Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0736594
Nº Convencional: JTRP00040975
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: TRANSACÇÃO
OPOSIÇÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nº do Documento: RP200801100736594
Data do Acordão: 01/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 744 - FLS. 49.
Área Temática: .
Sumário: I – A oposição a sentença homologatória de transacção pode ser objecto de embargos com os fundamentos gerais do art. 813º do CPC – com excepção do da al. d), visto que a transacção pressupõe que ambas as partes intervenham no processo – e ainda com os fundamentos específicos previstos no art. 815º, nº2, que são a nulidade ou anulabilidade da transacção, nomeadamente por falta de poderes de representação bastantes de uma das partes para o acto.
II – Em vez de deduzir uma acção própria e autónoma para obter a declaração da nulidade da transacção, pode a parte interessada fazê-lo em sede de embargos à execução intentada com base em tal sentença.
III – Sendo declarado nulo o negócio de transacção celebrado, elimina-se por essa via – indirecta – a eficácia do título executivo enquanto tal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
Na acção com processo sumário que B……………., Lda moveu a C…………… e D………….. realizou-se, em 8.3.2005, transacção na acta da audiência de julgamento, tendo-se os RR. obrigado a pagar a dívida em prestações.
Tal transacção foi homologada por sentença da mesma data, tendo-se determinado a notificação da Ré D…………. nos termos do disposto no art. 301.º/3 do CPC – fls. 37 e 38.

Em 3.10.2005 foi instaurada execução contra aqueles RR., invocando-se no requerimento executivo que os executados não tinham pago qualquer das prestações a que se obrigaram na mencionada transacção – fls. 41 a 43.

A executada foi citada em 11.5.2006, para se opor à execução e à penhora (realizada nesse mesmo dia) – fls. 40 e 61 – e deduziu oposição à execução, nela tendo invocado a falta de título executivo, porquanto só teria sido notificada nos termos do art. 301.º/3 do CPC, no seguimento da transacção efectuada, em 9.5.2006, pelo que, quando a execução foi instaurada ainda a sentença homologatória não transitara em julgado – fls. 65 a 67.

A oposição foi recebida e notificada a exequente, que não contestou – cfr. fls. 76.

Em 11.5.2006 procedeu-se à penhora de bens móveis existentes na casa da executada – fls. 62 a 64 – dos quais a mesma foi constituída fiel depositária, na própria residência, tendo a mandatária da exequente dispensado a remoção dos mesmos, por ter chegado a um acordo de pagamento com a executada, nestes termos que constam do auto de penhora:
“A dívida exequenda, acrescida das custas prováveis do processo e juros vincendos, fica acordado entre executada e mandatária nos 6.999,60 €, a qual será paga em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas. Hoje são passados 4 cheques, cada um no valor de 583,30 €, com as seguintes datas: 15-05-2006; 23-06-2006; 23-07-2006 e 23-08-2006. Os cheques foram entregues ao solicitador de execução. A executada compromete-se a enviar os restantes 8 cheques, na valor cada um de 583,30 €, para o escritório do solicitador de execução, com as datas de 23-09-2006; 23-10-2006; 23-11-2006; 23-12-2006; 23-01-2007; 23-02-2007; 23-03-2007 e 24-04-2007. O não pagamento de qualquer um dos cheques, ou o não envio dos restantes cheques, implica na remoção dos bens penhorados.” – fls. 10.
A executada assinou o mencionado auto.

Em 25.5.2006 deu entrada a oposição à execução, por e-mail, tendo o original dado entrada em 23.6.2006, após notificação da opoente nesse sentido – fls. 65 a 75.

Em 3.7.2006 foi proferido despacho determinando a notificação da opoente/executada para, no prazo de 10 dias, dizer se o acordo de pagamento em prestações referido deveria ser interpretado no sentido de que desistia da oposição à execução, com a advertência de que, se nada dissesse, se considerava que sim – fls. 11.
A executada pediu que esse despacho fosse dactilografado, por o reputar ilegível, o que foi feito, tendo dele sido notificada por carta registada de 13.9.2006, nada tendo dito.

No seguimento do que, a 12.10.2006, foi julgada extinta a instância executiva, com custas pela exequente – fls. 80.

Tendo-se considerado que havia um lapso material no mencionado despacho, ao condenar-se em custas a exequente, rectificou-se o mesmo, em 20.7.2007, passando as custas a ficar a cargo da executada/opoente – fls. 84.

II.
Não se conformando, a executada recorreu, concluindo como segue a sua alegação:
A. - A sentença homologatória da transacção nos autos principais só produziria efeitos contra a ora Agravante, após a mesma ser notificada de tal sentença, e se no prazo de 10 dias nada dissesse, ou seja, enquanto não fosse efectuada a notificação a que alude o n.º 3 do artigo 30l.ºdo CPC a sentença seria ineficaz em relação à ora Agravante, e consequentemente não seria exequível.

B. - Apenas em 9 de Maio de 2006 o Tribunal enviou à ora Agravante uma notificação com o seguinte teor: "Assunto: sentença e art. 301.º n.º 3 do CPC Fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, do termo e sentença de que se juntam cópias.
Fica ainda advertido de que o acto só será havido como ratificado e suprida a nulidade proveniente da irregularidade do mandante (nomeadamente a falta de poderes do mandatário judicial que o representa), nada dizendo no prazo de 10 dias.
Se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito ".
C. - Deste modo tal sentença só produziria efeitos a partir do dia 26 de Maio de 2006, ou seja decorridos os 10 dias de prazo para se opor e os 3 dias previstos no n.º 5 do artigo 145.° do CPC., sendo que só a partir dessa data a mesma constituía titulo executivo contra a ora Agravante;
D. - Em 3 de Outubro de 2005, data em que foi instaurada a execução, tal sentença ainda não produzia quaisquer efeitos contra a ora Agravante, não sendo por isso titulo executivo.
E. - Pelo que a execução deveria ter sido liminarmente indeferida por falta de título executivo.
F. - Ao invés, e apesar da execução correr por apenso aos autos de acção declarativa e por isso o Tribunal e o Meritíssimo Juiz "a quo" terem conhecimento que a ora Agravante ainda não havia sido notificada para os termos do n.º 3 do artigo 301.º do CPC, tal execução foi aceite e distribuída ao solicitador de execução.
G. - O qual em 11 de Maio de 2006 citou a ora Agravante para a execução.
H. - Em 25 de Maio de 2006 a Agravante deduziu oposição à execução, alegando que a sentença proferida nos autos principais não era, em 3 de Outubro de 2005, exequível, pelo que era manifesta a falta de título executivo
I. - Tal oposição foi recebida e em 30 de Junho de 2006 a exequente B……………., Lda. foi notificada para contestar a oposição à execução.
J. - Ora a partir do momento em que recebeu a oposição, o Meritíssimo Juiz "a quo" não podia ignorar a falta de título executivo, pelo que deveria de imediato ter proferido despacho a reconhecer a falta de título executivo a extinguir a execução.
K. - A exequente não apresentou qualquer contestação à oposição à execução.
L. - Os autos foram conclusos ao Juiz que proferiu a sentença de fls. 19 a "julgar extinta a presente instância executiva por inutilidade superveniente da lide por causa imputável à exequente.
Custas a suportar pela exequente".
M. - A "inutilidade superveniente da lide por causa imputável à exequente" só pode ser entendido por na execução ir ser oficiosamente verificada a falta de título executivo.
N. - A sentença proferida a fls. 19 transitou devidamente em julgado
O. - Ao tomar conhecimento que a execução não estava finda, o mandatário da Agravante enviou ao Tribunal um requerimento a requerer a extinção da instância executiva por falta de titulo executivo, pois a inexistência de titulo executivo é de conhecimento oficioso, e pode ser verificada em qualquer estado do processo.
P. - Acontece que o Meritíssimo Juiz "a quo" ignorou o requerimento apresentado pelo mandatário da Agravante, e oficiosamente veio, no apenso de oposição, invocar que haveria um lapso material na sentença proferida "tendo em consideração os fundamentos deduzidos no despacho ao imputar as custas processuais à exequente", pelo que decidiu oficiosamente "rectificar o despacho de fls. 19 de modo a que conste custas a suportar pela executada oponente".
Q. - Ora a sentença de fls. 19 é bastante clara ao considerar que a inutilidade superveniente da lide é por causa imputável à exequente.
R. - Se a inutilidade superveniente da lide é por causa imputável à exequente, o Meritíssimo Juiz "a quo" tem de aplicar a regra constante na segunda parte do artigo 447° do CPC e por isso as custas tinham de ser a cargo da exequente.
S. - É assim manifesto que não existe qualquer erro material na sentença de fls. 19, e que a imputação das custas à exequente não está em contradição com os fundamentos aduzidos na sentença.
T. - Acresce que a sentença de fls. 19 também não contém qualquer erro de escrita, pelo que não podia o Juiz "a quo" rectificar a sentença de fls. 19, pois já estava esgotado, nos termos do dispostos no n° 1 do artigo 666° do CPC, o seu poder jurisdicional.
U. - O despacho de fls. 23 altera, por completo, o teor da sentença de fls. 19.
V. - Com efeito, tal sentença deixa de ter qualquer sentido.
W. - Isto porque mantém o anteriormente decidido que havia uma inutilidade superveniente da lide por causa imputável à exequente, mas condena a oponente executada nas custas ...
X. - Face a tudo o supra exposto errou o Meritíssimo Juiz "a quo" ao proferir o despacho de fls. 23, devendo o mesmo ser revogado por não ser legalmente inadmissível.
O despacho sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: Artigo 447°, 666° n° 1 e 667° do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser reparado o Agravo, e em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra favorável às pretensões da Agravante.

A agravada contra-alegou, pedindo a confirmação do despacho.

O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com interesse são os que supra se deixam descritos no relatório.

III.
Questões suscitadas no recurso:
- data do trânsito em julgado da sentença homologatória da transacção e data da instauração da execução;
- falta de título executivo relativamente à executada na data da instauração da execução;
- conhecimento oficioso da falta de título executivo;
- sentença de extinção da execução por inutilidade superveniente da lide por causa imputável à exequente e custas por esta;
- inexistência de erro de escrita;
- contradição entre os fundamentos da decisão e o decidido quanto a custas.

Para que o mandatário judicial possa desistir, confessar ou celebrar transacção, é necessário que lhe sejam conferidos poderes forenses especiais (art. 37.º/2 do CPC), dado que, por via da importância desses actos e dos seus efeitos, a lei não os incluiu no âmbito dos poderes forenses gerais (art. 36.º/1) e exigiu para a sua prática poderes especiais do mandatário – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 199.
No entanto, a nulidade da confissão, desistência ou transacção, quando provenha unicamente da falta de poderes do representante ou da insuficiência do mandato, é sanável (o que constitui excepção relativamente ao regime do art. 286.º do CC).
Nesta hipótese, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, podendo este, nos dez dias seguintes, declarar que não ratifica o acto do mandatário; nada dizendo, o acto é havido por ratificado e a nulidade considera-se sanada, ao passo que se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá qualquer efeito em relação a ele (art. 301.º/3). Nesta hipótese, dispensa-se o recurso extraordinário de revisão (art. 771.º-e), in fine). Se faltar essa notificação, o mandante pode socorrer-se desse recurso extraordinário (art. 771.º-e)) para obter a anulação da decisão homologatória – ibid., p. 200.

Estabeleçamos uma cronologia dos factos:
- 8.3.2005 – transacção judicial e respectiva homologação;
- 3.10.2005 – instauração da execução;
- 9.5.2006 – notificação da transacção judicial;
- 11.5.2006 – citação para a execução e penhora.
- 11.5.2006 – acordo de pagamento celebrado entre a executada e a mandatária da exequente no auto de penhora;
- 25.5.2006 – p.i. da oposição à execução.

Como refere a agravante, após ter sido citada para os termos da execução e notificada da realização da penhora, deduziu oposição à execução, nela tendo invocado a falta de título executivo, porquanto só teria sido notificada para os efeitos do art. 301.º/3 do CPC em 9.5.2006, pelo que, quando a execução foi instaurada ainda a sentença homologatória não transitara em julgado – fls. 65 a 67.
Efectivamente, o que decorre do art. 301.º/3, para a específica nulidade decorrente da falta de poderes do mandatário, é que há que notificar a sentença homologatória pessoalmente ao mandante, para que se defina se a transacção é ou não eficaz em relação a ele. Como se decidiu no acórdão desta Relação de 17-03-92, nº do documento: RP199203179150729, www.dgsi.pt, a transacção judicial efectuada por mandatário sem poderes especiais não está ferida de nulidade, mas sim de simples ineficácia relativa.
No acórdão desta Relação de 01-10-2007, nº do documento: RP200710010752625, no mesmo sítio, decidiu-se que a homologação, por sentença judicial, da conciliação, confissão ou transacção das partes, em que a execução se funda, não impede que em sede de embargos se alegue qualquer das causas que determinam a nulidade ou anulabilidade desses actos, nos termos do artigo 815º nº 2. A oposição a sentença homologatória de transacção pode ser objecto de embargos com os fundamentos gerais do artigo 813.º do CPC - com excepção do da alínea d), visto que a transacção pressupõe que ambas as partes intervenham no processo - e ainda com os fundamentos específicos previstos no artigo 815º, nº 2, que são a nulidade ou anulabilidade da transacção, nomeadamente por falta de poderes de representação bastantes de uma das partes para o acto. Assim, em vez de deduzir uma acção própria e autónoma para obter a declaração da nulidade da transacção, pode a parte interessada fazê-lo em sede de embargos à execução intentada com base em tal sentença. E ao ser declarado nulo o negócio de transacção celebrado, elimina-se por essa via - indirecta - a eficácia do título executivo enquanto tal.

Podia, pois, a executada invocar na oposição à execução a falta de título executivo por não ter sido ainda cumprido o art. 301.º/3 quando a execução foi instaurada.
O que não faz qualquer sentido é que a notificação nos termos do disposto no art. 301.º/3 tenha tido lugar mais de um ano depois da celebração da transacção, pela repercussão que isso pode ter na instauração da execução.
Notificação a que, segundo Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, se procede em conformidade com o disposto no art. 256.º, isto é, aplicando-se as disposições relativas à realização da citação pessoal – cfr. pp. 196 e 235.
Assim, quando a execução foi instaurada, a sentença homologatória da transacção não constituía título executivo relativamente à executada – art. 47.º/1 do CPC.

No entanto, quando teve lugar a penhora e a executada foi citada para os termos da execução e notificada da realização da penhora, em 11.5.2006, já havia, em 9.5.2006, sido notificada da transacção judicial, estando a correr o prazo para ratificar ou não o acto.
E o certo é que, nessa data de 11.5.2006 chegou a um acordo de pagamento da quantia exequenda com a mandatária da exequente, acordo esse celebrado no auto de penhora, conforme acima se disse.
Ora bem, este acordo de pagamento reconhece o direito da exequente a cobrar a quantia exequenda, razão pela qual a executada foi notificada para dizer se desistia da oposição, entrada em 25.5.2006 – cfr. fls. 72 – na medida em que o acordo de pagamento em prestações se não coaduna com a invocação da falta de título executivo.
E não se coaduna porque «Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões» - n.º 1 do art. 1248.º do CC.
Assim, terminando o litígio por transacção, não faz sentido, em data subsequente, invocar a inexistência de título executivo.
Também, a inexistência de título não integra inutilidade superveniente da lide, apenas a podendo constituir a transacção celebrada.
E neste caso de inutilidade superveniente, decorrente do acordo de pagamento celebrado e mediante o qual a executada pagará a quantia exequenda nos termos acordados, é sobre ela que impende a responsabilidade pelo pagamento das custas, nos termos da 2.ª parte do art. 447.º do CPC.

Outra questão consiste em saber se estamos perante um erro material, a permitir a rectificação oficiosa da condenação quanto a custas. Se o não for, a possibilidade deixa de caber sob a alçada do art. 667.º/1, in fine, para passar a enquadrar-se no art. 669.º/1-b), situação que não pode ocorrer oficiosamente, mas apenas a requerimento de alguma das partes.
É que, por força do disposto no art. 666.º/1, que consagra o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto á matéria da causa, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela – Varela – Bezerra -Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 666.
No entanto, o juiz mantém ainda, após prolação da sentença, o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes. Entre elas contam-se os erros materiais nela contidos, as nulidades nela cometidas, as dúvidas suscitadas pelo seu texto e o erro registado em matéria de custas e de multa.
Os erros materiais, do tipo descrito no art. 249.º do CC a propósito dos negócios jurídicos, como as omissões manifestas sobre pontos essenciais, mas que não interferem na substância ou na fundamentação da decisão, podem ser corrigidos a todo o tempo por meio de simples despacho, seja a requerimento de qualquer das partes ou de ambas, seja por iniciativa do próprio juiz (art. 667.º) – ibid., p. 667.
Vejamos o que se escreveu inicialmente e depois.
«Considerando o teor de fls. 20, 2.ª parte e o silêncio da executada D…………… decido ao abrigo do art. 287.º, al. e) do CPC julgar extinta a presente instância executiva por inutilidade superveniente da lide por causa imputável à exequente.
Custas a suportar pela exequente.
Registe e notifique.»

A fls. 20, 2.ª parte, consta o seguinte despacho:
«Notifique a opoente/executada para, no prazo de 10 dias informar se o acordo de pagamento em prestações vertido a fls. 19 deverá ser interpretado no sentido de que desiste da oposição à execução apensa, como parece ser o caso.
Se nada disser, considerar-se-á que sim.»

Finalmente, foi proferido o seguinte despacho rectificativo:
«Fls. 19 – Compulsando o teor de fls. 19 constata-se que se cometeu um mero lapso material ao imputar as custas processuais à exequente, tendo em consideração os fundamentos aduzidos no despacho aí vertido.
Pelo exposto e ao abrigo dos art.s 666.º, n.ºs 2 e 3 e 667.º, n.º 1 do CPC decido:
- rectificar o despacho de fls. 19 de modo a que conste custas a suportar pela executada oponente.
Notifique.».

Dispõe o art. 249.º do CC que «O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à rectificação desta.».

Não oferece dúvida que, ao remeter-se para o despacho de fls. 20, 2.ª parte, se estava a considerar que a executada desistira da oposição, por ter celebrado o acordo de pagamento mencionado.
Por conseguinte, a causa da desistência provém dela e isso está implícito no despacho.
Nessa medida, trata-se de mera rectificação de erro material e, assim, admissível.

Também não faz sentido dizer-se que após a rectificação há contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto é evidente que o despacho rectificativo tem um sentido mais abrangente do que aquilo que foi levado ao despacho rectificado em seu cumprimento.
Com efeito, ao considerar que as custas são pela executada, o despacho rectificativo pretendeu corrigir tudo o que em contrário constasse do despacho rectificado, porque em oposição com os fundamentos neste invocados.

Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Porto, 10 de Janeiro de 2008
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira