Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030074 | ||
| Relator: | JOAQUIM EVANGELISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SENHORIO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200012040051304 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/12/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N1 A B. CCIV66 ART1404. | ||
| Sumário: | A compropriedade, regime aplicável à comunhão "pro indiviso" por força do artigo 1404 do Código Civil, exigida na alínea a) do n.1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano, inclui-se na expressão, "casa própria" da alínea b). O direito de denúncia está excluído por esta alínea desde que o senhorio possa habitar, ainda que com outro consorte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |