Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0545570
Nº Convencional: JTRP00039104
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200604260545570
Data do Acordão: 04/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 223 - FLS 30.
Área Temática: .
Sumário: Na suspensão provisória do processo, a decisão compete ao Ministério Público, que não tem que ouvir previamente o Juiz. A este só cabe concordar ou discordar da solução que lhe é apresentada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I – Relatório:

I - 1.) Inconformado com o despacho proferido pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal do Porto, que na sequência da apresentação de decisão suspensão provisória do processo, tendo em vista as finalidades preconizadas no art. 281.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, entendeu “não se mostrarem preenchidos os requisitos a que alude o artigo em causa”, dada a sua discordância relativamente ao “procedimento adoptado para a formação da referida decisão”, o “carácter diminuto da culpa do arguido” e o “curto prazo de seis meses para a suspensão”, recorreu o Ministério Público para esta Relação, para o efeito sustentando as seguintes conclusões:

1.ª - O Ministério Público é a autoridade judiciária que dirige o inquérito e à qual compete proferir qualquer decisão relativa ao encerramento dessa fase processual, nos termos dos art.ºs 1.º, al. b), 263.º, 276.º e segts. do CPP;

2.ª - A suspensão provisória do processo prevista no art. 281.º do CPP constitui uma forma de encerramento do inquérito, inserindo-se no Livro VI, Título II, Capítulo II do CPP;

3.ª - Resulta inequivocamente dessa norma que a decisão de suspender o inquérito é da competência do Ministério Público/como é da sua competência a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta compreendidas nos pressupostos estabelecidos nas alíneas do n.º 1 do referido art. 281.º do CPC.

4.ª - Proferida a decisão de suspender o processo pelo Ministério Público, a lei exige, então, a intervenção do Juiz de instrução para ponderar, avaliar e decidir se, no caso concreto, há ou não justificação para a suspensão provisória do processo, ou seja, se se verificam os pressupostos enumerados no art. 281.º do CPP.

5.ª - No caso, tais pressupostos verificam-se, designadamente a culpa diminuta e o prazo de suspensão de seis meses e as injunções impostas respondem adequadamente às necessidades de prevenção geral e especial;

6.ª - Não há justificação plausível para a recusa de concordância por banda do Mm.º Juiz a quo.

7.ª - O seu despacho de discordância deverá, por isso, ser revogado e substituído por outro que conceda a sua concordância à suspensão provisória do processo, nos termos definidos pelo Ministério Público.

8.ª - Foi violado o art. 281.º, n.º 1, do CPP.

II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer preconizando o provimento do recurso.
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No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado aos autos.
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Seguiram-se os vistos legais.
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Teve lugar a conferência.

Cumpre apreciar e decidir:

III – 1.) Uma vez mais, estamos perante uma situação de detenção ilegal de arma (p. e p. no art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27/06), em que após o desenvolvimento dos pertinentes actos do inquérito, o Ministério Público (no caso de Matosinhos) aquando da sua finalização, entendeu estarem reunidos os pressupostos para a suspensão provisória do processo prevista nos art.ºs 281.º e 282.º do Cód. Proc. Penal, razão pela qual fixou em 6 meses o respectivo prazo e impôs ao arguido B………. as injunções traduzidas no pagamento da quantia de 150 € (ainda que de modo fraccionado) a favor da Santa Casa de Misericórdia de ………. e o não praticar qualquer crime doloso durante tal período.

Os autos foram conclusos ao Sr. Juiz de Instrução Criminal para que este se pronunciasse sobre a sua eventual concordância com a referida decisão, que no entanto os remeteu de novo ao Ministério Público a fim de basicamente indagar se aceitava “que o juiz de instrução propusesse um prazo de suspensão mais alargado ou injunções ou regras de conduta diferentes”.

Mantida a posição de que a decisão em epígrafe era da competência daquela outra magistratura, regressou o processo ao Mm.º Juiz de Instrução, que então proferiu o despacho objecto do presente recurso, que ora se transcreve:

«O artigo 281.º do Código de Processo Penal é claro ao atribuir ao Ministério Público a decisão de suspender ou não o processo, mas tal não pode significar que o Ministério Público deva decidir sozinho sem audiência prévia do juiz de instrução, cuja concordância a lei absolutamente impõe. Assim, a ideia base do instituto não é a da decisão solitária, mas sim a decisão em consenso com os demais intervenientes processuais, com a participação de todos, em estilo dialógico. No mesmo sentido, leia-se Manuel da Costa Andrade, já por nós citado no despacho de fls. 30.
Ou seja, para ser obtida a concordância entre dois ou mais interlocutores é necessário um acordo prévio, sobre a formação dessa comunicação e dessa comunidade intelectual ou comunhão de espíritos, devendo os interlocutores ou falantes reconhecer-se reciprocamente competências e iniciativas, no sentido do debate conjunto de uma forma tendencialmente isenta de qualquer forma de desigualdade, coerção e domínio, tendo em vista uma decisão que resulte dessa interacção. Parece-nos que esse pré-acordo não existe, quanto aos termos em que deve processar-se o debate e procurar-se o almejado consenso, dado que o Ministério Público parece pretender impor um consenso sobre os precisos da decisão que solitariamente tomou, não aceitando a intervenção do juiz de instrução no sentido de uma melhor solução do caso concreto.
Discordamos do procedimento adoptado para a formação da decisão de suspensão provisória do processo.
Por outro lado: afigura-se-nos no mínimo duvidoso que se possa concluir pelo carácter diminuto da culpa do arguido, mesmo atendendo à justificação que apresentou para os factos, justificação que não foi corroborada por outras provas. Também discordamos do curto prazo de seis meses para a suspensão, prazo esse que dificilmente dará resposta adequada às necessidades de prevenção geral e especial.
Nestas condições, afigura-se-nos não se mostrarem preenchidos os requisitos a que alude o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Notifique e devolva.»

III – 2.1.) A temática implicada neste conjunto de posições, maxime na decisão que fundamenta a interposição do recurso, é susceptível de ser analisada em pelo menos três distintas vertentes.

A primeira, diz respeito ao pressuposto base sobre o qual se constrói o despacho do Mm.º Sr. Juiz, ou seja, a sua concepção sobre o que entende ser o procedimento correcto relativo à formação da decisão de suspensão.

Sobre esta matéria, e sem embargo de aceitarmos sem qualquer reserva, que a “suspensão provisória do processo assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que o direito penal prossegue” (neste sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, pág. 111), e que esse consenso é efectivamente alargado, porquanto envolve a concordância do juiz de instrução, do arguido e do assistente, tal não significa, no entanto, que por via disso, se tenha de estabelecer, como pretendido, um processo “dialógico” entre o Ministério Público e o juiz.

Já no recurso com o n.º 1595/05, em que também fomos relator, tivemos a oportunidade de expressar a nossa opinião sobre essa matéria.

Utilizando algumas das ideias que na altura tivemos a oportunidade de esboçar, poderemos assentar em como a iniciativa dessa decisão “parte inquestionavelmente do Ministério Público.
Como titular da acção penal e exercendo a posição de “dominus” do Inquérito, a lei é perfeitamente clara ao afirmar que a actuação de tal faculdade depende da sua “decisão”.
Como é óbvio, nem isso boamente se conceberia, não se trata de uma opção arbitrária:
Tal como se refere no douto Acórdão desta Relação de 22/03/2003, no Processo 031095, em que foi Relator o Sr. Desembargador Fernando Monterrosso (disponível no endereço www.dgsi.pt/jtrp.) “… Embora estejamos perante uma afloramento do princípio da oportunidade, trata-se de uma oportunidade regulada sem a configuração e a amplitude ilimitada do direito anglo-saxónico. A discricionariedade do MP é uma discricionariedade vinculada, porque está condicionada à observância dos requisitos e pressupostos fixados na lei de rigorosa imparcialidade e objectividade”.

E ao juiz o que se lhe pede?

Num ponto temos já posição consolidada: seguramente que não interferir de forma prévia (negocial ou outra), naquilo que se entenda por bem “decidir”.
Nesse sentido se opõe a estruturação independente das respectivas Magistraturas e a circunstância, de nessa altura, a “decisão” já não passar a ser do Ministério Público.
“Assim, não existe uma fase preliminar de discussão e acordo prévio à “proposta” de suspensão (posto que haja a necessidade por cumprimento de requisitos devidamente definidos, de se instruir a mesma com a adesão do arguido e do assistente, caso o haja), a efectivar sob a forma de “debate multilateral” para a definição das suas condições.”

Do mesmo modo que entendemos que o juiz de instrução não poderá imiscuir-se na conformação directa dos precisos termos dessa decisão.

III – 2.2.) Mas então qual o sentido da sua intervenção?

Essencialmente “de fiscalização dos pressupostos da suspensão provisória do processo incluindo a legalidade e adequação da medida imposta, e da inoponibilidade de injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido” (cfr. Ac. da Relação de Évora, de 08/04/1997, CJ, Ano XXII, Tomo II, pág.ª 275).
Porém sem que isso possa querer significar, tal como se afirma neste mesmo aresto, que o juiz de instrução possa ter “uma função decisória no sentido de impor o que considere adequadamente justo no âmbito da referida suspensão (…)”, já que tal papel cabe ao Ministério Público.

Não sinonima isto, todavia, que estejamos a pretender dizer que o juiz de instrução criminal não possa pronunciar-se sobre o sentido, conteúdo e alcance das injunções propriamente ditas ou do mérito da decisão que lhe é submetida em si mesma.
Como muito bem se sublinha no Ac. desta Relação de 22/10/2003, CJ, Ano XXVIII, Tomo IV, pág.ª 216, no seu limite tal perspectiva brigaria com a próprio sentido da intervenção jurisdicional no processo, esquecendo “que esta implica a definição substantiva de direitos. Sob pena de quebra da harmonia do sistema, não é defensável que, por um lado, a intervenção do juiz exista porque estão em causa direitos fundamentais e, por outro, se esvazie essa intervenção, limitando-a a aspectos meramente formais” (no mesmo sentido, cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 26/06/1991, CJ, Ano XVI, Tomo III, pág.ª 109).

Por outras palavras, nada impede que o juiz de instrução criminal entenda que o prazo de suspensão do processo é desadequado ou que as injunções devessem ser mais ou menos gravosas do que as propostas…
Só que apenas para fundamentar a sua discordância em relação à decisão do Ministério Público e não tendo em vista a aplicação de outras por si reputadas como mais adequadas, em substituição das que lhe são apresentadas.

III – 2.3.) Clarificado este aspecto, um outro problema se coloca:

Se se bem atentar na Jurisprudência inicialmente constituída sobre esta matéria, sustentava a mesma a irrecorribilidade do despacho do juiz que não viabilizasse a suspensão provisória do processo por discordar da proposta do Ministério Público nos termos do art. 281.º do Cód. Proc. Penal (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, de 26/06/1990, CJ, Ano XV, Tomo III, pág. 170).

Compreende-se esta posição: se ao assistente ou ao arguido basta dizer não, para que o instituto não funcione, porquê conferir essa possibilidade em relação à posição do juiz, que assim passará a ser a única que pode ser “contornável”?

Existe, todavia, todo o percurso posterior que de algum modo o justifica:

Como é sabido os art.ºs 281.º e 282.º vieram introduzir no panorama judiciário e penal algumas alterações importantes:
Por um lado a atribuição ao Ministério Público de uma faculdade contrária aos princípios da legalidade e obrigatoriedade estrita, fazendo surgir aqui, uma manifestação de oportunidade de actuação daquela Magistratura e por outro, a possibilidade de aplicação de injunções e regras de conduta que de algum modo representam limitações a direitos individuais, função que anteriormente estava cometida à Magistratura Judicial.
Na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional de 09/01/1987, publicado no DR, I.ª Série, de 09/07/87, que julgou o respectivo preceito do Projecto desconforme ao Texto Fundamental, na medida em que nele se não previa, “qualquer intervenção do juiz”, por violação dos art.ºs 32.º, n.º 4, e 206.º das CRP, a imposição das tais injunções passou a depender (também) da concordância do juiz de instrução criminal.
Doutrinariamente, foi-se igualmente evoluindo na consideração da natureza das tais medidas, para se concluir que afinal não eram penas criminais (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, pág.ª 112).
Chegou-se assim ao status actual (foi entretanto aditado um n.º 6 pela Lei n.º 7/2000, que aqui não pertina), em que fundamentalmente se entende que pese embora tais injunções não sejam material e formalmente penas, não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre direitos fundamentais, pelo que embora pertencendo a iniciativa ao Ministério Público, o juiz aí deverá intervir.

Ora são precisamente aquelas “razões de ordem constitucionais que impuseram ao legislador ordinário a intervenção do juiz na suspensão provisória do processo, que impõem igualmente o entendimento de que a decisão deste é recorrível. A decisão do juiz não pode deixar de ser sindicável, porque a ele cabe «fiscalizar o juízo de oportunidade e adequação da iniciativa protagonizada pelo M.ºP.º» devendo a sua posição «ter como referência valorações político-criminais substantivas, que lhe impõem a obediência a critérios objectivos que permitam obter a solução mais justa e apropriada ao caso concreto» Ac. desta Relação de 22/10/2003, já citado.

Com efeito não só a utilização do instituto pelo Ministério Público não traduz um poder arbitrário e insidicável, como a concordância ou discordância do juiz também não é arbitrária. Tal decisão está igualmente vinculada ao princípio da legalidade”, donde, “ter de ser fundamentada nos critérios de que a lei faz depender a aplicação da suspensão provisória do processo”.

No sentido da recorribilidade, ver também Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Almedina, 11.ª Ed.º, pág. 538, nota 5.º.

III – 2.4.) No caso em epígrafe a decisão recorrida, haverá que reconhecê-lo, é pouco acertiva, mais se assemelha a uma “contra-proposta”:
Não diz expressamente discordo da decisão, mas antes “afigura-se-nos não se mostrarem preenchidos os requisitos a que alude o art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”.
O carácter diminuto da culpa, é “duvidoso” ainda que não se diga porquê, melhor se compreende a reserva quanto ao prazo da suspensão.

Em todo o caso:

Estamos perante uma situação de uma pistola transformada (as habituais adaptações para 6,35mm).
A arma em questão, tanto quando se evidencia do processado junto, não foi utilizada para o cometimento de quaisquer factos ilícitos típicos. O arguido é encontrado inanimado (ao que refere, por razões de saúde) e ao ser-lhe prestado socorro a mesma é encontrada.
Aliás, no momento em que foi apreendida, não tinha sequer o carregador colocado.
O arguido é primário, está social, familiar e laboralmente inserido.
Não tem processos pendentes e nunca beneficiou antes do instituto.
A explicação que deu para a sua detenção valerá o que nela se quiser dar fé. Em todo o caso tem alguma razoabilidade: como padeiro trabalhava à noite e para se deslocar, com essa finalidade, tinha que atravessar um percurso pouco seguro.

O crime é punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Os 150 € de oblação preconizada representam já algum sacrifício económico para o agente, pois que auferindo pouco mais do que 400 € mensais, tem um filho toxicodependente maior para sustentar.
Com a perda da arma, grande parte das razões de prevenção especial desaparecem.

O arguido aceita.
Trata-se de área de ilícito em que seguramente o Ministério Público não deixará de cautelar a tutela dos bens jurídicos potencialmente ofendidos.
Se é certo que existe alguma proliferação indesejável de tal tipo de armas em diversos circuitos a demandarem alguma exigência a nível da prevenção geral, o conjunto das injunções proposto é equilibrado.

Nesta conformidade:

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, na procedência do recurso interposto, revoga-se o despacho recorrido e dessa forma se expressa a concordância com a suspensão provisória do processo consubstanciada na decisão de fls. 30/31.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.

Porto, 26 de Abril de 2006
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Jacinto Remígio Meca
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva