Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038396 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA ARRENDATÁRIO VALOR ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200510100554611 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Numa acção possessória em que o arrendatário, alegadamente esbulhado, pede que se condene o réu a reconhecer ser titular de direito de arrendamento habitacional, o valor da acção é igual ao valor da coisa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B.........., Lda, com sede em .........., .........., intentou a presente declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C.........., D.......... e E.........., com os sinais dos autos, pedindo que seja reconhecido o direito de arrendamento e a sua posse sobre todos os bens que existem no arrendado e que os réus sejam condenados a restituírem à demandante o local arrendado com todos os bens que lá se encontram. Alegou, em síntese, factos que, no seu entender, evidenciam a sua posse, como arrendatária, desde 01/05/2000, da fracção autónoma “CG”, do prédio urbano, sito na Rua .........., .........., .........., e a violação dessa posse pelos demandados. Refere ter intentado, contra os demandados, procedimento cautelar, concretamente de restituição provisória de posse (proc. nº ...., do .. Juízo). Indicaram como valor da acção € 14.000,00. Citados, os Réus contestaram, impugnando a matéria vertida na petição (existência de arrendamento) e concluindo pela improcedência da acção. Houve resposta da demandante. ** A fls. 73, F.......... e G.........., com os sinais dos autos, vieram, nos termos do disposto no art.º 342°, do C.P.C., deduzir OPOSICÃO_ESPONTÂNEA contra a demandante e demandados, invocando a sua qualidade de comproprietários da referida fracção autónoma “CG”, pedindo:a) Ser reconhecida a cessação do contrato de arrendamento comercial celebrado em 1.05.2000, por revogação; b) Ser reconhecida a cessação do contrato de arrendamento celebrado em 1.09.2000, por revogação: c) Ser reconhecido que desde 03 de Dezembro de 2001, a A. B.........., Lda, não é arrendatária da tracção "CG", sita na Rua .........., com entrada pelo n° ..., .........., .......... . Atribuíram à causa o valor da acção: €14.000,00. * Por despacho de fls. 112-113, o Sr. Juiz não concordando com o valor da acção indicado (artº 315º, nº 1, do CPC), nomeou um perito para realizar a pertinente avaliação (artº 318º, do CPC).* Feita a avaliação (fls. 145-155), o Sr. Juiz, por despacho de fls. 160, fixou o valor à causa em € 202.000,00, de harmonia com o laudo pericial de arbitramento, fundamentando-se nos artigos 305°, 306°, 308°, nº 1 e 2, 311° e 315°, 318°, 319° e 663°, do CPC.* Inconformados os opoentes agravaram do despacho de fls. 160, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões.1ª- Na petição inicial, a A. faz o seguinte pedido: que seja restituído à requerente o local arrendado com todos os bens que lá se encontram. 2ª- O Tribunal a quo aplicou para a determinação do valor da causa o art° 311° n° 1 do CPC: “se a acção tiver por fim valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa”. 3ª- A causa de pedir na presente acção é o alegado contrato de arrendamento. 4ª- O pedido principal é: a restituição do local arrendado. 5ª- Não se está por isso de forma alguma, a fazer valer o direito de propriedade sobre o imóvel, mas apenas de uma faculdade que a lei confere aos meros detentores, nos termos do art° 1037° nº 2 do Cód. Civil, para usar dos meios facultados ao possuidor nos termos dos art°s 1276° e seguintes, deste mesmo código. 6ª- Foi, pois deste meio processual, que a A. lançou mão, invocando, apenas, ser titular de um contrato de arrendamento. 7ª- Os recorrentes na sua oposição espontânea, deduziram pedidos que nada têm a ver com o direito de propriedade, mas apenas com a relação obrigacional que a A alega ser titular. 8ª- Nunca a A. pretendeu, nos presentes autos, como se retira, aliás, pela leitura da petição inicial, arrogar-se ao direito de propriedade do imóvel em questão, daí nunca poder aplicar-se a regra constante do artigo 311° n° 1 do C.P.C.. 9ª- A A. não é titular de nenhum direito real. 10ª- Ao invocar um contrato de arrendamento, estamos apenas, em face de uma relação meramente obrigacional, relação essa que está em discussão nos presentes autos. 11ª- Devendo-se aplicar o art° 306° n° 1 do CPC: "... se pela acção se pretende obter um beneficio diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse beneficio". 12ª- A A. atribuiu ao benefício que pretendia obter com esta acção a quantia de €14.000, então deverá ser este o valor da acção. 13ª- Os RR. concordaram com o valor dado à acção. 14ª- Os opoentes e ora agravantes deram à sua oposição o mesmo valor da acção. 15ª- Prescreve o art° 315° do C.P.C. que: “o valor da causa é aquele que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade”. 16ª- O acordo sobre o valor da causa, não está em flagrante oposição com a realidade, daí que deverá manter-se o mesmo. 17ª- O despacho recorrido violou pois, os artigos 05° nº l, 306° n° 1, 308º, nºs 1 e 2, 314°, 315° e 316° todos do C.P.C.. Não houve resposta às alegações. ** O julgador a quo sustentou a decisão. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL Os factos a atender são os descritos no relatório. * O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.A autora fundamenta, em primeira linha, a sua acção (causa de pedir) na existência de um contrato de arrendamento (comercial), tendo por objecto da fracção autónoma “CG”, do prédio urbano, sito na Rua .........., .........., .......... . A acção possessória intentada (restituição) tem por base a posse (precária) de locatário alegadamente ofendido nos seus direitos de gozo (arts. 1031º e 1037º, do CC). Acresce que a demandante invoca, ainda, a sua posse “causal” sobre os bens que se encontram no arrendado, a ela pertencentes, e também alegadamente esbulhados pelos demandados. Preceitua-se no artº 305°, nº 1, do CPC: “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. A utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui, pois, o critério geral para a determinação do valor (processual) da causa. No art° 306°, n° 1, do CPC, estabelece-se que: "(...) se pela acção se pretende obter um beneficio diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse beneficio". De acordo com o disposto no art° 308º, do mesmo Código, o momento a atender para a determinação do valor da causa é aquele em que a acção é proposta. No artº 315º, do CPC, estatui-se sobre a vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor da causa. Na fixação do valor da causa pode o juiz recorrer a arbitramento (artº 318º, do CPC). Como vimos, no caso as partes acordaram no valor da acção em € 14.000,00. Porém, o juiz não o aceitou e ordenou o arbitramento, fixando o valor processual em € 202.000,00. Defendem J. Lebre de Freitas, J. Redinha e Rui Pinto (C. Processo Civil Anotado, 1º, p. 551, citando Lopes Cardoso, Manual de Incidentes, p. 54, e o Ac do STJ de 02/02/1993, in CJ/STJ, I, 120) que “independentemente da questão de saber se a posse constitui um direito (…), as mesmas razões que subjazem ao critério da determinação do valor da acção em que se faz valer o direito de fundo leva a que também o valor das acções possessórias seja determinado pelo valor da coisa”. Concordamos com esta doutrina. Deste modo, entende-se que o valor da causa fixado no despacho recorrido é o adequado, devendo manter-se tal decisão. De realçar, a propósito, que o valor do procedimento cautelar intentado (restituição provisória de posse) é determinado pelo valor da coisa esbulhada (artº 313º, nº 3, al. b), do CPC). Não foram violadas as disposições legais indicadas nas conclusões do recurso, que, assim, improcedem. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Porto, 10 de Outubro de 2005 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |