Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP20210322717/20.3T8AGD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão. II - A lei processual, assim o regime que resulta do n.º 1 do artigo 452.º, n.º 1, 454.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conformidade com o que se dispõe no artigo 352.º do Código Civil, refere-se a depoimento sobre factos, envolvendo assim a confissão o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, aí se não incluindo meras alegações conclusivas ou juízos valorativos, em particular quando envolvam a aplicação do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 717/20.3T8AGD-A.P1 Autor: B… Ré: C…, Unipessoal, Lda. _______ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B… instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C…, Unipessoal, Lda., constando do final da petição inicial que apresentou (corrigida após convite do Tribunal a quo) o seguinte: “(…) PROVAS (que se requerem): A. Prova por confissão: requer-se o depoimento de parte do único sócio e gerente da Ré, D…, a notificar pessoalmente para o efeito na sede social da Ré ou no seu referido estabelecimento na Mealhada, e a incidir sobre a matéria factual dos artigos 1.º a 12.º, 14.º a 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º a 37.º e 40.º a 46.º da presente; (…)” 2. Seguindo os autos os seus termos subsequentes, fixado o valor da causa em €45 038,38, aquando da apreciação dos meios de prova requeridos, foi proferida a seguinte decisão: “Admite-se o requerido depoimento de parte do legal representante da Ré à matéria constante dos arts. 1º a 8º, 12º, 14º a 18º, 21º, 22º, 23º, 25º a 29º, 31º a 35º, 41º a 44º e 46º da petição inicial, sendo que a demais matéria indicada se afirma de natureza conclusiva – art. 353º do Código Civil e art. 452º e n.º 1 do art. 454° do Código de Processo Civil.” 3. Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Autora recurso de apelação, de cujas alegações resultam as seguintes conclusões: “A) Quanto à matéria factual dos artigos 9.º, 10.º e 20.º da petição inicial, contrariamente ao decidido no despacho ref. 113863584 que se impugna, incorrendo em violação exactamente das normas legais do artigo 353.º do Código Civil e do n.º 1 do artigo 454.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º, n.º 2, a), do Código de Processo do Trabalho, o legal representante da ré é pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que a matéria de que se pretende a confissão se refere e o pretendido e tais factos sobre que se pretende depoimento de parte versa sobre factos pessoais do depoente ou sobre que este deva ter conhecimento. Como assim, B) Em cumprimento das normas legais do artigo 353.º do Código Civil e do n.º 1 do artigo 454.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º, n.º 2, a), do Código de Processo do Trabalho, e em remédio do recorrido despacho em cuja violação daquelas referidas normas incorreu, deve revogar-se o despacho recorrido e substituí-lo por outro que admita o depoimento de parte do legal representante da ré também à matéria dos artigos 9.º, 10.º e 20.º da petição inicial (seja a primeva seja a corrigida). Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e provido com todas as consequências legais. Assim farão Vossas Excelências JUSTIÇA.” 3.1. Não foram apresentadas contra-alegações. 3.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. 4. O Exma. Procuradora-Geral Adjunto exarou posição nos autos no sentido de lhe estar vedada no caso a possibilidade de emitir aparecer. * Nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso – artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) –, integrado também pelas questões que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir passa por saber se é fundada a decisão recorrida que indeferiu o depoimento de parte quanto aos pontos a que se alude no recurso. * III – FundamentaçãoA. De facto A.1. Os factos relevantes para a apreciação do recurso resultam do relatório que se elaborou, a que acresce, em face do que consta da petição inicial apresentada nos autos, ser o seguinte o teor dos artigos 6.º, 9.º, 10.º e 20.º: “6.ºTendo sempre mantido o seu posto de trabalho e actividade, em 01/03/2019 a Ré, pela pessoa do seu já referido único sócio e gerente D…, veio a apresentar à Autora outro contrato que então veio a ser subscrito, pelo qual se estipulou que a remuneração era de 135,20€ mensais acrescidos de parte proporcional de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, bem como que o período normal de trabalho era de 10 horas semanais, todavia sem definição escrita do horário de trabalho mas que ficou convencionado verbalmente ser aos dias de semana das 9h às 11h – cfr. doc. 2 que se junta e que de dá por integralmente reproduzido.” “9.º No exercício de tais funções, sempre, desde início, a Autora ficou sob dependência e subordinação da Ré e do seu único sócio e gerente.” “10.º A Autora, sempre, desde início, esteve sujeita às ordens, instruções, orientações, controlo e fiscalização da Ré, através da pessoa do seu único sócio e gerente.” “20.º Simplesmente, foi a Ré e o seu único sócio e gerente, assessorados por advogados, que redigiram os contratos e os apresentaram para a Autora assinar.” * B. Discussão 1. A única questão a decidir passa por saber se é fundada a decisão do Tribunal a quo ao não ter admitido a prestação do depoimento de parte, quanto ao que aqui importa, sobre o que foi alegado nos artigos 9.º, 10.º e 20.º da petição inicial (incluídos no requerimento que foi formulado pela Autora / recorrente), com o fundamento de que aí se trata de matéria conclusiva. Em termos de análise, e como primeira nota, mostrando é certo a Recorrente a sua divergência sobre esse entendimento, de resto afirmado de uma foram lacónica da decisão recorrida (assim, apenas, que é matéria conclusiva), o que se constata, importa dizê-lo, é que no recurso interposto, do mesmo modo, também não se invocam efetivos argumentos, assim jurídicos, no sentido de se evidenciar que a alegação em causa, diversamente do que foi decidido, não será conclusiva – limita-se a Recorrente a invocar, depois da indicação de normas legais, que “o legal representante da ré é pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que a matéria de que se pretende a confissão se refere e o pretendido e tais factos sobre que se pretende depoimento de parte versa sobre factos pessoais do depoente ou sobre que este deva ter conhecimento.” O que se referiu anteriormente visa assinalar que a Recorrente sequer cuidou de indicar, no que à aplicação do direito diz respeito, desde logo a respeito da consideração do que consta dos artigos analisados como conclusivo, qualquer efetivo argumento jurídico tendente a infirmar essa afirmação, assim, nomeadamente, erro na interpretação ou aplicação da lei, no sentido de explicar a razão por que a decisão deveria ter sido outra – no caso aquela que menciona nas suas conclusões, quando, como é comummente afirmado, impenderia sobre si, enquanto recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também neste domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento da decisão recorrida, assim o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC). Não obstante o que se disse, até porque a decisão recorrida se limitou a afastar tais artigos da prestação do depoimento de parte com a afirmação de que se trata de matéria conclusiva, sempre diremos, para que se entenda a razão e fundamento da nossa posição, o seguinte: Em termos processuais, resultando do n.º 1 do artigo 452.º do CPC que “O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa”, mais acrescentando o seu n.º 2, que “Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair”, estabelece depois o artigo 454.º, n.º 1, que “O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”. Em face de tais normativos, importa esclarecer, para que não se confundam uma e outra das realidades, que “o depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão”.[1] A lei processual refere-se, pois, a depoimento sobre factos, sendo que, no mesmo sentido, o artigo 352.º do Código Civil (CC), ao definir como confissão “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – estando aí em causa, assim, nisso consistindo a confissão, como sugere JOSÉ LEBRE DE FREITAS[2], o reconhecimento “dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse.” E percebe-se que assim seja, esclareça-se mais uma vez, na medida em que, socorrendo-nos dos ensinamentos de Alberto dos Reis[3], ainda hoje plenamente válidos, a prova “só pode ter por objeto factos positivos, materiais e concretos” e que “tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória”. Ainda neste âmbito, agora por apelo aos ensinamentos de Anselmo de Castro[4], importa ter presente que “toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus caracteres mais gerais”, pressupondo assim a aplicação da norma, “primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal”, sendo que “esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respetivamente, o facto e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto”, “segundo, um juízo destinado a determinar se os factos em concreto averiguados cabem ou não efetivamente na situação querida pela norma, típica e abstratamente nela descrita pelos seus caracteres gerais – juízo este já jurídico (o chamado juízo de qualificação ou subsunção), visto pressupor necessariamente interpretação da lei, isto é, do âmbito ou alcance da previsão normativa”. De resto, por último, a propósito desta mesma questão, importa lembrar que, em conformidade com o regime antes exposto, mesmo em sede de recurso, no âmbito dos poderes da Relação no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, acentuados com a Reforma de 2013 do CPC (artigo 662.º), não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º, em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem[5] –, deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014[6], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual. Ora, na consideração do regime e esclarecimentos antes mencionados, aplicando-o ao caso que se decide, consideramos que não nos merece censura a decisão recorrida ao não se ter admitido o depoimento de parte quanto ao conteúdo dos artigos 9.º e 10.º da petição inicial, por comportarem meras alegações conclusivas, com a agravante de envolverem, ainda, a aplicação do direito, assim a propósito de saber-se em que se traduz a “dependência”, “subordinação” e “ordens, instruções, orientações, controlo e fiscalização”, como ainda, no mesmo sentido, por último, o conteúdo do artigo 20.º, muito embora neste caso, o que convém deixar claro, em face do que foi alegado no artigo 6.º, pois que, tendo sido admitido o depoimento de parte quanto a esse, do mesmo já consta que “a Ré, pela pessoa do seu já referido único sócio e gerente D…, veio a apresentar à Autora outro contrato…”. Em face do exposto, improcede o presente recurso. A responsabilidade pelas custas no presente recurso impende, em face do decaimento, pela Recorrente, sem prejuízo de decisão que conceda o benefício de apoio judiciário (artigo 527.º do CPC). * Sumário – a que alude o artigo 663.º, n.º 7 do CPC:……………………………… ……………………………… ……………………………… *** IV - DECISÃOAcordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo de benefício atribuído. Porto, 22 de março de 2021 (assinado digitalmente) Nelson FernandesRita Romeira Teresa Sá Lopes ______________ [1] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil – Anotado, vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pag. 496. [2] A Ação Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pag. 227-228. [3] Código de Processo Civil, Anotado, III, pág. 212. [4] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra – 1982; pág. 26 [5] Ver Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 605. [6] Disponível em www.dgsi.pt. |