Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035480 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200403100410241 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa e não apenas até à sentença. II - Todavia, não pode nem deve representar de forma encapotada uma isenção de custas, o que significa que só deve operar para futuro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Em processo sumário do -º Juízo Criminal de..... (Proc. 4319/03...), imediatamente antes do julgamento, o arguido B..... requereu a concessão do pedido de apoio judiciário “na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça, pagamento de honorários e demais encargos resultantes do processo”. O pedido foi liminarmente admitido, mas posteriormente foi indeferido por o sr. juiz ter considerado que, tendo já transitado a sentença, estar apenas em causa no processo a dívida de custas, o que nada teria a ver com a defesa dos direitos do arguido em juízo. * A única questão que suscita é a de saber se deve ser-lhe concedido o benefício que requereu. Indica como normas violadas os arts. 1, 15 e 17 nº 2 da Lei 30-E/00 de 20-12 e13 e 20 da CRP. Não houve resposta ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO No início do julgamento em processo sumário, que ocorreu imediatamente após a detenção, o defensor do arguido (ora recorrente) requereu a concessão de apoio judiciário, o qual foi admitido liminarmente. Efectuado o julgamento, foi, logo de seguida, ditada a sentença para a acta, tendo o arguido sido condenado em pena de multa, como autor de um crime de condução ilegal. Posteriormente, o sr. juiz proferiu despacho indeferindo o pedido de apoio judiciário por considerar que estando “findo o litígio (...) o apoio judiciário cai fora do âmbito das finalidades deste instituto, mesmo tendo sido requerida a sua concessão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória”. O entendimento da decisão recorrida pressupõe que em processo sumário não há lugar ao apoio judiciário, a não ser que seja interposto recurso da sentença. Como bem se diz na decisão recorrida, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos – art. 1 da Lei 30-E/00 de 20-12, a que se referirão todas as normas a seguir indicadas sem menção do diploma de origem. Na interpretação das diversas normas relativas ao apoio judiciário há sempre que considerar este elemento teleológico – permitir a todos fazer valer ou defender os seus direitos. Ora, o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa (não apenas até à sentença – art. 17 nº 2). Mesmo após a sentença, pode o arguido ainda pretender fazer valer direitos. Pense-se no caso, que aliás ocorreu nos autos (fls. 27), do requerimento para pagamento da multa em prestações e dos incidentes que podem ocorrer durante tal pagamento. Em abstracto, cada um desses incidentes pode dar lugar a tributação e/ou a um recurso. Para ambos os casos se justifica o apoio judiciário. O despacho recorrido suscita, no entanto, uma questão pertinente: o apoio judiciário não é, nem pode representar de forma encapotada, uma isenção de custas. Isenção de custas só a lei a pode conceder (art. 1 nº 2 do CCJ), não os tribunais. Não podem os tribunais, sob o pretexto do apoio judiciário, estar a, na realidade, isentar do pagamento de custas. Por isso é que esta 1ª Secção da Relação do Porto vem acentuando que o relevante não é a circunstância do apoio judiciário ser requerido antes ou depois da sentença, mas a ideia de que o apoio judiciário só opera para o futuro. O que vale por dizer que o requerente do apoio judiciário nunca deverá conseguir, por via do deferimento do pedido, o efeito de ficar isento do pagamento das custas em que já tiver sido condenado no momento do requerimento. Isso traduzir-se-ia numa isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tem a ver com a possibilidade de defesa, dali para a frente, dos seus direitos – por todos, v. ac. Rel. Porto de 4-10-00, CJ tomo IV, pag. 230. Mas o caso destes autos é ainda mais claro. O arguido requereu o apoio judiciário logo que teve oportunidade para tal, antes do julgamento, quando ainda tinha tudo a litigar. Não lhe podendo ser assacada qualquer falta de diligência, não lhe pode ser recusado o conhecimento de um requerimento para que lhe seja concedido um benefício expressamente previsto na lei. DECISÃO Os juízes deste Tribunal da Relação, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que, conhecendo do pedido de apoio judiciário, pressuponha que o mesmo não está prejudicado nem perdeu utilidade pelo trânsito em julgado da sentença. Não são devidas custas. Honorários do Exmo. defensor: os legais, a suportar pelo Cofre do Tribunal. Porto, 10 de Março de 2004 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |