Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038419 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200510120514651 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO OS RECURSOS. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O crime de tráfico de estupefacientes de “menor gravidade”, previsto no art. 25º do DL 15/93, de 22/1, exige, para a sua verificação, que da globalidade do circunstancialismo apurado resulte uma ilicitude consideravelmente diminuída, face à que é pressuposta pela incriminação do art. 21º do mesmo diploma legal. II- Não existe a referida diminuição considerável da ilicitude quando o agente detinha em seu poder 197,240 gramas de “canabis” e exerceu o respectivo tráfico durante cerca de quatro meses com intuito lucrativo, junto de variados consumidores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, os juizes deste Tribunal da Relação: No Proc. n.º .../03.2, ....ª Vara de Competência Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia, foram condenados, entre outros, B........., filho de C.......... e de D............, nascido em 11/2/69, casado e residente na Rua ......, n.º ....., ...., Vila Nova de Gaia, sujeito à obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, E............., filha de F.......... e de G........., nascida em 31/1/68, casada e residente na Rua ...., ..........., ......, Vila Nova de Gaia, H............., filho de I........ e de J........., solteiro, nascido em 17/8/79 e residente na Travessa de ......, Casa ...., ...., Vila Nova de Gaia, a cumprir um ano de pena de prisão no EPP no âmbito do processo n.º 635/98.0GBVNG, do 1.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, desde 10/5/04. O B......... como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes de p. e p. pelo artigo 21, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15-93, de 22.01, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; A E......... como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15-93, de 22.01, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;- O H........ como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15-93, de 22.01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Recorreram em conjunto os dois primeiros arguidos, suscitando estas duas questões: a matéria de facto foi incorrectamente julgada; não foi levado em linha de conta a inexistência de antecedentes criminais na pena concreta aplicada à arguida E.......... . Recorreu também o arguido H........., suscitando na sua motivação estas questões: impugna a matéria de facto dada como provada; foi violado o principio in dubio pro reo e o art.º 32.º, n.º2 da CRP; considera aplicável aos factos apurados antes o art.º 25.º do DL n.º 15 / 93, de 22.1; foi violado o disposto no art.º 71.º, n.º2 do CP, na medida em que não foram devidamente ponderados os seguintes factos: o arguido é consumidor; a sua actividade ilícita traduziu-se na cedência de uma grama de haxixe; os factos desenvolveram-se durante um curto período de tempo; não serem conhecidos bens ou sinais de riqueza do arguido; o aspecto de a mercadoria nas mãos do arguido não ter chegado ao consumidor final; a família ser de carente condição económica, social e cultural; ser o arguido órfão de pai desde miúdo; ter apenas o 4.º ano de escolaridade; o seu percurso profissional, fazer esporadicamente alguns trabalhos; a declaração da entidade patronal, disponibilizando-se para lhe dar emprego; o seu relacionamento afectivo, vivendo com uma rapariga de quem tem dois filhos menores; a sua conduta prisional, frequentando o 1.º ciclo escolar; também em desfavor do arguido, no âmbito do art.º 71.º, n.º2, foram valorados aspectos que não constam da matéria de facto provada: os montantes de dinheiro provenientes do tráfico; procurarem obter ganho económico; multiplicidade de acções desenvolvidas... que se caracterizam em actos de preparação, doseamento e venda de cocaína e heroína. Respondeu o M.º P.º junto do Tribunal recorrido, considerando que os recursos não merecem provimento, justificando-se mesmo a rejeição. O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação aderiu ao teor desta Resposta. Colhidos os vistos, importa decidir. Foi o seguinte o teor da decisão recorrida na parte que interessa para a solução do presente recurso: Pelo menos, desde os princípios de 2004, o casal B......... E........ dedica-se à venda de haxixe, no Jardim de ...., sito na Rua ......, em Canelas e área envolvente, em Vila Nova de Gaia, espaço público existente em frente à morada onde residiam, utilizando para o efeito “empregados” que a troco pelo menos de dinheiro vendiam por conta deles aquela substância directamente aos consumidores. Por vezes, o B......... e a E......... também vendiam directamente haxixe aos toxicodependentes que os procuravam naquela zona.--- As doses do haxixe eram previamente cortadas pelos arguidos B......... e E........., sendo comercializadas pelo menos sob a forma de “placas”. Como “empregados” a trabalhar para si nesta actividade de venda de haxixe o casal B......... e E......... tinha os arguidos L........ e o M......... . Desde pelo menos os princípios de 2004 o arguido H......... dedica-se à venda de doses de canabis por si preparadas aos consumidores que se deslocassem pelo menos ao Jardim ..., em Canelas, Vila Nova de Gaia. No dia 4 de Outubro de 2003, pelas 15.30 horas, no Jardim de .... em Canelas o arguido N.......... vendeu canabis a consumidores. Na posse do arguido N........ foi-lhe encontrado 7,792 gramas líquidas de canabis (resina), um cartão da Vodafone, 3 euros e um telemóvel Siemens. A canabis encontrada na posse do N........ era destinada à venda a terceiros, constituindo os 3 euros o produto da venda da canabis. Nessa altura O........... tinha na sua posse cerca de 0,5 gramas liquidas de canabis e P........... tinha na sua posse 0,8 gramas líquidas da mesma substâncias. Nesta ocasião, o arguido Q........ vendeu haxixe a consumidores no Jardim ......, em Canelas, designadamente, a um individuo cuja identidade não foi possível apurar que ali se havia deslocado numa viatura. No dia 18 de Novembro de 2003, pelas 21,30 horas, no Jardim de S. João o arguido S.......... vendeu haxixe a toxicodependentes. Nessa altura, na sua posse foi-lhe encontrado 6,740 gramas líquidas de canabis (resina) e 3 euros. Esta substância estupefaciente era destinada à venda a terceiros constituindo os três euros o produto da venda de canabis. No dia 27 de Janeiro de 2004, entre as 16.30 horas e as 18 horas, cerca de cinco indivíduos consumidores de estupefacientes estavam à porta da habitação do casal B......... e E......... em atitude de espera para serem atendidos e o arguido B........ entregou a um “empregado” canabis para que este o fosse vender aos consumidores que se encontravam à sua porta. No dia 29 de Janeiro de 2004, entre as 21 e as 22 horas, cerca de quatro indivíduos toxicodependentes estavam parados junto à residência dos arguidos B......... e E......... à espera de lhes comprar haxixe tendo dois deles chegado a entrar no interior da sua habitação, da qual saíram pouco tempo depois. No dia 5 de Março de 2004, entre as 17.55 e as 20 horas, o arguido B........... acompanhado pelos “empregados” L......... e M........ venderam canabis aos consumidores que os procuravam. No dia 6 de Março de 2004, entre as 15.21 horas e as 16.42 horas, o arguido B......... e a sua mulher E......... efectuarem cada um deles uma venda de canabis e o arguido M......... vendeu haxixe e entregou posteriormente ao arguido B......... o dinheiro dessas vendas. No dia 12 de Março de 2004, entre as 17 horas e as 18 horas, o arguido B......... e a sua mulher a arguida E......... venderam canabis aos consumidores auxiliados pelo arguido L.......... . No dia 29 de Abril de 2004 U......... tinha na sua posse cerca de 4,9 gramas, de canabis. No dia 29 de Abril de 2004, foram efectuadas buscas às residências dos arguidos B......... e E........, M.........., H......... e Q.......... . Na morada dos arguidos B........... e E........., sita na Rua ......, ...., ...., V.N. de Gaia, foram encontrados os seguintes bens nos locais que a seguir se discriminam: Cozinha: uma faca de mato e outra de cozinha com resíduos de canabis e dois pedaços de canabis; Quarto de dormir: 710 euros; 11 pedaços de canabis; 30 euros e meio comprimido de ectasy, estes três últimos guardados no guarda vestidos. Sala de jantar: um pedaço de canabis, em cima do móvel da televisão; 140 euros e o bilhete de identidade do arguido L......... e Telemóvel Nokia 5110 e cartão Vodafone, guardados dentro do móvel da televisão. Na posse do arguido B......... foram encontrados 13 euros. Tratava-se, no total, de 65,160 gramas líquidas de canabis e de 893 euros, sendo que o produto estupefaciente se destinava na sua totalidade à comercialização junto dos consumidores, o dinheiro representava o resultado de vendas já realizadas daquela substância e o meio comprimido de ectasy, com o peso de 0,130 gramas líquidas, ao seu próprio consumo. As facas tinham como fim servir como instrumento de corte na preparação das doses de canabis. No dia 29 de Abril de 2004 o arguido M..........., tinha na sua posse 1,840 gramas líquidas de canabis, 15 euros, um telemóvel Sony Erickson. Nessa ocasião, foram apreendidos 12,140 gramas de canabis que se encontravam dentro de uma bolsa que se encontrava no meio de umas plantas do Jardim ....., em Canelas.- Na casa do arguido M.........., sita na Rua ......, ...., ....., em ....., Vila Nova de Gaia, na cozinha foram encontrados os seguintes bens: guardado numa panela de um armário, 118,470 gramas líquidas de canabis; numa gaveta, 1,050 gramas líquidas de canabis; uma base de madeira, uma faca e um x-acto, todos com resíduos de canabis e um rolo com 8 metros de alumínio da marca Elos e 95 euros. Todo o produto de estupefaciente encontrado destinava-se a ser doseado e embalado pelo arguido M......... e era destinado ao comércio junto dos consumidores deste tipo de substância e o dinheiro era também ele fruto desta actividade. A base em madeira servia como mesa sobre a qual o arguido M......... procedia aos trabalhos de corte da canabis, tarefas estas nas quais utilizava a faca e o x-acto.--- O rolo de papel alumínio servia para embalar as doses de canabis preparadas. Em casa do arguido H........., sita na ......, casa ....., Canelas, nesta comarca, foram encontrados os seguintes bens nos locais que a seguir se discriminam: No quarto de dormir: 197,2 40 gramas liquidas de canabis; faca de cozinha, guardada por debaixo da cama do filho e cofre em metal; Cozinha: telemóvel Nokia 3310; arma de alarme e 244 munições próprias para esta arma; No terreno de um vizinho: 3 folhas A4 com indicação manuscrita referente a operações de vendas de canabis que o arguido H......... lançara pela janela quando se apercebeu da presença da polícia, constando das mesmas os nomes das pessoas a quem foi vendido “produto” a crédito e respectivo preço. Na posse do cunhado V.........., que se encontrava na casa do arguido H......... aquando da busca, foi encontrado um pedaço de canabis com o peso aproximado de um grama para seu próprio consumo e que lhe havia sido dado para esse fim pelo H.......... . As 197,240 gramas de canabis eram destinadas à venda. O cofre servia como local de guarda das porções de canabis preparadas. A faca funcionava como instrumento de corte nas operações de preparação das doses. Na busca à residência do arguido Q.........., sita na Rua ...., ..., ... direito, ....., Gaia, foram encontrados os artigos seguintes nos locais que a seguir se descriminam: Quarto da mãe: 15,38 gramas líquidas de canabis, que se encontravam em cima de uma cómoda; Quarto do arguido: telemóvel Nokia, modelo 521 e duas embalagens de manteiga, com resíduos de haxixe. O haxixe apreendido ao arguido Q......... destinava-se parte à venda a terceiros e parte ao seu consumo. As duas embalagens servia para guardar as doses de canabis. Os arguidos B........., E........., M......... e L......... actuaram por acordo e em conjugação de esforços, com o propósito de colocar no circuito comercial haxixe a fim de desse modo alcançarem um ganho económico do qual seriam principais beneficiários os arguidos B......... e E.......... . Desempenhando cada um deles a sua tarefa, sendo que o casal B......... e E......... encarregava-se da aquisição junto do haxixe, da preparação de doses, do embalamento e da sua venda directamente aos consumidores que se dirigissem ao Jardim ....., à sua casa e zona envolvente ou ainda através dos restantes arguidos M......... e L........., por conta do casal B......... e mulher, na sua comercialização junto dos toxicodependentes que os procurassem com tal propósito. Os demais arguidos H........., Q........., N......... e S........... ao venderem as doses de haxixe actuaram com o propósito de colocarem no circuito comercial haxixe a fim desse modo alcançarem um ganho económico.--- À data em que os factos acima descritos se reportam pelo menos os arguidos B........., E........., H........., M........., Q........., N......... e L......... não exerciam com regularidade qualquer actividade honesta, limitando-se a viver à custa do dinheiro proveniente da venda do haxixe. À data dos factos todos os arguidos eram consumidores de haxixe. Todos os arguidos conheciam as características estupefacientes e psicotrópicas do haxixe e sabiam que a sua posse, detenção, venda ou consumo eram proibidos por lei. Actuaram livres, consciente e voluntariamente bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei. O arguido B......... encontra-se desempregado, estando à espera de ingressar num curso de pintura de automóveis. Vive em casa da mãe com a sua mulher, a arguida E........., e os três filhos de ambos com 3, 7 e 16 anos de idade. Tem o 5º ano de escolaridade. A arguida E........ recebe o rendimento mínimo garantido no valor mensal de € 540,00 e presentemente ajuda a sua irmã no seu café e mercearia, que lhe dá em troca produtos alimentares e peças de roupa. Tem a 3ª classe como habilitações literárias. O arguido H......... frequenta no estabelecimento prisional o 1º ciclo escolar. Recebe visitas da sua companheira e da sua irmã. O arguido Q......... trabalha como trolha há cerca de 6 meses, recebendo cerca de € 450,00 por mês e entrega € 200,00 a € 250,00 aos seus pais. Vive com os seus pais e 3 irmãos. Tem o 6º ano de escolaridade. O arguido L......... trabalha como pedreiro há 8 meses, auferindo € 700,00 por mês e entrega aos seus pais € 150 a € 200. Vive com os pais e a namorada que está grávida. Tem o 6º ano de escolaridade. O arguido B......... foi condenado pelos seguintes ilícitos: - em 02.10.1992, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes cometido em 1990, na pena de sete anos de prisão e multa de cento e vinte mil escudos; - em 28.01.1994, pela prática do crime de consumo de estupefacientes cometido em 07.10.1992, na pena de 40 dias de prisão, que se tornou inexequível por efeito da amnistia; - em 06.01.1999, pela prática do crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio cometido em 03.02.1998, na pena de 2 meses de prisão. A arguida E......... não tem antecedentes criminais.--- O arguido H......... foi condenado pelos seguintes ilícitos:--- em 30.11.2000, pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada cometido em 22.05.1998, na pena de um ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos; - em 29.05.2002, pela prática do crime de condução sem habilitação legal cometido em 20.05.2002, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 2,00; - em 07.05.2003, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes cometido - em 2001, na pena de 2 anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos. O arguido Q......... foi condenado em 01.03.2002, pela prática do crime de condução ilegal cometido em 01.03.2002, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 2,00; O arguido M......... foi condenado pelos seguintes ilícitos: - em 06.11.2000, pela prática do crime de roubo cometido em 23.06.2000, na pena de 16 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos; - em 30.01.2001, pela prática do crime de roubo cometido em 11.03.2000, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos mediante acompanhamento por parte do IRS; - em 19.03.2001, pela prática do crime de condução sem habilitação ilegal cometido em 29.02.2000, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 250$00, que foi convertida em prisão subsidiária pelo período de 80 dias, que foi declarada extinta pelo pagamento da multa. - em 18.04.2001, pela prática do crime de roubo cometido em 10.03.2000, na pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 5 anos; - em 29.05.2002, pela prática do crime de condução ilegal, cometido em 19.05.2002, na pena de 7 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos; - em 20.01.2003, pela prática do crime de furto qualificado cometido em 04.09.1998, na pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 4 anos, acompanhada por regime de prova; - em 07.05.2003, pela prática do crime de roubo e do crime de condução sem habilitação legal, cometidos em 25.05.2000, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa pelo período de 3 anos; - em 25.03.2004 foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aludidas em a), b), d), e), f) e g), tendo sido fixada a pena única de 3 anos de prisão e 30 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, suspensa na sua execução por 2 anos. O arguido N......... não tem antecedentes criminais. O arguido S......... não tem antecedentes criminais. O arguido L......... não tem antecedentes criminais. 2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Não se provaram todos os demais factos constantes da acusação e da contestação da arguida E......... os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Deste modo, não se provou nomeadamente: §1. (Da acusação) - que o B......... e a E......... só vendiam directamente haxixe aos toxicodependentes que os procuravam quando os seus “empregados” não estavam disponíveis; - que o arguido B........ comprava o haxixe que vendia ao arguido H.........; - que o arguido B......... preparava e guardava o haxixe em casa do arguido M........., onde depois o ia buscar em pequenas quantidades sempre que necessitasse de se abastecer; - que o arguido H......... também vendia cannabis aos consumidores que se deslocassem à sua residência; - que como “empregados” a trabalhar para si na actividade de venda de haxixe o casal B......... e E......... tinha ainda os arguidos Q.........., N.......... e S...........; - que os consumidores aludidos no ponto 6) dos factos provados eram O.......... e P..............; - que o haxixe encontrado na posse de O.......... e de P............ aludido no ponto 9) dos factos provados havia sido comprado ao arguido N.......... por 2,5 euros e 1 euros, respectivamente; - que a canabis encontrada na posse do N......... aludida no ponto 7) dos factos provados constituía o remanescente de uma porção maior que lhe fora entregue pelo arguido B......... para tal fim; - que o telemóvel aludido no ponto 7) dos factos provados servia para estabelecer contactos sobre matéria relacionada com a venda de haxixe com pessoas ligadas ao meio; - que o individuo referido no ponto 10) dos factos provados se chama X...........; - que o haxixe aludido no ponto 12) dos factos provados constituía a parte sobrante de uma maior que havia sido entregue ao arguido S.......... para idêntico fim pelo arguido B.........; - que no dia 29 de Abril de 2004 o arguido M............, encontrava-se junto ao Café ......, existente em frente ao Jardim de ..... e perto de sua casa e nessa altura vendeu uma porção de haxixe a consumidores; - que o U........... comprou o haxixe aludido no ponto 19) dos factos provados ao arguido M.........; - que o telemóvel aludido no ponto 21)-c) dos factos provados tinha como fim estabelecer contactos entre o arguido B.......... e as pessoas que com ele se relacionavam na venda do haxixe; - que a bolsa aludida em 26) dos factos provados havia sido escondida pelo arguido M.........; - que o telemóvel aludido no ponto 25) dos factos provados, entre outros fins, servia para estabelecer contactos com o B......... e a E.........; - que tenha sido a mulher do arguido H........., Y........, que lançou as 3 folhas A4 pela janela aludidas no ponto 31)-c) dos factos provados; - que o telemóvel aludido no ponto 31)-b) servia para estabelecer contactos com os indivíduos que estivessem interessados na compra de canabis para revenda, como era o caso do arguido B....... e mulher, como também com os consumidores; - que a arma de alarme e munições aludidas no ponto 31)-b) se destinavam à segurança dos residentes da casa caso houvesse algum problema com algum comprador/consumidor no decurso das vendas de canabis que ali decorriam; - que o telemóvel aludido no ponto 36)-b) servia para estabelecer contactos com fornecedores e consumidores de haxixe; - que os 15,38 gramas líquidas de canabis aludidas no ponto 36)-a) faziam parte de uma porção maior que tinha sido entregue ao arguido Q......... por uma tal “Y.....” para venda directa aos consumidores; - que em regra o arguido Q......... desenvolvia a venda de haxixe por conta do B..........; - que o dinheiro que os “empregados” dos arguidos B......... e E......... recebiam destes era cerca de 20 euros por cada 50 euros vendidos de haxixe; - que os arguidos B......... e E......... pagavam aos seus “empregados” quantidades de “produto” que aqueles depois vendiam por sua conta de forma a auferir um rendimento que lhes permitia fazer face às suas despesas diárias; - que as doses de haxixe previamente cortadas pelos arguidos B......... e E......... também eram comercializadas sobre a forma de “meias placas” e “um quarto da placa” ao preço unitário de 5 e 2,5 euros, respectivamente; - que as “placas” de haxixe aludidas no ponto 3) dos factos provados eram comercializadas ao preço unitário de 10 euros; - que a totalidade do haxixe vendido pelo casal B......... e E......... provinha do arguido H.........; - que se encontrava ainda incluído nas tarefas do arguido M........., para além da venda, a incumbência de guardar em sua casa as aquisições de haxixe que o B......... e mulher iam fazendo ao arguido H......... e ajudá-los na preparação das doses sempre que tal fosse necessário. §2. (Da contestação da arguida E.........) - que a arguida E......... nunca esteve envolvida na preparação e venda de haxixe; - que o arguido B......... sempre lhe garantiu que o haxixe que viu em sua casa era para consumo próprio. 3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO No que concerne aos factos provados o tribunal alicerçou-se nas regras de experiência comum, em conjugação com o conjunto da prova produzida, nomeadamente: A) Nas declarações prestadas em audiência pelos seguintes arguidos: - B............ e E............, quanto ao facto do primeiro ser consumidor de haxixe; - H............., que confessou ser consumidor de haxixe e ter sido ele quem arremessou os papéis tipo A4 da janela da sua casa aquando da busca domiciliária; - Q..........., quanto ao facto de ser consumidor de haxixe e de se dedicar à venda desse produto a terceiros; - L.............., que confessou a sua apurada conduta. B) Nas declarações prestadas aquando do 1º interrogatório judicial de fls. 428 realizado em 30.04.2004 pelo seguinte arguido: - H............, quanto ao facto de se dedicar à venda de haxixe, porquanto, este arguido não esclareceu de forma coerente e consistente a contradição existente entre as declarações por si prestadas em 30.04.2004 e as suas declarações entretanto prestadas na audiência de julgamento. C) Nos depoimentos prestados em audiência pelas seguintes testemunhas: - Z.........., cabo da GNR, que participou nas vigilâncias realizadas no Jardim ...., em canelas e junto à residência dos arguidos B......... e E......... e procedeu à detenção do arguido N......... e prestou o seu depoimento de forma livre e convincente; - K..........., cabo do GNR, que participaram nas vigilâncias efectuadas no Jardim ...., em Canelas, que depôs de forma segura e coerente; - BA........., cabo da GNR, que chefiou a equipa que efectuou a busca à residência do arguido H........., tendo deposto de forma isenta e credível; - R..........., cabo da GNR, que participou na busca realizada à residência dos arguidos B......... e E......... e na revista realizada ao arguido B........., tendo deposto de forma precisa e consistente; - BB............, cabo da GNR, que participou nas vigilâncias realizadas no Jardim ...., em Canelas e na busca efectuada à residência do arguido M......... e na abordagem efectuada ao arguido S..........., tendo deposto de forma livre e credível. C) No teor dos seguintes documentos: - auto de apreensão de fls. 16, quanto à detenção do arguido N......... ocorrida em 04.10.2003 e ao haxixe, ao telemóvel, à quantia em dinheiro e ao cartão telefónico que foram apreendidos nessa altura; - auto de apreensão de fls. 77 no que respeita à detenção do arguido S......... ocorrida em 18.11.2003 e ao haxixe e à quantia em dinheiro que foram apreendidos na altura; - relatório de exame de toxicologia n.º 200303105 de fls. 122, no que concerne à análise laboratorial do produto apreendido em 04.10.2003 ao arguido N............; - relatório de exame de toxicologia n.º 200303796 de fls. 196, no que concerne à análise laboratorial do produto apreendido em 18.11.2003 ao arguido S...........; - guia de depósito de fls. 204 no que toca à quantia apreendida ao arguido S........... em 18.11.2003; - guia de depósito de fls. 205 no que toca à quantia apreendida ao arguido N......... em 04.10.2003; - auto de ocorrência de fls. 298-299 no que concerne à apreensão de haxixe a U.......... ocorrida em 29.04.2004; - autos de apreensão de fls. 308-311 quanto à busca realizada na residência dos arguidos B......... e E......... em 29.04.2004; - fotos de fls. 317-320 quanto ao haxixe, à quantia em dinheiro e aos objectos apreendidos na residência dos arguidos B......... e E.........; - auto de apreensão de fls. 334-336 no que concerne à busca realizada na residência do arguido M......... em 29.04.2004 e à apreensão da bolsa aludida em 26) dos factos provados; - fotos de fls. 346-348 quanto ao haxixe, à quantia em dinheiro e aos objectos apreendidos na pessoa do arguido M.........; - fotos de fls. 349-355 quanto ao haxixe, à quantia em dinheiro e aos objectos apreendidos na casa do arguido M.........; - auto de apreensão de fls. 367-369 no que concerne à busca realizada na residência do arguido H......... em 29.04.2004; - fotos de fls. 375-380 quanto ao haxixe e aos objectos apreendidos na casa do arguido H.........; - auto de ocorrência de fls. 387 quanto ao haxixe apreendido a V......... em 29.04.2004; - auto de apreensão de fls. 396-398 no que concerne à busca realizada na residência do arguido Q......... em 29.04.2004; - fotos de fls. 404-405 no que toca ao haxixe e objectos apreendidos na casa do arguido Q.........; - autos de exame de fls. 569-570 e 714 quanto aos telemóveis e demais objectos aprendidos nas buscas realizadas nas residências dos arguidos B......... e E........., H......... e Q.........; - faxes da Segurança Social de fls. 659-669 e 670 quanto aos descontos efectuados em relação aos arguidos N........., Q........., H......... e M.........; - relatório de exame de toxicologia n.º 200401968 de fls. 832-833, no que concerne à análise laboratorial dos produtos apreendidos em 29.04.2004 aquando das buscas realizadas nas residências dos arguidos B......... e E........., H......... e Q.........; - teste de fls. 854 ao produto apreendido em 04.10.2003 a O.............; - teste de fls. 856 ao produto apreendido em 04.10.2003 a P...........; - teste de fls. 860 ao produto apreendido em 29.04.04 a U....... . Quanto ao tipo de intervenção dos arguidos B......... e E........., à sua intenção de venderem haxixe e ao conhecimento das suas características, o tribunal valorou ainda as fotogramas juntas a fls. 154-156,159-163, 167-170, 183-191, 227-237 e 241-263 dos autos, das quais resulta sem margem para dúvidas o modo como tais arguidos desempenhavam a sua actividade de venda de haxixe. O tribunal teve ainda em conta a quantidade de haxixe apreendido, as facas que se encontravam na sua residência que serviam para a preparação do haxixe por terem sido encontrados nelas resíduos de haxixe, o facto de algum do haxixe e de algum do dinheiro se encontrarem guardados no mesmo recipiente e, ainda, o facto dos arguidos na altura não desempenharem qualquer actividade remunerada. Quanto à intenção do arguido M......... vender haxixe, ao conhecimento das suas características e à delimitação da sua actividade na comercialização do haxixe, o tribunal teve ainda em conta as fotogramas juntas a fls. 227-237 e 241-263 dos autos, das quais resulta sem margem para dúvidas o modo como tal arguido desempenhava a sua actividade de venda de haxixe. O tribunal valorou ainda a quantidade de estupefaciente apreendido, as facas, o x-acto, a base de madeira e as folhas de alumínio que se encontravam em sua casa e que serviam para a preparação do produto de estupefaciente atenta a sua natureza e o facto de se encontrarem resíduos de haxixe em alguns desses objectos e, ainda, o facto do arguido na altura não desempenhar qualquer actividade remunerada. Quanto ao tipo de intervenção do arguido L......... em vender haxixe, ao conhecimento das suas características e à delimitação da sua actividade na comercialização do haxixe, o tribunal teve ainda em consideração as fotogramas juntas a fls. 167-170, 183-191, 227-237 e 241-263 dos autos, das quais resulta sem margem para dúvidas o modo como tal arguido desempenhava a sua actividade de venda de haxixe. No que concerne à intenção dos arguidos N......... e Q......... vender haxixe, ao conhecimento das suas características e à delimitação da sua actividade na comercialização do haxixe, o tribunal fundou ainda a sua convicção nas fotogramas juntas a fls. 20-26 dos autos, das quais resulta sem margem para dúvidas o modo como tais arguidos desempenhavam a sua actividade de venda de haxixe. O tribunal valorou ainda o facto dos arguidos na altura não desempenharem qualquer actividade remunerada. Acresce ainda que o tribunal valorou o facto do arguido Q......... ser consumidor e, como não exercia qualquer outra actividade, parte do haxixe encontrado em sua casa, atenta a sua quantidade, seria para o seu consumo pessoal conforme também resulta das suas próprias declarações prestadas em audiência de julgamento. No que respeita à intenção do arguido H......... vender haxixe, ao conhecimento das suas características e à delimitação da sua actividade na comercialização do haxixe, o tribunal teve ainda em conta a quantidade de estupefaciente apreendido, a faca que servia para a preparação do produto de estupefaciente atenta a sua natureza e o local onde a mesma estava guardada, o facto do arguido na altura não desempenhar qualquer actividade remunerada e, ainda, foi valorado o conteúdo das três folhas tipo A4 do qual resulta o número das pessoas a quem o arguido vendeu o produto de estupefacientes a crédito e o respectivo preço. Relativamente à origem dos dinheiros apreendidos aos arguidos B......... e E........., N......... e M......... teve-se em consideração desde logo o facto de que a única actividade “remunerada” que desempenhavam era a comercialização de haxixe e, como tal, à luz das regras de experiência comum as quantias monetárias teriam que ser o produto dessa actividade. Acresce que quanto à proveniência das quantias monetárias apreendidas aos arguidos N.......... e S.......... teve-se também em conta os respectivos montantes e o momento em que os mesmos foram apreendidos, ou seja, quando tais arguidos se encontravam a vender haxixe a consumidores. Quanto à situação pessoal, familiar e profissional de cada um dos arguidos teve-se em consideração as suas declarações e, ainda, os depoimentos das testemunhas Y........ (companheira do arguido H.........) e BC....... e BD...... (vizinhas do arguido H.........) e T......... (tio do arguido Q.........). O tribunal valorou ainda o teor do documento de fls. 1239-1241 (contrato de trabalho a termo certo celebrado com o arguido Q......... em 30.11.2004) quanto à situação profissional do arguido Q.......... . Relativamente aos seus antecedentes criminais foram valorados os documentos juntos a fls. 671-674, 676-679, 680-682, 683-688 e 1151-1152 (certificados de registo criminal) e 476, 477 e 1049 (informação sobre o registo criminal). No que respeita aos factos não provados da acusação apenas há a salientar que sobre eles não foi produzido qualquer meio de prova. Na verdade, as testemunhas inquiridas não confirmaram a factualidade em causa e os demais elementos probatórios carreados para os autos também não comprovam os factos dados como não provados acima descritos. No que toca aos factos não provados da contestação da arguida E......... importa referir que ficou provado circunstancialismo diverso. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. ENQUADRAMENTO JURIDICO-PENAL §1. Os arguidos B........., E........., H......... e M......... vêm acusados da prática, em co-autoria, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º do Dec.- Lei n.º 15/93, de 22.1. (...) §3. Relativamente ao arguido H.........: A factualidade apurada integra inquestionavelmente todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 2.01, apenas sob a forma de autoria material. (...) 2. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA §1. São as seguintes as penas aplicáveis aos ilícitos praticados pelos arguidos: - crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21º, n.º 1): prisão de 4 a 12 anos; (...) §4. Assim, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - artigo 71º, n.º1 do Código Penal -, as quais se mostram acentuadas quer na vertente da prevenção geral a que a nossa sociedade se tem mostrado vulnerável face ao enorme alarme social que o crime de tráfico suscita atenta a grande frequência com que vem sendo cometido e os efeitos nefastos que provoca na comunidade, quer na vertente da prevenção especial quanto ao arguidos B......., H........., Q......... e M......... face aos seus antecedentes criminais. Serão igualmente tidas em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor dos agentes ou contra eles. Ter-se-á, assim, em consideração, em desfavor de todos os arguidos: - o grau de ilicitude expresso na natureza das substâncias transaccionadas e ainda na quantidade das substâncias apreendidas e nos montantes de dinheiro provenientes do tráfico; - a especial intensidade do dolo - os arguidos agiram com dolo directo, com o propósito de procurarem obter ganho económico. Em desfavor dos arguidos B..........., E............, H......... e M.........: - a multiplicidade de acções desenvolvidas pelos arguidos que se caracterizam em actos de preparação, doseamento e venda da cocaína e heroína; Em desfavor dos arguidos B.........., E.........., L......... e M.........: - o modo de execução: agiram em comum acordo e em conjugação de esforços. Em desfavor dos arguidos B.........., H........., Q......... e M.........: - o comportamento anterior traduzido no seu passado criminal. A favor dos arguidos E........., N........, S........ e L......... releva o facto de não terem antecedentes criminais. A favor dos arguidos B.........., E........., H........., Q......... e L......... importa salientar a sua inserção familiar. A favor dos arguidos Q......... e L......... destaca-se ainda a confissão das suas apuradas condutas e a sua inserção no mundo laboral. Fundamentação: RECURSO DOS ARGUIDOS B......... E E...........: A impugnação da matéria de facto. Só nominalmente se pode considerar que estes recorrentes levantam esta questão, porque não adoptam nenhum dos mecanismos processualmente válidos para o efeito. Não invocam nenhum dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º2, do CPP, nem este Tribunal os descortina ,sendo certo que os mesmos são de conhecimento oficioso, mas têm de resultar do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugado com as regras da experiência. Também não se socorrem da forma prevista no art.º 412.º do CPP, já que não cumprem nem sequer um dos ónus previstos nos ns. 3 e 4 desta mesma disposição. Limita-se a um conjunto de observações que conduzem a uma outra versão dos factos, essencialmente pondo em causa a credibilidade dos depoimentos prestados em audiência. Contudo, por este meio limitam-se a por em causa o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do CPP, pretendendo que este Tribunal de Recurso desse como demonstrada nos autos a sua convicção em detrimento da do tribunal recorrido, o qual se socorreu das vantagens da oralidade e da imediação da prova. Não vindo alegado, nem se mostre indiciado que essa convicção contrariou as Leis da Lógica, as regras da experiência ou leis estabelecidas pela Ciência, há que desde já considerar nesta parte inviável a pretensão dos recorrentes e no que lhes diz respeito definitivamente estabelecida a matéria de facto. A inexistência de antecedentes criminais da E.......... . O tribunal recorrido ponderou devidamente este aspecto, quando escreveu A favor dos arguidos E........., N..........., S.......... e L......... releva o facto de não terem antecedentes criminais. Visto que a arguida não confessou os factos e numa moldura penal que se estende dos 4 aos 12 anos de prisão, tendo-lhe sido aplicada a pena concreta de 4 anos e 3 meses, ou seja, praticamente o mínimo, dúvidas não subsistem que tal aspecto teve grande peso atenuativo, até por comparação com o passado do seu co-arguido. E os recorrentes não especificam de que forma e porque razão ainda devia ser conferido maior valor atenuativo a tal circunstância - sendo sabido que boa parte da jurisprudência não reconhece a tal situação qualquer valor como atenuante, por ser comum à maioria dos cidadãos, meramente passiva, não denotando só por si bom comportamento. RECURSO DO ARGUIDO MARCO: 1. A impugnação da matéria de facto. Este recorrente, na sua motivação, utilizou o mecanismo processual da impugnação da matéria de facto previsto no art.º 412.º do CPP, cumprindo os requisitos adjectivos impostos pelos ns. 3 e 4 desta norma. Não invoca qualquer um dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º2 do CPP e no sentido da sua inexistência podemos derivar as mesmas conclusões expressas no recurso anteriormente analisado. Todavia, as referências ao registo de prova, no sentido de demonstrar a não dedicação ao tráfico durante os primeiro quatro meses do ano de 2004 mostram-se ineficazes no intuito que pretendem, já que não são susceptíveis de invalidar outros factos probatórios de grande alcance que são frisados na fundamentação e que o recorrente prefere esquecer. Desde logo olvida que foi o próprio H......... que confessou ter arremessado os papéis tipo A4 da janela da sua casa aquando da busca domiciliária. Depois, que foram valoradas – de forma processualmente válida - as suas declarações aquando do 1º interrogatório judicial de fls. 428 realizado em 30.04.2004 quanto ao facto de se dedicar à venda de haxixe. Além do mais, nada diz quanto ao teor dos documentos juntos aos autos, auto de apreensão de fls. 367-369 no que concerne à busca realizada na residência do arguido H......... em 29.04.2004, fotos de fls. 375-380 quanto ao haxixe e aos objectos apreendidos na casa do arguido H......... – significativa a existência de uma faca escondida por baixo da cama do filho e os elucidativos apontamentos das transacções de estupefacientes contidos nas folhas A4. O recorrente insiste na não percepção de actos de tráfico por parte dos elementos policiais – mas tal percepção não foi invocada na fundamentação da decisão recorrida, excepto quanto ao cabo BA......., o qual participou na busca à residência do arguido e deu conta do resultado de tal diligência. Cumpre recordar: No que respeita à intenção do arguido H......... vender haxixe, ao conhecimento das suas características e à delimitação da sua actividade na comercialização do haxixe, o tribunal teve ainda em conta a quantidade de estupefaciente apreendido, a faca que servia para a preparação do produto de estupefaciente atenta a sua natureza e o local onde a mesma estava guardada, o facto do arguido na altura não desempenhar qualquer actividade remunerada e, ainda, foi valorado o conteúdo das três folhas tipo A4 do qual resulta o número das pessoas a quem o arguido vendeu o produto de estupefacientes a crédito e o respectivo preço. Não há pois qualquer motivo para alterar o juízo acerca da matéria de facto relativa a este arguido. Também não se evidencia que na altura em que esse juízo foi expresso, o tribunal se encontrasse em estado de dúvida no que concerne à ocorrência dos factos delituosos e, não obstante tivesse decidido contra o recorrente, no sentido de afirmação da sua culpabilidade. Tal é o sentido do principio in dubio pro reo que nada indicia ter sido violado. 2. O crime de tráfico de menor gravidade. O recorrente H......... considera aplicável aos factos apurados antes o art.º 25.º do DL n.º 15 / 93, de 22.1. Todavia, não é esse o entendimento de acordo com o critérios da jurisprudência relativos à interpretação deste tipo legal. Neste tipo privilegiado não se trata de necessariamente de um crime de gravidade diminuta. Exige que da globalidade do circunstancialismo apurado, apreciada a partir dos índices exemplificativos indicados ou outros significativos, resulte uma ilicitude consideravelmente diminuída face à que é pressuposta pela incriminação do art.º 21.º, que é muito elevada, como o traduz a respectiva moldura penal abstracta – cfr. Ac. STJ, de 20.3.2002, CJ ASTJ, Ano X, tomo I, pág. 239. No presente caso não resulta evidenciada essa considerável diminuição da ilicitude. É certo que a droga detida e transaccionada pelo recorrente, canabis, é das que têm menor potencialidade danosa para a saúde pública. Contudo, exerceu a sua actividade de tráfico durante cerca de quatro meses com intuito de lucro, a variados consumidores. E tal aspecto, conjugado com a quantidade apreendida – 197,240 gr. – denota um grau de persistência e resolução no tráfico não compatível com a acentuada diminuição de ilicitude envolvida no tipo privilegiado, que nem o facto de escassos meses antes ter sido condenado por autoria de crime de tráfico de estupefacientes e se encontrar com a respectiva pena suspensa na sua execução conseguiu fazer demover. O mesmo teor decisório, perante uma situação de facto muito idêntica à dos presentes autos, foi ponderado no Ac. STJ, de 4.12.2002, http://www.dgsi.pt. A violação do disposto no art.º 71.º, n.º2 do CP, Insurge-se o recorrente H...... não terem sido considerados na determinação da medida concreta da pena aspectos a seguir mencionados. O arguido é consumidor; a sua actividade ilícita traduziu-se na cedência de uma grama de haxixe; os factos desenvolveram-se durante um curto período de tempo; não serem conhecidos bens ou sinais de riqueza do arguido; o aspecto de a mercadoria nas mãos do arguido não ter chegado ao consumidor final; a família ser de carente condição económica, social e cultural; ser o arguido órfão de pai desde miúdo; ter apenas o 4.º ano de escolaridade; o seu percurso profissional, fazer esporadicamente alguns trabalhos; a declaração da entidade patronal, disponibilizando-se para lhe dar emprego; o seu relacionamento afectivo, vivendo com uma rapariga de quem tem dois filhos menores; a sua conduta prisional, frequentando o 1.º ciclo escolar. Não foram incluídos na matéria dada como provada algumas situações ou conteúdos proposicionais acabados de transcrever e que o recorrente pretendia ver valorizados para efeito do disposto no art.º 71.º, n.º2 do CP. Não o foram efectivamente, por não se provarem, provar-se o contrário ou serem aspectos que foram julgados irrelevantes; tal foi o caso de se alegar que a sua actividade ilícita traduziu-se na cedência de uma grama de haxixe; os factos desenvolveram-se durante um curto período de tempo; não serem conhecidos bens ou sinais de riqueza do arguido; o aspecto de a mercadoria nas mãos do arguido não ter chegado ao consumidor final, a declaração da entidade patronal, disponibilizando-se para lhe dar emprego. Os demais aspectos encontram-se elucidativamente expostos nos pontos 42), 43) e 48) da matéria provada e foi considerado o seu peso atenuativo na individualização da pena do arguido H........, em termos de inserção familiar. E nada mais merecia ser considerado como digno de louvor que não fosse a sua capacidade de criar um vínculo familiar, única ligação social útil que se conhece. Quanto ao resto, destaca-se a sua inactividade profissional e dedicação ao tráfico de drogas com intuito lucrativo, dedicação essa já reiterada no horizonte temporal dos últimos anos; e também a sua dedicação ao consumo de drogas, hábito relativamente ao qual o recorrente não pode pretender aqui qualquer juízo desculpabilizante. Em lugar disso recorda-se que o mesmo tem já um filho e como tal contraiu uma especial responsabilidade em termos de exemplo de bom comportamento a proporcionar-lhe, o que manifestamente não passa pela seu permanente contacto com as drogas. A circunstância de o recorrente ser toxicodependente não é uma atenuante, já que se trata de um comportamento que a comunidade censura, pelo parasitismo social que normalmente envolve e fuga à responsabilidade de uma vida de trabalho e de procura de solução para as dificuldades maiores ou menores da vida. Nos termos do disposto no art.º 40.º, n.º 2 do CP, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. A medida da culpa é pois um limite inultrapassável da medida da pena. Caso contrário, o direito penal deixaria de ser baseado na culpa do arguido, e as exigências da prevenção geral, relacionadas com a frequência dos crimes imporiam sempre uma aproximação aos limites máximos das molduras penais, nos casos mais sensíveis para a comunidade. Não se vai aqui reproduzir o que se tornou quase uma banalidade, e uma consensualidade, que se evidencia no flagelo em que o tráfico de drogas se tornou para as sociedades em que vivemos nos dias de hoje.Este tipo de comportamento está entre aqueles que a comunidade mais fortemente reprova e repudia; a expressão positiva disso é a moldura penal imposta entre os 4 anos de prisão e os 12 anos de prisão. O recorrente não se demarcou, perante a sociedade, destas péssimas acções, antes com elas se identificou. Tem passado criminal, sendo um dos eventos pretéritos justamente uma condenação por prática de crime de tráfico de estupefacientes muito recente. A pena concreta de cinco anos de prisão reflecte a quase ausência de circunstâncias atenuantes da sua responsabilidade criminal e a imperiosa necessidade de prevenção especial que o seu caso desde logo faz reflectir. Optar por uma pena praticamente idêntica ao limite mínimo seria imediatamente qualificado como mais um juízo de tolerância e de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro – é do próprio interesse do recorrente que a sua reclusão é o remédio mais exigível para evitar que a sua vida se perca definitivamente no mundo das actividades criminosas. A pecar, tal pena só pecará por defeito- o que aqui não pode ter consequências. Não tem razão o arguido em censurar, face ao que fica exposto, o ter-se valorizado na decisão recorrida, ter o recorrente procurar obter ganho económico, através de multiplicidade de acções desenvolvidas. Tal é o retrato do comportamento do arguido, pois não se apurou que ele tivesse qualquer actividade profissional remunerada; e foi-lhe encontrado um instrumento usado para a preparação das doses, embora essa preparação se possa considerar de nível artesanal, dada a natureza da droga em apreço. Decisão: Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal da Relação em rejeitar os recursos apresentados por B......... e E.........; e por H..........., por os mesmos serem manifestamente improcedentes- art.º 420.º, n.º1 do CPP. Os arguidos pagarão 4 UCs de taxa de justiça, a que acresce a sanção prevista no n.º 4 do art.º 420.º do CPP – a qual se fixa em 4 UCs. Porto, 12 de Outubro de 2005 José Carlos Borges Martins Èlia Costa de Mendonça São Pedro João Inácio Monteiro |