Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830198
Nº Convencional: JTRP00023666
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199805219830198
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART81 N1 B N5.
CPC67 ART646 N5.
Sumário: I - O tribunal de círculo é competente para preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada da Relação, salvo tratando-
-se de processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo.
II - Cabe dentro dessa competência do Círculo o julgamento dos embargos de terceiro, cujo valor supera aquela alçada, deduzidos por apenso a execução proposta no tribunal de comarca.
Reclamações: