Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039469 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200609130614857 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 454 - FLS. 88. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A audição do arguido e do Ministério Público, antes de ser proferido o despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ao abrigo do disposto no art. 213º do C. Proc. Penal, não é obrigatória nem constitui qualquer nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO 1. B…………, arguido nos autos de inquérito que correm termos no Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto com o nº ……../05.2ZRPRT, recorreu para este Tribunal da Relação do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal do Porto que, no reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a que alude o art. 213º do Código de Processo Penal, decidiu que se mantinham inalterados os fundamentos de facto e de direito que levaram a aplicar ao arguido essa medida de coacção e, assim, determinando que o arguido continuaria sujeito à mesma medida de prisão preventiva. Nas conclusões que extraiu da motivação do recurso, o recorrente invoca, como fundamentos do recurso, as seguintes questões: violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no nº 2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, por terem sido valorados factos já negados quer pelas testemunhas que depuseram para memória futura, quer pelo arguido, sem indicação ou menção de qualquer prova credível em contrário; violação do direito de defesa consagrado no nº 1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, porque a decisão recorrida foi tomada sem a prévia audição do arguido, de modo a poder exercer na sua plenitude o princípio do contraditório e igualdade de armas, e está inquinada pelo vício da falta ou insuficiência de fundamentação, designadamente no que respeita à não audição do arguido; que tal procedimento constitui nulidade insanável; que não se verificam nos autos os indícios necessários e suficientes para a aplicação da medida de prisão preventiva, inexistindo perigo de perturbação do decurso do inquérito ou perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Concluiu, pedindo que seja declarada a nulidade da decisão que manteve a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos e para os efeitos dos arts. 119º, al. c), 120º, nº 2, al.d), e 212º, nº 1, al. b), e nº 3, do Código de Processo Penal, tendo como referência as violações dos arts. 61º, nº 1, als. a), b) e f), e 97º, nº 4, do Código de Processo Penal, e seja substituída por outra que aplique ao arguido uma medida de coação menos grave, de preferência não restritiva da liberdade, mormente a obrigação de apresentações periódicas, no seu limite cumulada com caução, nos termos dos arts. 198º e 205º do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público respondeu desenvolvidamente à motivação do recurso, pronunciando-se no sentido de que o despacho recorrido não enferma de qualquer vício, nulidade ou irregularidade, que observou rigorosamente todos os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente o disposto nos arts. 213º do Código de Processo Penal e 32º da Constituição da República Portuguesa, e que a prisão preventiva é a única medida de coacção susceptível de satisfazer as exigências cautelares do caso presente. Concluindo pelo não provimento do recurso. 3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer de concordância com a resposta do Ministério Público na 1ª instância, também concluindo no sentido de que o recurso não merece provimento. O arguido foi notificado desse parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, não tendo respondido. Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, foram à conferência para decisão. II FUNDAMENTOS DE FACTO 4. Com interesse para a decisão do recurso, relevam os seguintes factos certificados nestes autos: 1) Por despacho judicial de 6/04/2006, proferido imediatamente após o interrogatório judicial de arguido detido, foi o arguido B……….. sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, com os fundamentos seguintes: se mostrar fortemente indiciado ter o arguido praticado os crimes de auxílio à emigração (e permanência) ilegal, corrupção passiva para acto ilícito e violação de segredo de funcionário, previstos e punidos, respectivamente, pelos arts. 134º-A, nº 2, do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, 372º, nº 1, e 383º, nº 1, do Código Penal; verificar-se em concreto perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente para a aquisição e conservação da prova, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e perigo de continuação da actividade criminosa; mostrar-se inadequada e insuficiente qualquer outra medida de coacção, que não a privativa da liberdade. 2) Esta decisão foi confirmada por acórdão desta Relação de 7/06/2006, transitado em julgado e certificado a fls. 1099-1107, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3) No reexame dos pressupostos da prisão preventiva que ocorreu em 4/07/2006, o Sr. Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho, ora recorrido: «Compulsados os presentes autos para o aludido exame, verifica-se que se mantêm inalterados os fundamentos de facto e de direito que levaram a aplicar aos arguidos (...) a medida de prisão preventiva e fundamentaram o despacho de fls. 1742 a 1745 (...). Por tal circunstância e tendo em conta os elementos constantes nos autos, designadamente o teor dos seus interrogatórios, não considero necessário tomar-lhes, neste momento, novas declarações (nº 3 do art. 213º do CPP). Os arguidos encontram-se em prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, desde 6/04/2006, não se mostram, por conseguinte, excedidos os prazos de prisão preventiva aludidos no art. 215º do CPP. Assim, por subsistência daqueles pressupostos, nos termos do art. 213º, nº 1, do Código de Processo Penal, determino que os referidos arguidos se mantenham a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que agora se encontram.» III FUNDAMENTOS DE DIREITO 5. Em primeiro lugar, o recorrente invoca que o despacho recorrido, que procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva sem audição do arguido enferma de nulidade insanável, resultante da violação do direito de defesa do arguido, que se diz ter ficado impedido de exercer na sua plenitude o princípio do contraditório e de se defender em igualdade de armas, deste modo violando os arts. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e 61º, nº 1, als. a), b) e f), do Código de Processo Penal. Nulidade que situa no âmbito dos arts. 119º, al. c), e 120º, nº 2, al. d), do Código de Processo Penal. Importa começar por dizer que, diferentemente do que prescreve o preceito do nº 2 do art. 194º do Código de Processo Penal, no sentido de que a aplicação das medidas de coacção, à excepção do termo de identidade e de residência, é precedida, “sempre que possível e conveniente”, de audição do arguido, assim estabelecendo um dever-regra de audição prévia do arguido, o nº 3 do art. 213º do Código de Processo Penal prescreve que o juiz ouve o Ministério Público e o arguido “sempre que necessário”. Quer isto significar que, na hipótese prevista no art. 194º do Código de Processo Penal, no que respeita à aplicação das medidas de coacção, a audição prévia do arguido impõe-se como dever-regra, o qual só poderá deixar de ser observado “quando não seja possível ou quando circunstâncias verdadeiramente excepcionais tornam não conveniente a audição do arguido”. O que tem que ser fundamentado. Neste sentido se pronuncia, entre outros, o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA (em Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª edição revista e actualizada, Editorial Verbo, p. 277), e corresponde à orientação dominante na jurisprudência das Relações, de que são exemplo os recentes acórdãos desta Relação de 8/02/2006 e 12/07/2006 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, procs. nº 0546581 e 0614232, respectivamente, este último, também por nós relatado) e o ac. da Relação de Coimbra de 16/03/2000 (em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. nº 474/00). Em todo o caso, a não observância desse dever legal não constitui a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do Código de Processo Penal, mas uma mera irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do mesmo código. Com efeito, a nulidade prevista naquela disposição legal refere-se à “ausência do arguido ou do seu defensor” nos actos processuais em que a lei exige a sua comparência. Uma coisa é o direito de o arguido estar presente nos actos processuais que lhe dizem respeito e em que a lei exige a sua presença; outra coisa diferente é o direito de ser ouvido, esteja ou não presente no acto. Só a violação do primeiro daqueles direitos gera a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º do Código de Processo Penal. A não audição do arguido, no âmbito do disposto no nº 2 do art. 194º do Código de Processo Penal, para efeitos de lhe ser aplicada medida de coacção, não é cominada por lei com o efeito da nulidade. E, por isso, nos termos do disposto no nº 2 do art. 118º do mesmo código, a ilegalidade decorrente da referida omissão gera uma mera irregularidade. Sujeita ao regime previsto no art. 123º do Código de Processo Penal. Diferente é o regime procedimental que decorre do art. 213º do Código de Processo Penal relativamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva. Como preceitua o nº 1 do art. 213º do Código de Processo Penal, este procedimento é oficioso e é obrigatório de 3 em 3 meses. Destinando-se a dar execução oficiosa ao preceito do art. 212º do mesmo código, sobre a revogação e substituição da prisão preventiva, sempre que tenham deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou quando ocorrer uma atenuação das exigências cautelares. A apreciação destas circunstâncias há-de fazer-se, em regra, segundo os elementos que constam dos autos. E não por consulta aos sujeitos processuais. O que explica que a lei, no preceito do nº 3 do art. 213º do Código de Processo Penal, tenha optado por não impor a audição prévia do arguido, deixando ao critério do juiz de só ouvir os sujeitos processuais (arguido e Ministério Público) quando considerar necessário. Trata-se, pois, compreensivelmente, de um regime diferente do previsto no nº 2 do art. 194º do Código de Processo Penal. É que neste preceito está em causa a decisão sobre a aplicação da medida de coacção, enquanto que naquele apenas se visa o reexame dos pressupostos que determinaram aquela primeira decisão, isto é, apreciar se permanecem os mesmos pressupostos e a decisão é de manter, ou se os pressupostos deixaram de existir ou se atenuaram por efeito de circunstâncias novas que provocaram uma diminuição das exigências cautelares. Globalmente, a Jurisprudência mais recente, designadamente neste Tribunal da Relação, tem entendido que a audição do arguido e do Ministério Público, antes de ser proferido o despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ao abrigo do disposto no art. 213º do Código de Processo Penal, não é obrigatória nem constitui qualquer nulidade, tal como também não é legalmente exigível fundamentar a não audição. Pronunciaram-se neste sentido, entre outros, os acórdãos desta Relação de 15/03/2000 (em CJ/2000/II/235), de 5/01/2000, 14/06/2000, 13/06/2001, 9/01/2002, 9/04/2003, 10/12/2003, 17/12/2003 e 21/06/2006 (todos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, procs. nº 9911194, 0040684, 110675, 141427, 0341490, 0315977, 0346058 e 0643215, respectivamente). Também o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 96/99, de 10/02/99, publicado na II Série do D.R. de 31/03, pronunciando-se sobre a conformidade constitucional de tal interpretação da norma do nº 3 do art. 213º do Código de Processo Penal, concluiu que não violava a Constituição, desenvolvendo a seguinte argumentação: «Não se podendo afirmar, em vista do que se veio de dizer, que o princípio da presunção de inocência, por si só, leve a uma incompatibilidade com a adopção da falada medida de coacção ou com a sua manutenção, o problema em análise liga-se com a circunstância de saber se o preceito em apreço, ao colocar no juízo prudencial do juiz a necessidade de, no caso de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e em que não houve alteração do circunstancialismo anterior, ouvir ou não o arguido, fere (outras) normas ou princípios constitucionais, mormente os princípios de que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa e de que certos actos que a lei determinar estão subordinados ao contraditório (cfr. números 1 e 5 do artigo 32º). Não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido, teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontavam para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afectadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido. É que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados. Não há, pois, por assim dizer, «matéria» diferenciada sobre a qual (e isso seria sempre exigido pelos princípios do asseguramento da plenitude das garantias de defesa e do contraditório) o arguido tivesse que se pronunciar, pelo que, como diz o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na sua alegação, a audição do arguido, num caso como o presente, não pode destinar-se "a facultar-lhe a reprodução de razões ou argumentos que já teve plena oportunidade de produzir no processo" e que, seguramente, foram ponderadas na precedente decisão determinadora da imposição da medida de coacção de prisão preventiva. Aliás, nada obsta que, reexaminados oficiosamente os pressupostos da prisão preventiva, nos termos do nº 1 do art. 213º do Código de Processo Penal, sem que se afigure ao juiz necessário ouvir o arguido e o Ministério Público, e sendo mantida essa medida de coacção, o arguido, que venha a dispor de novos ou diferentes elementos, solicite, mesmo imediatamente a seguir, nova reapreciação, com base no circunstancialismo de que agora dispõe, reapreciação que, forçosamente, terá de ser devidamente ponderada e que, eventualmente, pode conduzir a uma decisão diversa daquela resultante do reexame oficioso.» Ora, não vislumbramos qualquer razão ou fundamento novo, nem, tão pouco, são aduzidos na motivação do recurso, para nos afastarmos da orientação jurisprudencial descrita, com a qual, aliás, concordamos inteiramente. No caso dos autos, é certo que o Sr. Juiz de Instrução considerou desnecessário ouvir previamente o arguido. O que fez constar do próprio despacho. Mas, não obstante se entender na jurisprudência que não tinha que fundamentar a decisão de não ouvir previamente o arguido, o Sr. Juiz justificou, no próprio despacho, os motivos porque considerava desnecessário ouvir o arguido. Dizendo: «Por tal circunstancialismo (deste modo remetendo para a fundamentação do despacho de fls. 1742 a 1745, citado no parágrafo anterior), e tendo em conta os elementos constantes dos autos, designadamente o teor dos seus interrogatórios (refere-se aos interrogatórios feitos aos arguidos, incluindo o interrogatório judicial, constantes dos autos), não considero necessário tomar-lhes, neste momento, novas declarações (nº 3 do art. 213º do CPP).» Trata-se de uma explicação sintética, mas suficientemente esclarecedora dos motivos porque assim procedia. Não sendo, pois, exacto que o Sr. Juiz não tenha fundamentado a sua decisão de não ouvir o arguido, ora recorrente. Esta decisão em nada afronta o preceito da al. b) do nº 1 do art. 61º do Código de Processo Penal. Desde logo porque esta norma condiciona o direito de o arguido ser sempre ouvido às decisões que pessoalmente o afectem. Como é o caso da decisão que decreta a prisão preventiva. O mesmo pressuposto não existe no reexame dos pressupostos da prisão preventiva, cuja decisão só poderá ser ou a de manter o arguido na mesma situação processual, ou a de extinguir a prisão preventiva ou a de alterá-la para uma medida de coacção menos gravosa. Em caso algum pode ocorrer uma decisão que agrave a situação processual do arguido. O que justifica, como já se disse, o carácter não obrigatório da prévia audição do arguido, a que alude o nº 3 do art. 213º do Código de Processo Penal. Configurando-se esta norma como especial relativamente à norma da al. b) do nº 1 do art. 61º do CPP. E, portanto, prevalecendo sobre esta. Em cujo corpo, aliás, se faz ressalva expressa às “excepções da lei”. Sendo a situação prevista na norma do nº 3 do art. 213º uma dessas excepções legais. Nenhuma incompatibilidade se revelando entre as duas normas e, consequentemente, nenhuma violação existe à norma da al. b) do nº 1 do art. 61º a estrita observância da norma do nº 3 do art. 213º. Conclui-se, assim, que no reexame dos pressupostos da prisão preventiva a que alude o nº 3 do art. 213º do Código de Processo Penal, o despacho que mantém a prisão preventiva por subsistência dos pressupostos que a determinaram, não afecta as garantias de defesa do arguido. Se, independentemente de novas diligências investigatórias que possam ter existido, o quadro de facto e de direito revelado pelos autos não se alterou em termos atenuativos para a posição processual do arguido, de modo a provocar uma diminuição das exigências cautelares, a decisão de manter o arguido sujeito à mesma medida coactiva em nada pode afectar as garantias de defesa do arguido. Como também esclarece o acórdão do Tribunal Constitucional acima citado. Não se verifica, pois, nem a apontada violação à norma do art. 61º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal, nem a nulidade do despacho recorrido. 6. O que acaba de ser dito, mormente o trecho supra transcrito do acórdão do Tribunal Constitucional, também já responde às apontadas questões conexas sobre a violação do princípio da presunção de inocência e do direito ao contraditório. Quem obviamente, não ocorrem. Com efeito, sobre estas questões, o citado acórdão do Tribunal Constitucional respondeu do seguinte modo: «O princípio da presunção de inocência do arguido (...) não pode ser levado a um extremo tal que, face ao seu rigor verbal, viesse a proibir a própria formulação de juízos indiciários de culpabilidade do arguido e, no que ora releva, à imposição de medidas cautelares que visassem a própria investigação criminal. Por isso mesmo, a medida de coacção da prisão preventiva não constitui algo proibido constitucionalmente, quer por isso vir expressamente consignado no Diploma Básico, quer por constituir decorrência daquele princípio. (...). Daí que se não possa concluir, sem mais, que o princípio da presunção de inocência é incompatível com a imposição da medida de coacção de prisão preventiva ou com a sua manutenção. A questão, porém, reside em saber se o circunstancionalismo fáctico extraível de um concreto processo criminal aponta, ou não, objectivamente, para a necessidade da imposição de uma tal medida ou para a sua manutenção, caso, anteriormente, ela tenha já sido decretada. De onde ter a lei adjectiva criminal consagrado a necessidade de efectivação, oficiosa e temporalmente definida, de um reexame dos pressupostos que ditaram essa imposição. Não se podendo afirmar, em vista do que se veio de dizer, que o princípio da presunção de inocência, por si só, leve a uma incompatibilidade com a adopção da falada medida de coacção ou com a sua manutenção, o problema em análise liga-se com a circunstância de saber se o preceito em apreço, ao colocar no juízo prudencial do juiz a necessidade de, no caso de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e em que não houve alteração do circunstancionalismo anterior, ouvir ou não o arguido, fere (outras) normas ou princípios constitucionais, mormente os princípios de que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa e de que certos actos que a lei determinar estão subordinados ao contraditório (cfr. números 1 e 5 do artigo 32º). Não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido, teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontavam para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afectadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido. É que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados.» Importa apenas acrescentar que, ao contrário do que alega o recorrente, não foi invocada neste despacho qualquer matéria factual nova, que não tivesse servido de fundamentação ao despacho que decretou a prisão preventiva. Se dos autos existem elementos novos de prova e qual a sua relevância na atenuação das exigências cautelares relativamente ao recorrente é questão que não é susceptível de controlo por este tribunal. Que não tem contacto com esses novos elementos de prova. Os quais, todavia, não foram incorporados nestes autos nem foi requerida a sua junção pelo recorrente. Em todo o caso, se o recorrente se refere aos depoimentos testemunhais prestados no processo para memória futura, a sua relevância probatória não pode ser apreciada isoladamente das restantes provas. E, como esclarece a propósito o Ministério Público, a actividade investigatória não se limita à recolha de depoimentos, existindo outras provas no processo. De resto, a questão dos indícios fortes da prática pelo arguido dos crimes dolosos por que está a ser investigado e originaram a aplicação da prisão preventiva já foi reapreciada no recurso desta Relação de 7/06/2006, certificado a fls. 1099. Nenhum facto novo ou circunstância superveniente tendo surgido ou foi invocado como susceptível de por em causa esses indícios. O mesmo sucede relativamente aos demais requisitos de aplicação da prisão preventiva. Designadamente os relativos à insuficiência das outras medidas coactivas e à necessidade, à adequação e à proporcionalidade da prisão preventiva. Todos já reapreciados e confirmados pelo mesmo acórdão. 8. Finalmente, diz o recorrente que o despacho recorrido está inquinada pelo vício da falta ou insuficiência de fundamentação, designadamente no que respeita à não audição do arguido. Em abstracto, é evidente que o despacho sobre o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, proferido nos termos do art. 213º do Código de Processo Penal está sujeito à exigência legal de fundamentação dos despachos judiciais, imposta pelo art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e também prevista no nº 4 do art. 97º do Código de Processo Penal. Por isso, o despacho recorrido teria que ser fundamentado. Como foi. De forma sintética, mas em termos suficientes. Esclarecendo, de forma clara, concreta e perceptível os motivos da decisão tomada. Mesmo no que respeita à decisão de não ouvir previamente o arguido. Conforme já ficou dito supra. Inexistindo, pois, o apontado vício de falta ou insuficiência de fundamentação. Em todo o caso, a consequência da falta de fundamentação do despacho não seria nunca a libertação do arguido ou a substituição da prisão preventiva por outra medida coactiva menos gravosa. Mas tão só a anulação do despacho viciado e a sua substituição por outro devidamente fundamentado (art. 122º do CPP). Improcedem, assim, todos os fundamentos do recurso. V DECISÃO Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Condena-se o recorrente a pagar as custas inerentes ao seu decaimento no recurso, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1, e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e art. 87º, nºs 1 e 3, do Código das Custas Judiciais). * Porto, 13 de Setembro de 2006António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes |