Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | PERÍCIA ESCLARECIMENTOS AOS PERITOS CRITÉRIOS DE NORMALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201311043792/08.5TJVNF-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 578º/ACTUAL 485º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTº 388º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I- A perícia é um meio de prova a que a parte ou/e o tribunal pode lançar mão quando se torne necessário recorrer ao conhecimento técnico de outrem, os peritos, os quais pronunciando-se sobre a questão solicitada expõem as suas observações e as suas impressões pessoais sobre os factos presenciados, retirando conclusões objectivas dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes, concorrem, positiva ou negativamente, para formar a convicção do Tribunal. II- O juiz deverá indeferir o formulado pedido de esclarecimentos propostos pelas partes, se, as questões levantadas na formulação do pedido de esclarecimentos forem inadmissíveis ou impertinentes para o apuramento da verdade, sendo elemento determinante a considerar, a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, sem esquecer que aos Senhores Peritos somente se deve pedir as suas observações e as suas impressões pessoais sobre os factos presenciados, para daí se retirar conclusões objectivas dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes, sendo descabido que se lhes peça para opinar sobre critérios de normalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 3792/08.5TJVNF-C.P1 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (64) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Maria José Simões Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão (4º Juízo Cível) Apelante/B……, Lda. Apelada/C…… e Cª. Lda. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão (4º Juízo Cível), B….., Lda., executada no processo principal intentado por C….. e Cª. Lda., deduziu Oposição à execução peticionando a extinção da execução de que estes autos são apensos. Oferecida prova pericial, foi a mesma admitida e deu-se início à sua realização, tendo os Senhores peritos nomeados, elaborado e apresentado em Juízo o respectivo relatório e sequente resposta ao respectivo pedido de esclarecimentos. A Oponente/executada/B……, Lda., notificada do relatório pericial, solicitou tempestivos esclarecimentos que julgou por relevantes e pertinentes, os quais foram prestados pelos Senhores Peritos. Entretanto, notificada destes esclarecimentos, a Oponente/B……, Lda. apresentou requerimento fazendo constar do mesmo: ”1. Em resposta aos Pontos nºs. 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 17, 20, 27, 28, 37 e 38, os Exmos. Senhores Peritos referem que: “Ao empreiteiro deve exigir-se a capacidade técnica para a correcta interpretação dos projectos e a sua execução em conformidade”. 2. O que se pretende ver esclarecido, se possível, é não se a entidade executante no caso concreto tinha capacidade técnica para determinar ou detectar erros do projecto como os que estão em questão. 3. Mas sim se, num padrão de normalidade, um empreiteiro deveria considerar que a obra nos termos projectados padecia de erros técnicos que levariam a que a mesma, ou parte dela, não deveria ser executada conforme o projectado.” Sobre o aludido requerimento recaiu despacho tendo o Tribunal “a quo” consignado: “Fls. 299 vº: a executada/oponente, notificada que foi do teor do relatório pericial, já anteriormente veio solicitar esclarecimentos, os quais foram dados pelos Exºs. Peritos. Pretende agora, a executada/oponente obter “esclarecimentos dos esclarecimentos” já prestados pelos Exºs. Peritos. A questão que a executada/oponente pretende ver esclarecida, apesar de muito pertinente, nem sequer poderá em bom rigor, ser objecto de apreciação pelos Peritos, uma vez que a mesma versa, exclusivamente, sobre matéria de direito. Para debater e apreciar questões de direito, que se suscitem no âmbito de um processo pendente em Tribunal, não serão, certamente, os Senhores peritos as pessoas mais indicadas para esclarecerem as partes. Para isso existem os Senhores Advogados e os Juízes. Pelas razões expostas, decide-se indeferir a pretensão da executada e, para a continuação da tentativa de conciliação, designar-se-á o próximo dia 3 de Julho, pelas 15 horas, notificando-se, também, para comparecer, o Exº. Sr. Engenheiro Manuel da Silva e Sousa. Notifique.” É contra esta decisão que a Oponente/B….., Lda. se insurge formulando as seguintes conclusões: A. A Recorrente não se conforma com o douto Despacho proferido a 01/06/2012 (referência 3948392), o qual indeferiu o novo pedido de esclarecimentos do relatório pericial por si requeridos. B. Nos autos de Oposição à Execução, Recorrente e Recorrida entenderam ser necessário realizar prova pericial e manifestaram «a sua vinculação ao resultado da referida perícia, sem prejuízo, no entanto, dos pedidos de esclarecimentos que o relatório pericial, possa eventualmente suscitar», conforme ficou exarado na Acta de Tentativa de Conciliação lavrada a 28/04/2011. C. Neste sentido, o relatório pericial assume um papel insofismável na decisão de mérito da causa, razão pela qual, no modesto entendimento da Recorrente, revelam-se essenciais os esclarecimentos solicitados aos Exmos. Senhores Peritos. D. Acresce que, com todo o devido e muito merecido respeito, tais esclarecimentos não consubstanciam exclusiva matéria de direito, na medida em que os Exmos. Senhores Peritos, com formação académica e profissional na área em apreço, estão em condições para responder se, num padrão de normalidade, um empreiteiro deveria considerar que a obra nos termos projectados padecia de erros técnicos que levariam a que a mesma, ou parte dela, não deveria ser executada conforme o projectado. E. Destarte, trata-se de uma diligência complementar à perícia realizada e emergente da própria perícia, a qual, por um lado, potencialmente, apresenta-se como útil e conforme à descoberta da verdade material, e, por outro lado, valoriza o efeito vinculativo que, ‘in casu’, as partes litigantes atribuíram ao resultado da perícia. F. Em suma, ao indeferir a pretensão da aqui Recorrente, o Tribunal da Primeira instância violou o disposto no artigo 587º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, deverão V. Exas. Senhores (a) Juízes (as) Desembargadores (as) conceder provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogar o douto Despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene a notificação dos Exmos. Senhores Peritos para responderem ao novo pedido de esclarecimentos requerido pela Executada/Oponente, assim, se fazendo inteira Justiça. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. A questão a resolver, recortada das conclusões apresentadas pela recorrente, consiste em saber se: (1) O Tribunal “a quo” ao proferir despacho que indeferiu o pedido de esclarecimentos apresentados pela Oponente/B….., Lda., uma vez notificados dos esclarecimentos anteriormente prestados pelos Senhores peritos, no âmbito da prova pericial requerida, deixou de fazer uma correcta aplicação das normas de direito aplicáveis? II. 2. Da Matéria de Facto A matéria de facto apurada é a que consta do relatório antecedente. II. 3. Do Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º e 639º ambos do Novo Código Processo Civil “ex vi” artºs. 5º e 7º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho. II. 3.1. O Tribunal “a quo” ao proferir despacho que indeferiu o pedido de esclarecimentos apresentados pela Oponente/B……, Lda., uma vez notificados dos esclarecimentos anteriormente prestados pelos Senhores peritos, no âmbito da prova pericial requerida, deixou de fazer uma correcta aplicação das normas de direito aplicáveis? (1) Está aqui em causa saber se o pedido de esclarecimentos aos esclarecimentos, solicitados pela Oponente, ora recorrente, foi bem ou mal indeferido pelo Tribunal “a quo”. O nosso direito adjectivo civil, aplicável à data dos factos, no Capitulo III (Da instrução do processo), Secção IV (Prova pericial), Subsecção II, ao tratar da proposição e objecto da prova pericial estabelece no artº. 577º nº. 1 do Código Processo Civil (correspondendo ao artº 475º do Novo Código Processo Civil) “Ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.”, e no artº. 578º nº. 1 do Código Processo Civil (correspondendo ao artº 476º nº. 1 do Novo Código Processo Civil) “Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição.” e no nº. 2 (correspondendo ao artº 476º nº. 2 do Novo Código Processo Civil) “Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.” Outrossim, estatui o artº. 587º do Código Processo Civil, aplicável à data, (reproduzido sem alterações no artº 485º do Novo Código Processo Civil) “1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.”, bem como, dispõe o “2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.”, sendo que “3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.”, e, em todo o caso, “4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.” Por seu turno, o artº 388º do Código Civil define o objecto deste meio de prova estatuindo “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. A perícia é um meio de prova a que a parte ou/e o tribunal pode lançar mão quando se revele necessário recorrer ao conhecimento técnico de outrem, os peritos, os quais pronunciando-se sobre a questão solicitada expõem as suas observações e as suas impressões pessoais sobre os factos presenciados, retirando conclusões objectivas dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes, concorrem, deste modo, positiva ou negativamente, para formar a convicção do Tribunal para dirimir as questões de facto essenciais para a decisão da causa, sabendo nós que o juiz não está adstrito na apreciação da prova, a critérios ou normas jurídicas predeterminadas, antes avalia e sopesa as provas em inteira liberdade, segundo a sua consciência ou o seu próprio juízo. A este respeito, a nossa Doutrina e Jurisprudência vem defendendo que esta prova (anteriormente designada de arbitramento, podendo consistir em exame, vistoria ou avaliação, conforme o seu objecto) “traduz-se na percepção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas”, neste sentido, por todos, Professor Manuel de Andrade, apud, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 135 e Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2009 (Processo 161/05.2TBVLG.S1), in www.dgsi.pt/jstj, no qual divisamos o seguinte registo “a prova pericial caracteriza-se por uma entidade, técnica ou cientificamente habilitada em determinada área, transmitir ao juiz uma informação de facto a que ele, em regra, não pode aceder apenas com os seus conhecimentos e que, por isso, encarregou o perito de investigar para o esclarecer”. É ao juiz que compete não só dar o valor adequado ao trabalho resultante da perícia, como decidir da pertinência da mesma e fixar o seu objecto, tendo sempre em vista o quadro factual apresentado pelas partes e que lhe cumpre decidir. Requerido este meio de prova, caberá ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-a a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade, sendo este o fim último a atingir, de acordo com o quadro factual traçado. Porque assim entendemos, torna-se essencial discernir o que em cada caso é determinante para bem decidir da causa. Daqui resulta que ao fixar o objecto da perícia, o juiz só deverá indeferir o proposto pelas partes nos respectivos quesitos, a aplicar semelhantemente nos pedidos de esclarecimento solicitados, se as questões levantadas na formulação dos quesitos apresentados, se revelarem inadmissíveis ou irrelevantes para o apuramento da verdade, funcionando aqui, como elemento a considerar, a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. No caso em escrutínio, a Oponente/B….., Lda. sustenta que dada a resposta pelos Senhores Peritos aos Pontos nºs. 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 17, 20, 27, 28, 37 e 38, consignando a propósito que “Ao empreiteiro deve exigir-se a capacidade técnica para a correcta interpretação dos projectos e a sua execução em conformidade”, pretendendo a Oponente/executada “ver esclarecido, se possível, é não se a entidade executante no caso concreto tinha capacidade técnica para determinar ou detectar erros do projecto como os que estão em questão. (…) Mas sim se, num padrão de normalidade, um empreiteiro deveria considerar que a obra nos termos projectados padecia de erros técnicos que levariam a que a mesma, ou parte dela, não deveria ser executada conforme o projectado.” Daqui decorre pretender-se pedir aos Senhores Peritos que esclareçam, não as suas observações e as suas impressões pessoais sobre os factos presenciados, para daí retirar conclusões objectivas dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes, mas tão só opinar sobre critérios de normalidade, sendo certo que os próprios peritos, ao referenciaram nos esclarecimentos prestados que “Ao empreiteiro deve exigir-se a capacidade técnica para a correcta interpretação dos projectos e a sua execução em conformidade”, nada mais dizem do que o óbvio, pois, é básico entender-se que qualquer exercício funcional, mormente, o atinente à construção, deve ser levado a cabo por quem detenha as mínimas qualidades e capacidades técnicas para o respectivo exercício. Perguntar-se, como pretende a Oponente/B….., Lda., se, num padrão de normalidade, um empreiteiro deveria considerar que a obra nos termos projectados padecia de erros técnicos que levariam a que a mesma, ou parte dela, não deveria ser executada conforme o projectado, não concorrerá, positiva ou negativamente, para formar a convicção do Tribunal para dirimir as questões de facto essenciais para a decisão da causa, sabendo nós que o juiz não está adstrito na apreciação da prova, a critérios ou normas jurídicas predeterminadas, antes aprecia e sopesa as provas em inteira liberdade, segundo a sua consciência ou o seu próprio juízo. Os esclarecimentos impetrados cuidam de juízos valorativos partindo de critérios de normalidade, não concretamente dirigidos à questão a dirimir, encerrando, inequivocamente, conclusões que de todo podemos ter como adequado, útil e conveniente ao conhecimento da composição em causa. Assim, e sublinhando que é ao juiz que compete não só dar o valor adequado ao trabalho resultante da perícia, como decidir da pertinência da mesma e fixar o seu objecto, tendo sempre em vista o quadro factual apresentado pelas partes que lhe cumpre decidir, concluímos pela bondade da decisão proferida pelo Tribunal recorrido ao indeferir os pretendidos esclarecimentos. Ao reconhecermos que o âmbito da escrutinada perícia está correctamente delimitado, tendo em atenção a causa trazida a Juízo, improcederá a apelação interposta, soçobrando as conclusões da apelante. III. SUMÁRIO (artº. 663º nº. 7 do Novo Código de Processo Civil) 1. A perícia é um meio de prova a que a parte ou/e o tribunal pode lançar mão quando se torne necessário recorrer ao conhecimento técnico de outrem, os peritos, os quais pronunciando-se sobre a questão solicitada expõem as suas observações e as suas impressões pessoais sobre os factos presenciados, retirando conclusões objectivas dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes, concorrem, positiva ou negativamente, para formar a convicção do Tribunal. 2. O juiz deverá indeferir o formulado pedido de esclarecimentos propostos pelas partes, se, as questões levantadas na formulação do pedido de esclarecimentos forem inadmissíveis ou impertinentes para o apuramento da verdade, sendo elemento determinante a considerar, a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, sem esquecer que aos Senhores Peritos somente se deve pedir as suas observações e as suas impressões pessoais sobre os factos presenciados, para daí se retirar conclusões objectivas dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes, sendo descabido que se lhes peça para opinar sobre critérios de normalidade. IV. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposta pela Oponente/B….., Lda., confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pela Oponente/B….., Lda. Notifique. Porto, 4 de Novembro de 2013 Oliveira Abreu António Eleutério Maria José Simões |