Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003522 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO INIBIÇÃO DA FACULADADE DE CONDUZIR DEFENSOR NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199202129150889 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 A. CPP87 ART119 C ART122. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART11 N1. | ||
| Sumário: | Cabendo à contravenção, além da pena de multa, a medida de inibição da faculdade de conduzir, é obrigatória a assistência de defensor ao arguido, integrando a sua omissão nulidade insanável que deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do processo, o que determina a nulidade do julgamento. | ||
| Reclamações: | |||