Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10033/06.8TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
AVALIAÇÃO DE TERRENO EM RAN OU REN
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP2013101010033/06.8TBMTS.P1
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os terrenos integrados em RAN ou REN não podem ser classificados como solo apto para construção, por força do regime legal a que estão sujeitos, devendo todavia ser avaliados nos termos previstos no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações os que tenham sido adquiridos anteriormente à sua inclusão em RAN ou REN, desde que reúnam alguns dos requisitos exigidos pelo nº 2 do artigo 25º para a sua classificação como solo apto para construção.
II - Em processo de expropriação, na resolução de questões que se prendam com juízos de valor atinentes aos conhecimentos e competência técnica dos peritos, perante divergência entre os nomeados pelo tribunal e os indicados pelas partes, na falta de outros elementos que apontem em sentido diverso, é razoável que o tribunal adira às soluções expressas pelos peritos por si nomeados, pelas maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade que tendem a oferecer.
III - As correcções previstas nos nºs 8, 9 e 10 do artigo 26º do Código das Expropriações estão reservadas para circunstâncias marcadamente excepcionais, que possam adulterar o resultado da normal aplicação dos restantes critérios legais consagrados naquele artigo.
IV - Mesmo antes de tal ter sido expressamente previsto no nº 7 do artigo 20º do Código das Expropriações, com as alterações a este introduzidas pela Lei nº 56/2008, de 4 de Setembro, do não depósito da indemnização no prazo previsto na alínea a) do nº 6 (então nº 5) daquele artigo, decorria para o expropriante a obrigação de pagar ao expropriado juros de mora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 10033/06.8TBMTS.P1
Tribunal Judicial de Matosinhos – 1º Juízo Cível

SUMÁRIO
(artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
1. Os terrenos integrados em RAN ou REN não podem ser classificados como solo apto para construção, por força do regime legal a que estão sujeitos, devendo todavia ser avaliados nos termos previstos no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações os que tenham sido adquiridos anteriormente à sua inclusão em RAN ou REN, desde que reúnam alguns dos requisitos exigidos pelo nº 2 do artigo 25º para a sua classificação como solo apto para construção
2. Em processo de expropriação, na resolução de questões que se prendam com juízos de valor atinentes aos conhecimentos e competência técnica dos peritos, perante divergência entre os nomeados pelo tribunal e os indicados pelas partes, na falta de outros elementos que apontem em sentido diverso, é razoável que o tribunal adira às soluções expressas pelos peritos por si nomeados, pelas maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade que tendem a oferecer
3. As correcções previstas nos nºs 8, 9 e 10 do artigo 26º do Código das Expropriações estão reservadas para circunstâncias marcadamente excepcionais, que possam adulterar o resultado da normal aplicação dos restantes critérios legais consagrados naquele artigo
4. Mesmo antes de tal ter sido expressamente previsto no nº 7 do artigo 20º do Código das Expropriações, com as alterações a este introduzidas pela Lei nº 56/2008, de 4 de Setembro, do não depósito da indemnização no prazo previsto na alínea a) do nº 6 (então nº 5) daquele artigo, decorria para o expropriante a obrigação de pagar ao expropriado juros de mora

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
EP – Estradas de Portugal, SA, expropriante nestes autos de expropriação em que são expropriados B… e mulher, C…, interpôs recurso da sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados e totalmente improcedente o recurso apresentado pela entidade expropriante, fixou em 140.766,90 € o valor da indemnização que a entidade expropriante terá de pagar aos expropriados, valor aquele actualizável a partir de Setembro de 2004, segundo a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística. Determinou-se ainda na sentença recorrida que a expropriante procedesse ao depósito, no prazo de 15 dias, do valor correspondente aos juros moratórios à taxa legal que em cada momento fosse devida, deduzida a quantia já depositada a fls 75 a esse título, desde o 91º dia útil subsequente à publicação da DUP até 30.04.2005, sobre 66.580,00 €, e desde 5.07.2006 até 21.11.2006, sobre 107.916,00 €.
A decisão arbitral tinha fixado em 107.916,00 € a indemnização. A ora recorrente e expropriante, no recurso que interpôs desta, sustentou dever ela ser fixada em 54.030,00 €. Os ora recorridos e expropriados, no recurso que daquela também interpuseram, pugnaram pela sua fixação em 384.054,00,00 €, acrescida de juros vencidos no montante de 28.367,39 € e de juros vincendos.
Realizada a avaliação, os peritos nomeados pelo tribunal e o nomeado pelos expropriados indicaram 204.142,50 € como valor da parcela expropriada. O nomeado pela expropriada atribuiu àquela o valor de 54.030,00 €.
Houve pedidos de esclarecimentos, que foram oportunamente prestados pelos senhores peritos.
Após alegações das partes, foi proferida a sentença ora recorrida.
O recurso foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
A recorrente pede a revogação da sentença, propugnando que a justa indemnização devida aos expropriados seja fixada em 54.030,00 €, não tendo este direito a juros de mora, em virtude de a expropriante não ter procedido ao depósito a que aludem os artigos 10º, nº 4, e 20º, nº 5, do Código das Expropriações, até 90 dias após a data da publicação da DUP.
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.
Foram colhidos os vistos.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. PRESSUPOSTOS
1.1. Factos provados
a) Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 10.08.2004, publicado no Diário da República, II Série, nº 205, de 31.08.2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação a efectuar pela EP – Estradas de Portugal, SA, para execução da obra da SCUT do Grande Porto – A 4/IP 4 - sublanço … (quilómetro 0+000 ao quilómetro 3+297).
b) Tal expropriação engloba a parcela nº 33, com a área de 1.587 m2, situada no …, na freguesia …, concelho de Matosinhos, a destacar de um prédio urbano cuja aquisição foi registada a favor dos expropriados B… e mulher C… através da Ap.03/170377, conforme certidão constante de fls. 63 a 66, cujo teor se dá por reproduzido.
c) O referido prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01987/280699, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 59 e na matriz predial urbana sob o artigo 671, confrontando a referida parcela de Norte com parte restante do prédio, Sul com estrada, Nascente com estrada e parcela 34 e Poente com parcela 32.
d) A parcela tem uma forma irregular, sendo constituída por um terreno profundo com água para rega e era explorada como cultivo de regadio.
e) Está vedada por um muro de blocos de cimento com junta argamassada ao longo da frente da Rua …, com a qual confina, tendo 60 metros de comprimento por 1,20 metros de altura e 0,20 metros de largura.
f) O prédio tem frente para o arruamento municipal de pavimento em betuminoso, com passeio, estando dotado de rede de distribuição de água, saneamento, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, rede de energia eléctrica e telefones.
g) Num raio de 300 metros, existem construções de carácter unifamiliar e colectivas, com cérceas variáveis, construções de carácter industrial e ainda de carácter agrícola.
h) No PDM de Matosinhos, a área de 1.272 m2 da parcela está incluída em “Zona Urbana e Urbanizável - Área Predominantemente Residencial” e a parte restante, com 315 m2, em “Zona de Salvaguarda Estrita”.
1.2. Conclusões das alegações dos recorrentes
I. O Tribunal a quo deu como provado que “no PDM de Matosinhos, a área de 1.272 m2 da parcela está incluída em “Zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial” e a parte restante, com 315 m2, em “Zona de Salvaguarda Estrita”” – Cfr. al. h) dos factos dados como provados.
II. Tendo em conta que uma área de 315 m2 da parcela expropriada insere-se em “Zona de Salvaguarda Estrita”, mas propriamente em Reserva Agrícola Nacional - Cfr. vistoria ad perpetuam rei memoriam - deverá o Tribunal ad quem, no uso dos seus poderes rectificar a alínea h) da matéria de facto dada como provada no sentido de ficar a constar que “no PDM de Matosinhos, a área de 1.272 m2 da parcela está incluída em “Zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial” e a parte restante, com 315 m2, em “Zona de Salvaguarda Estrita” em área classificada em RAN”, o que se requer e espera.
III. Atenta a factualidade de 315m2 do solo expropriado se integrar em RAN, o mesmo não é apto para construção uma vez que, por plano urbanístico vinculativo, nele está proibida a construção, não estando destinado a esse fim - a ser um prédio edificável.
IV. O respectivo solo tem de ser considerado como «solo apto para outros fins» e avaliado tendo em conta o critério do rendimento que gera ou que lhe era possível de gerar, não podendo ser avaliado em função “do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada”, como fez a sentença recorrida, uma vez que não conduz ao “valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data” – cfr. artigo 23º do Código das Expropriações (CE).
V. A parcela expropriada não teve por fim a edificação ou construção de qualquer prédio urbano, mas sim a construção de uma obra rodoviária.
VI. A sentença recorrida, ao equiparar, como o fez, um solo situado em área abrangida pela RAN a um solo classificado como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento, atribuindo aos expropriados/recorridos uma indemnização tendo por base o n.º 12, do art. 26.º do CE viola de forma flagrante os princípios da justa indemnização; o princípio constitucional da igualdade e o princípio da proporcionalidade.
VII. A pertença de um terreno à Reserva Agrícola ou Reserva Ecológica implica a eliminação do direito do proprietário a nele construir edificações urbanas e, bem assim, a de qualquer expectativa razoável de desafectação do mesmo, a fim de, libertado dessa vinculação, ser destinado ao mercado de construção imobiliária.
VIII. Quando se expropria uma parcela de terreno integrado em RAN ou REN, não se toma em consideração no cálculo do valor da indemnização a pagar ao expropriado, a potencialidade edificativa dessa parcela, pois essa potencialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer.
IX. A parcela de terreno expropriada não tinha qualquer potencialidade edificativa, não a passou a ter após a expropriação, nem tão pouco existem expectativas que a viesse a receber num futuro próximo.
X. O valor da área de terreno expropriado ao abrigo dos presentes autos que se encontra em Zona RAN deverá ser indemnizado tendo em conta que o mesmo é classificado como solo “apto para outros fins” e avaliado atendendo às suas potencialidades agrícolas, atendendo ao uso e ocupação à data da DUP.
XI. A avaliação do solo como para outros fins, através do “critério do rendimento” impõe-se pelo imperativo de igualdade das pessoas face ao PDM, já que o destino aí fixado é vinculativo e decorre de enquadramento jurídica e economicamente relevante.
XII. Mas ainda que assim não se entendesse, o que apenas se coloca como mero exercício académico, a verdade é que a expropriação não foi a causa directa e adequada para a retirada da alegada faculdade de edificação, pelo que não será o processo expropriativo o adequado para atribuir aos proprietários uma compensação pela ablação dessa alegada faculdade.
XIII. Quando a DUP relativa aos presentes autos foi publicada, o prédio estava inserido em RAN, pelo que atendendo ao disposto no nº 1 do artigo 23º do CE, ter-se-á que atender às circunstâncias e às condições de facto existentes à data da DUP, pelo que será essa a realidade determinante na avaliação do solo.
XIV. Não obstante o facto da aquisição do prédio ter sido registado em 1977, não resultam dos autos quaisquer indícios de que seria possível ali construir, não tendo resultado provado que o prédio - adquirido antes da aprovação do PDM que qualificou o mesmo como RAN - tivesse qualquer aptidão edificativa, não constando dos autos quaisquer autorizações de entidades competentes para no prédio se construir, nem quaisquer projectos aprovados e muito menos licença ou alvará de construção.
XV. Não estamos perante classificações de PDM arbitrárias, mas sim bem concretas, que se prendem com as características do terreno em si (vinculação situacional) - as presentes restrições urbanísticas existem para proteger situações intrínsecas aos solos (vinculação situacional).
XVI. Um comprador prudente sabe que não se pode construir num terreno classificado em RAN, pelo que o preço não deixaria de reflectir essa realidade.
XVII. Se os expropriados entendessem que tinham o direito a construir e que o mesmo lhes foi retirado, teriam, então, que reagir contra quem lhe “retirou” esse alegado direito, em acção própria intentada contra quem incluiu o terreno na RAN e contra o Município que contemplou essas limitações no PDM, mas nunca contra a entidade expropriante, alheia a tal facto, que apenas terá que pagar o valor que o solo tem à data da declaração de utilidade pública.
XVIII. À parcela expropriada nunca poderá ser aplicado o disposto no nº 12 do artigo 26º do CE, porquanto a situação sub judice é totalmente diferente da que lá vem contemplada.
XIX. A área de 315 m2 tem que ser classificada como “solo apto para outros fins” e avaliada tendo em conta o seu rendimento fundiário agrícola, o que se requer e espera.
XX. Relativamente à área de 1.272m2 incluída em “zona urbana e urbanizável – área predominantemente residencial”, o Tribunal a quo entendeu manter o índice de construção alvitrado pelos Senhores Árbitros.
XXI. O Tribunal a quo considerou insuficiente o valor de 0,4m2/m2, ponderado quer pela entidade expropriante (e não 0,5 m2/m2 como referido pelo Tribunal a quo – cfr. nomeadamente a X.ª conclusão do recurso da decisão arbitral interposto pela EP), quer pelo Perito por si indicado.
XXII. Como referiu, e bem, o Tribunal a quo “para se encontrar o índice de construção adequado à parcela, importa atentar às respectivas características”.
XXIII. O Senhor Perito indicado pela EP, tendo em conta designadamente a factualidade dada como provada na al. g) dos factos dados como provados, justificou, fundamentadamente, o índice de 0,4m2/m2.
XXIV. Na medida em que não existia qualquer projecto ou licença de construção, que os alinhamentos e cérceas do edifício a construir teriam, necessariamente, que respeitar o alinhamento das fachadas e a cércea dominantes do conjunto em que se insere, bem como as profundidades de construção, afastamentos mínimos, criação de lugares de estacionamento e cedência de espaço ao domínio público, nunca se conseguiria alcançar o índice indicado pelos Senhores Árbitros de 0,8 m2/m2, secundado pelo Tribunal a quo, como bem justificou o Perito indicado pela entidade expropriante, não sendo possível implantar na parcela um edifício com aquele – o mesmo nunca seria aprovado pelas entidades competentes.
XXV. Tendo em conta, nomeadamente, que “num raio de 300 metros existem construções de carácter unifamiliar e colectivas, com cérceas variáveis, construções de carácter industrial e ainda de carácter agrícola”, e que não existia qualquer projecto ou licença de construção, apenas o índice de construção de 0,4m2/m2, se coaduna com as construções existentes junto à parcela expropriada, pelo que deverá o Tribunal ad quem rectificar o mencionado índice para 0,4m2/m2, que é aquele que melhor se adequa ao local.
XXVI. O Tribunal a quo secundou o valor de construção atribuído pelos Senhores Peritos subscritores do laudo maioritário, ou seja, considerou que o custo de construção de habitação, à data da DUP, é de € 652,19/m2 ao qual foi aplicado um factor de conversão da área bruta em útil, de 0,85.
XXVII. Ora, tendo em conta que o factor corrente para proceder à conversão para áreas brutas se cifra em 0,80 deveria o Tribunal a quo ter considerado o custo de construção alvitrado no laudo de peritagem subscrito pelo Senhor Perito indicado pela entidade expropriante, situação essa que deverá ser rectificada por esse Venerando Tribunal.
XXVIII. Quanto aos n.º 8, 9 e 10 do artigo 26º do CE, os Senhores Árbitros consideraram uma percentagem de 15% para despesas de urbanização no prédio, sendo certo que o Tribunal a quo entendeu não fixar qualquer percentagem a este título.
XXIX. O Senhor Perito indicado pela entidade expropriante entendeu ser aplicável ao caso sub judice um factor depreciativo de 15% nos termos do disposto nos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 26º do CE.
XXX. Tendo em conta que a parcela expropriada não dispunha de todas as infra-estruturas; se mostrava necessário proceder ao reforço das infra-estruturas que serviam a parcela expropriada; as despesas inerentes à colocação e reforço das mesmas no prédio são significativas; e em situações normais, existem riscos inerentes à construção que devem ser tomados em conta no valor da avaliação, num terreno com as características da parcela expropriada, considera-se que a percentagem de 15% (num critério prudente) do valor total do terreno se coaduna com o montante necessário despender para esse efeito, situação que deverá ser rectificada por esse Venerando Tribunal, aplicando um factor correctivo de 15% tal como foi considerado pelos Senhores Árbitros e Perito indicado pela entidade expropriante.
XXXI. No que à condenação no pagamento de juros de mora diz respeito, dir-se-á que não nos podemos olvidar que aos presentes autos se aplica o Código das Expropriações na redacção dada pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
XXXII. Dispõe o nº 1 do artigo 70º do Código das Expropriações (CE) que “os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso", ou seja, nos termos do mencionado dispositivo legal, e no que à realização de depósitos diz respeito, apenas há obrigação do pagamento de juros moratórios pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante, no processo litigioso.
XXXIII. Com o depósito a que alude o artigo 20º do CE o que se pretende é garantir a responsabilidade da entidade expropriante pelo pagamento da respectiva expropriação, sendo certo que tal montante fica à ordem dos autos, não podendo ser levantado pelos expropriados, razão pela qual não lhes causa qualquer prejuízo.
XXXIV. Não existe qualquer disposição legal – no âmbito da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro – que sancione a entidade expropriante, nomeadamente com o pagamento de juros de mora, por esta não ter procedido, até 90 dias após a data de publicação da declaração de utilidade pública, ao depósito a que alude o nº 4 do artigo 10º do CE e o nº 5 do artigo 20º do CE.
XXXV. A entidade expropriante já procedeu ao depósito de todos os juros de mora a que estava obrigada, como facilmente se poderá verificar pela guia de depósito que se encontra junta aos autos.
XXXVI. Deverá ser revogada a sentença ora recorrida, fixando-se, consequentemente, o montante indemnizatório em 54 030,00 €, por ser aquele que melhor se adequa ao cumprimento do preceito legal da “justa indemnização”, porquanto corresponde ao valor real e corrente da parcela expropriada.
XXXVII. Com a decisão recorrida, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 2º, 20º, 23º, 25º, 26º, 27º e 70º do Código das Expropriações e nos artigos 13º e 62º da CRP.
***
2. DISCUSSÃO
2.1. Reportando-se à parte do prédio expropriado com 315 m2 e frisando que a mesma se situa em área classificada como RAN, sustenta a recorrente que a mesma nunca poderia ser avaliada com base no critério previsto no nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações (o adoptado no laudo maioritário, que se louvou no acórdão do Tribunal Constitucional nº 114/2005), devendo sê-lo como solo apto para outros fins, nos termos previstos no artigo 27º do mesmo código.
Em princípio, seria de atender a sua pretensão, quando defendem que a parcela expropriada não poderá ser classificada como solo apto para construção. Tenha-se em vista a jurisprudência unificada do acórdão do STJ de 7 de Abril de 2011 (Álvaro Rodrigues), publicado na Iª Série do DR, nº 95, de 17 de Maio de 2011 – “os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como solo apto para construção, nos termos do artigo 25º, nºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2”.
Atentemos todavia melhor nos pressupostos deste acórdão de fixação de jurisprudência. Embora no seu enunciado se não faça menção expressa ao nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações, o alcance deste é nele abundantemente versado, sendo um dos pressupostos da conclusão a que no mesmo se chegou. Diz este preceito que, «sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada». O que, por interpretação extensiva ou analógica, seria aplicável aos solos que, como os em causa nos autos, se situam em área abrangida pela RAN.
O aresto em análise louva-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 469/2007, de 25.09.2007 (Mário Torres), in tribunalconstitucional.pt, que julgou inconstitucional, “por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação dos artigos 23º, nº 1, 25º, n°s 2 e 3, 26º, nº 12, e 27º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro (…), segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no nº 2 do artigo 25º para a qualificação como solo apto para a construção, mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27º para os solos para outros fins, e não de acordo com o critério definido no nº 12 do artigo 26º, todos do referido Código”.
Neste acórdão do Tribunal Constitucional, refuta-se a argumentação daqueles que sustentam que com essa equiparação se está a criar uma desigualdade entre os terrenos situados em RAN ou REN que são expropriados e os que não o são. Como os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 417/2006 (Maria João Antunes), 118/2007 (Vítor Gomes) e 196/2011 (Vítor Gomes), todos em tribunalconstitucional.pt. Defendendo, todavia, posição idêntica à nele sustentada, os acórdãos do mesmo Tribunal de Constitucional nºs 114/2005 (Fernanda Palma) e 239/2007 (Mário Torres), ibidem, bem como o voto de vencido da conselheira Maria Lúcia Amaral ao acórdão nº 196/2011.
Como aí se refere, quanto aos seus fundamentos, “saliente-se, por fim, que não se trata de equiparar a presente situação à dos solos aptos para a construção, definidos no artigo 25º, nº 2, a que são aplicáveis os critérios de determinação do valor da indemnização descritos nos n°s 1 a 11 do artigo 26º do Código das Expropriações de 1999”. Acrescentando-se que “apesar de este código aparentemente assentar numa divisão dicotómica dos solos expropriados – entre solo apto para a construção e solo para outros fins –, a situação agora contemplada no nº 12 do artigo 26º representa uma situação específica relativamente à qual o legislador tem hesitado em a considerar uma subespécie do solo apto para outros fins (como fazia no Código de 1991, em que a norma correspondente ao actual nº 12 do artigo 26º surgia como nº 2 do então artigo 26º, dedicado ao cálculo do valor do solo para outros fins) ou uma subespécie do solo apto para a construção (como resulta da sua inserção sistemática actual)”. Concluindo-se que se terá instituído “um tertium genus, a que corresponderá indemnização mais elevada do que se tratasse apenas de terreno agrícola, mas menos elevada que a devida aos terrenos com actual capacidade edificativa, a previsão do artigo 26º, nº 12, do Código das Expropriações de 1999, alargada às situações de superveniente integração na RAN de prédios à partida aptos para a construção, representa uma solução que se reputa adequada à salvaguarda do direito à justa indemnização dos expropriados, com respeito pelo princípio da igualdade”.
O critério do nº 12 do artigo 26º destina-se, pois, aos prédios com aptidão para construção que viram a viabilidade desta prejudicada pela inclusão em RAN ou REN.
Ora, como bem se concretiza na sentença recorrida, a parte da parcela em causa foi integrada em RAN com o PDM de Matosinhos aprovado em 1992. Pertencendo a prédio registado em nome dos expropriados desde 1977. E, como se refere na vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls 43 dos autos, “confina com uma via pública pavimentada a betuminoso, que dispõe de energia eléctrica, água, telefone e saneamento das respectivas redes públicas, passeios e drenagem de águas pluviais”.
Pelo exposto, forçoso será concluir que, embora consubstanciando terreno com aproveitamento agrícola, é apto para construção, nos termos do disposto no artigo 25º, nºs 1, alínea a), e 2, alínea a), do Código das Expropriações.
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2.2. Não concorda a recorrente com a fixação do índice de construção no valor de 0,8 m2/m2 alvitrado pelos árbitros, defendendo a bondade do de 0,4m2/m2 propugnado pelo perito nomeado pela expropriada. E isto porque a sentença terá acolhido aquele, afastando também o de 1 m2/m2 aventado no laudo maioritário, da autoria dos peritos nomeados pelo tribunal e do nomeado pelos expropriados.
Compulsados o respectivo relatório (a fls 220), as respostas aos quesitos 7º e 8º formulados pelos expropriantes (fls 227) e os esclarecimentos relativos a essas respostas (fls 282), entende-se perfeitamente o critério adoptado pelos senhores peritos que subscrevem o laudo maioritário – a normalidade da exploração de todo o potencial construtivo, no índice máximo de construção permitido de 1m2/m2.
Como se compreendem também os termos em que, na sentença recorrida, a fls 493, o senhor juiz a quo, atentas as especiais condições da parcela expropriada, tenha contrariado tal previsão demasiado optimista, recuperando o mais modesto índice de construção de 0,8 m2/m2 fixado no acórdão arbitral.
O que nitidamente nos ultrapassa, porque não é minimamente explicado, é o índice de 0,2 m2/m2 que se faz corresponder a cada piso no cálculo apresentado pelo senhor perito nomeado pela expropriante, a fls 238.
Pelo exposto, não vemos de que forma se possa consistentemente contrariar o decidido.
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2.3. Discorda ainda a recorrente do factor de 0,85 utilizado para conversão da área bruta em útil.
Fundamenta a sua afirmação no facto de o factor corrente para proceder à conversão para áreas brutas ser 0,80. Para adoptar aqueloutro factor, dizem todavia os senhores peritos maioritários, em esclarecimento a fls 280, ter ele “maior probabilidade de acontecer”, por esse factor “variar entre 0,8 e 0,9, conforme nos ensinam: a literatura da especialidade, a prática de factos concretos, etc.” Dado que “factor corrente” e “prática” se equivalem, deveremos pender para dar razão a estes últimos, que a favor da sua posição têm ainda a “literatura da especialidade”. Para já não falar do “etc”.
Atalhando a ironia, sempre se dirá que tal questão se prende muito mais com factos e com juízos de valor atinentes aos conhecimentos e competência técnica dos peritos do que com a aplicação do direito. Sendo que, nesse particular, como bem se anota no acórdão desta Relação do Porto de 23.10.2012 (Rui Moreira), in dgsi.pt, “perante divergência entre os peritos nomeados pelo tribunal e os indicados pelas partes, na falta de outros elementos de prova que apontem em sentido diverso, é razoável que o tribunal adira às soluções expressas pelos peritos por si nomeados, pelas maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade que tendem a oferecer”.
*
2.4. Mais censura a recorrente o facto de não ter sido fixada nenhuma percentagem, nos termos do disposto nos nºs 8, 9 e 10 do artigo 26º do Código das Expropriações. Na senda do acórdão arbitral e do laudo do perito por si nomeado, que consideraram uma percentagem de 15% para despesas de urbanização no prédio.
Também aqui, não nos parece que lhe assista razão.
Na verdade, as correcções previstas nos referidos preceitos estão reservadas para casos marcadamente excepcionais, que como tal possam adulterar o resultado da aplicação dos restantes critérios legais previstos naquele artigo. Daí o “substancialmente agravado ou diminuído”, do nº 8. Ou os “comprovadamente” e “incomportável” do nº 9. Bem como a englobante referência a um “factor correctivo”, no nº 10.
A natureza dessas disposições implica, desse modo, que a elas se recorra com alguma parcimónia. Sendo que, no caso em apreço e ao contrário do que a expropriante aduz, constata-se a existência da generalidade das circunstâncias previstas no artigo 25º, nº 2, alínea a), do Código das Expropriações para a classificação do solo como apto para construção, não se evidenciando que com tal desiderato houvesse necessidade de proceder a significativo reforço das infra-estruturas que serviam a parcela expropriada e que existissem especiais riscos inerentes à construção que devessem ser tomados em conta.
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2.5. No requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, suscitaram os expropriados a questão dos juros devidos pela expropriante, pelos atrasos nos depósitos previstos nos artigos 51º, nº 1, parte final, 20º, nºs 1, alínea b), e 5, alínea b), e 10º, nº 4, do Código das Expropriações, invocando para o efeito o disposto no artigo 70º, nº 1, do mesmo código, pedindo que esta fosse condenada a pagá-los.
Pretensão que veio a ser acolhida na sentença que, como visto, determinou que a expropriante procedesse ao depósito, no prazo de 15 dias, do valor correspondente aos juros moratórios à taxa legal que em cada momento fosse devida, deduzida a quantia já depositada a fls 75 a esse título, desde o 91º dia útil subsequente à publicação da DUP até 30.04.2005, sobre 66.580,00 €, e desde 5.07.2006 até 21.11.2006, sobre 107.916,00 €.
A recorrente insurge-se contra tal decisão, sustentando que se aplica aos presentes autos o Código das Expropriações na redacção dada pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, sendo certo que só com a Lei nº 56/2008, de 4 de Setembro, foi introduzido o preceito do nº 7 do artigo 20º, que impõe o pagamento dos referidos juros de mora, o qual tem natureza inovadora e não meramente interpretativa do regime anterior.
Questiona-se se deve ou não ser sancionado, com o pagamento aos expropriados de juros de mora, o incumprimento do prazo de depósito previsto na alínea a) do nº 5 (ora nº 6) do artigo 20º do Código das Expropriações. A Lei nº 56/2008, de 4 de Setembro, alterou o referido 20º, prescrevendo expressamente no nº 7 que são devidos juros de mora ao expropriado pelo atraso nesse depósito.
Temos para nós que tal preceito, não consubstanciando um acrescento inovador, se limita a explicitar a interpretação mais consentânea do regime já antes vigente.
Os argumentos aduzidos pela expropriada, aliás sufragados nos acórdãos da Relação de Guimarães de 25.06.2009 (Antero Veiga) e do STJ de 13.09.2011 (Garcia Calejo), ambos in dgsi.pt, não nos convencem. Nem o relativo à ausência de dano do expropriado, que só em fase posterior poderia dispor da quantia depositada. Nem o de que a expropriante tem, em certos casos, a possibilidade de substituir o depósito por caução. Este último é aliás frontalmente contrariado pelo nº 3 do artigo 70º, que expressamente prevê que o montante da caução abranja também os juros moratórios.
Parece-nos, isso sim, que, por força do princípio da simultaneidade do pagamento da indemnização e da expropriação, consagrado no artigo 1º do Código das Expropriações, o pagamento previsto no nº 4 do artigo 10º, fora do prazo previsto na alínea a) do nº 6 (então nº 5) do artigo 20º, teria sempre de implicar o pagamento de juros de mora. Não se podendo interpretar o nº 1 do artigo 70º com o alcance restritivo de limitar tal direito aos depósitos efectuados fora de prazo na fase litigiosa do processo. Sob pena de aquela cominação resultar inócua. Em prejuízo da unidade do sistema jurídico, interesse que no nº 1 do artigo 9º do Código Civil foi erigido como vector axial da actividade interpretativa.
Assim, a mora em todo e qualquer depósito que o expropriante devesse fazer à ordem do expropriado implicaria para aquele a obrigação de a este pagar uma indemnização correspondente aos respectivos juros vencidos.
Impunha-se, pois, a interpretação extensiva do referido nº 1 do artigo 70º, na redacção do qual o legislador não tinha atentado em que também na fase pré-litigiosa recaía sobre o expropriante a obrigação de depósito. Dixit minus quam voluit.
Com a Lei nº 56/2008, pretendendo-se corrigir tal falha, acrescentou-se um nº 7 ao artigo 20º, prescrevendo que também aí o atraso no depósito tinha por consequência o pagamento ao expropriado de juros moratórios.
Sendo esse indubitavelmente o intuito da inovação, parece-nos que o legislador não terá procedido da forma mais correcta (a presunção do nº 3 do artigo 9º do Código Civil, de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, é juris tantum). O que importaria seria tão só a ampliação do alcance do nº 1 do artigo 70º, com a amputação do trecho “no processo litigioso”. Na verdade, aquele nº 7 do artigo 20º, ao estabelecer que são devidos juros de mora ao expropriado pelo atraso no depósito previsto na alínea a) do nº 6, não pretendeu consagrar a extensão da regra estabelecida na parte final do nº 1 do artigo 70º, relativa a depósitos na fase litigiosa, mas sim fazer respeitar a regra mais ampla de que esses juros são devidos sempre que o expropriante não cumpra um prazo de depósito à ordem do expropriado, seja em que fase do processo for.
No sentido ora preconizado, pronunciaram-se os acórdãos da Relação de Coimbra de 5.06.2007 (Isaías Pádua) e desta Relação do Porto de 13.06.2013, aliás relatado pelo ora também relator, ambos in dgsi.pt.
III
DISPOSITIVO
Acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente – artigo 446º do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 10 de Outubro de 2013
José Manuel de Araújo Barros
Pedro Martins
Judite Pires