Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820080
Nº Convencional: JTRP00023359
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO DA ARBITRAGEM
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PERICIAL
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
APTIDÃO CONSTRUTIVA
Nº do Documento: RP199803319820080
Data do Acordão: 03/31/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 290/94
Data Dec. Recorrida: 07/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 N1 N2 ART24 ART25 ART59 N1 ART63 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/02/07 IN CJ T1 ANOXVI PAG247.
AC RP DE 1994/01/04 IN CJ T1 ANOXIX PAG189.
AC RE DE 1993/03/25 IN CJ T2 ANOXVIII PAG267.
Sumário: I - Em processo de expropriação por utilidade pública as partes podem no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, oferecer documentos e requerer outras provas, incluíndo a inquirição de testemunhas, porém o juiz só deferirá a inquirição de testemunhas se entender que tal inquirição tem utilidade para a boa decisão da causa. A omissão de pronúncia expressa sobre a utilidade ou não da inquirição da testemunha oferecida, constitui mera irregularidade sem influência para o exame ou decisão da causa, traduzindo o despacho ordenando a notificação das partes para o efeito do n.1 do artigo 63 do Código das Expropriações, um juízo implícito de dispensabilidade dessa inquirição.
II - O facto de um prédio rústico se encontrar integrado na Reserva Agrícola Nacional não impede que nele possam ser construídas habitações e, por isso, seja avaliado como solo apto para construção.
Reclamações: