Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410241
Nº Convencional: JTRP00035480
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP200403100410241
Data do Acordão: 03/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa e não apenas até à sentença.
II - Todavia, não pode nem deve representar de forma encapotada uma isenção de custas, o que significa que só deve operar para futuro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Em processo sumário do -º Juízo Criminal de..... (Proc. 4319/03...), imediatamente antes do julgamento, o arguido B..... requereu a concessão do pedido de apoio judiciário “na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça, pagamento de honorários e demais encargos resultantes do processo”.
O pedido foi liminarmente admitido, mas posteriormente foi indeferido por o sr. juiz ter considerado que, tendo já transitado a sentença, estar apenas em causa no processo a dívida de custas, o que nada teria a ver com a defesa dos direitos do arguido em juízo.

*
O arguido interpôs recurso desta decisão.
A única questão que suscita é a de saber se deve ser-lhe concedido o benefício que requereu.
Indica como normas violadas os arts. 1, 15 e 17 nº 2 da Lei 30-E/00 de 20-12 e13 e 20 da CRP.
Não houve resposta ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
No início do julgamento em processo sumário, que ocorreu imediatamente após a detenção, o defensor do arguido (ora recorrente) requereu a concessão de apoio judiciário, o qual foi admitido liminarmente.
Efectuado o julgamento, foi, logo de seguida, ditada a sentença para a acta, tendo o arguido sido condenado em pena de multa, como autor de um crime de condução ilegal.
Posteriormente, o sr. juiz proferiu despacho indeferindo o pedido de apoio judiciário por considerar que estando “findo o litígio (...) o apoio judiciário cai fora do âmbito das finalidades deste instituto, mesmo tendo sido requerida a sua concessão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória”.
O entendimento da decisão recorrida pressupõe que em processo sumário não há lugar ao apoio judiciário, a não ser que seja interposto recurso da sentença.
Como bem se diz na decisão recorrida, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos – art. 1 da Lei 30-E/00 de 20-12, a que se referirão todas as normas a seguir indicadas sem menção do diploma de origem.
Na interpretação das diversas normas relativas ao apoio judiciário há sempre que considerar este elemento teleológico – permitir a todos fazer valer ou defender os seus direitos.
Ora, o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa (não apenas até à sentença – art. 17 nº 2).
Mesmo após a sentença, pode o arguido ainda pretender fazer valer direitos. Pense-se no caso, que aliás ocorreu nos autos (fls. 27), do requerimento para pagamento da multa em prestações e dos incidentes que podem ocorrer durante tal pagamento. Em abstracto, cada um desses incidentes pode dar lugar a tributação e/ou a um recurso. Para ambos os casos se justifica o apoio judiciário.
O despacho recorrido suscita, no entanto, uma questão pertinente: o apoio judiciário não é, nem pode representar de forma encapotada, uma isenção de custas. Isenção de custas só a lei a pode conceder (art. 1 nº 2 do CCJ), não os tribunais. Não podem os tribunais, sob o pretexto do apoio judiciário, estar a, na realidade, isentar do pagamento de custas.
Por isso é que esta 1ª Secção da Relação do Porto vem acentuando que o relevante não é a circunstância do apoio judiciário ser requerido antes ou depois da sentença, mas a ideia de que o apoio judiciário só opera para o futuro.
O que vale por dizer que o requerente do apoio judiciário nunca deverá conseguir, por via do deferimento do pedido, o efeito de ficar isento do pagamento das custas em que já tiver sido condenado no momento do requerimento. Isso traduzir-se-ia numa isenção do pagamento das quantias já em dívida, o que nada tem a ver com a possibilidade de defesa, dali para a frente, dos seus direitos – por todos, v. ac. Rel. Porto de 4-10-00, CJ tomo IV, pag. 230.
Mas o caso destes autos é ainda mais claro. O arguido requereu o apoio judiciário logo que teve oportunidade para tal, antes do julgamento, quando ainda tinha tudo a litigar. Não lhe podendo ser assacada qualquer falta de diligência, não lhe pode ser recusado o conhecimento de um requerimento para que lhe seja concedido um benefício expressamente previsto na lei.

DECISÃO
Os juízes deste Tribunal da Relação, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que, conhecendo do pedido de apoio judiciário, pressuponha que o mesmo não está prejudicado nem perdeu utilidade pelo trânsito em julgado da sentença.
Não são devidas custas.
Honorários do Exmo. defensor: os legais, a suportar pelo Cofre do Tribunal.

Porto, 10 de Março de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins