Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540391
Nº Convencional: JTRP00015081
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
SUBSÍDIO POR MORTE
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: RP199507059540391
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART562 ART570 N1 ART494.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/07/07 IN CJ T4 ANOXVII PAG195.
AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128.
AC RP DE 1994/11/09 IN CJ T5 ANOXIX PAG245.
Sumário: I - No caso de morte, os danos não patrimoniais compreendem tanto os suportados directamente pelas pessoas a quem caiba a indemnização como os que a vítima houver sofrido. Tendo a morte da vítima de acidente de viação sobrevivido cerca de 6 horas após o sinistro, em consequência necessária das lesões sofridas, e sendo notório que houve dores e sofrimento anímico suportados pela vítima, ao menos nos momentos que se seguiram à colisão, mostra-se ajustada a quantia de 500 contos atribuída como " quantum " indemnizatório pelo seu sofrimento;
II - A lesão do direito à vida é indemnizável, integra-se no património da vítima e é transmissível, tendo vindo a prevalecer a orientação segundo a qual a vida humana, sob pena de postergação dos valores que enformam a nossa civilização, não poder ser valorada em quantia inferior ao custo de um automóvel médio; acolhendo-se tal critério como mera referência e considerando a idade da vítima ( 39 anos ), que era pessoa saudável e feliz, adequada se mostra a valoração em 2500 contos operada em relação ao dano de morte;
III - Para a determinação do montante da indemnização devida pelos prejuízos decorrentes do rendimento perdido, é razoável que se atribua aos lesados uma quantia que elimine aquela perda, não se devendo, pura e simplesmente, fazê-lo corresponder ao resultado decorrente da aplicação das usuais tabelas financeiras, devendo o julgador sempre atender ao quadro circunstancial multímodo dos eventos danosos, por forma a achar, em seu prudente arbítrio, um montante tanto quanto possível equitativo;
IV - O montante pago pelo Centro Nacional de Pensões a título de subsídio por morte foi-o no cumprimento de uma obrigação própria do Centro, não havendo lugar ao pagamento, por parte da seguradora, daquele subsídio à entidade que o prestou.
Reclamações: