Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140573
Nº Convencional: JTRP00003156
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: SEGURO
ROUBO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SEGURADORA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199202259140573
Data do Acordão: 02/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 6840/88
Data Dec. Recorrida: 05/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N2 ART712 N2 ART653 N2.
CCOM888 ART427.
CCIV66 ART294.
DL 446/85 DE 1985/12/25 ART18.
Sumário: I - Num seguro contra incendio e roubo, e legal a clausula contratual geral que impõe ao segurado, sob pena de perda do direito a ser indemnizado, a obrigação de fornecer a seguradora, dentro de determinado prazo, lista detalhada dos objectos roubados ou deteriorados.
II - Nunca existe, nas respostas ao questionario, contradição entre uma resposta de "provado" e outra de "não provado", porque esta não contem algum facto que possa brigar com o facto provado, e a contradição, quando existe, e entre afirmações de factos inconciliaveis sob os pontos de vista logico, conceitual ou naturalistico.
III - No julgamento da materia de facto o tribunal so tem que fundamentar as respostas aos quesitos que julgou provados, não tendo que faze-lo quanto aos não provados.
Reclamações: