Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202404232132/23.8T8STS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A existência de causa prejudicial não justifica, só por si, a suspensão da instância, porquanto a declaração desta dependerá sempre da ponderação que o juiz faça, à luz do normativo do n.º 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 2132/23.8STS-A.P1 [Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Santo Tirso – Juiz 2] Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjuntos: Maria da Luz Seabra Alberto Taveira SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. Nos autos principais de inventário judicial em que são inventariados AA, sendo cabeça-de-casal BB, em 23.11.2023, o interessado CC, com fundamento em alegada causa prejudicial, decorrente da pendência dos autos n.º 968/23.9T8PVZ, que correm termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 5, requereu a suspensão do dito processo de inventário até prolação de decisão naqueles outros autos. 2. Acerca da dita pretensão pronunciou-se o interessado DD, no sentido do indeferimento. 3. Por despacho de 7.12.2023, a dita pretensão foi indeferida, nos termos que passamos a transcrever: [Em convergência com o plasmado no art.º 272.º/1, do Código de Processo Civil o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Ademais, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (art.º 272.º/2, do Código de Processo Civil). Efetivando-se a densificação do sobredito conceito normativo de causa prejudicial, o nexo de prejudicialidade ou dependência ocorre quando estão pendentes duas ações e a decisão a proferir numa das mesmas pode afetar o julgamento na outra ação, i.e., a resolução de uma questão controvertida na causa prejudicial é passível de modificar uma situação jurídica relevante para a decisão de outro pleito (vd. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 3.ª edição, Reimpressão, p. 383-384 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. I, Almedina, 1.ª edição, p. 586 e ss.). Enfatize-se que se impõe divisar a prejudicialidade técnica, a qual ocorre em situações em que o direito invocado em juízo depende da existência de outro direito relacionado com uma hipótese normativa distinta, e outrossim no âmbito das situações de prejudicalidade por incompatibilidade, em que o direito do autor depende da inexistência de contrafactos impeditivos, modificativos ou extintivos, i.e., as exceções perentórias, da prejudicialidade lógica, em que diversos direitos brotam de uma única situação jurídica (vd. Miguel Mesquita, Reconvenção e Exceção no Processo Civil, Almedina, 2009, p. 37-40). Acresce que, em convergência com o plasmado no art.º 1092.º/1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância: a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha; b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas; c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens (art.º 1092.º/2, do Código de Processo Civil). O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido (art.º 1092.º/3, do Código de Processo Civil): a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória; b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial; c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial. O sobredito normativo regula o regime das causas e questões prejudiciais essenciais, i.e., daquelas de que depende a admissibilidade do processo e a definição da consistência jurídica dos direitos sucessórios dos interessados diretos, como a validade do título de vocação sucessória ou a definição das quotas ideais dos interessados, v.g., ações de estado, de redução de inoficiosidades, divisando-se das questões não essenciais contempladas no art.º 1093.º, do Código Civil, conexas com a determinação do património hereditário a partilhar (vd. Miguel Teixeira de Sousa/Carlos Lopes do Rego/António Abrantes Geraldes/Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 44-51). As regras vertidas no art.º 1092.º/1, al. a), do Código de Processo Civil), enunciam uma imperativa suspensão da instância no âmbito de causas prejudiciais essenciais, salvaguardando-se a aplicabilidade do estatuído no art.º 272.º/2, do Código de Processo Civil (idem). Em correlação com o sobredito, se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns (art.º 1093.º/1, do Código Civil). A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha (art.º 1093.º/2, do Código de Processo Civil). As questões não essenciais consagradas no art.º 1093.º, do Código de Processo Civil, adstringem-se à determinação dos bens que compõem o acervo hereditário ou ao passivo que o onera o mesmo, sendo que, nesta sede, a suspensão da instância só ocorre se a questão a decidir afetar de forma significativa a utilidade prática da partilha (ibidem). In casu, perlustrando-se o objeto da ação de processo comum n.º 968/23.9T8PVZ, que corre termos no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, afere-se que a mesma foi proposta em 12/06/2023 por BB e mulher EE contra CC, FF, GG, HH, DD, alegando, sumariamente, que: i) Em vida dos pais do Autor e Réus os mesmos doaram verbalmente os seguintes bens imóveis aos seus filhos: A. Prédio urbano, composto por casa com um pavimento e caves, destinada a habitação, sita no lugar ..., em ..., Santo Tirso, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., doado à Ré GG; B. Prédio urbano, composto por casa com um pavimento e caves, destinada a habitação, com duas dependências, sita no lugar ..., em ..., Santo Tirso, não descrito, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., doado à Ré FF. C. Prédio urbano, de rés-do-chão com três divisões para arrumos, 1º andar com cozinha e duas divisões, anexo com q.b e uma divisão, com quintal, destinada a habitação, sito no lugar ..., em ..., Santo Tirso, não descrito e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., doado à Ré CC. D. Prédio urbano, composto por três pisos e duas divisões, destinada a habitação, sito na Rua ..., ..., em ..., Santo Tirso, não descrito e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., doado à FF. E. Parcela de terreno com cerca de 950m2 a destacar do prédio rústico inscrito na matriz rústica com o artigo ..., da freguesia ..., concelho de Santo Tirso, não descrito, doado ao Autor BB; ii) No caso do Autor BB, foi-lhe doada uma parcela de terreno com cerca 950 m2, a destacar do Prédio com a área total de 1900 m2 (artigo rústico ...), com a finalidade do mesmo aí edificar uma habitação de rés-do-chão e primeiro andar, o que acabou por ocorrer, tendo sido apenas o Autor que procedeu à contratação e pagamento quer do gabinete de arquitetura, quer mesmo do construtor, picheleiro, eletricista, carpinteiro, bem como foi o Autor quem sempre procedeu ao pagamento de todas as despesas e taxas relacionadas com a respetiva licença de construção e construção propriamente dita; iii) Em data que os Autores não conseguem precisar, mas sempre antes do ano de 1990, os mesmos iniciaram a construção de uma moradia de rés-do-chão e primeiro andar tendo pouco tempo depois passado a viver nesse imóvel desde então até à presente data; iv) O mesmo aconteceu com os Réus GG, FF, CC que, logo após a doação dos prédios (doações essas que se situam todas elas na década de 1990), passaram a viver nos imóveis. Concluiu, peticionando: a) Seja declarado que os Autores são legítimos donos e proprietários, por usucapião, e por doação, de uma parcela de terreno com cerca de 950m2, a destacar do prédio rústico localizado em ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Santo Tirso e, em consequência, a absterem-se de perturbar a sua propriedade e posse sobre mesmos, seja de que modo for. b) Caso assim não se entenda, devem os Réus ser condenados a reconhecer a propriedade dos Autores, por acessão industrial imobiliária, por terem construído de boa fé, no terreno que pertence à herança aberta pro óbito dos pais uma casa de habitação de dois pisos e logradouro, da parcela de terreno com cerca de 950 m2 a destacar do prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo ... da freguesia ..., concelho de Santo Tirso, por terem trazido à totalidade do prédio um valor superior ao que tinha antes da obra. Em sede da predita ação, a Ré GG deduziu contestação com reconvenção, impetrando a) Que o A. BB, mas também a aqui R. GG e, bem assim, os RR. FF, CC e DD, são legítimos e donos proprietários, por usucapião e por doação dos respetivos imóveis e melhor identificados e atribuídos no item 5º da petição inicial, e, em consequência, devem todos, A. e os RR., absterem-se de perturbar a sua propriedade e posse sobre os imóveis dos demais, seja de que modo for; b) Caso assim não se entenda, deve o A. BB e os RR. CC, FF, HH, e DD serem condenados a reconhecer a propriedade da aqui R. reconvinte GG, por acessão industrial imobiliária, por a ter, por sua iniciativa e vontade, construído, ampliado e beneficiado o imóvel, sempre dentro do espírito e princípio da boa fé, que deu origem hoje a um todo único entre o terreno e todas as obras realizadas, sem possibilidade de desassociação ou divisão, e cujo valor destas obras é muito superior ao valor quando da doação. c) Finalmente, mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, sempre deverão, A. e demais RR., serem condenados a indemnizar a aqui R. GG no valor de 107.500,00€, referente às construções e benfeitorias por esta realizadas no imóvel e suportadas, o que se reclama a título de Enriquecimento sem causa e se tratar de manifesto abuso de direito. Ademais, o Réu DD outrossim contestou a ação, propugnando a improcedência da mesma. Aquilatando-se o exposto, afere-se linearmente que a matéria controvertida na predita ação não se conecta com uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos, não configurando uma questão essencial, porquanto se adstringe tão-só a dois prédios que integram a relação de bens, sendo que a mesma contempla um acervo de nove imóveis, plúrimos móveis e igualmente contas bancárias, não lobrigando, assim, que as questões decidendas na ação afetem de forma assaz significativa a utilidade prática da partilha, enfatizando-se que o inventário foi instaurado em 2019 e a sobredita ação apenas foi intentada em junho de 2023, postulando-se o decaimento da suspensão da instância. Pelo supra exposto, indefere-se o requerido.] 4. Não se conformando com a decisão, o Requerente BB interpôs o presente recurso de apelação, admitido com subida em separado e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES: I. O presente recurso vem interposto do douto despacho com a referência eletrónica 454340007 que indeferiu o pedido de suspensão da instância em face da alegada prejudicialidade por referência à ação n.º 968/23.9 T8PVZ, o qual concluiu: “Aquilatando-se o exposto, afere-se linearmente que a matéria controvertida na predita ação não se conecta com uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos, não configurando uma questão essencial, porquanto se adstringe tão-só a dois prédios que integram a relação de bens, sendo que a mesma contempla um acervo de nove imóveis, plúrimos móveis e igualmente constas bancárias, não lobrigando, assim, que as questões decidendas na ação afetem de forma assaz significativa a utilidade prática da partilha, enfatizando-se que o inventário foi instaurado em 2019 e a sobredita ação apenas foi intentada em junho de 2023, postulando-se o decaimento da suspensão da instância.” II. Nos termos do art.º 272º, nº 1 do Código de Processo Civil “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”; sendo que o Recorrente entende que na ação n.º 968/23.9 T8PVZ se aprecia uma determinada questão (reconhecimento do direito de propriedade de imóveis relacionados nos autos de inventário), cujo resultado pode afetar o desfecho dos presentes autos. III. É unânime que a razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial reside na economia e coerência de julgamentos por forma a evitar a existência de decisões incompatíveis relativamente a matérias conexas, sendo fundamental que o motivo justificativo da suspensão decretada seja ponderoso e contribua para a justa composição do litígio, sem beliscar o princípio da igualdade das partes. IV. A suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial tem em vista a obtenção de decisões mais uniformes, com valor na segurança e certezas jurídicas, bem como na economia de meios e no prestígio dos tribunais, pesando, também, critérios de utilidade e conveniência processual tendo em vista a melhor composição do litígio, ponderando-se se os inconvenientes processuais que a suspensão de instância produzir são superadas pelos objetivos que se cumprem com tal suspensão. V. Não há dúvidas que no âmbito do processo n.º 968/23.9T8PVZ se discute a propriedade de imóveis que se encontra relacionados nos presentes autos, cujos Autores e Réus nesses autos são precisamente os interessados nos presentes autos de inventário. VI. No humilde entendimento do Recorrente existe entre os presentes autos de inventário e a ação n.º 968/23.9 T8PVZ uma relação de dependência, uma vez que se discute a propriedade de imóveis relacionados, cuja decisão a ser proferida neste último prejudica, sem dúvida, o desfecho dos presentes autos. VII. Um inventário mortis causa, no qual são relacionados imóveis doados pelos de cujus a um interessado direto, prejudica uma ação de reconhecimento de propriedade ou até mesmo o reconhecimento da propriedade por acessão industrial imobiliária, como é peticionado na ação n.º 968/23.9T8PVZ, em termos de, ao menos, se aconselhar a sua suspensão, pois que esta ação (ação n.º 968/23.9T8PV) tem como pressuposto a propriedade de bens, os quais podem ser licitados e adjudicados a outro interessado no âmbito do processo de inventário. VIII. Assim, a pendência de uma ação para aquisição do direito de propriedade, com fundamento em usucapião ou até mesmo na acessão imobiliária, pressupondo a existência do direito de propriedade dos imóveis, na esfera jurídica de um interessados deverá, no humilde entendimento do Recorrente, constitui causa prejudicial com relação a outra ação de inventário, também pendente, uma vez que, a sua procedência poderá acarretar como consequência necessária a destruição dos respetivos fundamentos desta. * Terminou, pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que ordene a suspensão dos autos principais de inventário judicial em virtude da existência e pendência de causa prejudicial ou, aquela pendência ser considerada causa justificativa para a sua suspensão, com todas as consequências legais.5. Contra-alegou o Interessado DD, pugnando pela improcedência do recurso, formulando para tanto as seguintes conclusões: 1.ª - Todas as conclusões referidas nas alegações de recurso devem ser improcedentes; 2.ª - A suspensão do inventário ex vi de causa prejudicial – artº 1335º do CPC - não opera obrigatoriamente, antes devendo ser objecto de um juízo de oportunidade e conveniência em função das especificidades do caso; 3.ª - Nos presentes autos já foram decididas as reclamações apresentadas à relação de bens cujo despacho não foi objeto de recurso; 4.ª - O Recorrente não só não reclamou, como foi ele próprio que a elaborou, juntou aos autos e defendeu em sede de reclamações; 5.ª - A relação de bens está definida nos autos e foi com o assentimento do Recorrente; 6.ª - No presente caso não se suscitam questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha; 7.ª - Nada legitima a suspensão da instância conforme o pretende o Recorrente; 8.ª - Bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir tal como o fez e ao indeferir a suspensão da instância; 9.ª - Nenhum normativo legal foi violado na douta sentença, que o Recorrente nem sequer refere quais terão sido. II. OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), a questão carecida de resposta nesta instância de recurso cinge-se em saber se se justifica a pretendida suspensão da instância com fundamento em pendência de causa prejudicial. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS Com relevo para a decisão, importa atender sobretudo aos atos do processo, desde logo na síntese que deixámos enunciada no relatório supra, mas também relatados pelas partes em sede de alegações e contra-alegações. 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. Conforme se alude na decisão recorrida, a existência de causa prejudicial não justifica, só por si, a suspensão da instância, porquanto a declaração desta dependerá sempre da ponderação que o juiz faça, à luz do normativo do n.º 2 do art. 272.º do CPCivil: “não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superam as vantagens”. E a ponderação que o Exmo. Juiz de Direito fez, à luz do comando legislativo vindo de citar, afigura-se-nos inteiramente lúcida e por isso a acolhemos. Com efeito, o estado adiantado da tramitação dos autos de inventário judicial, com a relação de bens estabilizada, integrando nove imóveis, diversos móveis e contas bancárias, em conjugação com o facto de a “causa prejudicial” contender apenas com dois dos imóveis relacionados, e a possibilidade de a partilha ficar em todo o caso sujeita a alteração em conformidade com o que vier a ser decidido no processo 968/23.9T8PVZ, levam-nos a concluir sem esforço que os prejuízos decorrentes da suspensão superam as vantagens. Concluímos, pois, pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da bem fundamentada decisão recorrida. 2.2. Tendo dado causa às custas do recurso, o Apelante é responsável pelas mesmas, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar (cfr. arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais). IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso improcedente e, consequentemente, acordamos em: a) Manter a decisão recorrida; e b) Atribuir ao Apelante a responsabilidade pelas custas do recurso, sem prejuízo da dispensa de pagamento de que possa beneficiar por via do instituto do apoio judiciário. *** Porto, 23 de abril de 2024Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares FerreiraMaria da Luz Seabra Alberto Taveira |