Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0611185
Nº Convencional: JTRP00039340
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CRIME DE DANO
CRIME CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTES
Nº do Documento: RP200606280611185
Data do Acordão: 06/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 449 - FLS. 126.
Área Temática: .
Sumário: Se o arguido, conduzido na via pública um veículo automóvel, colocou este ao lado de outro que circulava no mesmo sentido e transportava, além do condutor, mais duas pessoas e, com intenção de matar dois dos ocupantes deste último veículo, disparou na sua direcção dois tiros com arma de fogo, provocando estragos nesse automóvel e ferindo dois dos seus ocupantes, praticou, além de duas tentativas de homicídio, um crime de dano e outro de atentado à segurança de transporte rodoviário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO.

1. No PCC n.º …./03.9GNPRT da ….º Juízo Criminal de Matosinhos, em que são:

Recorrente/Arguido: B…….

Recorridos: Ministério Público.

foi o arguido condenado, por acórdão de 2005/Dez./15, constante a fls. 646 e ss., pela prática, como autor material e em concurso real, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e .p. pelos art. 131.º, 132.º, n.º 1 e 2 al. g), 22º e 73º, n.º 1, al. a) e b),sendo um, na pessoa do ofendido C……, na pena de cinco (5) anos de prisão e outro na pessoa de D……, na pena de seis (6) anos de prisão, de um crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, p. e p. pelo art. 275.º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de dois anos e meio de prisão, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212°, n°1 do Cód. Penal, na pena de um ano de prisão, de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, do art. 290°, n°1 do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão, seguindo-se uma pena única de 11 anos de prisão.
2.- O arguido insurgiu-se contra esta condenação, interpondo recurso da mesma, mediante o qual pretende, em primeiro lugar, que seja absolvido dos crimes pelos quais foi acusado, ou então, em segundo lugar, que se ordene o reenvio do processo para novo julgamento com base no art. 436.º do C. P. Penal, pedindo em terceiro lugar que se proceda a nova e adequada qualificação ou então pela redução das penas que lhe foram aplicadas, apresentando, em suma, as seguintes conclusões:
1.ª) pugna o ora recorrente no sentido que não foi produzida prova suficiente e inequívoca de molde a imputar a prática dos crimes ao ora recorrente;
2.ª) mas ainda que assim se entendesse -- à luz de uma estranha e arriscada “livre apreciação da prova” -- as penas aplicadas são injustificadas, pesadíssimas e, nessa medida, perturbadoras;
3.ª) pese embora, os presentes autos se encontrem pontuados de múltiplas referências -- não comprovadas -- a uma suposta personalidade violenta do arguido ora recorrente, o certo é que este não tem antecedentes criminais, para além de 3 (três) condenações por condução sem carta, e pela prática de 1(um) crime de dano qualificado e coacção sobre funcionário.
4.ª) o recorrente é de humilde condição sócio-económica, trabalhava, vivia com a esposa e tem 2 (dois) filhos menores, de 3 anos e 5 meses respectivamente.
5.ª) O ora recorrente não pode aceitar e conformar-se com a matéria dada como provada, desde logo, porque no ponto 1, se refere que era o Arguido quem conduzia o veículo Mercedes Benz Vito, matrícula ..-..-PU, interveniente nos factos em apreço nos autos e de onde foram disparados o tiro ou os tiros que atingiram o veículo dos ofendidos;
6.ª) O Arguido ora recorrente sempre negou que tivesse sido ele quem, naquele dia, conduzia o veículo e, nessa medida, quem disparou;
7.ª) A análise dos depoimentos dos ofendidos e das testemunhas principais permite sustentar a tese do Arguido ou, pelo menos, levantar sérias dúvidas quanto à imputação que se pretende inequívoca de ter sido o Arguido o autor dos disparos ou do disparo;
8.ª) É fácil concluir pela leitura do Acórdão que o Arguido ora recorrente foi condenado na emergência simples dos depoimentos dos ofendidos C….. e D…… e da conjugação destes depoimentos com os autos de reconhecimento efectuados em sede de inquérito e em Audiência;
9.ª) Em atinência ao depoimento destes dois ofendidos, o probatório oferece muitas dúvidas, incongruências e, à luz da experiência comum, não podem merecer credibilidade;
10.ª) O depoimento da testemunha E……, que era o acompanhante do condutor da carrinha Mercedes Vito, foi peremptório em dizer que não era o Arguido, ora recorrente quem conduzia e quem disparou, mas sim um seu irmão, muito parecido com ele de alcunha F…… – o Inspector da P.J. G……, confrontado pela Sra. Juiz Presidente sobre a existência deste indivíduo, pelo mesmo foi dito que existia mas que nunca foi investigado;
11.ª) A leitura do depoimento desta testemunha a efectuar através da transcrição da prova, não deixa margem para dúvidas quanto à sua consistência e credibilidade não sendo correcto dizer-se -- como se diz no Acórdão -- que o mesmo depôs de forma contraditória.
12.ª) No dia seguinte, esta testemunha, ainda circulando no mesmo veículo com o mesmo condutor, foram abordados pelo Agente da GNR H……, na Praça da Galiza no Porto, tendo o condutor fugido na altura em que lhe foi pedida a identificação;
13.ª) Não há nenhuma dúvida que este Agente da GNR interceptou a carrinha Mercedes Vito, que nele seguiam o condutor (autor do disparo ou dos disparos) bem como o E……, porém, confrontado em Audiência com o Arguido ora recorrente, disse não o reconhecer;
14.ª) Resulta do exposto que a matéria dada como provada é pontuada por múltiplas discrepâncias, muitas dúvidas, muitas incongruências;
15.ª) A condenação de que o Arguido foi alvo devia encontrar-se sustentada na produção de uma prova clara, transparente e inequívoca, confundindo-se livre apreciação da prova com livre arbítrio;
16.ª) O Arguido pugna pela sua absolvição, ou pelo reenvio dos autos para novo Julgamento atentas as dúvidas não ultrapassadas e não dissipadas.
17.ª) O Arguido foi condenado, entre outros, por 2 (dois) crimes de homicídio na forma tentada, mas não ficou demonstrado claramente o número de tiros que foram disparados;
18.ª) O certo é que só um deles (terá sido só um?) é que atingiu o veículo onde circulavam os ofendidos, não tendo ficado demonstrado que o atirador pretendia tirar a vida aos dois ofendidos e ao filho destes;
19.ª) Se assim não se entender, sempre se dirá, que a pena aplicada foi extremamente severa e inadequada;
20.ª) Quanto aos crimes de dano e de atentado á segurança de transporte rodoviário os mesmos encontram-se consumidos pela prática do crime principal;
21.ª) Deve o Arguido ser absolvido do crime de dano e de atentado à segurança de transporte rodoviário atento o regime da consunção;
22.ª) E quanto aos crimes de homicídio: tendo-se apurado que apenas um disparo atingiu o veículo dos ofendidos, a ser condenado, sê-lo, por um crime de homicídio na forma tentada, com dolo eventual.
23.ª) NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Artigos 131º, 132º, 22º e 73º do Código Penal; Artigo 212º do Código Penal; Artigo 290º do Código Penal; Artigo 275º do Código Penal.
3.- O Ministério Público respondeu em 2006/Jan./24, a fls. 753-762, pugnando pela manutenção do decidido, porquanto e em suma:
1.ª) não existem razões para a revisão da matéria de facto, não tendo o recorrente sequer referenciado os suportes técnicos em que alicerça essa pretensão;
2.ª) os crimes de dano e de atentado à segurança de transporte rodoviário encontrarem-se em concurso real com os crimes de atentado à segurança rodoviária, porquanto os interesses protegidos nestes três ilícitos são distintos;
3.ª) a pena única de 11 anos aplicada não merece qualquer censura por ser justa e equilibrada.
4.- Nesta instância o ilustre PGA emitiu parecer a fls. 773/774v, aderindo totalmente à resposta anterior.
5.- Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, colheram-se os vistos legais, nada obstando ao conhecimento deste recurso.
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As questões suscitadas em recurso prendem-se com o reexame da matéria de facto (1), a consunção dos crime de danos e de atentado à segurança de transporte rodoviário pelo crime de homicídio qualificado tentado (2) e a medida da pena (3).
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II.- FUNDAMENTOS.
1. O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Na parte que aqui releva transcrevem-se os factos provados e não provados, assim como a subsequente motivação.
A- Factos provados da acusação:
1- No dia 03/08/2003, cerca das 16h, o arguido conduzia o veiculo ligeiro de mercadorias, marca "Mercedes- Benz", modelo "VITO", de cor verde, com a matricula "..-..-PU", pertença da sua irmã, levando como passageiro a testemunha E…… .
2- Cerca das 16h30m, no itinerário complementar IC1, no sentido sul/norte, em direcção a Vila do Conde, surge à frente da carrinha conduzida pelo arguido o veiculo ligeiro de passageiros, marca "Vokswagen”, matricula ..-..-KE.
3- Este último veículo era conduzido por C……, que transportava na frente, a sua mulher, D…… e imediatamente atrás desta, no banco traseiro, sentado na cadeira de segurança, o filho, então menor de 3 anos, I……. .
4- O arguido pretendeu ultrapassar o referido veículo, fazendo sinais de luzes, mas o condutor do “Vokswagen” não lhe facilitou a ultrapassagem, tendo-lhe feito um gesto com a mão indicando para que “passasse por cima”.
5- Mais à frente, C….. encostou-se à direita e o arguido ultrapassou esse veículo, exibindo uma arma de fogo, que aparentava ser uma “Whalter”.
6- Junto da saída para Lavra, a carrinha "Mercedes" tomou a faixa de saída, abrandando a marcha, facto que fez com que a viatura conduzida pelo C…… passasse junto daquela.
7- Nessa ocasião, quando o lado direito da viatura “VW Passat’ estava a pouca distância do lado esquerdo da viatura Mercedes, o arguido apontou a arma de fogo em direcção àquele veículo, e disparou pelo menos dois tiros, fazendo pontaria aos corpos dos ocupantes do mesmo.
8- Em consequência de um dos disparos, o vidro traseiro do lado direito do veículo automóvel estilhaçou, mesmo junto à cabeça do menor I….. e a mãe deste, que estava sentada à sua frente, foi atingida na zona cervical, pelo mesmo projéctil.
9- O ofendido C….., apesar do sobresssalto que sentiu, conseguiu imobilizar a sua viatura, não tendo perdido o controle da mesma, enquanto que o arguido retomou a marcha do seu veículo, fugindo daquele local, na saída de Lavra.
10- A ofendida D….. e o menor I….. receberam tratamento médico no Hospital de S. João, no Porto.
11- O menor sofreu várias escoriações punctiformes, dispersas pelos membros superior e inferior direito, provocadas pelos estilhaços de vidro, que lhe determinaram cinco dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
12- Por sua vez a ofendida D….. sofreu traumatismo de natureza perfuro-contudente na região dorsal, que obrigou à extracção do projéctil localizado superficialmente.
13- Em consequência dessa lesão a ofendida sofreu 10 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral, e sem afectação de capacidade de trabalho profissional, resultando ainda a cicatriz discreta, pouco aparente, sem características de desfiguração grave ou deformidade.
14- O projéctil que se encontrava alojado naquela ofendida foi examinado no LPC, constando o relatório de balística a fls. 214 e seguintes dos autos, tendo-se apurado que o mesmo é de calibre 9 mm parabellum, calibre essencialmente destinado a pistolas semi-automáticas e metralhadoras, que são armas especialmente perigosas e letais, para as quais o arguido não possuía as condições legais para a sua autorização.
15- O arguido provocou estragos no veículo do ofendido, tendo partido o vidro da porta lateral direita traseira, causando um prejuízo no valor de € 160.
16- No dia seguinte, cerca das 10.30h, o arguido, levando novamente consigo como passageiro a testemunha E….., conduziu a carrinha Mercedes até à Praça da Galiza, no Porto, onde a abandonou, a fim de não ser identificado por agentes da autoridade.
18- O arguido agiu de vontade livre e consciente, sabendo que os seus comportamentos eram proibidos por lei.
19- De facto, o mesmo não ignorava que era proibida por lei a posse e utilização de arma de fogo que transportava e que estava pronta a disparar munições de 9 mm, como disparou.
20- E, ao disparar contra um veículo em movimento, o arguido sabia que provocaria estragos nesse veículo, como aconteceu, causando deste modo um prejuízo ao ofendido.
21- Com essa actuação, o arguido perturbou a condução do ofendido, sabendo que criava o risco de o mesmo perder o controlo da viatura, e, deste modo, colidir com a mesma, provocando danos consideráveis na mesma e ferimentos em todos os ocupantes.
22- Ao agir deste modo o arguido representou como possível que os estilhaços de vidro eram susceptíveis de ferir os ocupantes do referido veiculo.
23- O mesmo agiu com a intenção, não conseguida, de tirar a vida aos ocupantes desse veículo, utilizando para o efeito arma de fogo que utilizava munições calibre 9mm, que apontou em direcção ao corpo dos ofendidos, a zonas onde sabia estarem alojados órgãos vitais, quando estava a curta distância dos mesmos, só não os atingindo mortalmente por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo provocado à ofendida D….. e ao ofendido I….. as lesões supra descritas.
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B- Factos provados resultantes da Audiência de Julgamento:
24- Do C.R.C. do arguido constam três condenações por condução sem carta, nos anos de 99 e 00, tendo sido condenado em penas de multa. Daquele documento consta ainda uma condenação do arguido pelo crime de dano qualificado e coacção sobre funcionário, no âmbito do Proc. ../2001, do …° Juízo do Tribunal de Águeda, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos (doc. de fls. 192 e ss. e 555 e ss.).
25- Foi também o arguido condenado pelo crime de arma proibida, p e p pelo art. 275°, n.o 1 do Cód. Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa por quatro anos, no âmbito do Proc. n.º 373/02.0 P AMAI, do 2° Juízo do Tribunal da Maia, conforme resulta da certidão de fis. 149 a 190 dos autos.
26- Antes de preso o arguido era vendedor ambulante, em cuja a actividade auferia cerca de € 650 por mês.
27- Vivia com a esposa, também feirante, que auferia por mês cerca de € 300, e com dois filhos menores de 3 anos e 5 meses, respectivamente.
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C- Motivação da decisão de facto:
O tribunal alicerçou a sua convicção na livre apreciação da prova produzida, e desde logo no depoimento das testemunhas de acusação, E….., C……, D……, H….., J….., G……., e L…… (mãe do arguido).
As testemunhas C…… e D….., os ofendidos, relataram ao tribunal de forma minuciosa e praticamente coincidente, como os factos se passaram, desde que tomaram conta da presença do arguido, condutor da carrinha “Mercedes Vito”, de cor verde, no IC1, atrás da sua viatura, a pedir ultrapassagem; a forma como aquele arguido se lhes dirigiu, ao passar por eles, dentro da carrinha, exibindo-lhe uma arma em tom ameaçador; e a forma como mais à frente, na saída para Lavra, aquela carrinha, abrandando a sua marcha, e ao ficar lado a lado com a viatura dos ofendidos disparou na direcção daquela, três tiros na versão do ofendido C……, e dois a três tiros na versão da ofendida D……, tendo um deles penetrado no carro, pelo vidro traseiro, lateral direito, indo atingir a ofendida D…… na parte de trás do pescoço, tendo ainda os estilhaços do vidro ferido o menor I….., filho dos ofendidos, com três anos de idade na altura, que se encontrava no banco traseiro, numa cadeirinha de bebé.
Sobre esta matéria depôs também a testemunha J……, agente da brigada de trânsito da G.N.R., que foi chamado ao local após a ocorrência dos factos, e que relatou ao tribunal a forma como encontrou o carro – parado a cerca de 20, 30 metros da saída para Lavra -, o estado das vítimas, muito assustadas, mas que lhe descreveram como os factos se passaram (reproduzindo-lhos tal como o fizeram na audiência de Julgamento), as características da carrinha e do seu condutor – de etnia cigana, de estatura baixa, com anéis nos dedos da mão que exibia a pistola.
Foi a testemunha que encaminhou os ofendidos para o Hospital de S. João no Porto, a fim de receberem tratamento, tendo também dado a referência aos seus colegas da polícia sobre os dados da viatura, a fim de interceptarem a mesma, quando encontrada.
Ainda sobre esta matéria, sobre a forma como ocorreram os disparos, a própria testemunha E….., acompanhante do arguido na carrinha Mercedes Vito, no dia dos factos, prestou o seu depoimento em tudo coincidente com o dos ofendidos, tendo relatado ao tribunal, da mesma forma que eles, como circulavam as viaturas antes dos disparos, do desentendimento havido entre os condutores das viaturas por causa da não cedência de ultrapassagem ao condutor da Mercedes Vito, e que, de facto, o condutor daquela Mercedes, na saída para Lavra disparou, sobre os ocupantes da viatura Passat, um ou dois tiros.
Sobre o nº de tiros disparados pelo arguido sobre os ofendidos, embora a testemunha C….. tenha referido ao tribunal que ouviu três tiros, a sua esposa D….. disse ter ouvido dois ou três, e a testemunha E….. disse que o condutor da carrinha, que ia ao seu lado disparou um ou dois tiros.
Dada a não coincidência entre o depoimento das testemunhas, quanto ao nº de disparos efectuados pelo arguido, convenceu-se o tribunal que o nº de tiros foi pelo menos de dois, dado aceitável pelas três testemunhas, incluindo pela testemunha E…. .
O que a testemunha E….. afirma é que o condutor da viatura Mercedes não era o arguido, seu conhecido há cerca de 10 anos, mas era um seu irmão, de nome F…., muito parecido com ele, que apenas conhece pelo nome de “F….”, não sabendo identificá-lo melhor (nem o seu nome completo, nem onde mora).
Confirmou também essa testemunha ao tribunal que no dia seguinte à ocorrência dos factos foi detido pela Polícia Judiciária, na Praça da Galiza, no Porto, como acompanhante do referido “F…..”, o qual se pôs em fuga a fim de não ser detido, e que deu a identificação do arguido como tendo sido o condutor da carrinha Mercedes no dia anterior, bem como o autor dos disparos, porque “lhe mandaram dizer isso” na P.J.
Sobre esta matéria depôs também a testemunha H……, agente da brigada de trânsito da G.N.R., o qual, ao identificar a carrinha Mercedes verde, que circulava na cidade do Porto, no dia seguinte ao dos factos, e como tivesse informação de que essa carrinha teria sido interveniente nos acontecimentos do dia anterior, no IC1, na saída de Lavra, interceptou o condutor da mesma e o seu acompanhante, tendo-se o primeiro posto em fuga, quando simulava ir dentro da carrinha buscar os documento.
Esse indivíduo, que apenas recorda ser de etnia cigana e aparentar ter cerca de 20 anos, de baixa estatura, não o conseguiu, no entanto, reconhecer em audiência, quando foi com ele confrontado.
Contrariamente à testemunha H….., não tiveram dúvidas os ofendidos em reconhecer o arguido, quer na diligência de reconhecimento que fizeram na Polícia Judiciária, conforma ficou documentado nos autos de reconhecimento de fls. 443 e 444, quer durante a Audiência de Julgamento.
Ambos referiram ao tribunal que fixaram bem o arguido logo na altura em que ele lhes exibiu a arma, em jeito ameaçador, retendo a sua imagem na memória até hoje.
Sobre os autos de reconhecimento, foi levantada em tribunal a questão da certeza com que os ofendidos fizeram o reconhecimento do arguido, dadas as palavras incertas naqueles autos proferidas pelos próprios - “parece quem me deu o tiro” – palavras de ofendida D…… - e “tenho quase a certeza de que foi ele que deu os tiros” – palavras do ofendido C….. .
Tal questão não constituiu, porém, qualquer obstáculo ao tribunal em considerar como válidos aqueles autos e de valorar os mesmos como prova importante, desde logo porque, questionado o autor dos mesmos, a testemunha G……, inspector da PJ responsável pela diligência e pela elaboração dos autos, foi o mesmo peremptório em afirmar ao tribunal que os ofendidos reconheceram sem qualquer margem para dúvidas o arguido no meio de três outros indivíduos, como sendo o autor dos disparos contra a sua viatura.
Mais esclareceu o sr. Inspector G…… que tem por hábito colocar nos autos as palavras proferidas pelas testemunhas, mas o que importa no final é a avaliação que faz da diligência, colocando no auto o resultado do mesmo, dentro dos parâmetros previamente definidos de certezas, e no caso das testemunhas, a conclusão foi a de que as testemunhas preenchiam o parâmetro máximo de certeza.
De referir quanto a esse ponto ainda que a diligência de reconhecimento foi efectuada em 19.4.05 e o crime ocorreu em 3.8.03, ou seja, passados quase dois anos, sendo natural que passado tanto tempo tenha havido um momento de adaptação da memória da testemunha à pessoa a reconhecer, sendo ainda certo que não consta dos autos em que momento são proferidas pelas testemunhas as expressões mencionadas (se logo na entrada, se durante o reconhecimento, se depois).
Mais importante nos parece ser de atender ao resultado final da diligência e da conclusão que consta dos autos, de que os ofendidos reconheceram na PJ, o arguido como sendo o autor do crime.
E o mesmo se passou em audiência de julgamento em que os ofendidos reconheceram sem qualquer margem para dúvidas o arguido como sendo o condutor da carrinha Mercedes Vito verde e o autor dos disparos.
Esta diligência, feita perante os juízes do tribunal colectivo, não nos deixou qualquer dúvida sobre a certeza dos ofendidos, ao reconhecer o arguido, sendo certo que tal prova está sujeita ao critério da livre apreciação da prova.
Além disso, tal reconhecimento não está sujeito aos requisitos exigidos no artº 147º do C.P.P., os quais se aplicam apenas à prova por reconhecimento em inquérito e instrução (cfr. Neste sentido Acórdão do S.T.J. de 11.5.00 – C.J. Acórdãos do S.T.J.: ano VII, tomo II, 2000, pag. 189 e ss.).
Cai desta forma por terra a defesa do arguido, apresentada em audiência de julgamento, de que não era ele o condutor da carrinha Mercedes Vito, no dia mencionado nos autos – dia 3.8.03 –, dizendo que estava trabalhar em Espanha nessa data.
Tal tese foi sustentada apenas pelo depoimento da testemunha E….., seu acompanhante na viatura, no dia dos factos, e seu amigo de há dez anos, que não ofereceu qualquer credibilidade ao tribunal, quer pela forma contraditória como depôs em audiência, em relação às informações que forneceu à PJ, sobre a identificação completa do arguido, quando foi detido na Praça da Galiza no Porto, quer pela contradição existente no seu depoimento de que se fazia acompanhar, no dia dos factos pelo referido F….., sem saber mais nada dele, nem o seu nome completo, nem a sua morada.
A sua versão dos factos, no que se refere à pessoa que conduzia a carrinha Mercedes Vito mais pareceu ao tribunal uma versão dos factos preparada “a posteriori” pela testemunha apenas para “ajudar a safar” o seu amigo, o arguido B….. .
Aliás, tal tese não encontra qualquer apoio na restante prova produzida em audiência, toda ela no sentido de que foi, de facto, o arguido, o autor dos disparos.
Basta atentar no facto de que no dia seguinte à sua ocorrência, o arguido, juntamente com a testemunha E….. foi abordado pelo agente da G.N.R., H……, na praça da Galiza no Porto, ao volante da mesma viatura, tendo-se posto em fuga, na altura em que lhe foi pedida a sua identificação.
Por outro lado, a testemunha G….., inspector da P.J., referiu também ao tribunal que no dia seguinte aos factos, aquando da detenção do acompanhante E….. este identificou o condutor da carrinha como sendo B……, ou seja o arguido, sendo a partir daí que se desenrolaram as investigações.
Nos dizeres do sr. Inspector G……, nunca teve dúvidas sobre quem era o arguido, um indivíduo já referenciado na P.J. pela prática de actos do género dos que se estão agora a julgar, e que a identificação do arguido pela testemunha E….. foi feita de livre e espontânea vontade.
A própria testemunha L….., mãe do arguido, chamada a depor a pedido da defesa do arguido, não conseguiu convencer o tribunal de que o condutor da carrinha, na data dos factos, era o seu outro filho, de nome M……, mais conhecido por “F…..”, simplesmente.
Referiu tal testemunha em tribunal que esse seu filho, de 28 ou 29 anos de idade, que já não vê há mais de 15 anos, foi visto pela última vez no vale de Santarém, em Alhandra, segundo lhe contou a sua mãe.
Disse que ele esteve cá no Porto há cerca de 2 anos, tendo-lhe partido a porta de sua casa, repetindo várias vezes, que ele “só faz asneiras”.
Sobre a relação desse filho, de um anterior casamento, com a sua família actual, a viverem todos juntos na mesma casa, composta pelo seu marido (de relações cortadas com aquele seu filho), por ela, e por mais três filhos, sendo um deles o arguido e a outra a sua filha N….., a proprietária da carrinha Mercedes Vito, disse que não é nenhuma, que esse seu filho não se relaciona com os outros irmãos.
O depoimento da testemunha L….. não foi nada convincente para o tribunal já que foi um depoimento todo ele muito incoerente, contraditório, e a aproveitar-se algo do mesmo é apenas o facto de que esse irmão do arguido, a existir (facto que chegou a suscitar muitas dúvidas ao tribunal), não vive no Porto, nem sequer no Norte do país, não mantendo com a restante família qualquer relacionamento, facto muito estranho, considerando a tese do arguido de que era ele o condutor da carrinha da irmã N……, levando como acompanhante um seu amigo, a testemunha E….. .
Sobre esta questão não teve pois dúvida o tribunal em dar como provado que era o arguido quem conduzia a carrinha da marca “Mercedes Benz”, modelo “Vito”, de cor verde, matrícula ..-..-PU, no dia 3.8.03, pelas 16 horas, no ICI, acompanhado pela testemunha E….., seu amigo de longa data, e que foi esse mesmo condutor o autor dos disparos contra a viatura de marca “VoKsWagen”. Modelo “Passat”, de cor branca, de matrícula “..-..-KE”, conduzido pelo ofendido C….., que levava consigo, ao lado do condutor, a ofendida D……, a qual foi atingida na nuca por um dos disparos.
Sobre os exames efectuados àquela mesma ofendida serviu-se o tribunal dos documentos de fls. 18 e ss. (relatório médico do Hospital de S. João no Porto, onde a ofendida foi atendida logo após a ocorrência dos factos) e fls. 204 e ss. (exame médico-legal efectuado àquela ofendida pelo Instituto de Medicina Legal do Porto).
A fls. 215, 216 e 217 consta o relatório do exame de balística feito ao projéctil encontrado no corpo da ofendida D…… (de calibre 9mm parabellum) e que nos permite concluir, pelo destino dado essencialmente por aquele tipo de projéctil, que a arma usada pelo arguido era uma arma de fogo de calibre 9mm, para a qual o arguido não possuía a necessária documentação legal.
Sobre os factos provados, referentes à situação familiar e económica do arguido, serviu-se o tribunal das suas próprias declarações, que nos pareceram credíveis.
Sobre o seu passado criminal serviu-se o tribunal dos documentos juntos aos autos a fls. 192 e ss., 555 e ss, e 149 e ss.”
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2. REEXAME DA MATÉRIA DE FACTO.
Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constatem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
Logo no subsequente n.º 4, acrescenta-se que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”.
Ora e como já se referiu no Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 05P1577) [Relatado pelo Cons. Sima Santos, divulgado em www.dgsi.pt] “O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa à repetição do julgamento na 2.ª Instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência”.
Nesta conformidade, quando se pretende a revisão da factualidade que foi objecto de análise pelo tribunal em 1.ª instância, o que se visa é reexaminar o julgamento dos factos, com base no correspondente suporte de prova (oral, documental, pericial ou qualquer outra legalmente admissível) e na subsequente motivação da convicção, que levou a assentar uma certa versão da factualidade, em detrimento de uma outra, indicada pelo recorrente.
Por isso e atento o ónus de especificação imposto ao recorrente, na revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o mesmo indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii), que, pela sua arbitrariedade ou manifesta desconexão, não possa suportar um juízo de julgamento segundo as regras da livre convicção, conduzindo à sua correcção nos termos apontados em sede de recurso.
É nesta trilogia respeitante à impugnação da factualidade (factos, prova e motivação) entre aquilo que foi efectuado pelo julgador, por um lado, e aquilo que pretende o recorrente, por outro lado, que deve incidir a dissidência deste e é objecto de apreciação por este tribunal de recurso.
Como foi apontado na resposta do M. P. em primeira instância, o recorrente não indicou os suportes técnicos das gravações dos depoimentos que, no seu entender, conduziriam a um julgamento de facto distinto daquele que foi efectuado pelo tribunal recorrido, optando antes por referir os próprios depoimentos em causa.
Diga-se como mera nota que a transcrição dos depoimentos não abrange a totalidade dos mesmos, mas antes aqueles que forem especificados por referência aos suportes técnicos da gravação – como se referiu no Ac. do R. G. de 2005/Fev./14 [CJ I/300] “O tribunal só deve mandar transcrever os segmentos da gravação que o recorrente seleccionar, depois de lhe terem sido facultados os suportes da documentação da prova por si pedidos, por os considerar relevantes para o recurso”.
Sendo este o efeito útil do ónus de indicação dos suportes técnicos de gravação e como no tribunal recorrido ordenou-se a transcrição da totalidade dos depoimentos prestados, afigura-se-nos e s.m.o. que neste momento não tem qualquer sentido exigir essa indicação.
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De acordo com o 127.º e “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, o que não significa arbitrariedade, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador.
Mediante este normativo, que institui o princípio da valoração da prova, esta é efectuada de acordo com as regras da experiência e da lógica comum, com base nas provas que não estão subtraídos a esse juízo, estando ainda sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e “in dubio pro reo”.
Entende o recorrente que o tribunal recorrido não fez uso desta livre apreciação da prova, mas antes do seu “livre arbítrio”.
Cremos, no entanto, que não foi esse o caminho seguido pelo Colectivo que julgou em 1.ª instância, pois basta ler a sua convicção para se perceber precisamente o contrário, ou seja, que se fez uma adequada ponderação da globalidade da prova produzida, o que denota não só o cuidado com que a audiência foi conduzida, mas e essencialmente, como se conjugou todo o acervo de prova que foi aí sujeita a contraditório.
Relativamente ao depoimento das testemunhas C….…. e D……. foi referido que os mesmos “relataram ao tribunal de forma minuciosa e praticamente coincidente, como os factos se passaram, desde que tomaram conta da presença do arguido, condutor da carrinha “Mercedes Vito”, de cor verde, no IC1, atrás da sua viatura, a pedir ultrapassagem; a forma como aquele arguido se lhes dirigiu, ao passar por eles, dentro da carrinha, exibindo-lhe uma arma em tom ameaçador; e a forma como mais à frente, na saída para Lavra, aquela carrinha, abrandando a sua marcha, e ao ficar lado a lado com a viatura dos ofendidos disparou na direcção daquela, três tiros na versão do ofendido C…….., e dois a três tiros na versão da ofendida D…….., tendo um deles penetrado no carro, pelo vidro traseiro, lateral direito, indo atingir a ofendida D……… na parte de trás do pescoço, tendo ainda os estilhaços do vidro ferido o menor I……., filho dos ofendidos, com três anos de idade na altura, que se encontrava no banco traseiro, numa cadeirinha de bebé.”
Acrescentando ainda “Sobre esta matéria depôs também a testemunha J…….., agente da brigada de trânsito da G.N.R., que foi chamado ao local após a ocorrência dos factos, e que relatou ao tribunal a forma como encontrou o carro – parado a cerca de 20, 30 metros da saída para Lavra -, o estado das vítimas, muito assustadas, mas que lhe descreveram como os factos se passaram (reproduzindo-lhos tal como o fizeram na audiência de Julgamento), as características da carrinha e do seu condutor – de etnia cigana, de estatura baixa, com anéis nos dedos da mão que exibia a pistola”.
Insurge-se o requerente contra o facto de ter sido identificado como o autor do sucedido.
Porém e mais uma vez sem qualquer razão, porquanto a análise da prova produzida em audiência, conjugado com os autos de reconhecimento presencial efectuado por aquelas duas primeiras testemunhas, “salpicada” com as referências feitas pelas demais que presenciaram o sucedido, como sucedeu com a própria testemunha E……., ou então que assistiram aqueles logo imediatamente à ocorrência, como é o caso da testemunha J…….., agente da brigada de trânsito da G.N.R., conduz inexoravelmente e sem sombra de qualquer dúvida razoável, à fixação da matéria de facto a que chegou o Colectivo de juízes que intervieram em 1.ª instância.
Pretende o recorrente que o único depoimento a dar credibilidade, quanto à participação ou não do arguido, é o da testemunha E……, que nesta parte não lhe foi conferida qualquer credibilidade e muito bem, no entendimento desta Relação, pela existência de manifesta e irresolúveis contradições ao longo do seu depoimento.
Para o efeito referiu-se no acórdão recorrido o seguinte:
“Tal tese foi sustentada apenas pelo depoimento da testemunha E……, seu acompanhante na viatura, no dia dos factos, e seu amigo de há dez anos, que não ofereceu qualquer credibilidade ao tribunal, quer pela forma contraditória como depôs em audiência, em relação às informações que forneceu à PJ, sobre a identificação completa do arguido, quando foi detido na Praça da Galiza no Porto, quer pela contradição existente no seu depoimento de que se fazia acompanhar, no dia dos factos pelo referido F…….., sem saber mais nada dele, nem o seu nome completo, nem a sua morada.
A sua versão dos factos, no que se refere à pessoa que conduzia a carrinha Mercedes Vito mais pareceu ao tribunal uma versão dos factos preparada “a posteriori” pela testemunha apenas para “ajudar a safar” o seu amigo, o arguido B….. .
Aliás, tal tese não encontra qualquer apoio na restante prova produzida em audiência, toda ela no sentido de que foi, de facto, o arguido, o autor dos disparos.”
E mais à frente: “A própria testemunha L……., mãe do arguido, chamada a depor a pedido da defesa do arguido, não conseguiu convencer o tribunal de que o condutor da carrinha, na data dos factos, era o seu outro filho, de nome M……., mais conhecido por “M1…..”, simplesmente.
Referiu tal testemunha em tribunal que esse seu filho, de 28 ou 29 anos de idade, que já não vê há mais de 15 anos, foi visto pela última vez no vale de Santarém, em Alhandra, segundo lhe contou a sua mãe.
Disse que ele esteve cá no Porto há cerca de 2 anos, tendo-lhe partido a porta de sua casa, repetindo várias vezes, que ele “só faz asneiras”.
Sobre a relação desse filho, de um anterior casamento, com a sua família actual, a viverem todos juntos na mesma casa, composta pelo seu marido (de relações cortadas com aquele seu filho), por ela, e por mais três filhos, sendo um deles o arguido e a outra a sua filha N……, a proprietária da carrinha Mercedes Vito, disse que não é nenhuma, que esse seu filho não se relaciona com os outros irmãos.
O depoimento da testemunha L….. não foi nada convincente para o tribunal já que foi um depoimento todo ele muito incoerente, contraditório, e a aproveitar-se algo do mesmo é apenas o facto de que esse irmão do arguido, a existir (facto que chegou a suscitar muitas dúvidas ao tribunal), não vive no Porto, nem sequer no Norte do país, não mantendo com a restante família qualquer relacionamento, facto muito estranho, considerando a tese do arguido de que era ele o condutor da carrinha da irmã N……., levando como acompanhante um seu amigo, a testemunha E……. .”
Perante esta lúcida e cuidada análise da prova, não encontramos qualquer juízo de arbitrariedade ou de sobreposição da individualidade dos senhores juízes que integraram o Colectivo em 1.ª instância, mas antes um juízo objectivo e fundamentado em consonância com o preceituado no art. 127.º do C. P. Penal, pelo que nesta parte nada haverá a censurar.
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3.- O concurso de crimes.
Estipula-se no art. 30.º n.º 1 do C. Penal, que o recorrente nem sequer indica como violado, mas que é perceptível na sua motivação, que “O número de crimes determina-se pelo número de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.
Para o efeito tem-se entendido que mediante este segmento normativo, optou-se por um critério teleológico para se distinguir entre unidade e pluralidade de infracções [Como mera nota dir-se-á que um dos exemplos académicos apontados consiste precisamente no seguinte: “Assim, se A, com o mesmo tiro, mata B e C, pratica dois crimes de homicídio doloso suposto que a morte de ambos lhe é imputável” – daí que não se perceba o afinco com que o recorrente se “amarrou” de ter sido apenas disparado um tiro.]
As restrições a tal dispositivo ocorrem com os casos de concurso aparente e de crime continuado, este a integrar no art. 30.º, n.º 2.
Como se sabe nos casos de concurso aparente e como o seu próprio nome indica, são formalmente violados vários tipos legais de crime ou então o mesmo várias vezes, mas teleologicamente apenas é violado um deles ou apenas uma vez.
Daí que essa plúrima violação de vários ou do mesmo tipo legal seja apenas aparente e não efectiva, porquanto a interpretação da lei, mediante certas as regras, como a da consunção ou da especialidade, conduz apenas a um único tipo legal de crime.
Assim e segundo Ac. do STJ de 2004/Out./13 [CJ (S) III/186] “O critério legal para aferição da efectividade do concurso de crimes reporta-se essencialmente ao bem jurídico tutelado em cada crime, sendo através do mesmo que se determina se existe uma confluência de tutela (concurso aparente) ou então que se torna necessário uma pluralidade de protecção (concurso real).”
No mesmo sentido o Ac. do STJ de 2004/Set./22 [CJ (S) III/159], segundo o qual “I.- Na distinção entre unidade e pluralidade de infracções, o art. 30.º, n.º 1 do C. P. segue um critério teleológico, em que manda atender ao número de crimes efectivamente preenchidos pelo agente ou ao número de vezes que a sua conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime.
II.- Os delitos que visam garantir ou assegurar a impunidade de outros (crimes de garantia ou de aproveitamento) não são punidos em concurso com crime de fim lucrativo ou de apropriação, salvo se gerarem um novo dano ao ofendido ou se dirigirem contra um novo bem jurídico.”
Sendo o critério teleológico devemos em primeiro lugar ter presente qual o bem jurídico violado em cada um dos crimes aqui em causa.
No crime de homicídio tutela-se a vida humana que é um dos valores estruturantes e estruturadores do nosso ordenamento jurídico, consistindo por isso, num tipo de crime fundamental, aqui agravado pela especial censurabilidade das circunstâncias ou especial perversidade com que a morte, ou melhor será dizê-lo quando esta não foi consumada, a tentativa da mesma foi produzida, surgindo por isso como uma forma agravada do homicídio simples – cfr. art. 24.º, n.º 1 da C. Rep.; vide “Comentário Conimbricence do Código Penal – Parte Especial”, Tomo I, p. 25 e ss.
No crime de dano protege-se, em geral, o património e, particularmente, os interesses patrimoniais que são violados por meio de lesão de uma coisa.
No crime de atentado à segurança de transporte rodoviário pretende-se tutelar a segurança do tráfego rodoviário e de uma forma indirecta a vida, integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado, punindo-se aquelas condutas descritas nom tipo legal de crime, que põem em perigo aquele apontado bem jurídico – veja-se Paula Ribeiro Faria, no “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, Tomo II (1999), p. 1071.
Perante esta sumária descrição, não podemos dizer que existe a apontada relação de consunção, mediante a predominância do crime de homicídio qualificado, na forma tentada.
No que concerne ao crime de dano, porquanto os bens jurídicos são totalmente distintos, o mesmo sucedendo como o crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, porquanto ainda que neste se tutele, de forma indirecta, a vida e a integridade física, a mesma diz respeito a todos aqueles que circulam na estrada e não apenas aos directamente visados com a tentativa de homicídio perpetrada pelo arguido.
Aliás, no próprio veículo automóvel em que seguiam os dois visados por essa tentativa de homicídio seguia ainda uma terceira pessoa, pelo que em nenhum momento se poderá falar num concurso aparente de crimes, como pretende o arguido, improcedendo também aqui o seu recurso.
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4.- Medida da pena.
A todo o crime corresponde uma reacção penal, mediante a qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada por quem viola os comandos legais do ordenamento penal, estando a mesma definida no respectivo tipo legal.
No caso em apreço temos as seguintes molduras penais:
- Crime de homicídio qualificado, na forma tentada, do art. 131.º, 132.º, 22.º, 23.º e 73.º: pena de prisão de 2 anos e 22 dias a 16 anos;
- Crime de detenção ilegal de arma do art. 275.º, n.º 1: pena de prisão de 2 a 5 anos;
- Crime de dano do art. 212.º, n.º 1: pena de prisão até 3 anos ou pena de multa;
- Crime de atentado à segurança do transporte rodoviário do art. 290.º, n.º 1, uma pena de prisão de 1 a 8 anos.
Como será bom de ver o acórdão recorrido respeitou estas molduras penais, pelo que em nenhum momento se poderá falar da violação destes normativos, como faz o recorrente.
No entanto é perceptível que o mesmo põe essencialmente em causa as penas a que foi condenado pelo crime de homicídio, na forma tentada e a pena única que lhe foi aplicada, sendo estas que o mesmo pretende impugnar neste recurso, o que iremos apreciar.
A determinação judicial da pena está sujeita a certos critérios, sendo um deles o que decorre do art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, segundo o qual “A aplicação das penas …visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa. [Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf).]
Os bens jurídicos aqui em causa foram, em parte, aqui assinalados, devendo acrescentar-se para o crime de detenção de arma proibida do art. 275.º, n.º 1, que o mesmo visa a protecção da segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação das armas e substâncias explosivas aí referidas
Os outros critérios que aqui relevam estão definidos no art. 70.º do C. Penal.
Daqui resulta que, numa primeira aproximação, a pena deve ser concretizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento.
Daqui resultam duas regras essenciais: uma, que é a principal, é de que a culpa surge como o fundamento primordial para a concretização da pena; a segunda, é que deverá se ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Posto isto, podemos dizer que nesta acção a pena serve primacialmente, por um lado, para a punição da culpa, contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a reinserção social do arguido, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva) – como aludia Kohlrausch “Na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei” (vide "Mitt IKV Neue Folge", t. 3, p. 7, citado por H.-H. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II, p. 1195).
Contudo, torna-se patente nesta acção existem ainda fortes razões de prevenção espacial, face à perigosidade da conduta evidenciada pelo arguido, assim como de prevenção geral.
Nas demais circunstâncias que antecederam, são contemporâneas ou posteriores ao cometimento dos delitos e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, não vislumbramos nenhuma dela que lhe seja favorável.
Daí que não se possa apontar nenhuma censura às penas de cinco e seis anos que foram aplicadas pelo tribunal recorrido, no que concerne aos crimes de homicídio tentado.
As regras de punição do concurso estão contempladas no art. 77.º, n.º 1 do Cód. Penal, aludindo-se aí que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, indicando-se no n.º 2 que o limite mínimo é a pena mais elevada que lhe foi aplicada e o máximo a soma de todas elas, sem, naturalmente se ultrapassar o limite legal.
Isto significa que na determinação da pena única se deve atender à globalidade dos factos praticados, de modo a aferir-se a gravidade do ilícito global e o tipo de conexão que esta tem com a personalidade do agente, aferindo-se, essencialmente, se aquela conduta global tem carácter esporádico ou é reconduzível a uma prática consistente.
A gravidade dos factos praticados é por demais evidente, sendo certo que o arguido já apresenta antecedentes criminais, ainda que a nível mais ligeiro.
Tudo ponderado será por demais adequado aplicar ao arguido uma pena única de 9 anos de prisão, revogando-se nesta medida e apenas nesta o acórdão recorrido.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos decide-se, após audiência, julgar parcialmente procedente o presente recursos interposto pelo arguido B……. e, em consequência, decide-se:
1.º) condenar o mesmo, pelos referenciados crimes, numa pena única de 9 anos de prisão;
2.º) confirmar-se no demais o acórdão recorrido.

Condena-se o arguido nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) Ucs para cada um – cfr. art. 513.º, 514.º do C. P. Penal;

Notifique

Porto, 28 de Junho de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão