Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0631643
Nº Convencional: JTRP00039195
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: EXECUÇÃO
REMIÇÃO
Nº do Documento: RP200605180631643
Data do Acordão: 05/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 672 - FLS. 21.
Área Temática: .
Sumário: I-“O direito de remição consiste essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução.(…)
II- Anulada a remição, deve reconhecer-se ao comprador o «direito» de adquirir os bens pelo preço que tinha oferecido "(…)"0 comprador ou o preferente pode, se quiser, manter a sua pretensão e adquirir os bens pelo preço oferecido; mas não é obrigado a fazê-lo, não está vinculado à responsabilidade que contraíra.” A. Reis in Processo de Execução, vol. II.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…… e, C……, residentes na Avª …., ….., Santo Tirso, na qualidade de proponentes à aquisição de um imóvel a cuja venda se procedia no juízo deprecado por proposta em carta fechada, no processo de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente o Banco D….., S.A. e em que é executada, entre outros E….., interpuseram o presente recurso de agravo da decisão que determinou a sua notificação para proceder ao depósito do preço por si oferecido pelo imóvel, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. Neste recurso, está em causa saber se, perante o exercício do direito de remição, o remidor se substituiu aos proponentes compradores, com as inerentes obrigações de depositar o preço proposto e as consequências de o não fazer, nos termos das disposições conjugadas dos artº 897º, 898º, 909º nº 2 e 912º do CPC, ou se, pelo contrário, como se entendeu na decisão recorrida, tal declaração de vontade do remidor, só teve o efeito de "suspender" a obrigação dos proponentes de efectuar o depósito do preço mantendo-se "intacta" a respectiva posição, até que o remidor concretize o depósito do preço que, não sendo feito, só tem como consequência a sua condenação nas custas do incidente, ficando aqueles na posição inelutável de terem de depositar tal preço.
2. A tese consubstanciada na douta decisão recorrida, contextualizada nas circunstâncias concretas do caso, salvo o devido respeito, não tem suporte legal, não é lógica, não é equitativa e nem sequer é justa.
3. Nos autos, então de carta precatória para venda, foi publicitada a venda, por meio de propostas em carta fechada em 20.11.2003, do prédio urbano destinado a indústria sito no lugar de ….. ou ….. da freguesia de …… da comarca de Santo Tirso, inscrito na matriz urbana sob o artº 1680º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 150.
4. Os agravantes apresentaram em 20.11.2003 e nos termos legais, em carta fechada, a proposta de compra do prédio posto em venda por 200.500,00 Euros, que foi admitida e considerada a de maior valor, sendo-lhes logo fixado o prazo de 15 dias para procederem ao depósito do preço por eles oferecido e aceite pelo Tribunal.
5. Quando na secretaria do Tribunal de Santo Tirso solicitaram as guias de depósito do preço, foi-lhes dito, verbalmente, que não lhes seriam passadas, em virtude de F……, marido da executada E….., ter vindo aos autos, por requerimento de 27.11.2003, exercer o seu direito de remição e requerer a emissão das competentes guias para pagamento na CGD do preço por que foi feita a adjudicação, pelo que passaria a ser ele o comprador.
6. Porque decorria o prazo que lhes fora assinalado para o depósito do preço e nunca foram notificados, nem do exercício desse direito de remissão, nem da decisão que sobre tal pedido recaiu, por mera cautela, os ora recorrentes, requereram que fosse dado sem efeito, por prejudicada pelo exercício do direito de remição, a obrigação de procederem ao depósito do preço.
7. Face à prolongada ausência de qualquer notícia ou notificação subsequente ao seu requerimento e convencidos de que haviam ficado definitivamente arredados da compra, os ora agravantes, compreensivelmente, desinteressaram-se completamente do assunto e aplicaram noutros negócios as verbas que haviam obtido e inicialmente destinado ao pagamento desta compra, tanto mais que, nos termos do disposto no artº 909º nº 2 do CPC, quando posteriormente à venda, for deferida a remição de bens, o remidor substituir-se-á ao comprador, pagando o preço.
8. Só passados mais de cinco meses sobre o pedido de remissão, foram os ora agravantes confrontados com a notificação do douto despacho recorrido que, face à omissão de depósito do preço pelo remidor considerou "precludido" o exercício do direito de remição e determinou que " os proponentes identificados a fls 46 e na acta de fls. 49.. " depositem o preço que ofereceram de 200.500,00 Euros.
9. Não tendo os recorrentes sido notificados de qualquer decisão ou despacho proferidos nos autos entre a data da abertura das propostas e a data da notificação do despacho recorrido, quanto à situação em que ficavam, desconhecem-nos, não podendo tais eventuais decisões ser-lhes opostas nem por elas prejudicados.
10. O douto despacho recorrido não deveria ter sido proferido, por falta de fundamento legal, pois, face à omissão de depósito e silêncio do remidor no prazo que lhe foi assinalado, não poderia, sem mais, voltar-se à "primeira forma fazendo "renascer" ou "reactivar" a obrigação dos proponentes, sujeitando-os aos caprichos e contingências da sorte dos actos e vontade do remidor.
11. Sendo o remidor um verdadeiro preferente especial na compra, ao declarar no lugar próprio a sua vontade de preferir, ou seja de remir, desde logo substituiu e ficou no lugar dos proponentes compradores, ficando a venda aos ditos proponentes sem efeito, seja pela própria ratio legais das disposições legais que o permitem seja porque o próprio artº 909º nº 2 o prevê expressamente, tal como ensinava já Alberto dos Reis in "Processo de Execução" Vol. II pág. 448 e 449 ao consignar que, no caso de ser exercido o direito de remição, "0 que sucede é que o remidor se substitui ao comprador"
12. Omitindo o depósito a que estava obrigado e não tendo justificado tal omissão, sujeita-se o remidor ao disposto no artº 898º do CPC, devendo a secretaria liquidar a respectiva responsabilidade, podendo ainda, ouvidos os interessados na venda, o Tribunal determinar que a venda fique sem efeito e que os bens voltem a ser vendidos, ficando o remidor, agora substituto dos proponentes, responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa.
13. A interpretação que, no douto despacho, o Tribunal recorrido fez do disposto nos artigos 897º, 898º nº 1, 909º nº 2 e 912º do CPC, no sentido de que exercido o direito de remição, os direitos e obrigações dos proponentes compradores, mormente a de depósito do preço, ficam "intactos" mas” suspensos”, sem limite de tempo, até que se mostre completada a tramitação subsequente ao requerimento de remição e respectivo depósito do preço, designadamente ficando obrigados a manter até essa data e desfecho incertos, a sua oferta e a respectiva disponibilidade financeira, no caso 200.500,OOC, sem poder dispor desse capital para mais nada e tendo que, no final de todo o processo, aguentar todos os prejuízos que possam advir de transmissão tardia de um património porventura já degradado e desvalorizado, sem que o remidor se substitua a eles e podendo desistir livremente do exercício desse direito, expressa ou tacitamente, sem qualquer responsabilidade que não seja suportar as custas do incidente é, além de contraditória nos próprios termos, já que se "suspensos" nunca ficam "intactos", também desproporcionada, errada e inconstitucional por violadora dos princípios materiais da justiça, igualdade e proporcionalidade consagrados nos artº 13º e seg. da Constituição (CRP) e, por isso, liminarmente rejeitada até pelo senso comum.
14. A admitir-se o entendimento do douto despacho recorrido e levando as coisas ao extremo, podia então até suceder que, entretanto, venha o remidor aos autos alegar justo impedimento para a omissão do depósito e que, por tal motivo, o seu direito se mantém intacto, que ficou no lugar dos proponentes ao requerer a remição, que quer agora guias para depositar o preço, etc ... ficando os proponentes, mais uns meses ou anos irremediavelmente "agrilhoados" à sua proposta de aquisição de 20.11.2003. Tal hipótese seria absurda e a todos os títulos inaceitável.

15. O legislador, mais recentemente, veio clarificar o seu pensamento ao estabelecer no artº 913º nº 2 (na Redacção introduzida pela Declaração de Rectificação nº 5- C/2003, de 30.4) que se aplica ao remidor o disposto no nº 1 a nº 3 do artigo 898º, a quem, na falta de depósito do preço, é liquidada a respectiva responsabilidade, devendo ser promovido o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, sem prejuízo de procedimento criminal, e sendo, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.
16. No sentido que os recorrentes aqui defendem, pronunciou se o Acórdão do STJ de 13.4.1943 Rev. de Leg., 76, pág. 130; Boletim Oficial, 3º, pág. 264; Rev. dos Tribunais, 61º, pág. 181., como relata o Prof. Alberto dos Reis in "Processo de Execução" Vol. II pág. 486 e 487, ao decidir que, "arrematados certos bens em execução e tendo eles sido remidos por um filho do executado, se a remição for anulada por falta de pagamento da sisa dentro de trinta dias, por parte do remidor, não volta a ter eficácia, em consequência da anulação, a arrematação que havia sido feita; o que sucede é que tem de proceder-se novamente à venda dos mesmos bens, no acto da qual o direito de remição pode ser exercida por parte de outros titulares. "
17. Este mestre vai mais longe na sua clarividente reflexão sobre a doutrina do indicado acórdão ao questionar e ensinar: "Anulada a remição, deve ou não restabelecer se a situação que existia no momento em que o remidor exerceu o seu direito ?... deve reconhecer-se ao comprador o «direito» de adquirir os bens pelo preço que tinha oferecido; Sublinhámos a palavra «direito» para exprimirmos a ideia de que a aquisição é uma faculdade para o comprador ou preferente, e não uma obrigação. " (Prof. Alberto dos Reis in "Processo de Execução" Vol. IIpág. 486 e 487)
18. Mais ensina o insigne mestre: "0 comprador ou o preferente pode, se quiser, manter a sua pretensão e adquirir os bens pelo preço oferecido; mas não é obrigado a fazê-lo, não está vinculado à responsabilidade que contraíra. Porquê? Porque no lapso de tempo decorrido desde a compra até à anulação da remição podem ter-se modificado profundamente as circunstâncias que o haviam levado a fazer a tentativa de compra ou de preferência. Imagine-se, por exemplo, que o comprador ou o preferente tinha dinheiro disponível para pagar o peço oferecido, mas como viu naufragar a sua pretensão, deu a esse dinheiro outra aplicação; seria uma violência injusta forçá-lo a adquirir posteriormente os bens, numa altura em que já não tem a quantia necessária para efectuar o pagamento do preço, nem possibilidades de a arranjar. " (Prof. Alberto dos Reis in "Processo de Execução" Vol. II pág. 486 e 487)
19. Como decorre da lei e dos lúcidos ensinamentos de Alberto dos Reis, é manifesto que o processo executivo tem de seguir os seus termos, não como se pretende no douto despacho recorrido, impondo aos arrematantes ora recorrentes o pesado ónus de terem agora que pagar o preço de que já não dispõem, nem têm possibilidades de conseguir, mas antes, liquidando-se as responsabilidades do remidor e, eventualmente, ordenando-se nova venda à qual o remidor não seja admitido a exercer de novo o direito de remição.
20. Assim, deverá ser proferida decisão que revogando o douto despacho recorrido determine que, face à omissão do remidor, a secretaria liquide a sua responsabilidade nos termos do artº 898º do CPC e, ouvidos os interessados na venda, fique a venda sem efeito e o prédio volte a ser vendido pela forma considerada mais conveniente ficando o remidor responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa.
Concluíram pedindo a revogação da decisão recorrida, determinando-se que por o remidor se ter substituído aos ora recorrentes ficando a venda a estes sem efeito, deve pagar o preço oferecido por aqueles e, não o tendo feito, a secretaria liquide a sua responsabilidade nos termos do artº 898º do Código de Processo Civil e, ouvidos os interessados na venda, que a venda fique sem efeito e que o prédio penhorado volte a ser vendido pela forma considerada mais conveniente ficando o remidor responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que deu causa.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Em despacho proferido ao abrigo do artº 744º do Código de Processo Civil, foi sustentada a decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

À decisão a proferir importam os seguintes factos:

1º- Nos autos de execução ordinária com o nº 2 534/04.9TBSTS, em que é exequente o Banco D……, S.A. e em que é executada, entre outros E….., foi publicitada a venda, por meio de propostas em carta fechada em 20 de Novembro de 2003, do prédio urbano destinado a indústria sito no lugar de …. ou ….. da freguesia de ….. da comarca de Santo Tirso, inscrito na matriz urbana sob o artº 1680º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 150.
2. Em 20 de Novembro de 2003, os agravantes apresentaram, em carta fechada, a proposta de compra do prédio posto em venda por 200.500,00 Euros, que foi admitida e considerada a de maior valor, sendo-lhes logo fixado o prazo de 15 dias para procederem ao depósito do preço por eles oferecido e aceite pelo Tribunal.
3- No decurso do prazo do depósito, veio o cônjuge da executada E….. requerer que lhe fosse reconhecido o direito de remir o bem, requerendo ainda a passagem de guias para depósito do preço;
4- Por despacho de fls. 299, de 2 de Dezembro de 2003, foi ordenada a notificação do Requerente do direito de remir para juntar a necessária prova documental da factualidade que sustenta tal direito.
5- Nessa sequência, em 4 de Dezembro de 2003, ainda dentro do prazo de que dispunham para o depósito, vieram os proponentes requerer fosse dada sem efeito, por prejudicada pelo seu exercício do direito de remissão, a obrigação de os ora Requerentes procederem ao depósito do preço (fls. 302);
6- Sobre este último requerimento foi proferido despacho a declarar, para já, suspenso o prazo a que alude o art. 897º do CPC, em relação aos proponentes, tendo sido dito que oportunamente se decidiria o requerimento em causa.
7- Este despacho não foi notificado aos agravantes.
8- Por despacho de 6 de Fevereiro de 2004, fls. 326, foi ordenada a notificação do Requerente remidor para proceder ao depósito do preço à ordem dos autos, por reconhecimento do direito de remissão requerido.
9- Face ao não depósito do preço por parte do Requerente remidor, foi proferida decisão, em 26 de Abril de 2004, a considerar “precludido o direito por aquele invocado e o seu exercício” e a condenar o mesmo nas custas do incidente.
10- Nessa decisão foi, também, ordenada a notificação dos proponentes para ao abrigo e no prazo do art. 397º do CPC procederem ao depósito do preço.

Sendo as conclusões das alegações do recurso que delimitam e definem o âmbito do objecto do mesmo, por força do disposto nos artigos 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, do Código de Processo Civil, procedendo à respectiva análise, constata-se que a questão que importa aqui apreciar e decidir consiste em saber se os agravantes podem ser obrigados a depositar o preço que ofereceram para adquirir um bem vendido em execução quando quem se apresentou a exercer o direito de remissão não fez o depósito desse preço, como lhe fora determinado.
A decisão da 1ª instância entendeu que a remição só poderia ser julgada operada se tivesse sido efectuado o depósito do preço, facto que não se verificou.
A remição, do latin redimere, significa o processo de readquirir alguma coisa, de libertar da submissão a um poder alheio, de a resgatar. Em termos jurídicos, traduz-se numa aquisição de bens pelo preço oferecido pelo interessado comprador, seja qual for o preço e, portanto, independentemente do seu montante.
O direito de remição é concedido àqueles a favor de quem a lei o estabeleceu (artigo 912º, nº 1 do Código de Processo Civil)e, só surge com a adjudicação ou venda de bens. Se não houver adjudicação ou venda de bens, não há o direito de remissão.
A lei prevê que o remidor haja de pagar a totalidade do preço no momento em que se apresenta a exercer o seu direito de remissão - artº 912º, nº 2 do Código de Processo Civil-. Na situação em análise, tratando-se de uma venda judicial por proposta em carta fechada, o exercício do direito de remissão pode ser exercido até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao preferente, e este despacho, nos termos do disposto no artº 900º, só poderá ser proferido após o depósito da totalidade do preço e do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão.
Assim, logo que alguém, no decurso do prazo para ser depositada a totalidade do preço pelos agravantes, se apresentou a exercer o direito de remissão, disso deveria ter sido dado conhecimento aos agravantes.
A única situação em que o remidor pode não ter de imediato que depositar a totalidade do preço do bem é quando não puder fazer logo prova do casamento ou parentesco que lhe confere o direito de remir. Nesta situação, face ao disposto no artº 915º, nº 3, dar-se-lhe-á prazo razoável para a junção do respectivo documento. Mais uma vez, desta circunstância deveria ter sido dado conhecimento aos agravantes, com a grande utilidade, não só de eles terem conhecimento de que alguém se apresentara a exercer o direito de remição – circunstância cujo conhecimento reveste particular importância – mas também porque, como refere A. Reis in Processo de Execução, vol. II, pag. 484, a prova do casamento ou do parentesco só deve ser exigida se o facto respectivo for posto em causa pelo adversário do requerente, a pessoa a quem os bens seriam entregues se esse direito não fosse exigido, isto é, na presente situação, os agravantes.
Como ensina Alberto dos Reis na obra já referida, “O direito de remição consiste essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução.
No momento em que foi proferido o despacho que reconheceu o requerente como titular do direito de remição, reconhecimento este que esteve a aguardar a prova do casamento invocado pelo remidor, não se atribuiu a este qualquer direito mas reconheceu-se que ele preenchia os requisitos legais para exercer esse direito. Nesta altura, o remidor assumiu face ao bem e à execução a posição que fora dos agravantes, substituindo-os.
A circunstância de o Tribunal nada ter dito sobre todo este procedimento aos agravantes, nem se ter pronunciado sobre o requerimento que eles apresentaram requerendo que fosse dada sem efeito a sua obrigação de depositar a parte do preço em falta, uma vez que essa obrigação impendia sobre quem veio apresentar-se a exercer o direito de remição, não pode ter como consequência que os agravantes se mantiveram vinculados à proposta antes apresentada. Essa obrigação só poderia ser-lhes imposta por lei.

Tal como resulta da lei e das referências doutrinárias invocadas nas alegações de recurso, "Anulada a remição, deve reconhecer-se ao comprador o «direito» de adquirir os bens pelo preço que tinha oferecido "(…)"o comprador ou o preferente pode, se quiser, manter a sua pretensão e adquirir os bens pelo preço oferecido; mas não é obrigado a fazê-lo, não está vinculado à responsabilidade que contraíra. Porquê ? Porque no lapso de tempo decorrido desde a compra até à anulação da remição podem ter-se modificado profundamente as circunstâncias que o haviam levado a fazer a tentativa de compra ou de preferência. Imagine-se, por exemplo, que o comprador ou o preferente tinha dinheiro disponível para pagar o peço oferecido, mas como viu naufragar a sua pretensão, deu a esse dinheiro outra aplicação; seria uma violência injusta forçá-lo a adquirir posteriormente os bens, numa altura em que já não tem a quantia necessária para efectuar o pagamento do preço, nem possibilidades de a arranjar. " (Prof. Alberto dos Reis in "Processo de Execução" Vol. II pág. 486 e 487).
Assim, verificado que o remidor não depositou a totalidade do preço deve a remição ser anulada e notificados os agravantes para, querendo, adquirirem o bem nas condições constantes da sua proposta, seguindo o processo de execução os seus trâmites normais, nomeadamente com a realização de nova venda, caso os agravantes não pretendam manter a sua proposta.

Deliberação:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em conceder provimento ao agravo, e revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que convide os agravantes a indicarem, no prazo legal, se pretendem manter a proposta por eles apresentada e a que se refere o auto de Abertura de Propostas de fls. 10, entendendo-se o seu silêncio como desinteresse na manutenção dessa proposta.
Sem custas.

Porto, 18 de Maio de 2006
Ana Paula Fonseca Lobo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estêvão Vaz Saleiro de Abreu