-2020 com início às 14:19:37 e término às 14:33:42 com o ficheiro nº 20201119141937_3945276_2870, X) Depoimentos que revelam conhecimento direto de tais factos, isentos, imparcial e que confirmam a versão dos factos da requerente e que conjugado com a matéria vertida nos pontos 7, 8, 9 e 10 da P.I. não se encontra em contradição como pretende fazer crer na fundamentação o Tribunal a quo, mostrando-se a mesma coerente entre si. XI) A recorrente entende ainda que o tribunal a quo foi excessivo na matéria vertida no PONTO 10, pois não só não foi alegada a realização de obras no prédio para se tornar habitável como não resultou tal prova em audiência de julgamento. XII) A Recorrente no exercício do contraditório (a 27-02-2020, com a referência nº 34998497), alegou que a casa indicada nas certidões fiscais não passa de um pardieiro que não tem qualquer condição para ser recuperada e que a construção das mesmas que se reportam, pelo menos, a 1937, conforme se pode confirmar pelo doc. 7 junto com a contestação. XIII) Assim, deverá tal ponto ser alterado e, passar a ter a seguinte redação: “A requerente herdou, em conjunto com os irmãos, um imóvel inscrito na matriz fiscal em 1937, o qual não dispõe de condições de habitabilidade - cfr. doc. 7 junto com a contestação e fotografias juntas com o requerimento de 27-02-2020” XIV) Quanto ao PONTO 15 dos factos provados, o Tribunal fundamenta “cfr. docs 1. E 1. A junto com a contestação e cópia dos recibos apresentados com o requerimento de 26/06/2020.” – SIC Sentença XV) O Tribunal a quo faz uma incorreta valoração destes documentos já que não os conjuga com o doc. 4 junto pelo requerido na sua peça processual em 26-06-2020, com a referência nº 35893588, mais concretamente com o IRS de 2019, os rendimentos anuais líquidos deduzidos de impostos é de 26.910,10€. XVI) Ou seja, se dividirmos a quantia de 26.919,10€ em duodécimos o requerido aufere a quantia mensal de 2.242,51€ líquidos. XVII) Assim sendo, o ponto 15 dos factos provados terá de espelhar a prova resultante de todos estes documentos e, consequentemente terá de ser reformulado e ter a seguinte redação: 15. O requerido aufere uma reforma por velhice de 14 meses, no valor líquido anual de 26.910,10€ o que perfaz um valor mensal líquido de 2.242,51€ - cfr. docs. 1 e 1.a junto com a contestação e cópia dos recibos apresentados com o requerimento de 26/06/2020 e IRS apresentado também com o requerimento datado de 26/06/2020. XVIII) Quanto ao PONTO 16 dos factos provados a Mma. Juiz dá como provado que o recorrido suporta mensalmente a quantia de 44,93€ referente a contrato com a J… pelo simples facto de no doc. 1 junto com a contestação aparecer mensalmente o débito desse valor. XIX) Ora, do doc. 1 junto com a contestação apenas podemos verificar os movimentos da conta à ordem, e pese embora, nesse documento constar pagamentos à J… tal facto, por si só, não é prova que seja um encargo da responsabilidade do requerido já que, nenhum outro documento, prova a titularidade ou contratação de tais serviços. XX) Ora, o tribunal a quo errou na valoração de tal documento que desacompanhado por qualquer outra prova, não se mostra bastante para fazer a prova deste ponto impugnado. XXI) Assim, não tendo sido feita qualquer prova do facto alegado no art. 2º, al a) da contestação pelo requerido e que corresponde ao ponto 16 da sentença, deverá a mesma ser tida por não provada e, consequentemente, passar para o elenco dos factos não provados. XXII) A resposta dada ao PONTO 21 e 22 dos factos provados, não pode de forma alguma ser a que elegeu o douto julgador, pois, cremos, que o Tribunal incorreu em manifesto erro de valoração das provas. XXIII) A recorrente entende que a prova produzida impõe alteração da resposta dada aos factos provados nos pontos 21 e 22 dos factos provados. XXIV) O Tribunal a quo deu como provado o ponto 21 com o fundamento nas declarações de parte do requerido e no depoimento da testemunha H…, filha da referida I…. XXV) Ora tais depoimentos de H…, depoimento prestado a 23 de Novembro de 2020, com início às 14:18:29 até às 14:38:33, com o ficheiro em CD n.º 20201123141828_3945276_2870281 e I1…, com depoimento no dia 19 de Novembro de 2020, com início às 16:20:32 até às 16:53:54, com o ficheiro de CD n.º 20201119162032_3945276_2870281 são contraditórios entre si no que respeita a tal matéria. XXVI) Com todo o respeito, não pode o Tribunal a quo dar como provado que o recorrido vive na casa da filha de I1… e entrega a título de habitação 200€ e ainda tem despesas correntes de alimentação (ponto 22). XXVII) De igual modo entende a Recorrente que tais depoimentos, se por um lado são contraditórios entre si, por outro padecem de falta de objetividade e imparcialidade, pelo que não deveriam ter sido valorados como o foram pelo Tribunal a quo. XXVIII) Assim, deverá o ponto 21 ser alterado e passar a ter a seguinte redação: “Encontra-se a residir em casa da filha de uma prima chamada I…, que aí também reside, com quem tem um relacionamento amoroso entregando à filha daquela, H…, a quantia mensal de € 200,00, contribuição para encargos.” XXIX) E, consequentemente eliminado do ponto 22 “tem despesas correntes de alimentação” passando esta matéria para o elenco dos factos não provados. XXX) Mas, mesmo quanto aos encargos mensais que a Mma. Juiz dá como provados na douta sentença, a recorrente entende que foram tiradas ilações erradas dos mesmos por parte do Tribunal a quo para dessa forma concluir pela reduzida disponibilidade económica para contribuir com uma pensão de alimentos que satisfaça as necessidades da requerida. XXXI) Mesmo com os encargos dados como provados na Sentença do Tribunal a quo, ainda assim o Recorrido dispõe de condições financeiras para pagar a Recorrente a título de alimentos os 750€ peticionados ou, pelo menos, os 625€ que o mesmo voluntariamente acordou pagar à Recorrente. XXXII) Prova de tal facto, são as contas bancárias do Recorrido que dispõe de quantias em dinheiro guardadas, e não foram tidas em conta para a fixação da disponibilidade financeira do Recorrido. XXXIII) Pelo que sempre se impunha a fixação a título de alimentos os 750€ peticionados ou, pelo menos, os 625€ que o mesmo voluntariamente acordou pagar à Recorrente. XXXIV) Mas mesmo que assim se não entende, e ainda relativamente aos PONTO 19 e 21 dos factos provados entende a Recorrente que existe uma contradição na versão apresentada pelo recorrido que deve ser valorada. XXXV) Se aquisição de uma autocaravana, no ano de 2018, de que suporta mensalmente a quantia de 481,58€ e 36,68€ de teve como fundamento servir como meio de transporte e habitação do recorrido, agora que já tem casa da sua namorada I…, já não se justifica mantê-la, logo pode vender que leva ao desaparecimento destes encargos e tem a anuência da requerente (art. 7º do requerimento do exercício do contraditório de 27-02-2020 e registado sob a referência nº 34998497). XXXVI) Por outro lado, aquando da assinatura do doc. 6 denominado “Carta de Compromisso” junto com a P.I. e identificada no ponto 14 dos factos provados que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais já o requerido tinha as despesas que se encontram provados nos autos. XXXVII) Por isso, a Recorrente entende que tais factos 19) e 21) não foram correctamente valorados pelo Tribunal a quo, devendo os mesmos serem desconsiderados para fixação do montante da prestação de alimentos. XXXVIII) Mesmo atento a matéria vertida nos PONTOS 12 e 13 dos factos provados dos quais resultam provados os rendimentos tributáveis brutos do recorrido, bem como as retenções na fonte efetuadas e ainda a contribuição a pagar – como resulta da cópia da declaração de IRS acompanhante do requerimento de 26-06-2020 registado sob a referência 35893588 e que a Mma. Juiz a quo teve em conta para fixação da pensão de alimentos, assenta por parte desta numa análise em pressupostos errados. XXXIX) O tribunal a quo não fez um juízo de prognose sobre os benefícios fiscais que o requerido tem no IRS, dado que são mesmas ser dedutíveis, e consequentemente, constituindo um maior rendimento disponível por parte do requerido. XL) Ainda relativamente ao PONTO 14 e mais concretamente ao doc. 6 intitulado “Carta de Compromisso” em que o recorrido de livre e espontânea vontade, nesse documento aceita dar à requerente mensalmente a quantia global de 625€ para pagamento da renda, água, luz e gás conforme resulta provado, já que não foi tal documento impugnado pelo requerido nem quanto ao conteúdo nem quanto à assinatura o tribunal a quo não o valorizou e erradamente. XLI) Quando o mesmo foi aceite entre as partes, o Recorrido tinha exatamente as mesmas despesas e encargos que apresentou agora ao tribunal. XLII) Ora, se o mesmo teve capacidade económica para pagar a quantia de 625€ voluntariamente a título de alimentos a Recorrente, por maioria de razão mantem-na pois em momento algum alegou ou provou qualquer alteração económica e aumento de despesas depois da assinatura o mesmo. XLIII) Não tendo sido impugnado tal documento nem o teor do mesmo, resulta prova cabal de que os rendimentos do requerido eram mais do que suficientes para o requerido pagar, como o fez, 625€ mensalmente à Recorrente. XLIV) Por outro lado, ao contrario da convicção do Tribunal a quo, ao requerido, deduzidas as despesas ou encargos mensais fixos, não restam apenas 787,80€ por mês, já que, pelo menos no mês de Junho ou Julho (atento que é nesta data que os funcionários públicos recebem) e Dezembro vê duplicado o seu rendimento por força do vencimento do subsídio de férias e de Natal sendo que, as despesas nestes meses, como resulta provado dos autos mantêm-se as mesmas. XLV) Ora, se pegarmos neste rendimento disponível de dois meses sem despesas e o distribuirmos pelos restantes meses do ano de vencimento normal temos que, o rendimento disponível do requerido é de 2.242,51€ líquidos. XLVI) Ao passo que, a Recorrente, face à prova produzida nos autos, não tem qualquer capacidade para prover à sua subsistência e os alimentos que peticiona são-no para prover as despesas fundamentais, muito menos, como refere o Tribunal a quo para mudar o seu estilo de vida, uma vez que o mesmo já se coaduna com o limiar da sobrevivência. XLVII) Pelo que, por tudo o exposto, contrariamente ao entendido pelo Tribunal, o requerido tem capacidade económica para pagar a título de alimentos à Recorrente os 750€ peticionados ou, pelo menos, os 625€ que o mesmo propôs pagar e pagava e esta, por sua vez, tem necessidade provada face às suas despesas. Mas mesmo que assim não se entenda, e XLVIII) Atendendo ao rendimento extra de dois meses do requerido e sem acréscimo de despesas então, sempre se imporia a este a obrigação de pagamento de valor superior aquando do recebimento dos seus subsídios de férias e natal à requerente ser fixado metade desses subsídios a acrescer à pensão normal. XLIX) Com a sentença que se recorre estamos também perante um erro de julgamento que impõe um aumento da pensão de alimentos a prestar pelo recorrido à recorrente. L) O Tribunal a quo ao fixar o pagamento, do recorrido à recorrente, da quantia mensal de 300€, com base apenas no estipulado e consagrado no art. 2016º A do CC, não procedeu à correta aplicação normativa nos presentes autos, nem atendeu a toda a prova produzida no caso em apreço; LI) Pois recorrente e o recorrido ainda se encontram casados, e foi o recorrido quem saiu de casa e encontra-se a viver com outra mulher, violando assim os deveres conjugais; LII) Logo deverá ser aplicável o disposto do art. 1675º do CC que assenta no dever de assistência em caso de separação de facto e em que o culpado na separação concorre para a atribuição do quantum alimentício (art 2016-A do CC). LIII) No entanto, o Tribunal a quo faz letra morta da aplicação de tal normativo, e por conseguinte da existência ou não de culpa. LIV) A recorrente durante 13 anos não exerceu qualquer atividade profissional por imposição do recorrido, apresentando a atual idade de 65 anos, sem capacidade física para o trabalho resultando dos vários problemas de saúde; LV) O recorrido encontra-se em situação económica capaz de prestar alimentos em quantia superior à fixada pelo Tribunal e a recorrente encontra-se em situação económica e de saúde em condições de beneficiar tal quantitativo. LVI) Acresce que, o Tribunal a quo apenas fixa na sentença o valor a pagar quanto a pensão de alimentos na al. a) da partir da decisão final; LVII) Sendo que, de acordo com o art. 2006º do CC os alimentos fixados devem ser prestados desde a propositura da ação; LVIII) Assim, deverá ser alterado o valor fixado a pagar pelo recorrido à recorrente, a título de pensão de alimentos, pelos fundamentos supra expostos, para o valor de 750€ fixados ou num valor nunca inferior a 625€ que o recorrido fixou voluntariamente, LIX) E ainda constar do dispositivo da sentença que tal quantia a título de pensão de alimentos seja prestada desde a propositura da acção. * Foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:Das conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do recurso prendem-se com saber: - Da nulidade de sentença por omissão de pronúncia; - Da fixação do valor da causa; - Da impugnação da matéria de facto; - Da adequação do montante dos alimentos, da valoração efectuada e da data de produção de efeitos. * 3. FactosO Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. A requerente B… e o requerido C… contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, a 20/07/2007, tendo residido anteriormente em união de facto, desde 2005. 2. A requerente nasceu a 12/09/1955. 3. Durante os anos em que viveram casados, até meados de 2017, a requerente e requerido sempre foram unidos e inseparáveis, acompanhando-se mutuamente. 4. Considerando que o requerido auferia um salário que permitia suprir as necessidades económicas do casal, a requerida deixou de exercer actividade remunerada, passando a dedicar-se às lides domésticas, tendo exercido actividade profissional nos períodos compreendidos entre 1971 a 1976, 1986 a 1988, 1990 a 1995 e 1997 a 2008. 5. A requerente vive em casa arrendada, que constituiu a casa de morada de família, correspondendo a quantia de € 375,00 à renda de casa. 6. A requerente aufere uma reforma por velhice no valor de € 120,96, fixando-se, na actualidade em € 121,81. 7. Necessita de medicação regular, despendendo a quantia mensal média de € 26,58. 8. Suporta aproximadamente as quantias mensais de € 55,98, € 20,07, € 25,00 e € 20,00, a título de despesas de luz, água, gás e telefone. 9. A requerente já procurou casa para averiguar a possibilidade de uma renda mais baixa, sem sucesso. 10. A requerente herdou, em conjunto com os irmãos, um imóvel, o qual não dispõe de condições adequadas de habitabilidade, necessitando de obras. 11. No ano de 2019, a requerente auferiu rendimentos tributáveis no valor bruto de € 1.693,44. 12. No ano de 2018, o requerido auferiu rendimentos tributáveis no valor bruto de € 36.483,80, tendo sido descontadas retenções na fonte no valor de € 6.174,00 e contribuições no valor de € 1.164,10 e tendo tido benefícios fiscais por quantia correspondente a € 250,00. 13. No ano de 2019, o requerido auferiu rendimentos tributáveis no valor bruto de € 35.020,41, tendo sido descontadas retenções na fonte no valor de € 6.244,00 e contribuições no valor de € 1.866,10. 14. A 28/02/2018, a requerente e o requerido assinaram um documento designado por “carta de compromisso”, no âmbito do qual o requerido declarou comprometer-se a transferir mensalmente para a conta da requerente a quantia de € 250,00 para as suas despesas mensais incluindo água, luz e gás e, bem assim, comprometendo-se a suportar o pagamento da renda da casa, no valor de € 375,00. 15. O requerido aufere uma reforma por velhice no valor líquido de € 1.821,72, com complemento do Fundo do Exército no valor de € 93,40, perfazendo o valor global líquido de € 1.915,12. 16. Suporta a quantia de € 44,93 referente a contrato com a J…. 17. O requerido suporta a quantia de € 36,68 referente ao seguro da autocaravana que adquiriu. 18. Além do mais, suporta a quantia mensal de € 360,20 respeitante a prestação de empréstimo contraído junto da K…, no ano de 2013 e pelo período de 10 anos. 19. O requerido suporta ainda a quantia de € 481,58, referente a prestação de empréstimo contraído junto da L…, para aquisição de uma autocaravana, contraído no ano de 2018, pelo período de 10 anos. 20. Despende ainda a quantia de € 3,93 respeitante a seguro de vida celebrado com a M…. 21. Encontra-se a residir em casa da filha de uma prima chamada I…, com quem tem expectativa de vir a constituir um relacionamento amoroso estável em habitação autónoma, entregando à filha daquela, I…, a quantia mensal de € 200,00 para contribuição para os encargos da habitação. 22. Tem despesas correntes de alimentação, vestuário, calçado e combustível. 23. O requerido padece de doença designada por MGUS - Gamapatia Monoclonal lg A/Kappa e de dislipidemia, refluxo gastro-exofágico e síndrome depressivo, o que o obriga a manter vigilância médica e a tomar medicação. 24. A requerente tem um filho e irmãos. * O Tribunal a quo não considerou provados outros factos, designadamente, que:a) O requerido sempre impôs à requerente que a mesma deixasse de trabalhar; b) A requerente tentou por algumas vezes trabalhar fora, tendo-lhe sido oferecido trabalho por parte de amigos e conhecidos, mas o requerido forçava-a a não aceitar os trabalhos; c) A requerente tem saúde e força e está capaz de exercer a actividade profissional de prestação de serviços domésticos a que sempre se dedicou; d) A requerente deixou de trabalhar porque os patrões optaram por a dispensar. * 4. Conhecendo do mérito do recurso:4.1 Da nulidade da decisão Arguiu a recorrente B… a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia. Assevera ter alegado que o requerido saiu de casa, que estão separados de facto, e que o requerido se encontra a viver com sua prima I…, pelo menos desde o mês de Agosto de 2019. Afirma, ainda, ter alegado que não tem rendimentos para prover às despesas da casa e à sua subsistência como até aí então sucedia, e que o requerido tem capacidade económica para lhe prestar alimentos no valor de 750,00€ e ainda que comprou uma autocaravana com recurso a crédito sem o seu consentimento. Invoca que o Tribunal a quo é totalmente omisso relativamente a esta matéria, bem como não faz qualquer referência à culpa dos cônjuges na separação de facto o que releva para a atribuição de alimentos, mesmo no caso de separação de facto. Vejamos, então, se a decisão sob recurso é nula. Ora, as causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável a outras decisões, por força do disposto no artigo 613.º, n.º 3, onde se estabelece que é nula a sentença: - Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)). - Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)). - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)). - Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). - Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)). O Prof. Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pág. 297, na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos: vícios de essência; vícios de formação; vícios de conteúdo; vícios de forma e vícios de limites. Refere o mesmo Professor, in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pág. 308, que uma sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Por seu turno, o Prof. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 686, no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art.º 668º do Código de Processo Civil (actual art.º 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, págs. 668 e 669, considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”. No caso vertente, afirma a recorrente, desde já adiantamos sem razão, que a decisão recorrida padece, desde logo, do vício de nulidade por omissão de pronúncia sobre os factos atrás referidos e narrados na petição inicial, bem como no requerimento - referência citius 34998497, de 27.2.2020 - que apresentou no exercício do contraditório. Não podemos, todavia, olvidar que este requerimento foi impugnado pelo aqui recorrido e sobre ele recaiu o despacho datado de 11.03.2020, transitado em julgado, que decidiu que o referido requerimento apenas será atendido na parte em que se refere aos documentos apresentados. Afigura-se-nos, por isso, correcta a apreciação da Sr.ª Juiz a quo ao não se pronunciar sobre os referidos factos. A bondade da omissão invocada será, assim, analisada apenas no que aos factos narrados no petitório diz respeito e que a recorrente objectiva em três questões: - saber quem abandonou a casa do casal; - saber se com a saída do requerido (ora recorrido) da casa do casal, a recorrente tem necessidade de pensão de alimentos para prover não só à sua subsistência integrando as despesas da casa; - saber da culpa dos cônjuges na separação de facto que criou a situação de insubsistência da recorrente. Entendemos, porém, que a primeira e a terceira destas questões, à luz da especificidade da tramitação destes autos, serão irrelevantes para a boa decisão da causa. Com efeito, o Julgador na sua sentença, deve conhecer e seleccionar, nos factos provados, apenas aqueles que detenham relevância para a decisão que vai proferir. No caso vertente, a Sr.ª Juiz a quo perspectivou a decisão do pleito e decidiu-o à luz do disposto nos artigos 1675º, 2003º, nº 1, 2004º, 2009, nº 1, al. a), 2015º, 2016º-A do Código Civil. Ora, à luz dos referidos preceitos legais, a questão da culpa relevaria apenas para atribuir ao cônjuge único culpado a obrigação de prestar alimentos, ou para distribuir essa obrigação por ambos os cônjuges, graduadamente em razão do grau de culpa de cada um deles. No caso vertente, a verdade é que a sentença recorrida incumbiu apenas o recorrido de prestar pensão alimentar à recorrente, pelo que se nos afigura que a Sr.ª Juiz a quo não tinha o dever de conhecer, nem de se pronunciar sobre os aludidos factos a que a recorrente alude, sendo que a factualidade referente à segunda questão foi devidamente atendida e valorada. Não ocorre, assim, este fundamento de nulidade da decisão. 4.2 Da fixação do valor da causa A recorrente B… veio pugnar pela alteração do valor da causa, requerendo que o mesmo seja fixado no montante de € 45.000,00. Invoca que o Tribunal a quo errou na interpretação do artigo 304º do Código de Processo Civil, violando o prescrito no artigo 607º do Código de Processo Civil. Vejamos então. Decorre do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 304.º do Código de Processo Civil que “O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos termos seguintes: a) Nos alimentos provisórios e no arbitramento de reparação provisória, pela mensalidade pedida, multiplicada por 12”. No caso vertente, a questão suscitada pela recorrente é a do erro na fixação do valor do processo e, para isso, invoca a violação do disposto no artigo 607º do Código de Processo Civil. Parece-nos, porém, que a sentença recorrida não viola o referido preceito processual. Com efeito, respeitando o preceito legal, ela dispõe expressamente acerca do pagamento das custas processuais e indica a proporção da respectiva responsabilidade. Ora, na fixação do valor do processo, a decisão recorrida estribou-se, correctamente, na alínea a), do nº 3, do artigo 304º do Código de Processo Civil, normativo que prevê expressamente o valor do procedimento processual instaurado pela recorrente. De resto, a inversão do contencioso apenas dispensou a recorrente de instaurar a acção principal na qual se voltaria a discutir e a apreciar a mesma matéria em causa no presente procedimento cautelar e esta circunstância não tem nenhum reflexo no valor do mesmo. Ou seja, a inversão do contencioso não provocou mudança da natureza, nem da caracterização do procedimento instaurado pela aqui recorrente. Afigura-se-nos, por isso, inexistir erro na fixação do valor do processo. Soçobra, por isso, a referida questão. 4.3. Da impugnação da Matéria de facto A apelante B…, em sede recursiva, manifesta-se, ainda, discordante da decisão que apreciou a matéria de facto. Pugna, desde logo, que o ponto a) dos factos não provados seja incluído no elenco dos factos provados. Defende, ainda, que o ponto 4 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção: “A requerente deixou de exercer atividade remunerada por imposição do requerido que auferia um salário que permitia suprir as necessidades económicas do casal, passando a mesma a dedicar-se às lides domésticas, tendo exercido actividade profissional nos períodos compreendidos ente 1971 a 1976, 1986 a 1988, 1990 a 1995 e 1997 a 2008.”; ou, em alternativa: “Ponto 4: “A requerente e requerido acordaram entre si, que face aos rendimentos que o requerido auferia, a requerente não trabalharia durante o casamento”. Pugna, ainda, que o ponto 10 passe a ter a seguinte redacção: “A requerente herdou, em conjunto com os irmãos, um imóvel inscrito na matriz fiscal em 1937, o qual não dispõe de condições de habitabilidade - cfr. doc. 7 junto com a contestação e fotografias juntas com o requerimento de 27-02-2020”. Defende que o ponto 15 dos factos provados seja reformulado, passando a ter a redacção subsequente:“15. O requerido aufere uma reforma por velhice de 14 meses, no valor líquido anual de 26.910,10€ o que perfaz um valor mensal líquido de 2.242,51€ - cfr. docs. 1 e 1.a junto com a contestação e cópia dos recibos apresentados com o requerimento de 26/06/2020 e IRS apresentado também com o requerimento datado de 26/06/2020.”. Pugna que o ponto 16 da sentença passe a constar no elenco dos factos não provados. Defende, ainda, que o ponto 21 seja alterado e passe a ter a seguinte redacção: “Encontra-se a residir em casa da filha de uma prima chamada I…, que aí também reside, com quem tem um relacionamento amoroso entregando à filha daquela, H…, a quantia mensal de € 200,00, contribuição para encargos.” Pugna, por fim, que seja eliminado o seguinte segmento do ponto 22 dos factos provados “tem despesas correntes de alimentação”, passando a referida matéria para o elenco dos factos não provados. Vejamos, então. No caso vertente, atento o teor da impugnação à matéria de facto apresentada, afigura-se-nos que mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.”. Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto. Reportando-nos ao caso vertente constata-se que a Sr.ª Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova: “A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados baseou-se na ponderação conjugada dos elementos documentais juntos aos autos (supra aludidos nos factos provados), em conjugação com o teor das declarações de parte prestadas em audiência, a par com os depoimentos produzidos. Com efeito, nas declarações de parte que prestaram, a requerente e o requerido, para além de confirmarem a factualidade descrita em 1., esclareceram as respectivas condições económicas, sem novidade, face aos documentos já apresentados nos articulados, sendo que, no que respeita ao requerido, o mesmo confirmou estar a morar em casa da filha da sua prima I…, com quem perspectiva construir um relacionamento amoroso em habitação autónoma da filha desta, onde, na actualidade, se encontra a residir, mediante a contrapartida de entrega da quantia de € 200,00, o que, de resto, foi confirmado pela testemunha H…, filha da referida I…, testemunha que também corroborou tal factualidade, não merecendo qualquer dúvida, porquanto as declarações do requerido e os depoimentos referidos mereceram credibilidade e tal se mostra consentâneo com as regras da experiência da vida, não sendo o valor em causa um valor desproporcionado, razão pela qual se acolheram tais declarações, assim resultando demonstrada a factualidade vertida no ponto 21., a qual, de resto, também resultou comprovada pelo teor do depoimento prestado pelo irmão do requerido, a testemunha N…, o qual, além do mais, confirmou a condição sócio-económica do requerido, nos termos que constam nos factos provados, do mesmo modo ficando demonstrada a matéria vertida no ponto 22.. Por seu turno, a condição económica da requerente também ficou demonstrada pelo teor dos documentos apresentados nos autos, em conjugação com o teor dos esclarecimentos que a mesma prestou em sede de declarações de parte (confirmando, também, a factualidade vertida no ponto 24. dos factos provados), a par dos depoimentos prestados pelas testemunhas D…, E…, F… e G… que, além do mais, corroboraram a factualidade vertida no ponto 3. dos factos provados, daí que se tivesse a mesma por provada, e, bem assim, a factualidade vertida no ponto 9., que, dessa forma, também se teve por demonstrada. No que respeita à factualidade não provada, teve-se em consideração que, apesar de a requerente ter referido que o requerido lhe impôs a condição de deixar de trabalhar quando decidiram casar-se, a verdade é que, conforme resulta da matéria vertida no ponto 4., parte final, a mesma trabalhou até 2008, ou seja, mesmo casada ainda prestou trabalho remunerado, o que contraria a versão que trouxe a julgamento, sendo que, em contraponto, tal reforçou a versão trazida pelo requerido, no sentido de que o facto de a mesma ter deixado de trabalhar não foi por imposição do mesmo, sendo certo que, de resto, parece consensual que ambos, enquanto casal, entenderam que os rendimentos auferidos pelo requerido eram suficientes para bastar às necessidades do casal, razão pela qual a requerente não voltou a trabalhar, daí que se tenha dado como provada a matéria referida no ponto 4. e não provada a matéria aludida nos pontos a), b) e d) dos factos não provados, em virtude de acerca da mesma nenhuma prova segura ter sido produzida. No que respeita à alínea c) dos factos não provados, tal matéria resultou não provada, porquanto ficou contrariada pelo teor da cópia do atestado médico apresentado com o requerimento de 09/11/2020 e face ao teor do relatório médico acompanhante do requerimento de 18/11/2020. Nestes termos, conjugando toda a referida prova, não restaram quaisquer dúvidas em ter por demonstrados os factos supra referidos e não provados os supra elencados, face às razões aduzidas.”. Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise pela impugnante, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela mencionada apelante. Vejamos ponto por ponto. - Da impugnação do ponto 4) dos factos provados e da alínea a) dos factos não provados: Consta do ponto 4 dos factos considerados provados que: “4. Considerando que o requerido auferia um salário que permitia suprir as necessidades económicas do casal, a requerida deixou de exercer actividade remunerada, passando a dedicar-se às lides domésticas, tendo exercido actividade profissional nos períodos compreendidos ente 1971 a 1976, 1986 a 1988, 1990 a 1995 e 1997 a 2008 - cfr. doc. nº 14 acompanhante da petição inicial.”. Consta da alínea a) dos factos não provados que: “a) O requerido sempre impôs à requerente que a mesma deixasse de trabalhar;”. O Tribunal a quo fundamenta a prova dos referidos pontos impugnados dizendo que: “No que respeita à factualidade não provada, teve-se em consideração que, apesar de a requerente ter referido que o requerido lhe impôs a condição de deixar de trabalhar quando decidiram casar-se, a verdade é que, conforme resulta da matéria vertida no ponto 4., parte final, a mesma trabalhou até 2008, ou seja, mesmo casada ainda prestou trabalho remunerado”. E, acrescenta que tal facto “contraria a versão que trouxe a julgamento, sendo que, em contraponto, tal reforçou a versão trazida pelo requerido, no sentido de que o facto de a mesma ter deixado de trabalhar não foi por imposição do mesmo, sendo certo que, de resto, parece consensual que ambos, enquanto casal, entenderam que os rendimentos auferidos pelo requerido eram suficientes para bastar às necessidades do casal, razão pela qual a requerente não voltou a trabalhar, daí que se tenha dado como provada a matéria referida no ponto 4. E não provada a matéria aludida nos pontos a), b) e d) dos factos não provados, em virtude de acerca da mesma nenhuma prova segura ter sido produzida.”. E ainda, para considerar o referido facto como não provado, o Tribunal a quo indica que o documento 14 junto com a petição inicial contraria a versão carreada aos autos pela Recorrente. Pugna, porém, a recorrente que a alínea a) dos factos não provados seja considerada provada e passe a integrar o elenco dos factos provados. Defende, ainda, que o ponto 4) dos factos provados deve ser alterado passando a ter a seguinte redacção: “4. A requerente deixou de exercer atividade remunerada, por imposição do requerido e/ou a pedido do requerido, que entendia que auferia um salário que permitia suprir as necessidades económicas do casal, passando a mesma a dedicar-se às lides domésticas, tendo exercido actividade profissional nos períodos compreendidos ente 1971 a 1976, 1986 a 1988, 1990 a 1995 e 1997 a 2008 - cfr. doc. nº 14 acompanhante da petição inicial.”. Caso assim não se entenda, a recorrente pugna pela seguinte redacção alternativa: “Ponto 4: “A requerente e requerido acordaram entre si, que face aos rendimentos que o requerido auferia, a requerente não trabalharia durante o casamento”. Vejamos então. Invoca a recorrente que, face ao depoimento das testemunhas D…, E…, F…, G…, o conteúdo da alínea A) dos factos não provados deve passar a integrar o elenco dos factos provados e o ponto 4) dos factos provados deve passar a ter uma de duas redacções: “a) que a recorrente deixou de exercer actividade remunerada por imposição do recorrido e/ ou a pedido dele … b) que recorrente e recorrido acordaram entre si que …a requerente não trabalharia durante o casamento.”. Ou seja, parece-nos que a recorrente pretende que os mesmos elementos probatórios provem três realidades totalmente diferentes a saber: (1) que a recorrente deixou de exercer actividade remunerada por imposição do recorrente, (2) a pedido dele, (3) por acordo entre ambos. Considerou a Sr.ª. Juiz a quo que o facto de o documento da Segurança Social referir que a recorrente trabalhou remuneradamente até ao ano de 2008, contraria a versão de que o recorrido lhe impôs como condição deixar de trabalhar quando decidiram casar-se, uma vez que estes tinham contraído matrimónio a 20.07.2007. É certo que relativamente a este ponto as testemunhas D…, E…, F…, G… ofereceram uma versão mais condizente com a versão da recorrente. Sopesando, todavia, a globalidade da prova testemunhal e documental oferecida, as regras da lógica e da experiência comum, bem como a argumentação do Tribunal a quo afigura-se-nos que o ponto 4 dos factos considerados provados deve ser dado como provado com a seguinte redacção: “Ponto 4: “A requerente e requerido acordaram entre si, que face aos rendimentos que o requerido auferia, a requerente não trabalharia durante o casamento”. Já relativamente à resposta à alínea a) dos factos não considerados provados, tendo em consideração o atrás referido entendemos ser de manter a referida resposta. * - Relativamente ao ponto 10 dos factos considerados provadosConsta do ponto 10 dos factos considerados provados que: “10. A requerente herdou, em conjunto com os irmãos, um imóvel, o qual não dispõe de condições adequadas de habitabilidade, necessitando de obras - cfr. doc 7 junto com a contestação e fotografias juntas com o requerimento de 27/02/2020.”. Pugna a recorrente que o referido ponto seja considerado provado nos seguintes termos: “10. A requerente herdou, em conjunto com os irmãos, um imóvel inscrito na matriz fiscal em 1937, o qual não dispõe de condições de habitabilidade - cfr. doc. 7 junto com a contestação e fotografias juntas com o requerimento de 27/02/2020”. Entende a Recorrente que não foi alegado, nem resultou prova, de que o imóvel da qual a mesma é herdeira, mediante realização de obras passaria a dispor de condições de habitabilidade. Vejamos então. Analisado o doc. 7 junto com a contestação constatamos que o ano da construção do imóvel reporta-se, pelo menos, a 1937. O recorrido alegou a existência desse imóvel, mencionou que a recorrente é co-titular do respectivo direito de propriedade, que dele saiu a recorrente para casar com o mesmo, que lá existe o quarto da recorrente com mobília, tal como a cozinha, que está livre e ao dispor da recorrente - itens 23º, 24º, 25º, 26º, 27º da contestação. Destes factos, o Tribunal a quo apenas considerou provado que a recorrente herdou, em conjunto com os irmãos, o referido imóvel e que este não detém condições de habitabilidade, carecendo de obras. Fundamentou a sua decisão no documento nº 7 junto com a contestação. Ora, não sendo possível levar em conta os factos alegados pela recorrente no requerimento com a referência citius nº 349988497, por força do decidido no despacho datado de 11.03.2020, com a referência 110866953, socorreu-se apenas a Sr.ª Juiz a quo das fotos a ele juntas. Para além disso, sempre há que referir que a prova testemunhal confirmou que a recorrente herdou esse imóvel, com os irmãos, que o mesmo não se encontra habitável, carecendo de obras. Não se provou, todavia, que realizadas obras esse bem imóvel permaneça inabitável. Afigura-se-nos, por isso, ser de manter a resposta dada pelo Tribunal a quo. - Relativamente ao ponto 15 dos factos considerados provados Consta do ponto 15 dos factos considerados provados que: “15. O requerido aufere uma reforma por velhice no valor líquido de € 1.821,72, com complemento do Fundo do Exército no valor de € 93,40, perfazendo o valor global líquido de €1.915,12”. Pugna a recorrente que o referido ponto passe a ter a seguinte redacção: “15. O requerido aufere uma reforma por velhice de 14 meses, no valor líquido anual de 26.910,10€ o que perfaz um valor mensal líquido de 2.242,51€.”. Vejamos então. Quanto ao referido ponto dos factos provados, o Tribunal a quo fundamenta a sua resposta na análise dos documentos 1. e 1.A juntos com a contestação concatenados com a cópia dos recibos apresentados com o requerimento de 26.06.2020. Afigura-se-nos, todavia, que o Tribunal a quo não os conjuga devidamente com o documento 4 junto pelo recorrido na sua peça processual em 26.06.2020, com a referência citius 35893588, mais concretamente com a declaração de IRS de 2019. Com efeito, da análise da referida declaração parece-nos resultar provado que os rendimentos anuais líquidos do apelado deduzidos de impostos é de € 26.910,10, pelo que operando a divisão da quantia de € 26.919,10 em duodécimos, conclui-se que o recorrido aufere a quantia mensal de € 2.242,51 líquidos. Afigura-se-nos, por isso, que o ponto 15 dos factos provados terá de espelhar a prova resultante da concatenação dos referidos documentos. Assim sendo, a resposta ao referido ponto deverá passar a ter a seguinte redacção: “15. O requerido aufere uma reforma por velhice de 14 meses, no valor líquido anual de 26.910,10€ o que perfaz um valor mensal líquido de 2.242,51€.”. - Relativamente ao ponto 16 dos factos considerados provados Consta do ponto 16 dos factos considerados provados que: “16. Suporta a quantia de €44,93 referente a contrato com a J… - cfr. doc. 1 junto com a contestação.”. Pugna a apelante que o referido facto seja considerado não provado. Vejamos então. Quanto a este ponto dos factos provados a Sr.ª Juiz a quo dá como provado que o recorrido suporta mensalmente a quantia de 44,93€ referente a contrato com a J… pela circunstância de no documento 1 junto com a contestação aparecer mensalmente o débito do referido valor. O recorrido refere no artigo 2.º, alínea a) da sua contestação que tal contrato destina-se ao fornecimento de serviços na casa que foi do casal e onde presentemente só reside a recorrente. Com base na prova documental oferecida pelo recorrido com a sua oposição, julgou a Sr.ª Juiz a quo como provado que o recorrido despende € 44,93, referente a um contrato com a J…. Afigura-se-nos, em sintonia com o referido juízo, que o aludido documento constitui meio de prova idóneo e suficiente para prova do referido facto. Com efeito, não foi julgado como provado, e isso não releva para a boa decisão da causa, se essa quantia de destina a serviços prestados pela J… na que foi a casa de morada do casal ou outro local. Apenas importa e releva que o recorrido despende mensalmente essa quantia num serviço de telecomunicações. Não merece, por isso, censura a resposta contida no item 16 dos factos provados. * - Relativamente aos pontos 21 e 22 dos factos considerados provadosConsta dos factos considerados provados sob os n.ºs 21 e 22 que: “21. Encontra-se a residir em casa da filha de uma prima chamada I…, com quem tem expectativa de vir a constituir um relacionamento amoroso estável em habitação autónoma, entregando à filha daquela, H…, a quantia mensal de € 200,00 para contribuição para os encargos da habitação.”. “22. Tem despesas correntes de alimentação, vestuário, calçado e combustível.” Pugna a recorrente que o ponto 21 seja alterado e passe a ter a seguinte redacção: “Encontra-se a residir em casa da filha de uma prima chamada I…, que aí também reside, com quem tem um relacionamento amoroso entregando à filha daquela, H…, a quantia mensal de € 200,00 para contribuição para encargos.” E, consequentemente defende que seja eliminado do ponto 22 o segmento onde se refere “tem despesas correntes de alimentação”, passando a referida matéria para o elenco dos factos não provados. Vejamos então. O Tribunal a quo deu como provado o ponto 21 dos factos provados com o fundamento de que “o mesmo confirmou estar a morar em casa da filha da sua prima I…, com quem perspetiva contruir um relacionamento amoroso em habitação autónoma da filha desta, onde na atualidade, se encontra a residir, mediante a contrapartida de entrega da quantia de 200€, o que, de resto foi confirmado pela testemunha H…, filha da referida I…, testemunha que também corroborou tal factualidade, não merecendo qualquer dúvida, porquanto as declarações do requerido e os depoimentos referidos mereceram credibilidade e tal se mostra consentâneo com as regras de experiência da vida, não sendo o valor em causa um valor desproporcionado, razão pela qual se acolheram tais declarações, assim resultando demonstrada a factualidade vertida no ponto 21”. Afigura-se-nos, todavia, que as testemunhas I…, prima do recorrido e a filha desta H…, que habita a mesma casa, não demonstram a imparcialidade necessária para a acreditação, uma vez que detêm interesse directo no desfecho da decisão, o que demonstram ao longo dos seus depoimentos. De resto, os referidos depoimentos que fazem referência à entrega do referido valor, são contraditórios entre si. É certo que a referida versão dos factos é também corroborada pelas declarações do recorrido, o que tem que ser mitigado atenta a sua qualidade de parte interessada no desfecho da acção. Acresce que, não se nos afigura credível, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, que o Recorrido dê € 200,00 para as despesas da casa, que segundo a testemunha I… é para alimentação e cuidados domésticos, e que o Recorrido se alimente da mesma comida, e vá buscar algumas coisas ao supermercado, como refere a testemunha H…. Ademais, percorrendo os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, é possível observar a parcialidade e interesse que as mesmas detêm na presente causa, precisamente, por se tratar da futura “família” do Recorrido, sendo que ambas as testemunhas revelam grande interesse no desfecho da decisão. Afigura-se-nos, por isso, que não podemos acompanhar o Tribunal a quo quando o mesmo considera como provado que os € 200,00 dados à filha H… sejam apenas para cuidados domésticos e não para alimentação. E que além desse encargo, tenha ainda encargo com alimentação, conforme refere no ponto 22) dos Factos Provados. Afigura-se-nos, por isso, que o ponto 21 deve alterado e passar a ter a seguinte redacção: “Encontra-se a residir em casa da filha de uma prima chamada I…, que aí também reside, com quem tem um relacionamento amoroso entregando à filha daquela, H…, a quantia mensal de € 200,00 para contribuição para encargos.” E, consequentemente eliminado do ponto 22 “tem despesas correntes de alimentação” passando este segmento para o elenco dos factos não provados. * Em face do que vem de ser exposto, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto apresentada nos termos atrás referidos.* A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim a seguir enunciada:1. A requerente B… e o requerido C… contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, a 20/07/2007, tendo residido anteriormente em união de facto, desde 2005. 2. A requerente nasceu a 12/09/1955. 3. Durante os anos em que viveram casados, até meados de 2017, a requerente e requerido sempre foram unidos e inseparáveis, acompanhando-se mutuamente. 4. A requerente e requerido acordaram entre si, que face aos rendimentos que o requerido auferia, a requerente não trabalharia durante o casamento. 5. A requerente vive em casa arrendada, que constituiu a casa de morada de família, correspondendo a quantia de € 375,00 à renda de casa. 6. A requerente aufere uma reforma por velhice no valor de € 120,96, fixando-se, na actualidade em € 121,81. 7. Necessita de medicação regular, despendendo a quantia mensal média de € 26,58. 8. Suporta aproximadamente as quantias mensais de € 55,98, € 20,07, € 25,00 e € 20,00, a título de despesas de luz, água, gás e telefone. 9. A requerente já procurou casa para averiguar a possibilidade de uma renda mais baixa, sem sucesso. 10. A requerente herdou, em conjunto com os irmãos, um imóvel, o qual não dispõe de condições adequadas de habitabilidade, necessitando de obras. 11. No ano de 2019, a requerente auferiu rendimentos tributáveis no valor bruto de € 1.693,44. 12. No ano de 2018, o requerido auferiu rendimentos tributáveis no valor bruto de € 36.483,80, tendo sido descontadas retenções na fonte no valor de € 6.174,00 e contribuições no valor de € 1.164,10 e tendo tido benefícios fiscais por quantia correspondente a € 250,00. 13. No ano de 2019, o requerido auferiu rendimentos tributáveis no valor bruto de € 35.020,41, tendo sido descontadas retenções na fonte no valor de € 6.244,00 e contribuições no valor de € 1.866,10. 14. A 28/02/2018, a requerente e o requerido assinaram um documento designado por “carta de compromisso”, no âmbito do qual o requerido declarou comprometer-se a transferir mensalmente para a conta da requerente a quantia de € 250,00 para as suas despesas mensais incluindo água, luz e gás e, bem assim, comprometendo-se a suportar o pagamento da renda da casa, no valor de € 375,00. 15. O requerido aufere uma reforma por velhice de 14 meses, no valor líquido anual de 26.910,10€ o que perfaz um valor mensal líquido de 2.242,51€. 16. Suporta a quantia de € 44,93 referente a contrato com a J…. 17. O requerido suporta a quantia de € 36,68 referente ao seguro da autocaravana que adquiriu. 18. Além do mais, suporta a quantia mensal de € 360,20 respeitante a prestação de empréstimo contraído junto da K…, no ano de 2013 e pelo período de 10 anos. 19. O requerido suporta ainda a quantia de € 481,58, referente a prestação de empréstimo contraído junto da L…, para aquisição de uma autocaravana, contraído no ano de 2018, pelo período de 10 anos. 20. Despende ainda a quantia de € 3,93 respeitante a seguro de vida celebrado com a M…. 21. Encontra-se a residir em casa da filha de uma prima chamada I…, que aí também reside, com quem tem um relacionamento amoroso entregando à filha daquela, H…, a quantia mensal de € 200,00 para contribuição para encargos. 22. Tem despesas correntes de vestuário, calçado e combustível. 23. O requerido padece de doença designada por MGUS - Gamapatia Monoclonal lg A/Kappa e de dislipidemia, refluxo gastro-exofágico e síndrome depressivo, o que o obriga a manter vigilância médica e a tomar medicação. 24. A requerente tem um filho e irmãos. * 4.4 Da adequação do montante dos alimentos, da valoração efectuada e da data da produção de efeitos.Como é sabido, na vigência da sociedade conjugal, impende sobre os cônjuges um recíproco dever de assistência, compreendendo-se neste a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (cf. artigos 1675º e 2015º do Código Civil). Por sua vez, o facto de o legislador, através da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, ter procedido à alteração de várias normas do Código Civil, nomeadamente das que exigiam a culpa dos cônjuges para o decretamento do divórcio, deixando, porém, intocado o n.º 3 do artigo 1675º desse diploma, mostra que a culpa na separação de facto para efeitos de alimentos continuava a ser relevante. E as razões que presidiram àquelas alterações quanto à desnecessidade de culpa para o decretamento do divórcio não existem quanto à obrigação de pagar alimentos. Na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 496/77, de 25.11, o artigo 1675º do Código Civil, regulando o dever de assistência entre os cônjuges, tem o seguinte teor: “1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar. 2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges. 3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado è economia do casal.”. Regulando o direito de alimentos em caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens, o artigo 2016º, na redacção do mesmo Decreto-lei nº 496/77, de 25.11, preceituava assim: “1. Têm direito a alimentos, em caso de divórcio: a) O cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no artigo 1779º ou nas alíneas a) ou b) do artigo 1781º; b) (…) c) Qualquer dos cônjuges se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento ou se, tratando-se de divórcio litigioso, ambos forem considerados igualmente culpados. 2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito, nos termos do número anterior, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal. (…)” A ambos os preceitos subjaz o propósito de obstar à injustiça que representaria o cônjuge culpado, ou principal culpado, tanto da ruptura da vida em comum como da dissolução do casamento, poder, ainda assim, beneficiar de alimentos a prestar por quem foi vítima do seu comportamento. Daí que, num e noutro preceito, em princípio, o cônjuge único culpado ou, havendo culpa de ambos, o mais culpado, não tivesse direito a receber do outro alimentos, tanto no caso de separação de facto - em que os mesmos estão compreendidos no dever de assistência a que os cônjuges estão sujeitos, segundo o artigo 1675º, nº 1 -, como na hipótese de dissolução do casamento por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens. Essencialmente fundados no critério da culpa, os referidos normativos, na redacção citada, admitiam, porém, em termos idênticos e inovadoramente em relação ao Direito anterior, que o tribunal, excepcionalmente, e verificados os pressupostos neles mencionados, atribuísse alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito ao abrigo das anteriores regras. Entretanto, foi publicada em 31 de Outubro de 2008 a citada Lei nº 61/2008 que, além do mais, alterou significativamente o regime jurídico do divórcio e as suas consequências jurídicas. No preâmbulo do Projecto de Lei nº 509/X que esteve na sua base, escreve-se, a dado passo, o seguinte: “(…) É o facto de a dimensão afetiva da vida se ter tornado tão decisiva para o bem-estar dos indivíduos que confere à conjugalidade particular relevo. Sendo esta decisiva para a felicidade individual, tolera-se mal o casamento que se tornou fonte persistente de mal-estar. Assim, é a importância do casamento e não a sua desvalorização que se destaca quando se aceita o divórcio. Daqui decorre também que importa evitar que o processo de divórcio (…) se transforme num litígio persistente e destrutivo com medição de culpas sempre difícil senão impossível de efectivar. É neste intuito que se propõe o afastamento do fundamento da culpa para o divórcio sem o consentimento do outro abandonando, de resto, a própria designação de divórcio litigioso. (…) Firma-se o princípio de que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, e de que a obrigação de alimentos tem um carácter temporário, embora possa ser renovada periodicamente. Elimina-se a apreciação da culpa, como factor relevante da atribuição de alimentos, porque se quer reduzir a questão ao seu núcleo essencial - a assistência de quem precisa por quem tem possibilidades. Mas prevê-se que, em casos especiais, que os julgadores facilmente identificarão, o direito de alimentos seja negado ao ex-cônjuge necessitado, por ser chocante onerar o outro com a obrigação correspondente. Afirma-se o princípio de que o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado. O casamento que não durar para sempre não pode garantir um certo nível de vida para sempre.(…)”. E, efectivamente, a culpa dos cônjuges deixou de ser factor relevante, quer para efeitos de decretamento de divórcio - cfr. os artigos 1781º e 1782º -, quer, ainda, para a atribuição de alimentos. Com efeito, por força das alterações que nele introduziu a dita Lei, o artigo 2016º tem agora a seguinte redacção: “1. O cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio. 2. Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio. 3. Por razões de manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado. (…)”. Inovadoramente, institui-se, agora, como regra geral - nº 1 - a de que, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, cada ex-cônjuge deve providenciar pela própria subsistência, tendo o direito a alimentos, a prestar pelo outro ex-cônjuge, “carácter excepcional, expressamente limitado e de natureza subsidiária” - nº 2 - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.02.2014, Relator Conselheiro Granja da Fonseca, www.dgsi.pt, Proc. 141/10.6TMSTB.E1.S1 Mas, por outro lado, tal direito deixou agora de estar dependente da falta de culpa do cônjuge ou de menor culpa da sua parte, embora possa ser negado por razões de manifesta equidade - nº 3. Depois do divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência (artigo 2016º, n.º 1, do Código Civil), sem prejuízo do direito a alimentos e de ter o dever de os prestar nos termos gerais, regulados nos artigos 2003.º a 2014.º do Código Civil, com as especificidades relativas ao montante previstas no artigo 2016.º-A, aditado pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro. Assim será, independentemente do tipo de divórcio (n.º 2 do artigo 2016.º do Código Civil). Conforme já referimos, a citada Lei 61/2008, introduziu alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento de divórcio, consagrado nos artigos 2016 e 2016-A do Código Civil. Inspirada nos Princípios de Direito da Família Europeu Relativos a Divórcio e Alimentos entre Ex-Cônjuges (publicados em 2004, e disponíveis em http://ceflonline.net/wp-content/uploads/Principles-English.pdf, a Lei 61/2008 passou a atribuir cariz excepcional ao direito de alimentos entre cônjuges, sendo esta uma das principais mudanças introduzidas no campo dos efeitos do divórcio. O legislador optou por aderir ao chamado princípio da auto-suficiência, conferindo, como regra, ao direito a alimentos entre ex-cônjuges carácter temporário e subsidiário. Já quanto à obrigação alimentar na vigência da sociedade conjugal, a referida Lei 61/2008 deixou, porém, intocado o regime anterior, nomeadamente os artigos 2015º e 1675º. Temos, assim, que o direito a alimentos, antes sujeito a regras idênticas, quer emergisse da separação de facto na vigência do casamento, quer proviesse da relação matrimonial já desfeita, é agora regulado em termos diversos, mantendo-se o critério da culpa apenas no caso da separação de facto. Afigura-se-nos, todavia, que esta diversidade de critérios não permite considerar o artigo 1675º como “letra morta”, na parte em que enuncia a culpa como elemento determinante da atribuição de alimentos; o sacrifício da norma nessa medida pressuporia que dela se fizesse uma interpretação revogatória ou ab-rogante e esta só é consentida quando, nas palavras de Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 1994, pág. 186, “entre as duas disposições legais existe uma contradição insanável”, o que não acontece. Oliveira Ascensão, em “O Direito Introdução e Teoria Geral”, 2ª edição, pág. 373, escreve, a propósito desta modalidade de interpretação: “Aí o intérprete não mata a regra, verifica que ela está morta. Após a busca do sentido possível, tem de concluir que há uma contradição insanável, donde não resulta nenhuma regra útil. A fonte tem pois de ser considerada como ineficaz.” Nesta linha, e a propósito da matéria, escreve Tomé d’Almeida Ramião, in “O Divórcio e Questões Conexas, Regime Jurídico Actual”, Quid Juris, 2009, pág. 25 e 92, que “a questão da culpa na violação dos deveres conjugais, excluída por esta reforma dos pressupostos do divórcio, continua a ser discutida e a ter relevância para efeitos de imputação da responsabilidade na separação(…)”, mantendo-se, pois, “para efeitos de manutenção ou não do dever de assistência - pagamento de alimentos e contribuição para os encargos da vida familiar.” Prossegue dizendo: “O pedido de alimentos formulado no âmbito da separação de facto dos cônjuges, não se confunde com o pedido de alimentos definitivos formulado na acção de divórcio. Aqui, os alimentos a fixar têm em vista o divórcio e obedecem às regras supra referidas, sendo a questão da culpa irrelevante para a concessão do direito a alimentos. Na separação de facto, os cônjuges continuam unidos pelo matrimónio e a obrigação alimentar tem como pressuposto a manutenção do vínculo conjugal e, consequentemente, do dever de assistência, e depende, em regra, da ausência de culpa do cônjuge, credor na separação.” - cf. Ibidem, pág. 92 No mesmo sentido, escreve Ana Leal, in “Guia Prático da Obrigação de Alimentos”, 2ª edição, Almedina, pág. 55: “Verifica-se, assim, que apesar das alterações introduzidas pela Lei nº 61/2088, de 31 de Outubro, que aprovou o novo regime do divórcio, permaneceu inalterada a redação do art. 1675º do C. Civ. mantendo-se a operância do critério da culpa para efeito da obrigação de prestação de alimentos em caso de separação de facto.” Também o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 10.04.2014, Relator Desembargador José Amaral, in www.dgsi.pt, processo n.º 1764/12.4TBVCD-A.P1, versando a questão do direito a alimentos em caso de separação de facto ocorrida já depois da vigência da Lei nº 61/2008, teve como aplicável o regime do nº 3 do citado artigo1675º na sua plenitude. É este, a nosso ver, o entendimento mais correcto, pelo que será à luz deste dispositivo legal que se aferirá a existência do direito da requerente/recorrente a haver do requerido/recorrido a pedida prestação de alimentos. - Sobre a verificação dos pressupostos do direito a alimentos por parte da apelada Relembremos os pressupostos em causa enunciados no artigo 1675º supra transcrito. Compreendendo a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, o dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges - nºs 1 e 2 . Mas, sendo imputável a um ou a ambos os cônjuges, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado, podendo o tribunal, excepcionalmente e por motivos de manifesta equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal. No caso vertente, a requerente/recorrente alegou e demonstrou, como lhe cabia, por serem elementos constitutivos do seu direito, o casamento entre ela e o requerido/recorrido, a separação de facto dos cônjuges e a sua necessidade de alimentos e, bem assim, a capacidade económica do requerido/recorrido para lhos prestar. Diga-se, a propósito deste último requisito, que o próprio apelado aceita a sua verificação, não imputou àquela a culpa na separação de facto ocorrida, embora discuta a medida da possibilidade de pagar os alimentos. Havendo separação de facto, continua a existir, como é sabido, a sociedade conjugal e, consequentemente, o dever de assistência, que apenas cessará nas circunstâncias referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 1675º, pelo que, como se vem entendendo, cabe ao cônjuge a quem são pedidos os alimentos, para se eximir daquele dever, o ónus de provar que a separação de facto é imputável ao cônjuge demandante, nos termos do artigo 342º, nº 2, o que não sucede no caso em apreço - cf. neste sentido Tomé D’Almeida Ramião, obra citada, pág. 92, acórdãos da Relação do Porto aí citados e acórdão da Relação do Porto de 10.04.2014, já acima citado e identificado. Em sentido semelhante cf., ainda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7.05.2009 e de 4.11.2010, acessíveis em www.dgsi.pt, respectivamente, Relator Conselheiro Salvador da Costa, Proc. nº 5385/07.5TBALM.S1 e Relator Conselheiro Álvaro Rodrigues, Proc. 995/07.3TBCTBC1.S1. Em suma, a partir dos factos provados, não pode concluir-se que a separação de facto tenha ocorrido por culpa da apelante. Era ao requerido/recorrido que cabia, como dissemos, o ónus de demonstração deste facto, extintivo do dever de prestar alimentos que sobre ele, enquanto cônjuge, impende. Não o tendo feito, há que concluir pelo seu dever de prestar alimentos à requerente/recorrente, enquanto componente do dever de assistência que aos cônjuges incumbe na separação de facto. - Da medida desses alimentos Se no domínio das considerações gerais há unanimidade sobre a alteração dos pressupostos do direito a alimentos entre cônjuges decorrente da lei de 2008, bem como sobre a sua natureza excepcional, temporária e subsidiária, já a aplicação aos casos concretos poderá ser menos linear. O ex-cônjuge continua a integrar, juntamente com o cônjuge, a primeira classe de obrigados, pelo que só na falta deles ou na impossibilidade de os mesmos prestarem alimentos serão chamadas as pessoas da classe subsequente (desde logo, os descendentes), e assim por diante (cfr. artigos 2009º e 2013º, n.º 2, do Código Civil). Isto dito, retomemos as normas relativas a esses pressupostos. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (artigo 2003.º do Código Civil). Esta noção, que integra a indispensabilidade, fornece já um critério de medida dos alimentos. O n.º 1 do artigo 2004.º reforça-o, ao estabelecer que os alimentos serão proporcionados à necessidade daquele que houver de recebê-los, e acrescenta um novo critério, ao determinar que serão igualmente proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los. O n.º 2 do artigo 2004.º clarifica que a necessidade do alimentado depende também da possibilidade de o próprio prover à sua subsistência. Das referidas características dos alimentos (necessidade/possibilidade) decorrem os seguintes aspectos do regime de alteração e de cessação da obrigação: a) se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los (artigo 2012.º); e, b) quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles, a obrigação de alimentos cessa (artigo 2013.º, n.º 1, al. b). Quanto ao modo, os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção; e se aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados (artigo 2005.º do Código Civil). Os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora (artigo 2006º do Código Civil). Chegando o tribunal à conclusão de que se verifica obrigação de alimentos pelo cônjuge ou ex-cônjuge, na fixação do montante dos alimentos devidos, o tribunal deve tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta (artigo 2016-A, n.º 1, do Código Civil). O n.º 3 do artigo explicita que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. - Da necessidade da autora/apelante Aqui chegados, importa verificar, em primeiro lugar, se os factos assentes se reconduzem à existência de uma obrigação de alimentos, ou seja, se se provou a necessidade da recorrente, por não dispor do rendimento indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário, e a possibilidade do recorrido. Os factos assentes são suficientes para que se conclua que a requerente necessita de alimentos: a recorrente aufere uma reforma por velhice no valor de € 120,96, fixando-se, na actualidade em € 121,81, o que é manifestamente exíguo. Tem 65 anos de idade e não tem qualificações profissionais nem académicas, sendo que é um dado de conhecimento geral que é praticamente impossível alguém, aos 65 anos de idade, sobretudo sem habilitações académicas e sem qualificações profissionais, obter emprego. Carece, sem dúvida, da ajuda de terceiros. Assente a necessidade de alimentos, cabe apreciar a possibilidade de o recorrido os prestar. - Das possibilidades do réu/apelado As possibilidades do apelado estão descritas no facto 15: o réu é reformado, auferindo uma reforma por velhice de 14 meses, no valor líquido anual de 26.910,10€ o que perfaz um valor mensal líquido de 2.242,51€. Vive desafogadamente, o que resulta, desde logo, dos encargos exagerados que assumiu pela compra da autocaravana, tendo, assim, possibilidade de contribuir para o indispensável ao sustento da recorrente. - Do montante Sobre o montante dos alimentos, rege o artigo 2016.º-A do Código Civil, que foi aditado pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro. O referido preceito não restringe o direito de alimentos para divorciados, limitando-se a fornecer critérios para o montante da pensão de alimentos, a fixar a jusante da verificação dos pressupostos do direito a alimentos. Nos termos do seu n.º 1, na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. O n.º 2 esclarece que os alimentos a filho prevalecem sobre os alimentos a ex-cônjuge, o que para o caso não releva. E o n.º 3 clarifica que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. Atemo-nos, portanto, aos critérios listados no n.º 1. O casamento foi relativamente curto, de 2007 a 2017, 10 anos de casamento, acrescido de 2 anos de união de facto; a colaboração da recorrente para a economia do casal não foi despicienda, uma vez que a requerente e o requerido acordaram entre si, que face aos rendimentos que o requerido auferia, a requerente não trabalharia durante o casamento, inferindo-se que a apelante passou a dedicar-se, preferencialmente, ao lar e ao réu; a idade de ambos os cônjuges é elevada, mas não se lhes conhecem doenças incapacitantes, a recorrente não tem possibilidades reais de encontrar emprego, dada a idade e a ausência de habilitações académicas ou profissionais e o recorrido, por seu turno, aufere rendimento relevante (cerca de € 2.242,51€ mensais) e estável (pensão de reforma). Os alimentos devidos são apenas os necessários a fazer face ao indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Tudo ponderado, altera-se o montante da pensão devida para € 400,00 mensais, devidos desde a data de propositura deste procedimento (artigo 2006.º do Código Civil). Afigura-se-nos, assim, de alterar a pensão de alimentos fixada pelo Tribunal a quo nos termos acima referidos. Impõe-se, por isso, a procedência parcial da apelação. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * 5. DecisãoNos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, alterando a pensão de alimentos devida pelo recorrido à recorrente para o montante de € 400,00 mensais, sendo devida desde a data de propositura deste procedimento. * Custas do recurso a suportar por apelante e apelado na proporção do decaimento.* Notifique.Porto, 25 de Fevereiro de 2021 Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da SilvaJoão Venade Paulo Duarte Teixeira |