Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1276/17.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
PAGAMENTO DE RENDAS
MORA DO CREDOR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP201903081276/17.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 691, FLS 453-466)
Área Temática: .
Sumário: I- A parte que impugne a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a transcrever os depoimentos e concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais, a par disso terá de fazer a sua análise crítica.
II- Havendo mora do senhorio por se recusar a receber a renda preexistente (validamente) oferecida pelo inquilino (mora creditoris ou mora accipiendi, ut artigo 823.º, Código Civil), os depósitos de rendas, designadamente por via da consignação em depósito, são facultativos.
III- Como tal, a falta de depósito, o depósito parcial, a sua extemporaneidade ou a sua eventual irregularidade nunca poderão constituir causa de resolução do contrato.
IV- Litiga de má fé o autor que quiçá, perante a insignificância do valor da renda, enfatiza a aparência do incumprimento dos réus para obter o despejo fora dos fundamentos legalmente previstos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1276/17.0T8PVZ.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim-J3
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B..., residente Rua ..., n.º ... ..., Vila do Conde, propôs a presente acção de despejo, que segue como acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra C..., residente com residência na Rua ..., n.º .., ..., Vila do Conde intervindo na causa como parte principal D....
Pede o autor que se declare resolvido o contrato de arrendamento relativo ao imóvel que identificou e o réu condenado a entregá-lo livre e devoluto, bem como no pagamento das rendas vencidas no valor de 1.136,72€ e nas vincendas até efectiva entrega e nos juros de mora à taxa legal.
Para o efeito alegou, em suma, que sucedeu na posição de senhorio no contrato de arrendamento para habitação do imóvel no qual o réu habita e que as rendas deixaram de ser pagas desde a vencida em Fevereiro de 2015.
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O réu contestou.
Defendeu-se por excepção, invocando a mora do credor no recebimento da renda. Para a hipótese de não lograr fazer a prova da excepção, procedeu ao depósito do valor das rendas, acrescido de 50% a título de indemnização.
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Na sequência do despacho proferido com vista ao suprimento da preterição do litisconsórcio passivo necessário, o autor suscitou o incidente de intervenção principal provocada de D..., cônjuge do réu.
Esta aderiu à contestação apresentada pelo co-réu e concluiu pedindo a condenação do autor como litigante de má fé.
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Foram apreciados os requerimentos de prova e designada data para a realização do julgamento.
Decorreu o mesmo com a observância das formalidades legais, tendo o autor exercido o contraditório quanto aos fundamentos de defesa no início da audiência.
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A final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e condenou C... e D... no pagamento ao autor da quantia de 1.085,00€, acrescida de juros vencidos à taxa de 4% ao ano desde 19 de Setembro de 2017 até 11 de Dezembro de 2017, e do valor das rendas vencidas na pendência da causa desde a vencida no primeiro dia útil de Outubro de 2017.
No mais, absolveu os réus do pedido.
Mais condenou o autor no pagamento dos honorários da mandatária constituída pela ré e ainda como litigante de má fé em multa que fixou em 7UC.
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Não se conformando com o assim decidido veio o autor interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:
1- O presente recurso é interposto nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, pois visa a apreciação da subsistência ou da cessação de contratos de arrendamento habitacional e ainda nos termos do n.º 3 do artigo 542.º do mesmo diploma, por se tratar de decisão que condena o Recorrente em litigante de má fé.
2- O recorrente vem interpor recurso da sentença que decidiu: a) julgar procedente a excepção invocada pelos réus de mora do senhorio; b) absolver os réus do pedido de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas; c) condenar o autor como litigante de má fé.
3- O presente recurso versa sobre a decisão da matéria de facto e sobre a decisão da matéria de direito, nos termos dos artigos 639.ºe 640.º do Código de Processo Civil, respectivamente.
4- Errou a sentença de que se recorre ao considerar não provado que o acordado entre o primitivo senhorio e os réus era que a renda seria paga no domicílio do senhorio.
5- A prova produzida em audiência de julgamento impunha uma decisão diferente.
6- Do depoimento de parte do Autor, de minuto 01:37 a minuto 03:00 da passagem 20180910141851_15009890_2871585 do Cd quando questionado quanto ao motivo pelo qual não se deslocou a casa dos Réus para receber a renda diz” Ele sempre pagou a renda em casa da minha falecida mãe”, “sempre foram pagar a renda à porta de casa da minha mãe”, resulta que a renda era sempre paga em casa da sua mãe, primitiva senhoria do imóvel.
7- O depoimento da testemunha E... de minuto 1:00 a minuto 4:00 da passagem 20180910142928_15009890_2871585 do Cd quando questionado sobre como sabia que os Réus eram arrendatários da mãe do Autor, responde: “Sei, porque eles iam lá pagar a renda”, “Tenho esse conhecimento porque via o carro parado, Suponho que era isso que ia lá fazer” confirma que eram os Recorridos que se dirigiam a casa da mãe do Recorrente para pagar a renda.
8- O depoimento da própria filha dos Réus F... de minuto 2:43 a minuto 04:09 passagem 20180910144506_15009890_2871585, questionada quanto à forma como os pais pagavam a renda, afirma: “Quando iam a casa dela, os recibos eram dados na altura, quando ela por qualquer motivo passava lá na rua, os meus pais davam-lhe o valor da renda ”resulta que os Réus é que se deslocavam a casa da senhoria para pagar a renda.
9- Do depoimento da filha dos Réus F...–Cd passagem 20180910144506_15009890_2871585 de minuto 3:25 a minuto 04:09, questionada quanto à forma de pagamento da renda: “Depois ela ficou mais debilitada foi para um lar, o meu pai, a minha mãe ia ao café da cunhada onde ela ia regularmente e a minha mãe ia lá e pagava-lhe a renda, a minha mãe quando via o carro da D. G... lá, aproveitava” também resulta que quando a senhoria foi internada num lar, os Réus aproveitavam quando ela ia ao café da cunhada, para se encontrarem com ela e lá pagarem a renda.
10- Daqui resulta que eram os réus que cuidavam de saber o local onde a senhoria estava para se encontrarem com ela e pagarem a renda e, não o inverso, ou seja, a senhoria que os procurava para receber a renda.
11-Da prova testemunhal produzida, dúvidas não restam que o local acordado para o pagamento das rendas era o domicílio da primitiva senhoria.
12- O que vai de encontro ao que as regras da experiência nos dizem em matéria de arrendamento, ou seja, que por força da estipulação ou dos usos, é comum estabelecer que o lugar de pagamento seja no domicílio do senhorio.
13-Razão pela qual não pode proceder a excepção invocada de mora creditoris.
14-Erra a sentença ao considerar que era exigível ao Autor que indicasse o NIB ao Réu quando o pagamento sempre foi feito em numerário.
15-O autor sucedeu nos direitos e obrigações do seu antecessor, aquando da transmissão do contrato de arrendamento-cfr. artigo 1057.º do Código Civil.
16-Razão pela qual, cabia ao arrendatário continuar a pagar a renda no primeiro dia útil a que dissesse respeito, em numerário e no domicílio do senhorio.
17- O senhorio não pode ser obrigado pelo arrendatário a alterar unilateralmente os termos do contrato.
18-Em suma, com relevância para a presente acção de despejo, ficou provado que o contrato de arrendamento é anterior a 1975, a renda a que correspondia o valor de € 35,00 deveria ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito, em numerário e no domicílio do senhorio.
19- Resultou ainda provado que o arrendatário deixou de pagar as rendas em Fevereiro de 2015.
20- A falta de pagamento de rendas por período superior a dois meses consubstancia justa causa para resolução do contrato de arrendamento nos termos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil.
21-Razão pela qual assiste ao Autor o direito de resolver o contrato.
22 -No que respeita ao depósito feito pelo arrendatário na pendência da acção de despejo erra a sentença de que se recorre ao enquadra-lo nos termos do artigo 841.º, n.º 1 b) do Código Civil, pois o depósito não foi feito por causa da mora do senhorio mas sim no decurso da acção de despejo nos termos do artigo 1048.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
23- Também erra notoriamente a sentença ao defender que o formalismo imposto pelas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 18.º do NRAU apenas se justifica para posterior sindicância da regularidade do depósito, pois o facto de não estarem cumpridos os formalismos legais impede que possa valer como depósito liberatório, independentemente de ter sido impugnado ou não.
24- Erra a sentença ao considerar que só por manifesta má fé (o que aliás fez o autor no início da audiência) se pode argumentar que o depósito não é válido e liberatório, pois depósito não é mesmo válido nem liberatório por falta de requisitos legais, e a sua invocação traduz-se em resposta a excepção peremptória de caducidade do direito de resolução.
25- Desde a lei n.º 41/2013 de 26 de Junho que aprovou o novo código de processo civil que deixou de existir réplica para responder a alguma excepção que tenha sido deduzida na contestação, pelo que, ao não ser realizada audiência prévia, a resposta às excepções realizar-se-á no início da audiência de julgamento.
26- Razão pela qual, não se concebe como é que o exercício do direito do contraditório, no início da audiência de julgamento possa consubstanciar má fé por parte de quem responde.
27- Erra a sentença ao condenar o Autor em litigante de má fé, fundamentando a sua condenação em factos incorrectamente julgados.
28- Conforme supra demonstramos, estamos perante um contrato de arrendamento antigo, transmitido dos avós do autor para a sua mãe e desta para o Autor, sendo que os Réus foram os arrendatários originários e que ainda hoje se mantém.
29- Ficou provado que a renda sempre foi paga em numerário e que eram os Réus que se deslocavam ao domicílio da senhoria para pagar a renda, sendo que após esta ter sido internada num lar, os Réus quando se apercebiam que esta estava no café que costumava frequentar, dirigiam-se lá para efectuarem o pagamento.
30- Com a transmissão do contrato de arrendamento para o autor, este sucedeu em todos os direitos e obrigações do anterior senhorio, razão pela qual, continuava a ser obrigação do arrendatário pagar a renda no mesmo montante, em numerário e no domicílio do senhorio.
31- Dos factos provados, não resulta que os réus se tenham dirigido ao domicílio do senhorio, com o valor em numerário e com o objectivo de pagar a renda.
32-Erra a sentença ao considerar que o senhorio tinha a obrigação de indicar o seu NIB ao Réu, pois trata-se de uma alteração unilateral dos termos do contrato com a qual o senhorio não está de acordo.
33-Note que, se os Réus tivessem de facto intenção de pagar as rendas tinham-se dirigido à morada do senhorio com o valor em dívida. Nunca o fizeram.
34- E não tem de ser o senhorio a justificar porque não faculta o NIB ao Réu mas sim o Réu justificar porque nunca se dirigiu ao senhorio com o montante das rendas em dívida.
35-Erra a sentença ao sustentar a má fé do autor no facto de este ter argumentado em sede própria e no momento próprio (resposta às excepções invocadas no início da audiência de julgamento) o facto de o depósito não ser válido nem liberatório.
36- Erra a sentença ao defender que o Autor litigou de má fé ao deduzir argumentos meramente formais na resposta à excepção de caducidade de resolução do contrato invocada pelo Réu.
37- É a própria lei que faz depender o preenchimento dos requisitos formais para a apreciação da validade ou não do depósito. (artigo 18.º NRAU)
38- A sentença em causa viola frontalmente os artigos 1057.º e 1083.º, n.º 3 do Código Civil, o artigo 18.º do NRAU e o artigo 4.º do Código de Processo Civil.
39- Por último, do facto de a sentença afirmar que a resposta do Autor às contestações dos Réus impôs a realização da audiência de julgamento e que por esse motivo deve ser condenado em multa, só podemos concluir que não fosse a resposta do Autor, a mora creditoris teria sido julgada improcedente e a acção caducaria por via do depósito liberatório.
40- A posição assumida na sentença pela Mmo juiz a quo é clara, o julgamento não se teria realizado se o Recorrente não tivesse respondido à excepção de caducidade do direito de resolução no início da audiência.
41-Ao exercer o direito ao contraditório, o Recorrente impôs a realização da audiência de julgamento, e por esse motivo a Mmo juiz a quo considerou que o mesmo devia ser penalizado.
42- A sentença de que se recorre viola o Princípio do direito a um processo equitativo e justo- artigo 20.º, n.º 4 da CRP (direito de cada parte de pronunciar-se sobre todas as questões relevantes para a decisão da causa em questão) sendo que deste principio decorre o direito à identidade de posições no processo, o direito de defesa e o Principio do Contraditório.
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Devidamente notificados contra-alegaram os Réus concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual e, mesmo não se alterando esta, saber se a subsunção jurídica se encontra correctamente feita.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
Factos provados
1) No inventário judicial que correu termos por óbito de H..., em que foi cabeça de casal G..., enquanto cônjuge do inventariado, e interessado, entre outros, o aqui autor, como filho do inventariado, o prédio urbano destinado a habitação sito na rua ..., n.º.., em ..., Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana sob o número 1324, correspondente ao antigo art. 267, foi adjudicado ao autor.
2) Em data não determinada mas há mais de quarenta anos, um antecessor do autor celebrou verbalmente com o réu um contrato pelo qual cedeu-lhe o uso para habitação do imóvel identificado em 1) mediante a obrigação de pagamento de renda.
3) Ficou acordado que a renda deveria ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito.
4) E em numerário.
5) A renda ascende actualmente a 35,00€ por mês.
6) As rendas foram pagas até à relativa ao mês de Fevereiro de 2015.
7) Após o óbito de G... em Fevereiro de 2015, o réu abordou o autor, por este ser o filho mais velho, e questionou-o relativamente ao pagamento das rendas.
8) O autor limitou-se a questioná-lo quanto ao valor da renda e, tendo-o o réu informado que era de 35,00€, disse ao réu que não se preocupasse e que o entregasse ao padre da Freguesia.
9) Em Novembro de 2015 e na sequência da recepção da carta datada de 18 de Novembro de 2015 subscrita pela Dra. I..., na qualidade de mandatária do autor, o réu foi convocado para uma reunião no escritório da advogada do autor para tratarem de assuntos relacionados com o arrendamento.
10) Foi com a recepção dessa missiva que o réu teve conhecimento que o autor era o proprietário do imóvel desde 2013, estando a pedir-lhe o pagamento das rendas desde Julho de 2013.
11) O réu remeteu à Dra. I..., na qualidade de advogada do autor, a carta registada com aviso de recepção datada de 30 de Novembro de 2015, mediante a qual fez um relato do que havia sido transmitido àquela na dita reunião e na qual declarou que pretendia proceder ao pagamento, não dispondo do nome do proprietário para efectuar ao depósito na “J...” e solicitando o NIB do autor para fazer o pagamento por transferência bancária.
12) O réu remeteu ao autor a carta registada com aviso de recepção datada de 11 de Dezembro de 2015, na sequência da resposta da Dra. I... à carta de 30 de Novembro de 2015 e da informação prestada por esta quanto à morada do autor, mediante a qual explicou que nunca lhe foi comunicado que o autor era o proprietário, que apenas não procedeu ao pagamento antes porque o autor lhe teria dito que “olhe se estiver muito aflito vá pagar ao padre” e solicitou o NIB do autor para proceder ao pagamento das rendas.
13) O réu remeteu ao autor a carta registada com aviso de recepção datada de 20 de Janeiro de 2016, mediante a qual, declarando não ter obtido resposta à anterior, solicitou a indicação do NIB do autor para proceder ao pagamento das rendas.
14) O réu remeteu à Dra. I..., na qualidade de advogada do autor, a carta registada com aviso de recepção datada de 16 de Março de 2016, mediante a qual deu conta das duas cartas enviadas ao autor, reiterou a pretensão de proceder ao pagamento das rendas e pediu que obtivesse junto do autor a informação quanto à forma de proceder ao pagamento das rendas.
15) O réu remeteu ao autor a carta registada com aviso de recepção datada de 7 de Junho de 2016, mediante a qual solicitou o IBAN do autor e, colocando a hipótese de não ser do seu interesse prestar essa informação, pediu para ser informado de qual a forma de pagamento que o autor pretendia para receber as rendas.
16) O réu remeteu ao autor a carta registada com aviso de recepção datada de 25 de Novembro de 2016, mediante a qual repetiu o teor da carta anterior, solicitando o IBAN do autor e, colocando a hipótese de não ser do interesse do autor prestar essa informação, pediu para ser informado de qual a forma de pagamento que o autor pretendia para receber as rendas.
17) A Dra. K..., na qualidade de advogada do autor, remeteu ao réu a carta registada com aviso de recepção datada de 15 de Dezembro de 2016, mediante a qual lhe apontou a falta de pagamento de rendas por um período superior a dois meses e o interpelou para entregar o imóvel locado.
18) O réu remeteu à Dra. K..., na qualidade de advogada do autor, a carta registada com aviso de recepção datada 19 de Dezembro de 2016, mediante a qual a informou de apenas ter tido conhecimento de que o autor era proprietário com a carta remetida por uma colega de 18 de Novembro de 2015, que já havia apresentado perante a “Câmara Municipal ...” um pedido de atribuição de habitação social, que já havia enviado ao autor cartas para que este lhe informasse o IBAN para desse modo proceder ao pagamento, cartas às quais não obteve resposta, e terminou solicitando que lhe seja facultado o IBAN para proceder ao pagamento.
19) A Dra. K..., na qualidade de advogada do autor, remeteu ao réu a carta registada com aviso de recepção datada de 4 de Maio de 2017, mediante a qual lhe apontou não ter apresentado qualquer comprovativo do pagamento, solicitou ser informada no prazo de cinco dias se o réu tinha obtido resposta quanto ao pedido de atribuição de habitação social e declarou que o contrato estava resolvido.
20) O réu remeteu à Dra. K..., na qualidade de advogada do autor, a carta registada com aviso de recepção datada de 10 de Maio de 2017, mediante a qual imputou ao autor a recusa no recebimento de rendas e voltou a pedir que lhe fosse indicado o IBAN para proceder ao pagamento das rendas.
21) As cartas remetidas pelo réu foram recebidas pelo autor e pelas suas mandatárias.
22) O autor nunca respondeu às cartas que lhe foram remetidas pelo réu.
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Factos não provados
Não resultou provado que:
a.- Foi acordado entre o primitivo senhorio e o réu que a renda deveria ser paga na residência do senhorio.
b.- Em Agosto de 2015, o réu dirigiu-se às instalações da empresa do autora e questionou-o quanto à forma, modo e local de pagamento das rendas, ao que o autor lhe indicou que mandaria um funcionário entregar-lhe o NIB para transferência dos montantes em dívida.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões o autor recorrente impugnou a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil.
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, o autor apelante não concorda com a decisão sobre a fundamentação factual relativa aos pontos 7) e 8) do elenco dos factos provados e al. a) do elenco dos factos não provados.
Quid iuris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Tendo presentes estes princípios orientadores vejamos, agora, se assiste razão ao Autor apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto e nos termos por ele pretendidos.
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A al. a) do elenco dos factos não provados tem a seguinte redacção:
Foi acordado entre o primitivo senhorio e o réu que a renda deveria ser paga na residência do senhorio”.
Entende o recorrente que o referido facto devia ter sido dado como provado.
Para o efeito convoca o depoimento das testemunhas E..., F... e o seu próprio depoimento.
Acontece que, sob este conspecto o recorrente se limitou a pouco mais do que dizer que os depoimentos das supra referidas testemunhas bem como as sua declarações de parte deviam ter sido valorados em certo sentido, transcrevendo depois alguns dos seus excertos.
Acontece que isso não basta.
A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios.
É exactamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhado nossos).
Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”!
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.
Na verdade, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.
O que se pretende que a parte faça?
Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar.
A razão pela qual se afirma que a parte deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz.
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
Não basta pois identificar meios de prova e dizer-se que os mesmos deviam ter sido valorados em certo sentido e em detrimento da valoração efectuada pelo tribunal recorrido.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas, que a ora apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo tribunal recorrido, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, como acima se deu nota elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. artigos 396.º do Cód. Civil e 607.º, nº 5 do CPCivil.
Portanto, se o tribunal recorrido entendeu valorar diferentemente da ora recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, sem mais, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui, pois que, se a Relação deve formar a sua própria e autónoma convicção, a verdade é que, como acima se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta.
De modo simples, impunha-se que o recorrente como condição da reapreciação da prova, fizesse evidenciação da existência de um erro grosseiro, material ou formal, na apreciação da prova para, partindo dessa circunstância, abrir-se a porta da renovação da prova a que apela, coisa que manifestamente não fez.
Portanto, o referido ónus não se pode ter por satisfeito com o apego a excertos e frases do depoimento das testemunhas, para se concluir depois que a decisão da matéria de facto devia ser alterada no sentido propugnado.
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E as mesma considerações valem, mutais mutandis, em relação aos pontos 7) e 8) do elenco dos factos provados pois que, também, aqui o recorrente se limitou a indicar uma passagem da gravação da testemunha F....
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Decorre do exposto que a apreciação da Mmª juiz-efectivada no contexto da imediação da prova-, surge-nos assim como claramente sufragável, com as dificuldades que isso normalmente tem, não existindo, portanto, fundamento probatório convocado pelo recorrente para que este tribunal altere a decisão da matéria de facto.
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Improcedem, assim, as conclusões 4ª a 12ª formuladas pelo recorrente.
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Permanecendo inalterada a matéria factual dada como assente pelo tribunal recorrido a segunda questão colocada no recurso prende-se com:
b)- saber se a sua subsunção jurídica se encontra, ou não, correctamente feita.

1ª- A questão da mora creditoris

Na decisão recorrida entendeu-se haver mora do autor quanto ao recebimento das rendas.
Ora, sob este conspecto, nada temos a censurar à decisão recorrida.
Efectivamente, não tendo autor feito a prova de que o acordado foi que o pagamento da renda fosse efectuado no domicílio do senhorio [facto alegado no art. 9.º da petição inicial e julgado não provado na alínea a.) do elenco dos factos provados], nem a alegação e prova da existência de qualquer uso que tal impusesse, nem mesmo de uma prática reiterada entre as partes que, à luz da boa fé, compelisse aos réus a pagar a renda no domicílio do senhorio, nem tão pouco alegou nem provou ter-se apresentado ou mandado alguém a apresentar-se no domicílio dos réus para receber a renda, forçoso é concluir, não obstante a falta de pagamento das rendas desde a relativa ao mês de Março de 2015, pela mora creditoris, sendo esta mora culposa[6] (cfr. artigo 1039.º, nºs 1 e 2 do CCivil).
E, por assim ser, não existe, como parece evidente, fundamento para a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas (cfr. artigo 1083.º, nº 3 do CCivil).
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2ª- A questão do depósito das rendas
Começa o recorrente por dizer que errou a sentença quando enquadrou este depósito na facti species do artigo 841.º, nº 1 al. b) do CCivil.
Não se pode, salvo o devido respeito, concordar com semelhante asserção.
Nos termos estatuídos no artigo 17.º, nº 1 do NRAU, o arrendatário pode depositar a renda, quando ocorram os condicionalismos da consignação em depósitos e ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e caducar o direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, nos termos, respectivamente, dos artigos 1041.º nº 2 e 1048.º, ambos do C.Civil.
Ou seja, é permitido ao inquilino proceder, unilateralmente, ao depósito da renda nas seguintes situações:
a)- Quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, referido no artº 841º do C.Civil, ou seja:
1) quando, sem culpa sua, o arrendatário não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo á pessoa do senhorio;
2) quando o senhorio estiver em mora.
b) - Quando lhe seja permitido fazer cessar a mora por falta de pagamento de renda, nos termos do artigo 1041.º nº 2 do C.Civil;
c) - Quando lhe seja permitido fazer cessar o direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda, nos termos do artigo 1048.º do C.Civil, e;
d) - Quando esteja pendente acção de despejo.
Para além disso, como se torna evidente, a alegação e prova da verificação de qualquer um dos casos em que a lei lhe permite o depósito das rendas.
Como supra se referiu existia mora do senhorio recorrente quanto ao recebimento do valor das rendas, razão pela qual podiam os réus livrar-se dessa sua obrigação mediante o depósito desse valor [cfr. citado artigo 841.º, nº 1 al. b) do CCivil], coisa que optaram por fazer durante o prazo da contestação.
Diga-se, aliás, que ante a referida mora do autor recorrente, os réus nem obrigados estavam ao depósito das rendas, dado o carácter facultativo da consignação em depósito a que alude o mencionado artigo 841.º do C.Civil[7], ou seja, fizeram-no por uma questão de cautela tendo, aliás, procedido também ao depósito do valor equivalente à indemnização a que alude o art. 1041.º, n.º1, do Código Civil.
E, como tal, a falta de depósito, o depósito parcial, a sua extemporaneidade ou a sua eventual irregularidade nunca poderão constituir causa de resolução do contrato[8], razão pela qual se torna-se inócuo saber se tal depósito é, ou não, liberatório e, portanto, se ele obedeceu ao formalismo a que alude c) a e) do n.º1 do art. 18.º do NRAU para os fins do já citado artigo 1048.º do CCivil.
Importa, aliás, sublinhar que lendo a decisão recorrida a questão do depósito foi apenas abordada sob o prisma dos juros moratórios.
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Improcedem, desta forma, as conclusões 13ª a 26ª formuladas pelo recorrente
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A questão da litigância de má fé
Como se evidencia da decisão recorrido aí se condenou o autor como litigante de má fé.
Desta condenação dissente o Autor.
Vejamos, então, se a mesma é de manter.
O exercício dos direitos de acção e de defesa em juízo têm como corolário a existência de deveres de conduta para as partes que os exercem.
A lei enuncia no artigo 542.º, nº 2 do CPCivil, as situações que qualifica como litigância de má fé, considerando para esse efeito que litiga de má fé, quem:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A lei especifica, assim, os comportamentos processuais susceptíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação.
Os comportamentos processuais previstos no citado normativo passaram a ser sancionados quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário, podendo, por isso, fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave.
Na análise deste instituto cumpre ter presente o seu enquadramento e inserção no sistema, no sentido de conseguir conciliar a faculdade de usar dos meios judiciais para fazer valer os “supostos“ direitos, com a responsabilidade por lide temerária.
Alberto dos Reis[9] refere a este respeito: “Dizemos “supostos”, porque nunca se pôs, nem poderia pôr, como condição para o exercício do direito de acção ou de defesa que o autor ou o réu seja realmente titular do direito substancial que se arroga. Seria, na verdade, absurdo que se enunciasse esta regra: só pode demandar ou defender-se em juízo “quem tem razão”; ou, por outras palavras, só é licito deduzir no tribunal pedidos ou contestações objectivamente fundados.
Só na altura em que o tribunal emite a sentença, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, se a defesa do réu é conforme ao direito. De modo que exigir, como requisito prévio para a admissibilidade da acção ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivalia, ou a cair numa petição de princípio, ou a fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm.
O Estado tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça”.
E na análise do instituto, nas considerações gerais, refere ainda, com mais propriedade: “[…]uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão”.[10]
Pedro de Albuquerque[11] no seu estudo sobre litigância de má fé, salienta que: “[a] proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. A virtualidade específica da má fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial”.
A actual lei, como se referiu, passou a sancionar a litigância dolosa e a litigância temerária ou com negligência grave.
A opção legislativa mostra-se justificada no preâmbulo da lei-DL 29-A/95 de 12/12 - onde se dispõe:
Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos“.
Pedro de Albuquerque[12] , salienta a este respeito, que: “[a] proibição de litigância de má fé assenta assim, de acordo com o preâmbulo, e na configuração que assume na lei actualmente em vigor, num princípio de natureza puramente processual: o princípio da cooperação que viria a ficar consignado no art. 266º CPC”.
Os artigos 542.º e seg. do CPC apenas dizem respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo.
Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo.[13]
Contudo, apenas a actuação com culpa grave ou erro grosseiro e a lide dolosa, quando a violação é intencional ou consciente são susceptíveis de configurar a litigância de má-fé.
Postos estes considerandos cremos, respeitando opinião divergente, que a conduta processual do Autor se enquadra neste instituto.
Analisando.
Perscrutando a petição inicial verifica-se que o autor veio a juízo exercer o direito a resolver o contrato de arrendamento na posição do qual sucedeu na sequência da aquisição do imóvel por partilha em 2013, invocando para o efeito a falta do pagamento das rendas desde Fevereiro de 2015, mais alegando que a renda mensal deveria ser paga no 1.º dia útil do mês anterior a que dissesse respeito em numerário e na residência do senhorio.
Ora, no decurso do processo o autor recorrente não logrou fazer a prova de tal factualidade.
Todavia, os contornos da acção não são tão lineares.
Efectivamente, sendo proprietário do imóvel locado desde 2013, propriedade essa que lhe adveio pela adjudicação em inventário por óbito do seu pai, tinha o dever por referência às regras da boa fé que perpassam toda a relação negocial de, logo nessa altura, comunicar a transmissão da posição contratual aos réus, sendo que tal só veio a ocorrer em Novembro de 2015.
Ora, estando dado como provado que até ao mês de Fevereiro de 2015 as rendas relativas ao imóvel foram pagas [cfr. ponto 6) da fundamentação factual], tem que se admitir que tais pagamentos o foram na pessoa da mãe do autor recorrente ou na pessoa de um seu procurador, tendo em conta o fundamento da acção supra enunciado (falta de pagamento das rendas desde Fevereiro de 2015).
Como assim, perante o falecimento da mãe do autor, ocorrida em Fevereiro de 2015, nada mais natural que o réu o tivesse abordado, por ele ser o filho mais velho e, portanto, o suposto cabeça-de-casal, sobre a questão do pagamento da renda.
E, pelos menos, nessa altura, já que antes o não havia feito, como era seu dever, tinha de ter informado os réus da sua qualidade de proprietário do imóvel e, evidentemente, sobre como e quando seria feito o pagamento da renda.
Acontece que, a postura do autor nessa altura se focou essencialmente sobre o montante da renda e, sabendo que era de € 35,00, disse ao réu para não se preocupar e que entregasse o valor ao padre da freguesia [pontos 7º) e 8) da fundamentação factual].
A partir desse momento todo o comportamento processual e extra-processual do autor, indicado na decisão e que aqui por desnecessário nos abstemos de repetir, foi, como aí se verteu, criar artificialmente um litígio quando sabia o propósito sempre manifestado dos réus de cumprir, quando não poderia ignorar que só a si era imputável tal incumprimento, seja porque lhe competia ir ou mandar alguém ao domicílio dos réus para obter o pagamento, seja porque se impunha à luz da boa fé outro comportamento no sentido de facilitar o pagamento, designadamente pela indicação do NIB, ou seja, e resumindo, como se refere na decisão recorrida, o propósito do autor era, quiçá, perante a insignificância do valor da renda que mais proveito faria ao padre da freguesia, enfatizar a aparência do incumprimento dos réus para obter o despejo fora dos fundamentos legalmente previstos.
Sem dúvida de que o acesso ao direito é constitucionalmente protegido e vem consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Também o artigo 2.º do CPCivil, vem fazer eco de tal princípio, com a epígrafe “garantia de acesso aos tribunais” que no seu nº 1 dispõe: “A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie com a força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo.”
Por sua vez e ao longo do processo o juiz deve fazer sempre actuar o exercício do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, sendo que às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (cfr. artigo 3.º, nºs 3 e 4 do CPCivil).
Contudo, estes direitos têm como corolário a existência de deveres de conduta para as partes que exercem o direito a propor uma acção ou o direito de defesa, podendo falar-se de abuso de direito quando a parte deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
O instituto da litigância de má fé pretende levar as partes a cumprirem tais deveres, sancionando quem não o faça, na prossecução do que não pode deixar de considerar-se uma boa administração da justiça.
Evidentemente que a referência, na decisão recorrida, à defesa do autor perante as contestações do Réus a impor a realização da audiência de julgamento, apenas quis significar que outro seria o desfecho da lide se o autor tivesse aceitado a sua mora e o comportamento obstaculizante de não permitir o depósito das rendas não fornecendo o seu NIB aos Réus.
Com efeito, a acção nunca caducaria pela invocação da mora creditoris e realização do depósito liberatório, pois que, pese embora tenham os réus invocada a referida excepção, o que assenta também no pressuposto de facto de que não foi estipulado contratualmente o local fixo para o pagamento de rendas, o autor alegou, e disso se procurou prevalecer, a contra-excepção antecipada na petição inicial de que o pagamento das rendas era feito no domicílio do locador.
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Assim, do que resulta exposto, não se pode senão concluir que o autor veio a juízo exercer uma pretensão cuja falta de fundamento sabia não lhe assistir tendo, por isso, litigado de má fé.
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Destarte, improcedem as conclusões 24ª a 42ª formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelas apelantes (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 8 de Março de 2019.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[6] E neste particular cumpre sublinhar, como bem se refere na decisão recorrida, de que devendo as partes no cumprimento das obrigações pautar a sua conduta pela boa fé (cfr. artigo 762.º, n.º2, do CCivil), o comportamento omissivo e injustificado do autor perante as constantes interpelações do réu, por carta, para indicar o NIB e, inclusive, para informar outra forma de pagamento (factos julgados provados nas alíneas 7. a 22.), sempre seria o bastante para apontar ao autor a culpa no incumprimento da obrigação que, na verdade, redunda numa verdadeira recusa de recebimento.
[7] Cfr. Acs. da Rel. de Lisboa, de 30.10.97 e da Rel. do Porto, de 16.03.1998, in Col. Jur., 1997-IV-126 e 1998-II-208.
[8] Cfr. Acs. Rel. Porto de 17.01.1995 e de 10.11.1981 e da Rel. de Coimbra de 25.02.1989, respectivamente, em Bol. M. J. 23-322 e 384-664.
[9] In CPCivil Anotado Vol. II, págs. 258/259.
[10] Obra citada pág. 261.
[11] Responsabilidade Processual por Litigância da Má Fé Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, pág. 56.
[12] Obra citada pág. 51.
[13] Pedro Albuquerque, obra citada pág. 52.