Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1674/07.7TVLSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA CARVALHO
Descritores: INTERMEDIAÇÃO BANCÁRIA
CONSULTADORIA FINANCEIRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP201105021674/07.7TVLSB.P1
Data do Acordão: 05/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As rés, para além de não assumirem as vestes jurídicas de instituições de crédito ou sociedades financeiras, desenvolviam uma actividade que também não se integra nestas previsões normativas, não sendo lícito apelar a um regime que, de forma expressa, tipifica as pessoas e as acções que devem submeter-se a essa legislação especifica.
II - Na harmonia do ordenamento jurídico, não existe outra interpretação, sendo seguro que o intérprete e aplicador da lei deve assumir essa coerência normativa.
III - O DL 357-B/2007 de 31 de Outubro passou a regular a actividade das sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação de serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção ou transmissão de ordens por conta de outrem relativas aqueles.
IV - O facto de o legislador ter suprido esta lacuna, reforça, no entendimento acima expresso, a afirmação que a acção levada a cabo pelas RR, porque anteriores, não se integra nas normas do DL 298/92 de 31.12.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1674/07.7tvlsb.p1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório
B… intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, Lda., e D….
Alegou, em síntese e no essencial, que em Março de 2006 celebrou quatro conjuntos de contratos com a C1…, S.A., traduzidos em negócios de investimento que constituem uma aplicação financeira de natureza Bancária, sendo a compra e recompra outorgadas pela mesma C1…, S.A., correspondendo o preço de recompra ao somatório do valor do capital investido com o juro oferecido em função do capital aplicado e do prazo da aplicação.
Mais alegou que não lhe foram pagos os juros trimestrais acordados, na data do vencimento das respectivas obrigações de pagamento, e que a C1…, S.A. se encontra em situação de insolvência, judicialmente declarada.
Invoca que a 1ª R., constituída para servir de intermediária, em Portugal, da C1…, S.A., desenvolveu uma actividade de intermediação bancária, de recepção de depósitos em dinheiro, do público, sabendo que nem ela nem a C1…, S.A. se encontravam autorizadas ou registadas para o efeito junto do Banco de Portugal, violando o disposto no n.º 1 do artigo 8º, nos artigos 14º e ss. e nos artigos 44º e ss. Do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31/12.
Mais alega que as RR. violaram o disposto no n.º 1 do artigo 9º da Lei da Defesa do Consumidor e no artigo 227º do C.C. por não terem esclarecido a A. dos riscos da actividade da C1…, S.A..
Assim, deixou de receber o valor investido (€ 100.000,00), o juro acordado (€ 12.500,00), e que sofreu danos não patrimoniais traduzidos na perturbação da sua tranquilidade, em ansiedade e inquietação.
Conclui, pedindo que as RR sejam condenadas, solidariamente, a pagar à A., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 112.500,00 e, por danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação
As RR contestaram as RR., alegando a sua ilegitimidade e, impugnando a versão dos factos articulados, invocam que actuaram como agentes da C1…, S.A. em Portugal, sem qualquer poder de decisão e desconhecendo a existência de quaisquer actos lesivos dos seus clientes ou a sua situação deficitária.
Que o crédito da A. deve ser deduzido no processo concursal daquela, em concorrência com os demais credores.
Invocaram que a A. é dona dos valores filatélicos que adquiriu, que estão depositados em Espanha, e que o seu crédito não está vencido, não sendo exigível, e que o seu crédito deve ser deduzido no processo concursal daquela, em concorrência com os demais credores.
Mais impugnam a existência dos pressupostos da obrigação de indemnizar nos termos reclamados.
Nos articulados subsequentes, as partes reiteraram, no fundamental, as posições antes assumidas, pedindo, cada uma delas a condenação como litigante de má da contra parte.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver as RR dos pedidos.
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Inconformada, a Autora interpõe o presente recurso, alegando, em súmula, que a sentença é nula, encontrando-se os fundamentos em oposição com a decisão, que o tribunal deveria ter suspendido a instância e que os factos provados permitem concluir a verificação de todos os pressupostos da obrigação de indemnizar nos termos reclamados.
Conclui as alegações:
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As Rés apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão proferida e concluindo:
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Cumpre decidir
1 - Os factos considerados provados são os seguintes:
1.No Domingo, dia 05 de Março de 2006, o Senhor Dr. F… deslocou-se à residência da A., sita no …, nº .., 5º - A, em Lisboa, para que esta assinasse - e tendo esta assinado - os seguintes quatro conjuntos de contratos pré-elaborados e cujas cópias se encontram juntas a fls. 39 a 93 dos autos, dando-se aqui por reproduzidos os seus termos:
Um conjunto formado por:
- Contrato nº ……..96, que formalmente corporiza um mandato de compra de um lote de valores filatélicos;
- Contrato de Depósito nº ..-….09-.;
- Contrato nº ..-….09-., que formalmente corporiza um mandato de venda/promessa unilateral de recompra de um lote de valores filatélicos.
Um outro conjunto formado por:
- Contrato nº ……97, que formalmente corporiza um mandato de compra de um lote de valores filatélicos;
- Contrato de Depósito nº ..-….10-.;
- Contrato nº ..-….10-., que formalmente corporiza um mandato de venda/promessa unilateral de recompra de um lote de valores filatélicos.
Um terceiro conjunto formado por:
- Contrato nº ……98, que formalmente corporiza um mandato de compra de um lote de valores filatélicos;
- Contrato de Depósito nº ..-….11-.3;
- Contrato nº ..-….11-., que formalmente corporiza um mandato de venda/promessa unilateral de recompra de um lote de valores filatélicos.
E por fim, um quarto conjunto formado por:
- Contrato nº ……99, que formalmente corporiza um mandato de compra de um lote de valores filatélicos;
- Contrato de Depósito nº ..- ….12-.;
- Contrato nº ..-….12-., que formalmente corporiza um mandato de venda/promessa unilateral de recompra de um lote de valores filatélicos (al. A) dos Factos Assentes), em todos esses documentos figurando como outorgantes a A. e C1…, S.A., com sede em Madrid.
2. Na mesma ocasião, também em Lisboa, a A. desembolsou as importâncias de respectivamente, € 30.000,00, € 10.000,00, € 30.000,00 e € 30.000,00 que entregou à 1ª Ré (al. B).
3. E recebeu as correspondentes cartas compromisso de pagamento de rendimentos, no montante global de € 12.500,00 (al. C).
4. Em 05.03.2006 o Dr. F…, referido em 1., trabalhava para a 1ª Ré (resposta ao quesito 1º).
5. Todos os contratos identificados em 1. foram assinados pela A., em Lisboa, também na presença do seu irmão e gestor de negócios, G… (resposta ao quesito 2º).
6. A C1…, S.A. encontra-se em situação de irrecuperável ruptura financeira (resposta ao quesito 3º).
7. Foi deduzida acusação em Espanha pelo Ministério Fiscal contra as pessoas e nos termos constantes do documento junto a fls. 114 a 125 dos autos, cuja tradução se encontra a fls. 102 a 113, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. D).
8. Em 11.05.2006 foi instaurado contra C1…, SA um processo de insolvência obrigatória que corre termos no Juzgado de 1º Mercantil nº 6 de Madrid (Autos de Concurso" nº 208/2006), conforme consta do documento junto a fls. 174 a 225, traduzido de fls. 125 a 173, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido (al. E).
9. Tendo a C1…, SA sido declarada em concurso necessário, por decisão de 14.07.2006 (vd. mesmo documento).
10. Em dia não apurado mas posterior ao dia 6, no mês de Maio de 2006, o irmão e gestor de negócios da A., G…, deslocou-se aos escritórios de Lisboa da 1.ª R., solicitando o pagamento à A. (resposta ao quesito 4º).
11. O que lhe foi expressamente recusado (resposta ao quesito 5º).
12. E até hoje não foram pagas à A. o capital investido no montante de € 100.000,00, nem a sua remuneração no montante de € 12.500,00 (resposta ao quesito 6º).
13. O referido em 11. e 12. causou e causa à A. perturbação da sua tranquilidade, ansiedade e inquietação (resposta ao quesito 7º).
14. Todos os contactos havidos no âmbito dos contratos referidos em 1. foram tidos apenas com a 1ª Ré (resposta ao quesito 8º).
15. A 1ª Ré tem por objecto a promoção de investimentos em bens tangíveis, sendo os seus sócios C1…, SA, titular de uma quota de € 10.149.000,03, C2…, Lda, titular de uma quota de € 499,99 e de I…, Lda, titular de uma quota de € 499,99, obrigando-se a 1ª, 2ª e 3ª sociedade pela intervenção do gerente ou de mandatário e tendo sido em 03.03.1999 designada gerente a 2ª Ré, D… (al. F).
16. A actividade exclusiva da 1ª Ré consistia na comercialização em Portugal, em nome alheio, de modo público, estável e remunerado dos produtos criados pela "C1…, S.A." (resposta ao quesito 9º).
17. A actividade da 1.ª R. resumia-se a promover e intermediar a comercialização de produtos da C1…, S.A. e a receber e promover a recepção pela C1…, S.A. de dinheiro do público (resposta ao quesito 10º).
18. A 1.ª R. foi constituída para exercer a actividade que vem referida em 16. e 17. (resposta ao quesito 11º).
19. O que sucedeu de modo ininterrupto até à intervenção dos Tribunais Espanhóis na C1…, S.A. (resposta ao quesito12º).
20. A 2ª Ré foi anteriormente quadro bancário experimentado e pessoa da confiança do Sr. J… (resposta ao quesito13º).
21. No exercício da sua actividade a 1ª Ré abriu diversos estabelecimentos ao público, entre os quais se encontram, ao menos, os sitos na Rua …, nº … - 8º, no Porto, na Rua …, nº .. - 4º E/D, em Lisboa, na Rua …, nº . em Leiria, na Rua …, nº .., na Guarda, na Rua …, nº .. - 2º, salas ../../.., em Braga e na …, nº .. - 1º, Sala ., no Funchal (resposta ao quesito 14º).
22. A 1ª Ré recorreu a angariadores e comissionistas diversos (resposta ao quesito 15º).
23. Foi interlocutor da A. e do seu irmão e gestor de negócios, G…, quanto aos contratos referidos em 1., o Sr. Dr. F… (resposta ao quesito 16º).
24. Os rendimentos associados aos investimentos da A. Foram propostos e acordados pelo Sr. Dr. F… em função dos capitais investidos e do prazo dos investimentos (2 anos) (resposta ao quesito 17º).
25. Foi no escritório de Lisboa da 1.ª R. que o Dr. G…, em dia não apurado mas posterior ao dia 6, no mês de Maio de 2006, foi informado pelo Sr. Dr. K… que, por instruções da 2.ª R., havia cessado a realização de pagamentos a favor dos clientes portugueses (resposta ao quesito 18º).
26. No caso dos contratos referidos em 1. foi oferecida uma remuneração em função do capital investido, do prazo das aplicações (2 anos) e da periodicidade de pagamento (trimestral), correspondente a uma taxa de 6,25% (resposta ao quesito 19º).
27. Apesar de na sua estrutura formal, cada contrato se articular como uma dupla transferência de selos postais contra o pagamento dos respectivos preços, a sua função económica é a de uma operação de crédito (resposta ao quesito 20º).
28. E assim devido ao facto do preço de "recompra" dos selos corresponder ao somatório do valor do capital investido com uma remuneração oferecida em função do capital aplicado e do prazo da aplicação (resposta ao quesito 21º).
29. O activo subjacente a estas operações (os selos) era, quanto à remuneração da aplicação, irrelevante, por a revalorização acordada, cuja quantia dependia exclusivamente do tempo de duração do contrato, ser totalmente independente das eventuais oscilações de valor dos selos, contingência que, no caso de ser adversa, não teria nenhum efeito sobre o cliente (resposta ao quesito 22º).
30. A A. nunca recebeu, tampouco tendo visto, os selos postais que adquiriu (resposta ao quesito 23º).
31. Por intermédio da 1.ª R., a C1…, S.A. recebia o dinheiro dos clientes, obrigando-se a restituir outro tanto, e a receber os 1ª, 2ª e 3ª clientes, por seu turno, uma remuneração sobre o dinheiro entregue à 1.ª R., actuando esta em nome da C1…, S.A., sem que ocorresse a exibição ou entrega física dos selos àqueles (resposta aos quesitos 24º e 25º).
32. As Rés sabiam que nem a 1ª Ré, nem a C1…, S.A. se encontravam autorizadas ou registadas junto do Banco de Portugal para o exercício da actividade referida em 17. (resposta ao quesito 26º).
33. As Rés sabiam o tipo de actividade desenvolvida pela C1…, S.A. (resposta ao quesito 27º).
34. As RR. não informaram os investidores com vista a prevenir eventuais danos e a alertá-los para o risco subjacente às suas aplicações (resposta ao quesito 29º).
35. No exercício da sua actividade, a 1ª Ré promovia junto dos investidores entre os quais a A., a ideia de total idoneidade e solvabilidade da C1…, S.A. (al. G).
36. A 1.ª R. asseverava aos investidores, entre os quais a A., mesmo não tendo conhecimentos de facto ou técnicos para tal, a existência, originalidade e valor dos selos transmitidos (resposta ao quesito 30º).
37. E garantia a segurança dos investimentos em produtos da C1…, S.A. (resposta ao quesito 31º).
38. A 1ª Ré divulgava na Internet e em jornais económicos portugueses, quase diariamente, elementos publicitários e informativos com a indicação do investimento em valores filatélicos e de que tal investimento era seguro, rentável e com imediata liquidez (resposta ao quesito 33º).
39. A A. foi levada a crer pela actuação da 1ª Ré, no valor intrínseco dos activos que julgava encontrarem-se subjacentes aos contratos referidos em 1. (os selos) como garantia suficiente dos seus investimentos (resposta ao quesito 34º).
40. As RR. não mencionaram alguma vez à A. que a C1…, S.A. atravessava situação de relevante défice patrimonial, ainda que sob a veste de mero risco ou contingência (resposta ao quesito 36º).
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Delimitado o objecto do recurso em conformidade com as doutas conclusões, nos termos dos arts. 660 nº 2, 664, 684 e 685-A, todos do CPC, apreciemos as questões suscitadas pela recorrente.
1 - A invocada nulidade da sentença.
Alega a recorrente que a sentença é nula em virtude de os fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão, nos termos do art. 668 nº 1 c) do CPC.
O vício a que se reporta este preceito verifica-se na estrutura da própria sentença, designadamente, quando existe inobservância do disposto no art. 659 do CPC, que impõe ao tribunal, para o que ao caso importa, elencar os factos provados e aplicar o Direito a esses factos.
Esta aplicação impõe-se harmoniosa, devendo a subsunção jurídica obedecer a critérios racionais e de lógica, com referência à matéria apurada.
No caso em apreço, a sentença obedeceu àquela imposição formal e aplicou as normas jurídicas, apelando, de modo concreto e contextualizado, aos factos específicos que se apuraram, enunciando as normas e os princípios que determinaram a conclusão exarada, evidenciando um raciocínio articulado, lógico e perceptível.
E, concretamente, no que concerne aos danos patrimoniais, a sentença é perfeitamente explícita, declarando que não pode julgar-se assente um prejuízo que não se encontra totalmente demonstrado, que a responsabilidade do ressarcimento é de terceira pessoa e acrescentando que a A reclamou o seu crédito no processo de insolvência.
Quanto aos danos não patrimoniais também é expressa e evidente ao declarar que a responsabilidade não é das rés mas da C1…, SA, a quem imputa os actos determinantes para a sua ocorrência.
A estrutura da sentença apresenta-se, assim, perfeitamente harmoniosa, conciliando os factos e o direito aplicado de modo inteligível e alcançável pelos seus destinatários.
Questão diversa é a bondade da decisão, na perspectiva substancial da aplicação do Direito, situação a apreciar oportunamente, que também não se confunde com a discordância da recorrente relativamente a essa decisão de mérito.
Não existe, pois, qualquer contradição, obscuridade ou hiato susceptíveis de integrar a nulidade prevista na norma citada.
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2 – A suspensão da instância.
Defende a recorrente que o tribunal deveria ter suspendido a instância, nos termos conjugados dos arts. 276 nº 1 c) e 279 nº 1 e 3 do CPC, ficando a aguardar o termo do processo de insolvência da C1…, SA.
O processo de insolvência desta sociedade, com quem a A celebrou os contratos, foi instaurado em 11 de Maio de 2006.
A A intentou a presente acção posteriormente, impulsionando uma demanda que não interfere ou prejudica os termos da insolvência, nem a insolvência colide com a presente acção, considerando a estrutura objectiva e subjectiva dos dois processos.
Acresce que a A não justifica, sequer indiciariamente, de forma válida, porque deveria a presente acção aguardar os autos de insolvência, legitimando questionar se, uma vez ressarcida nesse processo, se tornaria irrelevante a responsabilidade das rés imputada na presente acção ou se permaneceria apenas residual, sendo seguro que são diversos os fundamentos das pretensões deduzidas.
A presente acção não depende da decisão a proferir no processo de insolvência em nenhuma vertente, nomeadamente substancial, atentos os termos da questão sub judice, seja no plano subjectivo, seja na sua delimitação objectiva.
Aliás, não se compreende-se que alguém recorra ao tribunal para dirimir um conflito e pretenda a suspensão da instância até que seja decidido um outro que, em nenhum dos seus fundamentos, colide com o presente, não se apresentando, por esta via, como prejudicial.
E, salvo o devido respeito, não colhe o argumento da prescrição, pois o que releva é a bondade, ou não, dos fundamentos que justificam a tutela do Direito.
Não pode onerar-se o Estado, no exercício da sua actividade jurisdicional, com suspensões de acções para acautelar eventualidades.
E considerando que o processo de insolvência ainda corre termos, esta solução afigura-se absolutamente inadequada e contrária à ratio que enforma os preceitos em causa, que se afirmam restritivos, no que à iniciativa do tribunal respeita, só o legitimando a suspender nos estritos limites previstos no artigo 279 CPC, ou seja, quando pender causa prejudicial ou existir um motivo justificado.
A decisão da insolvência não é prejudicial, já o referimos, e a suspensão não se afigura adequada a resolver o presente litígio.
A autora estrutura a presente demanda, não com fundamento nos contratos outorgados com a C1…, SA, mas com fundamento na imputada responsabilidade extracontratual das RR.
Por outro lado, inexistindo este fundamento, e admitindo-se, em abstracto, existir motivo justificado – que não foi alegado – sempre se impunha fixar um prazo de suspensão, nos termos do art. 279 nº 3 do CPC, situação que, no caso concreto se afigura impossível, pois o processo de insolvência corre termos desde 11 de Maio de 2006.
Por isso, a recorrente, embora imputando, e onerando, o tribunal com o dever de suspender a acção, salvo o devido respeito, não justifica ou concretiza essa pretensão.
Assim, não existe qualquer alicerce normativo ou fundamento lícito para o desiderato a alcançar com a pretendida suspensão oficiosa, sendo certo que as partes até a poderiam ter requerido.
Inexistindo esse fundamento, decidiu correctamente o tribunal a quo, prosseguindo os termos da acção e exercendo a actividade jurisdicional que lhe foi solicitada.
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3 - O Direito
A autora alicerça a presente demanda invocando que as rés violaram deveres legais que lhes eram impostos, nomeadamente, pelos artigos 8º, 14 e seguintes, 44 e seguintes do DL 298/92 de 31.12, 8º e 9º da Lei nº 24/96 de 31.7 e 227 do CC, incorrendo em responsabilidade extracontratual geradora da obrigação de indemnizar.
Para que se verifique a obrigação de indemnizar nos termos invocados impõe-se a verificação cumulativa de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos aludidos no art. 483 nº1 CC.
O nº 1 do artigo 483º do Código Civil preceitua que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, acrescentando o seu nº2 que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
A responsabilidade civil por factos ilícitos depende, assim, da verificação de vários pressupostos. É, desde logo, necessário que se verifique um facto voluntário do agente, que esse facto seja ilícito, que possa ser subjectivamente imputado ao lesante, que dele resulte um dano e que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder afirmar-se que o dano é resultante da violação desse direito ou interesse.
Avaliemos a factualidade provada que eventualmente preencha estes pressupostos.
Provou-se que a A celebrou coma C1…, SA quatro contratos.
Os contactos havidos no âmbito desses contratos foram tidos apenas com a primeira R.
Esta R dedicava-se à promoção de investimentos em bens tangíveis, traduzindo-se na comercialização em Portugal, em nome alheio, de modo público, estável e remunerado dos produtos criados pela "C1…, S.A.".
A actividade da 1.ª R. resumia-se a promover e intermediar a comercialização de produtos da C1…, S.A., a receber e promover a recepção pela C1…, S.A. de dinheiro do público.
Não há dúvidas que esta R se dedicava a uma actividade de promoção e intermediação de produtos de uma terceira pessoa.
Também se apurou que a 1ª Ré e a própria C1…, S.A. não se encontravam autorizadas ou registadas junto do Banco de Portugal para o exercício dessa actividade.
É inequívoco, pois, que as rés não foram constituídas, geneticamente, nem actuavam, como instituições de crédito ou sociedades financeiras, e tanto basta para se afirmar que esta actividade não se integra no regime previsto no DL 298/92 de 31 de Dezembro.
Para alcançarmos esta conclusão não nos bastamos com a informação do Banco de Portugal, junta a fls. 905 e 906, embora bem elucidativa, sobretudo quanto às cautelas a observar neste tipo de investimento, mas atendemos às normas daquele diploma, começando pelo seu preambulo, quando define expressamente quais são as empresas financeiras, que “são repartidas entre instituições de crédito e sociedades financeiras”, concretizando nos artigos 2º e 3º essa definição, com a enumeração das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem como as respectivas actividades (artigo 4º do mesmo diploma).
Instituições de crédito e sociedades financeiras são estas e não quaisquer outras, em homenagem ao princípio da legalidade e, neste caso, também da tipicidade.
As rés, para além de não assumirem as vestes jurídicas de instituições de crédito ou sociedades financeiras, desenvolviam uma actividade que também não se integra nestas previsões normativas, não sendo lícito apelar a um regime que, de forma expressa, tipifica as pessoas e as acções que devem submeter-se a essa legislação especifica.
Este regime apenas vincula as pessoas que exerçam a actividade expressamente prevista e assumam a natureza das pessoas que aquelas normas também evidenciam.
Na harmonia do ordenamento jurídico, não existe outra interpretação, sendo seguro que o intérprete e aplicador da lei deve assumir essa coerência como princípio basilar ao longo deste exercício hermenêutico.
Dispõe o art. 9 do CC, aplicável a todos os sectores do Direito, que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
E, relativamente a este exercício, são de sufragar os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 144, quando referem que “Interpretar um preceito consiste, antes de mais, em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em extrair da palavra – expressão sensível de uma ideia – a própria ideia nela condensada. Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta”.
Por outro lado, o intérprete, partindo da premissa de que o legislador tem presente a unidade e a coerência do sistema jurídico, expressando-se de forma sistemática e harmoniosa, sobretudo quando estão em causa condutas tipificadas num restrito espaço de actividade económica e financeira.
Assim o preceitua o nº 3 do art. 9 do CC estabelecendo que “Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Só apelando a estes princípios é possível entender o preceituado no já mencionado art. 9º nº 1 do CC quando, precisamente, manda “reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
E esta harmonia expressou-se com a posterior entrada em vigor do DL 357-B/2007 de 31 de Outubro, no sentido da exclusão da actividade das rés da abrangência daquela legislação, existindo omissão na regulamentação dessa actividade, que veio, daquela forma, a ser suprida.
Assim, não pode afirmar-se que, quando a A, através da primeira R, celebrou contratos com a E…, aquela devesse observar e estivesse vinculada às normas especificas do DL 298/92 de 31 de Dezembro ou que exercesse uma actividade ilícita.
Essa actividade, à qual a A aderiu, segundo as regras livres de mercado, inseria-se numa atipicidade de actuação, que surge descaracterizada, mas que a liberdade contratual e a autonomia da vontade legitimam, sem embargo de todas as cautelas que o cidadão avisado e medianamente informado deve manter em relação a este tipo de investimentos.
Inserindo-se no mercado e atenta a liberdade que pauta as relações entre os indivíduos, com os inerentes riscos, a actividade desenvolvida pelas RR não assume qualquer antijuricidade nos termos expressos no art. 483 nº 1 do CC.
“A violação do direito de outrem só é ilícita quando reprovada pela ordem jurídica”- cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, 1, 472.
Não o era, na ocasião em que foram outorgados os contratos e passou a ser expressamente regulamentada posteriormente.
Acresce que as normas do DL 298/92 de 31 de Dezembro, emergentes da regulação jurídica de uma actividade económica, destinadas a proteger o próprio Estado, interesses colectivos e a comunidade em geral, embora reflexamente possam tutelar interesses particulares, não se integram na previsão de “disposição legal destinada a proteger interesses alheios”.
“Não são abrangidas pelo artigo 483 aquelas normas que visam apenas proteger certos interesses gerais ou colectivos, embora da sua aplicação possam beneficiar, mediata ou reflexamente, determinados interesses particulares. Trata-se de normas que directamente apenas protegem a colectividade como tal, especialmente o Estado, e que só beneficiam o indivíduo na medida em que cada um está interessado no bem da comunidade”(…) Para determinar se a violação de certa norma origina a obrigação de indemnizar o decisivo não é o efeito mas sim o conteúdo e o fim da disposição” Não basta que esta seja proveitosa também para o indivíduo lesado com a violação: é necessário que vise proteger interesses particulares (Enneccerus-Lehmann, Derecho de Obligaciones, 235, 325, 1,2) – ob. cit. 473.
E impõe-se que “o dano se produza no circulo de interesses privados que a lei tem em vista tutelar”- ob cit, 473.
Delimitadas, desta forma, as modalidades da ilicitude contempladas no art. 483, conclui-se que não assumindo as rés as características jurídicas plasmadas nas normas do DL 298/92 de 31.12, não pode ser aplicado este regime legal à actividade de angariação que levavam a cabo, e atenta a especificidade dessas normas, encontra-se arredada a ilicitude em qualquer das suas modalidades.
Como se salienta na sentença recorrida, e já se enunciou, esta lacuna foi suprida pela publicação do DL 357-B/2007 de 31 de Outubro que passou a regular a actividade das sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação de serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção ou transmissão de ordens por conta de outrem relativas aqueles.
Esta legislação, posterior à outorga dos contratos outorgados pela A, não tem eficácia retroactiva e manifesta bem a ausência de regime legal específico que, então, existia para estas actividades e o risco intrínseco a este tipo de investimento.
O facto de o legislador ter suprido esta lacuna, reforça, no entendimento acima expresso da coerência do ordenamento jurídico, a afirmação que a acção levada a cabo pelas RR não se integra nas normas do DL 298/92 de 31.12.
Afastada, por esta via, a ilicitude da actuação das RR tanto bastaria para não ser tutelada a pretensão da A, assumindo-se a necessidade da verificação cumulativa de todos os pressupostos aludidos no art. 483 do CC.
Apreciemos, porém, se estes requisitos, ainda que a conduta fosse ilícita, se verificam in casu.
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No exercício da actividade que desenvolviam estavam as rés obrigadas, por imperativos de lealdade e boa fé, que são transversais a qualquer relação e independentes da natureza dos vínculos assumidos, a informar a A de todas as vicissitudes do negócio e dos riscos que corria, dever expressamente consagrado nos artigos 8º e 9º do DL 24/96 de 31 de Julho.
Provou-se que as RR sabiam qual a actividade desenvolvida pela C1… e que não informaram os investidores com vista a prevenir eventuais danos e a alertá-los para o risco subjacente às suas aplicações.
Também se provou que a 1ª Ré promovia junto dos investidores entre os quais a A., a ideia de total idoneidade e solvabilidade da C1…, S.A. e que asseverava aos investidores, entre os quais a A., mesmo não tendo conhecimentos de facto ou técnicos para tal, a existência, originalidade e valor dos selos transmitidos.
Mas já não se provou – e foi oportunamente questionado - que as próprias rés possuíssem conhecimentos sobre a real situação da C1…, S.A. ou que tivessem ocultado quaisquer factos atinentes a essa situação, que tivessem adulterado ou omitido qualquer informação.
Esta matéria, que incidia, precisamente, sobre este dever de informação, mereceu resposta negativa, assumindo-se determinante para qualificar a conduta das rés do ponto de vista da censura jurídica.
Não sabendo as próprias rés qual era a real situação da outra contraente e não tendo adulterado ou omitido à A quaisquer factos a ela atinentes, afasta-se qualquer intencionalidade nesta actuação, como se afasta a possibilidade de inobservância de deveres de cautela e zelo, situação que conduz à ausência do dolo e da negligencia.
Na verdade, não se apurou que, por acção ou omissão, sem embargo daquela conduta publicitária proclamando a valia do produto, integrada no mercado concorrencial, nestas circunstâncias concretas, as rés deliberadamente intermediassem a venda de um produto viciado ou omitissem deveres de cuidado enformadores da culpa em qualquer das suas modalidades.
A culpa, dispõe o nº2 do art. 487º CC, deverá ser “apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
Embora aquela actuação da ré, afirmando a validade de um produto sem conhecimentos técnicos para tal, seja eticamente censurável, também é certo que se insere numa dinâmica de mercado que, na altura, não se encontrava regulada, e, fundamentalmente, não se provou que fosse aquele facto que levasse a A a adquirir o produto, o que nos conduz ao pressuposto da necessidade do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Determinar as razões dessa aquisição, nos limites da matéria provada, conduziria a um exercício especulativo, gerador de insegurança, sendo certo que era ónus da A demonstrar, sem margens para quaisquer dúvidas, os factos que suportassem o direito que se arroga (art. 342 nº 1 do CC).
Por outro lado, avaliados os factos provados conclui-se que os danos verificados na esfera patrimonial ainda são incertos, pois desconhece-se se será ressarcida no processo de insolvência.
Mas, quer os danos não patrimoniais, quer os patrimoniais, caso se verifiquem, não são consequência da actuação das rés mas resultado do negócio outorgado com a C1…, S.A.
A teoria da causa adequada, consagrada na norma do art. 563 CC, “consiste em só considerar como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar. A ideia de causalidade fica, assim, restringida, às condições que nos termos expostos apresentam aptidão ou idoneidade para a produção do dano. Causa será só a condição adequada a esta produção” - Galvão Telles, Direito das Obrigações, 380.
Ainda que atendendo à formulação negativa da causalidade adequada, nos termos da qual “O facto só deixará de ser causa adequada do dano desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado, e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais” - cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 708, considerando a natureza do facto praticado pelas RR, os reclamados prejuízos, seja na esfera patrimonial, seja na não patrimonial, não são sua consequência idónea e adequada, não ocorrendo quaisquer circunstâncias imputáveis às rés, no sentido desta adequação, que tenham provocado ou contribuído para a sua produção.
Para que do resultado seja responsável o agente é necessário que tenha sido causado pelo facto por ele praticado.
Essencial, como ensina Antunes Varela, - Das Obrigações em Geral, I, 801 e segs -, é que o facto seja condição do dano, constituindo em relação a ele uma causa objectivamente adequada, com referência ao processo factual que conduziu a esse dano. “É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano”.
No caso em apreço, ponderando os factos provados respeitantes ao modo concreto da ocorrência do negócio, é evidente que o alegado prejuízo não foi causado pela actuação das rés e pela actividade de intermediação que exerceram mas em virtude do negócio outorgado entre a A e a C1…, S.A
O estado de insolvência da pessoa com quem a A celebrou os contratos e as vicissitudes conducentes a esse estado, com referência à natureza dos produtos negociados, é que reveste idoneidade para desencadear todo o processo causal conducente ao resultado danoso.
Consequentemente, não se verificando qualquer dos enunciados pressupostos determinantes da obrigação de indemnizar, nos termos peticionados, impõe-se a improcedência do recurso.
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Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
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Porto, 2 de Maio de 2011
Ana Paula Vasques de Carvalho
António de Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira