Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009542 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPOSTA AO QUESITO ANULAÇÃO CULPA PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305209320032 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5275-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART506 N1 N2. CPC67 ART646 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1978/10/11 IN CJ ANOIII T4 PAG1158. | ||
| Sumário: | I - Deve ser considerada não escrita a resposta a um quesito onde se pergunta se um veículo é conduzido por alguém sob as suas ordens e no interesse de outrém. II - Não se provando a culpa efectiva nem presumida de qualquer dos intervenientes no acidente, há que considerar a responsabilidade com base no risco. III - Na falta de outros elementos, é igual a contribuição de cada um dos veículos para o risco. | ||
| Reclamações: | |||