Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
374/10.5TBPRD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP20230109374/10.5TBPRD-C.P1
Data do Acordão: 01/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE/DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em processo de inventário para separação de meações em que foi decretada a extinção da instância por sentença transitada em julgado, por a competência ter passado para os cartórios notariais, pese embora a alteração legislativa no sentido de reintroduzir a competência dos tribunais, não é possível a renovação da instância extinta.
II - Por motivos de segurança jurídica, independentemente das concretas vicissitudes do caso concreto, o caso julgado formal sobrepõe-se a motivos de oportunidade, colaboração entre as partes e o tribunal ou de aproveitamento processual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 374/10.5TBPRD-C.P1

Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


Relatório

Por requerimento que deu entrada em 2-7-2014, AA intentou inventário para separação de meações contra BB.
Em 4-2-2016 foi proferido despacho, notificado na mesma data, que declarou extinta a instância.
Em 23-5-2022, AA apresentou articulado em que requereu a renovação da instância extinta.
Por despacho de 6-6-2022 tal pretensão foi indeferida, com fundamento na inexistência de base legal para o pretendido.
É relativamente a esse despacho que AA interpõe o presente recurso.
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Formulou as seguintes conclusões
a) No mês de Junho de 2014, foi o recorrente notificado para requerer a separação de meações, o que fez, dando entrada em juízo, a 02 de Julho de 2014 do respectivo articulado inicial.
b) Por douta sentença de 04 de Fevereiro de 2016, o douto tribunal “a quo” declarou-se incompetente em razão da matéria, uma vez que com a entrada em vigor a 01/09/2013 da Lei n.º 23/2013, artigo 81º, a separação de bens em casos especiais passou a ser da competência dos cartórios notariais.
c) Notificado da sentença, o recorrente requereu a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de isenção total de custas e demais encargos com o processo, para a apresentação do pedido de separação de bens no Cartório notarial.
d) A petição inicial deu entrada no cartório notarial ... a cargo da notária CC no dia 17 de Março de 2016, ao qual foi autuado e distribuído, correndo termos sob o n.º 1483/16.
e) O referido processo “desapareceu” da plataforma, uma vez que no momento do requerimento inicial não foi junto o comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário já concedido, foi em momento posterior, 06 (seis) dias depois.
f) O processo desapareceu assim do alcance do recorrente, do signatário, dos serviços do cartório notarial, em todo o caso, já foi pedido o auxílio ao portal dos inventários de forma a que o processo seja reativado, e de o exponente, por mera cautela, ter solicitado novamente protecção jurídica.
g) Foi imputável ao exponente que o referido processo tivesse caído no “buraco negro informático”? Não!
h) Durante todo o tempo decorrido não esteve inerte, desinteressado ou de qualquer forma pouco zeloso, na regularidade da instância.
i) Pediu auxílio ao portal dos inventários, e à sua plataforma de ajuda? Sim. E junto da Exma. Senhora Notária? Também.
j) E para acelerar o procedimento, solicitou novamente protecção jurídica, e perante o silêncio da entidade administrativa, requereu o deferimento tácito do pedido, não tendo a autoridade administrativa dado qualquer resposta, fosse no sentido de deferir fosse de indeferir a pretensão, e imputável ao exponente? Não.
k) Tal requerimento, deu origem à douta sentença proferida a 04/02/2016, segundo a qual: Tendo em consideração o disposto no art. 81º da Lei n.º 23/2013, de 05/03, com entrada em vigor em 01/09/2013, são competentes para resolver as questões atinentes a estes processos para a separação de bens em casos especiais os Cartórios Notariais, pelo que este Tribunal é incompetente para conhecer de tal matéria.
l) O recorrente, em obediência à mesma, deu entrada do processo de inventário em Cartório Notarial.
m) Sucedeu, porém, que, aquele diploma foi revogado pela Lei 117/2019 de 13 de setembro, mantendo-se, no entanto, aplicável aos processos de inventário pendentes em cartório notarial à data da sua entrada em vigor, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º da referida Lei.
n) Por uma questão de economia processual, deverá, salvo melhor opinião, ser a instância renovada, seguindo-se, os ulteriores termos da acção todos os actos após a petição inicial.
Peticiona que o despacho recorrido seja substituído por outro que julgue renovada a existência do apenso C de separação judicial de bens.
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A questão que importa resolver consiste em determinar se a presente instância poderá ser renovada.
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Fundamentação de facto
Os factos a atender são os constantes do relatório que antecede.
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Subsunção jurídica
A questão suscitada equaciona-se nos seguintes moldes: o requerente intentou inventário para separação de meações, tendo o processo findado por despacho datado de 4-2-2016, que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e que declarou extinta a instância. Tendo, entretanto, intentado a competente ação em cartório notarial, refere o requerente que esta desapareceu da plataforma. Tomando em atenção que os tribunais voltaram a ter competência para a tramitação de processos de inventário, pretende o recorrente que o processo seja retomado.
A Lei 117/2019, de 13-9, que entrou em vigor em 1-1-2020, revogou o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei 23/2013, de 5-3, aprovando um novo regime do inventário notarial e reintroduzindo o inventário judicial no Código de Processo Civil (arts. 1082.º a 1135.º).
No âmbito das disposições finais e transitórias, o art.º 10.º consigna que é revogado o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
O art.º 11.º, sob a epígrafe, aplicação no tempo, preceitua:
1 - O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais, mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º.
2 - O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação (…).
Prevê, por seu turno, o art.º 12.º:
1 - O notário remete oficiosamente ao tribunal competente os inventários em que sejam interessados diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes.
2 - Nos restantes inventários, qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao tribunal competente, sempre que:
a - Se encontrem suspensos ao abrigo do disposto 16.º do regime jurídico do processo de inventário há mais de um ano;
b - Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.
3 - A remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.
No caso vertente, não está em causa a remessa de processo pelo notário, nem um novo processo, mas sim processo cuja instância havia sido declarada extinta por sentença transitada em julgado.
Inexistindo norma que repristine o processo anteriormente intentado, a questão há de ser apreciada à luz das implicações jurídicas do trânsito em julgado.
Preceitua o art.º 620.º/1 do C.P.C. que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
“Tanto podem transitar em julgado as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente à relação material em litígio. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal ou externo; no segundo, o caso julgado material, substancial ou interno” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1983, p. 703).
Prosseguem os mesmos autores (op. cit., pp. 703 e 704): “o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. O caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro, entretanto chamado a apreciar a causa”.
O trânsito em julgado, conforme resulta do art.º 628.º do C.P.C., ocorre logo que a decisão - sentença ou despacho - não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Ao caso julgado formal, versando apenas sobre a relação jurídica processual, subjazem apenas razões ou fundamentos de ordem e disciplina processual/procedimental e daí a sua natureza modificável. Neste caso, não parece efectivamente que a segurança jurídica imponha uma imutabilidade que pode ser contrária ao direito e à justiça, bastando assegurar, através do fenómeno da preclusão, a ordem e a disciplina do processo considerado (cf. Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3.ª ed., Lisboa, 2001, p. 204).
Não oferece dúvidas que a sentença proferida nos autos transitou em julgado, pois que é insuscetível de recurso. Assim, o requerente não pode pura e simplesmente ver a instância renovada, com a prossecução dos autos, como se anteriormente tivesse estado apenas suspensa.
Os princípios processuais devem ser conjugados entre si, operando dinamicamente nos processos concretos. Referimo-nos aos princípios da adequação formal, da economia processual, da colaboração entre as partes e o tribunal e do aproveitamento dos atos.
Mas tal como está modelado o nosso ordenamento processual civil não há razões de economia, de colaboração ou de aproveitamento de atos suscetíveis de se sobrepor à força de caso julgado.
Temos, pois, como insuscetível de crítica a decisão recorrida, que não deve deixar de ser confirmada
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Dispositivo
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 9/1/2023
Teresa Fonseca
Maria José Simões
Augusto de Carvalho