Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044114 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA DENÚNCIA DOS DEFEITOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP201006083958/06.2TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Existe consenso na doutrina e na jurisprudência que, na venda de coisa defeituosa fundada em simples erro, o comprador, previamente ao exercício de qualquer dos direitos que a lei lhe confere, está obrigado a denunciar os defeitos ao vendedor, nos prazos previstos nos n.°s 2 e 3 do art. 916º do Código Civil, sob pena de caducidade (art. 917.° do Código Civil). II- Para além dos direitos de anulação do contrato (art. 905.º), de redução do preço (art. 911.º), à reparação ou substituição da coisa (art. 914.º) e de indemnização (arts. 908.°, 909.º, 910.° e 915.°, todos do Código Civil), a doutrina tem afirmado que o comprador de coisa defeituosa também pode resolver o contrato, desde que o defeito assuma gravidade relevante e exista incumprimento definitivo por parte do vendedor, ao abrigo dos princípios gerais constantes dos arts. 801.º, n.° 2, e 808.°, n.° 1, do Código Civil. III- Porém, na compra e venda de coisa defeituosa, a resolução funciona subsidiariamente, no sentido de que só se pode por termo ao contrato quando não for viável recorrer à eliminação do defeito ou à substituição da prestação. IV- A denúncia vale para cada vício ou defeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3958/06.2TBGDM.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 12-04-2010 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Sílvia Maria Pires Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. B…………, LIMITADA, com sede na cidade do Porto, instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Gondomar, acção declarativa com processo comum ordinário, contra C……….., LIMITADA, com sede em Gondomar. Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de comércio de equipamentos e produtos médicos dentários, em 06-06-2006 vendeu à ré, mediante encomenda desta, uma cadeira médica dentária da marca Sirona, modelo C4+, pelo preço de 32.500,00€, tendo a ré entregue, no acto de encomenda, a título de sinal, a quantia de 16.000,00€ e acordando as partes que o remanescente do preço seria pago no momento da entrega do equipamento; algum tempo depois da instalação daquele equipamento, a ré mostrou interesse na sua substituição por outro do modelo Sirona C3+, o qual, não obstante ter valor comercial superior, foi-lhe entregue, em 05-09-2006, em substituição do primeiro pelo mesmo preço; nessa altura, a ré adquiriu à autora outro equipamento dentário e solicitou a reparação de outros aparelhos, perfazendo tudo o preço total de 39.654,70€, de que ficou em dívida, a quantia de 23.654,70€; após ter utilizado durante vários meses o equipamento fornecido pela autora, a ré comunicou-lhe a resolução do contrato, a qual a autora considera extemporânea, por ter sido feita após o decurso do prazo fixado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, e, de qualquer modo, infundada. Pediu, em consequência, que seja declarada inválida a resolução do contrato comunicada pela ré e que esta seja condenada a pagar à autora a quantia em dívida, no montante de 23.654,70€, ou, se assim não se entender, que a ré seja condenada a devolver à autora a cadeira e os acessórios entregues, com a perda do sinal que entregou à autora. Regularmente citada, a ré contestou e deduziu reconvenção. Em sede de contestação alegou, em síntese, que a substituição do equipamento foi feita por sugestão do representante da autora, e não pela ré, depois de esta ter comunicado a resolução do contrato e a devolução do sinal, por carta registada com aviso de recepção remetida à autora em 10-07-2006; que aceitou essa substituição, incluindo todos os acessórios, "sem compromisso e à experiência", pelo preço total de 33.000,00€; sucede que o segundo equipamento instalado pela autora, tal como já tinha ocorrido com o primeiro, apresentou vários problemas de funcionamento, os quais descreve e diz ter comunicado à autora; não tendo esta conseguido eliminar esses problemas, a ré comunicou à autora a resolução do negócio, por carta registada com aviso de recepção remetida em 07-11-2006, reiterada por carta de 10-11-2006. Quanto à oportunidade da resolução, nega que tivesse decorrido o prazo previsto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. Em sede de reconvenção, alega que os equipamentos instalados pela autora nunca funcionaram de forma a permitir à ré a sua utilização para o fim a que se destinavam, o que lhe causou prejuízos que ascendem a 131 dias à razão diária de 150,00€. Pelo que pediu: a) ser a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido: b) ser o contrato de venda e instalação do equipamento designado por C3+ e do motor de aspiração dado por resolvido, por incumprimento culposo exclusivamente imputável à autora; c) ser a autora condenada a pagar à ré o montante de 19.650,00€, a título de indemnização pelos prejuízos causados, face à inoperacionalidade do seu consultório dentário pelo período de 131 dias à razão diária de 150,00€; d) ser a autora condenada a pagar à ré a quantia de 150,00€ por cada dia de inoperacionalidade do consultório da ré desde o dia da apresentação da reconvenção até ao dia em que for levantado o equipamento da autora; e) ser a autora condenada a pagar à ré o valor dos prejuízos que se vierem a apurar em execução de sentença, resultantes da fuga de água do motor de aspiração para a "casa das máquinas", causando avarias nos outros equipamentos; f) ser a autora ainda condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação para o pedido reconvencional até efectivo e integral pagamento. A autora replicou, negando os defeitos apontados ao equipamento e impugnando a matéria da reconvenção. Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto que constava da base instrutória, foi proferida sentença, a fls. 341-361, que, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, decidiu: 1) declarar ineficaz a resolução do contrato identificado nos pontos 11 a 14 da matéria de facto provada, comunicada pela ré à autora através da carta cuja cópia consta a fls. 70 a 74 destes autos; 2) condenar a ré a pagar à autora a quantia de 17.423,50€; 3) absolver a autora/reconvinda do pedido reconvencional. 2. A ré apelou da sentença, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1º- Na sua decisão, o meritíssimo juiz a quo não dá como provados os seguintes factos da base instrutória: Facto 1 – art. 24.º – "A turbina dessa cadeira accionava outros instrumentos, designadamente o micro-motor". Facto 2 – art. 31.º – "O jacto de água deixou de sair à temperatura amena para passar a sair a frio" . 2º- Da análise da prova gravada, particularmente do depoimento da testemunha D………., resulta claramente a prova dos referidos factos. 3º- Sendo certo que os vícios existentes no equipamento dentário são por si só suficientes para se concluir da inadequação do equipamento dentário para a função para a qual foi adquirido, devem ainda os apontados passem a constar dos factos provados, em ordem a percepcionar-se da inadequação referida. 4º- Considerou o Sr. Juiz que, não obstante haver ficado provada a existência de inúmeros vícios no(s) equipamento(s) dentário(s) fornecido(s) pela Autora/Recorrida, os quais na prática determinam a impossibilidade de utilização da cadeira (vide fls. 353 e 354 da douta sentença), não pode mesmo assim a Recorrente resolver o contrato de compra e venda. 5º- Tal decisão assenta no facto de a Recorrente, não obstante a existência dos ditos defeitos e ainda a comunicação à Recorrida dos mesmos, não haver pedido previamente a sua reparação (como obriga o disposto no art. 914.º do CC). 6º- Ao contrário do sustentado, a Recorrente fez o prévio pedido de reparação. 7º- Contudo, não estava a Recorrente obrigada a formular tal pedido, nos termos em que se pretende. 8º- No caso dos autos ficou à saciedade provado que quer o primeiro equipamento (Sirona C4), quer o segundo (Sirona C3) apresentavam vícios inúmeros que impediam o cumprimento da função para o qual foram adquiridos, por virtude dos vícios que apresentavam. 9º- Não é pois razoável, em face dos preceitos atinentes e das circunstâncias concretas do caso, impor à adquirente que, depois de verificada a desconformidade de não um, mas dois equipamentos com o mesmo fim, que não cumprem minimamente a sua função, seja obrigada, ainda assim a pedir a reparação do equipamento. 10º- Salvo melhor opinião, a substituição do primeiro pelo segundo equipamento consubstancia já um pedido de reparação, aceite pela Recorrida, o qual, com os vícios apresentados pelo segundo, não foi satisfeito. 11º- A imposição de um pedido formal de reparação consubstancia, uma interpretação deveras formalista dos preceitos legais aplicáveis. 12º- Tinha a Recorrente toda a legitimidade de, após verificar que o segundo equipamento apresentava os referidos defeitos, pedir a resolução do contrato, pelo que, ao decidir-se como se decidiu, violou-se o disposto no art. 913.º e ss. do CC. 13º- De todo o modo, ao contrário do sustentado, cumpriu a Recorrente o pedido prévio de reparação do equipamento dentário, não tendo partido "tout court" para a imediata resolução, não obstante a urgência do caso, se se tiver em conta que já havia recebido dois equipamentos ambos defeituosos, os quais impediam a operatividade da cadeira, com grave transtorno e prejuízos. 14º- Da leitura do primeiro e segundos parágrafos da carta de 7 de Novembro de 2006, resulta bem que a Recorrente não partiu imediatamente para a resolução do negócio, tinha pedido antes sim a reparação do equipamento, não o tendo, no entanto, a Recorrente satisfeito. 15º- O pedido de reparação da cadeira ressalta bem evidente na "desesperada" missiva dirigida ao fabricante do equipamento em causa, na Alemanha, na qual a Recorrente "implora" que na impossibilidade da cadeira ser reparada pelo representante português, lhe enviem um técnico competente para resolução dos problemas do equipamento. 16º- Pelo que deveria, em obediência ao que ficou dito, também por esta via dar-se como provado que foi pedida a reparação dos vícios da cadeira, previamente ao pedido de resolução do contrato. 17º- Considera o meritíssimo juiz a quo (fls. 357 da sentença) que "é irrelevante a referência cadeira "C4+", na medida em que as partes acordaram livremente em cessar os efeitos do contrato inicialmente celebrado, substituindo-o por outro, que teve por conteúdo a aquisição da cadeira "C3+". 18º- De acordo com o decidido as partes quiseram estabelecer dois negócios distintos. 19º- Não há porém, qualquer facto provado que permita concluir, pelo menos com o mínimo de segurança, que as partes assim o quiseram. 20º- Tal hipótese contraria toda a lógica da sucessão de acontecimentos que resultam provados nos autos, constituindo apenas os novos elementos uma nuance, ou até uma necessidade, de um único negócio. 21º- Não se vislumbra também do peticionado que a Recorrida de algum modo quisesse alegar a existência de dois contratos distintos 22º- Havendo apenas um negócio, sempre se deveria concluir que não havia necessidade de pedido de reparação prévia do equipamento, pois que, como resulta provado, em virtude das reclamações decorrentes dos inúmeros defeitos do equipamento C4 e impossibilidade da sua reparação, acordaram/optaram as partes em trocar/substituir esta cadeira por um modelo C3, tal como faculta o 914.0 CC. 23º- Não obstante tal substituição, a nova cadeira apresentava defeitos que pela sua natureza impediam também que fosse utilizada na função para a qual foi adquirida. 24º- Pelo que, não tendo a referida substituição sido suficiente, não restava alternativa à Recorrente senão pedir a resolução do contrato, o que deveria ser atendido pelo tribunal a quo. 25º- Que, ao decidir diversamente, violou o art. 914.º do CC. A autora contra-alegou e concluiu pela improcedência do recurso. Foram cumpridos os vistos legais. II – FACTOS PROVADOS 3. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) A autora dedica-se ao comércio de equipamentos e produtos médico-dentários [al. A) dos factos assentes]. 2) No exercício dessa actividade, a 6 de Junho de 2006, a autora acordou com a ré a aquisição por esta de uma cadeira dentária da marca Sirona, modelo C4+, mediante um preço [al. B) dos factos assentes]. 3) No acto da encomenda, a ré entregou à autora a quantia de 16.000,00€, a título de sinal, tendo sido acordado que a parte restante do preço seria paga no momento da entrega e instalação do equipamento no consultório da ré [al. C) dos factos assentes]. 4) A 22 de Junho de 2006, a autora procedeu à instalação da cadeira referida em 2) no consultório da ré [al. D) dos factos assentes]. 5) A 26 de Junho de 2006, a autora reinstalou a cadeira referida em 2) no consultório da ré, num outro local [al. E) dos factos assentes]. 6) A ré adquiriu à autora um equipamento dentário da marca Heliodent Vario e solicitou a reparação de aparelhos para a cadeira antiga, da marca Fedesa [al. F) dos factos assentes]. 7) O legal representante da ré assinou os documentos constantes de fls. 8 e 9 [al. G) dos factos assentes]. 8) A 10 de Julho de 2006, a ré remeteu à autora a carta constante de fls. 59 e ss. dos autos, onde comunicou a resolução do contrato referido em 2) e solicitou a restituição do valor pago [al. H) dos factos assentes]. 9) A 7 de Novembro de 2006 a ré remeteu à autora a carta que consta de fls. 70 e ss. dos autos [al. I) dos factos assentes]. 10) O preço referido em 2) foi de 32.500,00€ [resposta ao n.º 1 da b.i.]. 11) Após a instalação da cadeira referida em 2), autora e ré acordaram em trocar a cadeira referida em 2) por uma outra cadeira, marca Sirona, modelo C3+, com o esclarecimento que tal sucedeu devido a reclamações apresentadas pela ré [resposta ao n.º 2 da b.i.]. 12) A autora substituiu a cadeira referida em 2) por uma cadeira modelo C3+, a qual instalou a 5 de Setembro de 2006[1] [resposta ao n.º 3 da b.i.]. 13) A cadeira da marca Sirona, modelo C3+, e os acessórios extra pedidos pela ré, são habitualmente vendidos pela autora a um preço superior ao preço da cadeira referida em 2) [resposta ao n.º 4 da b.i.]. 14) Autora e ré, no âmbito do referido em 11), acordaram em fixar o preço da cadeira marca Sirona, modelo C3+, e acessórios pretendidos pela ré, em pelo menos 33.423,50€ (IVA incluído) [resposta aos n.ºs 5 e 6 da b.i.]. 15) A cadeira referida em 2) foi instalada em local diverso daquele em que se encontrava a anterior cadeira Fedesa [resposta ao n.º 7 da b.i.]. 16) O local da instalação não permitia que o médico ou qualquer assistente pudessem circular por trás da cadeira, uma vez que esta estava contígua a uma parede [resposta ao n.º 8 da b.i.]. 17) E em local inacessível à ampola Raio-X [resposta ao n.º 9 da b.i.]. 18) O sensor de RVG e a câmara intra-oral, com a cadeira na posição em que a autora a montou, não chegavam a um paciente que se sentasse na cadeira [resposta ao n.º 10 da b.i.]. 19) Em consequência da cadeira ter sido instalada em local diverso da anterior, a área em redor da cadeira ficou com buracos por falta de tijoleira [resposta ao n.º 11 da b.i.]. 20) Os instrumentos da cadeira referida em 2) não eram compatíveis com os demais equipamentos Fedesa [resposta ao n.º 12 da b.i.]. 21) Aquando da aquisição da cadeira referida em 2), a ré exigiu tal compatibilidade [resposta ao n.º 13 da b.i.]. 22) A qual a autora garantiu [resposta ao n.º 14 da b.i.]. 23) A aspiração e a cuspideira da cadeira referida em 2) frequentemente não funcionavam [resposta ao n.º 15 da b.i.]. 24) O apoio da cabeça não era preciso, não garantindo a imobilização do paciente [resposta ao n.º 16 da b.i.]. 25) A zona de saída dos instrumentos com cabo suspenso operava em sistema "vai-vem" [resposta ao n.º 17 da b.i.]. 26) A ventoinha de refrigeração nem sempre funcionava, fazendo com que a lâmpada de iluminação da cadeira acendesse e apagasse descoordenadamente [resposta ao n.º 19 da b.i.]. 27) Um técnico da autora, no momento referido em 7), informou o representante da ré[2] que os documentos constantes de fls. 8 e 9 destinavam-se a comprovar a entrega e instalação do equipamento, o que o representante da ré percebeu [resposta aos n.ºs 20 e 21 da b.i.]. 28) O destartarizador da cadeira C3 referida em 12) por vezes não funcionava [resposta ao n.º 25 da b.i.]. 29) A luz do equipamento acendia e apagava descoordenadamente, sem qualquer acção para o efeito [resposta ao n.º 26 da b.i.]. 30) A cadeira não se apresentava estabilizada [resposta ao n.º 27 da b.i.]. 31) O botão destinado a subir e descer a cadeira deixou de funcionar, e, após subir a cadeira, não a descia [resposta ao n.º 28 da b.i.]. 32) Pingava água junto à cuspideira [resposta ao n.º 29 da b.i.]. 33) O botão que accionava o braço de apoio aos instrumentos e ao tabuleiro não funcionava [resposta ao n.º 32 da b.i.]. 34) Em consequência dos factos referidos em 28) a 33), a ré ficou impossibilitada de utilizar a cadeira marca Sirona, modelo C3+, na execução de todas as tarefas em que utilizava a cadeira anteriormente instalada no mesmo local [resposta ao n.º 33 da b.i.]. 35) O que obrigou à transferência de pacientes para outros consultórios [resposta ao n.º 34 da b.i.]. 36) E à desmarcação, sem indicação de data, de outros [resposta ao n.º 35 da b.i.]. 37) À data dos factos referidos, a ré facturava, em média, 150,00€ diários em consultas e cirurgias [resposta ao n.º 36 da b.i.]. III – AS QUESTÕES DO RECURSO 4. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Perante o teor das conclusões formuladas pela apelante, as questões a resolver são as seguintes: 1) no que respeita à decisão proferida sobre a matéria de facto que constava da base instrutória, reapreciação do depoimento da testemunha D…….. com vista a eventual alteração das respostas dadas aos n.ºs 24 e 31 da base instrutória (conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª). 2) reapreciação das circunstâncias em que a ré resolveu o contrato de compra e venda do equipamento adquirido à autora e aferir da (in)validade e/ou da (in)eficácia do acto resolutivo (conclusões 4.ª a 25.ª). 5. Os quesitos n.º 24 e 31 base instrutória continham os seguintes factos: n.º 24 – "A turbina dessa cadeira [referindo-se à cadeira modelo Sirona C3+, referida no n.º 3 da b.i., que foi julgado provado] accionava outros instrumentos, designadamente o micro-motor?". n.º 31 - "O jacto de água deixou de sair à temperatura amena para passar a sair a frio?". O tribunal respondeu a estes dois quesitos "não provado", com os seguintes fundamentos: "quanto aos pontos 24 a 33, considerou-se o teor do relatório pericial que consta de fls. 190 a 195; em conjugação com os esclarecimentos prestados pelos Srs. peritos a fls. 209 e ainda em audiência de julgamento; bem como com o depoimento das testemunhas E………, D……… (funcionárias que há vários anos prestam serviço para a ré como auxiliares de intervenções médicas), que constataram as anomalias que a cadeira modelo "C3" apresentava na utilização diária, e F………. (vendedor de equipamento dentário a quem a ré adquiriu uma cadeira para substituição da cadeira modelo "C3"), que testemunhou quanto às anomalias que detectou quando procedeu à remoção da [C3]". A recorrente entende que "da análise da prova gravada, particularmente do depoimento da testemunha D…….., resulta claramente a prova dos referidos factos". Efectivamente, as testemunhas F…….., E…….. e D………., todas arroladas pela ré, confirmaram que quando funcionava a turbina também funcionava o micro-motor (n.º 24 da b.i.). Mas apenas a D…….. disse que a água que saía para o copo do paciente era fria e devia ser amena (n.º 31 da b.i.). Sucede que nenhuma destas testemunhas soube esclarecer se tais deficiências eram resultantes de avaria do sistema da cadeira ou se eram resultantes de deficiente manejo de quem com ela trabalhava. E as explicações dadas pela testemunha da autora G………, que foi quem tratou da substituição da primeira cadeira pela segunda, sugerem que nenhuma dessas avarias existia, o que existiu foi incorrecto manejo do equipamento. Acresce que os três peritos que examinaram o equipamento não confirmaram nenhuma dessas avarias. Assim, ao quesito n.º 1 da ré, em que se perguntava se "a turbina acciona outros instrumentos, designadamente o micro-motor?", responderam por unanimidade: "A turbina, ao ser seleccionada e accionada não faz trabalhar o micro-motor". A que o perito da ré acrescentou um esclarecimento para dizer que "a turbina apresenta uma avaria, porquanto não projecta água, não podendo desta forma ser utilizada, sob pena de um sobreaquecimento, uma vez que é um instrumento de alta rotação. Na mesma detecta-se um barulho estranho no tabuleiro quando accionado o chip Blower" (cfr. fls. 190). E ao quesito n.º 5 da ré, onde se perguntava se "o jacto de água não sai a temperatura amena?", os peritos responderam: "Relativamente à seringa e à destartarização a água sai a temperatura amena". Tendo os peritos da ré e do tribunal acrescentado a seguinte declaração conjunta: "… quanto às restantes peças (Turbina e Micro-motor) não dá para ver, pois estas peças têm problemas de funcionamento, não têm spray". E o perito da autora acrescentou a seguinte declaração. "Quanto às restantes peças … não se pronuncia porquanto entende que o jacto de água apenas se refere à seringa" (cfr. fls. 191). Como se vê, as respostas dadas pelos peritos não confirmam nenhuma das avarias a que se referem os n.ºs 24 e 31 da base instrutória. A avaria a que se refere o perito da ré na declaração que acrescentou à resposta dada ao quesito n.º 1 da ré é diferente da avaria a que se reporta o facto que consta do n.º 24 da base instrutória. E as dúvidas suscitadas pelos peritos nos esclarecimentos acrescentados à resposta dada ao quesito n.º 5 da ré não permitem considerar provado o facto constante do n.º 31 da base instrutória. Até porque o ónus da prova desse facto competia à ré, que foi quem o alegou e dele podia tirar proveito. Não cremos que o depoimento da testemunha D………, isoladamente ou em conjunto com os das testemunhas F………. e E………., possam sobrepor-se ao parecer dos peritos, porquanto enquanto estes são técnicos do ramo e examinaram o equipamento, as testemunhas apenas disseram o que observaram, sem conhecimento da ou das respectivas causas. Neste contexto, não parece haver fundamento para que se alterem as respostas dadas aos dois quesitos em causa. É que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 712.º do CPC, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação quando se verifique alguma das situações definidas nas als. a), b) e c). Uma dessas situações, prevista na al. a), ocorre quando os depoimentos prestados em audiência tiverem sido gravados e o recorrente impugnar, nos termos do artigo 690.º-A do CPC, a decisão proferida com base nesses depoimentos sobre algum ponto concreto da matéria de facto. Que é a situação que ocorre com a impugnação da recorrente. Neste caso, acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Ora, estabelece o n.º 1, al. b), do art. 690.º-A do Código de Processo Civil que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". Das disposições legais citadas retira-se que a modificação da decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto controvertida só é admissível se o recorrente demonstrar nas suas alegações que a reapreciação das provas que especifica impõe uma decisão diferente da que foi proferida em relação a algum ponto de facto em concreto. E importa realçar aqui o carácter impositivo da lei, através da expressão "provas que imponham decisão diversa da proferida", para significar que não basta discordar da convicção do julgador para provocar a modificação na decisão. O alcance da expressão verbal "impor decisão diferente" tem um significado muito mais exigente, muito mais impositivo. No sentido de exigir que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através de uma análise crítica e integrada das provas especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente cada ponto de facto concretamente impugnado, não é objectivamente possível ou não é razoável. Ora, da análise feita anteriormente às provas especificadas pela recorrente, como das demais provas que foram atendidas pelo tribunal de 1.ª instância, só pode concluir-se que a decisão proferida quanto aos dois pontos de facto impugnados é a que se mostra a mais provável e a mais razoável. E sendo assim não se configura ajustado proceder a qualquer alteração nas respostas dadas aos n.ºs 23 e 31 da base instrutória. 6. No que respeita à decisão sobre o mérito da causa, diz a recorrente que o tribunal recorrido fez incorrecta interpretação do art. 914.º do Código Civil, ao decidir que a ré (comprador) não podia resolver o contrato de compra e venda sem previamente denunciar à autora (comprador) os vícios da coisa e pedir a sua reparação ou substituição. Contrapondo a essa interpretação que a ré não estava obrigada a fazer tal pedido, porque a lei não obriga àquela interdependência no exercício dos direitos conferidos ao comprador, mas, em todo o caso, o primeiro equipamento entregue pela autora à ré já tinha sido substituído no âmbito de reclamação feita pela ré, o que deve ser entendido como satisfazendo aquele requisito prévio. O que está em causa é se, à luz dos factos provados, a resolução do contrato realizada pela ré é válida e eficaz em relação à autora. Com relevância para a contextualização da questão suscitada pela recorrente, importa ter em conta, numa breve síntese, que a sentença recorrida considerou os seguintes aspectos: a) Que não é aplicável ao caso o regime jurídico de defesa dos consumidores, instituído pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, porquanto este regime apenas se aplica "às relações estabelecidas entre aquele a quem sejam prestados serviços, fornecidos bens ou transmitidos direitos, destinados a uso não profissional, por quem exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios", como prescreve o art. 2.º, n.º 1, da referida Lei, e neste caso os bens fornecidos pela autora à ré (equipamento médico dentário) destinavam-se a uso profissional, em Clínica Médica Dentária, e, portanto tinham por destino "a utilização numa actividade económica desenvolvida pela ré com a intenção do lucro". b) Que ao caso são aplicáveis as normas do Código Civil relativas ao regime da venda de coisas defeituosas, constante dos arts. 913.º e seguintes, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro. c) Que, considerando o normal destino da coisa vendida à ré (a cadeira dentária, destinada a ser utilizada nos tratamentos médico-dentários), facilmente se constata, perante os factos provados, que os equipamentos entregues pela autora à ré, quer a primeira cadeira (Sirona C4+), quer a segunda (Sirona C3+), padeciam de diversos defeitos, que na prática impossibilitavam a sua utilização naquele fim e "nem o normalmente competente, diligente, experiente e cumpridor vendedor de equipamentos médico-dentários deve esperar que a coisa sobre a qual assenta o seu negócio apresente tais falhas". d) Que o sistema legal de protecção ao comprador de coisas defeituosas confere-lhe, num primeiro momento, as seguintes possibilidades, em alternativa: 1) exigir do vendedor a reparação da coisa, ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (artigo 914.º do Código Civil); 2) ou obter a redução do preço, dentro das condições referidas no art. 911.º, n.º 1, do Código Civil, para que remete o art. 913.º, n.º 1). Num segundo momento, ou seja, se a coisa não for reparada ou substituída e afastada a hipótese de redução do preço, o art. 905.º do Código Civil (aplicável por remissão do art. 913.º, n.º 1) confere ao comprador o direito a anular o contrato de compra e venda com base em erro ou dolo, a que poderá acrescer o direito a indemnização nas condições a que aludem os arts. 908.º, 909.º e 915.º do Código Civil. e) Que, na hipótese de simples erro, o n.º 1 do art. 916.º do Código Civil impõe ao comprador "o dever de denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa", dentro dos prazos fixados no n.º 2 do mesmo artigo, tratando-se de coisa móvel (ou seja, até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 6 meses após a entrega da coisa), sob pena de caducidade da respectiva acção, nos termos previstos no art. 917.º do Código Civil. f) Que, neste caso, a ré não invocou a actuação dolosa do vendedor (autora) e, por isso, logo que constatou a existência de defeitos no funcionamento do equipamento, estava obrigada a cumprir o iter imposto pelos arts. 916.º e 917.º do Código Civil. O que não fez em relação à segunda cadeira (Sirona C3+), porquanto não denunciou à autora os defeitos detectados no funcionamento desse equipamento previamente à resolução do contrato. g) Quanto ao pedido de indemnização deduzido em reconvenção pela ré, concluiu que "a obrigação de indemnizar a cargo da autora … poderia possuir dois fundamentos: a responsabilidade pela não reparação ou substituição da coisa (primeira parte do n.º 1 do artigo 910.º do Código Civil); e a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da anulação do negócio (artigos 908.º, 909.º e n.º 1 do artigo 910.º, todos do Código Civil). Ora, a ré pura e simplesmente não exigiu a reparação ou a substituição da coisa, e não tem direito à anulação (ou resolução). Não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar". De todas estas conclusões, a recorrente apenas veio impugnar a referida em f), com os seguintes argumentos: 1) a Recorrente fez o prévio pedido de reparação (conclusão 6.ª); 2) contudo, não estava obrigada a formular tal pedido, nos termos em que se pretende (conclusão 7.ª). No desenvolvimento destes argumentos, percebe-se que "o prévio pedido de reparação" a que se refere a recorrente consiste nas reclamações que apresentou relativamente aos defeitos de funcionamento da primeira cadeira adquirida à autora. O que a leva a concluir que "a substituição do primeiro pelo segundo equipamento consubstancia já um pedido de reparação … o qual, com os vícios apresentados pelo segundo, não foi satisfeito" (cfr. conclusão 10.ª) e "não tendo a referida substituição sido suficiente, não restava alternativa à Recorrente senão pedir a resolução do contrato" (cfr. conclusão 24.ª). Quanto à não obrigatoriedade de formular tal pedido, diz que "não é razoável, em face dos preceitos atinentes e das circunstâncias concretas do caso, impor à adquirente que, depois de verificada a desconformidade de não um, mas dois equipamentos com o mesmo fim, que não cumprem minimamente a sua função, seja obrigada, ainda assim a pedir a reparação do equipamento" (conclusão 9.ª), considerando ainda que "a imposição de um pedido formal de reparação consubstancia uma interpretação deveras formalista dos preceitos legais aplicáveis". Em relação às demais conclusões a que chegou a sentença recorrida, mormente quanto à improcedência do pedido de indemnização que tinha formulado em reconvenção, a recorrente nada alega ou contrapõe. Assim, a questão concreta que temos para apreciar resume-se nisto: se a ré, enquanto comprador de um bem móvel que apresentou defeitos relevantes no seu funcionamento que o tornaram inapto para o fim a que se destinava, estava obrigada a observar uma determinada ordem no exercício dos direitos que a lei lhe confere, e, designadamente, se não podia resolver o contrato sem previamente denunciar ao vendedor a existência dos defeitos e dar-lhe um prazo para a reparação desses defeitos ou, sendo necessário, proceder à substituição da coisa, ou, antes, se podia exercer autonomamente cada um desses direitos, sem vinculação a alguma ordem pré-estabelecida e sem observância de requisitos prévios; e, a concluir-se pela primeira hipótese, se, em concreto, a ré cumpriu essa ordem ou os requisitos prévios exigidos por lei. 7. Quanto ao primeiro aspecto, não é consensual o entendimento perfilhado na sentença recorrida, no sentido de que os direitos conferidos ao comprador pelos arts. 905.° a 911.º (aplicáveis por remissão do art. 913.º, n.º 1), 914.º e 915.º, todos do Código Civil, tenham, necessariamente, de ser exercidos por uma determinada ordem ou precedência. O que, aliás, também foi ali reconhecido. Se é verdade que há quem defenda a exigência legal de observar essa ordem, também há quem entenda que esses direitos podem ser exercidos autonomamente, sem a sujeição a uma ordem de precedência rígida. Entre o primeiro grupo, PEDRO ROMANO MARTINEZ entende que os diversos meios jurídicos facultados ao comprador nos arts. 913.º e seguintes do Código Civil não podem ser exercidos em alternativa. Justifica que: "Enquanto o cumprimento da prestação acordada for possível, mediante a eliminação do defeito ou através da sua substituição, não pode estar aberto o caminho para a resolução do contrato, nem para a redução do preço; estas exigências são colocadas em vez da pretensão do cumprimento". E acrescenta: "No sistema jurídico português há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o devedor (vendedor) está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato". Esclarecendo que, em relação ao contrato de compra e venda, o seguimento deste iter "depreende-se dos princípios gerais (arts. 562.º, 566.º, n.º 1, 801.º, n.º 2, e 808.º, n.º 1, do Código Civil)" [em Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada", Almedina, 2001, p. 392). No mesmo sentido se perfila o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B4302), que concluiu: "Na hipótese de compra e venda de coisa defeituosa, os direitos à reparação ou à substituição, contemplados nos arts. 914.º do Código Civil … não constituem paradigma de concorrência electiva de pretensões, não absoluta embora, … por acontecer eticização da escolha do comprador através do princípio da boa fé, antes tais díspares meios jurídicos facultados a quem compra, no caso predito, não podendo ser exercidos em alternativa, por subordinados estarem a uma espécie de sequência lógica: o vendedor, em primeiro lugar, está adstrito a eliminar o defeito, tão só ficando obrigado à substituição, a antolhar-se como não possível, ou demasiado onerosa, a reparação". No segundo grupo parece situar-se JOÃO CALVÃO DA SILVA, dizendo que "existe uma concorrência electiva de pretensões: o comprador poderá, conforme lhe aprouver, anular o contrato se se verificarem os requisitos legais da anulação por erro ou dolo …, ou reduzir o preço, com eventual indemnização (art. 911.º, ex vi art. 913.º), ou exigir o exacto cumprimento mediante a eliminação dos defeitos ou a substituição da coisa (art. 914.º)". Mas esclarece que "a concorrência electiva das pretensões reconhecidas por lei ao comprador não é um absoluto: sofre em certos casos atenuações e a escolha deve ser conforme ao princípio da boa fé,…" (em Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Almedina, 2002, pp. 77 e 80). Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B4008) se pronunciou no sentido de que "é de natureza alternativa o exercício pelo comprador de coisa defeituosa dos concernentes direitos no confronto do vendedor". E o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 06-11-2007 (em www.dgsi/jstj.nsf/ proc. n.º 07A3440) concluiu que "o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros direitos, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa". Foi também no sentido de que "na venda de coisa defeituosa, os direitos conferidos ao comprador pelos arts. 905.º, 908.º a 910.º, 914.º e 915.º (do Código Civil), são específicos, diferenciados e autónomos, não tendo, necessariamente, de ser exercidos por uma determinada ordem ou precedência, antes podendo optar por qualquer um deles", que se pronunciaram os acórdãos desta relação de 09-12-2008 e 04-03-2008, ambos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0825686 e 0726550). Onde existe consenso, tanto ao nível da doutrina como da jurisprudência, é quanto ao dever de denúncia a que por lei está obrigado o comprador, previamente ao exercício de qualquer dos direitos que a lei lhe confere, excepto se o vendedor tiver usado de dolo. É o que resulta do disposto no art. 916.º, n.º 1, do Código Civil, que prescreve do seguinte modo: "O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo". Essa denúncia, em relação a bens móveis, terá de ser feita "até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa" (n.º 2 do art. 916.º do Código Civil), sob pena de caducidade (art. 917.º do Código Civil). Neste sentido, a denúncia dos defeitos é um ónus imposto ao comprador. A falta de cumprimento tempestivo desse ónus acarreta a caducidade de todas as pretensões que a lei lhe confere (cfr. PEDRO ROMANO MARTNEZ, ob. cit. p. 331; JOÃO CALVÃO DA SILVA, ob. cit, pp. 73 e 74; LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. III (Contratos em Especial), 6.ª edição, Almedina, 2009, p. 129; e os acórdãos do STJ de 29-01-2008 e de 221-05-2009, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 07B4540 e 08B1356). 8. Importa, porém, notar que dos regimes previstos nas normas dos arts. 905.º a 911.º e 913.º a 915.º do Código Civil não consta o direito de resolução do contrato. Apenas consta o direito de anulação (art. 905.º), o direito à redução do preço (art. 911.º), o direito à reparação ou substituição da coisa (art. 914.º) e o direito de indemnização (arts. 908.º, 909.º. 910.º e 915.º). Ora, o direito que a ré (comprador) optou por exercer, num primeiro momento, foi apenas o direito de resolução. O qual nesta acção justificou com "o incumprimento culposo exclusivamente imputável à autora" e cumulou com o pedido de indemnização pelos danos sofridos em consequência do mau funcionamento do equipamento fornecido pela autora. Há que questionar, então, se a ré podia resolver o contrato, à margem do regime instituído pelas normas legais anteriormente citadas. A doutrina tem dado resposta afirmativa a esta questão, desde que seja verificado o incumprimento definitivo por parte do vendedor. JOÃO CALVÃO DA SILVA (ob. cit. p. 66-68) diz a este respeito o seguinte: "… a admissibilidade da resolução por execução inexacta … vai mesmo ao encontro da conservação dos negócios jurídicos. Na verdade, quando o comprador de coisa defeituosa, não segue a via da anulação e prefere o recurso ao exacto cumprimento, mediante reparação ou substituição da coisa, nos termos do art. 914.º, expressa claramente a vontade de manter em vigor o contrato para a realização do escopo prático perseguido pelas partes. Só que, se o vendedor não cumpre essa obrigação de reparação ou substituição da coisa imposta expressamente pelo art. 914.º, não há qualquer razão séria que impeça o comprador de invocar o disposto no art. 808.º, mostrando que perdeu objectivamente o interesse na prestação ou lançando mão da interpelação admonitória, para converte o incumprimento imperfeito e a mora na sua rectificação em incumprimento definitivo (total ou parcial)". Por sua vez, PEDRO ROMANO MARTINEZ (ob. cit. p. 299) diz o seguinte: "… no domínio da compra e venda e da empreitada, a resolução funciona subsidiariamente, no sentido de que só se pode pôr termo ao contrato quando não for viável recorrer à eliminação do defeito ou à substituição da prestação". (…). Assim, tendo sido estabelecido um prazo razoável para o devedor eliminar o defeito ou substituir a prestação, se o mesmo não for respeitado, e o vício constituir uma violação fundamental nos termos referidos, o credor pode por termo ao contrato". Daqui se conclui que a opção pela resolução do contrato só pode ser exercida depois de denunciados os defeitos ao vendedor e depois deste ser interpelado para, em prazo adequado, eliminar os defeitos ou, sendo necessário, substituir a coisa defeituosa (art. 914.º do Código Civil) e ele o não fizer, incorrendo em incumprimento definitivo. 9. Ora, o procedimento da ré que se contém nos factos provados evidencia que não observou aqueles requisitos. E para este fim não basta que a ré tenha denunciado os defeitos da primeira cadeira que lhe foi entregue, por dois motivos: 1) Primeiro, porque essa primeira cadeira foi substituída, não no âmbito e em cumprimento do mesmo contrato, visando substituir a cadeira defeituosa por outra idêntica sem defeitos, mas no âmbito de um novo acordo alcançado entre as partes, que visou a substituição da cadeira defeituosa por outra de modelo diferente, e também abrangeu a aquisição de outros acessórios. Tal como consta dos itens 11), 12) e 13) dos factos provados. 2) Segundo, porque se tem entendido que a denúncia "vale para cada vício ou falta de qualidade da coisa" (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 1968, p. 159). E por isso, no caso de se verificarem sucessivamente vários vícios sobre a mesma coisa, os prazos de denúncia correm separadamente em relação ao conhecimento de cada vício. O mesmo procedimento se impõe observar se o vício se vier a revelar sobre a coisa entregue em substituição de outra defeituosa. Como refere o acórdão desta Relação de 14-07-2008 (em www.dgsi.pt/jstrp.nsf/ proc. n.º 0832278), "se houver uma tentativa frustrada de eliminação dos defeitos, existirá um segundo cumprimento defeituoso, ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente, as respeitantes a prazos". E só assim não será de exigir se, entretanto, o comprador, pela relevância ou gravidade dos defeitos, ou por outras razões objectivas atendíveis, tenha manifestado ao vendedor a perda de interesse na coisa, através da interpelação admonitória prevista no art. 808.º, n.º 1, do Código Civil. Donde se conclui que, previamente à resolução do contrato, a ré estava obrigada a denunciar à autora os defeitos da segunda cadeira e a interpelá-la para, em prazo adequado pré-estabelecido, eliminar definitivamente os defeitos, sob pena de resolução do contrato por perda de interesse na dita cadeira ou outra da mesma marca. Ora, em relação à segunda cadeira entregue pela autora à ré, esta nenhuma comunicação fez à autora, a denunciar os defeitos que esta apresentava, previamente à resolução do contrato. Antes de denunciar qualquer defeito e antes de lhe fazer a interpelação admonitória, comunicou-lhe imediatamente a resolução do contrato. Procedimento que, como ficou anteriormente demonstrado, não é legalmente admissível. E, como tal, a resolução é injustificada e ineficaz. 10. Sumário: i) Existe consenso na doutrina e na jurisprudência que, na venda de coisa defeituosa fundada em simples erro, o comprador, previamente ao exercício de qualquer dos direitos que a lei lhe confere, está obrigado a denunciar os defeitos ao vendedor, nos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 916.º do Código Civil, sob pena de caducidade (art. 917.º do Código Civil). ii) Para além dos direitos de anulação do contrato (art. 905.º), de redução do preço (art. 911.º), à reparação ou substituição da coisa (art. 914.º) e de indemnização (arts. 908.º, 909.º, 910.º e 915.º, todos do Código Civil), a doutrina tem afirmado que o comprador de coisa defeituosa também pode resolver o contrato, desde que o defeito assuma gravidade relevante e exista incumprimento definitivo por parte do vendedor, ao abrigo dos princípios gerais constantes dos arts. 801.º, n.º 2, e 808.º, n.º 1, do Código Civil. iii) Porém, na compra e venda de coisa defeituosa, a resolução funciona subsidiariamente, no sentido de que só se pode pôr termo ao contrato quando não for viável recorrer à eliminação do defeito ou à substituição da prestação. iv) Deste modo, previamente à resolução do contrato, o comprador está obrigado a denunciar os defeitos ao vendedor, nos termos e prazo previstos no art. 916.º do Código Civil, e a interpelá-lo para, em prazo adequado, eliminar os defeitos ou, sendo necessário, substituir a coisa defeituosa, fazendo funcionar o mecanismo previsto no art. 808.º, n.º 1, do Código Civil. v) A denúncia vale para cada vício ou defeito. No caso de se revelarem sucessivamente vários vícios sobre a mesma coisa, os prazos de denúncia correm separadamente em relação ao conhecimento de cada vício. vi) O mesmo procedimento se impõe observar se o vício se vier a revelar sobre a coisa entregue em substituição de outra defeituosa. IV – DECISÃO Pelo exposto: 1) Julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. 2) Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 08-06-2010António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires ______________ [1] E não 2009, como por lapso foi escrito na sentença, como se infere da redacção dada ao quesito n.º 3 da b.i., a fls. 214, que foi respondido provado (fls. 335) e em harmonia com o alegado pela autora no art. 16.º da p.i. [2] Embora na sentença se tenha escrito "representante da autora" – "Um técnico da autora, no momento referido em 7), informou o representante da autora…" – deduz-se, quer do contexto global do facto, quer sobretudo da formulação que constava do quesito n.º 21 da b.i., que se trata de um lapso material, pois onde se escreveu "representante da autora" deveria escrever-se "representante da ré". Com efeito, do n.º 21 da b.i., a que foi dada esta resposta, constava "Um técnico da autora informou-o…". O pronome pessoal "o", de "informou-o", referia-se ao "sócio-gerente da ré", mencionado no quesito anterior (n.º 20), e não ao sócio-gerente da autora. E só assim faz sentido o que consta da parte final da resposta dada, onde se diz "o que o representante da ré percebeu". Corrige-se, por isso a redacção da al. 27) dos factos provados, substituindo a expressão "representante da autora" pela expressão "representante da ré". |