Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023666 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA EMBARGOS DE TERCEIRO TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199805219830198 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART81 N1 B N5. CPC67 ART646 N5. | ||
| Sumário: | I - O tribunal de círculo é competente para preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada da Relação, salvo tratando- -se de processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo. II - Cabe dentro dessa competência do Círculo o julgamento dos embargos de terceiro, cujo valor supera aquela alçada, deduzidos por apenso a execução proposta no tribunal de comarca. | ||
| Reclamações: | |||