Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001215 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PRISãO PREVENTIVA RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE APREENSãO INQUERITO | ||
| Nº do Documento: | RP199104179130149 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | EXTINçãO DA INSTANCIA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E. CPP87 ART178 N1. CP82 ART109 N2. | ||
| Sumário: | I - A parte do recurso relativa a prisão preventiva torna-se inutil, não havendo que conhecer dela, quando o arguido e restituido a liberdade por despacho posterior. II - Resultando dos autos com toda a probabilidade que o arguido se apropriou de cerca de 11300 contos da firma onde trabalhava, e de manter a apreensão de bens que, dados os seus parcos rendimentos, tudo inculca serem produto do crime, quer pela necessidade, em prosseguimento do inquerito, apurar a totalidade do dinheiro distraido, quer porque urge evitar a sua dissipação, em prejuizo da ofendida, quer ainda porque ha necessidade de manter a função probatoria da apreensão. | ||
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