Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA EXISTÊNCIA DO DIREITO TUTELADO RECEIO OBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP201312021818/13.0TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 362º E 368º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - O requerente da providência cautelar não especificada tem de afirmar a existência do direito tutelado e, por outro lado, o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável. II - O receio do requerente há-de ser objectivo, isto é, deve basear-se em factos de que resulte a seriedade da ameaça duma lesão não verificada ou já iniciada, mas de continuação ou repetição iminente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1818/13.0TBPRD.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, S.A., requereu o presente procedimento cautelar comum contra a Massa Insolvente da C…, Lda., pedindo que esta, na pessoa do seu legal representante, Sr. A.I. D…, seja condenada a abster-se de requerer a apreensão dos imóveis identificados no artigo 1º da petição inicial, nomeadamente, recorrendo à prerrogativa legal prevista no artigo 150º, nº 4, alínea c), do CIRE, sem sentença judicial que habilite para o efeito. A fundamentar aquele pedido, alega, em suma, que a insolvente prometeu vender a E…, Lda., cinco imóveis descritos no artigo 1º da petição inicial, tendo esta dado de arrendamento à aqui requerente tais imóveis, pela renda mensal de €3.500,00, tendo esta promovido, de imediato, a realização de múltiplas obras destinadas à conservação do edifício locado e à adaptação do mesmo à atividade concreta que nele pretendia desenvolver. A requerente exerce a sua actividade comercial naqueles imóveis, empregando mais de uma dezena de trabalhadores. Acontece que, tendo a sociedade C…, Lda., sido declarada insolvente e não tendo logrado cumprir o referido contrato promessa, a requerente remeteu o valor da renda, em 8/04/13, ao Sr. AI ali nomeado, o qual a recusou, comunicando que a requerente deveria proceder à entrega devoluta de pessoas e bens dos imóveis ao Sr. AI, sob pena deste requisitar o auxílio da força pública, ao abrigo do artigo 150°, nº 4, alínea c), do CIRE. Por outro lado, atentas as dimensões das instalações, a quantidade de equipamentos (da mais diversa natureza) lá depositados e a brutal volumetria de muitos deles, é ontologicamente inviável qualquer hipótese de deslocalização célere. Citada, a requerida contestou, invocando a incompetência territorial do tribunal, impugnando a matéria alegada, invocando a ilegalidade da providência, a inexistência do direito e do prejuízo invocados. De seguida, foi proferida decisão, julgando o tribunal competente e, por manifesta ausência de factos concretos consubstanciadores de um qualquer direito da requerente que fundamentasse a providência, foi esta julgada improcedente e, em consequência, a requerida absolvida do pedido. Inconformada, a requerente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: a) – A requerida prometeu vender os prédios que vieram a ser arrendados à requerente; b) – No contrato promessa que celebrou, a requerida autorizou o promitente-comprador a arrendar os imóveis objecto do contrato; c) – Nesse pressuposto, a requerente tomou de arrendamento os ditos imóveis; d) – A condição de arrendatária da requerente deve ser preservada e respeitada; e) – Nomeadamente, enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado que negue a validade do contrato promessa em que se sustentou o arrendamento outorgado; f) – Mal andou o tribunal a quo ao ignorar a referida factualidade; g) – Desconsiderando a pretensão da requerente, invocando a ausência de relação contratual com a requerida; h) – Mais do que isso, nessa sequência de inadmissível ligeireza, o tribunal a quo nem sequer apreciou os requisitos de que depende o decretamento do procedimento deduzido; i) – Que, in caso, conforme se demonstrou estão amplamente verificados; j) – Ademais, reconhecendo a requerente – para todos os efeitos – o direito de propriedade da requerida em relação aos imóveis que se consideram; k) - Bem se percebendo pois não estarem aqui reunidos os pressupostos de que depende o recurso á prerrogativa prevista no art. 150º, n.º 4, al. c, do CIRE; l) Resultando, pois, evidente que a sentença recorrida viola, entre outros, os seguintes dispositivos legais: artigo 381º, nº 1, do C.P.C., e artigo 150º, n.º 4, alínea c), do CIRE. A apelada apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Consideram-se indiciariamente assentes os seguintes factos: 1. A C…, Lda., é proprietária dos seguintes prédios rústicos: a) Prédio rústico designado por …, descrito na Conservatória do registo predial sob o nº 2117 da freguesia de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 336; b) Prédio rústico designado por …, descrito na Conservatória do registo Predial de Paredes sob o nº 2423 da freguesia de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1518; c) Prédio rústico designado por …, descrito na Conservatória do registo Predial de Paredes sob o nº 2423 da freguesia de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1526; d) Prédio rústico designado por …, descrito na Conservatória do registo Predial de Paredes sob o nº 651 da freguesia de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1524; e) Prédio rústico designado por …, descrito na Conservatória do registo Predial de Paredes sob o nº 2046 da freguesia de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1525. 2. Por sentença proferida em 26.11.2012, no processo nº 8076/12.1TBBRG do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, a C…, Lda., foi declarada insolvente. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar. A questão a decidir consiste em saber se se verificam todos os fundamentos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida. I. Como preliminar duma acção e para obviar ao chamado periculum in mora da decisão da mesma, podem ser previamente requeridas providências cautelares que, em geral, «representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni iuris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma medida cautelar». Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, pág. 35. O requerente da providência cautelar não especificada, de acordo com o disposto nos artigos 362º e 368º do novo C.P.C., tem de afirmar a existência do direito tutelado e, por outro lado, o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável. O receio do requerente há-de ser objectivo, isto é, deve basear-se em factos de que resulte a seriedade da ameaça duma lesão não verificada ou já iniciada, mas de continuação ou repetição iminente. Não basta a invocação de um qualquer receio para que logo seja requerida a providência. Ter-se-á de provar que o receio existe e é justo. Só lesões graves e de difícil reparação podem justificar que o tribunal, a pedido do interessado, tome uma decisão que o ponha a coberto da lesão previsível, que deve ser aferida, tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica daquele. É necessário que se verifiquem cumulativamente os requisitos da aparência do direito invocado e o justo receio de que alguém pratique factos susceptíveis de causar lesão grave e de difícil reparação desse direito. Por se entender que havia manifesta ausência de factos concretos consubstanciadores de um qualquer direito da requerente que fundamentasse a providência cautelar requerida, a decisão recorrida julgou-a improcedente. E, na verdade, a decisão não poderia ser outra. A requerente/apelante alega que, no dia 28 de Fevereiro de 2012, a E…, Lda., celebrou com a C…, Lda., ora requerida/apelada, um contrato promessa de compra e venda dos imóveis identificados no ponto 1 dos factos indiciariamente assentes. No âmbito daquele contrato promessa, a E…, Lda., terá ficado investida da posse dos imóveis, podendo dispor do uso e utilização dos mesmos, para si ou para entidades terceiras e para os fins comerciais que entendesse mais convenientes. Com base no descrito contrato promessa, a E…, Lda., alegadamente, arrendou os prédios rústicos à requerente B…, S.A., e, por conseguinte, reclama esta que a sua posição de arrendatária deve ser respeitada. É isto, de resto, o que descreve nas quatro primeiras conclusões: A requerida prometeu vender os prédios que vieram a ser arrendados à requerente; No contrato promessa que celebrou, a requerida autorizou o promitente-comprador a arrendar os imóveis objecto do contrato; Nesse pressuposto, a requerente tomou de arrendamento os ditos imóveis; A condição de arrendatária da requerente deve ser preservada e respeitada. A requerente não juntou aos autos o contrato promessa que alega ter sido celebrado entre a requerida e a E…, Lda., mas, ainda que o tivesse feito, em nada se alterava a situação. É que, como a própria requerente alega na petição inicial – artigos 12º, 13º e 14º –, não tendo (a C…, Lda.) logrado cumprir o contrato promessa de compra e venda que havia subscrito com a E…, Lda., esta resolveu-o e reclamou o crédito daí emergente no respectivo processo de insolvência. A versão de que a E…, Lda., resolveu o contrato promessa e reclamou o crédito daí emergente no respectivo processo de insolvência é a que deve ser tida em conta para a avaliação dos fundamentos da providência. Trata-se de uma alegação bem diferente daquela que a apelante fez constar da quinta conclusão, ao afirmar que ainda não há decisão judicial transitada em julgado que negue a validade do contrato promessa em que se sustentou o arrendamento outorgado. Ora, admitindo a própria requerente que o contrato promessa de compra e venda, alegadamente celebrado entre a E…, Lda., e a requerida C…, Lda., foi resolvido por declaração unilateral daquela, a partir dessa altura, deixou de produzir efeitos na ordem jurídica, nomeadamente, como suporte do contrato de arrendamento referenciado. A resolução consiste, precisamente, na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com fundamento num facto posterior à celebração do contrato. A posição de arrendatária da apelante não pode ser preservada, como pretende, pois, foi a E…, Lda., que, ao resolver o contrato promessa, também pôs termo ao contrato de arrendamento, alegadamente celebrado com base naquele. Daí que, como se considerou na decisão recorrida, sendo os imóveis propriedade da requerida, não tendo sido esta que os deu de arrendamento e, na ausência de quaisquer outros factos que justifiquem o exercício de um legítimo poder (em face da requerida) por parte da requerente/apelante sobre os mesmos prédios, o pedido formulado só podia ser considerado inadmissível. Em suma, a requerente não conseguiu afirmar a existência do direito tutelado, isto é, a condição de arrendatária dos imóveis pertencentes à requerida/insolvente em que se fundamentava para neutralizar a apreensão e entrega daqueles ao Administrador da Insolvência. Não se verificam, pois, os fundamentos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida e, por conseguinte, improcedem as conclusões das alegações e o recurso da requerente. Sumário: I. O requerente da providência cautelar não especificada tem de afirmar a existência do direito tutelado e, por outro lado, o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável. II. O receio do requerente há-de ser objectivo, isto é, deve basear-se em factos de que resulte a seriedade da ameaça duma lesão não verificada ou já iniciada, mas de continuação ou repetição iminente. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 2.12.2013 Augusto de Carvalho Rui Moura José Eusébio Almeida |