Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00007214 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO IN DUBIO PRO REO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199302039250893 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 153/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PENAL - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/03/24 IN BMJ N325 PAG413. AC STJ PROC41553 DE 1991/03/13. AC RP PROC9250259 DE 1992/10/14. | ||
| Sumário: | I - O princípio do " in dubio pro reo " só se impõe ao juiz quando ficar na incerteza sobre os factos decisivos para a solução da causa e não quando da factualidade apurada emerge indubitavelmente que foi a conduta do arguido a causa do acidente e que não intercede qualquer nexo de causalidade entre o evento e o comportamento do ofendido. II - Se a actuação contravencional do arguido " se inscreveu mais num quadro de distracção paredes meias com a negligência inconsciente do que num quadro de temeridade a roçar pelo dolo eventual " - o que equivale a dizer que agiu com culpa grave e exclusiva mas não intensa ou grosseira -; se à data dos factos já tinha ultrapassado os 68 anos de idade; se é delinquente primário; se os danos causados pelo acidente estão reparados, deve suspender-se-lhe a execução da pena, visto que a filosofia que subjaz ao Código Penal actual aponta para que as penas de prisão de curta duração sejam aplicadas, se não como " extrema ratio ", pelo menos com parcimónia, dados os efeitos preversos que lhes andam ligados, e que a orientação tradicional dos nossos tribunais superiores, segundo a qual o homicídio involuntário, cometido com culpa grave e exclusiva, no exercício da condução, deve ser punido com prisão efectiva, tem vindo a perder a sua rigidez. | ||
| Reclamações: | |||