Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | RECUSA INTERVENÇÃO DO JUIZ EM AUDIÊNCIA DECLARAÇÕES DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP201412171010/10.5pamai-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não afecta a sua imparcialidade a conduta do juiz, que no decurso das declarações do arguido, intervém fazendo perguntas, pedindo esclarecimentos, interpelando-o ou comentando o seu teor, o que faz na sequência das respostas e afirmações do arguido e visando clarificar o seu conteúdo e perceber a postura do arguido quanto aos factos que lhe são imputados ou confrontá-lo com as regras da experiência e da normalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º1010/10.5PAMAI-C.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, a correr termos na 2.ª Secção Criminal da Instância Central do Porto, em que são arguidos B…, C… e D…, no decurso da audiência de julgamento, após terem decorrido duas sessões, no início da sessão do dia 01-12-2014, o arguido B… deduziu o incidente de recusa dos Juízes que integram o tribunal colectivo com fundamento em falta de imparcialidade, invocando «receio da existência de ideias feitas, considerando a opinião antecipada do Mmº Juiz Presidente. Porquanto nas declarações do co-arguido D…, o tribunal manifestou-se diversas vezes com opinião e comentários de onde se pode aferir, juízo sob a culpabilidade deste co-arguido, mas sobretudo do arguido B…». * Efectuado exame preliminar, na sequência de despacho nesse sentido, foi solicitada a acusação e informação sobre o defensor nomeado ao arguido B…, para além do suporte informático da acta de audiência do dia 01-12-2014.Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO:A. O requerimento de recusa é do seguinte teor: «O arguido B… apesar de regularmente convocado e notificado, só na passada semana teve conhecimento do decurso deste julgamento com 2 sessões já realizadas. Assim, constituiu mandatário, ouviu atentamente o CD das 2 sessões, tendo concluído pela falta de imparcialidade do douto colectivo. Pelo que vem, ao abrigo do art.º 43º do CPP, arguir um incidente de recusa do douto colectivo, pelo receio da existência de ideias feitas, considerando a opinião antecipada do Mmº Juiz Presidente. Porquanto nas declarações do co-arguido D…, o Tribunal manifestou-se diversas vezes com opinião e comentários de onde se pode aferir, juízo sob a culpabilidade deste co-arguido, mas sobretudo do arguido B…. Foi violada a liberdade de exposição do co-arguido D… e o princípio da presunção de inocência de todos os arguidos. Considera o arguido B… que existe um risco real de não reconhecimento público de imparcialidade do colectivo por motivos somente objectivos, dizendo desde já, com todo o respeito, que é muito, que não existe qualquer motivo subjectivo e muito menos pessoal com qualquer Juiz deste douto colectivo. Fundamenta este receio no seguinte: 1. O Mmº Juiz Presidente interrompeu sistematicamente as declarações do co-arguido D…, questionando de factos existentes na douta acusação e outros não existentes, nomeadamente perguntando; 2. Não achou estranho o advogado andar a vender mercadoria? 3. Questionando “de acordo com o B…?” Tendo o co-arguido D… esclarecido que não, o Mmº Juiz insistiu perguntando “em consonância com o B…?”. 4. E ainda, entre outros “a morada ou de acordo com o B…?”. Não obstante o co-arguido D… esclarecer de forma clara e inequívoca que não, o Mmº Juiz insistiu perguntando: -“Vocês não iam receber lucros?”. Novamente esclareceu o co-arguido D… que não. Insistindo o Mmº Juiz: “ Então não indo o B…, como é que ia fazer o negócio?”. 5. Apesar de o co-arguido D… esclarecer de forma clara o Mmº Juiz teceu o seguinte comentário: “É estranho fazer assim um negócio, o B… não pôs lá os pés nem viu a mercadoria”. Teceu ainda o seguinte comentário: “o Doutor tinha que se chegar à frente, como se costuma dizer”. Perguntou: “Este B… era gerente desta firma, fazia parte desta firma? Terá sido tratado pelo Sr. B…? Seria normal tratar destas coisas? O Dr. nunca lá foi? Continuando as declarações do co-arguido D… que mais pareciam, com o devido respeito, repete-se, a inquirição de uma testemunha, o Mmº Juiz Presidente referente ao ponto 14 da douta acusação, disse: “Apareceu o B…, finalmente!” Referindo ao ponto 15 perguntou em jeito de afirmação: “quando chegaram, estavam o Sr. e o B… e os demais para questionarem quem manda descarregar?”. Com a explicação mais uma vez clara, do co-arguido D…, o Mmº Juiz Presidente proferiu o seguinte comentário: “É estranha esta história!”, Ao que o co-arguido D… respondeu que era falso, “se o B… tinha chegado com uns representantes”, esclarecendo que “não podia este ter mandado descarregar”, tendo o Mmº Juiz Presidente respondido e, repete-se respondido: “Não sei, aqui diz-se que não, daí o Sr. estar a responder por este crime e outros”. O Mmº Juiz Presidente perguntou ainda, em jeito de afirmação: “portanto uma transacção normalíssima!?”, ao que o co-arguido D… respondeu: “Para mim foi”. E completou o Mmº Juiz dizendo: “digo eu”. Após a continuação das declarações do co-arguido D… o Mmº Juiz perguntou: “Era preciso ir para Matosinhos, a mercadoria devia ser paga naquele momento?”, acrescentando, “ou até antes, em bom rigor?”. E perguntou ainda: “o Sr. foi embora?, ao que o co-arguido respondeu que sim e o Mmº Juiz presidente disse: “Era normal que viesse, havia alguma coisa secreta”. Na continuação das declarações do co-arguido D… o Mmº Juiz continuou com as seguintes perguntas, entre outras: “O Sr. B…, o que é que tem a ver com esta situação?” Ainda não tinha falado do Sr. B…, o negócio era também para o B…? O que é que o C… tinha a ver com o B…?”. Na continuação das declarações o Mmº Juiz Presidente interrompeu estas dizendo: “De acordo com as indicações do B…” tendo o co-arguido respondido: “A mim ninguém me dá instruções!” E tendo o Mmº Juiz Presidente dito: “Instruções, enfim, foi como no outro negócio anterior”, continuando e tendo o co-arguido explicado que o segundo negócio não tinha sido logo fechado, disse entre outros: “posso fechar o negócio e arrepender-me”, ao que o Mmº Juiz Presidente afirmou a contradizer, “se está fechado, está fechado!”, tendo o co-arguido retorquido: “ Eu não penso assim!” E o Mmº Juiz Presidente disse: “ É a sua perspectiva, mas juridicamente não é assim”. Disse ainda: “É tudo muito estranho, o Sr. B… mandou um representante a Espanha” pelo que esclareceu mais uma vez o co-arguido D…: “Não sou representante de ninguém.” E concluiu o Mmº Juiz “e depois é ele que fecha o negócio”, dizendo ainda, entre outros, “há muitas empresas fictícias, o Sr. anda neste mundo, como andamos todos e ouvimos muitas histórias, seria normal o Sr. estar presente” e o co-arguido respondeu: “E estive”, sendo mais uma vez interrompido pelo Mmº Juiz Presidente que disse. “Não inicialmente, estava doente, o normal seria que o Sr. fizesse uma chamada para eles”. Continuando as declarações o co-arguido esclareceu que o camião estava perdido tendo-se gerado o seguinte diálogo: perguntou o Mmº Juiz Presidente: “Mas perdido porquê? Hoje há GPS’s”. Respondeu o co-arguido: “Isso tem que lhe perguntar a ele”. “Estou-lhe a perguntar a si, o GPS, os veículos modernos têm GPS” disse o Juiz Presidente e respondeu o co-arguido: “O que é que eu tenho a ver com isso?” Respondeu o Mmº Juiz Presidente: “Não é normal.” Perguntou o co-arguido: “Não é normal?” Responde o Mmº Juiz Presidente: “Não, acho eu”. E acrescentou “Mas eu não tenho nada que achar”. Perguntou ainda: “Quando chegou quem estava lá?” Respondeu o co-arguido ” O Sr. B… – “Muito preocupado” - afirmou o Sr. Juiz Presidente. - “Porquê?” Perguntou o co-arguido, respondeu, o Mmº Juiz preocupado. - “com o quê? Perguntou o co-arguido. - “não sei” , respondeu o Mmº Juiz Presidente. Depois perguntou o Mmº Juiz Presidente: “então é tudo mentira?” respondeu o co-arguido: “é mentira”. E disse o Mmº Juiz Presidente: “Sr. D… isto não é normal, o camião está a ser descarregado e o Sr. tem conversas com o motorista. O Sr. acha normal o motorista ir almoçar?” Perguntou ainda “estas pessoas vieram inventar estas histórias” e dizendo o Mmº Juiz Presidente: “era normal se o negócio fosse feito comigo, entre nós os dois, e eu o chamasse aqui à colação”, disse ainda o Mmº Juiz, interrompendo as declarações do co-arguido - “ isto é que seria normal respondeu o Mmº Juiz ao arguido, tendo o co-arguido perguntado:”o que é que não é normal? – e responde o Mmº Juiz Presidente: “não sei o Sr. é que está a responder. Por último e terminadas as declarações do co-arguido o Mmº Juiz Presidente proferiu a seguinte afirmação: “As pessoas estão aqui lesadas por este montante: 123.380€. Considera o arguido B… que já se está feito o juízo, com esta opinião e comentários, que ele já está condenado e não é necessário exercer qualquer defesa, como é direito Constitucional, uma vez que nesta altura nenhuma prova havia sido produzida e nenhuma testemunha havia sido interrogada. Por todo o exposto, o arguido B… arguiu a nulidade de todos os factos praticados pelo Juiz, pois de tais atos resulta um prejuízo para a justiça, da decisão do processo, uma vez que foram limitadas as declarações do co-arguido D…, feitos juízos, opiniões e comentários, tendo o Mmº Juiz Presidente entrado em diálogo, com “confronto” verbal com este, criando assim ideias e posições nos outros Mmºs Juízes, no Digno Procurador da República e nos advogados presentes. Inquinando assim todo o julgamento que prosseguiu. O presente requerimento deve subir ao Tribunal da Relação do Porto acompanhado do respectivo CD de gravação das duas audiência já realizadas, o que desde já se requer, com todas as consequências legais e, respeitosa e penosamente pede deferimento.”». * B. Os Ex.mos Juízes visados pronunciaram-se sobre o requerimento de recusa, nos termos seguintes:«Com referência ao pedido de recusa deste Tribunal Colectivo formulado na sessão de julgamento pelo arguido B… à margem identificado, tendo em conta o preceituado no n.º 3 do art. 45.º do CPP, partindo do princípio que a pronúncia que nos é dirigida visa apenas as imputações que nos foram feitas em tal pedido, cumpre-nos dizer que: Todos os actos relacionados com a realização da audiência de julgamento estão devidamente documentados; Nada havendo a acrescentar ao que daí resulta». * C. Com relevo para a decisão, extraem-se dos presentes autos os elementos seguintes:1. No dia 03 de Novembro de 2014, pelas 09.30h, iniciou-se a audiência de julgamento no âmbito do processo comum n.º 1010/10.5PAMAI, com intervenção do tribunal colectivo, não se encontrando presente, entre outras pessoas convocadas, o arguido B…, o qual foi representado pelo defensor Dr. E…, com substabelecimento do defensor nomeado no despacho de acusação. 2. Nessa data foi ouvido o arguido D…, que prestou declarações e o legal representante da assistente/demandante, F…, que também prestou declarações. Após interrupção dos trabalhos para almoço e retomada a sessão foram inquiridas as testemunhas G…, H…, I…, J…, K…, L… e M…. 3. No decurso dessa sessão da audiência não foi apresentado qualquer requerimento por parte do defensor do arguido B…. 4. No dia 10 de Novembro de 2014, pelas 09:30h, prosseguiu a audiência de julgamento na ausência, entre outras pessoas convocadas, do arguido B…, que foi representado pelo defensor, com substabelecimento, Dr. E…. 5. Nessa data foi identificado o arguido C…, que não prestou declarações e foram inquiridas as testemunhas N… e O…. 6. No decurso dessa sessão da audiência não foi apresentado qualquer requerimento por parte do defensor do arguido B…. 7. No dia de 01 de Dezembro de 2014, pelas 09:30h, prosseguiu a audiência de julgamento, na ausência, entre outras pessoas convocadas, do arguido B…, encontrando-se presente o mandatário por ele constituído. 8. Logo após a reabertura da audiência o mandatário constituído pelo arguido B… ditou para a acta o requerimento supra transcrito. * C. Apreciação do pedido de recusa:Face ao teor do requerimento apresentado pelo arguido B… importa apreciar se ocorre fundamento legal para a recusa de intervenção nos autos principais, de onde foi extraída a presente certidão, dos Juízes que integram o tribunal colectivo. O requerente invoca para basear a pretendida recusa que, ao longo das declarações do arguido D…, o Mmo Juiz presidente manifestou opiniões e teceu comentários, donde se pode inferir juízo sobre a culpabilidade do arguido B…, que pode influenciar os demais Juízes do tribunal colectivo. Perante o alegado impõe-se ponderar os pressupostos legais do incidente deduzido. Como se sabe, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do juiz natural, segundo o qual o juiz que intervém no processo é aquele a quem o mesmo for distribuído, em conformidade com as regras pré-estabelecidas legalmente. Tal princípio tem consagração constitucional, em matéria penal, no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, integrando a salvaguarda dos direitos dos arguidos. Contudo, o aludido princípio cede perante situações em que justificadamente for colocada em causa a imparcialidade do juiz e podem constituir fundamento para o pedido de escusa ou de recusa do juiz. Assim, a recusa constitui um desvio excepcional ao princípio do juiz natural e pode ser deduzida quando existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, nos termos do artigo 43.º n.º 1 do Código de Processo Penal. Como salienta o Supremo Tribunal de Justiça, «aos juízes na sua missão de julgar é exigido, como garantia do seu exercício, que o façam com o dever de independência e imparcialidade (cf. artigos 4.º e 7.º, do EMJ). E julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o curso do pensamento com sujeição apenas à lei, à consciência e as decisões dos tribunais superiores; ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida.»[1]. Quando exista o perigo efectivo de ser posta em causa a imparcialidade do juiz, então revela-se imperioso prevenir os efeitos perversos do princípio do juiz natural, através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz (cf. artigos 203.º e 216.º da CRP), como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade[2]. Na sua vertente objectiva, a imparcialidade está relacionada com as aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, provocando o receio, objectivamente justificado, de risco da verificação de algum prejuízo ou preconceito que possa ser considerado negativamente contra o juiz.[3] O preenchimento dos conceitos genéricos usados pela lei tem de ser realizado casuisticamente, face aos contornos do caso concreto, mediante apelo ao bom senso e às regras da experiência, conforme o padrão do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.[4] Como reflexo da exigência de imparcialidade do juiz no decurso da audiência de julgamento, estabelece o artigo 343.º n.º 2 do Código Processo Penal que se o arguido se dispuser a prestar declarações relativas ao objecto do processo, «o tribunal ouve-o em tudo quanto disser (…) sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade». No caso concreto, o pedido de recusa apoia-se aparentemente no normativo citado, face ao alegado e muito embora o requerente o não indique expressamente. Sucede que, analisados todos os elementos disponíveis nos presentes autos não se reconhece a existência de fundamento para a recusa, tampouco se retira da intervenção do Juiz presidente qualquer manifestação ou indicio de juízo sobre a culpabilidade dos arguidos, nomeadamente do requerente B…. Na realidade, ouvidas as declarações prestadas pelo arguido D… e analisadas as afirmações, expressões e comentários transcritos no requerimento, constata-se que as intervenções produzidas pelo Juiz presidente são narradas de forma descontextualizada e isolada do discurso em que foram proferidas, o que favorece a aparência de poderem inculcar a existência de pré juízo sobre a responsabilidade do arguido B… nos factos descritos na acusação. No entanto, a audição integral das declarações do arguido D… e a contextualização daquelas intervenções do Juiz presidente, permitindo compreender toda a dinâmica das perguntas e respostas que envolveram as aludidas declarações, elimina qualquer equívoco sobre a eventualidade de existência de um juízo já feito sobre a culpabilidade do ora requerente. Na verdade, a intervenção do Juiz presidente situou-se sempre estritamente dentro dos limites legalmente estabelecidos nos artigos 343.º n.º 3 e 345.º n.º 1 do Código Processo Penal, com referência à matéria de facto descrita na acusação. Assim, as perguntas dirigidas ao arguido D…, mormente aquelas que envolviam também a actuação do arguido B…[5], foram colocadas na decorrência da exposição factual feita pelo arguido e a propósito das respostas dadas a outras questões, sendo de acentuar que, de acordo com a peça acusatória a conduta do arguido ora requerente ocorreu em conjugação de esforços com o arguido B… e que este era conhecido por «Doutor», o que, aliás, também foi admitido espontaneamente pelo declarante. Além disso, os esclarecimentos solicitados acerca das circunstâncias em que decorreu o negócio, principalmente sobre a intervenção do arguido B… na medida em que se relaciona com a actuação de D…, mostram-se relevantes para a integral compreensão da sequência dos acontecimentos descritos na acusação. Depois, as interpelações e comentários feitos pelo Juiz presidente[6] na sequência das respostas e afirmações do arguido D… revelam-se justificados por apelo às regras da normalidade das coisas e da experiência comum, visando somente clarificar o conteúdo das declarações e perceber exactamente qual a postura assumida pelo declarante quanto às imputações que sobre ele recaiam, as quais, como se disse, estão conexionadas com as imputações que visam o arguido B…. Deste modo, inseridas no contexto em que foram produzidas e analisadas por referência à acusação, as questões, interpelações e observações feitas pelo Juiz presidente no decurso das declarações do arguido D…, mormente aquelas que foram reproduzidas no requerimento de recusa, não revelam opiniões ou comentários passíveis de demonstrar a preexistência de juízo a respeito da culpabilidade do arguido B…[7]. Outrossim, se regista que, apesar de ausente na audiência de julgamento, o arguido B… esteve sempre representado por defensor e pelo mesmo jamais foi assinalada qualquer dúvida ou suspeita sobre a imparcialidade dos juízes, nomeadamente no decurso das perguntas feitas ao arguido D… sobre os factos descritos na acusação. Por conseguinte, não se verifica objectivamente fundamento sério e grave para duvidar da imparcialidade dos Juízes que compõem o tribunal colectivo, nomeadamente do Juiz presidente, no julgamento da causa. * III – DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em indeferir o pedido de recusa de intervenção dos Juízes que compõem o tribunal colectivo e designadamente do Juiz presidente, no âmbito do processo n.º 1010/10.5PAMAI. Custas pelo recusante, fixando-se em 7 (sete) UC a taxa de justiça. * Comunique, via fax, a presente decisão ao processo principal, para conhecimento.* Porto, 17-12-2014Maria dos Prazeres Silva Coelho Vieira ___________ [1] Cf. Acórdão de 31-01-2012, proc. 944/07.9TAOAZ-A.S1, disponível em www.dgsi.pt. [2] Cf. Acórdão do STJ de 27-04-2005, proc. 05P909, disponível em www.dgsi.pt. [3] Vd. Ac. do STJ de 3-5-2006, proc. 05P3894, disponível em www.dgsi.pt. [4] Cfr. Ac. STJ de 7-5-2008, proc. 08P1526, e Acórdão do STJ de 10-04-2014, proc. 287/12.6JACBR.C1-A.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. [5] Como, aliás, também aconteceu relativamente ao arguido C… (vd. minutos 17:38; 18:10; 52:58-53:29). [6] Como sucede, por exemplo, com as expressões: “é estranho”; “é estranha esta história”; “não é normal”; “então é tudo mentira?”. [7] E igualmente quanto ao declarante D…, apesar de o requerente não dispor de legitimidade para o invocar. |