Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
686/16.4GAALB-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: GARANTIAS DE DEFESA EM PROCESSO CRIMINAL
DIREITO DO ARGUIDO A SER OUVIDO E ESTAR PRESENTE ÀS DECISÕES QUE AFETEM
Nº do Documento: RP20250514686/16.4GAALB-A.P1
Data do Acordão: 05/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: O direito do arguido a ser ouvido e estar presente (al. a) do n.º 1 do art. 61.º do CPP), previamente às decisões que o afetem, constitui uma das garantias de defesa em processo criminal (art. 32.º, n.º 5 da CRP) e elemento do direito a um processo equitativo (art. 6.º, n.os 1 e 3, da CEDH), sendo através deste que se materializa a igualdade na administração da justiça. O condenado não foi convocado regularmente pelo tribunal para uma audiência a fim de ser ouvido quanto a uma eventual revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Tal configura uma nulidade insanável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Poc. n.º 686/16.4GAALB-A.P1

1ª secção criminal



Relator Paulo Costa
Adjuntas Maria Rosário Silva Martins
Maria Joana Grácio







Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:




RELATÓRIO:


No processo comum singular em epígrafe identificado do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica ... referente a AA foi proferida decisão em 11.10.17 que o condenou nos seguintes termos (transcrição):
4- Decisão
Nos termos expostos, decide-se:
a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 1, 26º, 1ª proposição, e 152º, 1, a), e 2, C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
b) Substituir a pena de prisão pelo cumprimento de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, em termos a definir após a elaboração de relatório de caracterização sócio-profissional do arguido;
c) Absolver o arguido da pena acessória de proibição de contactos de que vinha acusado;
d) Absolver o arguido do pedido de arbitramento de indemnização à vítima contra si deduzido;
e) Condenar o arguido por custas criminais, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida (arts. 513º CPP e 8º, 9, RCP, por referência à Tabela III);
f) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante BB contra o arguido/ demandado AA, condenando este no pagamento da quantia de € 750 (setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a notificação para contestar o pedido cível até integral cumprimento;
g) Absolver o arguido/ demandado do demais peticionado pela demandante;
h) Condenar demandante e demandado em custas cíveis, na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º, 1 e 2, CPC).”

Posteriormente em 24.09.20, o tribunal a quo decidiu(transcrição):
Por sentença transitada em julgado, o arguido AA foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, tendo tal pena sido substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.

Por despacho datado de 11 de Janeiro de 2018, foi homologado o plano de trabalho a favor da comunidade, a cumprir na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ... - fls. 368.

Em informações prestadas nos autos, a DGRSP deu conta de que o arguido se encontrará a trabalhar em Espanha, razão pela qual não deu início à prestação do trabalho comunitário fls. 375-376 e 383.

Designada data para audição do arguido, nos termos previstos pelo art. 495°, 2, CPP, não foi possível notificar o mesmo, continuando este ausente - fls. 387 e 393.

Com vista nos autos, o Ministério Público promoveu a revogação da substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade - fls. 400.

No uso do contraditório, o ilustre defensor do arguido remeteu-se ao silêncio.

Foi então solicitado à DGRSP que informasse se o arguido voltou a efectuar algum contacto com vista ao cumprimento do trabalho a favor da comunidade e, na afirmativa, quando é que tinha intenção de fazê-lo-fls. 403.

Na sequência, a DGRSP informou os autos de que, num primeiro momento, o arguido denotou interesse em realizar o trabalho comunitário em falta, com indicação do período em que poderia fazê-lo e da entidade disponível para o efeito, o que levou a que o tribunal a deferir a alteração das condições de prestação do trabalho - fls. 411. Porém, não obstante a concessão de nova oportunidade para realizar o trabalho comunitário em que foi condenado, o arguido não deu início ao mesmo, deixando de responder a qualquer tentativa de contacto por parte da DGRSP-fls. 416 a 418, 432 e 453 (datando a última informação de 14 de Julho último).

Ora, em face de tudo o que antecede, resulta evidente que o arguido se alheou totalmente dos deveres processuais que sobre si impendiam, pois deliberadamente violou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade a que o próprio anuiu e nenhuma satisfação tem prestado aos responsáveis pela execução dessa medida, nem tão-pouco respondeu às últimas notificações que lhe foram dirigidas para se pronunciar quanto ao seu comportamento.

Consequentemente, determina-se a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade em que foi substituída a pena de prisão aplicada ao arguido, como previsto pelo art. 59°, 2, a), C. Penal.

Notifique e, após trânsito, passe e entregue mandados de detenção, a fim de o arguido AA cumprir a pena de prisão principal acima referida.

D. N.
*

Inconformado, o condenado interpôs recurso, no qual coloca as seguintes conclusões:

“A. A revogação traduz-se num acto decisório que contende com a liberdade do condenado, porquanto tem como consequência o cumprimento da pena de prisão substituída.

B. Estando em causa a substituição de pena de prisão por trabalho, previsto nos artigos 58º, n. 1, e 59º", nº 2, do Código Penal, a revogação desta pena de substituição não pode ter lugar sem que previamente se cumpram as formalidades estabelecidas no artigo 495.º, n. 2, do Código de Processo Penal, ex vi do seu artigo 498º, nº 3.

C. Ora desde logo, incumpriu o Tribunal a quo no que à audição do arguido diz respeito, na medida em que, nunca foi o aqui Recorrente ouvido, num momento prévio ao despacho de revogação, tal como confirma o douto despacho em crise.

D. Menciona o citado despacho que "designada data para audição do arguido, nos termos previstos pelo artigo 495º,2, CPP, não foi possível notificar o mesmo, continuando este ausente".

E. Ora, o direito constitucional de contraditório e de audiência subjacente ao respectivo procedimento tem de ser sempre e em qualquer caso assegurado pela forma prevista no artigo 495º, n. 2 do CPP ex vi do artigo 498" n. 3 do Código de Processo Penal, mediante a audição pessoal e presencial do arguido.

F. Audição prévia essa que não ocorreu, violando desde logo, um dos direitos e garantias constitucionalmente previstos, do aqui recorrente.

G. Nunca o aqui recorrente recebeu qualquer notificação para comparência nos presentes autos.

H. Bastou-se aquele tribunal com uma notificação alegadamente frustrada para Justificar a decisão de revogação, sem cumprir os formalismos a que a lei obriga, mas acima de tudo, para preterir um direito constitucional do recorrente.

I. E só a 16 de dezembro de 2024, quando se dirigiu ao Tribunal de Albergaria-a-Velha, após a sua entidade empregadora o ter informado da comunicação que haviam recebido a seu respeito, e nessa data tomou conhecimento do despacho que pelo presente se recorre.

J. A revogação da substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade que se processe sem ter sido dada a oportunidade de o condenando se pronunciar pessoal e presencialmente nos termos do artigo 495º nº 2 ex vi do artigo 498º, nº 3 do Código de Processo Penal, revela-se atentatória das apontadas garantias de defesa constitucionalmente consagradas, pelo que a preterição do direito de audição prévia com as características estabelecidas no citado normativo constitui nulidade insanável cominada no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal.

K. Determina o artigo 59º nº. 2 do Código Penal que "2 - 0 tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Se colocar Intencionalmente em condições de não poder trabalhar:

L. Fundamentou o Tribunal a quo para justificar o despacho de revogação que o arguido se colocou intencionalmente em condições de não poder trabalhar, e que salvo o devido respeito, que é muito, não pode o aqui Recorrente aceitar.

M. Nunca o recorrente se colocou intencionalmente em condições de não poder trabalhar, isto porque, tal como o próprio despacho refere, por intermédio da DGRSP o recorrente esteve a trabalhar em Espanha.

N. Situação que se mantém, por razões profissionais, ainda que não de forma permanente.

0. Estando por razões laborais fora do pais, era impossível prestar o trabalho a favor da comunidade, a não ser que se colocasse numa situação de desemprego, o que não era nem é viável.

P. Demonstrando-se assim por um lado que nunca houve qualquer intenção de não cumprir, facto que certamente o Tribunal a quo teria conhecimento se tivesse cumprido com o dever de audição do arguido antes da decisão, bem como o dever de investigar e assim recolher prova suficiente para fundamentar a revogação da substituição da pena, o que não fez.

Q. Por outro lado, estando na posse deste facto poderia e deveria, por aplicação do nº 6 do artigo 59º do Código Penal substituir aquela pena, na medida em que. "Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição: a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no nº 2 do artigo 45º ou b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51º e 52º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados."

R. Substituição essa que não fez, nem ponderou sequer fazê-la, preferindo antes sujeitar o arguido (sem qualquer registo criminal) à privação da sua liberdade quando o mesmo estava fora do pais por razões profissionais.

S. A decisão de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade é ilegal porque «a situação verificada (de vicissitude na prestação não pode ser imputável (juízo de culpa) ao ora Recorrente, ou seja, decorre de situações alheias à sua vontade»

T. Assim, no âmbito do preceito normativo supra citado, impõe-se ao tribunal que verifique se o comportamento criminoso do arguido descrito na sentença sustenta a conclusão de que as finalidades de prevenção especial e do juízo de prognose favorável que estavam na base da substituição não puderam, por meio dela, ser alcançados.

U. O facto de o recorrente não ter prestado o trabalho a favor da comunidade, não implica, necessariamente, a sua revogação pois que, para que tal aconteça é necessário que tais comportamentos criminosos evidenciem que aquele não é merecedor do juízo de prognose positiva em que alicerçou a aplicação daquela pena de substituição.

V. Assim explica Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, "As consequências Jurídicas do Crime", pág. 356, que a substituição da pena de prisão só deve ser revogada se se revelar que as finalidades que estiveram na base da substituição já não poderão, por meio desta, ser alcançadas ou, "dito de outra forma, se nascesse ali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade"

W. Estamos certos em concluir que o Tribunal a quo andou mal ao revogar a substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade ao aqui recorrente devendo ter valorado, em devida sede, a situação sócio-económica, e jurídica futura deste.

X. Bem como deveria ter valorado, na ausência de qualquer outra prova, o fato de o arguido estar inserido socialmente e ter uma ocupação profissional, tal como lhe foi informado pela DGRSP, aliado ao facto de não ter qualquer condenação no seu registo criminal.

Y. Ora, dúvidas não podem restar que o arguido é merecedor de um juízo de prognose positivo, no sentido de o arguido jamais voltar a delinquir.

Z. Ou seja, o Tribunal a quo violou, ainda, em nosso entender o princípio da investigação, devendo aquele ponderar em ultima ratio o facto de o arguido ter encontrado trabalho na apreciação do juízo de prognose positivo aquando da revogação da substituição da pena.

AA. Entendemos ainda que o Tribunal a quo deveria ter reunido mais elementos indispensáveis para a tomada de tal decisão que ora se recorre.

BB. Pelo exposto, deveria o Tribunal a quo ter procedido de outra forma, julgando pela manutenção do juízo de prognose positivo, optando pela não revogação da substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade.

CC. Isto porque, a revogação da substituição da pena tem de ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinada a apertadas limitações.

DD. Pelo que, a revogação da substituição da pena de prisão só deve ter lugar como ultima ratio, desde logo, porque está em causa a privação da liberdade do arguido, o Tribunal deve ser cauteloso e ponderado antes de tomar qualquer decisão, pelo que se sindica a douta revogação determinada pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito.

EE. O que não foi feito pelo Tribunal a quo, em clara violação do princípio do contraditório e da investigação, respectivamente artigo 32º nº1. e 5, 20º, nº1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 340º do Código de Processo Penal.

NESTES TERMOS e nos melhores de direito que Vªs Exªs suprirão, requer-se que seja admitido o presente recurso e a final seja julgado provado e procedente, para tanto, e com o devido respeito, a decisão que ora se recorre deverá ser considerada nula e revogada, só assim procedendo farão vªs exªs a acostumada e ã JUSTIÇA.”

O Magistrado do Ministério Público respondeu, dando razão ao recorrente.

Nesta instância, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP foi apresentada resposta.

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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

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Outros factos processuais relevantes:
1.A 4 de Julho de 2018, existiu e foi elaborado auto de audição de arguido – cfr. referência 102927658 (datada de 04-07-2018).
Nesta diligência foi determinado pelo tribunal a quo, que se “diligencie pela localização do actual paradeiro do arguido, nos termos promovidos”.
2.Resulta dos vários relatórios elaborados pela DGRSP (desde 2017), que o condenado se encontrava em Espanha a trabalhar, nomeadamente, em Huelva – cfr. referências 6550319 (datada de 20-12-2017), 7035955 (datada de 06-04-2018), e 8464603 (datada de 14-03-2019).
3.A dado momento, o condenado esteve em Portugal, mas não iniciou a prestação de trabalho a favor da comunidade – cfr. referência 8922354 (datada de 01-07-2019).
4.Por despacho foi determinado que se “notifique agora o arguido pessoalmente mediante o competente OPC, e também por via postal, para, no prazo máximo de 5 dias, contactar a DGRSP e a EBT para dar início ao trabalho há muito em falta, com a cominação de que, não o fazendo, será revogada a pena de substituição” – referência 107678567 (datada de 08-07-2019).
5.Não foi possível proceder à notificação do condenado deste despacho, pessoalmente e através de OPC – referência 9069687 (datada de 07-08-2019).
6.Por despacho datado de 03-10-2019 (cfr. referência 108538234), o Mm.º Juiz a quo determinou pesquisas sobre a atual morada do condenado.
7.Foram efetuadas pesquisas nas bases de dados habituais – Segurança Social, Cartão do
Cidadão e Autoridade Tributária -, onde consta a única morada que já existia nos autos: Rua ..., ... ....
8.A 7 de Outubro de 2019, foi novamente proferido despacho tendo em vista a localização do ora recorrente e da respetiva notificação pessoal – referência 108621699 (datada de 07-10-2019).
9.Tal notificação não foi possível – referência 9429294 (data de 12-11-2019).
10.A 14 de Novembro de 2019 (referência 109208413), o Ministério Público promoveu “que se verifica uma clara violação dos pressupostos ínsitos no art. 58º, do C.P., com a consequente e necessária observância do preceito previsto no art. 59º, n.º 2, alínea b), do C.P.
Colocam-se assim duas questões fundamentais, a saber a possibilidade de revogação da
suspensão da execução sem audição presencial do arguido e bem assim, a sua notificação uma vez que se desconhece o paradeiro”.
11.Mais promoveu que “se determine a notificação da revogação da suspensão da execução da pena ao arguido, na morada constante do TIR, e uma vez decorrido o trânsito em julgado, se emitam os competentes mandados de detenção para cumprimento da referida pena”.
12.No presente caso, não estava em causa a revogação da pena de substituição de pena de prisão suspensa, mas a revogação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade.
13.O Mm.º Juiz do tribunal a quo, determinou que se enviasse a promoção ao arguido para, querendo se pronunciar – referência 109250083 (18-11-2019).
14.A 18 de Dezembro de 2019, o Mm.º Juiz a quo, decidiu que se deveria aguardar até final do mês de Março, uma vez que o condenado poderia cumprir o trabalho a favor da comunidade até 26 de Abril de 2020 – referência 109649926.
15.A 17 de Julho de 2020, foi remetida informação sobre o condenado indicando que este nunca compareceu na entidade para cumprir a prestação de trabalho a favor da comunidade – referência 10338272 (datada de 17-07-2020).
16.Nesta sequência, pelo Ministério Público foi promovido que: “se requisite e junte c.r.c. do arguido e se apure da eventual existência de inquéritos e/ou processos pendentes em que o mesmo aí figure nessa qualidade por factos ocorridos no decurso da suspensão; e se designe data para que se proceda à audição do arguido” – referência 112497727 (datada de 07-09-2020).
17.O Mm.º Juiz a quo, determinou que a designação de data para tomada de declarações ao arguido seria inútil – referência 112564403 (datada de 10-09-2020).
18.Foram efetuadas as seguintes pesquisas: certificado de registo criminal (referência 12603911, datada de 11-09-2020) e pesquisa de processos pendentes (referências 112605113 e 112605137, datadas de 11-09-2020).
19.O Ministério Público renovou a promoção com a referência 10908413 – cfr. referência 112721716 (datada de 21-09-2020) -,
20.O Mm.º Juiz a quo determinou a revogação da pena de substituição de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, e determinou o cumprimento da pena de 2 (dois) anos de prisão, a 24 de Setembro de 2020 (referência 112749619, datada de 23-09-2020).

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Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir a seguinte questão:
- Se se encontram verificados os pressupostos legais para a revogação do regime de prestação de trabalho a favor da comunidade.

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FUNDAMENTAÇÃO:

Da análise do processo e factos resulta que o condenado nunca chegou a ser ouvido, nem foi designada data para audição do condenado, isto porque no único acto para audição de condenado, apenas foi determinada a localização do mesmo.
Após, nunca mais foi designada data para audição do condenado, sendo que as pesquisas
efectuadas sobre o paradeiro do mesmo foram parcas, pois, como afirma o M.P a quo, podiam ter sido averiguadas nas bases de dados disponíveis a respectiva morada (nomeadamente, identificação civil, registo automóvel, Segurança Social, Autoridade Tributária, IMT, ficha biográfica de recluso…), assim como solicitar à Autoridade Tributária informação do paradeiro do condenado, eventualmente, enviando a última declaração de IRS.
Acresce que a DGRSP informou nos autos que o condenado estaria a trabalhar em Espanha, designadamente, em Huelva, pelo que poderia ter sido designada data para audição do condenado e emitida carta rogatória para as autoridades centrais competentes para esse efeito.
Poderiam ter sido realizadas outras pesquisas, como:
- Solicitar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direcção-Geral dos Assuntos Consulares –Centro Emissor para a Rede Consular (CERC) informação sobre se o condenado se encontrava domiciliado em país estrangeiro e qual a morada indicada; e, ainda,
- Requisição, através de formulário, da inserção no Sistema de Informação Schengen para efeitos de localização e notificação de data para audição de condenado, nos termos do disposto no artigo 34.º, do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Novembro de 2018.
Só depois da marcação da audição do condenado e tendo sido realizadas todas as diligências para apurar o respectivo paradeiro do condenado para o notificar, é que, em caso de falta, poderia o Mm.º Juiz a quo proceder à decisão, isto sem prejuizo de se poder considerar regularmente notificado (v. a propósito os pontos II e III do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 21 de maio de 2010), e não compareça nem justifique a falta à diligência de audição, então, aí sim, o tribunal decidirá com os elementos de prova que constem no processo.

Aliás, com a marcação da diligência, o condenado até poderia comparecer, mesmo que não estivesse regularmente notificado (o que já sucedeu), mas neste caso, foi tomada decisão sem marcação de data para a audição de condenado.


O Artigo 59.º do Código Penal em Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição, estabelece:
“1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses.
2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado;
ou
c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

3-É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º
4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.
5 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.
6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:
a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 45.º;
ou
b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.”

No III capitulo da execução daprestção de trabalho a favor da comunidade e da admoestação o art. 498º do CPP trata da suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução da pena de trabalho a favor da comunidade.
Este artigo prevê que, se as condições de execução da pena se alterarem significativamente, o tribunal pode suspender a execução provisoriamente, revogar, extinguir, substituir ou modificar a pena, sempre ouvindo o arguido e tendo em conta a sua postura durante o cumprimento da pena.
Estabelece ainda que estas medidas são tomadas após o tribunal ouvir o arguido e considerar as suas declarações, bem como as circunstâncias do caso.
Além disso, a decisão do tribunal sobre a suspensão, revogação, extinção, substituição ou modificação da execução da pena deve ser fundamentada e comunicada ao arguido, art. 498º, n º 3 do CPP, que remete para o art. 495º, n º 2 do CPP.
Ora, o Ac. TC n.º 491/2021, de 08-07, julgou inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do Código de Processo Penal, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade.
Assim, não tendo sido designado dia para a audição do condenado, nos termos do artigo 495.º, n.º2 ex vi art. 498º, n º 3 do CPP para exercer o contraditório em relação à promoção do Ministério Público no sentido da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ocorreu uma nulidade insanável, por preterição do contraditório, nos termos do artigo 119.º, al. c), do C.P.P., que torna insanavelmente nulo o despacho recorrido que revogou a suspensão da prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 122.º, n.º 1, do C.P.P.).Neste sentido Ac. R. L. de 27-11-2018 in dgsi.pt.
Tal nulidade prevista na al. c) do art. 119.º do CPP só ocorre quando não é concedida ao arguido a possibilidade de comparência, qualificada de obrigatória, a ato previsto na lei, inter alia, o descrito no n.º 2 do art. 495.º do mesmo diploma legal, e já não quando o próprio arguido a ele não comparece de forma voluntária ou quando, de modo pré-determinado, se coloca em posição de não ser possível transmitir-lhe a convocatória para tal presença, o que neste último caso não se comprova nos autos.
O Acórdão Uniformizador do STJ nº 11/24 de 26.06.24 fixou a seguinte jurisprudência: «O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.»
"ninguém melhor do que o condenado está em condições de fornecer uma explicação que de alguma forma contribua reduza ou afaste o impacto negativo da nova actuação criminosa, em ordem a convencer o tribunal da subsistência das expectativas em si depositadas" (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de fevereiro de 2023, processo 616/15.0PBCLD.C2, relatado pela desembargadora ALEXANDRA GUINÉ, www.dgsi.pt). [...]
Com a audição presencial do condenado este poderá exercer o contraditório de forma mais efetiva, eficiente e expedita e facultar ao tribunal, com a mais-valia da imediação, elementos pessoais, relevantes e atualizados, que melhor o habilitarão a decidir quanto à revogação, ou não, da suspensão da execução, na consideração de que a decisão revogatória, atinge diretamente a esfera jurídica do arguido, contendendo com a sua liberdade ambulatória.
Por um lado, a prestação de trabalho a favor da comunidade é uma verdadeira pena (uma pena de substituição), pelo que a sua revogação se traduz, sempre, no cumprimento pelo condenado de outra pena - a pena de prisão.
Ora, juízo só é suscetível de ser formulado após a recolha dos elementos para o efeito reputados indispensáveis, entre os quais a audição pessoal do arguido tendo em consideração que a prisão constitui sempre a último ratio do sistema criminal - Cf. Ac. TRC datado de 24.04.2018, proc. 218/14.1GCCLD.C1 (rel. Des. Brízida Martins).
A revogação é um ato decisório que contende com a liberdade do arguido, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência.
Em síntese, o direito do arguido a ser ouvido e estar presente (al. a) do n.º 1 do art. 61.º do CPP), previamente às decisões que o afetem, constitui uma das garantias de defesa em processo criminal (art. 32.º, n.º 5 da CRP) e elemento do direito a um processo equitativo (art. 6.º, n.os 1 e 3, da CEDH), sendo através deste que se materializa a igualdade na administração da justiça.
Como observa André Lamas Leite15: “Para nós, a exigência constitucional do exercício do contraditório (art. 32.º, n.º 5, in fine) e as previsões normativas dos artigos 61.º, n.º 1, al. b), e 495.º, n.º 2, ambos do CPP, só admitem a conclusão de que é obrigatório que o tribunal, antes de determinar a revogação da suspensão de execução da pena privativa de liberdade, envide todos os esforços necessários à audição do condenado. Basta que estejam documentadas nos autos as diligências frustradas para notificar o agente ou a prova de que este, apesar de notificado, não compareceu em juízo. Assim, o mandamento constitucional e legal acha-se preenchido, visto que esse direito à audição não pode nunca ser usado como um inaceitável instrumento dilatório e, muito menos, impeditivo da aplicação do art. 56.º; numa palavra, o essencial é que o tribunal tenha dado a oportunidade ao agente de se pronunciar sobre aquela consequência jurídica que lhe é desfavorável. Só assim pode o condenado exercer o direito subjectivo de explicar os motivos do incumprimento das obrigações impostas, seja qual for a sua natureza (a obrigação comum a todas as modalidades de suspensão de não cometer novos delitos e as regras de conduta, injunções ou deveres atinentes ao regime de prova). Não se concebe, aliás, como estaria o juiz em condições de concluir pela infracção grosseira ou repetida das imposições ou pela impossibilidade de as finalidades da suspensão serem alcançadas em caso de um outro delito ser praticado (art. 56.º, n.º 1) sem ouvir primeiro o condenado. A imediação e a oralidade desempenham, aqui, um papel não despiciendo.”


Desta forma, pelas razões supra explanadas, entende-se que assiste razão ao recorrente, padecendo o despacho a quo de nulidade insanável o que determina a sua revogação.

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DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão a quo por nulidade insanável.

Sem custas.

Elaborado e revisto pelo relator.




Sumário da responsabilidade do relator.
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Porto, 15 de maio de 2025

Relator Paulo Costa
Adjuntas Maria Rosário Silva Martins
Maria Joana Grácio