Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0417060
Nº Convencional: JTRP00037640
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200501260417060
Data do Acordão: 01/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Só há lugar à fixação de uma pena única, por força das regras do cúmulo jurídico (artigo 77, n.1 do Código Penal), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
II - Tendo o arguido cometido o segundo crime depois de ter transitado em julgado a condenação pelo primeiro, não há lugar ao cúmulo.
II - A suspensão da execução da prisão é uma pena de substituição, cuja finalidade é exclusivamente preventiva (prevenção geral e especial) e não retributiva.
IV - A condenação do arguido num novo crime, na pendência da suspensão da execução da pena de prisão não significa, face ao actual regime legal, a automática revogação da suspensão, havendo que ponderar as circunstâncias do caso concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No processo comum com intervenção do tribunal singular ../98 do -º Juízo Criminal de….., o arguido B.... foi condenado, em 11-12-2000, por um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 14 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos.
Mais tarde, em 25-10-2001, quando a primeira condenação tinha já transitado, cometeu um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25 al. a) do Dec.-Lei 15/93 de 22-1, pelo qual veio a ser condenado, por acórdão também transitado do STJ, na pena de três anos de prisão.
Junta certidão desta segunda condenação, o sr. juiz proferiu despacho a revogar a suspensão da execução da pena .
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O arguido B.... interpôs recurso desta decisão.
Suscita as seguintes questões:
- a existência de relação de concurso, nos termos dos arts. 77 e 78 do Cód. Penal, entre as penas dos dois crimes; e
- saber se as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena foram postas em causa pela segunda condenação.
Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, o arguido B.... foi condenado, em 11-12-2000, por um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 14 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos.
Mais tarde, em 25-10-2001, quando a primeira condenação tinha já transitado, cometeu um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25 al. a) do Dec.-Lei 15/93 de 22-1, pelo qual veio a ser condenado, por acórdão também transitado do STJ, na pena de três anos de prisão.
A questão central deste recurso é decidir se o cometimento do segundo crime deve levar à revogação da suspensão da execução da pena do primeiro crime.
O arguido suscita ainda outra questão, que é a de saber se as duas penas estão em relação de cúmulo jurídico, nos termos dos arts. 77 e 78 do Cód. Penal.
Mas esta questão tem resposta negativa, dada a redacção da norma do art. 77 nº 1 do Cód Penal: só há lugar à fixação da pena única “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles...”. Tendo o arguido cometido o segundo crime quando já tinha transitado a primeira condenação, não tem cabimento a aplicação desta norma. O art. 78 também não acode à sua pretensão, porque trata dos casos em que é superveniente o conhecimento das situações previstas no art. 77.
Voltemos, então, à questão central do recurso.
A suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição. As finalidades das penas de substituição são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”.
Daqui resulta que a finalidade politico-criminal que a lei “visa com o instituto da suspensão é somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» da sua visão do mundo” – As Consequência Jurídicas do Crime, pág. 343. Isto é, estão em causa essencialmente interesses de prevenção especial.
É à luz destes princípios que o recurso terá de ser decidido.
Dispõe o art. 56 nº 1 al. b) do Cód. Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Há alterações em relação ao regime do Cód. Penal de 1982: Ao contrário do que acontecia com a redacção original do art. 51 nº 1 do código, não é agora necessário que a segunda condenação seja em pena de “prisão”. Também não é requisito que a segunda condenação seja por crime doloso, o que permite a revogação da suspensão por causa do cometimento de um crime negligente. Mas, por outro lado, a nova condenação nunca tem como consequência automática a revogação da suspensão.
O abandono do automatismo na revogação da suspensão não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas, antes, de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base. A suspensão deverá ser revogada sempre que tais finalidades não forem conseguidas, independentemente da natureza do crime ou da espécie de pena da segunda condenação. E, como se disse, o instituto da suspensão da execução da pena visa essencialmente o afastamento do delinquente da criminalidade.
A solução tem que ser encontrada na ponderação do caso concreto.
A nova condenação não pode deixar de ser, sempre, considerada como um indício do fracasso da suspensão. Esses indícios serão ainda mais consistentes se, como no caso, ela for por crime doloso, em pena de prisão efectiva e de duração significativa. O abandono anterior automatismo não significa que estes factores tivessem deixado de ter especial relevância.
Mas, para que, na prática, não se chegue sempre a solução igual à imposta pelo regime anterior (situação que o legislador inequivocamente quis alterar) há que ponderar outras circunstâncias, entre as quais avulta a necessidade fazer uma avaliação da «personalidade» do agente, revelada não só pelos factos praticados nos processos em causa, mas também pela sua história criminal. A questão estará em determinar se o conjunto de tudo isso é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Neste segundo caso, poderá ser adequado, apesar da nova condenação, optar pela não revogação da suspensão.
Vejamos então o caso concreto do recorrente.
Tinha 20 anos quando cometeu o primeiro crime. Os factos ocorreram às 4H e 10M do dia 3-10-98, no interior de uma discoteca, na sequência de uma discussão que o arguido teve com o ofendido.
Mais de seis anos depois, o arguido tem apenas outra condenação, por venda de drogas junto da estação da CP de Valadares. No acórdão do STJ que o condenou por este crime refere-se que foram “razões de prevenção geral, de reintegração dos valores protegidos pelas normas” que impediram a suspensão da execução desta pena [É a prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela suspensão da execução da pena, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes – cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344.]. Ou seja, o nosso mais Alto Tribunal não afastou a possibilidade de em relação ao arguido continuar a ser feito um juízo de prognose favorável.
Acresce que, nos dois casos, são distintos os tipos de crimes, os valores tutelados e os modos de actuação.
Todas estas circunstâncias indicam que estamos perante um caso de pluriocasionalidade de crimes e não uma personalidade propensa à delinquência. E ainda permitem formular o juízo de que não está definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão
Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso, revogam a decisão recorrida, que revogou a suspensão da execução da pena em que o arguido C….. foi condenado.
Sem custas.
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Porto, 26 de Janeiro de 2005
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins