Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920303
Nº Convencional: JTRP00027174
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
APENSAÇÃO
ACÇÕES
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199910269920303
Data do Acordão: 10/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART175 N1 N3.
CPC67 ART96 N1.
L 37/96 DE 1996/08/31 ART2 N1 N2.
Sumário: I - Ordenada, após declaração de falência de sociedade, a remessa a determinado tribunal de todos os processos onde se tivesse efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens da falida, no cumprimento do artigo 175 n.3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, também devem ser remetidos ao mesmo tribunal, porque competente em razão da matéria, processo de embargos de terceiro que incidiu sobre penhora feita em bens da falida, bem como o processo de prestação de caução, ambos apensos aos autos de execução em que a falida é executada.
Reclamações: