Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
633/13.5T2AVR-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PERÍODO DE CESSÃO
DESPACHO INICIAL
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Nº do Documento: RP20200305633/13.5T2AVR-E.P1
Data do Acordão: 03/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O legislador previu um período de duração fixo de cinco anos para o período de cessão, fazendo-se coincidir o início desse período com o momento do encerramento do processo de insolvência.
II - Para obviar ao protelamento do início do período de cessão, a lei passou a prever que o juiz deverá declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante.
III - Nos casos em que não tiver sido declarado o encerramento da insolvência, apesar de ter sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, há que atender ao regime provisório – n.º6 do art.º 6.º do DL 79/2017, de 30.06 – nos termos do qual o período de cessão do rendimento disponível se considera nesses casos iniciado na data de entrada em vigor do referido DL.
IV - No entanto há situações em que não sendo o despacho inicial da exoneração do passivo restante e o despacho de encerramento da insolvência proferidos em simultâneo, começando de imediato a impor-se ao insolvente a obrigação de ceder o rendimento disponível segundo o decidido naquele despacho e o promovido pelo fiduciário, se mostra razoável, atentas as circunstâncias concretas do caso, que se faça uma interpretação extensiva do disposto no n.º2 do art.º 239.º do CIRE, interpretação essa que permita considerar que o período de cessão (5 anos) e a referida cedência do rendimento disponível pode, legalmente e de facto, ocorrer independentemente da prolação do despacho de encerramento da insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº633/13.5T2AVR-E.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Relator: Carlos Portela (997)
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
Nos autos de Insolvência de Pessoa Singular em que é insolvente B…, veio este e em simultâneo com a apresentação à insolvência veio o requerente deduzir pedido de exoneração do passivo restante.
Com data de 03.06.2014, foi proferida a decisão a que aludem os nos 1 e 2 do art.º239º do CIRE.
Quanto ao encerramento foi decidido relegar para momento oportuno a prolação do respectivo despacho.
Posteriormente veio o insolvente requerer que seja proferida decisão final de exoneração do passivo restante e que se declarasse, com efeitos a 03.06.2019, o termo da cessão do rendimento disponível aos credores e se ordenasse ao fiduciário a entrega ao insolvente de todos os bens a que, após aquela data, tivessem sido aprendidos sem qualquer desconto ou dedução.
Perante tal pedido foi proferido o seguinte despacho:
“O insolvente, nos termos e com os vastos fundamentos expressos no requerimento datado de 22/07/2019, veio requerer que seja proferida decisão final de exoneração do passivo restante e que se declare, com efeitos a 03.06.2019, o termo da cessão do rendimento disponível aos credores e se ordene ao fiduciário a entrega ao insolvente de todos os bens que, após aquela data, sejam apreendidos, sem qualquer desconto ou dedução.
Analisados os autos constata-se que, em 03/06/2014, foi proferido o despacho inicial a que alude o artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tendo-se relegado, porém, a prolação do despacho de encerramento do processo de insolvência para momento posterior.
Tal despacho transitou em julgado já que dele não recorreu o insolvente.
Nessa medida formou caso julgado formal (artigo 620º do Código de Processo Civil), ficando prejudicados todos os argumentos esgrimidos pelo insolvente.
Dito isto também não se poderá ignorar que o Decreto-Lei nº 79/2017 de 30 de Junho veio introduzir uma nova redacção ao artigo 233º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), prevendo no seu nº 7 que o encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 230º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determinará unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.
Tendo o legislador previsto uma norma transitória (artigo 6º nº 6 do referido Decreto-Lei) dispondo que, nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, se considera iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do referido diploma legal.
Daqui decorre que, tendo o Decreto-Lei nº 79/2017 de 30 de Junho entrado em vigor em 1 de Julho de 2017, por mera decorrência da lei, iniciou-se a partir dessa data o período de cessão do rendimento disponível, mas só nessa data atendendo ao que se expôs.
Termos em que se indefere o requerido e se determina que a Sra. fiduciária tenha presente a referida data de início do período de cessão.
Notifique.
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Notifique a Sra. administradora da insolvência para, em 10 dias, vir apresentar proposta de rateio final com vista ao encerramento do processo de insolvência.
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Inconformado com tal despacho veio o insolvente B… interpor recurso, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2913 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto o recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo requerente/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
1.Não há qualquer caso julgado nos autos que obste ao conhecimento do requerimento do Insolvente, datado de 22.07.2019 e com a ref.ª 33052460, nem do objecto do presente recurso, designadamente decorrente do facto de o aqui Recorrente não ter recorrido do despacho inicial de exoneração do passivo restante proferido em 03.06.2014 e com a ref.ª 22330422.
2. Isto porque, naquele despacho o Tribunal recorrido limitou-se a relegar, para momento oportuno, a prolação do despacho de encerramento do processo de insolvência.
3. Ou seja, nele o Tribunal não decidiu não encerrar o processo, nem decidiu que ele só se encerraria depois ou em determinada data, tendo apenas relegado a sua tomada de decisão nessa parte para outro momento.
4. Ao assim ter actuado não fixou, nesta sede qualquer efeito jurídico.
5. De facto, o caso julgado é a decisão nos termos e com o alcance que é tomada, e não os fundamentos da decisão ou o adiamento dela, e a verdade é que não existe nos autos despacho anterior que tenha recusado encerrar o processo até determinada data, nem tão pouco despacho anterior que tenha decidido que o período de exoneração do passivo restante só se iniciaria agora ou na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 79/2017, de 30 de Junho, ou noutro momento.
6. O despacho ora em crise é o único que o faz e é por isso que só dele se recorre.
7. Assim, dúvidas não restam de que não se forma caso julgado material nem formal quando o juiz relega para momento posterior o conhecimento de um pedido ou a fixação de um efeito jurídico.
8. Quanto muito, haverá caso julgado formal mas apenas quanto à tramitação processual, isto é, quanto ao momento em que a decisão será proferida, mas nunca caso julgado material ou formal sobre o próprio pedido, porque dele o Tribunal não conheceu efectivamente.
9. Pelo que, verificando-se manifesta e indubitavelmente a legitimidade e oportunidade do requerido pelo Insolvente, ficam prejudicados os argumentos esgrimidos pelo Tribunal quanto ao imputado caso julgado formal.
10. Tendo sido proferido nos presentes autos, em 03.06.2014, despacho inicial de exoneração do passivo restante do ora Recorrente, e ainda que o processo não tenha sido expressamente encerrado para esse efeito, como dispõe o artigo 230.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, a melhor interpretação do artigo 239.º, n.º 2, do CIRE, conjugada com aquele preceito e com os artigos 237.º, alínea b), e 233.º, n.º 7, do CIRE, determina que o período de cessão se iniciou na data da prolação daquele primeiro despacho e que já́ se atingiu o prazo de cinco após para se poder proferir a decisão final de exoneração do passivo restante do Recorrente insolvente e, como tal, ela deve ser tomada.
11. Com efeito, por força do artigo 230.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, com o despacho inicial de exoneração do passivo restante do Recorrente insolvente, de 03.06.2014, o Tribunal recorrido deveria ter encerrado o processo, pelo menos para este efeito, cumprindo a lei, e permitindo assim que o Recorrente insolvente pudesse obter, sem mais, a decisão final requerida, ao fim de 5 anos contados daquela data, nunca podendo ficar prejudicado por o Tribunal recorrido não ter cumprido o que a lei lhe impunha.
12. Por outro lado, a exoneração do passivo restante do Recorrente pessoa singular permite-lhe o tal fresh start, através do perdão legal dos créditos dos credores que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, sem prejuízo da apreensão e liquidação dos seus bens durante aquele período.
13. Esses cinco anos devem começar o mais rapidamente possível, sob pena de desigualdade com outros devedores insolventes ou desproporcionalidade, quando o devedor em nada contribui para a demora do processo, como é o caso dos autos.
14. O encerramento para este efeito do processo de insolvência também não pode impedir que o administrador da insolvência proceda concomitantemente à liquidação e entrega aos credores do produto dos bens do insolvente, tutelando os seus direitos, o que foi expressamente consagrado pelo novo n.º 7, do artigo 233.º, do CIRE, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho.
15. Porém, este preceito vai mais longe: proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante do insolvente, o processo encerra, o que não impede a liquidação dos bens do devedor, e inicia-se, com os referidos despacho inicial e de encerramento, o período de 5 anos de cessão do rendimento disponível.
16. Tal facto, se não for tido em conta nos autos, deixa o Recorrente em pior situação do que os insolventes futuros, sem qualquer razão de ser, prejudicando-o comparativa e gravemente por factos que não lhe são imputáveis: o decurso do processo de insolvência e dos seus incidentes e a omissão do juiz de encerramento do processo para este estrito efeito, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea e), do CIRE.
17. Sem prejuízo, a alusão ao encerramento do processo (por despacho do juiz) nos artigos 230.º, n.º 1, alínea e), 233.º, n.º 7, e 239.º, n.º 2, do CIRE é totalmente desnecessária: interpretado correctamente o regime aplicável, o que releva para efeitos do termo inicial do período de cessão é o despacho inicial de concessão do pedido de exoneração do passivo restante, sendo o despacho de encerramento do processo, e ainda mais apenas para este efeito, uma mera formalidade ou decorrência daquele preceito, ou está contido nele.
18. Assim sendo, deve interpretar-se restritivamente os artigos 230.º, n.º 1, alínea e), 233.º, n.º 7, e 239.º, n.º 2, do CIRE, no sentido de que com o despacho inicial de exoneração do passivo restante se encerra ele próprio imediatamente (e mesmo automaticamente) e sem mais o processo de insolvência, para este fim, iniciando-se aí, com aquele despacho, o período de 5 anos de cessão do rendimento disponível do devedor aos credores, sem que tal impeça que o processo continue para apreensão, liquidação e rateio pelos credores dos bens do devedor, especialmente os que já́ foram apreendidos antes para a massa insolvente.
19. E tudo sob pena da inconstitucionalidade dos artigos 230.º, n.º 1, al. e) e 239.º, n.º 2, do CIRE, que para este efeito se invoca, quando interpretados e aplicados no sentido de a cessão de rendimento disponível durante 5 anos só́ se iniciar efectivamente depois de liquidado e rateado entre os credores o património do devedor e expressamente encerrado o processo de insolvência, diferindo-se no tempo a concessão inicial da exoneração do passivo restante do devedor para momento, necessariamente posterior, de encerramento efetivo do processo de insolvência, por violação da dignidade da pessoa humana e dos princípios da igualdade e, sobretudo, da proporcionalidade, previstos nos artigos 1.º, 13.º e 18.º da CRP, já́ que se adia, sem fundamento, a recuperação económica e social do devedor insolvente, em prejuízo comparativo com outros devedores cujo processo de insolvência decorra e encerre mais rapidamente ou se inicie, agora, posteriormente (tendo presente o novo artigo 233.º, n.º 7, do CIRE), numa interpretação e aplicação da lei mais gravosa para o Recorrente insolvente (violando o subprincípio da necessidade da restrição do seu direito à propriedade privada, à liberdade económica e ao desenvolvimento da sua personalidade) e mais desproporcionada (no sentido de afectar os seus direitos por fatos que não lhe são imputáveis, decorrentes do não processo de insolvência e, ainda, sem consideração de o Recorrente insolvente se ter apresentado à insolvência, sem culpa, e de não dispor de outros bens para pagar os créditos reconhecidos).
20. Por isso, a decisão recorrida, primeiro, tinha que observar a aplicação ao caso dos artigos 230.º, n.º 1, alínea e), 233.º, n.º 7, e 239.º, n.º 2, do CIRE, com a redacção em vigor, conjugados com os artigos 1.º, 13.º e 18.º da CRP e os princípios nestes inscritos da dignidade da pessoa humana, da igualdade e sobretudo da proporcionalidade: logo observando o disposto nestes preceitos, o Tribunal recorrido deveria ter deferido o requerimento do Recorrente insolvente, uma vez que, à sua luz, com o despacho inicial de exoneração do passivo restante (proferido em 03.04.2014) encerrou-se imediatamente o processo de insolvência (decisão que, de resto, o Tribunal recorrido deveria ter tomado expressamente), para este fim, iniciando-se aí, em qualquer caso (portanto, mesmo sem encerramento formal do processo) o período de 5 anos de cessão do rendimento disponível do devedor aos credores, o que quer dizer que, no caso dos autos, o termo da cessão do rendimento disponível aos credores para efeitos daqueles preceitos do CIRE ocorreu em 03.06.2019.
21. No mais, cruzando esta questão com a anterior, se é agora que o Tribunal recorrido vem fixar o momento do encerramento do processo para efeitos do termo inicial e, com isso, do termo final do período de exoneração do passivo restante do Insolvente, então o Tribunal recorrido deveria tê-lo fixado retroactivamente a 03.06.2014, na linha do que se disse.
22. Ao assim não ter decidido, o Tribunal recorrido violou os artigos 230.º, n.º 1, alínea e), 233.º, n.º 7, e 239.º, n.º 2, do CIRE, com a redação em vigor, e os artigos 1.º, 13.º e 18.º da CRP, ou seja, os princípios nestes inscritos da dignidade da pessoa humana, da igualdade e, sobretudo, da proporcionalidade.
Em segundo lugar,
23. O n.º 6, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, se aplicado ao caso dos autos, invocado pelo Tribunal recorrido para indeferir o pedido do Recorrente, é flagrante e materialmente inconstitucional (o que aqui também se argui), por violar, além dos principais constitucionais acima referidos, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade (e este ainda mais intensamente), o princípio da confiança: esperando, por um lado, no caso dos autos, o Recorrente insolvente poder obter a decisão final de exoneração do passivo restante em 2019, vê-la-ia agora adiada por mais 3 anos, num total de 8 anos, sem Tribunal recorrido no cumprimento da lei, já́ que, como se viu, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, quando proferiu, em 03.06.2014, despacho inicial de exoneração do passivo restante, o Tribunal recorrido deveria ter expressamente proferido igualmente logo aí decisão de encerramento do processo de insolvência para este efeito: Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento (...) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º.
24. Ou seja, havendo uma omissão do cumprimento de lei previamente em vigor por um órgão do Estado, em lei na qual o cidadão confia, o legislador não pode alterar a lei tendo como o efeito prejudicar o cidadão por incumprimento da lei por parte de um órgão do Estado.
25. Além disso, o n.º 6, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, é manifestamente contraditório com o novo n.º 7, do artigo 233.º, do CIRE, introduzido pelo mesmo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, com consequências graves: não faz sentido que este preceito aceite (pelo menos para os processos novos) a prolação de despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante, com encerramento do processo para esse efeito e início do período de cessão, não prejudicando, porem, a liquidação dos bens do devedor (portanto compatibilizando as posições dos credores e do devedor), e o n.º 6, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 79/2017 venha determinar, para os processos em curso, em que o juiz omitiu o dever de encerrar o processo, que o momento em que se inicia o período de cessão é o dia 01.07.2017... por falta de despacho de encerramento do processo.
26. É que o efeito disso é o Recorrente insolvente e outros em igual situação terem um período de exoneração do passivo restante superior ao previsto na lei e comparativamente com os novos insolventes, que beneficiarão sempre do disposto no novo n.º 7, do artigo 233.º, do CIRE.
27. Ou seja, os novos insolventes beneficiarão sempre dos 5 anos de exoneração do passivo restante, contados da data da prolação dos despachos inicial de concessão da exoneração do passivo restante e de encerramento do processo (decorrente da conjugação dos artigos 230.º, n.º 1, alínea e), 233.º, n.º 7, e 239.º, n.º 2, do CIRE), e os insolventes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho (i.e., 01.07.2017), mesmo já tendo despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante, por não terem despacho de encerramento do processo, apesar de a lei o prever no artigo 230º, nº 1, alínea e), do CIRE, terão um diferenciação!
28. Tal facto determina que este Tribunal julgue o n.º 6, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, materialmente inconstitucional, desaplicando essa norma no caso concreto, por violação dos principais constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e, sobretudo, da confiança.
29. Logo, ao decidir como decidiu aplicando aquele preceito, o Tribunal recorrido violou os referidos princípios e correspondentes preceitos constitucionais.
30. Não podendo aplicar o n.º 6, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 79/2017, o Tribunal recorrido deveria ter decidido o caso à luz das primeiras normas referidas, com o sentido indicado (conclusões 18 a 21).
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogado o despacho recorrido:
a) Julgando-se inconstitucionais os artigos 230.º, n.º 1, al. e), 233.º, n.º 7, e 239.º, n.º 2, do CIRE, quando interpretados e aplicados no sentido de a cessão de rendimento disponível durante 5 anos só́ se iniciar efectivamente depois de liquidado e rateado entre os credores o património do devedor, diferindo-se no tempo a concessão inicial da exoneração do passivo restante do devedor e o início da cessão de rendimentos para momento, necessariamente posterior, de encerramento do processo de insolvência, por violação da dignidade da pessoa humana e dos princípios da igualdade e, sobretudo, da proporcionalidade, previstos nos artigos 1.º, 13.º e 18.º da CRP, já́ que se adia, sem fundamento, a recuperação económica e social do devedor insolvente, em prejuízo comparativo com outros devedores cujo processo de insolvência decorra e encerre mais lei mais gravosa para o insolvente (violando o subprincípio da necessidade da restrição do seu direito à propriedade privada, à liberdade económica, à pensão de velhice e ao desenvolvimento da sua personalidade) e mais desproporcionada (no sentido de afectar os seus direitos por factos que não lhe são imputáveis, decorrentes do decurso do próprio processo de insolvência), sobretudo quando o despacho de encerramento do processo não foi proferido em violação do próprio artigo 233.º, n.º 7, do CIRE;
b) Julgando-se materialmente inconstitucional o n.º 6, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da confiança, previstos nos artigos 1.º, 2º, 13.º e 18.º da CRP;
c) Proferindo-se decisão final de exoneração do passivo restante do Insolvente, nos termos do artigo 244.º do CIRE e com os efeitos dos artigos 245.º e ss. do CIRE;
d) Declarando-se, com efeitos a 03.06.2019, o termo da cessão do rendimento disponível aos credores e ordenando-se ao fiduciário a entrega ao Insolvente de todos os bens que, após aquela data, sejam apreendidos, sem qualquer desconto ou dedução.
Só assim se fazendo Justiça!
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Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas neste recurso:
1ª) O trânsito em julgado da decisão que em 03.06.2014 decidiu relegar para momento oportuno a prolação do despacho de encerramento do processo;
2ª) A forma como se devem interpretar e aplicar os artigos 230º, nº1, alínea e), 233º, nº7 e 239º, nº2 do CIRE;
3ª) A inconstitucionalidade de tais artigos quando interpretados e aplicados no sentido de a cessão de rendimento disponível durante 5 anos só́ se iniciar depois de liquidado e rateado entre os credores o património do devedor.
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Para apreciar e decidir tais questões importa ter em conta os elementos processuais antes melhor descritos no ponto I. desta decisão e que aqui damos por reproduzidos.
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Iniciando a nossa análise pela primeira das questões suscitadas, podemos desde já dizer que quanto a ela tem razão o insolvente/apelante nos argumentos que utiliza nas suas alegações.
Vejamos, pois:
Como se viu no despacho recorrido, o Tribunal “a quo” defendeu que o despacho inicial de exoneração do passivo restante transitou em julgado porque do mesmo o insolvente não recorreu.
Ora o que se verifica é que no mesmo a Sr.ª Juiz “a quo” se limitou a relegar, para momento oportuno, a prolação do despacho de encerramento do processo de insolvência.
A ser assim, mostra-se evidente que no mesmo despacho o Tribunal “a quo” não decidiu não encerrar o processo, nem decidiu que ele só se encerraria depois, tendo apenas relegado a sua tomada de decisão nessa parte para outro momento.
Ou seja, ao decidir-se como se decidiu não se definiu então qualquer efeito jurídico relativamente à questão referente ao encerramento do processo de insolvência.
Todos sabemos que a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada à questão decidida e não o raciocínio lógico que tal decisão percorreu para chegar a essa resposta.
Nas palavras de Antunes Varela, J, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “a força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (…).
Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (…), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir” (cf. Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág.714).
Perante tais considerações, tem pois razão o apelante quando afirma não existir nos autos despacho anterior que tenha recusado encerrar o processo até determinada data, nem tão pouco despacho anterior que tenha decidido que o período de exoneração do passivo restante só se iniciaria agora ou na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 79/2017, de 30 de Junho, ou em qualquer outro momento.
Tem igualmente razão quando defende a ideia de que o despacho objecto deste recurso é o único que emite decisão sobre tal questão e que por isso justifica que só dele tenha venha agora recorrer.
Em suma, contrariamente ao que se defende na decisão recorrida, não se formou caso julgado formal quanto à questão em recurso, razão pela qual, nesta parte, merece provimento o recurso aqui interposto.
Cumpre agora apreciar e decidir a segunda das questões aqui suscitadas.
E para dar resposta à mesma deve recorrer-se aos argumentos que foram feitos constar no Acórdão desta Relação do Porto de 18.12.2018, processo nº1451/13.6TBPRD-G.P1, www.dgsi.pt., argumentos que aqui damos como integralmente reproduzidos e que podem ser sintetizados da seguinte forma:
A possibilidade de concessão da exoneração do passivo restante, prevista nos artigos 235º a 248º do CIRE, tem em vista possibilitar que o devedor pessoa singular que se veja colocado numa situação de insolvência, possa vir a retomar uma actividade económica, liberto das dívidas que não tenham obtido pagamento integral no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste processo.
Nos termos do regime instituído por aquelas normas a possibilidade de exoneração do passivo restante está reservada aos devedores que tenham mantido no período que antecedeu a situação de insolvência, e depois, durante o período de cessão, uma actuação transparente e leal para com os credores.
Nesse sentido, a actuação do insolvente que requereu a concessão da exoneração do passivo restante é sujeita a apertado escrutínio.
Desde logo em termos de admissão liminar do requerimento – art.º 238º do CIRE.
Mas sobretudo durante o período de cinco anos posteriores à admissão do requerimento, para este efeito denominado de período de cessão.
Durante esse período o insolvente que requereu a concessão da exoneração do passivo restante, fica sujeito a um conjunto de obrigações, severamente limitativas da sua autodeterminação pessoal e patrimonial – nº 4 do art.º 239º do CIRE - que são condição da posterior concessão da exoneração do passivo restante – art.º 243º, nº 1-a) e 244º do CIRE - implicando, nomeadamente, que todo o rendimento disponível do insolvente auferido durante aquele período se considere cedido ao fiduciário, à excepção do estritamente necessário para o seu sustento, para ser aplicado no pagamento das custas e encargos da insolvência e para distribuição pelos credores – nº 2 do art.º 239º, nº 1 do art.º 241º do CIRE.
A determinação do início e termo do período de cessão reveste por isso importância manifesta para o insolvente.
Mas também para os credores, uma vez que durante o referido período não são permitidas execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência – nº 1 do art.º 242º do CIRE - nem é admitida a concessão de qualquer tipo de vantagens a qualquer credor ou terceiro em detrimento dos demais credores – nº 2 do referido preceito.
O regime assim instituído pressupõe por isso uma clara delimitação do período de cessão sob pena de total subversão da finalidade que lhe está subjacente.
Nesse sentido foi previsto um período de duração fixo de cinco anos para o período de cessão, fazendo-se coincidir o início desse período de cessão com o momento do encerramento do processo de insolvência - cfr nº 2 do art.º 239º e nº 1 do art.º 244º do CIRE.
Para além disso, e tendo em vista obviar ao protelamento do início do período de cessão passou a prever-se no art.º 230º, nº. 1, alínea e) do CIRE, mercê de alteração introduzida pela Lei nº 16/2012 de 20.04 de 2012, que o juiz deverá declarar o encerramento do processo de insolvência, quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º do CIRE.
Não houve no entanto o cuidado de conjugar o assim estatuído, com o previsto em termos de efeitos do encerramento do processo no art.º 233º do CIRE, suscitando-se a necessidade de conciliar o disposto na referida alínea e) do nº 1 do art.º 230º do CIRE com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art.º 233º do CIRE que não sofreu qualquer alteração com a Lei nº 16/2012.
Com efeito nos termos do disposto no nº 1 do art.º 233º do CIRE, com o encerramento do processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência – cgr alínea a) do citado normativo – nomeadamente o devedor recupera o poder de disposição sobre os seus bens, que deixam de poder ser reservados ao pagamento dos credores, e o administrador da insolvência perde os poderes que com essa finalidade lhe assistiam, desde logo em termos de liquidação dos bens apreendidos ou susceptíveis de serem apreendidos para a massa insolvente.
A considerar-se este regime também nos casos em que o encerramento do processo ocorre logo no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º do CIRE, isso implicaria, nos casos em que ainda houvessem bens aprendidos ou susceptíveis de apreensão, beneficiar de forma inadmissível o devedor insolvente, possibilitando-lhe subtrair tais bens ao pagamento dos créditos da insolvência, contrariamente ao que é a finalidade última do processo de insolvência – artigos 1º, 36, alínea g) e 46º, nº1 do CIRE.
Na procura da concordância prática entre o regime previsto na nova alínea e) do nº 1 do art.º 230º do CIRE, com os efeitos do encerramento do processo tal como previstos no nº 1 do art.º 233º do mesmo diploma, apresentavam-se como possíveis duas posições.
- Relegar para momento posterior ao rateio, o encerramento do processo, com sacrifício do regime previsto na alínea e) do nº 1 do art.º 230º do CIRE;
- Declarar o encerramento do processo no despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo restante, observado assim o regime previsto naquele preceito, mas apenas para efeito da delimitação do início do período de cessão.
A jurisprudência dos tribunais nomeadamente dos tribunais da Relação com o apoio em sectores representativos da Doutrina, começaram por adoptar o primeiro entendimento.
O Decreto-Lei n.º79/2017, de 30 de Junho cujas respectivas alterações tiveram aplicação imediata aos processos então pendentes, veio no entanto acolher a segunda das opções ao alterar o art.º 233º do CIRE do qual passou a prever-se, no seu nº 7 do mesmo que “O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível”. Ou seja, passou a prever que o encerramento do processo deva ser declarado, quando houver pedido de exoneração do passivo restante, logo no despacho inicial, embora sem os demais efeitos que nos termos do art.º 233º do CIRE estão associados ao mesmo.
Por outro lado e agora para os casos em que à data da entrada em vigor do mesmo diploma legal não tivesse sido ainda declarado o encerramento apesar de ter sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, foi a seguinte a opção do legislador, a de estabelecer uma data - o dia 1 de Julho de 2017, data da entrada em vigor do referido DL n.º 79/2017 - como sendo a do início do período de cessão – nº 6 do art.º 6º do DL n.º 79/2017, de 30 de Junho.
E foi com base neste entendimento que o Tribunal “a quo”, no despacho recorrido, considerou que no caso, o período de cessão do rendimento disponível se iniciou no dia 1.07.2017 e indeferiu o requerido pelo insolvente/apelante.
No entanto, a verdade é que aqui como na situação relatada no supra citado acórdão de 18.12.2018, os argumentos que sustentam a decisão recorrida, podendo em princípio ser válidos, não podem deixar de ser ponderados de acordo com as circunstâncias de facto que constam da situação concreta e que a final farão toda a diferença na decisão a proferir.
Assim, está visto que à data da entrada em vigor do D.L. nº79/2017 de 30 de Junho, (01.07.2017), não tinha ainda sido declarado o encerramento do presente processo.
Está igualmente visto que em 03.06.2014 foi proferido o despacho inicial quanto ao pedido de exoneração do passivo restante.
É certo que no caso, não foram cedidos rendimentos pelo insolvente porque os rendimentos auferidos pelo mesmo, no decurso do período de exoneração do passivo restante, foram sempre inferiores a uma vez e um quarto o salário mínimo nacional, valor fixado no despacho inicial de exoneração do passivo restante e nos termos do disposto no art.º239º, nº3, alínea b) do CIRE, como rendimento não disponível para o seu sustento e do seu agregado familiar.
No entanto, a verdade é que já em 20.06.2013 e nos termos do disposto nos artigos 149º e 151º do CIRE, havia sido apreendida um bem imóvel com o valor patrimonial de € 53.253,38.
Mais se comprova que tal imóvel acabou por ser adquirido pela C…, S.A., credora hipotecária, em 10.10.2016, pelo valor de € 39.200,00, concretizando-se a respectiva escritura de venda em 18.05.2017 e declarando-se encerrada a liquidação em 01.02.2018.
A ser assim e salvo melhor opinião, é também aqui da mais elementar justiça que se considere como data do início do período de cessão a data de 03.06.2014, data em que como todos já vimos, foi proferido o despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e remeteu para momento oportuno a prolação do despacho de encerramento do processo.
E as razões para este entendimento podem ser agora sintetizadas da seguinte forma:
Sabe-se que inexistindo motivos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz profere despacho inicial (art.º 239º, n.ºs 1 e 2) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade - fiduciário -, para os fins previstos no art.º 241º, entre os quais, principalmente, a distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
Sabe-se, ainda que durante o período da cessão o devedor assume, entre outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível ao fiduciário (art.º 239º, n.º 4), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
Ora o período da cessão é de 5 anos e, no dizer da lei, inicia-se com o encerramento do processo de insolvência.
Põe-se, assim, a questão de saber se é necessário um acto formal de encerramento do processo para o início do período da cessão - e então só com a prolação do despacho de encerramento é que se inicia, jurídica e materialmente, a cedência do rendimento disponível do devedor que for fixado no despacho liminar - ou se o período de cessão e a referida cedência do rendimento disponível pode ocorrer independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho inicial, sendo que, em ambos os casos, o período de cessão nunca poderá exceder os 5 anos fixados na lei.
Apesar de tudo e seja qual for a opção, resulta para nós evidente a possibilidade de que sem que exista despacho de encerramento do processo de insolvência, possam ser impostas ao devedor (ou aceites pelo fiduciário) as obrigações inerentes ao período da cessão previstas no nº4 do art.º 239º - nomeadamente a cedência do rendimento disponível ao fiduciário - e que se venha a entender posteriormente que o período de cessão ainda não começou e fazer ratear as importâncias que o devedor de boa-fé disponibilizou e entregou ao fiduciário para benefício (imediato) da massa, o que, a admitir-se, traduziria, na prática, uma irregular ou ilegal extensão da duração do período de cessão para além dos 5 anos.
Por outro lado, a razão pela qual o art.º 239º, n.º2 estabelece que o período da cessão é (imediatamente) subsequente ao encerramento do processo de insolvência estará porventura no previsto no art.º 230º, n.º1, alínea e) - na redacção (actual) conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4 - que impõe ao juiz que declare o encerramento do processo de insolvência, quando tal encerramento não haja ainda sido declarado, no despacho inicial de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do art.º 237º.
Assim, nas situações em que o despacho inicial de exoneração do passivo restante e o despacho de encerramento do processo de insolvência não são proferidos em simultâneo, e passando de imediato os insolventes a estar obrigados a ceder o rendimento disponível segundo o decidido naquele despacho e o promovido pelo fiduciário (nos termos do art.º 239º, n.º4, alínea c) do CIRE), é razoável uma interpretação extensiva do disposto no art.º 239º, n.º2 do CIRE, que permita considerar que o período de cessão (de 5 anos) e a referida cedência do rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo.
Ora sendo a fonte da cessão a lei, (ainda que na dependência de despacho judicial) e sabendo-se que a cessão dá-se desde o despacho inicial e respeita a bens futuros, no caso dos autos, os insolventes, ante a comunicação do AI decorrente do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante de 24.04.2013, iniciaram a cedência dos rendimentos disponíveis ao AI a partir de 26.08.2013, com periodicidade mensal.
Deste modo, também no caso dos autos e atentas as circunstâncias acima descritas, não pode o insolvente ser penalizado pelo facto do despacho de encerramento do processo ter sido remetido para momento oportuno e sem razão atendíveis, não ter sido ainda sido proferido em 01.10.2019, data em que foi proferido o despacho recorrido.
Nestes termos, e sob pena de violação injustificada e injusta das legítimas expectativas do insolvente, tem pois de considerar-se que o seu período de cessão de rendimento se iniciou em 03.06.2014 e terminou em 03.06.2019.
Impõe-se pois conceder provimento ao recurso aqui interposto e revogar em conformidade o despacho recorrido.
Face ao acabado de decidir fica necessariamente prejudicada a apreciação da última das questões suscitadas no presente recurso.
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Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC):
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II. Decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que o mesmo seja substituído por outro que considerando o antes decidido quanto à data do início e do termo do período de cessão do rendimento disponível aos credores, cumpra o disposto no nº1 do art.º244º do CIRE.
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Sem custas o presente recurso.

Porto, 5 de Março de 2020
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos