Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
948/08.4TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043006
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO
DESPACHO
REGISTO PREDIAL
PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP20091006948/08.4TJPRT.P1
Data do Acordão: 10/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS 01.
Área Temática: .
Sumário: I - O processo de onde provém o referido recurso, encontra-se regulado pelos art.° 116°, e seg. do C. de Reg. P., na redacção dada pelo DL n°273/2001, de 13 de Outubro, o qual tem subjacente uma filosofia de desjudicialização da matéria visada que, por não consubstanciar qualquer litígio, é da competência exclusiva dos conservadores de registo e, assim, caracterizado como um processo administrativo, regulado pelas normas processuais respectivas.
II - Só deixa de o ser e passa a revestir natureza judicial, com a interposição do competente recurso para o tribunal de 1ª instância, dentro das possibilidades conferidas ao Ministério Público ou a qualquer interessado.
III - A contagem do prazo para recorrer da decisão administrativa iniciou-se com a notificação, aos recorrentes dessa decisão, que se presume ter acontecido no dia 13/3/2008 (art.° 2540, n°3, do C.P.C.)
IV - Assim, é a actual redacção o art.° 685°, do C.P.C., a aplicável, neste caso concreto, logo o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – B………., viúva, residente na Rua ………., nº…, ………., Porto; C………., casada com D………., sob o regime de comunhão de adquiridos, residente na Rua ………., nº…, freguesia do ………., Porto e E………., casado com F………, sob o regime de comunhão de adquiridos, residente na Rua ………., nº…, freguesia de ………., Porto, interpuseram recurso contencioso, em 18/4/2008, nos termos do nº3, do art.º 117º-F e art.º 117º-I, do despacho proferido pela respectiva Conservadora do Registo Predial do Porto (1ª Conservatória) que julgou improcedente o pedido de justificação do “seu” direito, apresentado sob o n.º 27, de 14 de Março, de 2004, pedindo a revogação dessa decisão e a sua substituição por outra que declare justificada a falta do título e ordene o registo do prédio em causa ou, em alternativa, reconheça o direito de propriedade dos requerentes, por usucapião e ordene o registo com base na aquisição originária.
Uma vez instruído o recurso contencioso, pela mesma entidade foi ordenada a remessa aos Juízos Cíveis do Porto, informando que se lhe afigurava ser manifestamente intempestivo o mesmo.
No respectivo Tribunal, o Ministério Público produziu parecer onde concluiu pela verificação dessa mesma extemporaneidade e, assim, pela rejeição do recurso.
Seguiu-se a decisão que, pelo mesmo motivo, rejeitou o referido recurso e ordenou a, oportuna, devolução dos autos à Conservatória competente.
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Não se conformando com esta decisão, os requerentes recorreram da mesma e, oportunamente, apresentou as respectivas alegações, onde, nas conclusões, vieram dizer que:
1- A decisão da Senhora Conservadora é um despacho proferido num processo administrativo, praticado no âmbito dessa função.
2- O prazo de interposição do recurso contencioso, dessa decisão, é de 30 dias, contados da notificação da decisão, cfr art.º 141º, do diploma já citado.
3- A nova redacção do art.º 685º, do C.P.C., é de aplicação imediata aos recurso dos Conservadores.
4- O processo de justificação não é um processo judicial. É um processo administrativo.
5- O processo de recurso da decisão da 1ª instância que recaia sobre a apreciação do recurso do Conservador é um processo judicial, mas o processo do Conservador mantém-se como processo administrativo.
6- A suspensão dos efeitos do art.º 685º, do C.P.C., na sua nova redacção, prevista na norma transitória do nº1, do art.º 11, do DL n.º 303/2007, prevê apenas processos judiciais pendentes. E apenas aqueles que estivessem sujeitos a formalismos diversos dos previstos na lei nova.
7- O DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro não revoga o art.º 141º, do diploma inicialmente citado.
8- O recurso interposto é tempestivo e, assim, a decisão judicial recorrida viola o disposto nos artºs 9º, 12º e 13º, do C.C., 117º-I e 141º, do C. de Reg. P., 11º, do DL nº303/2007, de 24 de Agosto, 3º e 685º, do C.P.C., pelo que deve ser revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto.

O Ministério Público contra-alegou, concordando com a revogação do despacho recorrido, por o recurso visado ser tempestivo, nos termos do disposto no art.º 685º, do C.P.C, na actual redacção.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso.
A argumentação utilizada pelos recorrentes, nas conclusões apresentadas, é dirigida a uma questão:
- é, ou não, tempestivo o recurso interposto da indicada decisão administrativa?

Para o seu conhecimento, vamos ter em atenção toda a factualidade que já consta do relatório e que nos escusamos de repetir, bem como a seguinte:
- A referida decisão administrativa foi notificada aos recorrentes, na pessoa do seu mandatário, por carta registada, enviada em 10/03/2008.
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Vejamos,
Para estas situações, como decorre do disposto no art.º 117º-I, nºs 1 e 2, do C. do Reg. P., o Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1ª instância competente, no prazo fixado pelo art.º 685º, do C.P.C.. Mas, uma vez que este normativo sofreu alterações, pelo DL303/2007, de 24 de Agosto, as quais entraram em vigor em 1/01/2008, cumpre saber qual das redacções é de aplicar, a este caso: a que vigorava antes ou a actual?
É que, faz toda a diferença.
Com efeito, enquanto a primeira fixava um prazo de 10 dias, para a interposição de recurso; a última alargou esse prazo para 30 dias.
Conforme estabelece o nº1, do art.º 11º, do citado Decreto-Lei, que impôs a nova redacção, esta não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor e dirige-se, claro, aos processos judiciais, sendo que, o processo administrativo tem a sua tramitação própria e menos complexa.
O processo de onde provém o referido recurso, encontra-se regulado pelos art.º 116º, e seg. do C. de Reg. P., na redacção dada pelo DL nº273/2001, de 13 de Outubro, o qual tem subjacente uma filosofia de desjudicialização da matéria visada que, por não consubstanciar qualquer litígio, é da competência exclusiva dos conservadores de registo e, assim, caracterizado como um processo administrativo, regulado pelas normas processuais respectivas. Só deixa de o ser e passa a revestir natureza judicial, com a interposição do competente recurso para o tribunal de 1ª instância, dentro das possibilidades conferidas ao Ministério Público ou a qualquer interessado.
Sendo assim, torna-se claro que é a actual redacção o art.º 685º, do C.P.C., a aplicável, neste caso concreto.
Logo o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias.
A contagem deste prazo iniciou-se com a notificação da decisão administrativa, aos recorrentes, que se presume ter acontecido no dia 13/3/2008 (art.º 254º, nº3, do C.P.C.) e ficou suspenso pelo período indicado nos art.º 144º, do C.P.C e 12º, da LOFTJ, uma vez que o domingo de Páscoa, nesse ano, recaiu sobre o dia 23 de Março.
Logo, é manifesto que, a dita interposição do recurso datada de 18/4/2008, foi feita dentro do prazo.
Sendo assim, há que dar razão aos recorrentes.
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III-Pelo exposto, acordam em julgar provido este recurso e, consequentemente, revogam a decisão da 1ª instância, a qual deverá ser substituída por outra que ordene a normal tramitação do recurso tempestivamente interposto, pelos interessados.

Sem custas.
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Porto, 6 de Outubro, de 2009
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
António Guerra Banha