Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043986 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP201004222391/06.0TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Resulta do art. 96º, nº1, do Cod. do Notariado que a lei não confunde os conceitos de justificante e de declarante, só o primeiro se encontrando revestido do interesse directo em contradizer de que fala a 2ª parte do nº1 do art. 26º do CPC, pelo que e salvaguardado o disposto na parte final do art. 92º, nº2 daquele Cod. existe correspondência entre a legitimidade para intervir como justificante, para a justificação notarial, e a legitimidade passiva para a acção de impugnação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo n.º 2391/06.0TJVNF.P1 (28.01.2010) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1134 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………… intentou a presente acção de impugnação da escritura de justificação notarial celebrada em 04.07.2006 no cartório notarial de V.ª N.ª de Famalicão, sob a forma ordinária, contra C…….. e mulher D……, pedindo que, na procedência da acção: a) se considere impugnada a dita justificação notarial e se decrete a nulidade da mencionada escritura; b) se declare que a A. é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio rústico identificado no art. 5.º da p.i.; c) se condenem os RR. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o mencionado prédio. Alegou que na aludida escritura de justificação notarial os RR. declararam ser donos de um prédio urbano, ainda descrito como rústico na CRP de V.ª N.ª de Famalicão sob os n.ºs 32315 e 32316, o qual haviam adquirido a E……… em Janeiro de 2003, por escritura que veio a ser rectificada por outra de 04.07.2006. No entanto, a A. é dona dum prédio rústico descrito na mesma conservatória sob o n.º 32315, que adquiriu por compra a E………… e marido em 01.03.2002, pelo que não são verdadeiras as declarações prestadas pelos RR. na escritura de justificação. A A., desde que comprou o dito prédio exerce sobre o mesmo os poderes correspondentes ao direito de propriedade, à vista de toda a gente, sem oposição e ininterruptamente, na convicção de manifestar um direito próprio. Os RR. contestaram, invocando a sua ilegitimidade passiva por a A. não ter demandado todos os outorgantes na escritura pública que impugna, nem todos os participantes nos actos de transmissão mencionados na escritura impugnada, especialmente a vendedora do prédio descrito nos autos. Disseram, ainda, que a A. não pediu o cancelamento dos respectivos registos prediais, o que inviabiliza a acção. Bem como pretendem ter caducado o direito de acção, por não ter sido interposta no prazo de 30 dias a contar da publicação da escritura no jornal. E também invocam a falta de causa de pedir, por a A. não pôr em causa todos os negócios jurídicos que antecederam a compra e venda feita pelos RR. e mencionados na justificação notarial. Aludem a ter melhor posse que a A., por a deles durar há mais de um ano. E na defesa por impugnação fazem o historial do prédio, dizendo que é essa unidade predial que adquiriram, sendo verdadeiras as declarações prestadas na escritura de justificação e de nada valendo a escritura pública de compra e venda em que interveio a A., por o prédio não estar cabalmente identificado, nomeadamente faltando a área e as confrontações. Finalmente, pedem a condenação da A. como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 30 000,00. A A. replicou, dizendo não se verificar qualquer ilegitimidade passiva, por não ser necessária a intervenção de mais ninguém, nomeadamente dos vendedores do prédio aos RR., por a decisão sempre vir a produzir o seu efeito útil normal. Insurge-se contra as excepções de caducidade e de falta de causa de pedir. No mais, afirmou que o prédio adquirido pelos RR. não engloba o que ela própria adquiriu. Também pede a condenação dos RR., como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor, nunca inferior a € 30 000,00. Os RR. pronunciaram-se contra este pedido, dizendo não haver fundamento para ele. Foi proferido despacho em 16.01.2007 a suspender a instância até se mostrar comprovado o registo da acção. Em 18.04.2007 a A. juntou comprovativo desse registo, “provisório (além da natureza) por dúvidas, por não intervirem na acção os actuais titulares inscritos, com consequente violação do trato sucessivo – art. 34 n.º 2 do CRPredial e ainda porquanto sei se encontram registadas provisoriamente hipotecas a favor de uma instituição bancária, que igualmente não intervém na acção, sendo que a decisão que vier a ser proferida não lhe é oponível não formando caso julgado” (fls. 122). Foi proferido despacho em 14.05.2007 a determinar que a A. removesse as dúvidas, por forma a dar cumprimento ao despacho que exigiu o registo da acção. A A. apresentou requerimento a dizer que na pendência da acção os RR. alienaram o prédio, o qual foi também dado em hipoteca a um banco, pelo que não é possível remover as dúvidas, assim pedindo o prosseguimento dos autos. Em 20.07.2007 foi proferido este despacho: Tendo em consideração que as transmissões a favor de terceiro do prédio, bem como o ónus hipotecário se mostram lavrados definitivamente, a A. deverá providenciar pela remoção das dúvidas apostas no registo efectuado. A A., em 16.10.2007 lançou mão do incidente de intervenção provocada de: 1-A) F……….. e mulher G……..; B) H……… e mulher I……..; 2- Banco J………., S.A., alegando que os chamados são, respectivamente, os titulares inscritos (adquirentes do prédio na proporção de metade) e a beneficiária da hipoteca que incide sobre o prédio. O incidente foi admitido, determinando-se o cumprimento do art. 327.º do CPC. Os chamados declararam fazer seus os articulados dos RR. primitivos. Em 27.04.2009 foi proferido despacho ao abrigo do art. 508.º/1-a) do CPC, convidando a A. a intentar a acção contra todos os intervenientes na escritura pública e ainda contra a vendedora do prédio aos RR. A A. não acatou essa sugestão, pedindo o prosseguimento dos autos, por entender que já está na lide quem devia estar. Foi proferido saneador que concluiu pela ilegitimidade dos RR., por, “atento os pedidos formulados pela A., nomeadamente o subscrito na al. A) – “considerada impugnada a justificação notarial e decretada a nulidade da escritura mencionada em 1 da P.I.” -, constata-se que esta deveria ter chamado a intervir nos autos todas as pessoas que outorgaram a escritura pública, como sejam os outorgantes K…….. e L………, esta última também na qualidade de vendedora do prédio aos RR.”. A A. veio pedir a rectificação do que considera ser um erro material do despacho, porquanto julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos RR., com base em que deveriam estar na acção K………. e L…….., por terem intervindo na escritura de justificação notarial e a última, ainda, por ter vendido o prédio aos RR.. Acontece, dizem, que esses indivíduos não outorgaram na escritura em causa, sendo já mortos em 04.07.2006, apenas tendo vendido o prédio aos RR. Foi proferido despacho que considerou que a decisão não padecia de qualquer inexactidão, erro, lapso ou omissão. II. A A. ainda recorreu, concluindo: ……….. ……….. ……….. ……….. ……….. Responderam o R. e os chamados H……… e mulher e F……….. e mulher, pedindo a confirmação do despacho em crise, dizendo, por um lado, que deviam estar na lide todos os intervenientes na escritura de justificação, isto é, não somente os justificantes, mas os declarantes que corroboraram as declarações daqueles, verificando-se litisconsórcio necessário entre eles; por outro lado, que também deviam ter sido demandados todos os participantes nos actos de transmissão mencionados na escritura de justificação, em especial a vendedora ou os seus sucessores, face ao falecimento dela, por estar em causa o reatamento do trato sucessivo, sendo que a sua falta na lide acarreta igualmente preterição de litisconsórcio necessário. III. A questão que se coloca é a de saber se nesta acção tinham de ser também demandadas as pessoas identificadas no saneador, isto é, K……… e L………., pelos fundamentos nele mencionados. IV. A ilegitimidade há-de resultar do não acatamento pela A. do despacho de 27.04.2009, proferido ao abrigo do art. 508.º/1-a) do CPC, que a convidou a intentar a acção contra todos os intervenientes na escritura pública e ainda contra a vendedora do prédio aos RR. V. Os factos são os mencionados no relatório e ainda os seguintes: - Por escritura pública de 01.03.2002, K……….. e mulher L………, representados por procuradora, declararam vender à A., pelo preço de € 10 000,00, um prédio rústico, terra a mato, sito no lugar ….., ….., … ou …, da freguesia de ….., concelho de V.ª N.ª de Famalicão, descrito na CRP sob o n.º 32315, omisso à matriz (fls. 12 a 14). - Por escritura pública de 10.01.2003, os mesmos vendedores, representados pela mesma procuradora, declararam vender ao R. marido, pelo preço de € 4 000,00, um prédio rústico, composto por uma leira a mato, sito no lugar de ….. ou …., freguesia de …., com a área de 12 000 m2, a confrontar do norte com M……, sul e nascente N…….. e poente com caminho público, descrito na CRP sob o n.º 32316, omisso à matriz (fls. 88-89). Nesta escritura, por via da exigência contida nos art.s 9.º/2-c) do Cód. Reg. Predial e 54.º/3-b) do Cód. Notariado, fez-se constar que foi invocada urgência por perigo de vida do vendedor, comprovado por atestado médico, assim se ultrapassando a falta de inscrição a favor dos alienantes. - Por escritura pública de 04.07.2006, os mesmos vendedores, representados pela mesma procuradora, e os RR. rectificaram a escritura anterior, dizendo que “houve erro na indicação dos elementos registrais do dito prédio porquanto o mesmo, para além da indicada descrição predial, sempre esteve e está também descrito sob o número trinta e dois mil trezentos e quinze …assim, rectificam a mencionada escritura no sentido de da mesma passar a constar que o prédio objecto da compra e venda está descrito na indicada Conservatória do registo Predial sob os números trinta e dois mil trezentos e quinze e trinta e dois mil trezentos e dezasseis” (fls. 90 a 93). - Dos autos não consta a escritura de justificação, mas apenas o extracto do seu conteúdo, publicado nos termos do art. 100.º do Cód. Notariado, conforme fls. 11, aí se referindo que nela intervieram como justificantes os RR. C……… e D……… e não se mencionando quaisquer outros declarantes. VI. Dispõe o art. 90.º do Cód. Notariado, sob a epígrafe “Justificação para reatamento do trato sucessivo no registo predial”: 1 – A justificação, para os efeitos do n.º 2 do art. 116.º do Código do Registo Predial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelo justificante. 2 – Na escritura de justificação devem reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos. 3 – Em relação às transmissões a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa impossibilidade. Relativamente à legitimidade, dispõe o n.º 2 do art. 92.º que Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para outorgar como justificante quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando. A intervenção do alienante só ocorre quando a justificação seja feita simultaneamente com a alienação, competindo-lhe, então, agir em conformidade com o disposto no art. 93.º, fazendo as declarações aí previstas. As declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por três declarantes (art. 96.º/1), designação da lei para quem tem um papel semelhante ao das testemunhas (art.s 83.º e 84.º). A lei sujeita os outorgantes às penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas (art. 97.º). Posto isto, resulta do art. 96.º/1 que a lei não confunde os conceitos de justificante e de declarante. E só o primeiro se encontra revestido do interesse directo em contradizer de que fala a 2.ª parte do n.º 1 do art. 26.º do CPC. O justificante, que pretende o estabelecimento ou reatamento do trato sucessivo, é quem a lei considera como primeiro interessado (art. 90.º/1 e 3 do CN), sendo que nos casos de justificação simultânea o é também o alienante. Fora disso, é interessado quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando (art. 92.º/2). Assim, o conceito de justificante é menos amplo ou mais restrito do que o de outorgante, neste se incluindo quer aquele quer os declarantes (art.s 96.º e 97.º), mas sem que a estes seja estendida a legitimidade passiva para a acção de impugnação da justificação notarial, a não ser que contra eles se formule qualquer pedido concreto, o que in casu não sucede. Existe, pois, correspondência entre a legitimidade para intervir como justificante, para a justificação notarial, e a legitimidade passiva para a acção de impugnação. Os que justificam são os que devem ser demandados. Com efeito, não se vê que a procedência da acção acarrete qualquer prejuízo, em termos de definição do direito, para os declarantes não justificantes, que são meras testemunhas do acto justificado. A legitimidade passiva advém do interesse directo em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo resultante da procedência da acção, sendo que na acção de impugnação de justificação notarial esse interesse radica no direito justificado, que pertence, seguramente, ao justificante e não aos declarantes. Aliás, só pode considerar-se que os declarantes (que nem se sabe quem são por não constarem do extracto da escritura tal como foi publicado) apenas são titulares de um interesse indirecto, reflexo ou derivado, que lhes retira legitimidade passiva para esta acção, tal como ela foi instaurada (cfr. sentença na parte em que se transcreve Varela, Bezerra e Nora), como a não teriam para a justificação. Dispõe o art. 26º/3 do C.P.C, que Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor. Pois a A. não formulou qualquer pedido contra os declarantes ou contra os vendedores (marido e mulher), circunscrevendo-se, quanto ao primeiro pedido, de simples apreciação negativa, a impugnar a escritura de justificação. Por isso, quem tem interesse em provar que tem o direito são os justificantes, que se arrogam a titularidade do imóvel com a composição que resultou da rectificação mencionada. Não se vê razão para que assim seja na hipótese de justificação para primeira inscrição com base na aquisição originária, por usucapião, e já não quando se trate do reatamento do trato sucessivo.[1] Por conseguinte, a legitimidade passiva reside nos justificantes, os quais entretanto doaram o imóvel objecto da justificação, presumivelmente, aos filhos, que também já se encontram na lide no seguimento do pedido de intervenção formulado pela A.. Bem como também está na lide o credor hipotecário, naturalmente também revestido de interesse. Por outro lado, na parte final do saneador refere-se: «Com efeito, e atento os pedidos formulados pela A., nomeadamente o subscrito na al. A) – “considerada impugnada a justificação notarial e decretada a nulidade da escritura mencionada em 1 da P.I.” -, constata-se que esta deveria ter chamado a intervir nos autos todas as pessoas que outorgaram a escritura pública, como sejam os outorgantes K……….. e L……….., esta última também na qualidade de vendedora do prédio aos RR.». Ora, esta declaração surpreende-nos, na medida em que contrapondo-a com o extracto da dita escritura de justificação constante de fls. 11, verifica-se que aí se não faz referência a essas pessoas como tendo intervindo na escritura, mas apenas aos justificantes, sendo certo que aqueles são referidos a propósito das vicissitudes inerentes ao imóvel, até de forma incorrecta, pois na parte final do extracto publicado diz-se que por escritura de 10.01.2003, “a então única proprietária do imóvel, vendeu-lhe a ele justificante marido o mesmo”, reportando-se esta menção a L……….. Ora, da escritura de 10.01.2003 (fls. 87 a 89), o que consta é que os vendedores, representados por procuradora, foram K…….. e mulher L…….., casados sob o regime da comunhão geral, os mesmos que igualmente representados haviam vendido por escritura de 01.03.2002 o prédio descrito sob o n.º 32315 à A. (fls. 12 a 14). Acontece que o que a A. impugna é a escritura de justificação notarial e não as outras em que intervieram aqueles indivíduos na qualidade de vendedores. Por isso, afigura-se-nos que tinha razão a A. quando afirma no pedido de rectificação de fls. 208 que os indivíduos que se afirma no saneador que deviam ter sido demandados não intervieram na escritura de justificação, tendo sido os RR. quem interveio. Resumindo, não têm as referidas pessoas que estar na lide. Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o saneador, que deve ser substituído por outro que considere os RR. parte legítima. Custas pelos RR. Porto, 22 Abril de 2010 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil M. Serôdio _________ [1] Ac. Uniformizador de 04.12.2007, publicado no DR, I Série, n.º 63, de 31.03.2008, e Ac.s do STJ de 14.11.2006, Proc. 06A3486, de 21.02.2006, Proc. 06A073, e desta Relação de 24.11.2005, Proc. 0535685 e de 15.03.2007, Proc. 0635656, entre outros |