Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040007 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200701310625825 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 239 - FLS. 54. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A denúncia é exclusiva dos contratos com prestações cuja execução se protela no tempo, tanto para impedir a prossecução da vigência de negócio Júridico continuado, como para obstar à não renovação do acordo por outro período. II- A resolução é igualmente um meio de extinção do vínculo contratual, que se concretiza através de declaração unilateral, encontrando-se condicionada por um motivo na lei ou dependendo de convenção das partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO “B……………, S.A.”, com sede na Rua …….., n.º …./….., Porto, propôs contra C……………. e D……………., residentes na Rua …………., n.º ……, Santo Tirso, pedindo que estes sejam condenados a lhe pagarem: a) A quantia de € 7.881,91, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida dos juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre € 4.556,88 contados desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento; b) A quantia de € 613,35, correspondente às mensalidades de seguro vencidas e não pagas e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual acrescida de 4%, a calcular sobre € 508,69, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento; c) A quantia de € 1.078,21 correspondente ao valor da extensão territorial do seguro não paga e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual acrescida de 4%, a calcular sobre € 915,29, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento; d) A quantia de € 11.477,26, correspondente ao valor das rendas vincendas no montante de € 51.477,26 deduzido do valor comercial da viatura que ascendeu a € 40.000,00, a que acrescerão juros de mora à taxa legal de 4% contados desde 08.10.2003, data da interpelação dos Réus pela Autora, até efectivo e integral pagamento. Para tanto, e no essencial, alega que: - Os Réus deixaram de pagar as prestações mensais vencidas nos meses de Outubro a Dezembro de 2002 e Janeiro a Maio de 2003, no valor global de € 6.556,88, relativos a um contrato de aluguer de veículo sem condutor celebrado com a Autora; - Os Réus também não pagaram os juros convencionados nem o prémio de seguro previsto na cláusula 12ª das Condições Gerais do Contrato; - Face à incapacidade de cumprir com o pagamento, os Réus, em 5 de Maio de 2003, procederam à entrega do veículo, tendo, em consequência, denunciado o aludido contrato de ALD; - O valor comercial da viatura, calculado nos termos contratados, ascende ao valor de € 40.000,00; - Os Réus foram notificados por carta registada com aviso de recepção, datada de 08.10.2003, do valor que a Autora reclama como indemnização pelo não cumprimento do contrato. Citados, os Réus contestaram a acção. No essencial, aceitam que celebraram com a Autora o contrato de aluguer de veículo sem condutor, e que, por dificuldades económicas, não pagaram as rendas devidas a partir de Outubro de 2002 até Maio de 2003, altura em que entregaram o veículo à Autora, que o recebeu. Mais alegam que: - A Autora podia ter impedido a entrega da viatura e exigido o cumprimento do contrato, mas não o fez; - A aceitação da entrega do veículo corresponde à declaração negocial tácita da revogação do contrato em causa; - A Autora e os Réus quiseram, dessa forma, pôr fim à relação contratual que tinham estabelecido em 4 de Julho de 2002; - De qualquer modo, e para a hipótese de o tribunal entender que houve resolução contratual unilateral da Autora, esta não tem direito às quantias peticionadas mas antes às decorrentes da al. a) da cláusula 16ª das Condições Gerais; - Por outro lado, os valores peticionados são excessivos e o valor comercial atribuído à viatura pela Autora é baixo. A Autora replicou, juntando uma carta expedida aos Réus em 21.04.2003. Foi proferido o despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamação das partes. Realizou-se o julgamento, e respondeu-se à matéria do único artigo da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 102, sem que surgisse qualquer crítica das partes. Por fim, foi proferida a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os Réus a pagarem à Autora “a quantia de € 7.881,91, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida dos juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre € 4.556,88 contados desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento, a quantia de € 613,35, correspondente às mensalidades de seguro vencidas e não pagas e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual acrescida de 4% a calcular sobre € 508,69 desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento e a quantia de € 1.078,21 correspondente ao valor da extensão territorial do seguro não paga e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual acrescida de 4% a calcular sobre € 915,29 desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento, absolvendo os Réus da parte restante do pedido”. A Autora, ainda assim, não se conformou e recorreu. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 125. Na motivação da apelação, a Autora pede que se revogue a sentença na parte impugnada e formula, nesse sentido, várias conclusões nas quais suscita a seguinte questão: a carta de 21.04.2003 não equivale a resolução do contrato pela apelante, tendo o contrato cessado por denúncia ou por revogação por mútuo acordo. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a questão em debate é a que se deixou enunciada supra. * FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos: 1. A Autora tem por objecto o aluguer de veículos, com ou sem condutor, bem como de qualquer tipo de máquinas ou equipamentos. 2. No exercício da sua actividade celebrou com os Réus, em 04.07.2002, o contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor, constante de fls. 12-13, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que teve por objecto o veículo da marca Renault, modelo Vel SATIS, de matrícula ..–..–TS, sendo que este veículo pertence à Autora. 3. O veículo foi entregue aos Réus em 04.07.2002. 4. Nos termos desse contrato os Réus ficaram obrigados ao pagamento de 48 alugueres mensais de € 688,75, cada um, a que acrescia IVA à taxa legal. 5. Os Réus não pagaram os alugueres vencidos nos meses de Outubro a Dezembro de 2002 e Janeiro a Maio de 2003, no valor global de € 6.556,88. 6. Nos termos da cláusula 12ª das Condições Gerais do contrato celebrado, os Réus obrigaram-se a custear, relativamente ao prazo de duração do aluguer, um seguro anual, no valor de € 872,04, a ser pago em mensalidades iguais e sucessivas de € 72,67, cuja beneficiária seria a Autora, que abrangesse as eventualidades de perda ou deterioração, casuais ou não, do veículo e ainda que abrangesse a responsabilidade civil emergente dos danos provocados pela sua utilização, tendo sido convencionado que o prémio seria pago pelos Réus por transferência bancária. 7. Os Réus não pagaram as mensalidades relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro, Fevereiro, Março e Maio de 2003, no valor global de € 508,69. 8. Devido a problemas de natureza profissional os Réus não tiveram possibilidade de proceder ao pagamento dos alugueres devidos. 9. Em 5 de Maio de 2003 os Réus entregaram à Autora o veículo. 10. Por carta registada, enviada a 08.10.2003 pela Autora aos Réus, e por estes recebida, a Autora informou-os “que por força da entrega do … veículo”, efectuada pelos Réus, se tinha verificado a “denúncia do contrato …” e de acordo com o clausulado no contrato os Réus tinham ainda que pagar à Autora o valor total em dívida de € 21.451,88, concedendo-lhe o prazo de 8 dias, findo o qual o assunto seria remetido para o contencioso para cobrança judicial, sendo o valor de € 51.477,26 a título de alugueres devidos, o valor de € 6.556,88 a título de rendas em atraso, o valor de € 1.423,98 a título de seguros em atrasos, o valor de € 943,77 a título de juros vencidos, o valor de € 72,67 a título de anuidade de Seguro Part. e o valor de € 61.451,88 a título de juros devidos à data da resolução, sendo que a tais valores haveria que deduzir o valor de valorização de veículo correspondente a € 40.000,00. 11. Por força do contrato celebrado de Prestação de Serviços celebrado entre as partes os Réus obrigaram-se a custear a extensão territorial do seguro ao Reino de Marrocos. 12. Os Réus não pagaram essa extensão territorial relativamente ao ano de 2002 e ao ano de 2003, sendo € 392,69 relativo a 2002 e € 522,60, relativamente ao ano de 2003, quantia a que acrescem juros de mora nos termos das Cláusulas 12ª e 16ª das Condições Gerais do Contrato, juros de mora por período igual ao da mora, acrescida de sobretaxa moratória. 13. À data da entrega do veículo – 05.05.2003 – este estava em bom estado de utilização e conservação. 14. À data da entrega do veículo – 5 de Maio de 2003 – este tinha o valor comercial de € 40. 000, 00. 15. Por carta datada de 21.04.2003 e enviada para o domicílio dos Réus (documento de fls. 79), a Autora informou estes sobre os valores em débito referentes ao contrato de aluguer, num total de € 9.519,15 e concedeu-lhes o prazo máximo de 10 dias para estes procederem ao pagamento do total da dívida, sob pena de não o fazendo, considerar resolvido o contrato em apreço e em consequência exigir a entrega imediata do veículo e o pagamento das indemnizações devidas por força do incumprimento. O DIREITO É inquestionável que os Réus não honraram o contrato de aluguer sem condutor que celebraram com a Autora, como se reconhece na sentença impugnada. O inconformismo da Autora/apelante está confinado ao não acolhimento pelo tribunal da pretensão da alínea d) do petitório: o pagamento da quantia de € 11.477,26, correspondente ao valor das rendas vincendas no montante de € 51.477,26 deduzido do valor comercial da viatura (€ 40.000,00), acrescida de juros de mora. Esse pedido apoia-se na alínea a) da cláusula 9ª do contrato, onde se diz o seguinte: a) Havendo lugar à denúncia do contrato, se o valor comercial do veículo for inferior ao valor actualizado da soma dos alugueres devidos até final do prazo do contrato, previsto nas Condições Particulares, o locatário pagará à B……………… o valor dessa diferença, acrescido de juros desde a data da determinação daquele valor comercial e até efectivo e integral pagamento. Por valor comercial, para efeitos desta cláusula, entende-se o valor atribuído para compra do veículo por qualquer empresa representante da marca deste, consultada pela B………….. . Contudo, o tribunal recorrido entendeu que não houve denúncia do contrato, mas antes resolução, e fez aplicar a cláusula 16ª, onde se estabelece o que segue: a) Para além dos demais casos previstos na Lei, o presente contrato poderá ser resolvido extrajudicialmente por iniciativa da B…………., sempre que o locatário incumpra definitivamente alguma das suas obrigações. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pela B…………….. para o domicílio ou sede do locatário de carta registada intimando ao cumprimento em prazo razoável (que desde já é fixado, para todas as obrigações, em oito dias) e pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar. b) A resolução do contrato por iniciativa da B……………. produzirá os seus plenos efeitos no prazo de 5 dias úteis a contar da data da expedição para o domicílio/sede do locatário da respectiva notificação de resolução. c) Como consequência da resolução do contrato, a B…………. terá o direito de retomar o veículo, reter as importâncias pagas pelo locatário e de exigir as vencidas e não pagas até à data da resolução, bem como a de ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução do contrato. Com a réplica a Autora juntou fotocópia de uma carta dirigida aos Réus, datada de 21.04.2003, onde, após discriminar as verbas em dívida (num total de € 9.519,15), conclui do seguinte modo: “Assim, queira num prazo máximo de 10 dias, proceder ao pagamento do total do débito, sob pena de não o fazendo, considerarmos resolvido o contrato em apreço e em consequência exigirmos a entrega imediata do veículo e o pagamento das indemnizações devidas por força do incumprimento” – v. fls. 79 e ponto 15. Os Réus não efectuaram o pagamento de qualquer dos montantes ali referidos, respeitantes a aluguer, seguros e juros de mora, mas, em 5 de Maio de 2003, entregaram à Autora a viatura locada. Na petição inicial a Autora havia junto uma outra carta que enviara ao Réu, sob registo, em 08.10.2003, informando-os de que “por força da entrega do … veículo”, efectuada pelos Réus, se tinha verificado a “denúncia do contrato …” e de acordo com o clausulado no contrato os Réus tinham ainda que pagar à Autora o valor total em dívida de € 21.451,88, concedendo-lhe o prazo de 8 dias, findo o qual o assunto seria remetido para o contencioso para cobrança judicial, sendo o valor de € 51.477,26 a título de alugueres devidos, o valor de € 6.556,88 a título de rendas em atraso, o valor de € 1.423,98 a título de seguros em atrasos, o valor de € 943,77 a título de juros vencidos, o valor de € 72,67 a título de anuidade de Seguro Part. e o valor de € 61.451,88 a título de juros devidos à data da resolução, sendo que a tais valores haveria que deduzir o valor de valorização de veículo correspondente a € 40.000,00. A questão está em saber se o contrato cessou por denúncia ou por resolução. Podemos adiantar, desde já, que a interpretação jurídica dos factos realizada na 1ª instância se nos afigura isenta de qualquer reparo. Vejamos: A denúncia, por via de regra, é exclusiva dos contratos com prestações cuja execução se protela no tempo, tanto para impedir a prossecução da vigência de um negócio jurídico continuado, como para obstar à não renovação do acordo por outro período – Pedro Romano Martinez, “Da Cessação do Contrato”, 2ª edição, pág. 67. A resolução é, igualmente, um meio de extinção do vínculo contratual, que se concretiza através de declaração unilateral, encontrando-se condicionada por um motivo previsto na lei ou dependendo de convenção das partes. Para ajuizarmos qual a forma de cessação contratual que prevalece no caso em apreço é necessário prestarmos atenção aos dois momentos em que a Autora se dirigiu aos Réus: 08.10.2003 e 21.04.2003, datas em que a Autora endereçou aos Réus as cartas aludidas em 10. e 15. Já ficou explicitado noutro lugar o teor de cada uma dessas missivas. Cuida-se agora de saber qual o efeito jurídico produzido pelas declarações negociais ali contidas, o que nos conduz à velha questão da interpretação dos negócios jurídicos. E terá ainda de averiguar-se qual o significado de cada uma delas, num contexto cronológico. Diz-se no n.º 1 do art. 236º do CC que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Consagra-se aqui a teoria objectivista da impressão do destinatário: “a declaração negocial deve valer com o sentido que um declaratário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável” - v. Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, pág. 447. Os Réus tomaram conhecimento e aceitaram as cláusulas ínsitas no contrato em causa, de entre as quais constam as consequências derivadas da extinção do contrato por resolução – v. fls. 12. Por isso, quando receberam a carta de 21.04.2003 só poderiam figurar que, caso não cumprissem no prazo de 10 dias o pagamento do total da dívida, o contrato em causa ter-se-ia por resolvido, com a consequente exigência da entrega imediata do veículo e do pagamento das indemnizações devidas por força do incumprimento, tal como assinalado nessa carta e previsto no clausulado do contrato – cfr. alínea a) da clausula 16ª. Diz a apelante que a declaração constante dessa carta não corresponde a uma efectiva resolução do contrato, indicando duas razões: - a cláusula de resolução do contrato (cláusula 16ª) não coloca qualquer condição suspensiva para ser exercida; - contrariamente à carta enviada aos locatários, em que se concede um prazo de 10 dias para o cumprimento das obrigações contratuais, a citada cláusula estabelece um prazo de 8 dias. A fragilidade destes argumentos é notória. Na comunicação de 21.04.2003, a Autora é categórica quanto à vontade de dissolução do vínculo jurídico estabelecido com os Réus, caso estes se mantivessem numa situação de incumprimento para além do prazo estabelecido nessa missiva. Com efeito, movida pela prerrogativa estipulada na cláusula 16ª, al. a), que prevê os casos de resolução do contrato, a Autora comunicou aos Réus que, se estes não pagassem as quantias em débito no prazo de 10 dias, considerava resolvido o contrato. Como estes, de facto, não pagaram, a leitura que qualquer declaratário normal teria, se estivesse colocado na posição dos Réus, é a de que o contrato estaria extinto por resolução. Por outro lado, o prazo de 8 dias constante da dita cláusula foi nitidamente constituído em benefício dos Réus – v. art. 779º do CC. Mas se a Autora, por sua livre recriação, entendeu conceder um prazo maior para cumprimento pelos Réus das suas obrigações contratuais, essa circunstância não pode ser invocada pela credora como impeditiva de um acto que ela própria quis que se realizasse: a resolução do contrato. A Autora, por razões que só ela poderá explicar (mas que se adivinham), achou mais conveniente invocar na petição inicial a denúncia do contrato de aluguer de veículo sem condutor como causa dos pedidos formulados contra os Réus. Mas, pressionada pela defesa destes, acabou por admitir, na réplica, a existência da carta de 21.04.2003. Assim, no momento em que a Autora enviou aos Réus a carta de 08.10.2003, comunicando-lhes a denúncia do contrato, já há muito que o mesmo se encontrava extinto por resolução. A entrega do veículo à Autora, em 05.05.2003 não pode ter o significado que a Autora pretende que tenha: o de que se tratou de uma autêntica declaração negocial tácita da revogação do contrato. Essa entrega surgiu na sequência da recepção da carta de 21.04.2003 e correspondeu, isso sim, à satisfação voluntária da consequência da resolução do contrato prevista na alínea c) da cláusula 16ª. Nesta conformidade, a pretensão deduzida sob a alínea d) do petitório sempre teria de improceder. * DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pela apelante. * Porto, 31 de Janeiro de 2007 Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso José Manuel Cabrita Vieira e Cunha |