Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320899
Nº Convencional: JTRP00011690
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PENA DE MULTA
TAXA
TAXA DE JUSTIÇA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
Nº do Documento: RP199311039326899
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 479/91-2
Data Dec. Recorrida: 06/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N2.
CCJ62 ART184.
Sumário: I - O quantitativo diário da multa, a fixar em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, há-de ter em conta o efeito geral-preventivo, ressocializador e retributivo que se espera da pena de multa;
II - Embora se diga na sentença apenas que os arguidos são de média condição sócio-económica, mas constando da sua identificação serem comerciante e industrial, o quantitativo diário fixado em 300 escudos não atinge efeitos minimamente dissuasores, mostrando-se mais adequado o de 1000 escudos;
II - Tendo em conta a situação económica e a complexidade do processo, ampliada com os adiamentos provocados, sejam ou não justificadas as faltas - sabido como é que em matéria de custas o princípio atributivo é o da causalidade e não o da culpa - a taxa de justiça não deverá fixar-se no mínimo, mas em 3 UC's.
Reclamações: