Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
794/15.9PFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
PENAS ACESSÓRIAS
ACUMULAÇÃO MATERIAL
Nº do Documento: RP20160420794/15.9PFPRT.P1
Data do Acordão: 04/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 676, FLS.206-218)
Área Temática: .
Sumário: I – O condutor que foi processado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo artº 292º CP, se voltar a conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes, com taxa de álcool igual ou superior a 1,20 g/l, comete novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez em concurso real com o crime de desobediência qualificada p.p. pelos artºs 154º2 CE e 348º2 CP.
II – As penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados são apenas susceptiveis de acumulação material.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 794/15.9PFPRT.P1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
(2ª secção criminal)
Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão

I. RELATÓRIO
No processo sumário nº 794/15.9PFPRT, da instância local do Porto, secção de pequena criminalidade, juiz 2, da comarca do Porto, foi submetido a julgamento o arguido B…, com os demais sinais dos autos
A sentença, proferida a 5 de novembro de 2015 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo:
«Por tudo o exposto, julgo a acusação parcialmente procedente e decido:
a) Absolver o arguido B… da prática, em autoria material, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
b) Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena parcelar de 5 (cinco) meses de prisão.
c) Condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelos artigos 348º, nº 2 do Código Penal e 154º, nº 2, do Código da Estrada, na pena parcelar de 3 (três) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas, condeno o arguido B… na pena única de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 (um) ano.
d) Condenar, também, o arguido B… na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal devendo o mesmo proceder à entrega da carta de condução neste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias após o trânsito da presente sentença, (artºs 69º, nrs.2 e 3 do CP e 500º nr.2 do CPP), sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2013, de 09/01).

O arguido vai, ainda, condenado nas custas do processo, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça, reduzida a metade e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa – artigo 513º, nº 1 do CPP e artigo 3º, nº 1, 8º, nº 5 do RCP e Tabela III do mesmo.
Notifique.
Deposite.
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Após trânsito comunique ao Registo Criminal, à A.N.S.R. e ao I.M.T. (cfr. Circular nº 5/2012, de 07/02/2012 do Conselho Superior da Magistratura).»
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
1. «Os factos dados como provados integram os elementos objectivos e subjectivos de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência qualificada, uma vez que o arguido conduziu por duas vezes, um veículo automóvel na via pública, sendo da primeira vez submetido a análise toxicológica de quantificação de álcool no sangue, acusando a taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,500g/l e na segunda vez acusou uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,270g/7, tudo conforme decorre dos factos dados como provados sob os números 1, 2, 3, 5, 6, 7, 9 e 11. Por outro lado, o arguido foi devidamente notificado de que ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, mesmo assim conduziu o referido veículo, contra o que lhe tinha sido ordenado, conforme decorre dos factos dados como provados sob os números 4, 8, 10 e 11.
2. Não ocorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, teremos de concluir que o arguido cometeu os três crimes pelos quais foi acusado.
3. Analisando os factos dados como provados e os elementos de prova considerados pelo Tribunal temos duas resoluções criminosas, tanto mais que, após a intercepção e a detenção ocorrida pelos factos de 31 de outubro de 2015, pelas 03h25m, foi o arguido advertido pelo Agente da P.S.P. que não poderia conduzir no espaço temporal de 12 horas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
4. Mais, após ter sido intercetado e detido pela P.S.P. uma primeira vez conforme descrito, o arguido, manifestou indiferença para com o Direito e apesar da advertência que lhe havia sido dirigida, o que denota uma maior culpa, conduziu novamente sob a influência de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida no nosso Código Penal.
5. O que gera a responsabilidade penal do arguido não é a ingestão de bebidas alcoólicas, mas ao facto de ter conduzido, por duas vezes, veículo com motor na via pública em diferentes circunstâncias de tempo e lugar, em estado de embriaguez, uma no dia 31 de outubro de 2015, pelas 03h25m, na Rua da … e outra no mesmo dia pelas 04h35m, na Rua da …, pelo que não se mostra violado o princípio plasmado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, pelo que, nesta parte, deve igualmente também por este motivo a sentença ser alterada.
5. Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto, proferido em 9 de setembro de 2015, disponível em www.dgsi.pt: “Julgamos verificada a prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez porquanto propugnamos que a génese de tal crime é – não a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso (se assim o entendêssemos, como o artigo 154.º, n.º 1, do Código da Estrada, fixa em 12 horas o efeito desta ingestão, sendo o arguido encontrado a conduzir por diversas vezes durante tal período e sujeito a testes de alcoolemia positivos, seria autuado e submetido a julgamento mais do que uma vez com base na mesma fonte geradora de responsabilidade criminal) – mas sim a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso agregada à condução automóvel por parte do agente. Por tal, ainda que se demonstre que a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso é ainda a mesma e não foi reforçada no entretanto com novos consumos, atenta a génese da comissão do crime tal segunda condução, no período de 12 horas após a primeira verificada, é considerada no âmbito da problemática do concurso de crimes e de crime continuado ou do crime único, a qual se encontra regulada no artigo 30.º do Código Penal. No n.º 1 do artigo 30.º, referem-se as situações de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente. Na primeira parte, consagra-se que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos pela conduta do agente (concurso heterogéneo) e na segunda parte, declara-se que o número de crimes também se determina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso homogéneo), sendo que em ambos os casos o comportamento do agente tanto se pode consubstanciar num só facto ou numa só acção, como em vários factos ou várias acções. Mas, em qualquer dos casos, estamos perante concurso de crimes uma vez que este ocorre desde que o agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer através de vários factos. Por seu turno consagra o n.º 2 do referido artigo 30.º que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa.” Ora, havendo uma única resolução, há um único delito e tendo havido mais do que uma resolução, a regra será o concurso de crimes, constituindo a continuação uma exceção a aceitar quando a culpa se mostre consideravelmente diminuída mercê de factos exógenos que facilitem a recaída ou recaídas. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é um crime cometido no exercício da condução e para o seu preenchimento, conforme supra exposto, basta, pelo lado objetivo, a condução na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. Assim, consuma-se o crime quando, já sob a influência do álcool, o agente inicia o acto da condução ou se coloca nessa situação de excesso durante tal acto da condução. Como resulta da matéria de facto provada, o arguido foi fiscalizado por duas vezes, a primeira pelas 23h41m, tendo sido restituído à liberdade, após a realização de exame de pesquisa de álcool no sangue, que revelou ser portador de uma taxa de 3,03 g/l e notificação de que ficava impedido de conduzir pelo período de doze horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada; e a segunda pelas 00h47m, quando circulava naquele mesmo veículo, revelando, então, após a realização do competente exame, uma taxa de 2,72 g/l de álcool no sangue. A consumação da primeira resolução cessou quando o arguido foi fiscalizado, pela primeira vez, e libertado o arguido formulou um novo desígnio para voltar a conduzir, diferente do primeiro e temporalmente dele separado. Uma vez que temos duas resoluções criminosas, ambas consumadas em atos independentes, e não se vislumbrando que a prática do primeiro ato haja favorecido a decisão ulterior (seria continuada), há dois crimes praticados, independentemente de o arguido ter ou não ingerido álcool entre as suas duas resoluções». O recorrente contrapõe à fundamentação do tribunal a quo a alegação de que à sua conduta global presidiu uma só resolução criminosa, traduzida na pretensão de conduzir ébrio no dia em causa, não existindo, na sua ótica, concurso de crimes. Mais invoca o disposto no n.º 1 do artigo 154.º do Código da Estrada para afirmar que após uma primeira interceção o condutor automóvel alcoolizado apenas pode ser sancionado pela prática do crime de desobediência. Ora, antes de mais importa salientar que o recorrente não impugnou a matéria de facto provada na qual se descrevem dois momentos temporais distintos, apesar de sucessivos, que relatam igualmente duas autónomas atuações do arguido. Assim, num primeiro momento o arguido conduzia na via pública um veículo automóvel quando se encontrava afetado de uma TAS de 3,03 g/l e na segunda ocasião, cerca de uma hora depois, conduzia na via pública um veículo automóvel quando se encontrava afetado de uma TAS de 2,79 g/l. Sucede que a existência de um só desígnio criminoso não está refletida na matéria de facto provada, pois que não consta dos factos provados que o arguido se tenha decidido de uma só vez a conduzir, sob o efeito do álcool, o veículo na via pública, de modo a poder concluir-se que às suas sucessivas atuações apenas essa resolução tenha presidido. Na verdade é o inverso que resulta dos factos apurados, ou seja, extrai-se dessa factualidade que o arguido decidiu e executou, na primeira situação, a condução em determinada estrada após a ingestão de bebidas alcoólicas e sob o seu efeito. Entretanto detido e alertado para a alcoolémia que apresentava, o arguido tomou nova decisão, que executou, de conduzir o veículo quando ainda estava sob os efeitos do álcool que ingerira. Portanto, a matéria de facto provada, repita-se não impugnada, infirma a presença de uma só resolução criminosa a aglutinar toda a atuação do arguido ao conduzir em estado de embriaguez. Depois, a conduta do arguido ao conduzir nesse estado de embriaguez não tem por base uma única e mesma «fonte geradora de responsabilidade criminal» que possa abranger a condução durante todo o período de tempo considerado necessário pela lei para a eliminação dos efeitos do álcool no organismo humano. Sucede antes que a tipicidade do crime de condução em estado de embriaguez exige que o agente pratique a condução de veículo automóvel na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas e sob o efeito das mesmas, conforme se explanou na sentença recorrida. Ademais, a atuação contrária à ordem ínsita na norma do artigo 154.º, n.º 1, do Código da Estrada basta, por si só, para o preenchimento do crime de desobediência, que prescinde da verificação de efetiva embriaguez durante a condução automóvel, além do que, sendo diverso o bem jurídico protegido por cada um dos tipos de crimes, a punição daquele ilícito não abrange a condução em estado de embriaguez. Por conseguinte, reitera-se a fundamentação jurídica vertida na sentença recorrida e conclui-se que a atuação do arguido foi objeto de correta e adequada subsunção jurídica. Nesta perspetiva carece de fundamento, em absoluto, a invocada violação do preceituado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP, não existindo qualquer atropelo do princípio ne bis in idem.”
6. Na matéria de facto provada consta que o arguido decidiu por duas vezes a conduzir, sob o efeito do álcool, um veículo na via pública. O arguido decidiu e executou, na primeira situação, a condução na Rua … do veículo de matrícula ..-..-IN após a ingestão de bebidas alcoólicas e sob o seu efeito. Entretanto foi detido e alertado para a taxa de álcool no sangue que apresentava, e ainda assim, o arguido tomou nova decisão, que executou, de conduzir o veículo de matrícula ..-..-IN na Rua da … quando ainda estava sob os efeitos do álcool que ingerira. Portanto, a matéria de facto provada, repita-se não impugnada, é demonstrativa que o arguido cometeu dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.
7. Sempre se dirá que qualquer que seja a decisão a proferir e atendendo a que já foram proferidas decisões em sentidos opostos quanto à mesma questão pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo as mesmas transitado em julgado, a questão que aqui se suscita, salvo o devido respeito por opinião em contrário, poderá oportunamente ser colocada ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 437º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
8. Por todo o exposto, deve a sentença proferida ser alterada na parte que absolveu o arguido da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, devendo o arguido ser condenado também por tal crime.»
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 3 de dezembro de 2015.
O arguido não respondeu.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido que a “a condenação por um segundo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, conduziria à violação do princípio constitucional ne bis in idem com assento constitucional no art. 29º, nº 5 da CRP”. Assim concluindo que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [1].
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1. Questão a decidir
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir é a de saber se o condutor que foi processado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, voltar a conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes, comete, ou não, novo outro crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em concurso efetivo com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 2, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 2, do Código Penal.
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2. Factos Provados
Segue-se a enumeração dos factos provados constantes da sentença recorrida:
«Com interesse directo e relevante para a decisão da causa, o tribunal tem por provada a factualidade que se segue:
1 – No dia 31 de Outubro de 2015, pelas 03h25m, na Rua …, no Porto, o arguido B… conduzia o veículo de matrícula nº ..-..-IN, após ter ingerido bebidas alcoólicas.
2 – O arguido foi fiscalizado por agentes da P.S.P., tendo sido submetido de imediato ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, através do aparelho de marca Drager …, modelo …, nº …., devidamente certificado e aprovado pelo I.P.Q., acusando uma taxa de álcool no sangue de 1,63g/l, a que corresponde, após a dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,500g/l.
3 – O arguido não desejou contraprova.
4 – Em seguida foi o arguido notificado e advertido pelo agente da P.S.P. nº …./……, devidamente uniformizado, que não poderia conduzir por um período de doze horas, sob pena de o fazendo cometer o crime de desobediência.
5 – No dia 31 de Outubro de 2015, pelas 04h35m, na Rua da …, no Porto, o arguido conduzia o veículo de matrícula nº ..-...-IN.
6 – O arguido foi fiscalizado por agentes da PSP, tendo sido submetido de imediato ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, através do aparelho de marca Drager …, modelo …, nº …., devidamente certificado e aprovado pelo I.P.Q., acusando uma taxa de álcool no sangue de 1,38g/l, a que corresponde, após a dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 1,270g/l.
7 – O arguido não desejou contraprova.
8 – O arguido em momento anterior a iniciar a referida condução não solicitou que lhe fosse efectuado um teste de pesquisa de álcool no sangue.
9 – Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis em via pública com a TAS que possuía em ambas as circunstâncias descritas, como fez.
10 – O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de conduzir o referido veículo automóvel, não obstante saber que se encontrava proibido de conduzir durante o período de doze horas, conforme notificação efectuada no âmbito do processo registado sob o nº 792/15.2PFPRT, cujo teor o arguido compreendeu perfeitamente e lhe foi transmitida por Agente da P.S.P. devidamente uniformizado.
11 – O arguido agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
12 – O arguido é empresário em nome individual e aufere em média cerca de €250,00.
13 - O arguido vive com os pais.
14 – O arguido confessou os factos e demonstrou-se arrependido.
15 – O arguido não tem qualquer veículo.
16 - Do certificado de registo criminal do arguido consta que já foi julgado e condenado nos seguintes termos:
- no âmbito do processo nº 119/13.8PFPRT do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão de 01/07/2013, transitada em julgado em 10/09/2013, pela prática em 17/02/2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, que se mostram extintas;
- no âmbito do processo nº 401/13.4SGPRT do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão de 14/10/2013, transitada em julgado em 13/11/2013, pela prática em 11/10/2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, que se mostram extintas.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não existem factos considerados não provados.
Não se logrou provar qualquer outro facto susceptível de influir na boa decisão da causa.»
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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Insurge-se o recorrente Ministério Público com a absolvição do arguido de um dos dois crimes de condução de veículo de estado de embriaguez de que vinha acusado (com referência à condução pelas 04h e 35m do dia 31.10.2015, na Rua da …, Porto), por entender que a factualidade apurada impunha a sua condenação, em concurso real, pela prática dos dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, para além de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 2, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 2, do Código Penal.
Vejamos.
Da factualidade apurada, que não foi impugnada, resulta que o arguido foi fiscalizado pela PSP no dia 31 de outubro de 2015, pelas 03 h e 25 m, quando conduzia um veículo automóvel na Rua …, no Porto, altura em que apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,500 g/l, tendo então sido advertido que não poderia conduzir nas 12 horas subsequentes, sob pena de cometer um crime de desobediência, nos termos do disposto no art.º 154.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada.
Não obstante, no mesmo dia, pelas 04h e 35 m, e sem que tivesse solicitado que lhe fosse realizado um teste de pesquisa de álcool no sangue, o arguido conduzia novamente um veículo automóvel, na Rua …, Porto, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,270 g/l.
Ora, não há dúvida que a factualidade descrita integra dois episódios absolutamente distintos a nível temporal, ambos violadores do bem jurídico da segurança rodoviária, que desse modo foi por duas vezes posto em causa. Sendo que, da segunda vez que o arguido conduziu, foi ainda violado o interesse administrativo do Estado em que as ordens legítimas dos seus agentes sejam obedecidas, face à advertência que anteriormente lhe havia sido feita de que não poderia conduzir nas 12 horas subsequentes à primeira fiscalização.
Apurou-se, ainda, que todas as referidas condutas do arguido foram dolosas.
Perante tal factualidade, a sentença recorrida imputa ao arguido apenas um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2 do mesmo diploma, por referência ao artigo 154.º, n.º 2 do Código da Estrada. Fundamentando a subsunção jurídica dos factos a um único crime de condução de veículo em estado de embriaguez com a citação de uma passagem do acórdão desta Relação do Porto, de 11.11.2009, proferido no processo n.º 516/09.3PTPRT.P1[2], onde se defende que «detetada a condução de veículo automóvel com TAS superior a 1,20 g/l, esgota-se a possibilidade de imputação de novo crime punível pelo artigo 292.º do Código Penal, até completa eliminação pelo organismo dos efeitos do álcool, convencionada pelo legislador em 12 horas, restando a imputação do crime de desobediência se o arguido for encontrado a conduzir durante tal período (...) sendo o ato que constitui a génese do crime detetado – ingestão de bebidas alcoólicas em excesso – único.»
Ora, de forma alguma podemos concordar com esta última afirmação relativa à génese do crime de condução de veículo em estado de embriaguez [3].
No crime previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal, o facto penalmente proibido consiste em conduzir um veículo, em via pública ou equiparada, estando o agente com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. A fonte geradora de responsabilidade criminal é pois aqui a condução automóvel por parte do agente que ingeriu bebidas alcoólicas em excesso e não unicamente a ingestão dessas bebidas que, como se sabe, por si só não é criminalmente punida.
De onde decorre, in casu, que o primeiro crime de condução de veículo em estado de embriaguez e respetiva resolução criminosa cessou quando o arguido foi fiscalizado pela primeira vez às 03h e 25m.
Após essa fiscalização, que como se sabe ainda é demorada e envolve vários procedimentos, e recuperada a liberdade de movimentação, dizem-nos as regras da normalidade da vida e experiência comum que o arguido teve necessariamente de formular uma nova resolução criminosa para voltar a conduzir, diferente da primeira, da qual se encontra inclusive temporalmente distanciada.
Existindo duas resoluções, consumadas em atos independentes e não se vislumbrando que a prática do primeiro crime possa por alguma forma ter favorecido a decisão ulterior, há dois crimes de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
Porém, tendo a conduta do arguido, materializada no segundo episódio de condução, preenchido todos os elementos típicos de dois crimes: o de condução de veículo em estado de embriaguez e o de desobediência qualificada, cumprirá agora verificar se pelas relações que existem entre as disposições legais violadas, a aplicação de uma exclui ou não a aplicação da outra. Sendo que, no primeiro caso estamos perante o concurso aparente de infracções e, no segundo, perante uma situação de concurso real.
Para tal, atentemos antes demais na lei, que a este propósito estabelece, no artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, que «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente».
A referência feita a crimes «efetivamente cometidos», reflete o critério teleológico acolhido pela lei nesta matéria de concurso de crimes, segundo o qual se determina o número de infrações efetivamente cometidas, pelo número de valores ou bens jurídicos que são negados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só atividade (pluralidade de crimes através de uma mesma ação); assim como quando só um valor é negado, só existe um crime, mesmo havendo uma pluralidade de ações.
No caso sub judice, não há dúvida de que são absolutamente diversos os bens jurídicos tutelados pelos dois crimes praticados pelo arguido aquando do segundo episódio de condução, já que a condução em estado de embriaguez se refere à segurança rodoviária e a desobediência ao interesse administrativo do Estado em que as ordens legítimas dos seus agentes sejam obedecidas.
Acresce, ainda, que se a tipicidade do crime de condução em estado de embriaguez exige que o agente pratique a condução de veículo automóvel na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas e sob o efeito das mesmas, já para o preenchimento do crime de desobediência se prescinde da verificação de efetiva embriaguez durante a condução automóvel.
São assim estes dois ilícitos estruturalmente autónomos entre si, protegendo bens jurídicos diversos e, como tal, concorrem em acumulação real quando praticados pelo mesmo agente.
De todo o exposto decorrendo, também, a falta de fundamento da alegada violação do preceituado no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, invocada na sentença recorrida. Posto que o que este preceito proíbe é que alguém seja julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, o que nada tem a ver com a situação dos autos. Aqui, o que ocorreu foi, como já vimos, a prática de três crimes independentes entre si, que correspondem a três resoluções criminosas igualmente distintas.
Procede pois o recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada na parte em que absolve o arguido de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (com referência à condução pelas 04h e 35m do dia 31.10.2015, na Rua …, Porto) e substituída por outra que o condene também pela prática desse ilícito.
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Assente a culpabilidade do arguido pela prática de mais um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, para além daqueles outros dois por que já havia sido condenado na sentença recorrida, impõe-se agora proceder à determinação da espécie e da medida da pena concreta correspondente àquele crime.
A tal ilícito, p. e p. pelos artigos 292.º e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, corresponde pena de prisão até um ano ou pena de multa até cento e vinte dias e, ainda, uma pena acessória de proibição de conduzir por um período entre três meses e três anos.
- Escolha da pena -
Determina o artigo 70.º do Código Penal que nestes casos, em que ao crime sejam aplicáveis uma pena de multa em alternativa a uma pena de prisão, o Tribunal deve dar preferência à primeira, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Resulta deste comando que a pena de multa é a preferida pelo legislador, mas apenas no caso de o aplicador do direito se convencer seriamente que, com ela, ficam asseveradas as finalidades da punição, quais sejam as constantes do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade).
Assim, e para a aplicação deste preceito da eleição da pena, só devem intervir razões preventivas, especialmente razões de prevenção especial, estando definitivamente afastada a possibilidade de considerações atinentes com a culpa desempenharem, nesta sede, qualquer papel.
Revertendo ao caso sub judice, do elenco dos factos apurados resulta que o arguido, no ano de 2013, já havia praticado e sido condenado por outros dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo num deles sido punido com 80 dias de multa e no outro com 3 meses de prisão substituídos por 90 dias de multa, para além das penas acessórias de proibição de conduzir de 3 e 6 meses, respetivamente.
Estes antecedentes criminais permitem já concluir, justificadamente, sobre caraterísticas importantes e desvaliosas da própria personalidade do arguido, na medida em que são objetivamente reveladores de indiferença reiterada por valores penalmente protegidos, relacionados com a segurança rodoviária, bem como, também, de indiferença pela reprovação dessas condutas, manifestada nas sanções penais que lhe foram aplicadas, que não respeitou. O que é demonstrativo de uma falha importante na sua integração social.
Quanto às exigências de prevenção geral, é indubitável que se fazem sentir com particular acuidade em crimes relativos à condução sob a influência de álcool, desde logo pela elevada taxa de criminalidade estradal causadora de muitos dos acidentes graves que diariamente acontecem nas estradas portuguesas, esperando a sociedade que o sistema judicial puna, de forma o mais eficaz possível, os agentes destes crimes.
São assim finalidades exclusivamente preventivas, ao nível da prevenção geral e especial, que neste caso justificam o afastamento da preferência normativa pela pena pecuniária e a opção pela pena de prisão, pois as circunstâncias demonstram que a escolha da pena de multa resultaria como insuportável para a comunidade, pondo irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafática das expetativas comunitárias.
- Concretização da pena (parcelar) de multa -
A concretização da pena de multa, dentro da respetiva moldura legal aplicável, obedece aos critérios definidos nos artigos 40.º, n.º 1 e n.º 2 e 71.º do Código Penal. Obedecendo a concretização da pena acessória, por sua vez, precisamente também aos mesmos critérios da concretização da pena principal.
Em conformidade com o estatuído no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas «…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa[4].
A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras para o caso concreto, faz-se através da «ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele», tal como decorre do artigo 71.º, n.º2 do Código Penal.
O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará, por maiores que sejam as exigências de caráter preventivo que se façam sentir.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa proteção dos bens jurídicos penalmente protegidos.
Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta ás necessidades de reintegração social do agente.
Devendo o juiz determinar a pena através de um processo lógico e racional, norteado pelos princípios a esse propósito legalmente definidos, numa ato de discricionariedade judicial, embora não de discricionariedade livre.
Debruçando-nos novamente sobre o caso sub judice, temos como fatores de valoração que militam a favor do arguido, a sua integração familiar e profissional, posto que vive com os pais e é empresário em nome individual; bem como a confissão (sem que, contudo, este fator deva ser excessivamente exacerbado, visto que os factos foram presenciados pelas autoridades, encontrando-se a prova do corpo de delito estabelecida por recurso a meios de prova documentais).
Por outro lado, desconhece-se a extensão e caraterísticas do percurso que o arguido efetivamente percorreu ou que se propunha percorrer, ao volante do veículo, quando foi fiscalizado às 04h e 35 m do dia 31 de outubro de 2015, desconhecimento esse que tem, obviamente, de ser considerado a seu favor.
A ilicitude é de grau inferior à média, face à concreta taxa de alcoolemia apresentada, com o valor apurado de 1,270 g/l, tendo em conta que o tipo de crime apenas pune a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, bem como os valores bem mais altos que cabem no tipo.
Não se pode contudo olvidar a intensidade da culpa, revelada no dolo direto que revestiu a sua atuação.
Sendo ainda que o arguido, cerca de dois anos antes dos factos havia praticado e sido condenado por dois crimes precisamente da mesma natureza, de condução em estado de embriaguez, pelos quais lhe foram aplicadas penas de 80 dias de multa e 3 meses de prisão substituídos por 90 dias de multa, para além de penas acessórias de proibição de conduzir de 3 e seis meses, respetivamente.
Ao que acresce, ainda, que cerca de uma hora antes dos factos destes autos o arguido havia sido objeto de uma outra fiscalização, quando conduzia também na via pública, revelando então uma apurada taxa de álcool no sangue de 1,500 g/l.
Conjugando todo este circunstancialismo, não restam dúvidas de que a personalidade do arguido, revelada nos factos, denota já uma preocupante tendência para descurar a segurança rodoviária e encarar de forma leviana a integridade física e até a vida dos outros, o que intensifica as necessidades de prevenção especial.
Quanto às exigências de prevenção geral, é indubitável que – como já supra se referiu – se fazem sentir com particular acuidade em crimes relativos à condução sob a influência de álcool, desde logo pela elevada taxa de criminalidade estradal causadora de muitos dos acidentes graves que diariamente acontecem nas estradas portuguesas, esperando a sociedade que o sistema judicial puna, de forma o mais eficaz possível, os agentes destes crimes.
Sopesando todas as considerações expendidas, atinentes à culpa e às razões de prevenção geral e especial, entendemos justa e adequada a aplicação de uma pena de 5 (cinco) meses de prisão e de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses.
- Pena única -
Com a condenação do arguido em mais esta pena principal de prisão, impõe-se que se dê sem efeito o cúmulo jurídico de penas realizado na sentença recorrida e se proceda a um novo cúmulo, no qual sejam consideradas todas as penas parcelares, a saber:
- 5 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
- 5 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;
- 3 meses de prisão pela prática de um crime de desobediência qualificada.
Relativamente à determinação da pena única, estabelece o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, que na respetiva medida dever ser «considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Sendo a moldura legal do cúmulo estabelecida pelo n.º 2 do mesmo preceito, de acordo com o princípio da acumulação, tendo como limite máximo a soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
Na concretização da pena única haverá assim, necessariamente e por imperativo legal, de ter-se em conta o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, numa avaliação global da ilicitude, com base na conexão dos factos em concurso; bem como a personalidade do agente, revelada nesse conjunto dos factos, em ordem a descortinar se a prática dos vários crimes radica numa caraterística desvaliosa da personalidade do agente que o leva a repetir as condutas criminosas ou se, pelo contrário, essa repetição se fica a dever a uma pluriocasionalidade não relacionada com um desvio da sua personalidade [5].
Debruçando-nos novamente sobre o caso sub judice, do conjunto dos factos em concurso sobressai logo a homogeneidade da atuação do agente e dos bens jurídicos violados, posto que praticou dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e, diretamente relacionado com um destes, também um crime de desobediência.
A personalidade do arguido, projetada nos factos em concurso, revela uma certa tendência para desvalorizar a segurança rodoviária. E nem o facto de se encontrar familiar e profissionalmente integrado o desmotivou da prática de tais atos.
Neste contexto, a proporcionalidade entre a intensidade das consequências pessoais da pena única e o interesse social na punição, impõe que aquela se situe perto da metade da moldura legal que, no caso, vai de 5 a 13 meses de prisão.
Revelando-se assim equilibrada e justa a aplicação de uma pena única de 8 (oito) meses de prisão.
Considerando esta pena concreta, impõe-se agora que se proceda à ponderação da aplicação de uma pena de substituição da prisão, de entre as elencadas na lei, de acordo com a respetiva sistemática legal e a natureza dos pressupostos de cada uma, na seguinte ordem: pena de multa (artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal), pena de suspensão de execução da prisão (artigo 50.º do Código Penal), de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do Código Penal).
In casu, os antecedentes criminais do arguido – que se reportam a duas condenações anteriores precisamente na mesma área da criminalidade – demonstram uma personalidade assumidamente avessa à interiorização do dever-ser ético-jurídico, que faz divisar uma disponibilidade para a reiteração daquele tipo de condutas. Neste contexto, podemos antecipar a desvalorização por parte do arguido da aplicação, pela terceira vez consecutiva da pena de multa (ainda que de substituição), que em nada contribuiria para a sua ressocialização e frustraria a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafática das expetativas comunitárias. De tudo assim decorrendo que a prevenção da prática de novos crimes exige a condenação do arguido em pena de prisão, não se operando por isso a substituição por multa prevista no artigo 43.º do Código Penal.
Porém, uma vez que o arguido, para além daquelas duas condenações anteriores não tem outros antecedentes criminais e se encontra familiar e profissionalmente bem integrado, entendemos que a execução da prisão não é aqui exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, tudo levando a crer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam já de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Pelo que suspenderá a execução da pena única de 8 meses de prisão pelo período de um ano, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal. Desta forma, responsabilizar-se-á o arguido pela sua própria punição, pondo-lhe nas suas mãos a sua própria liberdade, que só poderá ficar em causa se ele cometer novos crimes, o que sem dúvida contribuirá para a sua ressocialização.
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Quanto às duas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados, em que o arguido também foi condenado, somos de entendimento que são apenas suscetíveis de acumulação material[6].
É que, não obstante a fixação das penas acessórias funcionar dentro dos limites da culpa e visar, tal como a pena principal, exigências de prevenção, é hoje ponto assente a diferente natureza dos fins prosseguidos e dos objetivos de política criminal de cada um desses tipos de penas.
Ninguém duvidando, no que à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados respeita e que ora nos ocupa, do seu implícito escopo de recuperação do comportamento estradal do autor do crime. Nomeadamente que nela, para além das exigências de prevenção gerais e especiais que contendem com a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, comuns à pena principal, está também presente o efeito de contribuição para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano e, mesmo, um efeito de prevenção geral de intimidação dentro dos limites da culpa.[7]
Por outro lado, o legislador penal disciplinou expressamente o regime da aplicação das penas acessórias em caso de concurso de infrações, seja ele originário ou superveniente, como decorre dos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 3, do Código Penal. Estatuindo, no primeiro, a obrigatoriedade de imposição ao agente da pena acessória, ainda que prevista por uma só das leis aplicáveis. Consagrando, por sua vez, no caso de ocorrência superveniente do concurso, como regra, a manutenção das penas acessórias aplicadas na sentença anterior, admitindo, a título excecional, a sua revogação por desnecessidade face ao teor da nova decisão; sendo que, se apenas aplicáveis ao crime que falta apreciar só serão decretadas se ainda foram necessárias em face da decisão anterior.
Não obstante esta regulação pormenorizada, em momento algum a lei prevê a imposição de pena acessória única, contrariamente ao que acontece com as penas principais o que, em face das suas diferentes naturezas, só poderá significar que o legislador quis excluir a possibilidade de realização de cúmulo jurídico para as penas acessórias.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência:
Revogar a sentença recorrida, na parte em que absolve o arguido B… da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal (com referência à condução pelas 04h e 35m do dia 31.10.2015, na Rua …, Porto);
Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, (com referência à condução pelas 04h e 35m do dia 31.10.2015, na Rua …, Porto), na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de 8 (oito) meses de proibição de conduzir veículos motorizados;
Desfazer o cúmulo jurídico de penas realizado na sentença recorrida;
Em cúmulo jurídico das três penas parcelares de prisão, condenar o arguido na pena única de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 1 (um) ano.
No demais se mantendo a sentença recorrida.
Sem tributação.
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Porto, 20 de abril de 2016
Elaborado e revisto pela relatora (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal)
Fátima Furtado
Elsa Paixão
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[1] Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Disponível em www.dgsi/jtrp.pt.
[3] Cfr., no sentido por nós defendido, entre outros, o acórdão do TRE, de 21.06.2011, proferido no proc. n.º 441/10.5GTABF.E1 e, mais recentemente, o acórdão deste TRP, de 09.09.2015, proferido no proc. nº 73/15.1GDAND.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. n.º 2 do artigo do Código Penal.
[5] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291.
[6] Em abono desta tese cfr., entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, Universidade Católica Editora, p. 226; o acórdão do TRP de 11.10.2006, CJ, Tomo IV, 2006, p. 202-204; o acórdão do TRC de 29.06.2011, proferido no proc. n.º 190/10.4GAVFR.C1, disponível em www.dgsi/jtrc.pt; o acórdão do TRP de 07.12.2011, proferido no proc. n.º 626/10.4GAPFR.P1, disponível em www.dgsi./jtrp.pt; o acórdão do TRC de 28.03.2012, proferido no proc. n.º 79/10.7GCSEI.C1, disponível em www.dgsi/jtrc.pt e o acórdão do TRP de 13.03.2013, proferido no proc. nº 1316/10.3PTPRT.P2, disponível em www.dgsi/jtrp.pt.
[7] Cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português. As Consequências jurídicas do crime, p. 165.