Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2230/12.3TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
Nº do Documento: RP201510152230/12.3TBPNF.P1
Data do Acordão: 10/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A Relação pode abster-se de conhecer a impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não forem susceptíveis de interferir com a solução do caso, designadamente por nenhuma solução plausível da questão de direito depender da almejada modificação da matéria de facto.
II - A venda coerciva de um bem num processo judicial de execução opera a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre a coisa do devedor para o adquirente e, em simultâneo, independentemente da efectiva apreensão do bem, a transmissão da posse para o adquirente por constituto possessório.
III - A existirem vícios nessa venda, os mesmos têm de ser invocados no processo executivo tendo em vista a anulação dos actos processuais e a subsequente ineficácia da venda, não podendo ser opostos, por via de excepção, pelo devedor na acção instaurada pelo adquirente para obter o reconhecimento do direito e a entrega da coisa adquirida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 2230/12.3TBPNF.P1 [Comarca do Porto Este/Inst. Local/Penafiel/Sec. Cível]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…, S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede em Lisboa, instaurou acção judicial contra C… e D…, casados entre si, residentes na em Penafiel, pedindo a condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma identificada na petição inicial, a restituírem-lha livre e desocupada, a pagarem-lhe a indemnização de €23.000,00, acrescida da quantia mensal de €500,00 desde a data de entrada da acção até à efectiva entrega do imóvel, e a indemnização pelos restantes prejuízos que venha a sofrer, a liquidar em execução de sentença.
Para o efeito, alegou que é dono da fracção autónoma designada pelas letras “BL”, correspondente a uma habitação com arrecadação e lugar de garagem, do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua …, Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01046/080694 e aí inscrita a favor do autor, por a ter adquirido por meio de venda por negociação particular, no âmbito de um processo executivo. Nesse processo, não tendo os Réus procedido à entrega voluntária da fracção, foi ordenada e concretizada a entrega judicial; porém, após ter tomado posse efectiva do imóvel, quando realizava diligências para a sua venda, deparou-se com a mudança do canhão da fechadura, estando a fracção ocupada pelos réus que, por si interpelados para saírem da fracção, ignoraram essas interpelações. Alegou ainda que a ocupação abusiva e ilícita que os réus vêm fazendo da fracção, da qual tomou conhecimento em Janeiro de 2009, o tem impedindo de utilizar e fruir a fracção, o que lhe permitiria obter no mercado de arrendamento uma renda mensal de, pelo menos, €500,00.
A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a impugnação dos factos alegados sobre a propriedade da fracção e a alegação de que no processo executivo, com a intervenção dos fiadores, foi acordado pôr termo à execução, mediante determinados pagamentos, tendo os executados efectuado o pagamento das quantias que lhe foram fixadas, regularizando os valores que estavam em dívida, após o que continuaram a efectuar o pagamento mensal da prestação devida, pelo que “a escritura pública de compra e venda” é nula e de nenhum efeito.
Após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito de propriedade do autor sobre a fracção autónoma, condenando os réus a reconhecerem esse direito e a entregarem ao autor a fracção livre e desocupada, e absolvendo-os do demais peticionado.
Do assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A) Os recorrentes não se conformam com a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que considerou, desde logo, que não foi feita prova da factualidade que consta de 27) a 30) dos factos não provados, pelo facto de não ter sido junto aos autos qualquer documento que ateste o acordo de suspensão do processo de execução, nem ter sido feita prova da sua celebração.
B) Não se conformam os apelantes com tal entendimento, pois entendem que se produziu prova segura de que os Réus acordaram na forma de pôr fim à execução movida contra eles, pagando pontualmente as prestações relativas ao mútuo concedido para a habitação.
C) A convicção do Tribunal “a quo” alicerçou-se no facto de não ter sido junto aos autos qualquer documento que ateste o acordo em suspender a execução movida contra os Réus, nem ter sido feita prova da sua celebração.
D) No entanto, salvo o devido respeito, face à prova produzida nos presentes autos, não podem os recorrentes conformar-se com a decisão do Tribunal “a quo”, porquanto desajustada, injusta, e contrária ao depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos.
E) Começando, desde logo, pela análise do depoimento da testemunha E…, ouvida em audiência de julgamento realizada no dia 17-04-2015 entre as 10:23:45h e as 10:36:40h, que era fiadora, e portanto parte interessada no processo de execução, declarou que esteve sempre por dentro do assunto. Com efeito, revelou que junto com o seu marido e a sua cunhada deslocaram-se ao escritório da Dr.ª F…, que representava o Autor, com o intuito de suspender a execução movida contra os Réus. Nesse seguimento, efectuaram um acordo, e pagaram numa primeira fase 10.000,00 Euros e depois houve outro acerto de 12.000,00 Euros. Depois disso, acompanhou sempre o processo de perto e sabia que o cunhado, ora recorrente, estava a cumprir pontualmente as prestações mensais que havia acordado.
F) Ou seja, mais não podemos concluir que o facto 27 que consta dos factos não provados aqui ficou provado com o depoimento desta testemunha, tendo esta, de forma isenta, imparcial, e credível, relatado factos cujo conhecimento lhe advieram de forma directa, pois neles participou; nomeadamente no que diz respeito há celebração do acordo para suspensão da execução e à entrega das quantias de 10.000,00 Euros e 12.390,89 Euros à Dr.ª E… que representava os Autores, aqui recorridos.
G) Também o depoimento prestado pelo marido G…, ouvido em audiência de julgamento realizada no dia 17-04-2015 entre as 10:37:23h e as 11:28:41h, que referiu que teve intervenção na fase de negociação com vista à suspensão da execução movida contra os Réus.
H) Na verdade, ele e a sua esposa eram fiadores e tinham todo interesse em resolver este problema. Assim, e com esse propósito, após terem recebido (ele e a sua esposa) uma carta do escritório da Dra. F… a dizer que havia prestações em atraso, deslocaram-se ao escritório daquela e fizeram um acordo e pagaram €10.000,00 e depois houve outro acerto de €12.000,00, tendo sido a Ré, que também os acompanhou, a fazer a entrega do dinheiro. Mais disse que, depois disso, ficou acordado que os Réus teriam que pagar duas prestações (uma em Maio e outra em Junho) e continuariam a pagar as prestações; o que realmente aconteceu.
I) Mais relatou que, efectivamente, os Réus sempre cumpriram com o acordado e pagaram as prestações mensais desde esse momento; numa primeira fase o pagamento mensal era de €470,00 e numa segunda fase era de €500,00, pois tinha alterado numa fase posterior o valor inicial acordado.
J) Com o depoimento desta testemunha, devemos igualmente concluir que o facto 27 que consta dos factos não provados deve antes constar dos factos provados. Pois, esta testemunha para além de confirmar a veracidade dos factos relatados pela testemunha E… relativamente à entrega das quantias de €10.000,00 e € 12.390,89, vai mais longe, afirma que a partir da entrega dessas quantias, e porque efectuado o acordo, o qual teve participação directa na negociação do mesmo, afirma com firmeza, com segurança e de forma credível que os Réus sempre pagaram as prestações acordadas, que numa primeira fase era de 470,00 Euros e mais tarde efectuavam pagamentos de 500,00 Euros. Assim, com o depoimento desta testemunha fazemos ainda prova segura do facto 28 que consta dos factos não provados.
K) Por outro lado, com o depoimento desta testemunha, que o banco nunca tomou posse do imóvel
L) Aliás, esta testemunha referiu que ainda há cerca de dois anos foi, por ordem dos Réus, efectuar obras no imóvel. Assim, eram os Réus e nunca o Autor que tinham a posse legítima daquela fracção.
M) Eram os Réus que fruíam, gozavam, cuidavam, e tratavam do imóvel.
N) Também a testemunha Dr. H…, advogado, e que acompanhou de perto o processo de execução, que desencadeou a venda da fracção ora em discussão confirmou o acordo efectuado para a suspensão da execução movida contra os Réus, afirmando até que existia junto ao processo de execução uma declaração assinada pela Dr.ª F… a declarar que recebeu essas quantias. Documento este junto aos autos a fls.
O) Mais adiantou esta testemunha que, para além da entrega dessas quantias iniciais os Réus sempre cumpriram com as mensalidades a que estavam adstritos em consequência do acordo referido. A testemunha afirmou com toda a certeza que os Réus nunca tomaram conhecimento que a casa ia à venda e que portanto sempre pagaram as prestações mensais, Afirma que numa primeira fase a quantia mensal era de € 470,00 e numa fase posterior, devido ao aumento das taxas, a quantia passou a ser €500,00.
P) Ou seja, mais uma vez deve o facto 27, por aqui também confirmado, através do depoimento e da prova documental junto aos autos, ser considerado provado.
Q) Quanto aos restantes factos (28, 29, 30), também do depoimento desta testemunha se fez prova segura dos mesmos. Ora, esta testemunha descortinou e explicou o facto de nos recibos juntos aos autos ser o nome deste que constava como beneficiário.
R) Esclareceu esta testemunha que, como era ele que nesta fase, interveio, na qualidade de advogado, neste acordo, e apenas relativamente ao crédito de habitação, estes, com o intuito de identificar o processo, efectuavam pontualmente os pagamentos mensais para o NIB do Autor, mas colocavam como beneficiário o Dr. H…, por ser este quem os representava.
S) Foi assim que os Réus encontrarem uma forma de identificar o processo em causa; Pois, a negociação da dívida adstrita ao crédito de habitação foi efectuada pelo Dr. H….
T) Para além do depoimento destas testemunhas, também os documentos juntos aos autos criam prova segura dos factos 28, 29, 30 que constam da douta sentença como factos não provados;
U) (…) V) O tribunal “a quo” não deu relevância aos documentos juntos ao autos invocando que constituem meros talões de depósito/transferência que nem têm como beneficiário o Autor ou qualquer referência à dívida que originou a execução.
W) No entanto, salvo o devido respeito, o tribunal “a quo” apreciou de forma errónea toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento bem como a prova documental junto aos autos.
X) Ora, como podemos verificar dos depoimentos supra transcritos o único acordo existente e os depósitos efectuados pelos Réus eram para o crédito habitação e não para outras dívidas.
Y) Assim, tendo o Dr. H… intervindo única e exclusivamente neste acordo de pagamento relativamente ao crédito da habitação, e tendo esta testemunha, bem como as restantes que supra mencionamos, confirmado o valor mensal a que os Réus se comprometeram pagar, (470,00 Euros numa primeira fase e 500,00 Euros numa segunda) facilmente esta circunstância nos leva a crer que todos os recibos juntos aos autos correspondem ao valor acordado, e por isso, mais uma vez se prova que os Réus cumpriram escrupulosamente esse acordo.
Z) Na verdade, os Réus, para além de terem realizado o acordo para suspenderem a execução, posteriormente retomaram a cumprir com a prestação mensal do contrato de mútuo bancário, e como verificamos, essa prova os Réus concretizaram através dos documentos juntos aos autos e através do depoimento das testemunhas que supra se transcreveu.
AA) Face a todo o exposto, devendo considerar-se na matéria dada como provada os factos 27, 28, 29, 30, aqui chegados, dúvidas não restam que, in casu, os Réus sempre foram detentores de uma posse legítima sobre o imóvel.
BB) Os Réus ao cumprirem com o acordo e efectuando escrupulosamente o pagamento mensal acordado, ignoravam qualquer vicissitude ao seu direito de propriedade sobre o imóvel.
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As conclusões das alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões:
i) Se tem utilidade conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto dos itens 27, 28, 29 e 30 do elenco dos factos julgados não provados.
ii) Se os réus têm a posse do imóvel e a mesma é impeditiva do reconhecimento do direito e da entrega da fracção ao autor.

III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) Encontra-se registada a favor do Autor, pela Ap. 17 de 2008/10/23, a aquisição por compra por negociação particular em processo de execução, da fracção autónoma designada pelas letras “BL”, correspondente a uma habitação no quinto andar, traseiras, com uma arrecadação no piso 03 designada pela letra A-25 e um lugar de garagem no piso 03 designada pela letra G-9, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, freguesia e concelho de Penafiel, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1905 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 01046/080694 (artigos 1.º da pi e 7.º e 8.º da réplica)
2) A referida fracção autónoma foi adquirida pelo Autor no âmbito de venda por negociação particular realizada no processo judicial n.º 386/2002, que correu termos no 4.º Juízo Cível deste Tribunal, conforme escritura de compra e venda outorgada em 1/10/2008, exarada de fls. 89 a fls. 91 do livro 102-L que se encontra junta sob o documento n.º 2 com a petição inicial e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (artigos 2.º da pi e 8.º da réplica)
3) No âmbito do processo de execução nº 386/2002 que correu termos no 4º Juízo deste Tribunal, foi requerida a suspensão da instância, na tentativa de que fosse formalizado um acordo de pagamento. Todavia, esse acordo nunca chegou a ser concretizado, pelo que foi requerido o prosseguimento da execução (artigo 11.º da réplica)
4) Foram realizadas todas as diligências inerentes à venda do imóvel e, em 01/10/08, foi outorgada a escritura de compra e venda a favor do Banco aqui Autor (artigo 12.º da réplica)
5) Em 17/10/08 foi o Autor notificado do despacho a designar o dia 28/10/08 para a concretização da entrega judicial do imóvel (artigo 13.º da réplica)
6) Uma vez que o Banco Exequente, aqui Autor, se considerou integralmente pago com a aquisição do imóvel, em 16/02/09 foi requerida a extinção da instância, tendo sido proferido despacho de extinção da instância em 24/06/09 (artigo 14.º da réplica)
7) Em 22.10.09 foi o aqui Autor notificado de um requerimento apresentado pelo encarregado da venda, no qual veio informar que o canhão da fechadura do imóvel tinha sido mudado, pelo que havia deixado de ter acesso ao mesmo, bem como aos bens móveis que se encontravam do seu interior (artigo 15.º da réplica)
8) Os Executados, aqui Réus, solicitaram ao Exequente, aqui Autor, informações quanto ao valor necessário para a reaquisição do imóvel, ao que o aqui Autor informou que o valor a pagar para readquirirem o imóvel seria €61.000,00 (artigos 19.º e 20.º da réplica)
9) Os Executados, aqui Réus, informaram que não estavam interessados em pagar €61.000,00 e que se encontravam a fazer depósitos mensais numa conta do Banco Autor (artigo 21.º da réplica)
10) No âmbito do referido processo, após ter sido realizada a venda e porque os Réus não procederam à entrega voluntária do imóvel em apreço, foi ordenada e concretizada a sua entrega judicial, tendo o Autor tomado posse efectiva do imóvel (artigo 3.º da pi)
11) Algum tempo depois da tomada de posse, quando o Autor iniciou as diligências para alienar o imóvel, deparou-se com a mudança do canhão da fechadura (artigo 4.º da pi)
12) Os depósitos feitos pelos Réus estão a ser encaminhados para o pagamento de outra dívida destes (artigo 28.º da réplica)
13) A cedência onerosa do referido prédio sempre daria de rendimento ao Autor a quantia de, pelo menos, €500,00 mensais (artigo 16.º da pi)
14) O Autor tomou conhecimento que os Réus ocupam o dito imóvel (artigo 18.º da pi)
15) Por via de muito grave doença prolongada o Réu e, por via disso também a sua mulher aqui Ré, não efectuaram o pagamento de algumas prestações a que estavam obrigados por via do crédito concedido pelo Autor para que estes adquirissem a sua habitação (artigo 2.º da Contestação)
16) Os Réus sabem da existência de um Processo Executivo que com o nº 386/2002, que correu termos no 4.º Juízo deste tribunal (artigo 3.º da Contestação).

IV.
Aquando da decisão da matéria de facto, a Mma. Juíza a quo julgou não provados, entre outros, os seguintes factos alegados nos artigos 4 a 7 da contestação dos réus:
27) Por intermédio do seu Advogado, com a intervenção dos fiadores, acordaram na forma de pôr fim à execução, o que fizeram, e, tudo ficou regularizado tendo continuado a pagar o crédito para habitação contraído, o que fazem até aos dias de hoje, entregando as quantias de €10.000,00 e €12.390,89.
28) A partir desses pagamentos, e, porque efectuado o acordo, o Réu, agora já com condições de saúde normais, retomou e manteve o pagamento das prestações relativas ao mútuo concedido e fez o pagamento de 9 prestações de €470,00 e, posteriormente, efectuou o pagamento de €2.471,30 e ainda mais €500,00 em Maio de 2006, e, por conta do mesmo mútuo até porque queria antecipar o pagamento do crédito.
29) Em Junho e Julho efectuou dois pagamentos de €2.471,30 e outros dois de €500,00 cada o que importou em €5.942,60 e, a partir daí, foi efectuando os pagamentos acordados pagando pontualmente 30 prestações de €500,00 até Fevereiro de 2009.
30) Em Março de 2009 efectuou um pagamento de €1.000,00 e nos meses subsequentes 37 prestações de €500 até Setembro de 2012, tendo até hoje efectuado pontualmente os pagamentos devidos para o NIB do Autor, PT…………………...
Os recorrentes discordam da decisão de julgar não provados estes factos e defendem que os mesmos devem, ao invés, ser julgados provados.
Afigura-se-nos, no entanto, que ainda que estes factos devessem ser julgados provados, a qualificação jurídica proporcionada pelos mesmos jamais poderia interferir com a decisão de mérito da acção e que, ao invés, os factos já provados, cuja decisão não foi impugnada pelos recorrentes e se tornou, por isso, definitiva, conduzem inabalavelmente à procedência da acção, desfecho que em caso algum aqueles factos poderiam ou poderão impedir ou modificar.
Ora como escreve Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada pág. 297. “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”. No mesmo sentido cf. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.4.2012, processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, e da Relação de Guimarães de 10.09.2015, processo n.º 639/13.4TTBRG.G1, ambos in www.dgsi.pt.
Por esse motivo, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto relativamente aos factos referidos pelos recorrentes e passamos directamente às questões de direito.
O objecto da presente acção está compreendido naquilo que se designa normalmente, por efeito da epígrafe do artigo 1311.º do Código Civil que a prevê, acção de reivindicação.
Segundo o nº1 do artigo 1311.º do Código Civil, “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
Esta determinação tem desde logo como fonte o próprio conteúdo legal do direito de propriedade consagrado no artigo 1305º do Código Civil, segundo o qual o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Os poderes de uso e fruição que cabem de modo pleno ao proprietário só poderão ser exercidos por terceiro desde que munido de um direito real ou pessoal de gozo com essa amplitude, sendo que uma vez reconhecida a propriedade da coisa, o terceiro só pode obstar à obrigação de a entregar ao proprietário caso demonstre ser titular do referido direito.
Como explica Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, vol. V, 1997, pág. 64 e seguintes: “a reivindicação é a acção exercida por uma pessoa que reclama a restituição de uma coisa de que é proprietário. A reivindicação funda-se, portanto, na existência do direito de propriedade, e tem por fim a obtenção da coisa. (…). A causa de pedir desta acção é complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do autor, como a ocupação abusiva do imóvel pelo réu, sendo estes factos que o autor tem de provar para obter a procedência da acção, com condenação nos dois pedidos que deve formular: o do reconhecimento daquele direito e o da restituição da coisa reivindicada, nada impedindo que a esses pedidos se juntem outros, como o de indemnização, se se verificarem os requisitos legais da cumulação”.
No mesmo sentido Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 112, afirmam que “a acção de reivindicação (...) é uma acção petitória que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela”.
Assim, proposta acção de reivindicação, com a causa de pedir e os pedidos apontados, para obter a procedência da acção, terá o autor de demonstrar ser o proprietário da coisa reivindicada e que o réu a possui ou detém.
No direito nacional, no domínio jurídico dos direitos reais, vigora a máxima nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet, segundo a qual ninguém pode transferir para terceiros mais direitos do que tem ou direitos que não tem. É esta regra que inspira, por exemplo, o princípio do trato sucessivo do registo predial.
Em virtude dessa regra, o reconhecimento do direito de propriedade só pode ser fundamentado em factos constitutivos da aquisição do direito de propriedade e esta, em princípio, só é possível através da demonstração de uma forma de aquisição originária. Querendo ser reconhecida como proprietário o reivindicante deve fazer a prova dos factos onde radica a aquisição do direito de propriedade, a prova de uma forma de aquisição originária. A outra possibilidade consiste na demonstração de factos a que correspondam presunções de domínio não afastadas pela parte contrária (cf. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 04.02.93, in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos Supremo Tribunal de Justiça, 1993, I, 137).
Pela via da aquisição originária, para poder obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel é, portanto, necessário que a parte demonstre que se encontra na posse do imóvel e que essa posse reúna os requisitos necessários (pública e pacífica) e a duração suficiente para permitir a aquisição do direito por usucapião (forma de aquisição originária que se sobreporia a qualquer direito anterior). Pela via da presunção de titularidade do direito é necessário que a parte demonstre factos aos quais a lei associe esse valor de presunção do direito e que essa presunção não seja ilidida pela parte demandada.
No caso dos autos, o autor alegou e demonstrou que adquiriu o imóvel reivindicado através de uma venda por negociação particular realizada no âmbito de um processo executivo instaurado entre outros contra os aqui réus, na titularidade dos quais se encontrava inscrito o imóvel.
Está assim demonstrada uma forma de aquisição derivada da propriedade do imóvel. Na petição inicial, mas já não nas alegações de recurso, os réus sustentaram que era “nula e de nenhum efeito a escritura pública”. Os réus expressaram-se então incorrectamente, já que segundo interpretamos, o que pretendiam defender é que o negócio de “compra e venda” do imóvel era nulo e ineficaz. Porquê? Segundo os réus porque estavam a pagar a dívida exequenda nas condições acordadas com a exequente e, por isso, o processo executivo devia estar suspenso e a venda não se realizar.
É claro que isto não é assim. Estando a correr termos um processo executivo contra o devedor e sendo ordenada a realização da venda dos bens penhorados, a venda que se venha a fazer dos bens penhorados na sequência dessa determinação judicial, é válida e eficaz enquanto não for arguida, demonstrada e obtida a anulação dos actos processuais do processo executivo. A existir qualquer irregularidade nestes actos, geradora de nulidade dos mesmos e de anulação do processo e dos actos nele praticados, os executados têm de lançar mão dos mecanismos judiciais previstos na lei para obter essa anulação.
Os executados não podem, à margem e independentemente do processo executivo e dos efeitos jurídicos, processuais e substantivos, dos actos nele praticados e transitados em julgado, pretender por via de mera excepção, aquando do exercício posterior pelos respectivos titulares dos direitos procedentes dos actos praticados no processo executivo e que permanecem válidos e cobertos pela eficácia do caso julgado, reclamar sem mais que no processo executivo não podiam ou deviam ser praticados determinados acto e obstar às respectivas consequências jurídicas, como se fosse possível recusar as consequências jurídicas de um processo judicial cujas decisões e integridade permanecem por questionar no local, tempo e modos adequados.
Por outro lado, mesmo na hipótese de quando foi ordenada a venda dos bens penhorados haver fundamento para a suspensão do processo executivo e essa ordem enfermar de qualquer vício, o negócio de compra e venda do imóvel celebrado pelo encarregado da venda nomeado e formalmente habilitado para a venda dos bens penhorados, não enferma reflexamente de qualquer vício gerador da respectiva nulidade ou ineficácia.
O acto em si é válido e eficaz e mantém essas qualidades enquanto a venda não for anulada no processo executivo em consequência da anulação dos actos processuais que a desencadearam e permitiram. Querendo obstar às consequências jurídicas da compra e venda celebrada o executado não pode deixar de questionar a validade desses actos processuais e apenas obtendo a anulação destes poderá obter, por arrastamento e não em consequências de vícios próprios do negócio, que não existem, a exclusão dos efeitos jurídicos do negócio da sua esfera jurídica.
É certo que, pelos motivos já expostos, uma vez que se trata de uma forma de aquisição meramente derivada, a demonstração da compra e venda do imóvel não era suficiente para proporcionar ao autor a procedência da acção de reivindicação. Todavia, o autor invocou ainda factos consubstanciadores da presunção de titularidade do direito de propriedade, o que já é suficiente para aquele efeito se a presunção não for ilidida pelos detentores da coisa.
Como sabemos, essa presunção pode advir de duas circunstâncias distintas: a posse (artigo 1268.º do Código Civil) e o registo predial (artigo 7º do Código de Registo Predial).
Está provado que a fracção reivindicada está registada na Conservatória do Registo Predial e aí inscrita em nome do autor, o que constitui presunção de titularidade do direito registado. Os réus lograram ilidir essa presunção? Seguramente que não. Nem aliás, tal parecia possível face às circunstâncias que permitiram essa inscrição no registo. Vejamos.
O processo executivo é um processo judicial destinado a obter coercivamente a satisfação de um determinado direito de crédito. Em primeiro lugar é um processo judicial, ou seja, um processo onde se exerce o poder jurisdicional e as decisões proferidas e actos praticados produzem efeitos na esfera jurídica das partes e dos intervenientes independentemente e mesmo contra a sua vontade. Depois é um processo destinado a concretizar o direito e não meramente declarativo, pelo que compreende actos destinados a obter dinheiro com o qual se possa dar satisfação ao direito do credor, designadamente através da alienação do património do devedor que respondia pela dívida e foi para esse fim estrito objecto de penhora.
Daqui resulta que a venda de bens do executado realizada no processo executivo por qualquer das modalidades prevista na lei é feita mesmo contra a vontade do executado, mas do ponto de vista substancial tudo se passa como se fosse ele mesmo a vender. Por outras palavras, na venda em processo executivo a transmissão do direito ocorre com a sequência devedor/proprietário -> comprador e não com a sequência devedor/proprietário -> tribunal -> comprador. Sendo assim, ao afirmarem-se proprietários do imóvel antes do processo executivo, os réus tem de aceitar que se e enquanto subsistir a venda judicial realizada coercivamente no processo executivo que lhes foi instaurado, o comprador do imóvel penhorado e vendido, adquiriu, por essa via legítima, o direito de propriedade sobre o imóvel que antes da venda pertencia aos réus.
Objectam os réus, e é essa substancialmente a sua defesa, que estão na posse do imóvel e que a sua posse é legítima.
É certo que a existir posse, os possuidores beneficiam da presunção de titularidade do direito real sobre o prédio. Todavia, a demonstração da posse não é por si mesmo garantia de que o imóvel se mantém em poder do possuidor. O possuidor ou demonstra que a sua posse já lhe permitiu adquirir um direito real sobre o imóvel ou terá sempre de restituir o imóvel a quem demonstre ser titular desse direito.
Isso mesmo resulta do disposto no artigo 1278.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual o possuidor perturbado ou esbulhado não será mantido ou restituído quando for convencido na questão da titularidade do direito. Assim, apurando-se na acção que o autor adquiriu, de forma isenta de vícios próprios, o direito de propriedade do imóvel por via executiva, estando definido o direito, não será a eventual posse dos réus a impedir o legítimo proprietário de reivindicar a coisa que lhe pertence e de obter a sua entrega.
Por outro lado, mesmo que demonstrassem os factos que alegaram quanto ao pagamento de prestações do crédito exequendo, os réus não poderiam nunca ser reconhecidos como tendo a posse do imóvel.
Na noção do artigo 1251º do Código Civil, a posse consiste no “poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. É maioritário o entendimento de que o Código Civil consagra a chamada concepção subjectiva da posse, segundo a qual a posse é constituída por dois elementos: o elemento objectivo ou “corpus” e o elemento subjectivo ou “animus” (art. 1251º e 1253º CC). Nessa concepção, tem posse quem exerce poderes de facto correspondentes ao exercício do direito, com a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2009, relatado por Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt, escreveu-se que “a posse, face à concepção adoptada na definição que do conceito dá o art. 1251º do Código Civil, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja, a relação material com a coisa, e o “animus”, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro. A doutrina dominante (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, III, 2.ª ed., pág. 5; Mota Pinto, “Direitos Reais”, p. 189; Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 69 e ss; Orlando de Carvalho, RLJ, 122-65 e ss; Penha Gonçalves, “Direitos Reais”, 2ª ed., págs. 243 e ss.) sustenta que o conceito de posse, acolhido nos arts. 1251º e ss., deve ser entendido de acordo com a concepção subjectivista, analisando-se por isso numa situação jurídica que tem como ingredientes necessários o “corpus” e o “animus possidendi” (contra, Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, 1º-563 e ss; Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, 4ªed., págs. 42 e ss.). O “corpus” da posse traduz-se no “poder de facto” manifestado pela actividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (arts. 1251º e 1252.º, nº2). Actividade que não carece, aliás, de ser sempre efectiva, pois uma vez adquirida a posse, o “corpus” permanece como que espiritualizado, enquanto o possuidor tiver a possibilidade de o exercer (art. 1257º, n.º1). Quanto ao “animus possidendi”, a sua presença e relevância não poderão ser recusadas quando a actividade em que o “corpus” se traduz pela causa que a justifica, seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício, uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real.” – cfr. Abílio Neto, in “Código Civil Anotado”, 15ª edição 2006, pág. 1037.”
Uma das formas de aquisição da posse é o chamado constituto possessório (artigo 1263.º, alínea d), do Código Civil). Nos termos do artigo 1264.º do Código Civil que define esta figura, se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa. Em função dessa norma, tendo o autor adquirido por compra e venda o imóvel dos réus (com a interposição do encarregado da venda nomeado e por efeito dos poderes coercivos soberanos do tribunal), assim obtendo, de forma válida e eficaz, a propriedade do mesmo, tem de se entender que os réus da mesma forma que transferiram (mesmo sem vontade ou contra a sua vontade) a propriedade transferiram igualmente para o autor a posse do imóvel.
Aliás, tendo havido mesmo a entrega judicial do imóvel ao autor, com a celebração da compra e venda e a partir da data da respectiva escritura pública ou ao menos da entrega judicial do bem, o autor tornou-se também, não por efeito do exercício de poderes de facto e mesmo independentemente destes, mas por efeito da norma jurídica, possuidor da fracção e, consequentemente, beneficiário da presunção da titularidade do direito de propriedade sobre esta.
É, certo, no entanto, que tal como se adquire, designadamente através do constituto possessório, a posse também se perde, não obstando a essa perda a forma como se adquiriu a posse quando sobrevenha qualquer uma das circunstâncias previstas na lei que conduzem à sua perda. Nos termos do artigo 1267.º do Código Civil o possuidor perde a posse sobrevindo nova “posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano”, sendo que se a nova posse de outrem foi tomada publicamente esse prazo se conta desde o seu início.
Todavia, para poder importar a constituição de uma situação de verdadeira posse e não de mera detenção, pois os réus tornaram-se, como vimos, juridicamente meros detentores da fracção em virtude da transmissão do direito real e da subsequente constituto possessória, era necessário que ocorresse a inversão do título de posse, transformadora da detenção ou posse precária em verdadeira posse (artigo 1290.º do Código Civil).
Porém, para haver inversão do título de posse não basta que o detentor se passe a considerar, em nome próprio, titular do direito correspondente à actuação exercida sobre a coisa, que tenha havido da sua parte a intenção de inverter o seu título. É necessário que essa relação subjectiva com a coisa se tenha traduzido numa actuação concreta, em actos materiais ou jurídicos, inequivocamente reveladores da alteração de posição, e que essa actuação tenha sido direccionada contra a pessoa em nome de quem detinha, através de actos públicos dele conhecidos ou cognoscíveis.
Sucede que nos escassos nove artigos da contestação em momento algum os réus alegaram qualquer facto concernente à sua relação com a fracção após a venda e a entrega judicial da fracção ao autor adquirente. Inclusivamente impugnam a totalidade dos factos alegados pelo autor, designadamente aqueles que se referem à ocupação da fracção pelos réus!
Da matéria de facto provada, consta, apesar disso e em consequência do alegado pelo próprio autor, que depois da entrega judicial da fracção o autor se deparou com a mudança do canhão da fechadura e que os réus ocupam a fracção.
Contudo, desconhece-se em que data foi efectuada a mudança do canhão (recorda-se que a nova posse apenas extingue a posse anterior se e quando tiver durado mais de um ano) e quem executou essa mudança, designadamente se foram os réus. Da mesma forma que se desconhece se essa mudança pretendeu desempenhar por parte de quem a efectuou uma inversão do seu título de posse ou somente uma forma de aproveitar a inércia do autor na ocupação efectiva da fracção. E se desconhece ainda se essa mudança foi feita publicamente e dada a conhecer ao autor como manifestação dessa vontade de inversão do título de posse, sendo certo que tratando-se do anterior proprietário que estava a ser objecto do processo executivo e a quem tinha sido imposta coercivamente a venda do bem, a manifestação de uma intenção de inversão do título exigiria uma fórmula expressa, inequívoca, fundada. Em suma, os réus nem sequer demonstraram serem verdadeiros possuidores da fracção.
Podemos, agora, concluir que o autor fez prova da aquisição aos próprios réus, no âmbito de um processo de execução para pagamento de quantia certa, do direito de propriedade da fracção reivindicada e fez prova de que beneficia de uma presunção da titularidade desse direito proveniente da sua inscrição no registo predial. Os réus, por sua vez, não diligenciaram pelo afastamento dos efeitos na sua esfera jurídica dos actos praticados no processo executivo, o que teriam de fazer por via de acção e na dependência do próprio processo executivo, não lograram ilidir a referida presunção e não lograram demonstrar qualquer posição jurídica ou direito susceptível de obstar ao reconhecimento do direito do autor e à entrega ao mesmo do bem que lhe pertence. Por isso, na parte ora atacada no recurso, a acção não podia deixar de proceder e o recurso dos réus está condenado à improcedência.

V.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
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Porto, 15 de Outubro de 2015.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto227)
Teles de Menezes
Mário Fernandes