Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240917
Nº Convencional: JTRP00006624
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
TRANSGRESSÃO
DISTINÇÃO
Nº do Documento: RP199301069240917
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVIII PAG240
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5880/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG302.
AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG312.
AC RP DE 1989/02/27 IN CJ ANOXIV T1 PAG221.
AC RP PROC0122811 DE 1989/04/19.
AC RP PROC8950298 DE 1989/06/21.
AC RP PROC9250315 DE 1992/05/27.
Sumário: I - É diferente o campo de aplicação dos artigos 39 e
43, nº 1 do Regulamento para a Polícia e Exploração dos Caminhos de Ferro ( Decreto-Lei nº 39780 de 21/08/54 ) e do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal já que os primeiros abrangem as condutas negligentes, punindo-as como contravenção e o último as condutas dolosas, punindo-as como crime.
II - Sabendo o agente que deve pagar um preço pelo transporte e negando-se a fazê-lo, actuando com essa intenção, pratica o mencionado crime e não a contravenção.
Reclamações: