Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041810 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | PROVAS PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200810290845120 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 337 - FLS 69. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Porque na fase do julgamento só devem realizar-se os exames que se afigurem necessários para habilitar o julgador a uma decisão justa, deve ser indeferido o pedido de realização de perícia médico-legal psiquiátrica quando ao tribunal não se suscitam dúvidas sobre a integridade mental do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. n.º 5120-08 Sabrosa. Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da Comarca de Sabrosa o arguido B………., foi condenado pela prática, em autoria de um crime de homicídio simples, p. p. pelo art.º 131°, do C. Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão e um crime de detenção de arma proibida do art.º 86°, n.º 1, c) e n.º 2, da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão. Mais foi condenado, na parcial procedência do pedido cível deduzido, a pagar aos demandantes C………. e D………. o montante de €70.000,00 (setenta mil) euros, acrescido de juros de mora legais civis contados desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento. Inconformado com a condenação o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1. a) Deve ser ordenada a Perícia requerida ao arguido dando-se provimento ao recurso interposto sobre tal matéria. b) Ao indeferir-se tal, foram coarctados os seus direitos de defesa. c) Verifica-se nesta parte omissão de pronúncia sobre matéria articulada no ponto III da Contestação, violando-se o art. 379.b e 374 n.º 2. Desde logo porque se trata de um idoso de 75 anos. Tal facto é sobremaneira importante conjugado com: Outra prova, nomeadamente: d) Ouvida em Audiência E………. cujo depoimento se encontra documentado e identificado, na acta de Audiência do dia 03.04.2008 e cujo depoimento se encontra registado a rotação 1866 do lado B da cassete n.º 3, a mesma refere que este se encontra confuso, (chéché) que não tem discurso coerente. 2. a) A defesa entende que foram incorrectamente dados como provados alguns factos, mormente os atinentes ao art. 131 n.º 1. Sendo que faz-se uma referência de tal forma vã que se subestima o ocorrido, tal como sucede em 2 e 4 de factos provados. Verifica-se ainda nesta parte o vicio do art. 410 n.º 2b Verifica-se contradição insanável entre o facto dado como provado em 4 e o facto provado em 49. b) O tribunal dispunha de elementos probatórios que lhe permitiam valorar as declarações do arguido, na parte respeitante á postura do “de cujus” nos dias que antecederam o óbito. c) Foi ouvida em audiência, sobre tal matéria os testemunhos de E………. infra melhor identificada e ainda F………. identificada na acta do julgamento do dia 03-04-2008, em rotação 1998 do lado da cassete n.º 3 e ainda G………. ouvido no mesmo dia, contador 2867 do lado A cassete n.º 3 d) Do teor de tais declarações, resulta que não se tratou de hipotética injúria, mas de ameaças á integridade física, atentado ao pudor e outras… 3. Impugna-se o facto provado em ponto 6, 7 e 8 de factos provados, sendo que relativamente ao ponto 8 verifica-se ainda contradição insanável e erro notório na apreciação da prova nos termos dos artigos 410.nº.2b e c por referencia fls. 21 e 32 do douto acórdão. 4. Os factos que supra se impugnam foram determinantes para a condenação por um crime de homicídio do art. 131 do C.P. Outras provas impunham entendimento diverso, para além dos facto 45, o tribunal dispunha de outras provas nomeadamente o referido pelas testemunhas supra identificadas, que referiram que tinha mais armas, sendo que ao não valorar o por estas declarado o tribunal incorreu no vicio de omissão de pronuncia art. 279º b e 374 n.º 2 do C.P.P. 5. A conjugação de todos os elementos de prova: a) Autos de revista, e apreensão dos bens que o “de cujus” trazia no momento da prática dos factos. b) Declarações do arguido, cujo teor deveria ter sido dado como provado ao contrário do acórdão que se limita a fazer mera referência verificando-se nesta parte o vicio do art.º 410 n.º 2 alínea a) do C.P.P. c) Quer relativamente ás afirmações e expressões da vitima, quer em relação aos gesto que este iniciados, antes do disparo por parte do arguido. 6. A distancia a que se encontrava o arguido, aliada á sua idade o facto de ter problemas de visão (vide fotografia constante dos autos) e o resultado das suas declarações do arguido, sendo que o perito, admite como possível, o por este declarado. 7. Impunham ao tribunal que, a factualidade apurada fosse outra: a) Ponto 7 Onde se refere “ trocou com ele palavras de teor desconhecido, e acto contínuo empunhou a pistola que havia levado consigo…”. Deve constar que, “…Ameaçando-o de morte e metendo a mão nos bolsos, o ofendido pegou em algo (embrulhado num lenço branco que o arguido entendeu que se trava de uma pistola”…) b) Ponto 8 Este ao aperceber-se de tal facto “desatou a fugir, virando-lhe as costas tendo o arguido efectuado 3 disparos consecutivos em direcção ao falecido, verifica-se ainda neste ponto contradição insanável entre o facto provado e a fundamentação, fls. 32 (vicio do art.º 410 n.º 2) Deveria constar: c) Que a vitima ao mesmo tempo que proferia tais expressões, – “vou-te matar, fazia diversos movimentos, sendo que encetou actos, que o levaram a presumir que tinha na sua posse uma arma e que o iria atingir, razão pela qual o arguido empunhou a sua e disparou, o que levou a que o disparo efectuado, veio a atingir nos termos constantes no relatório médico. Vindo em consequência o I..………. a falecer. d) Com tal atitude o arguido configurou um quadro, que juridicamente integra a figura da legítima defesa ou caso tal não se entenda sempre seria de aplicar o disposto no art. 33 n.º 2. Porquanto o “de cujus” propiciou todo um cenário que permitiu ao arguido concluir que estar habilitado de arma e que se preparava para o atingir, vide ponto 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 61, 62, de factos provados. 8. Devendo em consequência do exposto dar-se como provado que, a) Antes dos disparos do arguido o falecido sacou algo que pareceu uma arma, que chega a manusear e aponta na sua direcção dizendo-lhe “vou-te matar.” b) Que nesse condicionalismo pegou na sua arma e veio a disparar. c) Visando defender a sua integridade física temendo pela sua vida. d) Desde logo, o arguido prestou declarações, refere que este tira do bolso embrulhado num lenço branco (uma arma) na sua expressão que eventualmente poderia ter sido o isqueiro ou o telemóvel que mais tarde a mãe lhe retira, levando a que o arguido, pensa-se que efectivamente se tratava de uma arma. f) É certo que a arma não apareceu, Mas, diz a defesa, g) Uma coisa é certa efectuada revista ao falecido ele tinha um lenço, branco, ora se estava no interior do bolso, como poderia o arguido adivinhar que este o tinha, só existe uma resposta porque em algum momento e quando de frente para si lho mostrou/exibiu sendo que tinha ainda no bolso um isqueiro, e foi referido pela testemunha H………. que tinha um telemóvel. Portanto, h) O arguido não inventou que ele tinha um lenço branco, ora quer com o isqueiro quer com o telemóvel era possível ao cair da tarde, a uma distância de 5 metros, alguém com 75 anos, presumir que efectivamente viu uma arma, convenceu-se que assim era e nessa conformidade disparou, não para matar mas para se defender. i) Deveria igualmente ter sido dado como provado que o arguido habitualmente era visto com armas pois tal decorre do declarado por testemunhas supra identificadas sendo que nesta parte verifica-se igualmente o vicio do art.º 379 b por ao 374 n.º 2 do C.P.P. 9. Do valor fixado ao pedido indemnizatório: O valor fixado a titulo de dano morte e ainda a titulo de anos morais aos progenitores é manifestamente exagerado e desproporcional. Desde já não se vislumbra a origem do enorme desgosto e angustia para o progenitor, não foi produzida qualquer prova. As únicas testemunhas foram a mãe e irmã, assistentes e interessadas no desfecho do declarado pela irmã: Sobre esta matéria é muito pouco pois, se encontra a residir em Espanha e se vinha apenas a Portugal uma vez no ano muito pouco saberá sobre a proximidade das tais relações. Mais a única prova nesta matéria resume-se exclusivamente ao depoimento da mãe e filha, entende a de defesa que tais testemunhos são insuficientes para se concluir nos precisos termos. Atenta a realidade pessoal do arguido, atenta igualmente a realidade do falecido, aliada ao facto de muito ter este contribuído para o desfecho embora tendo sido este a infeliz vitima não deixou de ser responsável, pois se não fosse ter com o arguido o desfecho não teria sido este, vide factos provados, o arguido era pacato estimado por todos, idoso… Acresce que é um facto que a vitima faleceu, mas tratou-se única e simplesmente um único tiro, tendo morte quase imediata, pois sucumbiu no local, antes do INEM ter chegado, não esteve em estado agonizante ou outro, mais entre o momento em que foi baleado e o local onde veio a falecer ainda se deslocou rapidamente cerca de 100 metros a correr, capaz, com discernimento… 10. Da medida da pena: O tribunal entendeu aplicar ao arguido a pena de 12 anos de cadeia pelo crime de homicídio simples p. e punido pelo art. 131 do C.P.. Não se percebe qual o raciocínio para se fixar a pena. Porquanto: Inúmeras circunstâncias atenuativas, deveriam ter sido valoradas no sentido de diminuir a sua culpa. Desde logo, a sua idade 75 anos. A sua primariedade. O medo por este vivenciado, se calhar durante anos da vítima em causa, não só infernizar a sua vida mas em desrespeito pela idade da própria esposa… O facto de a própria vitima o procurar, provocar o desenlace. É certo que o crime de homicídio é um crime grave. Mas a população, da sua freguesia e das demais envolventes solidarizou-se com o arguido, ciente da sua personalidade. A vitima era “persona não grata” e embora a sua morte se lamente porque se trata de vida humana, pela sua postura, pela sua hostilidade, para com os aí residentes, pessoas idosas, razão determinante para um quadro onde se convenceu o arguido dos factos relatados. O arguido colaborou, confessou os factos. Entregou-se e entregou voluntariamente a arma. A vítima foi atingida por um único tiro que se veio a revelar mortal. O arguido pautou dois terços da sua vida de forma lícita. A pena cominada é desadequada, desproporcional e desajustada tendo em conta a sal realidade pessoal, antes, durante e após o crime, violando-se nesta parte o disposto no art. 40, 70, 71 e 72 do C.P. Nestes termos e nos melhor de direito que Vªas Exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e revogar-se a decisão recorrida nos precisos termos. Já anteriormente inconformado com o despacho que indeferiu a realização de perícia médico-legal na sua pessoa tinha o arguido recorrido apresentado as seguintes conclusões [fls. 688]: 1. Atenta a natureza do crime. 2. Atenta a prova de testemunhal. 3. Atenta a idade do arguido/dificuldades cognitivas invocadas, estado de confusão. 4. Atento o por este invocado na sua contestação escrita, no que concerne à imputabilidade diminuída, impõe-se a realização de perícia médico legal em estabelecimento adequado, por peritos credenciados pois só estes dispõem de conhecimentos técnicos para aferir e quantificar a veracidade do pelo arguido alegado e por testemunhas ouvidas em audiência nomeadamente a sua esposa, conhecedora da sua personalidade desde longa data. 5. O tribunal ao indeferir a sua pretensão, condicionou o direito de defesa do arguido, violando os seus mais elementares direitos, art.º 61º do Código de Processo Penal e art.º 32º da CRP. 6. Incorre em omissão de pronúncia sobre matéria por si alegada e suscitada, nulidade que expressamente invoca a defesa art.º 379º b) do Código de Processo Penal, sendo que o Mmo juiz não fundamenta a razão do indeferimento. 7. Foi igualmente violado o art.º 160º do Código de Processo Penal. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência. Factos provados: 1) O arguido B………. e o falecido I………. eram vizinhos. 2) Desde há vários anos que o arguido e a vítima, residentes em ………., freguesia de ………., vinham mantendo desavenças um com o outro. 3) De facto, na constância desta relação de vizinhança o arguido e o I………. discutiam por diversas vezes por razões de serventia de terrenos agrícolas e familiares. 4) No sábado (23.06.07) dia que antecedeu os presentes factos, a GNR de Sabrosa deslocou-se à localidade de ………., já com o propósito de dirimir um conflito entre o arguido e a vitima, motivado por hipotéticas injúrias por parte da vítima à mulher do arguido. 5) Tal facto agravou as desavenças existentes e antes referidas. 6) Na segunda-feira seguinte, dia 25 de Junho de 2007, entre as 20h00 e as 20h30, no sítio denominado ………., dos limites da povoação de ………., freguesia de ………., nesta comarca, o arguido encontrava-se num batatal de sua propriedade, confinante com um terreno da propriedade da mãe do falecido. 7) Quando o I………. surgiu na vereda, junto ao referido batatal, a cerca de 5 metros de distância do arguido, este trocou com ele umas palavras de teor desconhecido e acto contínuo empunhou a pistola semi-automática, da marca FN/Browning, calibre 6,35mm, examinada a fls. 237, em boas condições de funcionamento, sua pertença, que havia levado escondida nos bolsos das calças já provida de munições do mesmo calibre e apontou-a na direcção do I………. . 8) Este ao aperceber-se de tal facto desatou a fugir, virando-lhe as costas, tendo o arguido efectuado três disparos consecutivos, em direcção ao falecido, tendo o primeiro deles atingido este nas costas. 9) Atingido, o I………. ainda correu pela vereda abaixo, na direcção da mãe, acabando por desfalecer junto a ela. 10) Em consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido resultaram para o I………. as lesões descritas no relatório de autópsia junto a fls. 104 e ss e que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente: No hábito externo: Ao nível do Tórax: Solução de continuidade A – orifício, de forma arredondada, localizado na região dorsal direita, a treze centímetros do ráquis, a sete e meio centímetros do ângulo inferior da escápula, com os diâmetros máximos de quatro por cinco milímetros, com orla de contusão associada, disposta de modo aproximadamente excêntrico, com a maior largura de três milímetros, com ténue depósito de negro de fumo, seguido de trajecto penetrante – orifício de entrada de projéctil de arma de fogo. Solução de continuidade B – orifício, de forma ovóide, localizado na parte anterior do hemitórax direito, a cinco e meio centímetros da parte mediana do esterno, a oito centímetros da articulação esterno clavicular direita, com os diâmetros máximos de dez por onze milímetros – orifício de saída de projéctil de arma de fogo. No hábito interno: Ao nível do Tórax: Solução de continuidade, de forma arredondada, de bordos com infiltração sanguínea, localizada no arco posterior do nono espaço inter-costal direito, rasando o bordo inferior da nona costela. Solução de continuidade, de forma arredondada, de bordos com infiltração sanguínea localizada no arco anterior do terceiro espaço inter-costal direito, rasando o bordo interior da terceira costela (que apresenta ressalto ao toque). 11) No Pulmão direito: Laceração do parênquima pulmonar, com múltiplos focos de contusão, com entrada pela parte posterior do lobo inferior, saída pela parte anterior deste, reentrada pela parte inferior do lobo médio, saída pela parte anterior do lobo superior. 12) Tais lesões foram causa directa e necessária da morte do I………., que logo ocorreu no local supra referido. 13) O projéctil que atingiu o I………. foi disparado de trás para a frente e de baixo para cima, da direita para a esquerda, com entrada na região dorsal direita e saída na região peitoral direita. 14) O arguido detinha a pistola semi-automática, de calibre 6,35mm, FN/Browning, acima referida, apesar de não ser titular de licença de uso e porte de arma, nem estar registada ou manifestada e que havia adquirido em circunstâncias não apuradas. 15) Ao disparar a pistola sobre o corpo do I………. o arguido conhecia perfeitamente as potencialidades letais da arma e sabia que utilizada àquela distância e com a intenção de o atingir, como aconteceu, ciente de que era adequado a provocar-lhe a morte. 16) O arguido agiu pela forma descrita em virtude das referidas desavença entres as quais a ocorrida no sábado antecedente. 17) Agiu de surpresa e sem que a vítima se pudesse defender. 18) O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente e com a intenção de provocar a morte do I………., resultado que previu, quis obter e que conseguiu. 19) Agiu ainda deliberada, livre e conscientemente ao deter e usar a pistola 6,35 mm sem ser portador de licença que legalmente o habilitasse à sua detenção e uso, sabendo ainda que a mesma não se encontrava manifestada nem registada. 20) Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 21) Abordado na sua residência por elementos da Polícia Judiciária que ali se deslocaram, o arguido espontaneamente entregou-lhes a pistola supra referida e respectivo carregador municiado com duas munições, com que efectuara os disparos sobre o corpo do I………. . 22) No local onde foram efectuados os disparos foi encontrada uma cápsula deflagrada que foi disparada pela pistola apreendida ao arguido. 23) O arguido não tem antecedentes criminais. 24) O arguido é o 3o na escala de nascimentos de um núcleo familiar constituído por 7 irmãos. 25) O arguido tem a 3a classe, a partir dos 15 anos de idade começou a trabalhar nas vinhas da região do Douro e outras tarefas. 26) O arguido reformou-se por invalidez aos 40 anos de idade, é casado, do casamento teve 7 filhos. 27) À data dos factos vivia com a esposa, vive em casa própria. 28) O arguido e a esposa auferem de reforma €400,00 mês. 29) O arguido é considerado e está inserido no meio social, é pessoa educada, pacato, tendo bom comportamento no EP. 30) O arguido não é conflituoso e agressivo. Do pedido cível: 31) I………. nasceu no dia 26.12.1973, tendo falecido no estado de solteiro, sem testamento e sem descendentes. 32) Os demandantes C………. e D………. são pais do falecido e a J………. é irmã deste. 33) O falecido I………. era fisicamente bem constituído, dinâmico, cheio de vida, não se lhe conhecendo doenças. 34) O falecido quando foi atingido pelo tiro sentiu dor, aflição e sofrimento, apercebendo-se que ia morrer, sendo as suas últimas palavras, proferidas aos pés de sua mãe "Ai mãe, que me mataram." 35) Viu-se prostrado num campo a esvair-se em sangue, sozinho, sem auxílio à vista nem condições físicas para o ir procurar. 36) O falecido tinha uma ligação afectiva muito forte com sua mãe, bem como com os restantes elementos do núcleo familiar, pai e irmã, existia uma forte ligação emocional. 37) A sua morte causou aos demandantes profunda dor, abalo moral, desgosto e angústias. 38) Os demandantes vivem atormentados e angustiados com a tristeza do falecimento do I………. . 39) A vítima trabalhava na agricultura, ajudava a fazer o granjeio familiar, auxiliando os seus pais no cultivo e manutenção de pequenas propriedades rústicas da família. 40) A vítima auferia do seu trabalho a quantia de cerca de €200,00 mensais que auferia na agricultura. 41) O Centro Nacional de Pensões com base no falecimento do I………. pagou o montante de subsídio de funeral de €2.316,50. Da contestação. 42) O local onde ocorreram os factos é um meio rural, habitado, na sua maioria, por pessoas idosas, reformadas, que se dedicam à agricultura. 43) Dos poucos jovens, que por lá permaneceram destacam-se o falecido e um outro irmão, entretanto, preso em cumprimento de pena por homicídio. 44) O falecido às vezes tinha discussões e agressões verbais com os demais residentes da localidade onde vivia, os quais o receavam e temiam. 45) O falecido chegou a ser visto em público com uma arma de pressão de caçar pássaros. 46) O irmão do falecido matou uma tia. 47) Sobre o falecimento do I………. foi publicada uma notícia num jornal em que se dizia "vitima era conhecida por fazer vida negra" a moradores". 48) O local onde aconteceu o crime tem terrenos íngremes. 49) No sábado anterior aos factos ocorridos o falecido já havia discutido, com um trabalhador que andava a sulfatar para o arguido, ameaçando aquele a filha e a sua esposa. 50) Na sequência da chamada da GNR, no sábado anterior aos factos, decorriam festividades, mas para evitar problemas e situações de conflito o arguido recolheu-se na casa de morada, inibindo-se de sair à rua, de confraternizar e de festejar como fazia habitualmente. 51) Tendo o arguido sabido por vizinhos que o falecido o procurara. 52) Inibiu-se igualmente dos seus hábitos laborais, recatou-se mais, permaneceu mais tempo em casa, tentou não se cruzar com o arguido. 53) E de facto, tal não era o seu propósito, tanto mais que as casas de morada de ambos eram bastante próximas, se pretendesse o confronto, bastar-lhe-ia, calmamente, aguardar a sua chegada ou saída de casa. 54) O falecido na ausência do arguido dirigindo-se à esposa deste dirigiu-lhe diversas expressões, "tais como anda cá puta," "o que tu queres eu tenho aqui" Baixando as calças. 55) O arguido ficou inquieto, perturbado, dominado pelo medo, ferido, o arguido temia pela sua integridade física e pela da mulher. 56) Neste circunstancialismo colocou a sua arma no bolso. 57) O arguido não foi para o terreno em causa com o propósito de esperar o "falecido", estava lá a tirar ervas às batatas. 58) O terreno em referência encontra-se a um nível inferior do caminho público, num declive, em terreno sinuoso, fora do acesso da casa de morada do falecido. 59) O arguido não previa a passagem do falecido no local àquela hora. 60) O falecido trazia chinelos de dedo e não obstante desceu a encosta sem os largar. 61) No crime de homicídio cometido pelo irmão do falecido, nunca apareceu a arma do crime. 62) A seguir ao crime geraram-se de imediato movimentos espontâneos, de solidariedade com o arguido. Factos não provados. a) O arguido tenha congeminado no dia 23.06.07 tirar a vida ao I………. e tenha efectuado o 1o disparo quando o falecido já se encontrava de costas. b) O arguido previsse que o I………. se deslocaria para um terreno de propriedade da sua mãe C………., aí situado, e por essa razão se tenha posicionado no batatal de sua propriedade, também aí situado, e, assim, esperado que a vítima passasse na vereda próxima do mesmo. c) Aquando dos factos provados referidos em o arguido tenha apontado a arma ao peito do I………. e tenha pretendido atingi-lo com o 1o disparo nas costas. d) Quando saiu de casa e se dirigiu ao batatal munido da pistola carregada com munições o arguido já havia resolvido tirar a vida ao I………., e) O falecido I………. era dotado de um espírito alegre e risonho, f) O falecido auferisse diariamente a quantia de €40,00. g) O falecido vivesse com os seus pais, contribuindo com os seus rendimentos para o sustento destes. h) Os pais do falecido, atenta a sua idade, são pessoas doentes, não exercendo qualquer actividade profissional, sendo uma família com escassos recursos económicos, não auferindo ambos qualquer reforma vivendo da exclusiva contribuição dos rendimentos do seu filho. i) Com o rendimento que extraía mensalmente participava no sustento dos pais e no pagamento das despesas da casa, entregando quase sempre cerca de 200€ a sua mãe por mês. j) Os pais do falecido tenham ido para Espanha para junto da filha J………. por se terem visto privados dos rendimentos do falecido, onde a filha está emigrada. I) O arguido e o irmão anteriormente aos factos "semeavam" o terror por todos os aí residentes. m) Aproveitando-se da vantagem física, impunham-se a todos os demais, ora com violência verbal, ora com violência física. n) Ambos eram conhecidos por se apresentarem publicamente com armas, e se melhor as exibiam melhor as disparavam. o) Várias foram as pessoas que na aldeia tiveram que fugir dos disparos de arma do falecido e por ele intimidados. p) O arguido seja doente diabético. q) O arguido tenha um débil estado de saúde, já por duas vezes havia fracturado as pernas, com as inerentes sequelas, que acarreta uma situação desta natureza, impeditivas de mobilidade (impeditivas de tentar a fuga). r) O arguido tenha colocado a arma no bolso não para agredir, mas para se defender. s) Antes dos disparos do arguido o falecido tenha sacado do bolso algo que pareceu ser uma arma de fogo o qual chega a manusear", e apontar na sua direcção, dizendo-lhe vou-te matar. t) Tenha sido nessa situação que o arguido tenha pegado na arma de fogo e lhe tenha dito vai-te embora... vais matar quem, olha que eu tenho idade para ser teu avô eu não te fiz mal nenhum, sendo que o falecido movia-se inquieto, foi nesse momento que ficou com a sensação de um estalido, é então que diz eu também disparo, o disparo ocorre. u) O arguido tenha disparado apenas para intimidar o falecido. v) O projéctil disparado pelo arguido veio a atingir a vítima, em rotação sobre si próprio. x) Tão pouco o arguido se havia apercebido que o atingira, chegou a convencer-se que o falecido tinha ido dar a volta para vir novamente ao seu alcance tal a rapidez com que o falecido foi ao seu destino, temia que este o viesse por trás de si. z) Ao disparar a arma o arguido quis afastar de si a vitima e defender-se, pondo fim à agressão que ia ser sujeito e impedir que este desferisse contra si quer a arma, quer descarregasse fisicamente sobre o próprio. aa) O arguido só não foi atingido devido à acção do próprio arguido. bb) Sempre se convenceu que o falecido tinha uma arma, atento o gesto assumido e o estaliço ouvido. cc) A vítima usualmente se fazia acompanhar de arma e fosse proprietário de mais do que uma. dd) A progenitora do falecido tenha feito desaparecer a arma trazida por este. ee) O arguido ao disparar de um plano inferior não podia perspectivar com exactidão qual a zona a atingir. ff) O arguido não seja uma pessoa apta para disparar. gg) A vítima tenha exibido um isqueiro com aparência de arma ao arguido e por isso este tenha disparado. hh) O arguido tenha representando o isqueiro como sendo uma arma, por causa do local dos factos, da luz solar a incidir, do facto de o arguido usar óculos graduados, por causa da dificuldade de audição, da sua idade, das dificuldades evidenciadas de locomoção. ii) O arguido apresente dificuldades cognitivas. jj) O arguido apresente dificuldades de dicção, de raciocínio e tenha dificuldade em se situar no tempo e no espaço. A convicção do tribunal. Em sede de motivação da decisão de facto, ponderaram-se, desde logo, os documentos juntos aos autos, tais como: Fls. 3, 4, 5 - auto de notícia, informação do INEM, termo de entrega. Fls. 18 a 23, 25 a 25 – fotos, entre as quais da vítima e da arma. Fls. 24 - reconstituição dos disparos pelo arguido à vítima. Fls. 28, 34 a 36 - auto de apreensão. Fls. 76 a 84, 200 - relato de diligência externa e reportagem fotográfica do local do crime. Fls. 104 a 115 - perícia tanatológica e relatório de autópsia. Fls. 121 a 127 – assentos de nascimento. Fls. 265 a 269 - relatório pericial às armas. Fls. 286 a 293, 343 a 349 - relatório pericial sobre resíduos de disparo de armas de fogo nas amostras. Fls. 369 a 371 – requerimento de reembolso das despesas de funeral. Fls. 486 - notícia de jornal. Fls. 487 a 490 - extracto de remunerações do falecido I………. . Fls. 491 a 521 - declaração junta de freguesia de ………. . Ponderaram-se também as declarações do arguido, o qual referiu o facto de ser vizinho do falecido I………., virem mantendo desavenças um com o outro, por o arguido ter sido testemunha de terceiros, no sábado anterior aos disparos houve. uma desavença com o falecido, tendo falado com o filho ao telefone, o qual ligou para a GNR. Não congeminou nenhum plano para tirar a vida ao falecido, pois andava a mondar as ervas e apareceu o falecido que se dirigiu ao arguido chamando-o de filha da puta, ó corno, ó macaco, hei-de fazer-te o mesmo que o meu irmão fez à tia (matou a tia a tiro), para que mandaste vir a guarda, agora é que vamos ver os homens peludos e tirou uma pistola e apontou-a ao arguido, altura em que este tirou a pistola do bolso e atirou sem ser com intenção de atingir o falecido. Na altura dos disparos estava a cerca de 5 metros de distância do falecido. Quando disparou o falecido ainda correu pela vereda abaixo. Referiu ainda que pegou na arma no domingo, às 11.00h, quando foi para ………. e não na 2a feira como declarou a fls. 54, tendo continuado com a arma porque lhe disseram que o falecido tinha andado à procura dele a ameaçá-lo. Na altura do disparo o falecido estava numa posição mais elevada (em cima do muro), efectuou os 3 disparos do mesmo local. O falecido quando fugiu correu com a pistola na mão, a qual era preta, desconhecendo o que aconteceu à pistola. O falecido era provocador, metia-se com todas as pessoas e andava sempre com armas, a mostrá-las e aos tiros. Só mais tarde é que soube que tinha atingido o falecido. O arguido era caçador, mas já não caçava, no dia dos disparos ainda havia sol, o local fica a cerca de 100m da sua casa. Quando foi para o batatal mondar as ervas levou um sacho e quando pegou na pistola deitou o sacho ao chão. A arma tinha 5 munições mas levava 6, fez 3 disparos o 1o é que atingiu o I………., quando fez os dois disparos seguintes o I………. já não estava no local inicial do 1o tiro. O arguido possuía a arma há cerca de 7 anos, o carregador já estava na arma, quando meteu a pistola no bolso já estava como disparou, contrariamente ao afirmado a fls. 54. O falecido uma vez chegou a apresentar queixa contra o arguido por este ter apontado uma arma àquele, tendo havido acusação e perdão do falecido em Tribunal. A assistente/demandante C………., mãe do falecido, referiu que estava no campo a falar com uma vizinha, ouviu 3 tiros e apareceu o filho a correr a dizer que ia morrer. Disse à vizinha para chamar os bombeiros, o falecido tinha um lenço de papel com ele, um telemóvel e umas chaves nos bolsos das calças. Era habitual ir para o local e o filho também costumava ir para o campo, já que era ele que granjeava os campos. Do batatal do arguido ao local em que o falecido ficou prostrado são cerca de 60m. No sábado, o falecido tinha dito ao arguido se ele era um homem forte e valente que passasse na terra, por este ter permitido a passagem de terceiros pelo campo da testemunha sem autorização. No dia dos factos o filho tinha andado a trabalhar na cortiça. O filho às vezes andava com a arma de pressão de chumbos para os pássaros. No dia dos factos ainda havia batatas mas não era necessário fazer nada nas batatas, pois já estavam prontas a ser arrancadas, como foram na semana seguinte. O marido da testemunha está agora acamado e está doente há 4/5 anos à espera da morte. O falecido esteve cerca de 2 minutos vivo quando chegou junto da assistente. O falecido trabalhava na cortiça e na agricultura na K………., ganhando €10,00 hora e 6 horas diárias. O falecido é que ganhava para a casa, era a única fonte de rendimento. O arguido após os disparos, antes de vir o INEM, ainda veio dar pontapés á porta. Tem outro filho que matou uma tia A testemunha L………., cabo da GNR, referiu que foi ao local e viu o falecido no caminho de terra, estando lá a equipa do INEM. Não conhecia o falecido nem o arguido. Ouvia-se dizer que o falecido era conflituoso. A testemunha M………., inspector da PJ, referiu ter ido ao local mais 3 colegas e ainda lá estava o corpo do falecido, na altura o INEM já lá não estava. Não localizaram junto ao falecido qualquer arma. O arguido vivia muito perto da vítima. Apreenderam a arma e uma caçadeira ao arguido. No local dos disparos há muito arvoredo. A testemunha N………., inspector da PJ, referiu que quando chegou a Sabrosa já estavam colegas da PJ de V. Real no local. Efectuou a inspecção ao cadáver, encontraram um maço de cigarros. Mais tarde encontrou o projéctil no local onde foi deflagrado. No local há uma vereda superior ao local onde se situava o arguido. As batatas ainda estavam em posição de serem tratadas, não estavam secas. Não encontraram nada entre o local dos tiros e o local do desfalecimento do falecido. A reconstituição do crime de fls. 24 foi feita com base na descrição e orientação dada pelo arguido, exemplificando os locais onde se situava ele e o falecido, como apontou a arma e como se passaram os factos, designadamente, ter tirado a pistola com a mão direita do bolso esquerdo. Teve que procurar o invólucro, não constatou no local dos disparos de trabalhos de agricultura. Descreveu o local e as fotos de fls. 77 a 79, a distância do disparo seria no máximo a 5m, tendo a vítima sido apanhada de costas de um plano inferior (lugar do arguido) para o superior (lugar da vítima), a qual foge depois pela vereda abaixo. A testemunha chegou ao local cerca das 23.00h, o auto de fls. corresponde ao que ocorreu, aos objectos encontrados, tendo a reconstituição sido efectuado de acordo com os elementos fornecidos livremente pelo arguido. A testemunha O………., inspector da PJ, participou apenas nas fotografias dois dias depois, aquando da recolha da cápsula. Descreveu o local do crime, refere as medições efectuadas para elaborar as fotografias de fls. 77 e ss. Perante a reconstituição do crime a vítima estava em cima do caminho que seguia por cima do muro, estando o arguido num plano inferior. Referiu ainda que só se o arguido desse a volta ao muro e o falecido fugisse é que o arguido podia dar o tiro de cima para baixo. A testemunha F………., vizinha do arguido, referiu que o falecido não se dava bem com as pessoas. No sábado anterior quando andavam pessoas a trabalhar para o arguido, o falecido disse ao arguido filho da puta e macaco e exibiu os órgãos genitais à mulher do arguido, por causa de uma servidão de passagem, tendo o arguido se sentado a chorar e a dizer que o arguido ainda lhe desgraçar a vida. Nunca viu o falecido bater em ninguém. A testemunha G………., vizinho do arguido, referiu que estava a deitar o sulfato para o arguido e o falecido disse-lhe que não passas aí (pela terra da mãe) por causa daquele macaco, vais para trás. Foi a 1a vez que teve conhecimento de desavenças entre o arguido e o falecido. O falecido nunca teve qualquer atitude menos correcta com a testemunhas, nem nunca o viu com armas. O arguido era muito estimado pela população. A testemunha E………., esposa do arguido, referiu que havia más relações entre o falecido e o arguido por causa deste às vezes pisar o terreno da mãe do falecido. O arguido, no sábado anterior aos tiros, disse à testemunha G………. para deitar o sulfato e este ia passar pela beira do terreno da mãe do falecido, quando este lhe disse para vir para trás, depois dirigiu-se ao arguido e chamou-o de corno, macaco, anda para aqui, tendo o arguido se sentado a chorar. A testemunha disse ao falecido que ia tratar de tal atitude na justiça ao que ele lhe chamou de vaca. Telefonaram ao filho e este ligou para a GNR a qual apareceu à noite. O arguido nunca teve qualquer problema com a justiça. Era frequente o falecido provocar a testemunha com expressões porcas da porta dele, todos tinham medo do falecido. O arguido comprou a arma em França há anos e às vezes levava a arma quando saia, mas não para os campos. O arguido às vezes ia ao campo e quando via o falecido, com medo, vinha embora. Não foram à festa de S. João com receio do falecido. A testemunha P………., vizinho, refere que o falecido e o arguido se davam mal, não sabendo porquê. O falecido andava às vezes com uma caçadeira aos tiros. Na aldeia todos se davam mal com o falecido e todos tinham receio dele. A testemunha Q………., vive a 3km do local, referiu que o falecido era violento com qualquer pessoa, por ser bocas que dava às pessoas. O arguido só tinha problemas com o falecido. A testemunha S………., vizinho do arguido, referiu que o falecido se metia com todas as pessoas. O falecido chegou a chamar à testemunha de filho da puta, corno, macaco. Uma vez o falecido chegou a tentar esganar o filho e só a intervenção da mulher impediu tal facto. O falecido chegou a passar pela testemunha com uma arma às costas e tinha também uma pistola. O falecido vivia numa casa arrendada, não vivia com os pais. O falecido trabalhou meia dúzia de manhãs na cortiça, o que fez na manhã da morte, na altura já não trabalhava na K………. desde há um ano. A testemunha T………., vizinho do arguido, referiu que o arguido e o falecido se davam mal, o falecido tinha um comportamento anormal, metia-se com as pessoas na aldeia, provocando-as e injuriando-as. Chegou a ver o falecido I………. com uma arma à cinta. O I………. era das pessoas mais jovens da aldeia, o resto é quase tudo idoso. As testemunhas U………., V………., referiram que o arguido é uma pessoa muito bem integrada no meio. A testemunha W………. referiu que o arguido está bem integrado no meio, as pessoas queixam-se do falecido mas nunca o viu a disparar qualquer arma. A demandante J………. referiu que estava cerca de 15 dias por ano com o irmão, pois trabalhava em Espanha, o irmão trabalhava para os pais e para outras pessoas, desconhece o que o irmão ganhava. O irmão era saudável, toda a família ficou muito dorida e afectada com a morte do irmão. Os pais não recebem qualquer reforma de França. As testemunhas X………. e Y………. referiram que o arguido é boa pessoa e que está integrado. A testemunha Z………. referiu que o falecido uma vez agarrou na enxada e que lhe fodia a cabeça, qualquer pessoa tinha receio do falecido. Nunca viu o falecido armado de arma, o arguido não precisava de ir para o batatal para atirar ao falecido, pois viviam perto um do outro. A testemunha AB………., viúvo da pessoa que foi morta pelo irmão do falecido, referiu que a arma utilizada na morte da mulher nunca apareceu, às vezes ouviam a família do falecido aos tiros em casa. As testemunhas AC………., AD……….., AE………. e AF………. referiram que o arguido era boa pessoa. A testemunha AG………., filho do arguido, referiu que no sábado anterior aos factos a mãe estava a chorar e que o falecido a tinha tratado mal, pelo que chamou a GNR. Há cerca de 2 anos que o falecido exibia o pénis à mãe. A testemunha H………., referiu que esteve no local onde caiu o falecido, não viu a mãe a retirar quaisquer objectos dos bolsos do filho. O falecido ameaçava as pessoas, mas nunca viu nenhuma arma. Do batatal do arguido até onde caiu o falecido são cerca de 100 metros. Procurou a "dita" arma do falecido na poça e não encontrou nada. A testemunha AH………., médico, referiu o porquê do relatório médico legal, tendo referido que pode ter havido desvio do corpo e este ser atingido ao movimentar-se. Relativamente às condições sócio-económicas do arguido e antecedentes criminais teve-se em atenção as suas declarações, os depoimentos das testemunhas que sobre tal depuseram, relatório social, bem como CRC. Análise crítica da prova. Algumas considerações cabem ser feitas sobre alguns aspectos mais controvertidos da matéria de facto provada e não provada. Como se sabe a convicção do Tribunal forma-se segundo os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduzem a que a convicção do Tribunal se forme em determinado sentido, ou valore de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. O sistema de livre apreciação das provas (artigo 127° CPP), com a possibilidade controle imposto pela obrigatoriedade duma motivação racional da convicção formada, evita situações em que se impute ao julgador a avaliação "caprichosa" ou "arbitrária" da prova, e, sobretudo, justifica-se a confiança no julgador ao ser-lhe conferida a liberdade de apreciação da prova garantindo-se, simultaneamente a credibilidade na Justiça (vd. Marques Ferreira, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, 229 e segs.). Como assinala Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 204 e segs.), a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis [v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova], e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros. Nesta matéria, assumem particular relevo, os princípios da imediação e da oralidade, isto é, a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua idade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Como se diz no ac. do STJ, Processo 03P3213, N° do Documento: SJ200401070032133, de 07-01-2004, in www.stj.pt o princípio estabelecido no artigo 127° do CPP significa que o valor dos meios de prova não está legalmente preestabelecido, devendo o tribunal valorar os meios de prova de acordo com a experiência comum e com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção. Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se as descontinuidades imediatamente apreensivas nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta. Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. O princípio, tal como está inscrito no artigo 127° do CPP, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na «liberdade para a objectividade» (cfr. Teresa Beleza, "Revista do Ministério Público", Ano 19°, pág. 40). A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais. A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerum que accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Vaz Serra, ibidem). Reconduzindo-nos aos presentes autos podemos dizer, após a produção da prova em sede de audiência de julgamento, ter sido por demais evidente a prática do crime de homicídio pelo arguido sobre a pessoa do I………., nos termos dados por provados, aliás, o próprio arguido confessou ter disparado os tiros contra o falecido. Questão diversa foi o facto de não ter decorrido minimamente da audiência de julgamento que o arguido tenha congeminado no dia 23.06.07 tirar a vida ao I………., pese o facto de andar com a arma no bolso desde o domingo anterior. Relativamente à altura em que o arguido efectuou o primeiro disparo sobre o falecido, o Tribunal Colectivo apenas ficou com uma certeza que foi a do 1o disparo ter atingido o falecido pelas costas, tal como consta no relatório médico-legal, agora se o mesmo foi efectuado quando o falecido já se encontrava de costas ou quando se estava a virar ou até de frente, não se conseguiu apurar tal facto, pese as diligências do Tribunal Colectivo. No que concerne aos factos não provados de r) e ss, não mereceu qualquer credibilidade ao Tribunal Colectivo a tese do arguido de que apenas efectuou os disparos para se defender do falecido, por este ser portador e puxado de uma pistola ou ter exibido um isqueiro e tal ter sido entendido como uma pistola. Com efeito, em primeiro lugar, não foi encontrada qualquer arma ao falecido, aliás, veja-se que a mãe do falecido refutou que este tivesse qualquer arma com ele, a testemunha H………. que estava a falar com a mãe do falecido quando chegou o falecido e que foi chamar o 112 a pedido da mãe deste, também não viu qualquer arma, tendo mesmo se dado ao trabalho de procurar a "pretensa" arma na poça e não encontrado qualquer arma. Os agentes policiais que estiveram no local também nenhum registou a existência de qualquer arma na posse do falecido. Também nenhuma credibilidade mereceu a versão de que o falecido terá exibido um isqueiro e o arguido confundido tal facto com uma arma. Com efeito, todos sabem a dimensão de um isqueiro o qual nenhuma semelhança tem com uma arma, sendo certo que não podemos olvidar um facto muito importante, aquando do 1o disparo o arguido encontrava-se a cerca de 5 metros do falecido, ou seja, muito próximo do falecido para descortinar o que é um isqueiro e uma arma. A propósito, veja-se que o arguido era caçador, tendo licença de caça, tinha a arma com que disparou os tiros há vários anos, isto é, não é nenhum leigo em armas, conhecia muito bem as características e dimensões de uma arma para poder confundir uma arma com um isqueiro. Diga-se ainda que o arguido bem reconheceu e viu o falecido onde ele se situava, atente-se na reconstituição do crime, trocaram palavras entre eles de conteúdo desconhecido, dirigiu a pistola para o falecido, ou seja, também não foi qualquer questão de dificuldade óptica, de vista, ou de luz que o levou a confundir a pretensa exibição do isqueiro com uma arma. Diga-se ainda que caso o falecido tivesse exibido o isqueiro não se compreende como é que este não o largou no local em que foi baleado, tendo-o metido novamente no bolso das calças, local donde o mesmo foi retirado na revista ao cadáver, sendo encontrado apenas com um elástico no pulso da mão direita. Quanto às deficiências físicas e doenças de que o arguido padecia nenhuma prova documental ou testemunhal foi feita sobre tais doenças. Relativamente ao facto da defesa ter pretendido fazer crer que o falecido era um pistoleiro, que usava armas usualmente, nenhuma prova credível foi feita, a propósito, veja-se o número de testemunhas que foi inquirida sobre as circunstâncias de tempo e lugar em que tivessem presenciado o uso de arma pelo falecido e, pasme-se, nenhuma respondeu, com mínima credibilidade para o Tribunal Colectivo, ter presenciado a utilização de armas pelo falecido, pelo contrário, foi a mãe que veio dizer que o filho às vezes utilizava uma arma de pressão para ir aos pássaros. Em suma, não mereceu qualquer credibilidade ao Tribunal Colectivo a versão do arguido de que apenas disparou para se defender da exibição de uma arma pelo falecido, ou da falsa representação do isqueiro como sendo uma arma. Sobre os factos provados inerentes ao pedido cível dos demandantes, pelos danos não patrimoniais, os mesmos resultaram essencialmente da dedução lógica da dor e sofrimento sofrido pelo falecido e por quaisquer pais que consideram e querem os filhos, sofrimento esse retratado pela mãe e irmã do falecido em audiência de julgamento. Diga-se que quanto ao valor auferido pelo falecido o Tribunal Colectivo fez uma estimativa aproximada do que ganhava com base nas folhas de rendimentos anteriores para a segurança social. No que concerne aos factos não provados de f) a j) tal resultou dos dema dantes não terem feito qualquer prova testemunhal ou documental sobre tal. O Direito: Questões a decidir: a) Recurso intercalar da não realização da perícia médico-legal. b) Matéria de facto c) Medida da pena d) Responsabilidade civil. A – Recurso intercalar, indeferimento da realização da perícia médico-legal. O arguido requereu na contestação a realização de «prova pericial ao arguido, art.º 151º e 152º do Código de Processo Penal». Porque expressamente nada foi dito quanto à realização do requerido, no despacho judicial subsequente à junção da contestação, concluímos que foi diferida para momento ulterior a tomada de posição. Entretanto foi junto aos autos Relatório Social que nada reportou quanto a deficits do arguido, sendo que o mesmo foi objecto de entrevista pessoal para a sua realização. Em audiência e na sua parte final depois de produzida a prova foi indeferida a realização da perícia médico-legal. É do seguinte teor o despacho que indefere a realização de exame: «Relativamente ao relatório de perícia psiquiátrica pedido pelo arguido, indefere-se o mesmo porquanto o arguido no decurso da audiência de julgamento revelou discernimento suficiente e foi claro na descrição sobre as circunstâncias em que ocorreram os factos. Em suma, nenhumas dúvidas se levantaram ao tribunal colectivo sobre a existência de qualquer inimputabilidade de que o arguido padeça». O despacho que desatendeu o pedido de realização da perícia foi proferido finda a [quase totalidade da] produção de prova [apenas foi inquirida uma testemunha e foi ouvido o perito que realizou a autópsia a pedido do arguido e ao abrigo do disposto no art.º 340º n.º1 do Código de Processo Penal]. Daí que e numa primeira aproximação à questão, parece-nos que a posição do recorrente denuncia uma concepção estática senão mesmo monolítica do processo penal: sobrevaloriza o alegado na contestação, não se dando conta, ou não querendo saber, do desenvolvimento do processo, concretamente que o indeferimento da realização da perícia ocorreu em audiência e já no fim da produção da prova, da acusação e da defesa. Não atendeu na sua crítica à dinâmica do julgamento, que é o momento oportuno para aferir da necessidade da realização do exame. Na óptica do arguido a natureza do crime, a prova testemunhal, a idade do arguido/dificuldades cognitivas invocadas, estado de confusão justificavam a realização de perícia médico-legal. Ora a natureza do crime irreleva. A questão deve ser colocada e decidida de um modo muito simples: ou o arguido padece, ou não, de doença mental, tem, ou não, imputabilidade diminuída, e isso em qualquer tipo de crime e não apenas nos crimes graves, como pretende o recorrente, pelo que é arbitrária e sem cobertura legal a alusão feita pelo recorrente à natureza do crime. Não é a circunstância de se tratar de um crime grave que vai determinar a realização de exame às faculdades mentais; esse exame será ou não realizado desde que verificados os «seus requisitos» que são outros que não a gravidade do crime. Quanto à prova testemunhal que daria conforto à sua alegação de dificuldades cognitivas, estado de confusão, o recorrente bastou-se com a sua alegação genérica deixando a sua concretização, se algo havia, literalmente no «tinteiro». O que disse o tribunal é claro: o arguido no decurso da audiência de julgamento revelou discernimento suficiente e foi claro na descrição sobre as circunstâncias em que ocorreram os factos. Em suma, nenhumas dúvidas se levantaram ao tribunal colectivo sobre a existência de qualquer inimputabilidade de que o arguido padeça, razão pela qual não ordenou a realização do exame. Posição correcta e reconfortada com os seguintes factos não provados que o recorrente não impugnou: ii) [Não se provou que] O arguido apresente dificuldades cognitivas. jj) ) [Não se provou que] O arguido apresente dificuldades de dicção, de raciocínio e tenha dificuldade em se situar no tempo e no espaço. Segundo o recorrente ocorre violação dos artºs 61º, 160º e 379º b) do Código de Processo Penal e 32º da CRP. A genérica referência à violação do art.º 61º do Código de Processo Penal, sem qualquer concretização, quando o mesmo normativo tem um n.º1 com nove alíneas, um n.º2, e um n.º3 com quatro alíneas, é elucidativo da natureza vaga e não concretizada da crítica. Não se descortina onde é que o despacho sindicado viola o estatuto do arguido consagrado no art.º 61º do Código de Processo Penal. Invocando o arguido «imputabilidade diminuída» e pedindo «a realização de perícia médico-legal em estabelecimento adequado», causa alguma estranheza que invoque a violação do art.º 160º do Código de Processo Penal, pois neste normativo disciplina-se a realização de «perícia sobre a personalidade» para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido, podendo relevar essa perícia nomeadamente para a decisão da culpa do agente e a determinação da sanção, art.º 160º n.º1 do Código de Processo Penal. Se o recorrente questiona a sua imputabilidade – sustenta que a sua imputabilidade é diminuída – então o exame a realizar não é o do art.º 160º, mas uma perícia médico-legal no âmbito da psiquiatria e psicologia forense previsto no art.º 159º do Código de Processo Penal e regulada no Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março e Lei 45/2004, de 19 de Agosto. Donde e sem necessidade de outras considerações se conclui pela ligeireza da invocada violação do art.º 160º do Código de Processo Penal. A conclusiva e inexplicada referência à violação do «art.º 379º b) do Código de Processo Penal», parece-nos derivar de patente lapso pois nesse normativo disciplina-se a condenação por factos diversos dos descritos na acusação…o que não é o caso. Votada ao insucesso está a invocada violação do art.º 32º da Constituição. A crítica é tanto mais evanescente quanto condensando o art.º 32º da Constituição nos seus dez números os princípios materiais do processo criminal, o recorrente não se dá ao trabalho de identificar, como lhe é legalmente imposto, a norma violada; não vale a remissão a granel para o art.º 32º, exige-se que o recorrente identifique o segmento da norma alegadamente violada, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal interpretou a norma e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou aplicada, art.º 412º n.º2 al. a) e b) do Código de Processo Penal. Nada disso fez o recorrente e perante «o mundo» normativo vertido no art.º 32º da Constituição não conseguimos adivinhar o que pretende o recorrente, nem essa é, consabidamente, a nossa tarefa. Parte o recorrente de uma concepção formal e sem guarida legal das garantias de defesa. No mundo complexo do processo penal as coisas não são tão lineares como o recorrente as pinta: requeri um exame, foi indeferido, logo foi violado o meu direito de defesa. As coisas não são, nem podem ser, assim. Só os meios de prova, cujo conhecimento se afigurem necessários para habilitar o julgador a uma decisão justa, devem ser produzidos na fase de julgamento[1]. A preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas, deriva de vários princípios, desde a celeridade até à vinculação temática tendo em vista limitar a actividade provatória ao que é imprescindível para a decisão, eliminando o que não tem ligação relevante com o objecto do processo ou as que, ainda que tenham relação com ele, não representam novidade alguma que possa influir na sua decisão. Na fase do julgamento, o poder de o tribunal recusar a admissão e produção de prova, requerida pela defesa ou pela acusação, é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação ou por ser meramente dilatória. No caso dos autos o Código de Processo Penal de 1929 era taxativo: o juiz ordenava o exame médico forense quando se levantassem justificadas dúvidas sobre a integridade mental do arguido, de forma a poder suspeitar-se da sua irresponsabilidade. A circunstância de o actual código não conter norma simétrica não permite a leitura, que parece ser a do arguido, de que todo o exame requerido tem de ser sempre levado a cabo, mesmo que não releve. O nosso Código Processo Penal cumpre um programa de compatibilização – na forma de «concordância prática» – entre vários interesses nem sempre compatíveis e não raro antagónicos. O legislador perante a clareza da solução resultante da conjugação dos princípios reputou tal consagração expressa desnecessária. Mas para cortar cerce as dúvidas não deixou de convocar e consagrar o princípio no art.º 158º do Código de Processo Penal, quanto aos esclarecimentos e nova perícia, o que constitui o afloramento do princípio geral pressuposto em sede de toda a prova pericial de que «só se realizam as perícias com interesse para a descoberta da verdade». De outro modo estava escancarada a porta para a prática de actos inúteis no processo, o que é consabidamente proibido. No caso concreto, estava finda a produção de prova e o tribunal – não tendo é certo os conhecimentos científicos para se pronunciar pela imputabilidade diminuída – tinha todos os «dados de facto[2] » disponíveis para aquilatar da verosimilhança da alegação do recorrente feita na contestação. Ora se o arguido no seu depoimento revelou discernimento suficiente e foi claro na descrição sobre as circunstâncias em que ocorreram os factos, se nenhumas dúvidas se levantaram ao tribunal… outra não podia ser a sua decisão. Decisão cuja bondade os elementos constantes dos auto não infirmam. Pelo contrário, o Relatório Social, elaborado por TRS especialmente atento a eventuais deficits do arguido, não os reportou, porque, tudo indica, não os encontrou. O recorrente tinha ao seu dispor as suas declarações e os depoimentos das testemunhas para com base neles fundar e demonstrar a alegação de que estava – e estas são as suas palavras – «chéché». Não o fez. A oralidade, a imediação e o contraditório da audiência de julgamento devem ser levadas a crédito do tribunal, no sentido de que avaliou correctamente a desnecessidade de ordenar o pretendido exame. O Tribunal Constitucional, já disse[3] que a outorga ao juiz de um poder de direcção do processo, na fase de produção de prova, lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias – naturalmente, de acordo com a apreciação do juiz (...) sujeita a impugnação por via de recurso, não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, ‘maxime' o das garantias de defesa." Posteriormente reafirmou o Tribunal Constitucional[4] – se bem que a propósito do art.º 340º n.º 4, do Código de Processo Penal – que não viola as garantias de defesa do arguido conferir ao juiz poderes de disciplina da produção de prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória. Conclui-se assim que na fase do julgamento só devem realizar-se os exames que se afigurem necessários para habilitar o julgador a uma decisão justa; por isso deve ser indeferida a realização de perícia médico-legal psiquiátrica, quando ao tribunal não se levantem quaisquer dúvidas sobre a integridade mental do arguido, nem suspeitas da sua responsabilidade, com o que não se violam os direitos de defesa do arguido. Finalmente um reparo: o recurso da decisão final não pode servir para «afinar» a alegação e as conclusões de recurso intercalar já interposto. Improcede este recurso. B – Matéria de facto. a) Contradição insanável entre os pontos 2 e 4 da matéria de facto assente, assim como entre o n.º4 e 49. 2) Desde há vários anos que o arguido e a vítima, residentes em ………., freguesia de ………., vinham mantendo desavenças um com o outro. 4) No sábado (23.06.07) dia que antecedeu os presentes factos, a GNR de Sabrosa deslocou-se à localidade de ………., já com o propósito de dirimir um conflito entre o arguido e a vitima, motivado por hipotéticas injúrias por parte da vítima à mulher do arguido. 49) No sábado anterior aos factos ocorridos o falecido já havia discutido, com um trabalhador que andava a sulfatar para o arguido, ameaçando aquele a filha e a sua esposa. Não vislumbramos contradição, muito menos insanável nos trechos transcritos, nem o recorrente a explica limitam-se a enunciar uma conclusão. A impugnação, sem mais, dos factos 6, 7 e 8, como faz o recorrente é procedimento votado ao insucesso, quando, como acontece no caso, não se descortina onde está a contradição insanável nem o erro notório, nem o recorrente se dá ao trabalho de explicar, nem se desenvencilha do ónus de indicar as concretas provas que impõem decisão diversa, art.º 412º n.º3 al. b) e muito concretamente «as passagens em que se funda a impugnação». Quanto à vítima «ter armas» para além da arma de pressão de caçar pássaros com que chegou a ser visto em público, o arguido não deu a devida atenção ao Acórdão na parte em que dá como não provado que o arguido aquando dos factos estivesse munido de arma e desmonta a argumentação do arguido, demonstrando a fragilidade da sua construção. A persistência da argumentação do arguido não permitindo concluir pela sua razão possibilita afirmar que não concorda com o julgamento efectuado e que se fosse ele a decidir os pontos de facto em causa a sua decisão seria diferente. Mas esse é um caminho sem saída. Se o recorrente estava ciente da sua razão restava-lhe percorrer passo a passo o caminho legalmente estabelecido no art.º 410º n.º2 ou 412º nºs 2 e 3, ou os dois; agora o que não deve é misturar «alhos com bugalhos» numa amálgama sem sentido, alegando a granel, sem qualquer preocupação de ser claro e lógico esperando que o tribunal de recurso se lhe substitua. Ultrapassa quase as regras do bom senso pretender fazer derivar da circunstância provada de a vítima ter consigo um lenço que o mesmo aquando dos factos tirou do bolso algo embrulhado nesse lenço, que fez o arguido suspeitar que era uma arma, valendo para isso, quer um minúsculo isqueiro, quer um mais avantajado telemóvel. Como já se disse na decisão recorrida a versão do arguido, pessoa experimentada em armas, não tem qualquer razoabilidade. Mesmo admitindo que a vítima tirou na altura o lenço do bolso não se verificava qualquer quadro de actuação em legítima defesa. Essencial desde logo era que o facto praticado pelo arguido tivesse a finalidade de repelir agressão actual e ilícita de interesses do arguido ou de terceiro, art.º 32º do Código Penal, o que manifestamente se não verifica. A legítima defesa só existe na alegação da recorrente, não logrando qualquer apoio nos factos apurados. C – Medida da pena. Diz o arguido que «inúmeras circunstâncias atenuativas deveriam ter sido valoradas no sentido de diminuir a sua culpa», concluindo que a pena é desadequada, desproporcional e desajustada. Na decisão recorrida foi ponderado entre o mais: A favor do arguido milita o facto de não ter antecedentes criminais, tanto mais relevante quando o arguido tem 75 anos de idade. Ao comportamento do arguido subjazem também desavenças ocorridas entre arguido e vítima. O arguido é o 3o na escala de nascimentos de um núcleo familiar constituído por 7 irmãos. O arguido tem a 3a classe, a partir dos 15 anos de idade começou a trabalhar nas vinhas da região do Douro e outras tarefas. O arguido reformou-se por invalidez aos 40 anos de idade, é casado, do casamento teve 7 filhos. O arguido é considerado e está inserido no meio social, é pessoa educada, pacato, tendo bom comportamento no EP. O arguido não é conflituoso e agressivo. Como resulta do art.º 40º do Código Penal e vem dizendo o Supremo Tribunal de Justiça, a defesa da ordem jurídico-penal é a finalidade primeira, que se prossegue no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. A necessidade de protecção de bens jurídicos impõe limites à pena concreta que não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial; a finalidade de prevenção especial só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral. O arguido até à data tinha sido uma pessoa pacata, não tinha antecedentes criminais, o que, dada a sua idade 75 anos, merece relevo, tanto mais que o seu bom comportamento superava o comportamento normal dos demais indivíduos do seu meio sócio económico, onde era estimado, razão pela qual se geraram de imediato movimentos espontâneos de solidariedade com o arguido. A acção do arguido aparece e é explicada num quadro de desavenças ocorridas entre arguido e vítima, e que o arguido não procurou. No despoletar do comportamento delituoso do arguido esteve o comportamento da vítima que «no sábado anterior aos factos ocorridos já havia discutido, com um trabalhador que andava a sulfatar para o arguido, ameaçando aquele a filha e a sua esposa». Perante esse comportamento o arguido teve uma atitude sensata: «recolheu-se na casa de morada, inibindo-se de sair à rua, de confraternizar e de festejar como fazia habitualmente», pois teve conhecimento «por vizinhos que o falecido o procurara». «Inibiu-se igualmente dos seus hábitos laborais, recatou-se mais, permaneceu mais tempo em casa, tentou não se cruzar com o arguido». Em suma evitou qualquer confronto com a vítima, o que só pode ser valorado em seu favor. Como se realça na decisão recorrida «se pretendesse o confronto, bastar-lhe-ia, calmamente, aguardar a sua chegada ou saída de casa, (…) tanto mais que as casas de morada de ambos eram bastante próximas». Os comportamentos reprováveis da vítima foram-se sucedendo pois «na ausência do arguido dirigindo-se à esposa deste dirigiu-lhe diversas expressões, "tais como anda cá puta", "o que tu queres eu tenho aqui" Baixando as calças». Este comportamento da vítima, que à data dos factos contava 33 anos, causou «inquietação e perturbação no arguido, que ficou dominado pelo medo, ferido, temendo pela sua integridade física e pela da mulher». Foi «neste circunstancialismo que colocou a sua arma no bolso». «Não foi para o terreno com o propósito de esperar o "falecido", estava lá a tirar ervas às batatas». Aliás, conforme refere a decisão recorrida «o arguido não previa a passagem do falecido no local àquela hora». Acresce que o arguido está inserido no meio social, onde é considerado pessoa educada, mantendo bom comportamento no EP. Como traço do seu carácter ressalta que não é conflituoso e agressivo. Em conclusão o arguido deparou-se com um «confronto» que não procurou e que sempre evitou, o que não constituindo circunstância susceptível de afastar a ilicitude ou a culpa, nem chegando a prefigurar circunstância atenuativa especial, o certo é que tem forte pendor atenuativo geral. Caminhando o arguido inexoravelmente para o fim da sua vida, tendo atingido já a esperança média de vida para um homem, merece consideração a relativa maior gravidade que a pena acarreta; a pena de dez anos de prisão aplicada a uma pessoa de vinte, trinta, quarenta, etc. anos, não é o mesmo que uma pena de dez anos aplicada a uma pessoa de 75 anos[5]. Todo este quadro permite circunscrever a acção delituosa a um comportamento ocasional, único e irrepetível, que não convoca especiais necessidades de prevenção especial[6]. Atendendo às expostas finalidades das penas, considerando o conjunto das circunstâncias apuradas – com um palpável peso das favoráveis ao arguido – conclui-se que a pena adequada e proporcionada pelo crime de homicídio é de dez anos. Nesta medida procede parcialmente o recurso. Não merece reparo a pena aplicada pela detenção de arma. Operando o cúmulo jurídico, considerando em conjunto os factos e a personalidade, reputamos proporcionada a pena única de dez anos de prisão. D – Montante indemnizatório. Sustenta o recorrente que «o valor fixado a título de dano morte e ainda a título de danos morais aos progenitores é manifestamente exagerado e desproporcional». Segundo ele «não se vislumbra a origem do enorme desgosto e angustia para o progenitor, não foi produzida qualquer prova…». Neste particular expendeu a decisão recorrida: «No que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pela assistente e marido está provado que: - O falecido quando foi atingido pelo tiro sentiu dor, aflição e sofrimento, apercebendo-se que ia morrer, sendo as suas últimas palavras, proferidas aos pés de sua mãe "Ai mãe, que me mataram." - Viu-se prostrado num campo a esvair-se em sangue, sozinho, sem auxílio à vista nem condições físicas para o ir procurar. - O falecido tinha uma ligação afectiva muito forte com sua mãe, bem como com os restantes elementos do núcleo familiar, pai e irmã, existia uma forte ligação emocional. - A sua morte causou aos demandantes profunda dor, abalo moral, desgosto e angústias. - Os demandantes vivem atormentados e angustiados com a tristeza do falecimento do I………. . Assim sendo, o Tribunal entende que será de fixar, equitativamente, os seguintes valores: Pela perda da vida do falecido €40.000,00; Pelos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido o montante de €10.000,00; Pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos pais do falecido o montante peticionado de €10.000,00 para cada um, no total de €20.000,00». Como vimos o recorrente limita-se a discordar dos montantes atribuídos reputando-os de manifestamente exagerados e desproporcionados. Sem razão porém. Como resulta da factualidade assente a vítima era filho da assistente e marido existindo entre eles «uma forte ligação emocional» pelo que a sua morte causou-lhes profunda dor, abalo moral, desgosto e angústia». O normal nestes casos, portanto, e que só o recorrente não quer ver. Considerando: - a idade da vítima; - o facto de ser filho dos requerentes; - a circunstância de a conduta do arguido ser dolosa e levada a cabo com dolo directo; - O relevo social e familiar que representa a pessoa da vítima e a sensibilidade jurisprudêncial nesta matéria [é mais que tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios, é o entendimento que vai prevalecendo e desde há muito anos no Supremo Tribunal de Justiça[7]], nos termos do art.º 496º nº3 do Código Civil [que manda fixar o montante indemnizatório por danos não patrimoniais equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º. Ora nesse art.º alude-se a uma cláusula geral as demais circunstâncias do caso. Ora de entre elas, para evitar soluções marcadas por subjectivismos, deve atender-se aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência[8]], não merecem os montantes atribuídos a censura que lhes faz o recorrente. Para tal basta lembrar que já em 2001 o Estado atribuiu às «vítimas de Castelo de Paiva» quantia idêntica pela perda da vida e sofrimento da vítima e o dobro da quantia aqui atribuída pelos danos não patrimoniais dos ascendentes, quando não estava em causa uma conduta dolosa. Tanto basta para concluir pelo infundado da pretensão do recorrente. Decisão: Na parcial procedência do recurso condena-se arguido B………., como autor de um crime de homicídio simples, p. p. pelo art.º 131°, do C. Penal, na pena de dez anos de prisão. Em cúmulo jurídico – das penas de dez anos pelo crime de homicídio e seis meses pelo crime de detenção de arma proibida do art.º 86°, n.º 1, c) e n.º 2, da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro - condena-se o arguido na pena única de dez anos de prisão. No mais mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Porto, 29 de Outubro de 2008. António Gama Ferreira Ramos Abílio Fialho Ramalho ______________________ [1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.3.1998, in CJ, I, 238. [2] Os dados de facto estão sujeitos à livre apreciação do juiz, apenas o juízo científico está sujeito a uma apreciação e crítica material e científica, F. Dias, Direito Processual Penal, 1974, p. 209. [3] Acórdão 137/2005. [4] Acórdão 171/2005. [5] Agora também há quem sustente, como os criminalistas clássicos, que a velhice não somente não pode atenuar a responsabilidade, como também a sociedade tem o direito de exigir do ancião maior respeito pela lei. Hoje em dia, como refere Cuello Calon, Derecho Penal, parte general, tomo I vol. II, p. 568, o entendimento de que a avançada idade é factor atenuativo. Neste registo, Eduardo Correia, Direito criminal, II, p. 383, chega a afirmar que «a avançada idade como que faz voltar à segunda infância». [6] Eduardo Correia, CJ, Ano VII, tomo I, p. 9. [7] Acórdão de 16.12.93 CJ, S, Ano I, Tomo III pág. 182 e Acórdão de 1.6.95 CJ, S, Ano III, Tomo III pág. 182. [8] cf. Ac do STJ de 23.10. 79 RLJ 113º, 91, com anotação favorável de V. Serra, A. Varela, Das Obrigações em Geral. 7ª ed. pág. 600 e 601 e Ac. do STJ de 26.5.93 CJ S I Tomo II pág. 131 e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. pág. 130. |