Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MADEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA DECLARAÇÕES INEXACTAS DEVER DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO ANULABILIDADE POR FALSAS DECLARAÇÕES NA DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP20190308376/14.2TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 165, FLS 155-167) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O seguro de vida celebrado entre o segurado/tomador, entretanto falecido e a seguradora ré, configura-se como contrato a favor de um banco terceiro, credor do segurado e beneficiário exclusivo do risco, tendo resultado de uma negociação iniciada com a recepção pela seguradora da proposta de seguro com questionário e concluída com a emissão da apólice, documento escrito obrigatório para a perfeição negocial. II - A ré seguradora veio invocar, enquanto excepção peremptória, a anulabilidade do contrato de seguro de vida celebrado com o tomador/segurado, por este ter prestado declarações falsas e omitido outras relevantes sobre o seu estado de saúde anterior e na data da apresentação do questionário clínico que subscreveu com a proposta contratual apresentada e logrou provar os factos relevantes para tal. III - Há uma grande semelhança entre o primado da boa fé e o princípio da confiança dos contraentes, na medida em que se impõe que ajam e acreditem na actuação séria do outro e na mútua cooperação para a realização dos fins contratuais. IV - Com este princípio o juiz contemporâneo tem em conta valorações que não estão legalmente contempladas, ultrapassando uma visão estrita e formal do Direito, procurando que a virtude da Justiça, no sentido de distribuir a cada um o que lhe pertence, atinja o fim social e económico do Direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº 376/14.2TVPRT.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela Joaquim Correia Gomes * Sumário:........................................ ........................................ ........................................ * I- Relatório:B... e C... intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra D..., SA e deduziram incidente de intervenção principal provocada de D1..., SA, E... e F..., peticionando que seja admitido tal incidente para assegurar a legitimidade activa, como associados dos AA, no que respeita ao pagamento do capital seguro no valor de €150.000,00, emergente do seguro de vida titulado pela apólice nº 04/......, condenando-se a Ré no pagamento do capital seguro no valor de €150.000,00 ao interveniente D1... até ao limite das responsabilidades assumidas por G... e o eventual remanescente aos AA e aos intervenientes E... e F..., mais €60.460,03 de juros de mora vencidos até à data de 23/4/2014, mais os juros de mora que, à taxa legal, se vencerem sobre a quantia de €150.000,00 desde 24/4/2014 até integral pagamento e, a título subsidiário, pediram ainda que, caso os AA paguem ao interveniente D1..., SA, qualquer quantia com referência à dívida hipotecária, seja condenada a Ré na restituição aos AA dessa quantia, e que, na hipótese de se entender pela anulabilidade do referido seguro de vida, seja condenada a Ré na restituição aos AA e aos intervenientes E... e F... dos prémios de seguro pagos. Alegaram, em síntese, que, os AA e intervenientes E... e F... constituíram uma hipoteca a favor do interveniente D1..., SA como garantia do bom pagamento e liquidação de todas as responsabilidades assumidas por G... junto daquele banco; pelo G... foi celebrado um contrato de seguro de vida com a Ré, seguro esse que a Ré aceitou celebrar com base nas declarações de saúde prestadas no questionário clínico e no parecer do médico examinador indicado pela Ré; foi participado à Ré pela viúva daquele o óbito do segurado, para que fosse pago o capital seguro; mais foi enviado à Ré documentação clínica que demonstra que a patologia que vitimou G... iniciou-se e foi diagnosticada em data posterior à data da celebração do seguro de vida, que prestou declarações verdadeiras e integrais sobre o seu estado de saúde no questionário clínico que subscreveu, correspondente ao seu efectivo estado de saúde por ele conhecido, não havendo fundamento para a Ré declarar a anulabilidade desse seguro, o qual se encontrava em vigor à data da sua morte e com os prémios de seguro pagos, sendo actualmente os AA e os intervenientes E... e F... os únicos herdeiros do segurado falecido. A Ré apresentou contestação, arguindo a anulabilidade do contrato de seguro, por o segurado ter omitido que padecia de graves patologias, bem como os exames e tratamentos que se encontrava a realizar, em data anterior à celebração do contrato, informações das quais a Ré só tomou conhecimento após a morte do segurado, sendo que se as tivesse conhecido antes não teria aceitado a celebração do contrato nos moldes em que o fez; alega que as patologias daquele segurado, pré-existentes à celebração do contrato de seguro, encontram-se excluídas do risco seguro; opôs-se ao pedido de devolução dos prémios de seguro pagos, alegando que na pendência do contrato de seguro o segurado apenas procedeu ao pagamento da primeira fracção do prémio no valor de €222,13, tendo vindo devolvidos os avisos de cobrança posteriores por insuficiência de saldo bancário, débito que nunca foi regularizado, apesar das interpelações do tomador e do beneficiário, acabando a Ré por resolver o contrato em 2/9/2003, sendo que sempre haveria perda do prémio porque houve má-fé da parte de quem fez as declarações inexactas conforme art. 429º do Código Comercial; finalmente, alega que o pedido de juros de mora, quando os AA demoraram 14 anos a intentar esta acção, constitui abuso de direito, além de que estão prescritos por força do disposto no artº 310º al. d) do Código Civil. Conclui pela improcedência de todos os pedidos formulados pelos autores. Posteriormente, ficou a constar dos autos que a Ré foi objecto de alteração de designação social para H..., SA. Admitido o incidente de intervenção principal provocada suscitado pelos AA, veio o D1..., SA, informar que havia cedido o crédito à sociedade I..., SA, tendo os AA suscitado a intervenção principal provocada daquela, que veio a ser citada, tendo apresentado articulado em que se pronunciou quer sobre a petição inicial, quer sobre a contestação apresentada pela Ré. Facultado o exercício do contraditório aos AA, estes apresentaram oposição à matéria de excepção, opondo-se à anulabilidade do contrato de seguro, alegando que o seguro de vida foi celebrado em 18/12/2002, data da subscrição da respectiva proposta, data em que o segurado prestou as declarações sobre o seu estado de saúde, tendo sido submetido a exame médico solicitado pela Ré, por médico por esta indicado, e que este emitiu o documento denominado exame médico junto aos autos, cujo parecer confirma o estado de saúde declarado por G..., concluindo como na PI. Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e temas de prova, que não sofreram reclamação e procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença, em 11.06.2018, que julgou improcedente a acção e absolveu a ré dos pedidos. * Com relevância para a decisão da causa a sentença fixou os seguintes os factos provados:1.Por escritura publica outorgada em 18 de Fevereiro de 2002 no Cartório Notarial de Seia, os autores, J..., os intervenientes E... e mulher F... e G... constituíram hipoteca a favor do interveniente D1... sobre as frações autónomas designadas pelas letras “A” e “F” correspondentes, respetivamente, ao rés do chão esquerdo e ao segundo andar direito do prédio urbano sito na Rua ..., numero .., freguesia e concelho de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 521 e inscrito na matriz sob o artigo 1852º (Doc. nº 1 junto com a PI e que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 2.A hipoteca destinou-se a garantir o bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer responsabilidades assumidas e/ou a assumir por G... junto do interveniente D1..., por crédito concedido e/ou a conceder, por valores descontados e/ou adiantados e/ou por garantias bancárias prestadas e/ou a prestarem em nome e a solicitação de G..., e designadamente, para garantia de responsabilidades emergentes do desconto de letras e/ou livranças, de mútuos, de aberturas de crédito simples e/ou em conta corrente, de descobertos na conta de depósitos à ordem, da subscrição de cheques, prestação de fianças, avales e/ou quaisquer outras garantias até ao limite global de cento e quarenta e cinco mil euros (doc. nº 1); 3.A hipoteca destinou-se ainda a garantir o bom pagamento e liquidação dos juros estabelecidos e/ou a estabelecer para qualquer das operações referidas e que para efeitos de registo se fixam até à taxa de seis vírgula oitocentos e setenta e cinco por cento, ao ano, acrescida de quatro por cento em caso de mora, a título de cláusula penal (doc. nº 1); 4.A hipoteca destinou-se ainda a garantir o bom pagamento e liquidação das despesas judiciais e extrajudiciais, computadas para efeitos de registo em cinco mil oitocentos euros, sendo, por isso, o montante máximo de crédito e acessórios de cento e noventa e oito mil cento e seis euros e vinte e cinco cêntimos (doc. nº 1); 5.A hipoteca submetia-se ainda os termos e condições do respetivo documento complementar (doc. nº 1); 6.As referidas hipotecas encontram-se registadas a favor do interveniente D1... (Doc nº 2 junto com a PI cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido; 7.Em 18/12/2002 G... subscreveu proposta de seguro de vida, em que a ré figura como seguradora, em que G... figura como tomador de seguro e em que o interveniente D1... figura com beneficiário (Doc nº 3 junto com a PI cujo teor se dá por inteiramente reproduzido; 8.Consta da referida proposta de seguro que o capital seguro ascende a 150.000,00€ (doc. nº 3); 9.Na referida data, 18/12/2002, G... subscreveu o respetivo questionário clínico (doc. nº 3); 10.No questionário clínico G... declarou sobre o seu estado de saúde que: “ Esteve hospitalizado pelo período de 2 anos em consequência de ansiedade; - Não lhe foi recomendada, nem se submeteu a intervenção cirúrgica; - Não se encontra presentemente com qualquer problema de saúde: - Não sofre de doença crónica; - Não tem, nem teve doença cardíaca, pulmonar, de estômago, intestinal, fígado, infecto - contagiosa, diabetes ou outra; - O seu estado de saúde atual não pode justificar um pedido de invalidez profissional; - Não consultou recentemente um médico; - Nos últimos 3 meses não fez qualquer tipo de exame ou análises (doc. nº 3); 11.No documento denominado exame médico da pessoa segura, o médico declarou sobre o estado de saúde do referido G...: - Não sofreu, nem vai sofrer intervenção cirúrgica; - Não toma regularmente medicamentos; - Esteve internado por ansiedade transitória; - Efetuou eletrocardiograma; - Não possui defeito físico; - Não existem deformações do tórax, - Não tem tosse; - A voz é clara; - A respiração faz-se sem dificuldade pelo nariz; - Não sofre de bronquite crónica ou asma; - Resultado da auscultação: normal; - Resultado da percussão: normal; - Não sofre de pneumonia, pleurisia ou tuberculose; - Não sofre de doenças do coração, de angina do peito, de hipertensão, de enfarte do miocárdio, de varizes; - Exame do coração, palpitação, percussão e auscultação: normais; - Não tem doenças do estômago, hérnias ou úlceras; - Não sofre de diarreia ou prisão de ventre; - Palpação ao abdómen: normal; - Não existem suspeitas de sífilis, estenose da ureia, enfermidade da prostata; - Houve emissão de urina no consultório médico; - A urina não apresenta albumina, açúcar, sangue; - Não apresentou ardor ou alteração da micção; - Não possui anomalia renal (doc. nº 3); 12.No documento denominado exame médico da pessoa segura, o médico sobre o estado de saúde do referido G... emitiu o parecer seguinte: - A pessoa segura está em perfeito estado de saúde e em condições normais de resistência em caso de doença; - Não tem o candidato predisposição para contrair doenças; - Não é necessário mandar efetuar exames médicos específicos adicionais para melhor tomar decisão (doc. nº 3); 13.O seguro de vida foi titulado pela apólice nº 04/...... e submete-se às respetivas condições particulares e gerais, conforme consta do documento nº 4 junto com a PI que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 14.Nas condições particulares consta: - Início do seguro: 21/02/2003; - Termo. Anual renovável; - Pessoa segura: G... - Beneficiários: em caso de invalidez aplica-se o clausulado de morte e em caso de morte, o interveniente D1... com carácter irrevogável; - Coberturas: cobertura principal em caso de morte com capital seguro de 150.000,00€ e cobertura de invalidez absoluta e definitiva com capital seguro de 150.000,00€ (doc. nº 4); 15.G... faleceu em 04/04/2003 (Doc nº 5 junto com a PI que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 16.Por escritura publica de habilitação de herdeiros outorgada em 22/04/2003 no Cartório Notarial de Seia, J... foi habilitada como única e exclusiva herdeira de G... (Doc. nº 6 junto com a PI, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 17.J... faleceu em 11/07/2006 ( Doc nº 7 junto com a PI, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 18.Em 14/03/2014 na Conservatória do Registo Civil de Seia foi lavrado ata relativa a procedimento de habilitação de herdeiros em que o autor B... e o interveniente E... foram habilitados como únicos herdeiros de J... (Doc nº 8 junto com a PI, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 19.J... participou à ré o sinistro relativo ao óbito de G..., logo após este óbito ter ocorrido, para pagamento do capital seguro emergente do seguro de vida titulado pela apólice nº 04/...... (Doc nº 9 junto com a PI, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 20.Em 02/07/2006 foi remetido para a ré questionário médico preenchido pelo Dr. K..., médico assistente de G... (Doc nº 10 junto com a PI, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; 21.No questionário médico foi declarado pelo Dr. K...: - Causa da morte: neoplasia pulmonar; - Manifestações: tosse; - Data em que ocorreram: finais de fevereiro de 2003; - Data de diagnóstico: 06/03/2003; - A doença que foi causa da morte não está ligada a primitivas condições mórbidas (doc. nº 10); 22.Foi emitido pelo Hospital ..., em Viseu, relatório médico sobre o internamento em 15/02/2003 de G..., em que consta: “Doente que recorreu ao SU por padecer de astenia, anorexia, emagrecimento com evolução desde há mais ou menos 2,5 meses”, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. nº 11 junto com a PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 23.Foi emitido em 26/02/2003 pelo Hospital ..., em Viseu, relatório de broncoscopia sobre G..., em que consta: “A nível da árvore brônquica direita, observa-se a existência de processo infiltrativo com início no brônquio intermediário e que se estende para o tronco dos basais, ocultando o lúmen brônquico na totalidade, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. nº 12 junto com a PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 24.Foi emitido em 24/02/2003 por L..., Lda, relatório médico sobre G..., em que consta: “Informação clínica: derrame pleural recidivante, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. nº 13 junto com a PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 25.Foi emitido em 06/03/2003 por Hospitais da Universidade ... relatório médico sobre G..., em que consta: “Trata-se aparentemente de um carcinoma de células pequenas, conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. nº 14 junto com a PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 26.Foi emitido em 14/08/2003 pelo Hospital M..., na Guarda, relatório médico sobre G..., em que consta: “O Sr. G... foi internado a 17/02/2003 no Serviço de Pneumologia por derrame pleural direito. Foram realizados estudos complementares que conduziram ao diagnóstico de neoplasia pulmonar (carcinoma de células pequenas), com metástases hepáticas e ósseas., conforme consta do documento que se junta e que aqui se dá por inteiramente reproduzido (doc. nº 15 junto com a PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 27.Foi emitido em 26/09/2003 pelo Hospital M..., na Guarda, relatório médico sobre G..., em que consta: “O Sr. G... foi internado a 17/02/2003 no Serviço de Pneumologia por derrame pleural direito, transferido do Hospital de Viseu após ter realizado toracocentese. Realizou estudos complementares: RX tórax, broncofibroscopia com biopsia brônquica, TAC tórax, RX esqueleto, ECO abdominal, endoscopia digestiva alta, que conduziram ao diagnóstico de neoplasia pulmonar (carcinoma de células pequenas), com metástases hepáticas e ósseas”, conforme consta do documento nº 16 junto com a PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 28.Em 25/06/2003 foi emitido pelo Dr. K..., médico assistente de G..., declaração médica em que consta: “Declaro para os devidos efeitos que, enquanto médico assistente de G..., nunca foi por mim tratado de qualquer doença grave. Á data do exame médico realizado em 18/12/2002 para elaboração de relatório médico, solicitado pela seguradora H..., tanto no exame clínico como nos exames complementares de diagnostico, não foi encontrada qualquer patologia digna de registo, não sendo, portanto, previsível a curto prazo, a doença que surgiu posteriormente e da qual veio a falecer”, conforme consta do documento nº 17 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 29.O Dr. K..., médico assistente de G... enviou carta ao Dr. N..., médico que presta serviço para a ré, em que declarou: “Em resposta á sua carta de 29 de julho de 2004, informo o colega que o internamento a que se refere do doente, por angina do peito, não se confirmou, foi medicado na alta somente com ansiolíticos e não com antianginosos, pelo que, conclui na altura ser uma crise de ansiedade. Alem disso o ECG efetuado em 09/12/2002 foi considerado normal. Baseado nestes factos e no exame clínico em 18/12/2002, tenho a presunção que o citado doente não seria portador daquela patologia” conforme consta do documento nº 18 junto com a PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 30.Os relatórios médicos referidos nos anteriores pontos 21 a 29 foram enviados para a ré; 31.Por carta datada de 26/03/2004 que enviou a J... a ré declarou que recusava o pagamento do capital seguro emergente do seguro de vida titulado pela apólice nº 04/......, conforme consta do documento nº 19 junto com a PI, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 32.Na data do óbito de G... o seguro de vida titulado pela apólice nº 04/...... encontrava-se em vigor; 33.O interveniente D1... instaurou contra os aqui AA execução com base na dívida hipotecária, que corre termos no 3º Juízo Cível de Almada, Proc. nº 5245/04.1TVPRT (certidão de fls. 346 a 353 que aqui se dá por integralmente reproduzido); 34.G... submeteu-se ao exame médico solicitado, tendo o médico examinador preenchido e subscrito o documento denominado exame médico da pessoa segura; 35.A Ré aceitou celebrar o seguro de vida com base nas declarações de saúde prestadas pelo autor no questionário clínico e com base no parecer do médico examinador; 36.A Ré celebrou com G..., em 21 de Fevereiro de 2003, um contrato de seguro do Ramo Vida, modalidade SPV 1 Cab. TAR, titulado pela apólice nº 04/......, nos termos do qual assumiu o risco da morte e de invalidez absoluta definitiva que, em virtude de acidente ou de doença, sobreviesse ao referido G..., até ao capital de €150.000,00; 37.Foi indicado como beneficiário do aludido contrato de seguro, em caso de invalidez ou de morte o “D1..., SA”, com carácter irrevogável; 38.A assunção contratual do risco pela Ré dependeu, desde logo, da análise das respostas que G... deu ao questionário que lhe foi submetido no momento da subscrição da proposta de seguro; 39.Da análise global da resposta ao questionário médico apenas resultou que o Proponente G..., nascido em 16 de Março de 1955, com a altura de 1,77 mtos e 89 Kg, havia estado internado cerca de dois anos por “ansiedade” e fumava cerca de 10 cigarros por dia; 40.Na aludida proposta, foi identificado, como médico de família do proponente, o Dr. K...; 41.Tal proposta apenas foi entregue no Balcão da “H...” da Guarda no dia 19 de Fevereiro de 2003; 42.E enviada para a sede da Ré no dia 20 de Fevereiro de 2002, mediante fax, acompanhada de Exame Médico de Pessoa Segura, datado de 16 de Dezembro de 2002, ECG em repouso e análises ao sangue e urina; 43.Do exame médico efectuado em 16.12.2002, pelo seu médico de família, Dr. K..., resultou que o Proponente G... não tinha qualquer problema de saúde, fumava 10 cigarros por dia e tinha estado internado por “ansiedade transitória”; 44.Na sequência da participação do óbito do referido G... e do accionamento das garantias dos contratos por parte de sua Mãe, J..., em 10 de Julho de 2003, e com vista à instrução do respectivo processo de sinistro, foi remetida à Ré a seguinte documentação: a.Habilitação de Herdeiros; b.Fotocópia do BI e contribuinte; c.Assento de óbito; d.Declaração de dívida; 45.Na sequência da participação do sinistro e do envio da documentação referida, a Ré solicitou à referida J..., em 17 de Julho de 2003, o envio do Certificado de Óbito e Relatório Médico da autópsia ou, caso a mesma não tenha sido efectuada, o envio de atestado médico indicando o início e evolução da doença ou as lesões que motivaram o falecimento; 46.Foi remetido à Ré Relatório médico elaborado por Médica Pneumologista do Hospital M..., datado de 14 de Agosto de 2003, nos termos do qual “o Sr. G... foi internado a 17.02.2003 no Serviço de Pneumologia por derrame pleural direito. Foram realizados estudos complementares que conduziram ao diagnóstico de: Neoplasia Pulmonar (carcinoma de células pequenas), com metástases hepáticas e ósseas. Faleceu no Serviço de Pneumologia a 04/04/03”; 47.Face ao teor do aludido Relatório, a Ré solicitou à Senhora D. J... o envio de documentação adicional, que foi recepcionada em 3 de Outubro de 2003 e de onde resulta que: a.Relatório Médico: G... foi internado a 17/02/03 no Serviço de Pneumologia por derrame pleural direito; transferido do Hospital de Viseu após ter realizado toraconcentese; b.Relatório TAC Torácico (24.02.2003): Informação Clínica – Derrame pleural recidivante; 48.Face ao teor da informação clínica, e após a sua análise, a Ré solicitou, em 8 de Outubro de 2003, nova documentação clínica, mais concretamente Relatório Médico do Hospital de Viseu; 49.Da análise do Resumo do Episódio de Internamento (folha de alta), verificou-se que: a.“Doente recorreu ao SU por quadro de astenia, anorexia, emagrecimento e miortralgias, com evolução desde há +- 2,5 m”; b.Angina de peito há cerca de 4 anos; c.AVC sem indicação de data; d.Data de admissão 15.02.2003; e.Data de alta com transferência para o Hospital da Guarda em 17.02.2003; 50.Ainda da análise do Certificado de Óbito, posteriormente remetido para a Ré, resultou como causa do falecimento de G... “Neoplasia Pulmonar”; 51.A Ré conseguiu, ainda, apurar que, entre 19 e 27 de Dezembro de 2002, G... havia estado internado no Hospital O... – Seia, em virtude de “pneumonia da base esquerda”; 52.O Tomador do Seguro apresentava graves patologias diagnosticadas em data anterior à da celebração do contrato de seguro, que impunham um controlo médico rigoroso e constante, o recurso a medicação; 53.A Ré apenas teve conhecimento de tais informações após o falecimento do Segurado e por intermédio de sua Mãe; 54.As diversas patologias não foram comunicados à Ré no momento do preenchimento da proposta, no momento da entrega dessa proposta, nem após a celebração do contrato; 55.O conhecimento de tal facto determinaria a não contratação por parte da Ré ou a contratação em moldes bastante diversos; 56.Para além disso, ao declarar não ter qualquer sintoma de doença, nem acompanhamento médico regular, designadamente internamento hospitalar que pudessem indiciar doenças do foro pulmonar e hepático o Tomador do Seguro furtou-se à realização de exames específicos e adicionais que a Ré lhe poderia solicitar para a contratação do seguro; 57.O Tomador do Seguro ocultou à Ré as suas patologias, bem como os exames e tratamentos que se encontrava a realizar, bem como a medicação regular que tomava; 58.A proposta de seguro e respectivo questionário clínico foi preenchida e assinada no dia 18 de Dezembro 2002; O Tomador do Seguro esteve internado no Hospital de Seia entre 19 e 27 de Dezembro de 2002, por pneumonia da base esquerda; A proposta de seguro deu entrada no balcão da Guarda da “H...” em 19 de Fevereiro de 2003; O Tomador do Seguro esteve internado no Hospital de Viseu entre 15 e 17 de Fevereiro de 2003 e aí diagnosticado derrame pleural direito, com realização de toracocentese; O Tomador do Seguro deu entrada no Hospital da Guarda em 17 de Fevereiro de 2003, onde lhe veio a ser diagnosticada neoplasia pulmonar (carcinoma de células pequenas); 59.G... iniciou a realização de quimioterapia em 07.03.03; 60.Logo após o preenchimento da proposta de seguro e, aquando da sua entrega o tomador do seguro foi sujeito a internamentos hospitalares, com conhecimento das patologias diagnosticadas e, bem assim, da sua gravidade; 61.Caso tivessem sido prestadas essas informações na data da entrega da proposta de seguro e do questionário médico, a Ré solicitaria o envio de todos os elementos clínicos relacionados com as queixas do proponente do seguro, bem como com os internamentos no Hospital de Seia e no Hospital de Viseu, designadamente relatórios médicos com referência ao prognóstico da doença, de forma a verificar o seu estado clínico com a ajuda do Departamento Clínico; 62.Na pendência do contrato de seguro identificado, o Tomador do Seguro G... apenas procedeu ao pagamento da primeira fracção do prémio; 63.Acordaram as partes, que o pagamento do prémio seria efectuado trimestralmente, mediante débito directo na conta bancária titulada pelo segurado, com o NIB ....................., conforme indicação expressa efectuada por aquele na proposta entregue. 64.Na sequência da celebração do contrato de seguro em apreço, a seguradora[1] emitiu em 21.02.2003 o aviso de cobrança n.º ..........., referente ao período de 21.02.2003 a 20.05.2003, do valor de € 222,13; 65.Que G... pagou ao mediador identificado na proposta de seguro (P... – ....); 66.A Ré procedeu à emissão em 23.05.2003 do aviso de cobrança/recibo n.º ..........., referente ao período de 2003.05.21 a 2003.08.20, do valor de €217,09, e procedeu ao seu envio para o “D1...” no dia 4 de Junho de 2009, por via informática; 67.No entanto, tal aviso de cobrança não foi pago em virtude de insuficiência de saldo bancário, e foi devolvido à Contestante no dia 17 de Junho de 2003; 68.Nessa sequência, a Ré remeteu, uma vez mais, o aludido aviso de cobrança para o “D1...”, o que sucedeu nos dias 4 de Julho de 2003 e 4 de Agosto de 2003, que, uma vez mais, foi devolvido por manifesta insuficiência de saldo bancário o que ocorreu no dia 13 de Agosto de 2003; 69.Verificando-se a falta de pagamento do prémio devido relativo ao identificado período, em virtude de saldo insuficiente, a Ré procedeu à interpelação do Tomador do Seguro e do Banco Beneficiário, e solicitou a “regularização do débito indicado”; 70.No entanto, não obstante as interpelações remetidas, o débito não foi regularizado; E considerou não provados os seguintes factos: 1.Com vista à análise do risco relativo ao estado de saúde de G..., a Ré solicitou a submissão do mesmo a exame médico, por médico examinador indicado pela Ré; 2.G... sempre pagou os prémios de seguro emergentes do seguro de vida titulado pela apólice nº 04/......; 3.O seguro de vida titulado pela apólice nº 04/...... foi celebrado em 18/12/2002, na data da subscrição da respectiva proposta; 4.A Ré procedeu à resolução, em 02.09.2003, do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 04/......, com efeitos reportados a 2003.05.20. Todos os demais artigos dos articulados apresentados pelas partes consideram-se irrelevantes para a decisão da causa, conceitos conclusivos e/ou de direito. * Desta sentença os autores interpuseram o presente recurso, admitido e processado como apelação, apresentando as seguintes conclusões:1- Na sentença deve ser compatibilizada toda a matéria de facto considerada provada. 2- A prova é livremente apreciada segundo a prudente convicção do julgador, salvo no que respeite a factos que só possam ser provados por documentos e a factos plenamente provados por documentos, ou por acordo ou confissão das partes. 3- A Relação deve anular a decisão sobre a matéria de facto no caso desta ser deficiente obscura ou contraditória (artigo 662°, n° 2, alínea c), do Código de Processo Civil). 4- Verifica-se contradição entre os factos provados números 7, 36 e 58. 5- A proposta de seguro constitui o documento subscrito pelas partes que formaliza a celebração do seguro de vida titulado pela apólice n° 04/....... 6- Na proposta de seguro não consta a indicação de 21/02/2003 constituir a data da celebração do seguro de vida titulado pela apólice n° 04/....... 7- A data da celebração do seguro de vida titulado pela apólice n° 04/...... apenas pode ser provada por documento escrito. 8- O facto provado no número 36, na parte relativa á data da celebração do seguro de vida titulado pela apólice n° 04/......, colide com o teor e o efeito probatório da proposta de seguro (conferir documento n° 3 junto com a petição inicial). 9- Deve anular-se o facto provado número 36 na parte em que fixa 21/02/2003 como data da celebração do seguro de vida titulado pela apólice n° 04/......, o que implica a anulação do facto provado 52. 10- O facto provado no número 40 colide com o teor e o efeito probatório da proposta de seguro (conferir documento n° 3 junto com a petição inicial). 11-Deve anular-se o facto provado número 40. 12-Verifica-se contradição entre os factos provados números 54, 56 e 57 e os factos provados números 9 a 12, 21 a 29, 46, 47. 58, 60 e 61. 13- O facto provado no número 54 colide com o teor dos documentos números 3 (questionário clínico e exame médico da pessoa segura) e 10 a 18 juntos com a petição inicial. 14- Deve anular-se o facto provado 54, o que prejudica o facto provado número 55. 15- O facto provado numero 55 colide com o facto provado número 61. 16- Deve anular-se o facto provado número 55. 17- O facto provado no número 56 colide com o teor e o efeito probatório dos documentos números 3 (questionário clinico e exame médico da pessoa segura) e 10 a 18 juntos com a petição inicial. 18- Deve anular-se o facto provado 56. 19- O facto provado numero 57 colide com o teor e o efeito probatório dos documentos números 3 (questionário clinico e exame médico da pessoa segura) e 10 a 18 juntos com a petição inicial. 20- Deve anular-se o facto provado numero 57. 21- Verifica-se colisão entre o facto provado número 15 e os factos provados 69 e 70. 22- Os factos provados nos números 69 e 70 colidem com o teor e o efeito probatório do documento número 5 junto com a petição inicial (certidão de óbito). 23- Deve anular-se os factos provados números 69 e 70. 24-Deve anular-se os factos provados números 36, 52, 54, 55, 56, 57, 69 e 70. 25- G... subscreveu o questionário clinico em 18/12/2002. 26- A exatidão ou a inexatidão das declarações de saúde prestadas por G... deve resultar da correspondência ou falta de correspondência do seu estado de saúde nessa data com o estado de saúde declarado nessa data. 27- O agravamento posterior do estado de saúde de G... não determina, por si só, a prestação de falsas declarações sobre o seu estado de saúde. 28- A declaração de saúde de G... constante do questionário clinico encontra- se integralmente corroborada e confirmada pelo exame médico da pessoa segura subscrito pelo médico examinador. 29- A declaração de saúde de G... constante do questionário clinico encontra- se integralmente corroborada e confirmada pelo questionário médico e pela declaração médica subscritas pelo seu médico assistente. 30- A declaração de saúde de G... constante do questionário clinico encontra- se integralmente corroborada e confirmada pelos relatórios médicos do Hospital ..., em Viseu, de L..., Lda, de Hospitais da Universidade ... e de Hospital M..., na Guarda. 31- Na data, 18/12/2002, da subscrição do questionário clinico o estado de saúde de G..., de acordo com o conhecimento do mesmo, correspondia à declaração de saúde por ele prestada no questionário cl nico. 32-A norma constante do artigo 429° do Código Comercial exige para verificação de fundamento de anulabilidade do seguro de vida, que o segurado tenha conhecimento da falsa declaração que presta. 33- Nos presentes autos não se encontra provado qualquer patologia, internamento hospitalar intervenção cirúrgica ou tratamento médico anteriores a 18/12/2002, cuja declaração G... tenha omitido no questionário clinico. 34- Em 18/12/2002 G... não sabia, não tinha que saber, nem podia saber o posterior agravamento do seu estado de saúde. 35- É certo que, o questionário clinico datado de 18/12/2002 foi remetido pelo mediador de seguros para a recorrida apenas em 19/02/2003. 36-A recorrida aceitou celebrar o seguro de vida titulado pela apólice n° 04/...... com o questionário clinico datado de 18/12/2002, apenas recebido em 19/02/2003. 37- Conformou-se com a divergência entre a data do preenchimento do questionário clinico e a data da sua receção. 38- Incumbia à recorrida solicitar novo questionário clinico contemporâneo da data da sua receção, o que não fez. 39- Nos seguros de vida se aplica o regime do agravamento do risco (artigos 455° a 462° do Código Comercial), inaplicabilidade que atualmente se encontra expressamente consagrada no artigo 190° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo decreto - lei n° 72/2008, de 16 de abril. 40- Incumbia à recorrida provar os elementos de facto justificativos da anulabilidade do seguro de vida titulado pela apólice n° 04/....... 41- Prova que não fez. 42- Na sentença recorrida ao decidir-se pela improcedência dos pedidos, violou - se o disposto nos artigos 426° e 429° do Código Comercial, 342° 376° ambos do Código Civil, 607°, n°s 4 e 5, do Código de Processo Civil. 43- Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, anular-se a sentença recorrida no que respeita à fixação dos factos provados números 36,52, 54, 55, 57, 69 e 70 e revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão em que se condene a recorrida nos pedidos, como é de JUSTIÇA. Apresentou contra alegações a Ré, concluindo pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos dos senhores desembargadores adjuntos, cumpre decidir. * II-DO RECURSO:O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal ad quem apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e no recurso não se apreciam razões ou argumentos, antes questões- artºs 627º, nº1, 635º, nº2, 639º, nºs 1 e 2, NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013 e aplicável aos presentes embargos de executado - neste sentido são a jurisprudência e doutrina correntes (a título de exemplo Acórdão do STJ de 28.05.2009, in www.DGSI.pt, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Conselheiro Abrantes Geraldes, Almedina, p. 84 e 118. As questões submetidas a este tribunal por via de recurso são: - anulação da sentença recorrida por contradição de pontos determinados da matéria de facto. - revogação da decisão de direito. * II.1-Contradição de pontos determinados da matéria de facto.Na conclusão 24 das alegações de recurso entendem os apelantes que “Deve anular-se os factos provados números 36, 52, 54, 55, 56, 57, 69 e 70”. Nas conclusões 4) a 23) e no corpo das alegações os apelantes invocam os motivos que fundamentam essa anulação e que se traduzem em contradição entre pontos determinados da matéria de facto que foi tida como provada na sentença recorrida. A norma jurídica em que fundam o recurso, nesta parte, é a prevista no artº 662º, nº2, al. c), NCPC. Fique desde logo claro que não impugnam os apelantes a decisão da matéria de facto nos termos dos artºs 637º, nº 2, 639º, nº1 e 640º, nº 1, NCPC. Esta encontra-se exemplarmente motivada na sentença recorrida, de acordo com o disposto no artº 607º, nºs 4 e 5, NCPC. Isto posto, as pretensas contradições entre factos provados na sentença hão-de resultar objectivamente na relação entre o(s) facto(s) em causa que não estejam em acordo lógico entre si ou seja que se opõem[2]. Dizem os apelantes que há contradição entre os factos provados números 7, 36 e 58, devendo anular-se o facto provado número 36 na parte em que fixa 21/02/2003 como data da celebração do seguro de vida titulado pela apólice n° 04/037931, o que implica a anulação do facto provado 52. Para o efeito alegam que “A proposta de seguro constitui o documento subscrito pelas partes que formaliza a celebração do seguro de vida titulado pela apólice n° 04/......; Na proposta de seguro não consta a indicação de 21/02/2003 constituir a data da celebração do seguro de vida titulado pela apólice n° 04/......; A data da celebração do seguro de vida titulado pela apólice n° 04/...... apenas pode ser provada por documento escrito; O facto provado no número 36, na parte relativa à data da celebração do seguro de vida titulado pela apólice n° 04/......, colide com o teor e o efeito probatório da proposta de seguro (conferir documento n° 3 junto com a petição inicial)”. A apontada contradição lógica entre aqueles factos considerados provados não se descortina objectivamente e a interpretação jurídica dos apelantes não pode fundar tal contradição para efeitos da anulação da decisão ou da alteração da decisão proferida sobre a decisão de facto, porque o processo contem os necessários elementos para tal, nos termos do artº 662º, nº 2, al, c), NCPC. Semelhantes razões, levam a considerarmos que não se vislumbra tal tipo de contradição entre os factos provados 40 (conclusões 10) e 11)), 54, 55, 56 e 57 (conclusões 12) a 20)), e 69 e 70 (conclusões 21) a 24)). Todos esses factos provados traduzem realidades diferentes e que não estão em oposição lógica de contradição entre si. Quanto a estes dois últimos factos, a pretensa contradição não é apontada contra outros factos provados, antes com o teor da certidão de óbito do segurado ocorrido em 04.04.2003, junta com a petição inicial sob o documento número 5, mas deve entender-se com referência ao facto provado sob o ponto 15) da sentença. Dizem os apelantes, no corpo das alegações de recurso, que naqueles pontos 69) e 70) se dá como provada a interpelação do segurado/tomador do seguro após a sua morte e que o débito de prémios de seguro não foi pago, sendo evidente que “é impossível a interpelação de um morto”. Impossível não seria tal interpelação, podendo a carta vir devolvida com eventual informação do óbito daquele e tal não se provou. Embora a ré tivesse já conhecimento desse óbito, face ao facto provado 19), admite-se que sendo uma empresa de dimensão considerável enquanto seguradora a nível nacional, com serviços distintos de regularização de sinistros e cobrança de prémios de seguros, estes serviços de cobrança ignorassem aquele óbito. Em bom rigor, nessa altura[3] a ré deveria interpelar os herdeiros do tomador do seguro ou a herança indivisa no caso de estes ainda não a terem aceite. De todo o modo, esta matéria é irrelevante para a essencialidade dos factos que contendem com a procedência/improcedência dos pedidos formulados pelos autores na petição inicial. Entende-se, assim, não haver fundamento para que esta Relação use o poder-dever previsto no artº 662º, nº2, al. c), NCPC e mantém-se toda a factualidade provada da sentença recorrida. * II.2-O Direito:Perante a factualidade que resultou provada nos pontos 7,9,13,41, 58, 64 e 65 da sentença, resulta que entre o falecido G... e a ré D1..., SA, posteriormente objecto de alteração de designação social para H..., SA, foi celebrado um contrato de seguro de vida, em que aquele tinha a qualidade de tomador e segurado, mediante proposta com questionário clínico subscritos pelo proponente /tomador do seguro com data de 18.12.2002, por ele apresentada à ré em 19.02.2003, num seu balcão da cidade da Guarda, remetida por este balcão para a sede da ré em 20.02.2003, acompanhada do exame médico da pessoa segura de 16.12.2002, ECG em repouso e análise ao sangue e urina, de 16.12.2002 e que a ré aceitou, tendo emitido a respectiva apólice de seguro nº 04/037931, sujeita às condições gerais e particulares que dela constam (Cfr. Documento nº 4 junto com a petição inicial), com data de início em 21.02.2003, pelo prazo de um ano renovável, com as coberturas de morte e de invalidez absoluta e definitiva pelo valor seguro de €150.000,00. Face ao disposto no artº 12º, nºs 1 e 2, do Código Civil de 1966 e artº 6º, nº2, al. a), do DL nº 72/2008, de 16.04, não há dúvidas que ao presente contrato de seguro são aplicáveis as normas, revogadas por este último diploma, dos artºs 425º a 431º e 455º a 462º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28.06.1888, como vem referido na sentença recorrida, sem que os apelantes discordem no recurso. Beneficiário do aludido contrato de seguro era o D1..., SA, interveniente principal nos autos, que, posteriormente, cedeu o seu crédito sobre aquele tomador/segurado à “I..., SA”, também interveniente principal nesta acção. Isto posto, resulta da matéria alegada na petição inicial e da que resultou provada que o aludido contrato de seguro visou a protecção do crédito concedido e/ou a conceder pelo, na altura, D1..., SA, a E..., pai do autor marido e do interveniente marido E..., em virtude de operações bancárias. Pelo referido contrato de seguro, a seguradora ré obrigou-se a garantir o pagamento do montante em dívida àquele credor pelo tomador do crédito à data da sua morte, até ao limite do capital seguro de €150.000,00. Genericamente, aceita-se a noção jurídica de contrato de seguro como a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado- Prof. Almeida Costa (in R.L.J.; 129; 20). Por outras palavras, em termos doutrinais, contrato de seguro é o contrato pelo qual uma pessoa (seguradora) se obriga, mediante remuneração (prémio), a realizar a favor de outra pessoa (segurado ou outra pessoa beneficiária), no caso de um evento futuro e remoto (risco), uma prestação que pode consistir numa indemnização pelos danos sofridos em consequência de um sinistro ou, no caso de evento relativo à pessoa humana, num capital ou rendas (cfr Luís de Brito, Polis Enciclopédia, 5, 662, ou Arnaldo Pinheiro Torres, in Ensaio Sobre o Contrato de Seguro, pág.17). Ao segurado exige-se-lhe o cumprimento da obrigação de, atempadamente, pagar o atinente prémio de seguro nos termos definidos pela respectiva apólice (cfr., arts. 426º, §7º e 427º, do Código Comercial) e à seguradora incumbe o dever de satisfazer os compromissos tipificados no contrato. É um contrato rigorosamente formal, isto é, a sua validade intrínseca está dependente da sua redução a escrito em documento designado por apólice de seguro- artº 426º Código Comercial. Dispõe o n.º 1 do art.º 443º do C.Civil que "por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se “promitente” a parte que assume a obrigação e “promissário” o contraente a quem a promessa é feita". Caracteriza este normativo legal a figura do “contrato a favor de terceiro” definido como aquele em que um dos contraentes (o promissário) obtém do outro (o promitente) a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro estranho ao negócio (o destinatário). Neste enquadramento jurídico-positivo é relevante o facto de o promissário agir em nome próprio e também a circunstância de o terceiro não ser um simples destinatário da prestação, pois que adquire um direito de crédito autónomo. Distingue-se dos falsos ou impróprios contratos a favor de terceiro na consideração de que com estes visa-se apenas dar ao promissário o direito de exigir que o promitente faça a prestação a terceiro sem que o terceiro beneficiário adquira crédito algum, podendo apenas receber a prestação[4]. Essencial ao contrato a favor de terceiro, como figura típica autónoma, é que os contraentes procedam com intenção de atribuir, através dele, um direito (de crédito ou real) a terceiro ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário[5]. E o beneficiário fica investido no direito por força do contrato, sem necessidade de manifestar a sua vontade no sentido de o aceitar - é uma aquisição automática, ipso jure[6]. Sendo este o quadro jurídico dos factos provados nos autos, conclui-se que o seguro celebrado entre o falecido E... e a ré se configura como contrato a favor de terceiro e resultou de uma negociação concluída com a aceitação pela ré da proposta de seguro datada de 18.12.2002, recebida num seu balcão em 19.02.2003. A perfeição contratual consumou-se com a emissão da apólice em 21.12.2003, documento escrito obrigatório para o contrato em causa. O aludido contrato de seguro regula-se pelas disposições da apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições supletivas dos artigos 425º a 462º do Código Comercial. Nos claros e precisos termos do disposto no art. 405º do Código Civil: “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”. A ré seguradora veio invocar a anulabilidade do contrato de seguro de vida celebrado com o tomador/segurado, por este ter prestado declarações falsas e omitido outras relevantes sobre o seu estado de saúde anterior e na data da apresentação do questionário clínico que subscreveu com a proposta contratual apresentada e junto sob o documento nº 3 com a petição inicial, ao abrigo do disposto no artº 429º, corpo, do Código Comercial. Apesar de a lei falar aqui de nulidade, trata-se de anulabilidade, conforme defende a sentença recorrida, apoiada na doutrina e jurisprudência citada. Também nós perfilhamos tal entendimento, de acordo, aliás, com a jurisprudência dominante sobre a questão[7]. Entendemos também, como na sentença recorrida, que o artº 429.º do Código Comercial não exige a existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro (morte) como requisito para a declaração de anulabilidade do contrato[8]. E também não releva que as declarações inexactas ou reticentes tenham sido prestadas de boa fé ou com má fé. A boa ou má fé apenas releva para efeitos da consequência referida no § único do mesmo artigo: direito a fazer seus os prémios recebidos pela seguradora, em caso de má fé do segurado, ou sua devolução. O que releva é que os factos omitidos ou inexactos existam à data da subscrição da proposta de seguro, que sejam conhecidos do proponente-declarante (a pessoa segura ou o tomador do seguro) e sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-1999 (na CJ-STJ/1999/II/258), “a declaração inexacta ou reticente a que se refere o art. 429.º do Código Comercial diz respeito a factos ou circunstâncias que sejam conhecidas do segurado ou de quem fez o seguro e que, a terem sido conhecidas do segurador, o levariam a não contratar ou a contratar em condições diferentes. Para este efeito desinteressa conhecer da intenção do segurado, da sua actuação de boa ou má fé, pois o que se exige é que as suas declarações revistam aquela inexactidão ou reticência que influam sobre a existência ou condições do contrato”. O carácter essencial dos factos omitidos ou inexactos para a apreciação do risco há-de determinar-se, não segundo critérios de ordem subjectiva, mas segundo o critério da impressão do destinatário a que alude o art. 236.º do Código Civil, ou seja, tal como os consideraria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, no caso, a seguradora[9]. Segundo este critério, constituem motivo de anulabilidade do contrato as omissões e declarações inexactas que, objectivamente analisadas por um declaratário normal colocado na posição da seguradora (o declaratário real), “teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”, segundo a letra da lei (art. 429.º do Código Comercial), ou seja, que revelem susceptibilidade de determinar uma diferente decisão por parte da seguradora relativamente à proposta que lhe foi apresentada, seja no sentido de que teria decido não aceitar o contrato, seja no sentido de que o teria aceite em condições diferentes e que melhor acautelassem a maior dimensão do risco. O Tribunal Constitucional, pronunciando-se sobre a ratio e o alcance desta norma, no seu acórdão n.º 524/99, de 29-09-99 (publicado no D.R., II série, de 17-03-2000), diz o seguinte: «A exacta determinação do risco constitui um aspecto fundamental da disciplina do contrato de seguro, uma vez que o montante do prémio a pagar pelo segurado é fixado em relação ao risco e que uma exacta determinação do risco por parte do segurador é susceptível de se repercutir na gestão da empresa e na possibilidade de proporcionar à generalidade dos segurados a garantia e a segurança pretendidos. Daí que, em diversas ordens jurídicas, a lei estabeleça para o segurado o ónus de, no momento da formação do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam ter influência na determinação do risco e determine as consequências, quanto à validade ou eficácia do contrato, da inobservância de tal ónus pelo segurado (como sucede com o art. 429.º do Código Comercial português, o art. 1892 do Código Civil italiano e o art. 10 da Lei espanhola n.º 50/1980 de 8 de Outubro, sobre o contrato de seguro). Alguma doutrina refere-se a uma especial relevância do princípio da boa fé no âmbito do contrato de seguro (...). O reforço da exigência de boa fé, neste domínio, deve relacionar-se, por um lado, com a natureza duradoura da relação contratual que se estabelece entre as partes e, por outro lado, com o carácter aleatório deste tipo de contrato. Tendo em conta principalmente esta característica do contrato de seguro, há que reconhecer que a avaliação do risco coberto pelo seguro, a individualização do sinistro e, consequentemente, a definição das obrigações do segurador dependem das informações prestadas pelo segurado no momento da formação do contrato. A norma do art. 429.º do Código Comercial tem portanto como objectivo dar concretização a esta necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro. Consequência do incumprimento do dever de declaração exacta é, segundo a norma em análise, a anulabilidade do contrato (segundo a doutrina portuguesa e segundo a doutrina italiana, perante norma idêntica)» (…). Perfilhando idêntica interpretação, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2001, de 21-11-2001 (publicado no D.R., série I-A, de 27-12-2001), refere que: «Sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado. A avaliação do que sejam declarações inexactas ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feita caso a caso». No sentido exposto, também o Prof. CUNHA GONÇALVES, em Comentário ao Código Comercial, vol. II, p. 541, esclarece que: “Nem todas e quaisquer declarações inexactas ou reticentes tornam nulo o seguro; é indispensável que elas influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse”. Para além disso, traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do n.º 2 do art. 342.º do Código Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato[10]. Trata-se, assim, de uma excepção peremptória (art. 493.º n.º 3 do Novo Código de Processo Civil), cujo ónus da prova cabe à parte que a invoca e a quem pode aproveitar (art. 342.º n.º 2 do Código Civil), que no caso é a ré. Perante este quadro legal, resulta da factualidade provada que fica aqui confirmada que, como bem aponta a sentença recorrida “No caso em apreço, o médico que preencheu e subscreveu o exame médico, podendo desconhecer o historial clínico do proponente, respondeu que ele não tinha, nem teve problemas de saúde, designadamente de angina de peito, quando o proponente sabia que isso não era verdade, pelo que, deste modo, quem incumpriu o dever de declaração do risco foi o proponente, nenhuma responsabilidade podendo ser assacada ao médico a quem recorreu para responder ao exame médico. “No caso português, onde vigora um regime de declaração espontânea do risco, há que considerar que o proponente não fica impedido de fazer, em documento autónomo, as declarações que entenda relevantes sobre a caracterização do risco (apesar de não solicitadas) nem de anexar os documentos que considere pertinentes”(Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, p. 736), logo, caso o questionário clínico ou o exame médico não permitam informar a seguradora do efectivo estado de saúde do proponente deve este declará-las por escrito, sem recurso a qualquer formulário, mesmo as que ocorram depois de preenchido o referido questionário e o exame médico e, antes da celebração do contrato de seguro. Também se apurou que, esse exame médico foi feito em 16/12/2002 e que entre 18/12/2002 (data de subscrição da proposta de seguro e preenchimento do questionário médico) e 19/2/2003 (data de entrada na Ré da proposta de seguro) o proponente G... esteve internado 3 vezes: no Hospital de Seia de 19/12 a 27/12 em virtude de pneumonia da base esquerda; no Hospital de Viseu entre 15/2 e 17/2 com diagnóstico de derrame pleural direito; no Hospital da Guarda em 17/2, onde lhe veio a ser diagnosticada neoplasia pulmonar. Curiosamente (ou talvez não…), a proposta que havia sido preenchida e subscrita por G... em 18/12/2002, só veio a ser entregue num dos balcões da Ré quando este estava já internado, pela terceira vez, com diagnóstico de pneumonia e medicado para tal. É certo que, não podemos dizer que foi a pneumonia diagnosticada no internamento de 19/12/2002, ou o derrame pleural diagnosticado no internamento de 15/2/2003, a causa da sua morte, o qual veio a morrer em 4/4/2003 devido a neoplasia pulmonar, cuja data do diagnóstico é de 6/3/2003 segundo informação médica, causa da morte detectada em momento posterior à celebração do contrato de seguro e início de vigência do mesmo, no entanto perfilha-se o entendimento de que isso é irrelevante para a decisão da causa, porquanto toda e qualquer omissão de informações sobre o estado de saúde do proponente do seguro que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato dá causa à anulabilidade do seguro, ainda que a informação omitida nada tenha que ver com a causa da morte. «O único requisito, quer do artigo 429.º do Código Comercial, quer do regime geral do erro vício é a existência de omissões ou reticências condicionantes da declaração negocial que não qualquer nexo entre aquelas e o evento desencadeador da obrigação resultante do contrato de seguro. (cf., neste sentido, o Conselheiro J. C. Moitinho de Almeida – “Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado”, 1971, 76, Dr. José Vasques, ob. cit. 227 e os citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2006 e de 30 de Outubro de 2007). Citação do Ac STJ de 2/12/2008, Proc. nº 08A3737, www.dgsi.pt)»”. Não se nos oferecem dúvidas de que a ré logrou provar que o referido tomador/segurado lhe prestou declarações inexactas ou omitiu doenças, patologias e episódios clínicos relevantes aquando da proposta de celebração do seguro de vida que apresentou à seguradora. Deveria este, por si ou por quem agiu em sua representação na celebração do contrato de seguro e na negociação dos seu preliminares, agir de boa fé e informar devidamente a seguradora dos aludidos três internamentos hospitalares e dos diagnósticos médicos que foram realizados, dado que não se podem considerar por razões de saúde de somenos importância, antes diagnósticos de relevância clínica, susceptíveis de causar a morte. Tal dever de informação era exigível ao proponente do seguro de vida, de acordo com o princípio da boa fé contratual, imposto pela ordem jurídica portuguesa quer nos preliminares, quer no decurso do contrato, de acordo com o disposto nos termos gerais de direito e, expressamente, nos artºs 227º, nº 1 e 762º, nº 2, Código Civil. A boa-fé impõe que as partes do contrato ajam de modo honesto, correto e leal, e que se comportem de modo a não frustrar a posição da contraparte. É, portanto, um padrão normativo de conduta que conforma toda a relação contratual desde o seu surgimento até à sua extinção (e até mesmo depois). Esta é a dimensão objectiva do princípio da boa fé, patente no artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil (CC): “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve (…) proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. Há uma grande semelhança entre o primado da boa fé e o princípio da confiança dos contraentes, na medida em que que se impõe que ajam e acreditem na actuação séria do outro e na mútua cooperação para a realização dos fins contratuais. Com este princípio o juiz contemporâneo tem em conta valorações que não estão legalmente contempladas, ultrapassando uma visão estrita e formal do Direito, procurando que a virtude da Justiça no sentido de distribuir a cada um o que lhe pertence atinja o fim social e económico do Direito[11]. Subjacente ao dever de informação a cargo do segurado ou tomador do seguro está o instituto da culpa in contrahendo, nos termos do qual as partes são responsabilizadas pelas informações prestadas que levaram à decisão de contratar. Por outro lado, assenta também na ilação de que é o segurado ou o tomador do seguro quem está em condições de conhecer os elementos relativos ao objeto do seguro, impondo-se-lhe, mesmo face ao regime do artº 429º do Código Comercial aplicável no caso dos autos, que transmita à seguradora, com a proposta de seguro ou antes da aceitação desta[12], todas as circunstâncias que já sejam do seu conhecimento e relevantes do seu estado de saúde, independentemente de não serem solicitadas no questionário eventualmente fornecido por esta para o efeito[13]. O dever de informação assim imposto só respeita aquelas informações que o tomador do seguro ou o segurado razoavelmente devesse ter por significativas para a apreciação do risco por parte da seguradora, recaindo o ónus da prova desse conhecimento sobre a seguradora. Ora, perante o entendimento jurídico exposto, resulta dos factos provados sob os pontos 46, 47, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 60 e 61 da sentença e aqui confirmados que, como refere a sentença recorrida, “Perante a matéria de facto apurada nestes autos, não se suscitam quaisquer dúvidas de que o tomador do seguro G..., quando em Dezembro de 2002 propôs à Ré a celebração do contrato de seguro de vida, embora tenha omitido informações sobre o seu estado de saúde pré-existentes, assim como respondeu de forma inexacta a algumas questões que lhe foram colocadas pela Ré no questionário de saúde preenchido aquando da proposta do seguro, omitiu de forma grave e consciente informações sobre o seu estado de saúde que ocorreram entre o preenchimento da proposta e do questionário clínico e, a aceitação da proposta do seguro pela Ré, que deram lugar à celebração do contrato de seguro, pois que, a sua proposta apenas foi entregue no balcão da Ré na Guarda no dia 19 de Fevereiro de 2003, e enviada para a sede da Ré no dia 20 de Fevereiro de 2002, informações essas que se tivessem sido previamente conhecidas da Ré não teria esta aceite celebrar aquele seguro nos moldes em que o fez”. Logrou, pois, a seguradora provar que o segurado padecia de problemas de saúde na data da entrega da proposta para a celebração do contrato de seguro de vida referido nos autos[14], nomeadamente tinha angina de peito há cerca de quatro anos a contar da data da sua admissão no Hospital de Viseu, em 15.02.2003 e havia tido um AVC e ali foi-lhe diagnosticado derrame pleural direito e, transferido em 17.02.2003 para o Hospital da Guarda, foi-lhe diagnosticada neoplasia pulmonar (carcinoma de células pequenas), sendo do conhecimento clínico geral que tais problemas de saúde, são factores de risco para a ocorrência da “neoplasia pulmonar”, que vitimou mortalmente o referido G...- facto provado 50. Mais, logrou a ré provar que o referido segurado lhe prestou declarações inexactas ou omitiu essas doenças e tratamentos clínicos, aquando da apresentação da proposta de seguro e questionário médico, quando ali referiu, contra a verdade[15], conforme facto provado “10.No questionário clínico G... declarou sobre o seu estado de saúde que: “Esteve hospitalizado pelo período de 2 anos em consequência de ansiedade; - Não lhe foi recomendada, nem se submeteu a intervenção cirúrgica; - Não se encontra presentemente com qualquer problema de saúde: - Não sofre de doença crónica; - Não tem, nem teve doença cardíaca, pulmonar, de estômago, intestinal, fígado, infecto - contagiosa, diabetes ou outra; - O seu estado de saúde atual não pode justificar um pedido de invalidez profissional; - Não consultou recentemente um médico; - Nos últimos 3 meses não fez qualquer tipo de exame ou análises (doc. nº 3)”. Não pode deixar de se valorar que in casu, a morte do segurado ocorreu em 04.04.2003, cerca de um mês e meio após a negociação do contrato de seguro de vida em causa e apenas um prémio inicial foi pago, no valor de €222,13 (facto provado 64), bem como que o interveniente, beneficiário do seguro D1..., SA, instaurou execução contra os autores com base na dívida hipotecária no ano de 2004 (facto provado 33) e, estranhamente, a presente acção tenha sido proposta apenas em 2014 (dez anos após a instauração da execução). Em conclusão, logrou a ré[16], provar a invocada matéria de excepção peremptória, que determina a improcedência dos pedidos formulados, improcedendo o recurso e sendo de confirmar a sentença recorrida. * III- Decisão:Face ao exposto, ACORDAM os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto,08-03-2019 Madeira Pinto Carlos Portela Joaquim Correia Gomes _____________ [1] Elimina-se a designação “contestante”. [2] Dicionário da Língua Portuguesa, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, I Volume, pág.952. [3] Após 13.08.2003 (facto provado 68). [4] Prof. Almeida Costa; Obrigações; pág.104. [5] Antunes Varela; Obrigações; II; pág. 375 [6] Vide Galvão Telles; Obrigações; pág.99. [7] Para além dos arestos referenciados na sentença recorrida, ver os Acórdãos do STJ de 17.11.2005, procº 05B3403 (Consº. Salvador da Costa), in www.dgsi.pt e de 11.07.2006 (Consº Afonso Correia), CJ, ano XIV, T.II, 2006, p. 151 ss. [8] Cfr. Acórdãos do STJ de 17-10-2006, 24-04-2007 e 30-10-2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [9] Interpretação em que converge a jurisprudência, de que são exemplo, para além dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça antes citados, ainda os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 06-05-93 e de 28-06-2007, ambos também disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 083100 e 07B1320, respectivamente, e os acórdãos desta Relação de 25-03-2004 e de 15-06-2004, ambos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf procs. n.º 430103 e 0422701, respectivamente. [10] Acórdão do STJ de 03-03-1998, na CJ-STJ/1998/I/104. [11] A jurisprudência nacional recente vem dando relevância neste âmbito aos deveres acessórios de conduta, ou seja aqueles que, “não respeitando directamente, nem à perfeição, nem à correcta realização da prestação principal, interessam todavia ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre os contraentes que agem honestamente e de boa-fé nas suas relações recíprocas”, citando o douto Acórdão do TRP, de 27.11.2017 (Jorge Seabra), in www.dgsi.pt. [12] Com a emissão da apólice. [13] No RJCS aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16.04, isso resulta expressamente do disposto no artº 24º, quando refere que o dever que assim é imposto ao tomador do seguro respeita a todas as circunstâncias que conheça, independentemente de não serem solicitadas no questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. [14] 19.02.2003. [15] Partes sublinhadas. [16] Com a designação actual “H..., SA”. |