Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150889
Nº Convencional: JTRP00003522
Relator: LUIS VALE
Descritores: TRANSGRESSÃO
INIBIÇÃO DA FACULADADE DE CONDUZIR
DEFENSOR
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199202129150889
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 15-A/91
Data Dec. Recorrida: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 A.
CPP87 ART119 C ART122.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART11 N1.
Sumário: Cabendo à contravenção, além da pena de multa, a medida de inibição da faculdade de conduzir, é obrigatória a assistência de defensor ao arguido, integrando a sua omissão nulidade insanável que deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do processo, o que determina a nulidade do julgamento.
Reclamações: