Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027174 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA EMBARGOS DE TERCEIRO APENSAÇÃO ACÇÕES COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199910269920303 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART175 N1 N3. CPC67 ART96 N1. L 37/96 DE 1996/08/31 ART2 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Ordenada, após declaração de falência de sociedade, a remessa a determinado tribunal de todos os processos onde se tivesse efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens da falida, no cumprimento do artigo 175 n.3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, também devem ser remetidos ao mesmo tribunal, porque competente em razão da matéria, processo de embargos de terceiro que incidiu sobre penhora feita em bens da falida, bem como o processo de prestação de caução, ambos apensos aos autos de execução em que a falida é executada. | ||
| Reclamações: | |||