Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO PRAZO PARA O INÍCIO DO JULGAMENTO DESPACHO DO JUIZ REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RP2013062559/13.0PFPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Em processo sumário, o início da audiência de julgamento pode ter lugar para além de 48 horas após a detenção do arguido, não sendo necessário que, nesse período de 48 horas, o cidadão seja sempre presente a um juiz e que seja proferida uma decisão judicial. II. O decurso do tempo decorrente da interposição de recurso não afasta a forma do processo sumário. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 59/13.0PFPRT.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Presidente: Baião Papão Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No Processo Sumário n.º 59/13.0PFPRT do 3.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em que são: Recorrente: Ministério Público Recorrido/Arguido: B… foi proferida decisão em 2013/Jan./28, a fls. 19-24 que ordenou a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para a sua tramitação sob outra forma processual, porquanto e essencialmente a audiência de julgamento não foi realizada no prazo de 48 horas após a detenção do arguido. 2. O Ministério Público interpôs recurso em 2013/Fev./15 a fls. 28-37 pedindo a revogação daquela decisão e a prolação de outra, que mantenha os autos na forma processual sumária, designando-se data para a audiência de discussão e julgamento, porquanto e em suma: 1.º) A manutenção da forma sumária jamais poderia ser desatendida ou afastada pelo tribunal, uma vez que não sobreveio nenhum dos fundamentos previstos no artigo 390.º do Código de Processo Penal, nem se mostram ultrapassados os prazos previstos nos artigos 381.º e 387.º, ambos do Código de Processo Penal (1-3, 6); 2.º) No caso em apreço verifica-se que o arguido foi detido numa sexta-feira e foi notificado para comparecer na segunda-feira seguinte, de acordo com a possibilidade prevista no artigo 387.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, já que neste caso se interpõem dias não úteis no prazo de 48 horas previsto no citado artigo 387.º, n.º 1 (4, 9); 3.º) Parece-nos que o texto actual do mencionado artigo 387.º, veio pôr fim a uma discussão jurisprudencial, consagrando a interpretação que tinha sido fixada pelo Acórdão do STJ n.º 2/2004 (10-12); 4.º) O despacho recorrido desvirtua a equidade na distribuição dos processos (13); 5.º) Do que vem dito resulta que o despacho por via do qual o tribunal ordenou o reenvio dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual é claramente violador do que vai disposto nos artigos 381.º, 387.º e 390.º do Código de Processo Penal (14). 3. Num primeiro momento este recurso não foi admitido pelo tribunal recorrido, o que só sucedeu após reclamação do Ministério Público e decisão de 2013/Fev./04, a fls. 40-41 do Exmo. Sr. Vice-Presidente, sustentado na leitura de que o preceituado no artigo 391.º do Código de Processo Penal quando se refere a “despacho que puser termo ao processo penal”, tem aqui o sentido funcional de não por termo definitivo ao processo, mas que apenas põe fim ao processo sumário. 4. Admitido o recurso e remetido o mesmo para esta Relação, onde foi registado em 2013/Abr./02, foi pelo Ministério Público junto a este tribunal emitido parecer em 2013/Abr./15, a fls. 49, onde se acompanhou o presente recurso. * O objecto do recurso consiste essencialmente na existência ou não dos pressupostos para o prosseguimento do processo sob a forma sumária, com a subsequente realização da audiência de julgamento.* II. FUNDAMENTAÇÃO* * 1. Circunstâncias a considerar 1. O arguido foi detido no dia 25 de Janeiro de 2013 (sexta-feira), pelas 06H27, quando conduzia um veículo automóvel, sendo portador de uma TAS de 1,65 g/l., tendo sido restituído à liberdade pelas 06H40 e convocado para comparecer em tribunal no dia 28 de Janeiro de 2013 (segunda-feira), pelas 14H00. 2. O Ministério Público formulou acusação em 2013/Jan./28, a fls. 16-17, imputando ao arguido a prática, como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez da previsão dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal. 3. Nesta última data foi proferido o despacho judicial a remeter os autos para o processo comum, mais precisamente para inquérito, nos termos melhor referidos a fls. 19-24. * 2. Fundamentos do recursoO processo penal enquanto conjunto encadeado lógico de actos com vista à realização do direito penal, não é um fim em si mesmo, mas um meio procedimental para a realização da justiça penal, estando sujeito às directrizes constitucionais e aos direitos humanos, bem como à disciplina legal. Daquelas ressaltam-se os direitos fundamentais, desta sobressai o Código de Processo Penal. No que concerne aos direitos fundamentais, impõe-se que a sua leitura, mormente pelos tribunais, preserve os seus efeitos de irradiação, os quais tanto vinculam as entidades públicas, como as privadas (18.º, n.º 1 Constituição), assegurando-se que não se diminua a extensão e o alcance do seu conteúdo essencial (18.º, n.º 3 Constituição). Daí que os direitos fundamentais, não sejam apenas vistos como direitos de incidência subjectiva, mas também como uma ordem objectiva de valores de um Estado de Direito Democrático (2.º Constituição). Isto significa que a interpretação das fontes normativas legais, designadamente os seus critérios interpretativos (9.º Código Civil), estejam sempre subordinados, conformados e orientados pela Constituição. Desta sobressai, como referência estruturante e estruturadora do processo penal, o princípio da dignidade da pessoa humana (1.º Constituição), sendo uma das expressões de um Estado de direito democrático, o que implica o respeito e a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (2.º Constituição). Com pertinência com o caso aqui em apreço podemos ainda detectar o propósito constitucional de realização de uma sociedade justa (1.º Constituição), o que passa pela efectivação de todas as dimensões da justiça, designadamente aquela que se consegue concretizar através dos tribunais, sendo certo que estes administram a justiça em “nome do povo” (202.º, n.º 1 Constituição). E para que tal aconteça exige-se que os tribunais sejam eficientes. Subsequentemente podemos assinalar a existência do direito a um processo justo, mais precisamente na sua dimensão da obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável (20.º, n.º 4 Constituição). Ora para que exista uma sentença atempada, exige-se que o processo penal seja eficiente. Como podemos constatar a existência de tribunais eficientes e a exigência de um processo penal eficiente são duas vertentes essenciais e confluentes da realização da justiça através dos tribunais e do direito fundamental a um processo justo. Por isso podemos dizer que a eficiência dos tribunais, tanto sob o ponto de vista ontológico, como pragmático, acaba por ser uma importante referência constitucional, que, como tal, tanto é dirigida ao legislador, como aos juízes. Mas enquanto dimensão de um processo justo, também encontramos o direito a um tribunal independente e imparcial (6.º, n.º 1 CEDH), bem como as garantias mínimas de defesa, as quais salvaguardam, entre outras coisas, o princípio do juiz natural, na medida em que “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (32.º, n.º 9 Constituição). O Código de Processo Penal[1] ao estabelecer os modelos de processo, regulando-os como ordinários e especiais, tem precisamente em vista a eficiência da realização da justiça, mas subordinando-a sempre à realização de um processo justo. No caso do processo sumário e atenta a sua disciplina que consta dos artigos 381.º ao 391.º, tal como era vigente após a Lei 26/2010, de 30/Ago. e antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21/Fev., podemos constatar que se prescindiu – e se continua a prescindir – das fases preliminares do processo ordinário, como sucede com o inquérito, que tem carácter obrigatório (262.º, n.º 2), e a instrução, que tem natureza facultativa (286.º, n.º 2). A primeira “compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” (262.º, n.º 1). A segunda “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (286.º, n.º 1). Também a audiência de julgamento no processo sumário se reduz “ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa” (386.º, n.º 2). Os requisitos que possibilitam a existência de um processo sumário são de índole formal e têm um carácter objectivo, que na altura eram os seguintes: i) o agente do crime ter sido detido em flagrante delito (255.º, 256.º), por autoridade judicial ou policial (381.º, n.º 1, al. a) ou qualquer pessoa (381.º, n.º 1, al. b); ii) tratar-se de crime cuja punibilidade, em abstracto ou em concreto, neste caso por formulação do Ministério Público, não seja superior a 5 anos de prisão (381.º, n.º 1 e 2); iii) a audiência de julgamento terá, em regra, que ter o seu início no prazo máximo de 48horas (387.º, n.º 1). Esta última imposição legal visa preservar o preceituado no artigo 28.º, n.º 1 da Constituição, onde se diz que “A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”. Daqui resultam duas injunções para a autoridade policial ou mesmo o Ministério Público que detêm qualquer cidadão, tudo isto a realizar no prazo de 48horas e com carácter alternativo: i) a primeira é apresentar o detido a um juiz; ii) a segunda é restituir antecipadamente o detido à liberdade. Tanto é assim, que no caso do processo sumário o arguido pode ser igualmente restituído à liberdade pela autoridade policial, já que no artigo 385.º, n.º 1 se preceitua que “Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas”. E tanto era assim, que no seguimento das orientações dadas ao Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, após a Lei n.º 48/2007, de 29/Ago., foi esta Relação confrontada com uma série de recursos do Ministério Público no sentido de ser considerado crime de desobediência a falta de comparência do arguido à audiência de julgamento em processo sumário, sendo posicionamento uniforme desta Relação considerar que “O arguido, que não pudesse ser imediatamente julgado em processo sumário em virtude de a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, era, antes da Lei nº48/2007, de 29-08, notificado para comparecer perante o MP no primeiro dia útil seguinte, sob pena de, faltando, incorrer em crime de desobediência; mas depois da publicação da dita Lei nº48/2007, passou a ser notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que ele não compareça, sendo aí representado por um defensor. Assim, a conduta, antes da Lei nº48/2007, constitui crime de desobediência deixou, depois dessa lei de revisão do CPP, de constituir crime” (Ac. TRPorto de 2008/Mar./05, CJ II/217). Aliás e tendo presente a evolução da regulação das situações de impossibilidade de comparência, podemos constatar que a redacção conferida pela Lei n.º 59/98, de 25/Ago. veio introduzir um n.º 2 ao preceituado no artigo 387.º, onde se passou a estipular que “Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1.º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer”. E na sequência deste preceito, a propósito da inobservância das 48 horas quando o detido foi, nesse período, restituído à liberdade pela autoridade policial que o tinha detido, surgiu alguma divergência quanto ao sentido a dar a tal segmento normativo. Por isso foi fixada jurisprudência no sentido de que “Quando tenha havido libertação do arguido — detido em flagrante delito para ser presente a julgamento em processo sumário — por virtude de a detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais (artigo 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), o início da audiência deverá ocorrer no 1.º dia útil seguinte àquele em que foi detido, ainda que para além das quarenta e oito horas, mantendo-se, pois, a forma de processo sumário”. Muito embora a redacção introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30/Ago. seja distinta, o certo é que se manteve a doutrina deste acórdão uniformizador, face ao que se dispõe no artigo 387.º, n.º 2, al. a) e no artigo 385.º, n.º 1, onde se começa por dizer e prever os casos em que “[Se] a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito”. E como mera nota, diga-se que esta opção legislativa permanece na disciplina do processo sumário, como se pode constatar da actual redacção do artigo 385.º, n.º 3 (Lei n.º 20/2013, de 21/Fev.), ao preceituar que “Em qualquer caso, sempre que a autoridade de polícia criminal tiver fundadas razões para crer que o arguido não poderá ser apresentado no prazo a que alude o n.º 1 do artigo 382.º, procede à imediata libertação do arguido, sujeitando-o a termo de identidade e residência e fazendo relatório fundamentado da ocorrência, o qual transmite, de imediato e conjuntamente com o auto, ao Ministério Público”. Assim, será perante o referenciado bloco normativo constitucional e legal anteriormente referido e tendo presente toda a sua evolução, que deve ser interpretado o disposto no artigo 387.º, n.º 2, ao preceituar que “O início da audiência pode também ter lugar” nas três situações aí previstas, ou seja até ao limite de 5 dias, quando naquele primeiro prazo se interpuserem dias não úteis (a) ou 15 dias, para se proceder a diligências de prova requeridas pelo Ministério Público ou se frustrar a suspensão provisória do processo entretanto avançada e para a qual não se obteve concordância (b) ou para o arguido preparar a sua defesa (c). Resulta assim da conjugação do disposto nos artigos 28.º, n.º 1 da Constituição e artigo 387.º, n.º 1, n.º 2 al. a), que o preceituado neste último tem aqui o significado claro de dilatar o prazo de 48H, não sendo necessário que nesse período um cidadão detido seja sempre presente a um juiz após a efectivação daquela sua detenção e que haja um decisão judicial. Aliás, será bom que se registe, a possibilidade do detido ser logo restituído à liberdade e de ser ordenada a sua comparência num dos próximos dias úteis, adveio dos seguintes propósitos: não sujeitar os cidadãos a privações de liberdade, ainda que provisórias, desnecessárias (i); obstar a tratamentos quase desumanos desses mesmos cidadãos, obrigando-os a manter-se privados de sono durante largos períodos, como sucede quando os mesmos são detidos de madrugada e apenas presentes a tribunal nesse mesmo dia mas durante a tarde (ii); acautelar a existência de operações policiais de fiscalização massiva, como sucede nos casos de circulação rodoviária, em que muitas vezes são interpelados dezenas de condutores e detectadas várias e múltiplas infracções, sejam criminais, sejam contraordenacionais, havendo uma dificuldade prática em elaborar simultaneamente o respectivo auto de noticia em relação a todas as ocorrências que foram detectadas (iii). Por sua vez, os requisitos de recusa do processo sumário, tanto podem ter uma natureza formal, como sucede quando ocorrer a inadmissibilidade legal de tal procedimento (390.º, n.º 1, al. a)) ou não ser possível o início da audiência nos prazos legalmente previstos (390.º, n.º 1, al. b)), podendo ter ainda uma incidência substantiva, quando “O procedimento se revelar de excepcional complexidade” (390.º, al. c)). Como podemos constatar, a razão de ser do processo sumário reside na eficiência que este procedimento pode ter na obtenção de um sentenciamento célere e na efectivação de uma justiça em tempo útil, bem como da sua adequação funcional a casos em que não existe a necessidade de outra prova para além daquela que resulta e envolve a detenção do arguido ou de que hajam outras provas que sejam exequíveis num curto período de tempo (i) e em que estejam em causa crimes de pequena ou média criminalidade (ii). A violação deste objectivos com o reenvio indevido do processo sumário para o processo comum, que passaria pela existência de um inquérito, uma hipotética instrução e finalmente um julgamento, resultaria na efectivação de fases de processo supérfluas e na prática de actos inúteis, os quais estão proibidos por lei (137.º Código de Processo Civil). Mas também originaria custos desnecessários e a afectação supérflua de meios humanos que poderiam estar dedicados a outros processos, quando se sabe que os recursos económicos e humanos dos tribunais não são infinitos. * Ora o despacho recorrido não respeita os princípios que advêm das referidas fontes normativas constitucionais e legais, muito embora chegue a invocar os mesmos, mas fá-lo de uma forma bastante enviesada, fazendo, certamente por isso, uma leitura muito peculiar dos mesmos. Uma dessas sucede quando invoca a necessidade do detido ser presente imediatamente e no prazo máximo de 48horas a um juiz, quando o mesmo foi detido e logo passados 13 minutos foi restituído à liberdade. Daí que se o arguido ficasse detido até ser presente a um juiz, ainda que naquele período de 48H após a detenção, sempre acabaria por ficar privado de liberdade por mais tempo, o que acaba por ser um contra-argumento. Uma outra ocorre quando se faz apelo ao princípio do juiz natural, o que não deixa de ser salutar, mas não se dando conta que a acusação pública foi formulada no próprio dia em que o juiz recorrido – que foi o único que foi confrontado com a acusação – se declinou a realizar o julgamento, e como se sabe, pois decorre da estrutura acusatória do processo penal constitucional (32.º, n.º 5 Constituição), não existe julgamento sem acusação. E isto já para não falar que o Ministério Público até podia sustentar que não havia crime ou iniciar diligências para a suspensão provisória do processo (281.º C. P. Penal). Daí que o argumento do juiz natural acabe por ser um não argumento. E na interpretação que faz do disposto no artigo 387.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, realiza-a de modo completamente atomístico e não mediante uma leitura integrada do mesmo, em harmonia com a unidade do sistema jurídico (9.º, n.º 1 Código Civil), porquanto, como já referimos, não existe nenhuma exigência legal de que o início do processo sumário no prazo máximo de 5 dias, tenha que ser precedido de despacho judicial de adiamento, pois isso seria frustrar os propósitos legislativos que na ocasião estiveram subjacentes à introdução de tal preceito.* Importa agora saber se decorrido este lapso todo de tempo, pois já lá vão cinco meses com a decisão de reenvio dos autos para processo comum, a interposição de recurso, a sua não admissibilidade, a aceitação da reclamação e a prolação deste acórdão, sendo certo que os autos ainda têm que regressar à 1.ª instância, para haver a designação da audiência de julgamento, se ainda existe fundamento legal para o prosseguimento dos autos sob a forma sumária ou se isso já perdeu utilidade, porquanto o prazo máximo para se iniciar julgamento sempre seria naquele limite inexorável de 30 dias (387.º, n.º 2)Numa interpretação literal e isolada do disposto no citado artigo 387.º, n.º 2, certamente que a resposta mais imediata seria que existe uma manifesta inutilidade superveniente em apreciar este recurso, porquanto aquele prazo de 30 dias já há muito tempo que expirou. Mas tal leitura, nem seria literal e muito menos teria em atenção a filosofia do processo sumário, bem como as exigências constitucionais de eficiência que devem ser implementadas ao processo penal, pelas razões que passaremos a enunciar. O referido prazo de 30 dias, como na altura estava previsto na al. b) do artigo 387.º, n.º 2 do Código de Processo Penal visava a preparação de defesa por parte do arguido ou a realização de diligências de prova, tanto seja as requeridas na sequência da preparação da defesa, como a requerimento do Ministério Público ou por iniciativa do próprio tribunal – aí se dizia “b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade”. Por sua vez, o sistema de recurso delineado no nosso Código de Processo Penal (399.º, 410.º, 412.º, 413.º) visa essencialmente a correcção das decisões judiciais, de modo a que os erros “in procedendi” e “in judicandi” sejam despistados e revistos, pelo que a persistência do erro, seja ele qual for, depois do mesmo ter sido identificado, só pode suceder quando a sua sanação se mostrar inexequível. Essa inexequibilidade deve ser mesmo efectiva, dando-se primazia a razões substantivas em detrimento de meras razões formais, como sucederá se esse erro estiver irremediavelmente constituído no respectivo processo, em que as razões de segurança jurídica, ultrapassam as razões de justiça. Tal sucederá nas situações em que existe a força de caso julgado (84.º; 219.º, n.º 2, C. P. Penal), mas mesmo aqui as razões de justiça podem prevalecer, o que sucede quando existe fundamento de revisão extraordinária, como sucede em relação às sentenças ou aos despachos que tenham posto fim ao processo (449.º, n.º 1 e 2 C. P. Penal), entendido aqui no sentido de terem feito “cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas ou meramente adjectivas” (Ac. STJ 2012/Out./17, de CJ (S), III/197). Naturalmente que não estando no caso em apreço, como é óbvio, a revisão extraordinária de uma decisão judicial, pois esta ainda não transitou em julgado, o que importa reter, é que mesmo naqueles casos em que existe uma situação de caso julgado, se admite a sua revisão para preservar a integridade do Direito e a realização da justiça, pelo que, por maioria de razão, devemos estender esta primazia de ordem substantiva e neste preciso enfoque às situações de recurso ordinário. Também diremos, que ultimamente a preocupação do legislador tem sido a obtenção de eficiência e de celeridade na realização da justiça penal, de tal modo, que o mesmo com a revisão de 2013, alterou, quase de modo radical, um dos seus pressupostos formais de referência, que foi do detido ter praticado um crime cuja pena em abstracto ou aplicável em concreto não ultrapasse os 5 anos de prisão (381.º, n.º 1 C. P. Penal), alargando concomitantemente os prazos máximos para início da audiência de julgamento. Assim, com a redacção actualmente introduzida ao artigo 387.º pela Lei n.º 20/2013, de 21/Fev., esse prazo pode ser dilatado para 60 dias ou mesmo excepcionalmente para 90 dias, quando o caso disser respeito a crimes aplicável pena de prisão não superior a 5 anos (n.º 9) e, seguindo a tipologia anterior do prazo ordinário e extraordinário, mesmo para 90 e 120 dias, quando estiverem em causa crimes cujo limite máximo ultrapasse esses 5 anos de prisão (n.º 10). Acresce ainda, que os casos de reenvio do processo decretados em sede de recurso (426.º, n.º 1), no âmbito do processo sumário, nunca foi motivo suficiente para se ordenar a subsequente tramitação mediante o modelo ordinário do processo, havendo até jurisprudência firme neste sentido no caso do reenvio parcial – neste último e preciso sentido veja-se o Ac. TRGuimarães (CJ I/316), segundo o qual “Ordenado, em recurso, o reenvio parcial de processo sumário, deve o mesmo manter a tramitação sob a forma sumária após a remessa à primeira instância”. Por último e essencialmente, temos as razões de constitucionalidade que advêm da eficiência do processo penal e dos tribunais, enquanto exigência da realização da justiça de um Estado de direito democrático e do direito fundamental a um processo justo, bem como da preservação do juiz natural. Assim, não retirar as devidas consequências práticas deste recurso, por pretensas razões formais que, como vimos, até nem existem, levaria a que uma causa relativamente à qual não se exigem nem até agora foram requeridos, a obtenção de outros meios de prova, que a mesma se perca nas secretarias a reproduzir por escrito aquilo que já consta sinteticamente nos autos, provocando custos e gastando tempo que podem ser dirigidos para outros processos – pior que errar, é saber-se que se errou e mantermo-nos nesse estado de erro, como se nada se tivesse passado. Daí que perante a ocorrência de um erro grave de procedimento, que à partida até poderia ser insindicável, caso tivéssemos seguido uma leitura redutora e pouco funcional do disposto no artigo 391.º do Código de Processo Penal, o qual foi oportunamente impugnado e pedido, em sede de recurso, a sua correcção, obriga que este tribunal de recurso seja exigente no cumprimento das suas funções e não “favoreça”, na prática e ainda que aparentemente, tais procedimentos. Tratando-se de processo sumário, o mesmo deve ser tramitado com a urgência que legalmente lhe é imposta (103.º, n.º 2, al. c); 104.º, n.º 2, ambos do C. P. Penal). * III. DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que mantenha estes autos na forma de processo sumário, designando-se, se for caso disso, a data para a audiência de discussão e julgamento, a qual deve ter carácter urgente. Não é devida tributação. Notifique. Porto, 25 de Junho de 2013 Joaquim Arménio Correia Gomes José Manuel Baião Papão Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro (Vencida conforme declaração que junta) ______________ [1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem e na redacção imediatamente anterior à Lei n.º 20/2013, de 21/Fev., por ser aquela que vigorava na ocasião em que foi proferido o despacho recorrido e quando não se suscitar a aplicação imediata da lei processual penal (artigo 5.º). _______________ Vencida, porquanto, pelos argumentos já explanados no Recurso penal nº 782/12.7PFPRT.P1, entendo que a decisão recorrida é irrecorrível. Na verdade, apesar da Lei n26/2010 de 30 de Agosto ter expressamente suprimido do art.39º do CPP a menção de que o reenvio do processo para a forma comum era decidido pelo Juiz por despacho irrecorrível, — vd. ai c) do art. 390 do CPP, na redação da Lei 59/98 de 25 de Agosto -, continuo a entender que a decisão judicial que reenvia o processo para ser tramitado sob a forma comum não é suscetível de recurso dado o teor do art. 391nº1 do mesmo diploma legal : «Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.» Defendo a opinião que o processo no sentido expresso no citado preceito legal, não se define pela forma, mas pelo objeto, constituído pelos factos que são imputados ao(s) arguido(s) e pela identificação das partes. À semelhança do que se passa quando definimos o caso julgado penal, o processo identifica-se pelo objeto que tal como o define o Ac da Rel de Lx de 4/06/08, relatado por Varges Gomes e disponível in www.dgsi.pt: «O objecto do processo é constituído por todos os factos praticados pelo arguido até decisão final que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido.» Assim se entendendo, a decisão sob recurso é irrecorrível porque não põe fim ao processo, este apenas passa a seguir sob uma outra forma. Mais considero que em nada são afetadas as garantias de defesa do arguido julgado em processo comum, - desde que este seja decidido em tempo útil -, pois, nesta forma de processo até terá possibilidade de se defender dos factos que lhe são imputados com mais tranquilidade e sem a pressão do julgamento no momento: que tendo a vantagem da celeridade, apresenta como desvantagem um certa precipitação dos acontecimentos que pode, em ultima análise, perturbar a defesa a apresentar. Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro |