Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042450 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200903314450/05.8TBPRD | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2^SECÇÃO - LIVRO 306 - FLS 26. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O requerente de prestações por morte de beneficiário de Segurança Social, com quem vivia em união de facto, tem que alegar e provar a impossibilidade de obtenção de alimentos de todas as pessoas referidas no art. 2009 — als. a) a d) — do Cód. Civil (cônjuge, ex-cônjuge. ascendentes, descendentes, irmãos), porque tal é elemento constitutivo do seu direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4450/05.8 TBPRD Apelação .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes Recorrente: B………. Recorridos: Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões e outros Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora B………., divorciada, doméstica, residente no ………., em ………., Paredes instaurou acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra os réus C………., casado, residente em Vila Nova de Gaia, D………., casada, residente em Vila Nova de Gaia, E………., casada, residente em Vila Nova de Gaia, F………., casada, residente em Vila Nova de Gaia, G………., divorciada, residente em Vila Nova de Gaia, H………., casada, residente em Gondomar, I………., solteiro, maior, residente em Paredes e Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa, peticionando que seja reconhecida a união de facto entre a autora e o falecido J………., há mais de dois anos, que seja reconhecido à autora o direito de exigir alimentos por deles necessitar desde 13 de Novembro de 2003, que a herança de J………. considere a autora herdeira hábil para efeitos de lhe serem atribuídas as prestações por morte do referido J………. desde 13 de Novembro de 2003 e que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social reconheça e seja condenado a pagar à autora a protecção a que tem direito pela aplicação do regime da Segurança Social desde a data do óbito do J………. até ao seu decesso. Para tanto alega em síntese que J………. faleceu a 13 de Novembro de 2003 no estado de divorciado, tendo deixado como herdeiros os réus. O falecido J………. à data da sua morte era reformado, auferindo pensão de reforma no valor de € 211,64. A autora também é divorciada, não aufere qualquer pensão e tem 51 anos de idade. A autora desde 1978 que viveu com J………. como se de marido e mulher se tratassem, tendo dessa união nascido a 21 de Janeiro de 1982 I………., filho de ambos. A mãe da autora, K………., é a única ascendente viva e aufere a pensão de viuvez de € 216,76. Tem ainda onze irmãos que vivem do seu trabalho, não tendo meios para prestar alimentos à autora. A autora, além do seu filho, I………., tem mais três filhos todos maiores, sendo que nenhum deles está em condições de lhe prestar alimentos. A autora sempre foi doméstica, vivendo a expensas do falecido. Não tem emprego, nem rendimentos, pelo que se encontra numa situação de necessidade económica. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social contestou impugnando os factos e propugnando pela improcedência da acção. Os demais réus também contestaram, alegando a sua ilegitimidade, a caducidade do direito da autora e impugnaram os factos, pronunciando-se pela procedência das excepções alegadas ou pela improcedência da acção. A autora replicou peticionando a improcedência das alegadas excepções e pedindo também que os réus sejam condenados como litigantes de má fé. Foi proferido despacho saneador no qual se indeferiu a excepção dilatória de ilegitimidade e se relegou para final o conhecimento da alegada caducidade do direito da autora. Seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória, o que não foi objecto de reclamação. Realizou-se depois, com observância do legal formalismo, audiência de julgamento, tendo o Tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 305/10, rectificado a fls. 313/4, que não teve qualquer reclamação. Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, vindo a finalizar as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A autora alegou e provou que viveu mais de 20 anos em união de facto com J………., falecido em 13.11.2003, beneficiário da Segurança Social, no estado de divorciado, como se de marido e mulher se tratassem, e que embora tenha deixado bens, não são suficientes para prestar alimentos àquela. 2. Alegou e provou que sempre foi doméstica, viveu a expensas do falecido, tem 51 anos de idade e não tem emprego, pelo que se encontra em situação de necessidade económica. 3. E ainda que era divorciada e, como o seu ex-cônjuge tinha falecido (juntou certidão de óbito) não lhe podia prestar alimentos. 4. Mais alegou e provou, por documento, que tem quatro filhos, sendo que um deles se encontra desempregado e os outros três vivem do salário mínimo nacional, têm família para sustentar, empréstimo da casa para pagar e por isso não têm condições económicas para prestarem qualquer auxílio económico à mãe (requereu à DGI os rendimentos auferidos e que estão juntos aos autos). 5. O mesmo alegou relativo aos seus irmãos, que vivem do seu salário, e não têm meios que lhes permitam prestar alimentos à autora. 6. A autora alegou todos os factos que a lei faz depender o reconhecimento do direito da titular das prestações da Segurança Social, por morte do respectivo beneficiário. 7. O disposto no art. 2020 do CC estabelece para a autora um ónus de alegar – o que fez. 8. A prova da inexistência de parentes em condições de poderem prestar alimentos – é uma prova de facto negativa de especial dificuldade probatória, para a autora. 9. Cabia ao réu ISS/CNP provar que os descendentes (apesar das declarações juntas) e os irmãos tinham condições de lhes prestar (prova do facto positivo). 10. Ao réu ISS/CNP não bastaria a alegação de ignorar, ou não ter obrigação de conhecer, o facto negativo alegado, caber-lhe-ia alegar e provar o facto positivo correspondente. 11. O Tribunal “a quo” não valorou, nem considerou os documentos juntos pela autora: certidão de óbito do ex-marido, certidões de nascimentos, declarações de IRS dos descendentes. 12. Assim perante os factos alegados e provados e os documentos juntos, só uma conclusão restava ao Tribunal “a quo”: dar como alegado e provado que não poderia obter alimentos dos ex-cônjuges, dos descendentes e dos irmãos. 13. E daí impunha-se que fosse reconhecido à autora o direito de exigir alimentos por deles necessitar, desde 13.10.2003, e como consequência, o réu ISS/CNP ser condenado a pagar à autora a protecção a que tem direito devido à sua situação de extrema necessidade económica. 14. O douto tribunal “a quo” foi demasiado exigente na prova a produzir pela autora, não atendeu à evolução do pensamento legislativo no sentido de uma maior atenção e protecção que tem sido dada às pessoas que vivem e viveram em situação de união de facto. 15. Violou, assim, o Tribunal “a quo” as disposições legais previstas: Lei 7/2001, de 11.5 (art. 3, art. 6 nºs 1 e 2), Dec. Lei 322/90, de 18.10 (art. 8 nºs 1 e 2), Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18.1 (art. 1, 2, 3 nºs 1 e 2), arts. 2009, 2020, 343 nº 1, 344 e 345 todos do Cód. Civil e 264, 490 nº 2, 659 nº 3, 664 e 668 nº 1, b) e d) todos do CPC. O réu Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se a autora, para ver reconhecido o seu direito a prestações por morte de beneficiário da Segurança Social com quem vivia em união de facto, tem que alegar e provar a impossibilidade de obtenção de alimentos das pessoas referidas no art. 2009 – als. a) a d) – do Cód. Civil (cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos) ou se, ao invés, apenas tem que alegar tal facto negativo, cabendo depois ao réu Instituto de Segurança Social, para afastar esse direito, a alegação e prova do facto positivo correspondente (que tais pessoas tinham condições para prestar alimentos à autora). * OS FACTOSA matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte: 1) No dia 13 de Novembro de 2003 faleceu J………., no estado de divorciado. 2) O falecido J………. deixou como herdeiros, seus filhos, os ora réus: C………., D………., E………., F………., G………., H………. e I………. . 3) À data da sua morte, J………., era reformado, sendo beneficiário da segurança social com o nº ……… . 4) Auferia uma pensão de reforma no valor de € 211,64. 5) A autora, também divorciada, nasceu a 16.12.1953. 6) I………., nascido a 21.1.1982, é filho da Autora e do falecido J………. . 7) A mãe da autora, K………., é a única ascendente viva e aufere uma pensão de viuvez de € 216,76. 8) Aquando da sua morte J………. deixou bens, mas que são insuficientes para prestar alimentos à autora. 9) A autora não aufere qualquer pensão ou subsídios pagos pela Segurança Social. 10) Pelo menos há 20 anos (por referência à data da propositura da acção), a autora passou a viver com J………., como se de marido e mulher se tratassem, partilhando a mesma mesa, habitação e leito, até à morte daquele. 11) Viviam na casa de habitação da autora, sita no ………., Ent. ., ……, Paredes. 12) Desde 1978, até à data do óbito do J………., este e a autora educaram em conjunto o filho de ambos, comemoraram aniversários e festividades conjuntamente, receberam na casa de habitação onde viviam os amigos e familiares. 13) O falecido J………. assegurava todas as despesas inerentes ao sustento do lar, nomeadamente as relacionadas com a alimentação, vestuário de todos os elementos do agregado familiar que nele coabitam. 14) A autora e o falecido J………. sempre foram considerados por todos os vizinhos como um casal, condição que publicamente assumiam, tratando-se reciprocamente de marido e mulher. 15) A última declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que L………. apresentou é referente ao ano de 2000 e aí declarou ter auferido o rendimento anual bruto de € 4.414,37; o rendimento bruto do agregado familiar M………. declarado na sua declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2005 foi de € 4.530,30; o rendimento bruto do agregado familiar de N………. declarado na sua declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2005 foi de € 9.338,15; no ano de 2005, I………. declarou na sua declaração anual de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares o rendimento ilíquido de € 5.931,64. 16) I………. se inscreveu no centro de Emprego e Formação Profissional de ………., na sequência de estar desempregado. 17) A Autora consome medicamentos mensalmente, pelos quais pagou desde Janeiro de 2006 até 15 de Setembro de 2006 o montante de € 166,27. 18) A autora custeia a sua alimentação. 19) A autora custeia o seu vestuário, a água, luz e despesas de manutenção do lar, tendo pago € 129,26 de consumos de energia eléctrica no período de 7/7/2006 a 6/9/2006. 20) A autora sempre foi doméstica, vivendo sempre a expensas de J………. . 21) A autora limpa uma escadaria recebendo como contrapartida € 25 por mês, já cuidou de crianças e faz pequenos trabalhos de costura, pelos quais cobra um preço, não tendo qualquer outro emprego, nem tendo perspectivas de ter outro emprego. 22) Após o falecimento de J………. a autora enfrenta dificuldades económicas e financeiras, tendo grandes dificuldades para fazer face às despesas mensais de sustento, vestuário, calçado, medicação e outras necessidades. * O DIREITOA Lei nº 7/2001, de 11.5 que regula a situação jurídica de duas pessoas, que, independentemente do sexo, vivam em união de facto há mais de dois anos (art. 1) estabelece que as mesmas têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei (art. 3 al. e)), tendo, porém, para tal, que reunir as condições constantes do art. 2020 do Cód. Civil (art. 6 nº 1). Por seu turno, o art. 2020 do Cód. Civil estatui no seu nº 1 que «aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das als. a) a d) do artigo 2009». E destas alíneas resulta que estão vinculados à prestação de alimentos o cônjuge ou o ex-cônjuge (al. a), os descendentes (al. b), os ascendentes (al. c), os irmãos (al. d). Por outro lado, haverá ainda que fazer alusão ao Dec. Lei nº 322/90, de 18.10, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (art. 1 nº 1), o qual no seu art. 8 nº 1 estatui que «o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil», acrescentando depois o nº 2 que «o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.» Tal decreto regulamentar é o nº 1/94, de 18.1, que, como se diz no seu art. 1, define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto. Depois, no art. 2, estabelece-se que «tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges» e no art. 3 nº 1 que «a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2 fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020 do Código Civil.» Porém, no caso de não ser reconhecido este direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido através de acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a sua atribuição (art. 3 nº 2). Ora, de todo este enquadramento legal, decorre que o direito a prestações por morte de beneficiário da Segurança Social, por parte de quem com ele vivia em união de facto, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - a) convivência, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data do falecimento do beneficiário da Segurança Social; - b) não ser o falecido, à data do seu óbito, casado, ou sendo-o, que se encontre em situação de separação judicial de pessoas e bens; - c) carência de alimentos por parte do companheiro sobrevivo; - d) impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido, porque nesta não existem bens ou estes são insuficientes; - e) impossibilidade de obtenção de alimentos do cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos (als. a) a d) do art. 2009 nº 1 do Cód. Civil). Tendo em atenção que o art. 342 nº 1 do Cód. Civil estatui que «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado», logo há que concluir que sobre o requerente de prestações sociais por morte de beneficiário da Segurança Social, com quem vivia em união de facto, impende o ónus de alegar e provar todos os elementos atrás referidos por serem constitutivos do seu direito, entre eles se incluindo, naturalmente, a impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos do art. 2009 do Cód. Civil.[1] Sucede, contudo, que a autora/recorrente, nas suas alegações, veio sustentar tese diferente, defendendo que, neste tipo de acções, face à especial dificuldade probatória que tal reveste, poderá limitar-se a alegar, de acordo com o art. 2020 do Cód. Civil, o facto negativo de que não tem parentes de quem possa exigir alimentos e que, uma vez feita essa alegação, caberá então ao réu (aqui o Instituto de Segurança Social) não apenas alegar que ignora aquele facto negativo, mas sim alegar e provar que a autora tem tais parentes e que estes dispõem de condições para lhe prestar os alimentos – prova de facto positivo -, sob pena de admissão por acordo desse facto, em virtude de não ter sido satisfeito o ónus de impugnação (art. 490 nº 2 do Cód. Civil). [2] Consideramos, porém, de acordo com o que já atrás explanámos e que coincide com a posição hoje largamente dominante nos tribunais superiores, que não lhe assiste razão e que a autora, para lograr êxito na sua pretensão, terá que alegar e também provar a impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos do art. 2009 do Cód. Civil, por tal ser elemento constitutivo do seu direito. Regressando ao caso concreto, o que se verifica é que, conforme se referiu na sentença recorrida, a autora provou que vivia em união de facto há mais de dois anos com beneficiário da Segurança Social entretanto falecido, no estado de divorciado, que é carenciada de alimentos e que a herança do falecido não dispõe de bens ou rendimentos suficientes para lhe prestar uma pensão de alimentos. Mas já quanto ao último dos factos constitutivos do seu direito – a impossibilidade de obter alimentos do cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos – constata-se, face à factualidade que foi dada como assente, que a autora não o logrou provar. Mesmo considerando que a autora alegou factualidade susceptível de preencher também este requisito do direito por si invocado, embora já aqui sejam reconhecíveis importantes lacunas na sua alegação (por exemplo, limitou-se a alegar genericamente que tem onze irmãos, sem sequer os identificar), terá que se concluir que não o provou na íntegra. Para lograr essa prova era imprescindível juntar aos autos elementos documentais (neste caso, certidões de nascimento) que comprovassem a existência dos onze irmãos e também dos filhos da autora. E se a autora juntou efectivamente certidões de nascimento dos seus filhos (fls. 158/161), bem como uma certidão de nascimento do seu ex-cônjuge, da qual consta o averbamento do óbito deste (fls. 115), já não fez o mesmo relativamente aos onze irmãos. Ora, se a autora não conseguiu provar, por ausência de prova documental nesse sentido, a existência dos seus irmãos, logicamente que também não pôde provar a situação de precariedade económica destes. Assim, mesmo que quanto à impossibilidade da autora obter alimentos do seu ex-cônjuge (falecido) ou dos seus filhos se pudesse justificar uma alteração da matéria fáctica – no que toca às respostas aos nºs 10 a 12 e 20 da base instrutória -, que não foi devidamente solicitada pela autora/recorrente de acordo com o disposto nos arts. 712 e 690 – A do Cód. do Proc. Civil, certo é que esta hipotética alteração nenhuma repercussão teria no desfecho da causa. Com efeito, ficaria sempre por provar a impossibilidade da autora obter alimentos dos seus irmãos, referidos na al. d) do nº 1 do art. 2009 do Cód. Civil, o que por ser elemento constitutivo do seu direito determinaria, em qualquer caso, a improcedência da acção por si intentada. Deste modo, impõe-se a confirmação da sentença recorrida. Em conclusão: - o requerente de prestações por morte de beneficiário de Segurança Social, com quem vivia em união de facto, tem que alegar e provar a impossibilidade de obtenção de alimentos de todas as pessoas referidas no art. 2009 – als. a) a d) – do Cód. Civil (cônjuge, ex-cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos), porque tal é elemento constitutivo do seu direito; - não é, por isso, de acolher a tese que entende que bastaria ao requerente alegar essa impossibilidade (facto negativo), cabendo depois à Segurança Social, para afastar esse direito, a prova do facto positivo correspondente (que tais pessoas têm condições para lhe prestar alimentos). * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora B………., confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 31.3.2009 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos ______________________ [1] Corresponde a entendimento hoje claramente dominante nos nossos tribunais superiores. Cfr. Acs. STJ de 16.9.2008, p. 08A2232, de 10.7.2008, p. 08B1695, de 23.10.2007, p. 07A2949, de 13.9.2007, p. 07B1619 e Acs. Rel. Porto de 12.6.2007, p. 0722312, de 16.11.2006, p. 0635961, de 20.4.2006, p. 0631820, de 21.3.2006, p. 0620313, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [2] Trata-se de tese minoritária. Cfr., neste sentido, Ac. Rel Porto de 12.5.2005, p. 0532424 e Ac. STJ de 21.1.2003, p. 03A1990 (com um voto de vencido), ambos disponíveis in www.dgsi.pt. |