Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20120528478/09.7TTVNF-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os atos praticados pelo mandatário com poderes especiais para o efeito produzem efeito como se procedessem da própria parte: uma eventual desobediência às instruções do constituinte é fonte de responsabilidade do advogado. II - Se as partes referem na cláusula do acordo que o montante de € 20.000,00 é devido em caso de incumprimento de alguma das prestações independentemente de interpelação nesse sentido, querem, com isso, significar que o não pagamento de qualquer das prestações no tempo acordado (a mora) determina a exigibilidade do montante de € 20.000,00, sem que seja necessário a conversão da mora em incumprimento definitivo III - A ratio do poder de redução, consagrado no art. 812°, do C.Civil, funda-se na necessidade de controlar a autonomia privada, de prevenir abusos do credor, mas ao nível do exercício do direito à pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 478/09.7TTVNF-C.P1 Reg. Nº 171 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B…, S.A. Recorrido: C… Acordam os Juízes que compõem a secção social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. B…, S.A. veio deduzir oposição á execução instaurada por C…, pedindo que seja julgada procedente por provada, e a final extinta a execução, com todas as demais e legais consequências daí decorrentes. Para o efeito alega que apenas teve conhecimento da transacção que foi celebrada nos autos principais em 08/09/2010, na data em que recebeu do seu Mandatário cópia da acta elaborada. A decisão foi executada antes mesmo do respectivo trânsito em julgado. A cláusula penal foi estabelecida para o caso de existir incumprimento definitivo de qualquer das prestações e não para a simples mora que é a situação verificada, pois que a quantia em dívida da obrigação principal foi paga em 09/09/2010. Neste caso não pode ser exigido o cumprimento da obrigação principal e a cláusula penal. Verifica-se a inexequibilidade do pedido formulado. Deverá reduzir-se o valor da cláusula penal estabelecida. ___________________ 2. Notificado o exequente contestou tendo alegado que o mandatário da ora executada que outorgou a transacção sabia bem o que estava a ser acordado e resultou de conversações entre as partes; o valor da cláusula penal não é desproporcionado.Deve a executada ser condenada como litigante de má-fé. ___________________ 3. A Ré respondeu pugnando pela manutenção do aludido no requerimento de oposição.___________________ 4. Elaborado o saneador pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho:«Veio a executada B… deduzir oposição à execução intentada por C… alegando que: a) apenas teve conhecimento da transacção que foi celebrada nos autos principais em 08/09/2010, na data em que recebeu do seu Mandatário cópia da acta elaborada; b) a decisão foi executada antes mesmo do respectivo trânsito em julgado; c) a cláusula penal foi estabelecida para o caso de existir incumprimento definitivo de qualquer das prestações e não para a simples mora que é a situação verificada, pois que a quantia em dívida da obrigação principal foi paga em 09/09/2010; d) neste caso não pode ser exigido o cumprimento da obrigação principal e a cláusula penal; e) verifica-se a inexequibilidade do pedido formulado; f) deverá reduzir-se o valor da cláusula penal estabelecida. Notificado, veio o exequente alegar que: a) o mandatário da ora executada que outorgou a transacção sabia bem o que estava a ser acordado e resultou de conversações entre as partes; b) o valor da clausula penal não é desproporcionado; c) deve a exequente ser condenada como litigante de má-fé. A executada veio responder à matéria alegada e relativa à sua condenação como litigante de má-fé. Fundamentação de facto: Está provado que: 1 – Por transacção outorgada em 02/07/2010 na acção declarativa a que estes autos estão apensos, a aqui executada juntamente com outra co-executada obrigou-se a pagar ao exequente a quantia de 50.000,00 euros a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho. 2 – Foi ainda acordado que tal quantia deveria ser paga em 2 prestações mensais, iguais e sucessivas no montante de 25.000,00 euros cada uma, vencendo-se a 1ª em 30/07/2010 e a segunda em 30/08/2010. 3 – As partes acordaram ainda em estabelecer uma cláusula penal de 20.000,00 euros que seria accionada, caso se verifique o incumprimento de qualquer das prestações, independentemente de interpelação nesse sentido. 4 – Essa transacção foi outorgada entre o Dr. D…, como Mandatário da ora executada, e o Mandatário do executado, todos com procurações com poderes especiais para transigir juntas aos autos. 5 - Em data anterior à instauração da execução, as executadas pagaram ao exequente a quantia de 36.250,00 euros. 6 – A quantia de 13.750,00 euros foi paga um dia após a instauração da execução. 7 – A execução foi intentada em 08/09/2010. Fundamentação de Direito: A questão em discussão relaciona-se com os termos em que, em contrato de transacção celebrado neste Tribunal, foi estabelecida entre as partes a obrigação de pagamento da quantia de 50.000,00 euros e de uma cláusula penal de 20.000,00 euros. O texto do contrato foi supra reproduzido na matéria de facto provada. Começa por afirmar-se que não foi alegado qualquer fundamento que permita afirmar que o título é inexequível. Nenhum fundamento de direito consta dos arts. 29º e 30º da petição inicial para que se possa afirmar ser inexequível o título executivo apresentado e que é, afinal, a sentença homologatória do contrato de transacção. Também é irrelevante saber se quem representava a executada na transacção lhe comunicou ou não os termos em que esta foi celebrada. A procuração com poderes especiais que foi conferida pela executada a quem a representou na outorga da transacção significa que a mesma foi celebrada entre aquela executada e outro outorgante, pelo que qualquer omissão de comunicação apenas terá relevo nas relações entre mandante e mandatário, no âmbito do respectivo contrato. Confessadamente, não pagou a executada a quantia de 13.750,00 euros dentro do prazo que, livremente, as partes estabeleceram para o efeito. Entende a executada que estando a cláusula penal fixada para uma situação de incumprimento, verificando-se este, o exequente tem de optar entre exigir o cumprimento da obrigação (no caso, a quantia de 13.750,00 euros) ou accionar a cláusula penal. Decorre da posição do exequente, embora esta não esteja clarificada na sua resposta, que entende poder exigir quer o cumprimento da obrigação principal quer a cláusula penal que foi fixada na transacção celebrada. Ambas as posições têm consagração legal. Com efeito, nos termos do art. 811º do C. Civil, o credor (o aqui exequente) não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e a cláusula penal estabelecida, podendo contudo fazê-lo se esta tiver sido fixada para a simples mora. Temos pois que encontrar no contrato de transacção que foi outorgado o sentido que terá sido atribuído à cláusula penal estabelecida. Em matéria de interpretação, preceitua o nº1 do art. 236º do C. Civil que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Tal regra sofre ainda a excepção enunciada no seu nº2, nos termos da qual se o declaratário conhecer a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração negocial. Em causa na presente acção (no que agora nos interessa) está pois um contrato escrito através do qual as partes colocaram termo a um litígio judicial. A forma estabelecida para a transacção judicial decorre do art. 300º do C. P. Civil, sendo que, no caso em apreço, foi a mesma observada, pois que os então A e Rs. celebraram-na em acta. Está em causa a cláusula 4ª da transacção. Desconhece-se o sentido que as partes quiseram dar à cláusula no momento em que a redigiram. Tal significa que o Tribunal terá de interpretar o contrato nos termos já citados do nº1 do art. 236º, não podendo conhecer a vontade real dos contraentes para efeitos do seu nº2. Nos termos do nº 1 do art. 236º, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, a declaração deve ser entendida de forma objectiva, isto é, com o sentido que uma pessoa medianamente instruída e diligente atribuiria à referida manifestação de vontade, com um sentido que tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, ex vi art. 238º do diploma citado. O Tribunal tem aqui que considerar todo o contexto em que foi celebrado o acordo que constitui a transacção. O ora exequente reclamava o pagamento de uma quantia superior a 90.000,00 euros, tendo, na data da audiência, sido acordado que a obrigação das então Rs. decorrente da cessação do contrato de trabalho se traduziria no pagamento da quantia de 50.000,00 euros. Não se pode ignorar que a transacção em causa foi celebrada pelos Advogados das partes, com procurações com poderes especiais. Temos assim que foram profissionais do foro que prestaram as declarações de vontade constantes do acordo, muito embora estas vinculassem os seus representados. Cremos que, na interpretação de um declaratário normal, os termos do acordo não podem ser lidos de outra forma que não seja a de ter a cláusula penal sido estabelecida para a situação da mora. Com efeito, pense-se na possibilidade de as executadas não terem procedido ao pagamento de qualquer das prestações fixadas. Que sentido faria fixar uma cláusula penal no valor de 20.000,00 euros se, estando esta estabelecida para a situação de incumprimento, em face do não pagamento logo da 1ª prestação, o credor apenas pudesse exigir ou o pagamento da obrigação principal – 50.000,00 euros – ou da cláusula penal – 20.000,00 euros. A fixação de uma cláusula penal deste valor e que apenas pudesse ser accionada em alternativa seria, no contexto da transacção celebrada, perfeitamente inútil e pressuporia que quem a exigiu – naturalmente o credor – não saberia o que estava a declarar. Mesmo que se entendesse existirem dúvidas sobre a interpretação dos termos do contrato, ainda assim seria aquela a que se chegaria por aplicação do disposto no art. 237º. Com efeito, dispõe esta norma que a declaração prevalece, nos negócios onerosos, como é o caso da transacção, com o sentido que conduzir a um maior equilíbrio das prestações. Ora, no contexto da transacção celebrada, quem acorda em receber 50.000,00 euros para colocar termo ao processo, certamente não estaria na disposição de, em caso de incumprimento por parte do devedor, abdicar de mais de 50% desse valor, fixando a indemnização devida por tal incumprimento em apenas 20.000,00 euros. Temos pois que o sentido da cláusula penal fixada não pode ser outro que não seja o de entender-se que foi estabelecida para a situação de mora do devedor, podendo, neste caso, o credor exigir quer o cumprimento da obrigação principal, quer o valor da cláusula penal. Aqui chegados, cumpre verificar se a executada se colocou em situação de mora, podendo assim ser-lhe exigido o pagamento do valor da cláusula penal fixada e em que medida pode este ser exigido. A obrigação fixada tinha prazo certo de pagamento (fraccionado em dois momentos). Assim, não estando integralmente paga a quantia de 50.000,00 euros em 31/08/2010, a executada colocou-se em situação de mora a partir dessa data – arts. 804º, 805º, nº1, alínea a), do C. Civil. Tendo o exequente instaurado em 08/09/2010 a execução a que estes autos estão apensos, poderia ter accionado, como o fez, a cláusula penal estabelecida, exigindo o pagamento da obrigação principal estabelecida e ainda em falta – 13.750,00 euros – e a cláusula penal. Mais duvidoso contudo é se poderia ou não exigir o pagamento do valor global da cláusula penal que foi fixada, considerando que apenas estava em dívida, na data em que a peticionou, a quantia de 13.750,00 euros e não já o valor de 50.000,00 euros que havia sido fixado para a obrigação principal. Diga-se que não colhe aqui o argumento de a cláusula penal estabelecida ser desproporcionada e manifestamente excessiva face ao valor da transacção. Com efeito, como se salientou já, foram pessoas com formação jurídica que expressaram a vontade das partes, não sendo razoável a afirmação de não terem então tido em conta os interesses de quem representavam. Por outro lado, como as partes também sabem, o acordo de transacção foi homologado por sentença judicial, na presença daqueles Mandatários, e não o seria certamente se, no momento em que as partes declararam os termos da transacção, se entendesse como excessivo o valor da cláusula penal fixada. Este valor, contudo, torna-se excessivo em face do valor da obrigação que falta cumprir. Ou seja, tendo a cláusula penal sido estabelecida para a situação de mora no cumprimento pontual de alguma das prestações fixadas (são estes os termos da decisão), temos que o valor da mesma – 20.000,00 euros – estava estabelecido para a mora no cumprimento da obrigação de pagamento de cada uma das prestações de 25.000,00 euros e, como tal, estando apenas em dívida, à data da instauração da execução, a quantia de 13.750,00 euros, o valor da cláusula penal tem de ser reduzido proporcionalmente. Se em caso de mora no pagamento da quantia de 25.000,00 euros seria devida a quantia de 20.000,00 euros, estando em mora apenas a quantia de 13.750,00 euros, o valor da cláusula penal estabelecida tem de ser reduzido ao montante de 11.000,00 euros (20.000,00 x 13.750,00 euros: 25.000,00). Esta redução impõe-se nos termos do art. 812º, nº2, do C. Civil e que determina a redução do valor da cláusula penal quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida. Note-se que mesmo que assim se não entendesse, ainda assim o valor da cláusula penal teria que ser reduzido, embora apenas ao valor de 13.750,00 euros, pois que, como resulta do art. 811º, nº3, do C. Civil, o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal e que, neste caso, seria apenas de 13.750,00 euros. Conclui-se assim que o valor da cláusula penal que o credor pode exigir da executada é de apenas 11.000,00 euros, sendo, portanto, a oposição procedente no que diz respeito ao montante da cláusula penal exigida e que excede tal valor. No que diz respeito ao valor de 13.750,00 euros, tendo a quantia sido já paga, o valor da quantia exequenda reduz-se nessa exacta medida. Quanto à litigância de má-fé, entende o Tribunal que foram os termos em que as partes redigiram o acordo de transacção que gerou a dificuldade de interpretação do contrato, tendo esta decisão resultado de um esforço interpretativo das cláusulas do mesmo, pelo que não pode afirmar-se ter agido qualquer das partes sabendo da falsidade das suas afirmações. Não há pois que sancionar a conduta de qualquer das partes nestes autos de oposição, sem prejuízo de o Tribunal poder ainda considerar, na execução, em face das diligências já ordenadas, o facto de, processualmente, e até ao momento da dedução da oposição, o exequente não ter comunicado que parte da quantia exequenda se encontrava já paga pela executada. Decisão: Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente oposição, na parte relativa ao valor da cláusula penal peticionada pelo exequente no valor de 20.000,00 euros, entendendo como devida, a esse título, apenas a quantia de 11.000,00 euros, e reconhecendo o pagamento por parte da executada, em data posterior á instauração da execução, da quantia de 13.750,00 euros. No mais, improcede a oposição. Custas na proporção do respectivo decaimento, sendo o da executada no valor de 24.750,00 euros e o do exequente no valor de 9.000,00 euros. Notifique, incluindo ao agente de execução, e registe. Após trânsito, conclua nos autos de execução.» ___________________ 5. Inconformada com esta decisão dela recorre a oponente, pedindo que se anule a decisão recorrida na parte em que considerou improcedente a oposição apresentada, revogando-se assim esta decisão, e, em sua substituição deve ser decretada a integral procedência da oposição oportunamente apresentada, tendo formulado as seguintes conclusões:A – DA MATÉRIA DE FACTO I – É entendimento do tribunal a quo (nos pontos 1, 2 e 3 dos factos dados como provados) que por transacção outorgada em 02/07/2010 a executada obrigou-se a pagar ao exequente a quantia de 50.000,00 euros em 2 prestações mensais, iguais e sucessivas no montante de 25.000,00 euros cada uma tendo ainda estabelecido uma cláusula penal de 20.000,00 euros que seria accionada, caso se verificasse o incumprimento de qualquer daquelas prestações. II – Entende a Recorrente que não pode ser esse o entendimento pois esta apenas teve conhecimento dos precisos termos da transacção alcançada em sede de acção declarativa no dia 8 de Setembro de 2010, altura em que recebeu do seu então mandatário a acta de audiência preliminar que culminou com a referida transacção. III – Até então a ora Executada desconhecia os termos precisos da transacção supostamente firmada em 2 de Julho de 2010, bem como desconhecia a existência de qualquer cláusula penal relativa a um eventual incumprimento, e muito menos que a mesma tivesse sido fixada no valor de 20.000,00€, a ser accionada independentemente de qualquer interpelação!!!!! IV – Só quando teve acesso ao documento de transacção propriamente dito (em 8 de Setembro de 2010) é que se apercebeu de que estava em mora face ao que tinha sido ajustado, tendo procedido de imediato ao pagamento do montante de 13.750,00 € – montante transferido no próprio dia 08/09/2010 e apenas tendo ficado disponível para o Exequente em 09/09/2010 - de modo a perfazer o montante total de 50.000,00 €. V – É assim entendimento da ora Recorrente que os pontos de facto supra referidos se encontram incorrectamente julgados não se conformando com a circunstância de ter sido possível decidir sobre os factos e questões supra aludidos atenta a informação existente nos articulados das partes ser manifestamente contraditória e insuficiente para se ter decidido da forma que se decidiu. VI – Daqui resultando que o processo não continha ainda todos os elementos segundo as várias soluções plausíveis para que se pudesse decidir na sentença da forma que se fez, com a consequente decisão relativa ao mérito da causa. VII – Sendo exigível assim realização de mais prova, nomeadamente testemunhal, nos termos dos arts. 664.º e 264.ºnº 2 do CPC. B – DO DIREITO VIII – Não é assim irrelevante, conforme descrito pelo MMº Juiz, “saber se quem representava a executada na transacção lhe comunicou ou não os termos em que esta foi celebrada.” ou que “A procuração com poderes especiais que foi conferida pela executada a quem a representou na outorga da transacção significa que a mesma foi celebrada entre aquela executada e outro outorgante, pelo que qualquer omissão de comunicação apenas terá relevo nas relações entre mandante e mandatário, no âmbito do respectivo contrato”. IX – É que resultando provado o desconhecimento em absoluto por parte do Mandante da existência de uma cláusula penal relativa a um eventual incumprimento, para mais fixada no valor de 20.000,00€ e ficando esse desconhecimento a dever-se ao facto de esta não ter sido devidamente comunicada pelo mandatário ao mandante, poderemos em concreto estar perante a nulidade da própria transacção. Situação que extrapola a simples relação contratual existente num contrato de mandato e sendo os seus efeitos extensíveis a terceiros como é o caso da Exequente. B – 1 – DA INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL X – Vem o MMº Juiz a quo invocar a teoria da impressão do destinatário, plasmada no art. 236º, nº 1 do CC, para interpretar os termos da cláusula penal, resultando que “na interpretação de um declaratário normal, os termos do acordo não podem ser lidos de outra forma que não seja a de ter a cláusula penal sido estabelecida para a situação de mora”. XI – O Recorrente tem precisamente opinião contrária, entendendo que o efeito que as partes (no caso os seus mandatários) quiseram atribuir à transacção, ao estabelecer uma cláusula penal de 20.000,00 €, foi o de que esta seria accionada no caso de se verificar incumprimento de alguma das prestações. XII – O que é substancialmente diferente da simples mora, já que enquanto o incumprimento pressupõe uma intenção de não cumprimento definitivo, a simples mora supõe um cumprimento com atraso relativamente ao convencionado. XIII – A Executada cumpriu com o pagamento dos montantes estabelecidos, apenas o fez um pouco depois das datas acordadas. XIV – É também óbvio que se fosse uma cláusula estabelecida em concreto para a simples mora, o Exequente teria imediatamente accionado a cláusula no dia 2 de Agosto, após ter verificado o suposto atraso na prestação do pagamento, não o tendo feito e tendo esperando até ao dia 7 de Setembro de 2011, data em que já tinha recebido 36.250,00 € da ora Executada. De resto o Exequente não devolveu qualquer dos montantes por ela recebidos, nem o montante final que foi pago na data de 9 de Setembro de 2010 (13.750,00 €). XV – Significa que a Executada embora de forma mais morosa relativamente ao estabelecido cumpriu o pagamento do que ficou acordado de uma forma integral. XVI – A cláusula penal acessória que as partes estabeleceram na transacção do dia 2 de Julho de 2010, trata-se com efeito de uma cláusula penal compensatória, que visa ressarcir os danos decorrentes do incumprimento, incumprimento esse considerado a título definitivo. Não se tratando de todo de uma cláusula penal moratória e como tal não pode em face de tudo quanto ficou supra exposto e que já resulta dos próprios autos, ser accionada face à simples mora aqui efectivamente verificada. XVII – Pelo que se verifica aqui uma interpretação errada da norma constante do art. 236º, nº 1 do CC já que no entender da Recorrente o sentido normal da declaração é de que os termos do acordo assim estabelecidos com a cláusula penal o foram para a situação de incumprimento definitivo e não para a simples mora. XVIII – Ou seja também se discorda da decisão do MMº Juiz a quo, em considerar que “Temos pois que o sentido da cláusula penal fixada não pode ser outro que não seja o de entender-se que foi estabelecida para a situação de mora do devedor, podendo, neste caso, o credor exigir quer o cumprimento da obrigação principal, quer o valor da cláusula penal.” É que com esta decisão aqui transcrita, novamente não se interpretou da devida forma a norma constante do art. 236º, nº 1 do CC no que ao sentido da cláusula penal diz respeito. B – 2 - DA REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL XIX – A Recorrente também não se conforma com o facto de o MMº Juiz a quo não ter aceite o argumento de a cláusula penal estabelecida ser desproporcionada e manifestamente excessiva face ao valor da transacção, pois é de facto notório que a cláusula estabelecida em sede de transacção tem um valor claramente desproporcionado face aos valores acordados e manifestamente excessivo por muito superior ao expectável numa transacção resultante da cessação de um contrato de trabalho e em que estão em causa valores avançados livremente pelas partes. XX – Com efeito a cláusula penal estabelecida em 40% do valor transaccionado, é avessa ao montante que resultaria de um juízo equitativo e ponderado, sendo de todo fundamentado que se proceda à sua redução para um montante mais equilibrado nos termos e para os efeitos do art. 812º, nº 1 do CC. Ao não ter procedido a essa redução equitativa da cláusula penal com base no manifesto excesso da mesma, o MMº Juiz a quo violou a norma prevista no art. 812º, nº 1 do CC. XXI – Acresce que e salvo melhor opinião o MMº Juiz a quo deveria ter procedido a essa primeira redução prevista no art. 812º, nº 1 do CC e só então depois com base nesse valor (já inferior aos 20.000,00 €) é que deveria ter reduzido proporcionalmente o valor da cláusula de acordo com o art. 812, nº 2 do CC, aplicável no caso de a obrigação já ter sido parcialmente cumprida e que é o manifesto caso dos autos. XXII - Não é correcta a afirmação do MMº Juiz a quo, em que não foi alegado pela executada qualquer fundamento (de direito) para a sentença homologatória do contrato de transacção ser considerada título inexequível. É que o fundamento decorre do próprio teor de parte do articulado de oposição (arts. 1º a 28º) e para o qual remete o referido art. 29º da oposição – “Tendo por base o supra relatado e o teor da transacção alcançada e dada à execução como título executivo, constata-se que o pedido constante do RE não é de todo admissível, ….” XXIII - E esse fundamento mais não é em jeito de conclusão que face aos montantes requeridos pelo Exequente e atento os motivos invocados para pretender em sede de execução accionar a cláusula penal, estar este a extrapolar o título executivo, não tendo nele qualquer suporte fáctico, nem estando por ele abrangido, pelo que obviamente deverá o título executivo dado à execução ser considerado inexequível nos termos do art. 814º, a) do CPC. XXIV - Pelo que MMº Juiz não poderia ter considerado a inexistência de fundamento para apreciar a própria exequibilidade do título. ___________________ 6. O Recorrido apresentou contra-alegações e recurso subordinado, mas ambos por despacho referência 753981 não foram admitidos por intempestivos.___________________ 7. Foram colhidos os vistos legais. ___________________ II – Questões a Decidir- Da insuficiência da matéria de facto para se decidir no saneador do mérito da oposição. - Da finalidade da cláusula penal estabelecida na transacção. - Da redução equitativa da cláusula penal. - Da inexequibilidade do titulo executivo. ___________________ III – FUNDAMENTAÇÂO1. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 – Por transacção outorgada em 02/07/2010 na acção declarativa a que estes autos estão apensos, a aqui executada juntamente com outra co-executada obrigou-se a pagar ao exequente a quantia de 50.000,00 euros a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho. 2 – Foi ainda acordado que tal quantia deveria ser paga em 2 prestações mensais, iguais e sucessivas no montante de 25.000,00 euros cada uma, vencendo-se a 1ª em 30/07/2010 e a segunda em 30/08/2010. 3 – As partes acordaram ainda em estabelecer uma cláusula penal de 20.000,00 euros que seria accionada, caso se verifique o incumprimento de qualquer das prestações, independentemente de interpelação nesse sentido. 4 – Essa transacção foi outorgada entre o Dr. D…, como Mandatário da ora executada, e o Mandatário do executado, todos com procurações com poderes especiais para transigir juntas aos autos. 5 - Em data anterior à instauração da execução, as executadas pagaram ao exequente a quantia de 36.250,00 euros. 6 – A quantia de 13.750,00 euros foi paga um dia após a instauração da execução. Porque tem interesse para a decisão da causa e se encontra provada documentalmente aditamos ainda a seguinte matéria. 7 – A transacção referida no ponto 1 tem o seguinte teor: «1ª O autor reduz o pedido à quantia de € 50 000,00 (cinquenta mil euros), quantia essa que as rés se obrigam a pagar a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho. 2ª Tal quantia será paga em duas prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) cada, vencendo-se a primeira no próximo dia 30 de Julho e a segunda no próximo dia 30 de Agosto de 2010. 3ª Os pagamentos serão efectuados por transferência bancária para a conta do autor cujo NIB e: …………………, obrigando-se as rés a terem disponível na referida conta os respectivos montantes nas datas dos seus vencimentos. 4ª Autor e rés acordam ainda em estabelecer uma cláusula penal de € 20.000,00 (vinte mil euros), que será accionada, caso se verifique incumprimento de alguma das prestações, independentemente da interpelação nesse sentido. 5ª Custas em dívida a juízo a cargo das rés, prescindindo autor e ré de custas de parte.» 8. Da acta de audiência preliminar do processo principal consta o seguinte: (…) “Presentes: Encontravam-se presentes os ilustres mandatários de ambas as partes acima indicados”. 9. A execução foi instaurada em 08.09.2010. ___________________ 2. Comecemos então pela questão da insuficiência da matéria de facto para se decidir no saneador do mérito da oposição. Entende a Recorrente que o processo ainda não continha todos os elementos segundo as várias soluções plausíveis para que se pudesse decidir na sentença da forma que se fez, com a consequente decisão relativa ao mérito da causa. É que, diz, a executada apenas teve conhecimento dos precisos termos da transacção alcançada em sede de acção declarativa no dia 8 de Setembro de 2010, altura em que recebeu do seu então mandatário a acta de audiência preliminar que culminou com a referida transacção, e que lhe terá sido enviada (via fax) pelo presente tribunal, desconhecendo, até então os termos precisos da transacção supostamente firmada em 2 de Julho de 2010, bem como desconhecia a existência de qualquer cláusula penal relativa a um eventual incumprimento, e muito menos que a mesma tivesse sido fixada no valor de 20.000,00€, a ser accionada independentemente de qualquer interpelação. Diremos desde já que não lhe assiste razão. Os factos que pretende fazer prova e que alega são irrelevantes, inócuos para a decisão da causa. Vejamos: A oponente no processo comum constitui bastantes procuradores os senhores Drs. D…, E…, F… e G…, todos advogados, a quem conferiu «os poderes para a representar e os especiais desistir e transigir»- folhas 122. Foi nessa qualidade que o Srº Dr. D…, munido de poderes especiais para transigir, procedeu ao acordo plasmado na transacção mencionada - representação voluntária (artigos 1178º, 258º e 262º do C. Civil). É o que o Professor Manuel de Andrade[1] chama de «legitimação ou autorização representativa originária». O artigo 36º do Código Processo Civil, sob a epígrafe «Conteúdo e alcance do mandato» dispõe: 1 - O mandato atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. 2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato. 3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandato. 4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário. Já o artigo 37º, sob o título «Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais» Refere: 1 - Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior. 2 - Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos. De acordo com o disposto no artigo 1157.º do Código Civil entende-se por mandato «o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.» O Código Civil não regulamente especificamente o mandato conferido a advogado; mas, como dizem P. Lima e A. Varela[2] a advocacia tem um estatuto e regulamentação próprios, que se sobrepõe ao regime civilístico do mandato. Os advogados são prestadores de serviços que põem à disposição dos seus constituintes os seus conhecimentos de direito e a sua experiência profissional, com vista à obtenção de um determinado resultado; os advogados enquanto habilitados ao exercício da sua profissão, reconhecidos como tal pela Ordem que os tutela, prestam serviços jurídicos aos seus clientes. Quando os advogados, no exercício da sua profissão, aceitam procuração dos seus constituintes a institui-los procuradores, com amplos poderes forenses, vinculam-se a praticar actos jurídicos por conta do cliente e actos voluntários capazes de produzir efeitos de direito, e através dos quais realizarão a gestão jurídica dos interesses dos mandantes. O mandato forense tem por objecto a prática de actos judiciais quando o advogado se obriga a praticar actos jurídicos perante autoridade judicial, mas abrange, também, a prática de actos jurídicos perante qualquer autoridade e a prática de actos não judiciais, próprios da sua profissão, quando necessários à obtenção de um determinado resultado. O mandato forense é, na definição de João Lopes Reis[3], “o contrato pelo qual um advogado (ou um advogado estagiário, ou um solicitador) se obriga a fazer a gestão jurídica dos interesses cuja defesa lhe é confiada, através da prática, em nome e por conta do mandante, de actos jurídicos próprios da sua profissão. Como refere Ana Prata[4], o «mandatário judicial é o Profissional do foro que, em virtude da celebração de um contrato de mandato e da atribuição de poderes de representação em juízo pelo mandante, fica obrigado à prática dos actos processuais necessários à defesa dos interesses da sua contraparte.» O Advogado pratica actos próprios de Advogado para o cliente por força de um vínculo jurídico, pelo qual se delineou o complexo ordenamento das relações jurídicas entre os sujeitos privados. Entrando numa relação jurídica com o cliente, o Advogado fica adstrito à realização de uma prestação, com carácter pessoal, instantânea ou de execução continuada, com vista à resolução de uma ou mais questões jurídicas, de modo a salvaguardar os direitos e interesses do primeiro, depositando aquele no causídico a defesa dos seus direitos e interesses, ainda que sobre a forma de conselhos ou informações. O Advogado, na execução do acordado com o cliente, deve agir segundo as exigências das leges artis, os deveres deontológicos da classe e os conhecimentos jurídicos então existentes, actuando de acordo com o dever objectivo de cuidado Assim sendo, constituindo advogado com poderes especiais para transigir e tendo este outorgado a respectiva transacção nos moldes referidos, fê-lo em representação e dentro dos poderes que lhe foram conferidos. Os actos praticados pelo mandatário com poderes especiais para o efeito, são feitos no lugar da parte e produzem efeito como se procedessem da própria parte. Esta, por sua vez, não pode de modo algum fazer valer uma violação das instruções que ele tenha dado, senão aos fins da responsabilidade. Significa isto que uma eventual desobediência às instruções do constituinte, seja alterando as que foram traçadas, seja excedendo os poderes ou utilizando os que foram concedidos em sentido prejudicial ao cliente é fonte de responsabilidade do advogado. Tanto assim é, que o nº 3 do artigo 301º do CPC estabelece que «quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida (…)». Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 1161º, al. c) do C. Civil “O mandatário é obrigado a comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu”. Tal significa que efectuada a transacção, estava o mandatário da apelante obrigado a comunicar o seu teor, o mais rápido possível, de modo a que a apelante pudesse efectuar o pagamento segundo o modo e tempo acordados. Se tal não aconteceu, então, apenas resta à recorrente reagir contra essa não atempada comunicação do teor da transacção. No entanto, tal reacção não terá qualquer impacto na presente oposição, na medida em que o Autor na acção declarativa [onde foi efectuada a transacção] – e aqui exequente – tem que ser considerado terceiro de boa fé, e como tal estranho às relações estabelecidas, em termos de mandato, entre a apelante e o seu advogado [que esteve presente na transacção]. Por isso, é irrelevante para a resolução dos autos, apurar-se que à apelante só foi dado conhecimento do teor da transacção em 08.09.2010 [a executada/apelante também não veio dizer que tivesse instaurado acção a pedir a declaração de anulação da referida transacção]. Improcede, deste modo, a pretensão da apelante no sentido de que a oposição não podia ser julgada no saneador, por falta de elementos segundo as várias soluções plausíveis de direito. ___________________ [5] 3. Do sentido da cláusula penal estabelecida na transacção.O Tribunal a quo concluiu que (…) “na interpretação de um declaratário normal, os termos do acordo não podem ser lidos de outra forma que não seja a de ter a cláusula penal sido estabelecida para a situação de mora” (…). A apelante diz que as partes pretenderam que a cláusula penal seria accionada apenas no caso de incumprimento de alguma das prestações [cláusula penal compensatória que visa ressarcir os danos decorrentes do não cumprimento a título definitivo]. Vejamos: Cumpre, previamente, aqui transcrever a cláusula 4ª do acordo, a saber: “Autor e Rés acordam ainda em estabelecer uma cláusula penal de € 20.000,00 (vinte mil euros), que será accionada, caso se verifique incumprimento de alguma das prestações, independentemente de interpelação nesse sentido”. Segundo o disposto no artigo 236º, nº1 do C. Civil “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Consagra-se, no referido artigo, a chamada «teoria da impressão do destinatário». O Professor Vaz Serra[6] ensina que tal teoria deve ser entendida do seguinte modo: (…) “a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, como o que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este, que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico. Mostra isto que a interpretação das declarações negociais não se dirige (salvo o caso no nº2 do artigo 236º) a fixar a um simples facto o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração, mas a fixar o sentido jurídico, normativo da declaração”. Por sua vez, o Professor Manuel de Andrade refere: “trata-se daquele sentido com que a declaração seria interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo. Toma-se portanto este declaratário, nas condições reais em que ele se encontrava, e finge-se depois ser ele uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias. Por outras palavras: parte-se do princípio de que o declaratário teve conhecimento das circunstâncias que na verdade conheceu, e ainda de todas aquelas outras que uma pessoa razoável, posta na sua situação, teria conhecido; e figura-se também que ele ajuizou dessas circunstâncias, para entender a declaração, tal como teria ajuizado uma pessoa razoável” – Teoria Geral da Relação Jurídica, volume 2, págs. 309/310. O Professor Mota Pinto[7] defende que para a posição objectiva acolhida no C. Civil, “o intérprete não vai pesquisar a vontade efectiva do declarante, mas um sentido exteriorizado ou cognoscível através de certos elementos objectivos. O objecto da interpretação não é a vontade como «facto da vida anímica interior», mas a declaração como acto significante”. Finalmente, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela[8] defendem, igualmente, que “a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”. No entanto, nos negócios formais “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” – nº1 do artigo 238º do C. Civil. Cumpre, assim, averiguar qual o sentido dado pelas partes à referida cláusula, ou seja, qual foi a espécie de cláusula acordada: se ela foi estabelecida apenas em caso de incumprimento definitivo ou para o caso de simples mora (retardamento culposo no cumprimento). Tendo sido convencionado o pagamento da quantia de € 50.000,00 em duas prestações iguais de € 25.000,00 cada uma, com vencimento em 30 de Julho e 30 de Agosto de 2010, a apelante constitui-se em mora se não paga as referidas prestações no prazo acordado – artigo 805º, nº2, al. a) do C. Civil. A mora converte-se no incumprimento definitivo [nas situações em que a prestação continua ainda a ter interesses para o credor] “se o devedor não cumpre no prazo supletivo e peremptório que o credor razoavelmente lhe conceda” (…) “ o referido prazo será fixado, via de regra, através de uma interpelação cominatória, mas nada impede que se determine logo no momento da constituição do vínculo obrigacional” (…)[9]. Assim prescreve o artigo 808º, nº1 do C. Civil ao determinar que “ Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. Ora, quando as partes referem na parte final da cláusula 4ª do acordo que o montante de € 20.000,00 é devido em caso de incumprimento de alguma das prestações, independentemente de interpelação nesse sentido, querem, com isso, significar que o não pagamento de qualquer das prestações no tempo acordado (a mora) determina imediatamente a exigibilidade do montante de € 20.000,00, sem que seja necessário a conversão da mora em incumprimento definitivo – artigo 808º do C. Civil. [sublinhado da nossa autoria]. Por outras palavras: as partes afastaram, para efeitos da exigibilidade do montante acordado em termos de cláusula penal, a obrigação de transformar a mora em incumprimento definitivo. E se assim é, então, o exequente pode exigir, em via de execução, o cumprimento da obrigação principal ainda em falta e o pagamento da referida cláusula – artigo 811º, nº1, parte final do C. Civil [“O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação” (…)]. Improcede, deste modo, a pretensão da apelante, já que nenhuma censura merece a sentença recorrida ao ter concluído que a cláusula de € 20.000,00 foi estabelecida para ser exigida quando o devedor se constituísse em mora. ___________________ 4. Da redução da cláusula penal.Na sentença recorrida escreveu-se, a tal respeito, o seguinte: (…) “Diga-se que não colhe o argumento de a cláusula penal estabelecida ser desproporcionada e manifestamente excessiva face ao valor da transacção. Com efeito, como se salientou já, foram pessoas com formação jurídica que expressaram a vontade das partes, não sendo razoável a afirmação de não terem tido em conta os interesses de quem representavam. Por outro lado, como as partes também sabem, o acordo de transacção foi homologado por sentença judicial, na presença daqueles mandatários, e não o seria certamente se, no momento em que as partes declararam os termos da transacção, se entendesse como excessivo o valor da cláusula penal fixada. Este valor, contudo, torna-se excessivo em face do valor da obrigação que falta cumprir. Ou seja, tendo a cláusula penal sido estabelecida para a situação de mora no cumprimento pontual de alguma das prestações fixadas (são estes os termos da decisão), temos que o valor da mesma – 20.000,00 euros – estava estabelecido para a mora no cumprimento da obrigação de pagamento de cada uma das prestações de 25.000,00 euros e, como tal, estando apenas em dívida, à data da instauração da execução, a quantia de € 13.750z,00, o valor da cláusula penal tem de ser reduzido proporcionalmente” (…). A apelante argumenta que a cláusula penal [estabelecida em 40% do montante acordado] é excessiva e desproporcionada, por muito superior ao expectável numa transacção resultante da cessação de um contrato de trabalho e em que estão em causa valores avançados livremente pelas partes. Conclui que o Tribunal a quo deveria ter procedido à redução do montante da referida cláusula – artigo 812, nº1 do C. Civil – e só após efectuar a redução decorrente do cumprimento parcial da obrigação – nº2 do mesmo artigo. Vejamos então. Nos termos do disposto no artigo 812º, nº1 do C. Civil “A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente” (…). Na opinião de António Pinto Monteiro[10] “a ratio do poder de redução, consagrado no art.812º, funda-se, sim, na necessidade de controlar a autonomia privada, de prevenir abusos do credor, mas ao nível do exercício do direito à pena. Pode não ter havido, ao ser estipulada a cláusula penal, qualquer aproveitamento de uma eventual situação de necessidade do devedor, uma exploração alguma de qualquer ligeireza, inexperiência ou dependência deste, e, todavia, a pena ser excessiva, em termos de se justificar a sua redução; assim como pode ter sido acordada num montante que se afigurava razoável e, contudo, ao ser exigida, revelar-se manifestamente excessiva. É que o juízo sobre a manifesta excessividade da pena deve fazer-se, não relativamente ao momento em que ela foi estipulada, antes ao ter de cumprir-se. E não é o dano previsível que conta, antes o prejuízo efectivo. Não se trata, portanto, de uma questão de boa fé na estipulação da cláusula penal – o que não implica, é óbvio, que esse seja um facto irrelevante – mas, fundamentalmente, de averiguar se o credor, ao exercer o seu direito à pena, age de acordo com aquele princípio” (…) E acrescenta ainda “O tribunal não pode deixar de ter em conta a finalidade prosseguida com a estipulação da cláusula penal, a fim de averiguar, a essa luz, se existe uma adequação entre o montante da pena e o escopo visado pelos contraentes”, sendo que no caso de pena convencionada como sanção compulsória “não será o prejuízo real o factor mais importante a considerar, antes o interesse do credor ao cumprimento. Do que se trata, então, fundamentalmente, é de perguntar pelo montante necessário para estimular o devedor a cumprir e, assim, em último termo, de uma ponderação de interesses que, partindo do prioritário interesse do credor ao cumprimento, para o reforço e protecção do qual a cláusula foi estipulada, se preocupe em averiguar se o montante que se convencionou era adequado, segundo um juízo de razoabilidade, à eficácia da ameaça, que a pena consubstancia” (…). Seguindo os ensinamentos acabados de expor – e que aqui acolhemos por relevantes e oportunos – cumpre averiguar se na data em que exerceu o seu direito à pena, no montante de € 20.000,00, o exequente excedeu manifestamente esse mesmo direito, revelando-se, no caso, aquele valor manifestamente excessivo. Segundo a factualidade dada como provada, a execução foi instaurada em 08.09.2010. Nesta data, a apelante tinha pago a quantia de € 36.250,00, pelo que na data da instauração da execução encontrava-se em dívida o valor de € 13.750,00. Em face do referido, afigura-se-nos que a pena de € 20.000,00, só pelo facto de ser superior ao montante em dívida, não pode ser considerada, como determina o nº1 do artigo 812º do C. Civil, «manifestamente excessiva», atendendo ao carácter compulsório da mesma. Ou seja, não parece que esse montante seja de tal modo desproporcionado que repugne a qualquer pessoa, com bom senso, o seu pagamento. Por isso, não há que proceder, no caso concreto, à sua redução inicial, sendo certo que a redução a que o Tribunal a quo procedeu, ao abrigo no nº2 do artigo 812º do C. Civil, não foi objecto de recurso. ___________________ 5. Da inexequibilidade do título executivo.O Tribunal a quo considerou “que não foi alegado qualquer fundamento que permita afirmar que o título é inexequível. Nenhum fundamento de direito consta dos artigos 29 e 30 da petição para que se possa afirmar ser inexequível o título executivo apresentado e que é, afinal, a sentença homologatória do contrato de transacção” (…). A apelante defende que o fundamento em causa encontra-se alegado nos artigos 1 a 28 da petição para os quais remete o artigo 29 do mesmo articulado. Que dizer? Nos artigos 29 e 30 da oposição a apelante alegou o seguinte: «29º Tendo por base o supra relatado e o teor da transacção alcançada e dada à execução como título executivo, constata-se que o pedido constante do RE não é de todo admissível,» «30º Com efeito, o exequente ao pretender em sede de execução accionar a cláusula penal com os motivos invocados, extrapola o título executivo, não tendo nele qualquer suporte fáctico, nem estando por ele abrangido, pelo que deverá o título executivo dado à execução ser considerado inexequível nos termos do art. 814º, a) do CPC». No caso dos autos, o título executivo é a sentença homologatória do acordo. A mesma reúne os requisitos de título executivo atento o disposto no artigo 97º, nº3 do CPT, na redacção dada pelo DL nº480/99 de 09.11 [«a execução para pagamento de quantia certa baseada em auto de conciliação efectuado em audiência, nos termos do disposto no art.53º, segue, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no capítulo anterior»]. O que a apelante veio alegar na oposição à execução não é propriamente a inexequibilidade do título executivo mas antes a inexigibilidade da obrigação, concretamente da cláusula penal. E como já atrás concluímos, a cláusula em questão podia ser exigida pelo credor/apelado atendendo ao fim para que foi constituída. ___________________ Improcede, pois, a apelação.___________________ As custas do recurso ficam a cargo da recorrente (artigo 446º do CPC).___________________ III. Decisão.Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso e consequentemente confirmar a sentença recorrida. ___________________ Condenam a recorrente no pagamento das custas [artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC]. ___________________ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.___________________ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 28 de Maio de 2012 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva _________________ [1] Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, Coimbra 1987, página 303. [2] In Código Civil Anotado, II, 3ª edição, pág. 705. [3] In “Representação Forense e Arbitragem”, pag. 43. [4] in Dicionário Jurídico, 4ª edição, pag. 744. [5] Nesta questão e nas seguintes iremos seguir o Acórdão desta Relação Processo n.º478/09.7TTVNF-B.P1, que trata do mesmo assunto. [6] Revista Legislação e Jurisprudência, ano 103, página 287. [7] Teoria Geral do Direito Civil, 3ªedição, pág.446. [8] Código Civil anotado, volume 1, pág. 208. [9] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8ªedição, página 974 [10] Cláusula Pena, e Indemnização, páginas 732, 733, 744 e 745. _______________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. I – Constituindo a parte advogado com poderes especiais para transigir e tendo este outorgado uma transacção, fê-lo em representação e dentro dos poderes que lhe foram conferidos. II – Os actos praticados pelo mandatário com poderes especiais para o efeito, são feitos no lugar da parte e produzem efeito como se procedessem da própria parte. Esta, por sua vez, não pode de modo algum fazer valer uma violação das instruções que ele tenha dado, senão aos fins da responsabilidade. Significa isto que uma eventual desobediência às instruções do constituinte, seja alterando as que foram traçadas, seja excedendo os poderes ou utilizando os que foram concedidos em sentido prejudicial ao cliente é fonte de responsabilidade do advogado. III – Se as partes referem na cláusula do acordo que o montante de € 20.000,00 é devido em caso de incumprimento de alguma das prestações, independentemente de interpelação nesse sentido, querem, com isso, significar que o não pagamento de qualquer das prestações no tempo acordado (a mora) determina imediatamente a exigibilidade do montante de € 20.000,00, sem que seja necessário a conversão da mora em incumprimento definitivo – artigo 808º do C. Civil, ou seja, as partes afastaram, para efeitos da exigibilidade do montante acordado em termos de cláusula penal, a obrigação de transformar a mora em incumprimento definitivo. IV – E se assim é, então, o exequente pode exigir, em via de execução, o cumprimento da obrigação principal ainda em falta e o pagamento da referida cláusula – artigo 811º, nº1, parte final do C. Civil. V – O ratio do poder de redução, consagrado no art.812º, funda-se na necessidade de controlar a autonomia privada, de prevenir abusos do credor, mas ao nível do exercício do direito à pena. António José da Ascensão Ramos |