Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009663 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL GUARDA DE MENOR | ||
| Nº do Documento: | RP199305189150838 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 18 - FLS. 741 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1905 N2. | ||
| Sumário: | I - É o do menor o interesse relevante no modo de regulação do exercício do poder paternal. II - A criança de tenra idade não deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe. III - Aos dez anos de idade pode, no entanto, o menor estar já aberto para o mundo das pessoas que o rodeiam, por quem já reparte a sua afectividade, por quem se interessa e é interessado. IV - Constitui risco sério para o equilíbrio de que o menor necessita, sendo criança nervosa e sensível, obrigá-lo a deixar o meio onde se sente enraizado, trocando uma situação que, para ele, se tem mostrado certa por outra de incertos resultados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |