Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | |||
| Relator: | PAULO COSTA | |||
| Descritores: | GARANTIAS DE DEFESA EM PROCESSO CRIMINAL DIREITO DO ARGUIDO A SER OUVIDO E ESTAR PRESENTE ÀS DECISÕES QUE AFETEM | |||
| Nº do Documento: | RP20250514686/16.4GAALB-A.P1 | |||
| Data do Acordão: | 05/14/2025 | |||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||
| Texto Integral: | S | |||
| Privacidade: | 1 | |||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | |||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO. | |||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | |||
| Área Temática: | . | |||
| Sumário: | O direito do arguido a ser ouvido e estar presente (al. a) do n.º 1 do art. 61.º do CPP), previamente às decisões que o afetem, constitui uma das garantias de defesa em processo criminal (art. 32.º, n.º 5 da CRP) e elemento do direito a um processo equitativo (art. 6.º, n.os 1 e 3, da CEDH), sendo através deste que se materializa a igualdade na administração da justiça. O condenado não foi convocado regularmente pelo tribunal para uma audiência a fim de ser ouvido quanto a uma eventual revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Tal configura uma nulidade insanável. | |||
| Reclamações: | ||||
| Decisão Texto Integral: | Poc. n.º 686/16.4GAALB-A.P1 1ª secção criminal Relator Paulo Costa Adjuntas Maria Rosário Silva Martins Maria Joana Grácio Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO: No processo comum singular em epígrafe identificado do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica ... referente a AA foi proferida decisão em 11.10.17 que o condenou nos seguintes termos (transcrição): “4- Decisão Nos termos expostos, decide-se: a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 1, 26º, 1ª proposição, e 152º, 1, a), e 2, C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; b) Substituir a pena de prisão pelo cumprimento de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, em termos a definir após a elaboração de relatório de caracterização sócio-profissional do arguido; c) Absolver o arguido da pena acessória de proibição de contactos de que vinha acusado; d) Absolver o arguido do pedido de arbitramento de indemnização à vítima contra si deduzido; e) Condenar o arguido por custas criminais, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida (arts. 513º CPP e 8º, 9, RCP, por referência à Tabela III); f) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante BB contra o arguido/ demandado AA, condenando este no pagamento da quantia de € 750 (setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a notificação para contestar o pedido cível até integral cumprimento; g) Absolver o arguido/ demandado do demais peticionado pela demandante; h) Condenar demandante e demandado em custas cíveis, na proporção do respectivo decaimento (art.º 527º, 1 e 2, CPC).” Posteriormente em 24.09.20, o tribunal a quo decidiu(transcrição): “Por sentença transitada em julgado, o arguido AA foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, tendo tal pena sido substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade. Por despacho datado de 11 de Janeiro de 2018, foi homologado o plano de trabalho a favor da comunidade, a cumprir na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ... - fls. 368. Em informações prestadas nos autos, a DGRSP deu conta de que o arguido se encontrará a trabalhar em Espanha, razão pela qual não deu início à prestação do trabalho comunitário fls. 375-376 e 383. Designada data para audição do arguido, nos termos previstos pelo art. 495°, 2, CPP, não foi possível notificar o mesmo, continuando este ausente - fls. 387 e 393. Com vista nos autos, o Ministério Público promoveu a revogação da substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade - fls. 400. No uso do contraditório, o ilustre defensor do arguido remeteu-se ao silêncio. Foi então solicitado à DGRSP que informasse se o arguido voltou a efectuar algum contacto com vista ao cumprimento do trabalho a favor da comunidade e, na afirmativa, quando é que tinha intenção de fazê-lo-fls. 403. Na sequência, a DGRSP informou os autos de que, num primeiro momento, o arguido denotou interesse em realizar o trabalho comunitário em falta, com indicação do período em que poderia fazê-lo e da entidade disponível para o efeito, o que levou a que o tribunal a deferir a alteração das condições de prestação do trabalho - fls. 411. Porém, não obstante a concessão de nova oportunidade para realizar o trabalho comunitário em que foi condenado, o arguido não deu início ao mesmo, deixando de responder a qualquer tentativa de contacto por parte da DGRSP-fls. 416 a 418, 432 e 453 (datando a última informação de 14 de Julho último). Ora, em face de tudo o que antecede, resulta evidente que o arguido se alheou totalmente dos deveres processuais que sobre si impendiam, pois deliberadamente violou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade a que o próprio anuiu e nenhuma satisfação tem prestado aos responsáveis pela execução dessa medida, nem tão-pouco respondeu às últimas notificações que lhe foram dirigidas para se pronunciar quanto ao seu comportamento. Consequentemente, determina-se a revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade em que foi substituída a pena de prisão aplicada ao arguido, como previsto pelo art. 59°, 2, a), C. Penal. Notifique e, após trânsito, passe e entregue mandados de detenção, a fim de o arguido AA cumprir a pena de prisão principal acima referida. D. N. * Inconformado, o condenado interpôs recurso, no qual coloca as seguintes conclusões: “A. A revogação traduz-se num acto decisório que contende com a liberdade do condenado, porquanto tem como consequência o cumprimento da pena de prisão substituída. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * Outros factos processuais relevantes: 1.A 4 de Julho de 2018, existiu e foi elaborado auto de audição de arguido – cfr. referência 102927658 (datada de 04-07-2018). Nesta diligência foi determinado pelo tribunal a quo, que se “diligencie pela localização do actual paradeiro do arguido, nos termos promovidos”. 2.Resulta dos vários relatórios elaborados pela DGRSP (desde 2017), que o condenado se encontrava em Espanha a trabalhar, nomeadamente, em Huelva – cfr. referências 6550319 (datada de 20-12-2017), 7035955 (datada de 06-04-2018), e 8464603 (datada de 14-03-2019). 3.A dado momento, o condenado esteve em Portugal, mas não iniciou a prestação de trabalho a favor da comunidade – cfr. referência 8922354 (datada de 01-07-2019). 4.Por despacho foi determinado que se “notifique agora o arguido pessoalmente mediante o competente OPC, e também por via postal, para, no prazo máximo de 5 dias, contactar a DGRSP e a EBT para dar início ao trabalho há muito em falta, com a cominação de que, não o fazendo, será revogada a pena de substituição” – referência 107678567 (datada de 08-07-2019). 5.Não foi possível proceder à notificação do condenado deste despacho, pessoalmente e através de OPC – referência 9069687 (datada de 07-08-2019). 6.Por despacho datado de 03-10-2019 (cfr. referência 108538234), o Mm.º Juiz a quo determinou pesquisas sobre a atual morada do condenado. 7.Foram efetuadas pesquisas nas bases de dados habituais – Segurança Social, Cartão do Cidadão e Autoridade Tributária -, onde consta a única morada que já existia nos autos: Rua ..., ... .... 8.A 7 de Outubro de 2019, foi novamente proferido despacho tendo em vista a localização do ora recorrente e da respetiva notificação pessoal – referência 108621699 (datada de 07-10-2019). 9.Tal notificação não foi possível – referência 9429294 (data de 12-11-2019). 10.A 14 de Novembro de 2019 (referência 109208413), o Ministério Público promoveu “que se verifica uma clara violação dos pressupostos ínsitos no art. 58º, do C.P., com a consequente e necessária observância do preceito previsto no art. 59º, n.º 2, alínea b), do C.P. Colocam-se assim duas questões fundamentais, a saber a possibilidade de revogação da suspensão da execução sem audição presencial do arguido e bem assim, a sua notificação uma vez que se desconhece o paradeiro”. 11.Mais promoveu que “se determine a notificação da revogação da suspensão da execução da pena ao arguido, na morada constante do TIR, e uma vez decorrido o trânsito em julgado, se emitam os competentes mandados de detenção para cumprimento da referida pena”. 12.No presente caso, não estava em causa a revogação da pena de substituição de pena de prisão suspensa, mas a revogação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade. 13.O Mm.º Juiz do tribunal a quo, determinou que se enviasse a promoção ao arguido para, querendo se pronunciar – referência 109250083 (18-11-2019). 14.A 18 de Dezembro de 2019, o Mm.º Juiz a quo, decidiu que se deveria aguardar até final do mês de Março, uma vez que o condenado poderia cumprir o trabalho a favor da comunidade até 26 de Abril de 2020 – referência 109649926. 15.A 17 de Julho de 2020, foi remetida informação sobre o condenado indicando que este nunca compareceu na entidade para cumprir a prestação de trabalho a favor da comunidade – referência 10338272 (datada de 17-07-2020). 16.Nesta sequência, pelo Ministério Público foi promovido que: “se requisite e junte c.r.c. do arguido e se apure da eventual existência de inquéritos e/ou processos pendentes em que o mesmo aí figure nessa qualidade por factos ocorridos no decurso da suspensão; e se designe data para que se proceda à audição do arguido” – referência 112497727 (datada de 07-09-2020). 17.O Mm.º Juiz a quo, determinou que a designação de data para tomada de declarações ao arguido seria inútil – referência 112564403 (datada de 10-09-2020). 18.Foram efetuadas as seguintes pesquisas: certificado de registo criminal (referência 12603911, datada de 11-09-2020) e pesquisa de processos pendentes (referências 112605113 e 112605137, datadas de 11-09-2020). 19.O Ministério Público renovou a promoção com a referência 10908413 – cfr. referência 112721716 (datada de 21-09-2020) -, 20.O Mm.º Juiz a quo determinou a revogação da pena de substituição de 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, e determinou o cumprimento da pena de 2 (dois) anos de prisão, a 24 de Setembro de 2020 (referência 112749619, datada de 23-09-2020). * Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir a seguinte questão: - Se se encontram verificados os pressupostos legais para a revogação do regime de prestação de trabalho a favor da comunidade. * FUNDAMENTAÇÃO: Da análise do processo e factos resulta que o condenado nunca chegou a ser ouvido, nem foi designada data para audição do condenado, isto porque no único acto para audição de condenado, apenas foi determinada a localização do mesmo. Após, nunca mais foi designada data para audição do condenado, sendo que as pesquisas efectuadas sobre o paradeiro do mesmo foram parcas, pois, como afirma o M.P a quo, podiam ter sido averiguadas nas bases de dados disponíveis a respectiva morada (nomeadamente, identificação civil, registo automóvel, Segurança Social, Autoridade Tributária, IMT, ficha biográfica de recluso…), assim como solicitar à Autoridade Tributária informação do paradeiro do condenado, eventualmente, enviando a última declaração de IRS. Acresce que a DGRSP informou nos autos que o condenado estaria a trabalhar em Espanha, designadamente, em Huelva, pelo que poderia ter sido designada data para audição do condenado e emitida carta rogatória para as autoridades centrais competentes para esse efeito. Poderiam ter sido realizadas outras pesquisas, como: - Solicitar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direcção-Geral dos Assuntos Consulares –Centro Emissor para a Rede Consular (CERC) informação sobre se o condenado se encontrava domiciliado em país estrangeiro e qual a morada indicada; e, ainda, - Requisição, através de formulário, da inserção no Sistema de Informação Schengen para efeitos de localização e notificação de data para audição de condenado, nos termos do disposto no artigo 34.º, do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Novembro de 2018. Só depois da marcação da audição do condenado e tendo sido realizadas todas as diligências para apurar o respectivo paradeiro do condenado para o notificar, é que, em caso de falta, poderia o Mm.º Juiz a quo proceder à decisão, isto sem prejuizo de se poder considerar regularmente notificado (v. a propósito os pontos II e III do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 21 de maio de 2010), e não compareça nem justifique a falta à diligência de audição, então, aí sim, o tribunal decidirá com os elementos de prova que constem no processo. Aliás, com a marcação da diligência, o condenado até poderia comparecer, mesmo que não estivesse regularmente notificado (o que já sucedeu), mas neste caso, foi tomada decisão sem marcação de data para a audição de condenado.
No III capitulo da execução daprestção de trabalho a favor da comunidade e da admoestação o art. 498º do CPP trata da suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução da pena de trabalho a favor da comunidade. Este artigo prevê que, se as condições de execução da pena se alterarem significativamente, o tribunal pode suspender a execução provisoriamente, revogar, extinguir, substituir ou modificar a pena, sempre ouvindo o arguido e tendo em conta a sua postura durante o cumprimento da pena. Estabelece ainda que estas medidas são tomadas após o tribunal ouvir o arguido e considerar as suas declarações, bem como as circunstâncias do caso. Além disso, a decisão do tribunal sobre a suspensão, revogação, extinção, substituição ou modificação da execução da pena deve ser fundamentada e comunicada ao arguido, art. 498º, n º 3 do CPP, que remete para o art. 495º, n º 2 do CPP. Ora, o Ac. TC n.º 491/2021, de 08-07, julgou inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do Código de Processo Penal, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade. Assim, não tendo sido designado dia para a audição do condenado, nos termos do artigo 495.º, n.º2 ex vi art. 498º, n º 3 do CPP para exercer o contraditório em relação à promoção do Ministério Público no sentido da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ocorreu uma nulidade insanável, por preterição do contraditório, nos termos do artigo 119.º, al. c), do C.P.P., que torna insanavelmente nulo o despacho recorrido que revogou a suspensão da prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 122.º, n.º 1, do C.P.P.).Neste sentido Ac. R. L. de 27-11-2018 in dgsi.pt. Tal nulidade prevista na al. c) do art. 119.º do CPP só ocorre quando não é concedida ao arguido a possibilidade de comparência, qualificada de obrigatória, a ato previsto na lei, inter alia, o descrito no n.º 2 do art. 495.º do mesmo diploma legal, e já não quando o próprio arguido a ele não comparece de forma voluntária ou quando, de modo pré-determinado, se coloca em posição de não ser possível transmitir-lhe a convocatória para tal presença, o que neste último caso não se comprova nos autos. O Acórdão Uniformizador do STJ nº 11/24 de 26.06.24 fixou a seguinte jurisprudência: «O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.» "ninguém melhor do que o condenado está em condições de fornecer uma explicação que de alguma forma contribua reduza ou afaste o impacto negativo da nova actuação criminosa, em ordem a convencer o tribunal da subsistência das expectativas em si depositadas" (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de fevereiro de 2023, processo 616/15.0PBCLD.C2, relatado pela desembargadora ALEXANDRA GUINÉ, www.dgsi.pt). [...] Com a audição presencial do condenado este poderá exercer o contraditório de forma mais efetiva, eficiente e expedita e facultar ao tribunal, com a mais-valia da imediação, elementos pessoais, relevantes e atualizados, que melhor o habilitarão a decidir quanto à revogação, ou não, da suspensão da execução, na consideração de que a decisão revogatória, atinge diretamente a esfera jurídica do arguido, contendendo com a sua liberdade ambulatória. Por um lado, a prestação de trabalho a favor da comunidade é uma verdadeira pena (uma pena de substituição), pelo que a sua revogação se traduz, sempre, no cumprimento pelo condenado de outra pena - a pena de prisão. Ora, juízo só é suscetível de ser formulado após a recolha dos elementos para o efeito reputados indispensáveis, entre os quais a audição pessoal do arguido tendo em consideração que a prisão constitui sempre a último ratio do sistema criminal - Cf. Ac. TRC datado de 24.04.2018, proc. 218/14.1GCCLD.C1 (rel. Des. Brízida Martins). A revogação é um ato decisório que contende com a liberdade do arguido, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência. Em síntese, o direito do arguido a ser ouvido e estar presente (al. a) do n.º 1 do art. 61.º do CPP), previamente às decisões que o afetem, constitui uma das garantias de defesa em processo criminal (art. 32.º, n.º 5 da CRP) e elemento do direito a um processo equitativo (art. 6.º, n.os 1 e 3, da CEDH), sendo através deste que se materializa a igualdade na administração da justiça. Como observa André Lamas Leite15: “Para nós, a exigência constitucional do exercício do contraditório (art. 32.º, n.º 5, in fine) e as previsões normativas dos artigos 61.º, n.º 1, al. b), e 495.º, n.º 2, ambos do CPP, só admitem a conclusão de que é obrigatório que o tribunal, antes de determinar a revogação da suspensão de execução da pena privativa de liberdade, envide todos os esforços necessários à audição do condenado. Basta que estejam documentadas nos autos as diligências frustradas para notificar o agente ou a prova de que este, apesar de notificado, não compareceu em juízo. Assim, o mandamento constitucional e legal acha-se preenchido, visto que esse direito à audição não pode nunca ser usado como um inaceitável instrumento dilatório e, muito menos, impeditivo da aplicação do art. 56.º; numa palavra, o essencial é que o tribunal tenha dado a oportunidade ao agente de se pronunciar sobre aquela consequência jurídica que lhe é desfavorável. Só assim pode o condenado exercer o direito subjectivo de explicar os motivos do incumprimento das obrigações impostas, seja qual for a sua natureza (a obrigação comum a todas as modalidades de suspensão de não cometer novos delitos e as regras de conduta, injunções ou deveres atinentes ao regime de prova). Não se concebe, aliás, como estaria o juiz em condições de concluir pela infracção grosseira ou repetida das imposições ou pela impossibilidade de as finalidades da suspensão serem alcançadas em caso de um outro delito ser praticado (art. 56.º, n.º 1) sem ouvir primeiro o condenado. A imediação e a oralidade desempenham, aqui, um papel não despiciendo.” Desta forma, pelas razões supra explanadas, entende-se que assiste razão ao recorrente, padecendo o despacho a quo de nulidade insanável o que determina a sua revogação. * DISPOSITIVO: Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão a quo por nulidade insanável. Sem custas. Elaborado e revisto pelo relator. Sumário da responsabilidade do relator. ………………………………………. ………………………………………. ………………………………………. Porto, 15 de maio de 2025 Relator Paulo Costa Adjuntas Maria Rosário Silva Martins Maria Joana Grácio |