Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040975 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO OPOSIÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200801100736594 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 744 - FLS. 49. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A oposição a sentença homologatória de transacção pode ser objecto de embargos com os fundamentos gerais do art. 813º do CPC – com excepção do da al. d), visto que a transacção pressupõe que ambas as partes intervenham no processo – e ainda com os fundamentos específicos previstos no art. 815º, nº2, que são a nulidade ou anulabilidade da transacção, nomeadamente por falta de poderes de representação bastantes de uma das partes para o acto. II – Em vez de deduzir uma acção própria e autónoma para obter a declaração da nulidade da transacção, pode a parte interessada fazê-lo em sede de embargos à execução intentada com base em tal sentença. III – Sendo declarado nulo o negócio de transacção celebrado, elimina-se por essa via – indirecta – a eficácia do título executivo enquanto tal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Na acção com processo sumário que B……………., Lda moveu a C…………… e D………….. realizou-se, em 8.3.2005, transacção na acta da audiência de julgamento, tendo-se os RR. obrigado a pagar a dívida em prestações. Tal transacção foi homologada por sentença da mesma data, tendo-se determinado a notificação da Ré D…………. nos termos do disposto no art. 301.º/3 do CPC – fls. 37 e 38. Em 3.10.2005 foi instaurada execução contra aqueles RR., invocando-se no requerimento executivo que os executados não tinham pago qualquer das prestações a que se obrigaram na mencionada transacção – fls. 41 a 43. A executada foi citada em 11.5.2006, para se opor à execução e à penhora (realizada nesse mesmo dia) – fls. 40 e 61 – e deduziu oposição à execução, nela tendo invocado a falta de título executivo, porquanto só teria sido notificada nos termos do art. 301.º/3 do CPC, no seguimento da transacção efectuada, em 9.5.2006, pelo que, quando a execução foi instaurada ainda a sentença homologatória não transitara em julgado – fls. 65 a 67. A oposição foi recebida e notificada a exequente, que não contestou – cfr. fls. 76. Em 11.5.2006 procedeu-se à penhora de bens móveis existentes na casa da executada – fls. 62 a 64 – dos quais a mesma foi constituída fiel depositária, na própria residência, tendo a mandatária da exequente dispensado a remoção dos mesmos, por ter chegado a um acordo de pagamento com a executada, nestes termos que constam do auto de penhora: “A dívida exequenda, acrescida das custas prováveis do processo e juros vincendos, fica acordado entre executada e mandatária nos 6.999,60 €, a qual será paga em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas. Hoje são passados 4 cheques, cada um no valor de 583,30 €, com as seguintes datas: 15-05-2006; 23-06-2006; 23-07-2006 e 23-08-2006. Os cheques foram entregues ao solicitador de execução. A executada compromete-se a enviar os restantes 8 cheques, na valor cada um de 583,30 €, para o escritório do solicitador de execução, com as datas de 23-09-2006; 23-10-2006; 23-11-2006; 23-12-2006; 23-01-2007; 23-02-2007; 23-03-2007 e 24-04-2007. O não pagamento de qualquer um dos cheques, ou o não envio dos restantes cheques, implica na remoção dos bens penhorados.” – fls. 10. A executada assinou o mencionado auto. Em 25.5.2006 deu entrada a oposição à execução, por e-mail, tendo o original dado entrada em 23.6.2006, após notificação da opoente nesse sentido – fls. 65 a 75. Em 3.7.2006 foi proferido despacho determinando a notificação da opoente/executada para, no prazo de 10 dias, dizer se o acordo de pagamento em prestações referido deveria ser interpretado no sentido de que desistia da oposição à execução, com a advertência de que, se nada dissesse, se considerava que sim – fls. 11. A executada pediu que esse despacho fosse dactilografado, por o reputar ilegível, o que foi feito, tendo dele sido notificada por carta registada de 13.9.2006, nada tendo dito. No seguimento do que, a 12.10.2006, foi julgada extinta a instância executiva, com custas pela exequente – fls. 80. Tendo-se considerado que havia um lapso material no mencionado despacho, ao condenar-se em custas a exequente, rectificou-se o mesmo, em 20.7.2007, passando as custas a ficar a cargo da executada/opoente – fls. 84. II. Não se conformando, a executada recorreu, concluindo como segue a sua alegação: A. - A sentença homologatória da transacção nos autos principais só produziria efeitos contra a ora Agravante, após a mesma ser notificada de tal sentença, e se no prazo de 10 dias nada dissesse, ou seja, enquanto não fosse efectuada a notificação a que alude o n.º 3 do artigo 30l.ºdo CPC a sentença seria ineficaz em relação à ora Agravante, e consequentemente não seria exequível. B. - Apenas em 9 de Maio de 2006 o Tribunal enviou à ora Agravante uma notificação com o seguinte teor: "Assunto: sentença e art. 301.º n.º 3 do CPC Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, do termo e sentença de que se juntam cópias. Fica ainda advertido de que o acto só será havido como ratificado e suprida a nulidade proveniente da irregularidade do mandante (nomeadamente a falta de poderes do mandatário judicial que o representa), nada dizendo no prazo de 10 dias. Se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito ". C. - Deste modo tal sentença só produziria efeitos a partir do dia 26 de Maio de 2006, ou seja decorridos os 10 dias de prazo para se opor e os 3 dias previstos no n.º 5 do artigo 145.° do CPC., sendo que só a partir dessa data a mesma constituía titulo executivo contra a ora Agravante; D. - Em 3 de Outubro de 2005, data em que foi instaurada a execução, tal sentença ainda não produzia quaisquer efeitos contra a ora Agravante, não sendo por isso titulo executivo. E. - Pelo que a execução deveria ter sido liminarmente indeferida por falta de título executivo. F. - Ao invés, e apesar da execução correr por apenso aos autos de acção declarativa e por isso o Tribunal e o Meritíssimo Juiz "a quo" terem conhecimento que a ora Agravante ainda não havia sido notificada para os termos do n.º 3 do artigo 301.º do CPC, tal execução foi aceite e distribuída ao solicitador de execução. G. - O qual em 11 de Maio de 2006 citou a ora Agravante para a execução. H. - Em 25 de Maio de 2006 a Agravante deduziu oposição à execução, alegando que a sentença proferida nos autos principais não era, em 3 de Outubro de 2005, exequível, pelo que era manifesta a falta de título executivo I. - Tal oposição foi recebida e em 30 de Junho de 2006 a exequente B……………., Lda. foi notificada para contestar a oposição à execução. J. - Ora a partir do momento em que recebeu a oposição, o Meritíssimo Juiz "a quo" não podia ignorar a falta de título executivo, pelo que deveria de imediato ter proferido despacho a reconhecer a falta de título executivo a extinguir a execução. K. - A exequente não apresentou qualquer contestação à oposição à execução. L. - Os autos foram conclusos ao Juiz que proferiu a sentença de fls. 19 a "julgar extinta a presente instância executiva por inutilidade superveniente da lide por causa imputável à exequente. Custas a suportar pela exequente". M. - A "inutilidade superveniente da lide por causa imputável à exequente" só pode ser entendido por na execução ir ser oficiosamente verificada a falta de título executivo. N. - A sentença proferida a fls. 19 transitou devidamente em julgado O. - Ao tomar conhecimento que a execução não estava finda, o mandatário da Agravante enviou ao Tribunal um requerimento a requerer a extinção da instância executiva por falta de titulo executivo, pois a inexistência de titulo executivo é de conhecimento oficioso, e pode ser verificada em qualquer estado do processo. P. - Acontece que o Meritíssimo Juiz "a quo" ignorou o requerimento apresentado pelo mandatário da Agravante, e oficiosamente veio, no apenso de oposição, invocar que haveria um lapso material na sentença proferida "tendo em consideração os fundamentos deduzidos no despacho ao imputar as custas processuais à exequente", pelo que decidiu oficiosamente "rectificar o despacho de fls. 19 de modo a que conste custas a suportar pela executada oponente". Q. - Ora a sentença de fls. 19 é bastante clara ao considerar que a inutilidade superveniente da lide é por causa imputável à exequente. R. - Se a inutilidade superveniente da lide é por causa imputável à exequente, o Meritíssimo Juiz "a quo" tem de aplicar a regra constante na segunda parte do artigo 447° do CPC e por isso as custas tinham de ser a cargo da exequente. S. - É assim manifesto que não existe qualquer erro material na sentença de fls. 19, e que a imputação das custas à exequente não está em contradição com os fundamentos aduzidos na sentença. T. - Acresce que a sentença de fls. 19 também não contém qualquer erro de escrita, pelo que não podia o Juiz "a quo" rectificar a sentença de fls. 19, pois já estava esgotado, nos termos do dispostos no n° 1 do artigo 666° do CPC, o seu poder jurisdicional. U. - O despacho de fls. 23 altera, por completo, o teor da sentença de fls. 19. V. - Com efeito, tal sentença deixa de ter qualquer sentido. W. - Isto porque mantém o anteriormente decidido que havia uma inutilidade superveniente da lide por causa imputável à exequente, mas condena a oponente executada nas custas ... X. - Face a tudo o supra exposto errou o Meritíssimo Juiz "a quo" ao proferir o despacho de fls. 23, devendo o mesmo ser revogado por não ser legalmente inadmissível. O despacho sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: Artigo 447°, 666° n° 1 e 667° do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser reparado o Agravo, e em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra favorável às pretensões da Agravante. A agravada contra-alegou, pedindo a confirmação do despacho. O Sr. Juiz sustentou o seu despacho. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos com interesse são os que supra se deixam descritos no relatório. III. Questões suscitadas no recurso: - data do trânsito em julgado da sentença homologatória da transacção e data da instauração da execução; - falta de título executivo relativamente à executada na data da instauração da execução; - conhecimento oficioso da falta de título executivo; - sentença de extinção da execução por inutilidade superveniente da lide por causa imputável à exequente e custas por esta; - inexistência de erro de escrita; - contradição entre os fundamentos da decisão e o decidido quanto a custas. Para que o mandatário judicial possa desistir, confessar ou celebrar transacção, é necessário que lhe sejam conferidos poderes forenses especiais (art. 37.º/2 do CPC), dado que, por via da importância desses actos e dos seus efeitos, a lei não os incluiu no âmbito dos poderes forenses gerais (art. 36.º/1) e exigiu para a sua prática poderes especiais do mandatário – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 199. No entanto, a nulidade da confissão, desistência ou transacção, quando provenha unicamente da falta de poderes do representante ou da insuficiência do mandato, é sanável (o que constitui excepção relativamente ao regime do art. 286.º do CC). Nesta hipótese, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, podendo este, nos dez dias seguintes, declarar que não ratifica o acto do mandatário; nada dizendo, o acto é havido por ratificado e a nulidade considera-se sanada, ao passo que se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá qualquer efeito em relação a ele (art. 301.º/3). Nesta hipótese, dispensa-se o recurso extraordinário de revisão (art. 771.º-e), in fine). Se faltar essa notificação, o mandante pode socorrer-se desse recurso extraordinário (art. 771.º-e)) para obter a anulação da decisão homologatória – ibid., p. 200. Estabeleçamos uma cronologia dos factos: - 8.3.2005 – transacção judicial e respectiva homologação; - 3.10.2005 – instauração da execução; - 9.5.2006 – notificação da transacção judicial; - 11.5.2006 – citação para a execução e penhora. - 11.5.2006 – acordo de pagamento celebrado entre a executada e a mandatária da exequente no auto de penhora; - 25.5.2006 – p.i. da oposição à execução. Como refere a agravante, após ter sido citada para os termos da execução e notificada da realização da penhora, deduziu oposição à execução, nela tendo invocado a falta de título executivo, porquanto só teria sido notificada para os efeitos do art. 301.º/3 do CPC em 9.5.2006, pelo que, quando a execução foi instaurada ainda a sentença homologatória não transitara em julgado – fls. 65 a 67. Efectivamente, o que decorre do art. 301.º/3, para a específica nulidade decorrente da falta de poderes do mandatário, é que há que notificar a sentença homologatória pessoalmente ao mandante, para que se defina se a transacção é ou não eficaz em relação a ele. Como se decidiu no acórdão desta Relação de 17-03-92, nº do documento: RP199203179150729, www.dgsi.pt, a transacção judicial efectuada por mandatário sem poderes especiais não está ferida de nulidade, mas sim de simples ineficácia relativa. No acórdão desta Relação de 01-10-2007, nº do documento: RP200710010752625, no mesmo sítio, decidiu-se que a homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que em sede de embargos se alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou anulabilidade desses actos, nos termos do artigo 815º nº 2. A oposição a sentença homologatória de transacção pode ser objecto de embargos com os fundamentos gerais do artigo 813.º do CPC - com excepção do da alínea d), visto que a transacção pressupõe que ambas as partes intervenham no processo - e ainda com os fundamentos específicos previstos no artigo 815º, nº 2, que são a nulidade ou anulabilidade da transacção, nomeadamente por falta de poderes de representação bastantes de uma das partes para o acto. Assim, em vez de deduzir uma acção própria e autónoma para obter a declaração da nulidade da transacção, pode a parte interessada fazê-lo em sede de embargos à execução intentada com base em tal sentença. E ao ser declarado nulo o negócio de transacção celebrado, elimina-se por essa via - indirecta - a eficácia do título executivo enquanto tal. Podia, pois, a executada invocar na oposição à execução a falta de título executivo por não ter sido ainda cumprido o art. 301.º/3 quando a execução foi instaurada. O que não faz qualquer sentido é que a notificação nos termos do disposto no art. 301.º/3 tenha tido lugar mais de um ano depois da celebração da transacção, pela repercussão que isso pode ter na instauração da execução. Notificação a que, segundo Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, se procede em conformidade com o disposto no art. 256.º, isto é, aplicando-se as disposições relativas à realização da citação pessoal – cfr. pp. 196 e 235. Assim, quando a execução foi instaurada, a sentença homologatória da transacção não constituía título executivo relativamente à executada – art. 47.º/1 do CPC. No entanto, quando teve lugar a penhora e a executada foi citada para os termos da execução e notificada da realização da penhora, em 11.5.2006, já havia, em 9.5.2006, sido notificada da transacção judicial, estando a correr o prazo para ratificar ou não o acto. E o certo é que, nessa data de 11.5.2006 chegou a um acordo de pagamento da quantia exequenda com a mandatária da exequente, acordo esse celebrado no auto de penhora, conforme acima se disse. Ora bem, este acordo de pagamento reconhece o direito da exequente a cobrar a quantia exequenda, razão pela qual a executada foi notificada para dizer se desistia da oposição, entrada em 25.5.2006 – cfr. fls. 72 – na medida em que o acordo de pagamento em prestações se não coaduna com a invocação da falta de título executivo. E não se coaduna porque «Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões» - n.º 1 do art. 1248.º do CC. Assim, terminando o litígio por transacção, não faz sentido, em data subsequente, invocar a inexistência de título executivo. Também, a inexistência de título não integra inutilidade superveniente da lide, apenas a podendo constituir a transacção celebrada. E neste caso de inutilidade superveniente, decorrente do acordo de pagamento celebrado e mediante o qual a executada pagará a quantia exequenda nos termos acordados, é sobre ela que impende a responsabilidade pelo pagamento das custas, nos termos da 2.ª parte do art. 447.º do CPC. Outra questão consiste em saber se estamos perante um erro material, a permitir a rectificação oficiosa da condenação quanto a custas. Se o não for, a possibilidade deixa de caber sob a alçada do art. 667.º/1, in fine, para passar a enquadrar-se no art. 669.º/1-b), situação que não pode ocorrer oficiosamente, mas apenas a requerimento de alguma das partes. É que, por força do disposto no art. 666.º/1, que consagra o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto á matéria da causa, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela – Varela – Bezerra -Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 666. No entanto, o juiz mantém ainda, após prolação da sentença, o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes. Entre elas contam-se os erros materiais nela contidos, as nulidades nela cometidas, as dúvidas suscitadas pelo seu texto e o erro registado em matéria de custas e de multa. Os erros materiais, do tipo descrito no art. 249.º do CC a propósito dos negócios jurídicos, como as omissões manifestas sobre pontos essenciais, mas que não interferem na substância ou na fundamentação da decisão, podem ser corrigidos a todo o tempo por meio de simples despacho, seja a requerimento de qualquer das partes ou de ambas, seja por iniciativa do próprio juiz (art. 667.º) – ibid., p. 667. Vejamos o que se escreveu inicialmente e depois. «Considerando o teor de fls. 20, 2.ª parte e o silêncio da executada D…………… decido ao abrigo do art. 287.º, al. e) do CPC julgar extinta a presente instância executiva por inutilidade superveniente da lide por causa imputável à exequente. Custas a suportar pela exequente. Registe e notifique.» A fls. 20, 2.ª parte, consta o seguinte despacho: «Notifique a opoente/executada para, no prazo de 10 dias informar se o acordo de pagamento em prestações vertido a fls. 19 deverá ser interpretado no sentido de que desiste da oposição à execução apensa, como parece ser o caso. Se nada disser, considerar-se-á que sim.» Finalmente, foi proferido o seguinte despacho rectificativo: «Fls. 19 – Compulsando o teor de fls. 19 constata-se que se cometeu um mero lapso material ao imputar as custas processuais à exequente, tendo em consideração os fundamentos aduzidos no despacho aí vertido. Pelo exposto e ao abrigo dos art.s 666.º, n.ºs 2 e 3 e 667.º, n.º 1 do CPC decido: - rectificar o despacho de fls. 19 de modo a que conste custas a suportar pela executada oponente. Notifique.». Dispõe o art. 249.º do CC que «O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à rectificação desta.». Não oferece dúvida que, ao remeter-se para o despacho de fls. 20, 2.ª parte, se estava a considerar que a executada desistira da oposição, por ter celebrado o acordo de pagamento mencionado. Por conseguinte, a causa da desistência provém dela e isso está implícito no despacho. Nessa medida, trata-se de mera rectificação de erro material e, assim, admissível. Também não faz sentido dizer-se que após a rectificação há contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto é evidente que o despacho rectificativo tem um sentido mais abrangente do que aquilo que foi levado ao despacho rectificado em seu cumprimento. Com efeito, ao considerar que as custas são pela executada, o despacho rectificativo pretendeu corrigir tudo o que em contrário constasse do despacho rectificado, porque em oposição com os fundamentos neste invocados. Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 10 de Janeiro de 2008 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira |