Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150838
Nº Convencional: JTRP00009663
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
GUARDA DE MENOR
Nº do Documento: RP199305189150838
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 4/91
Data Dec. Recorrida: 07/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 18 - FLS. 741
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1905 N2.
Sumário: I - É o do menor o interesse relevante no modo de regulação do exercício do poder paternal.
II - A criança de tenra idade não deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe.
III - Aos dez anos de idade pode, no entanto, o menor estar já aberto para o mundo das pessoas que o rodeiam, por quem já reparte a sua afectividade, por quem se interessa e é interessado.
IV - Constitui risco sério para o equilíbrio de que o menor necessita, sendo criança nervosa e sensível, obrigá-lo a deixar o meio onde se sente enraizado, trocando uma situação que, para ele, se tem mostrado certa por outra de incertos resultados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: