Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033654 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA IRS RETENÇÃO NA FONTE SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP200201080121844 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 240-B/96 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART6 N1 G ART91 ART94. | ||
| Sumário: | Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de indemnizações aos lesados em acidente de viação são tributáveis em IRS e as seguradoras estão obrigadas à sua retenção na fonte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial da comarca de....., -.º Juízo, e por apenso à execução de sentença que a si move Maria..... e outro, com os sinais dos autos, veio a executada Companhia de Seguros....., S. A., com sede no Porto, deduzir os presentes embargos de executado, pedindo que, na procedência dos embargos, seja a execução declarada extinta, porquanto em causa está apenas o montante de IRS por si retido, havendo já pago o montante da indemnização. Recebidos os embargos e notificados os exequentes, deduzem contestação pedindo a improcedência dos mesmos, mantendo a posição que assumiram quando da execução. É então proferido saneador/sentença que, conhecendo do fundo da causa, julgou os embargos totalmente procedentes, assim se extinguindo a execução. Inconformados, apresentam os exequentes/embargados este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1.ª- A douta sentença deve ser revogada. 2.ª- Proferindo-se acórdão que julgue improcedentes os embargos de executado. 3.ª- Na verdade não há que reter juros a título de IRS. Pugna pelo provimento do recurso. Contra-alega a executada/embargante em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Foram tidos como assentes os seguintes factos: -a) Por sentença transitada em julgado, a executada/embargante foi condenada a pagar aos embargados a quantia de 13 607 050$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. -b) A embargante pagou aos requerentes todo o montante do capital. -c) A embargante reteve e não pagou aos embargados, a quantia e 590 205$00, relativa ao IRS, à taxa de 15%, sobre o montante dos juros vencidos no momento do pagamento. -d) Os aqui embargados instauraram a execução de que estes autos são apenso, para cobrança de tal quantia. Cumpre agora conhecer do objecto de recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC). A questão única será a de saber-se se os juros das indemnizações pagas às vítimas de acidente de viação estão sujeitos a IRS e, em consequência, se as seguradoras que pagam tais valores, deverão ou poderão proceder à retenção na fonte da percentagem legal de tal imposto. Entendeu a 1.ª instância que é legítima a retenção 15% impostos pelo CIRS, a que a embargante procedeu. Por sua vez os apelantes defendem que os juros que têm a receber não estão sujeitos a IRS, não podendo haver retenção, seguindo de perto o Acórdão desta Relação de 12/10/2000, do processo 1226/00-3.ª Secção, que transcreve em parte. Não existe solução uniforme na Doutrina, nem na Jurisprudência. No domínio da actual lei, já esta Relação se pronunciou no sentido da sentença dos autos(legitimidade da retenção na fonte/IRS): Acórdão de 22/01/98, no processo 1289/97-3.ª Secção e de 3/11/98, proc. 999/98-2.ª Secção. Vem posteriormente a pronunciar-se no sentido pretendido pelos apelantes o Acórdão que estes citam de 12/10/2000. Por nós, mantemos a posição anterior do relator e adjuntos, expressa no já referido Acórdão de 3/11/98. É que esta última posição nenhum argumento novo refere: que os juros não são “juros”, mas indemnização e como tal isentos de IRS. Já o TC no Ac. n.º 453/97, in DR, II série, n.º33, de 9/2/99, fls.1842 e seguintes, decidiu que os juros e a indemnização são realidades distintas e com tratamento diverso em sede de IRS. Em segundo lugar, também não corresponde à realidade que o invocado Acórdão do STJ de 9/1/96 in CJ, Ano XXI, T1, 40 assim tenha decidido. Apenas nos dá nota que assim se decidiu nas instâncias inferiores. Continuámos, pois, a ter o entendimento de que os juros de mora pagos às vítimas de acidente de viação pelas respectivas seguradoras estão sujeitos a IRS, por força da alínea g) do n.º 1 do art. 6.º do CIRS, estando as seguradoras obrigadas à sua retenção na fonte, por imposição dos arts. 91.º e 94.º do mesmo diploma. + + + Para melhor compreensão, repetimos aqui o escrevemos em 1998:“O Decreto-Lei n° 442-A/88 de 30 de Novembro, entrado em vigor em 1/1/89, aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), abolindo uma serie de impostos, entre eles o imposto de capitais. Na vigência deste, aprovado pelo Decreto-Lei n° 44561 de 10/9/62, dispunha-se, além do mais, que são compreendidos na Secção A (que incidia sobre os rendimentos de aplicação de capitais): "Os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento e ainda os auferidos a titulo de indemnização ou de cláusula penal, estipulados nos contratos". Assim, tal imposto não abrangia os juros de mora devidos pelas indemnizações pagas aos sinistrados de acidente de viação. Por um lado os rendimentos ainda que auferidos a titulo de indemnização, não estavam estipulados no contrato; e por outro lado estes juros não correspondem a uma remuneração ou lucro, “mas antes a um reequilibro do património do lesado, pela entrega de prestação e respectiva indemnização pelo prejuízo causado” - Acórdão da Relação do Porto de 14/X/82 in CJ, Ano VII, T4, pag.244. (ver também R.L.J, 93° - 267 e BMJ, 23° - 217). Assim, pois, face ao disposto no art. 3° n° 3 do Código de Imposto de Capitais, não havia lugar a imposto no caso dos autos, nem à sua consequente retenção. Porém ,agora o artigo 6° n° 1, g) do CIRS refere: "Consideram-se rendimentos de capitais... os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostor ou taxas" (esta excepção foi introduzida pelo D.L. n° 206/90 de 26/6). Perante esta redacção várias vozes se levantam a favor da inclusão, como matéria tributável, dos juros de mora: Dr. Correia dos Santos (Neto) – Imposto Único Sobre o Rendimento, III volume, 61; Dr. Rodrigues de Almeida - Introdução ao Direito Tributário Português, 163. Esta Relação, na Apelação n.º 1289/97- 5.ªSec, por acórdão de 22/1/98 também se pronunciou pela inclusão, mas apenas no montante correspondente aos lucros cessantes, face a delimitação negativa previsto no art. 13.º n.º 1 do CIRS. Por nós estendemos que face à redacção da mencionada alínea g) não há hipótese de excluir da tributação de IRS todos os juros de mora atribuídos aos lesados em acidente de viação pelo atraso no pagamento das respectivas indemnizações. Sendo certo que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, não pode, porém, ser aceite um sentido que aí não tenha um mínimo de correspondência (art. 9.º do C.Civil). Ora a nova redacção, a nova lei, considera "rendimentos de capitais" os juros de mora, abandonando a referência a que “são compreendidos os rendimentos originados pela mora”; por outro lado, onde se aludia, como fonte de juros, aos contratos, passou a incluir-se também a lei. Para a construção do conceito de rendimento tributável, refere o preambulo do D.L. 442-A/88, que aprova o CIRS, aderir a “rendimento- acréscimo”, em detrimento de “rendimento produto” (ver prof. Teixeira Ribeiro, A Reforma Fiscal, 125). Acrescenta que “em termos práticos, a principal diferença entre as duas concepções reside, precisamente, no tratamento fiscal das mais-valias...”; que razões de justiça recomendam a sua tributação; “que constituem acréscimos de poderes aquisitivos obtido sem esforço ou pelo acaso da sorte a que, aliás, tendem a concentrar-se nos escalões elevados de rendimento”. Todavia acabou a lei por optar por uma técnica de definição descritiva. Não refere o que deve entender-se pela palavra “rendimento”, mas alude ao que no conceito que ela traduz, deve ser incluído. Assim é que no art. 1° do CIRS se define a incidência do imposto sobre o valor anual dos rendimentos das categorias que descreve, de A a I, inclusive. Aqui, a nós apenas nos interessa a Categoria E - Rendimentos de capitais. E é o art. 6 n° 1, g) do CIRS que nos diz expressamente que os juros de mora devem aí ser incluídos. Não entendemos, como no Acórdão recente citado, que tais juros “não são um mero repor da situação”, mas um enriquecimento, visto que a taxa de 10% agora fixada, vai alem dos vigentes no mercado para remuneração normal do capital. Não se pode esquecer a função punitiva do devedor relapso que os juros de mora (art. 804.º do C.Civil) em si mesmo contêm; por outro lado também não se levou em conta a função reprodutiva do capital que supera o cumprimento referido. Aderimos, porém, aos argumentos aí expendidos para a inclusão dos juros de mora na matéria tributável de IRS, na categoria de rendimentos de capitais. Certo que o legislador ao incluir os juros de mora pode estar a tributar uma situação de ausência de ganho patrimonial (como é o caso dos autos, em que se paga indemnização à mulher a aos filhos pela morte do pai). Mas tal solução é sempre preferível aos casos, como os referidos, mas não aceites pelo prof. Teixeira Ribeiro (ob. Cit., 126, not.) em que “o rendimento seria a depender de previsões, exigindo a determinação do seu montante um acerto, em cada caso, entre o contribuinte e a Administração Fiscal”. Também o D.L. n° 206/90 de 26/6, ao estabelecer a excepção referida, só é entendível se os juros de mora já estivessem previstos no corpo da disposição. A inclusão dos juros que tem por fonte a lei também parece ser propositada para abranger os juros de mora, uma vez que, por via de regra, os juros moratórios resultam do art. 806.º n.º 1 e 2 do C.Civil. Concluímos, assim, como antes afirmámos, que os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de indemnizações aos lesados em acidente de viação são tributáveis em IRS, por forca do art. 6° n° 1, g) do CIRS, tendo as seguradoras obrigação de proceder à retenção na fonte de acordo com os arts. 91.º e 94.º do mesmo diploma. Uma última palavra sobre a delimitação negativa de incidência e o art. 13° do CIRS. Ai se refere que "o IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidos a outro titulo, salvo... quando aquelas visam a reparação de lucros cessantes". Entendemos que tal se refere apenas a indemnização em si mesma considerada, não abrangendo os juros de mora, ou seja, os rendimentos da categoria E, para efeitos de IRS. Mas a parte de indemnização relativa a "lucros cessantes" em vigor já está abrangido por IRS, como sempre estariam os próprios lucros. Estabelece o dito artigo 13° uma serie de situações em que o IRS é de todo excluído, quer em função da fonte do rendimento, quer em função do sujeito passivo. Não tem, pois, aplicação no caso que aqui nos ocupa”. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando-se integralmente a decisão dos autos. Custas pelos apelantes, tendo-se em atenção o benefício concedido. Porto, 08 de Janeiro de 2002 Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa Durval dos Anjos Morais |