Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2619/09.5TBPRD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAIS JUDICIAIS
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PÚBLICA
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
AUTARQUIA
Nº do Documento: RP201102222619/09.5TBPRD-A.P1
Data do Acordão: 02/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A circunstância de o imóvel ter sido adquirido pela ré Câmara Municipal, que é uma pessoa colectiva de direito público, na sequência de uma deliberação pública não leva, de per si, a que uma relação até aí de natureza privada, se transforme, sem mais, numa relação de natureza pública.
II - A competência para apreciação de relações jurídicas — compras, vendas e hipoteca — disciplinadas pelo direito civil, inexistindo norma no ETAF que atribua no caso a competência aos tribunais administrativos, encontra-se atribuída aos tribunais judiciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2619/09.5TBPRD-A.P1
Tribunal Judicial de Paredes 3º juízo cível
Recorrente: B…, S.A.
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

C… e outros instauraram a presente acção com processo ordinário, contra:
1º D…;
2º E…;
3º Município …;
4º B…, S.A.;
5º F…, S.A.

Alegaram, em síntese:
- Por contrato celebrado por escritura pública denominada “doação com reversão”, G… declarou doar ao 1.º réu “um terreno que mede dez mil metros quadrados (…) da freguesia de … (…), em parte do qual terreno se encontra construído um campo de foot ball e respectivo balneário”, fazendo constar da mesma escritura que “Que do respectivo terreno que faz parte dos seus bens próprios faz doação ao referido D… que os segundos outorgantes aqui representam para o aproveitar para os fins sportivos e recreativos. Que porém se o referido donatário se dissolver ou for dissolvido, reverterá o prédio doado para ela doadora, ou para seus herdeiros, nos termos legais (…)”
- O identificado prédio foi sucessivamente adquirido pelas 2ª, 3ª e 4ª Rés e objecto de hipoteca a favor da 5ª Ré.
- O prédio já não é usado para a prossecução dos fins desportivos para que foi doado pelo 1º Réu dado que se encontra projectada pela 4ª Ré, aqui apelante, a sua afectação ao desenvolvimento de um projecto imobiliário, pelo que se verificou a condição resolutiva contida na doação.
- As transmissões do prédio doado e de diversos prédios que lhe são contíguos operadas sucessivamente para os 2ª, 3º e 4ª Rés, integram negócios em fraude à lei.
- A penhora do H… e subsequente venda a favor da 2ª Ré são nulas, o que afecta as vendas subsequentes
Invocando a qualidade de herdeiros da doadora, formulavam o seguinte pedido:
Deve a acção ser julgada provada e procedente e, por via dela:
1. Considerar-se verificada a condição resolutiva contida na doação identificada no artigo 1º desta petição e, em consequência, ser a 4ª Ré condenada a entregar aos AA, na qualidade de herdeiros da doadora, o bem doado, livre de pessoas e coisas e ainda de quaisquer ónus, designadamente da hipoteca registada a favor do 5° Réu, devendo ser ordenado o cancelamento de todos os registos de aquisição e oneração do referido bem, posteriores à doação.
2. Sempre deverá ser declarada:
a) A nulidade da penhora registada em 09.04.1997 sob a AP. 34 do prédio denominado …, descrito na CRP de Paredes sob o n° 1518;
b) A nulidade da venda judicial a favor da 2 Ré, e das vendas subsequentes feitas pela 2 Ré ao 3° Réu e por este 4 Ré, declarando-se ainda a nulidade da hipoteca celebrada entre esta e o 5° Réu, com as legais consequências, nomeadamente a nulidade de todos os registos de aquisição e de oneração desse mesmo bem, ordenando-se o seu cancelamento;
3. Subsidiariamente, em relação ao pedido principal formulado sob o n°1, e no caso de se entender que a obrigação de destinar o prédio a fins desportivos integra um encargo, sempre deverá condenar-se o 1° Réu ao cumprimento do mesmo, logo que o referido bem esteja na sua posse, por força dos efeitos decorrentes da declaração de nulidade peticionada no pedido formulado sob o n°2.

Todos os demandados contestaram, tendo a “B…, S.A.” excepcionado a incompetência em razão da matéria do tribunal judicial, sustentando a competência dos tribunais administrativos.
No despacho saneador, além do mais que ao caso não interessa, julgou-se improcedente a excepção da incompetência material.
A Ré “B…, S.A.” interpôs recurso daquele segmento do saneador, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
A - DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1°. Nos arts. 5° a 21° da contestação a ora recorrente invocou a excepção de incompetência material do douto Tribunal a quo, face:
- Ao pedido formulado pelos AA — verificação da “condição resolutiva contida na doação” (v. n.° 1 do petitório) e declaração de “nulidade da venda judicial a favor da 2ª Ré. e das vendas subsequentes feitas pela 2ª Ré ao 3º Réu e por este à 4 Ré” (v. n.° 2/b) do petitório): e - À causa de pedir dos pedidos formulados — pretensa ilegalidade de actos administrativos imputáveis ao 3° R. MP, apreciação da pretenso ilegalidade de normas constantes dos IGT aplicáveis in casu, bem como das Resoluções do Conselho de Ministros que os ratificaram - cfr. texto nºs. 1 e 2;
2°. O presente recurso tem assim por objecto o aliás douto despacho saneador do Tribunal a quo, de 2010.08.31, na parte em que decidiu julgar “improcede(nte) a excepção de incompetência material invocada” — cfr. texto nº s. 1 e 2;
B - DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
3°. A competência paro apreciar acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas — actuações de entidades que exercem atribuições e competências de direito público, como é o caso dos órgãos do Município … —, que determinem a aplicação de normas de direito administrativo material, pertence aos Tribunais Administrativos, nos termos dos arts. 2°, 3° e 13° e segs. do CPTA e 4° do ETAF (cfr. arts. 212° e 268°/4 da CRP), conforme se verifica in casu - cfr. texto nºs. 3 a 5;
C - DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO DOUTO TRIBUNAL A QUO
4°. Na apreciação da questão da competência jurisdicional deverá atender-se, em primeira linha, ao pedido e causa de pedir expressos na petição inicial (v. Acs. STJ de 2008.04.10, Proc. 08B845 e de 2008.03.13, Proc. 08A391, ambos in www.dgsi.pt)—
cfr. texto nº. 6;
5°. Ao contrário do decidido no douto despacho saneador, de 2010.08.31, o douto Tribunal a quo é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, pois:
a) A aquisição do prédio em causa pelo 3° R. MP, através da escritura pública de compra e venda, de 1999.10.12, foi realizada no exercício das suas atribuições (v. art. 13°/o) da Lei 159/99, de 14 de Setembro), nomeadamente para “salvaguarda dos interesses do município, designadamente no que concerne ao desporto e cultura” (v. deliberação da Câmara Municipal ..., de 1998.05.13, junta como Doc. 7, com a p.i.);
b) A aquisição do prédio em causa pelo 3º R. foi realizada em execução dos IGT aplicáveis in casu (v. arts. 118° e segs. do DL 380/99, de 22 de Setembro) — PDMP e PUCP - aprovados pela AMP e CMP e ratificados pelo Conselho de Ministros c) Na presente acção está ainda em causa o apreciação da pretenso ilegalidade de normas constantes dos IGT aplicáveis in casu, bem como das Resoluções do Conselho de Ministros que os ratificaram — RCM n.° 40/94, de 28 de Abril, RCM n.° 141/98, de 12 de Dezembro, RCM ri.0 32/2000, de 19 de Maio e RCM n.° 73/2006. de 9 de Junho (v. arts. 72° a 77° do CPTA) - cfr. texto nºs. 7 a 10;
NESTES TERMOS,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho saneador recorrido, de 2010.08.31 na parte em que decidiu julgar “improcede(nte) a excepção de incompetência material invocada”, com as legais consequências.

Os Autores contra-alegaram, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
*
Os factos com relevo para a decisão do presente recurso são os acima enunciados.
O direito
Decorre do teor do artigo 66º do CPC que a competência dos tribunais judiciais tem natureza residual.
O nº 1 do artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Lei nº 13/2001, de 19/02, alterada pela Lei nº 107-D/2003, de 31-12 – alude aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O nº 3 do artigo 212º da Constituição da República dispõe que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Em anotação a esta norma, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal (cfr. ETAF, art. 4º)” (CRP anotada, vol. II, 4ª ed., Coimbra, 2010, págs. 566/567). Sobre o conceito de relações jurídico-administrativas, escrevem: “Pretende-se com este conceito genérico viabilizar a inclusão na jurisdição administrativa do amplo leque de relações bilaterais e poligonais, externas e internas, entre a Administração e as pessoas civis e entre entes da Administração, que possam ser reconduzidas à actividade de direito público, cuja característica essencial reside na prossecução de funções de direito administrativo, excluindo-se apenas as relações jurídicas de direito privado.” (pág. 567, anotação VI ao art. 212º).
O doutor Vieira de Andrade entende que o conceito constitucional de “relação jurídica administrativa” deve ser entendido no sentido estrito tradicional de “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração. E que “se têm de considerar relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.” (A Justiça Administrativa, 9ª ed., 2007, pág. 55). Para este professor, ficam em princípio excluídas do âmbito substancial da justiça administrativa as questões administrativas de puro direito privado, decorrentes da actividade de direito privado da administração (obra citada, pág. 56).
Tem sido entendimento jurisprudencial pacífico que “A competência em razão da matéria é aferida pelos termos em que o autor propõe a acção, configurada pelo pedido e pela causa de pedir” (por todos, Ac. STJ, de 02-07-2009 Proc. nº 334/09.9YFLSB).
Decidiu-se no acórdão do STJ de 13-03-2008 – numa acção em que estava em causa a reivindicação de uma propriedade privada, sendo uma das partes um município – que se a questão dirimenda principal é uma relação jurídica de direito privado deve ser regulada pelas normas e princípios de direito civil, independentemente da parte ser pessoa colectiva pública.
Retomando o caso dos autos: a apreciação dos pedidos formulados pelos Autores (acima transcritos) convoca normas de direito privado – quer para apurar se estamos em presença de uma condição resolutiva, quer para a declaração de nulidade de uma penhora, da venda judicial a favor da segunda Ré e das vendas subsequentes e da hipoteca celebrada com o 5º Réu. Também a apreciação do pedido subsidiário convoca normas de direito privado.
Ao invés do sustentado pela recorrente, não é questionada a legalidade de actos administrativos imputados ao R. município nem de normas constantes dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT), nem de qualquer resolução do Conselho de Ministros. Se o prédio em causa nos autos se localiza em “Zona de Equipamentos”, ou qualquer outra, é questão que não afecta a natureza dos actos jurídicos cuja validade é impugnada pelos Autores; nem esta impugnação se funda na localização do prédio. E a pretensão dos AA não emerge do que conste naqueles IGT, sendo isso indiferente para a sorte da causa.
Sustenta a recorrente que a aquisição do prédio em causa pelo município foi realizada no exercício das atribuições deste. Consta do documento reproduzido a fls. 268 que na reunião da Câmara Municipal …, de 13/05/1998, foi aprovada a proposta apresentada pelo Sr. Presidente, no sentido de adquirir o H… à E…, ficando mandatado o Sr. Presidente “para proceder à negociação tendo em atenção a salvaguarda dos interesses do município, designadamente no que concerne ao desporto e cultura (…)”. Esta referência vaga aos “interesses do desporto e da cultura” nada adianta para a atribuição da competência material e não tem a virtualidade de transmutar uma relação jurídico-privada (compra e venda de um imóvel) em relação jurídica administrativa.
A circunstância de um dos demandados ser um município não altera este raciocínio nem conduz a diferente conclusão. Conforme se escreveu na decisão recorrida, “ao contrário do que alegam as rés a circunstância de o imóvel ter sido adquirido pela ré Câmara Municipal …, que é uma pessoa colectiva de direito público, na sequência de uma deliberação pública não leva, de per si, a que uma relação até aí de natureza privada, se transforme, sem mais, numa relação de natureza pública, ainda que o que deu origem à aquisição pela Câmara Municipal … da propriedade desse imóvel tenha sido uma deliberação.”
A decisão do presente caso envolve a apreciação de relações jurídicas – compras, vendas e hipoteca – disciplinadas pelo direito civil, pelo que, inexistindo norma no ETAF que atribua no caso a competência aos tribunais administrativos, a competência se encontra atribuída aos tribunais judiciais.

Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 22.02.2011
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos