Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011690 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA TAXA TAXA DE JUSTIÇA DETERMINAÇÃO DO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199311039326899 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 479/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N2. CCJ62 ART184. | ||
| Sumário: | I - O quantitativo diário da multa, a fixar em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, há-de ter em conta o efeito geral-preventivo, ressocializador e retributivo que se espera da pena de multa; II - Embora se diga na sentença apenas que os arguidos são de média condição sócio-económica, mas constando da sua identificação serem comerciante e industrial, o quantitativo diário fixado em 300 escudos não atinge efeitos minimamente dissuasores, mostrando-se mais adequado o de 1000 escudos; II - Tendo em conta a situação económica e a complexidade do processo, ampliada com os adiamentos provocados, sejam ou não justificadas as faltas - sabido como é que em matéria de custas o princípio atributivo é o da causalidade e não o da culpa - a taxa de justiça não deverá fixar-se no mínimo, mas em 3 UC's. | ||
| Reclamações: | |||