Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO ACTA DE DILIGÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP202311072949/21.8STS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As actas de diligências que retratam a realização e o conteúdo dos actos presididos pelo juiz, no âmbito das suas competências, consubstanciam documentos autênticos, que fazem prova plena do que neles consta (art. 363º nº 2 e 371º nº 1 do CC), de modo que a sua impugnação- designadamente mediante a alegação de que contrariamente ao que nela consta não ocorreu o acordo nos termos em que ficou exarado-apenas poderá ser alcançada mediante a invocação e prova da sua falsidade (art. 372º CC). II - Tendo a parte alegado factos pessoais contrários aos atestados por juiz em documento autêntico, cuja falsidade não arguiu, pretendendo com a invocação de um alegado lapso dar sem efeito um acordo que ficou exarado em acta, violou, de forma grave e culposa, os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé processual que sobre si impendiam, devendo ser sancionada como litigante de má-fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2949/21.8T8STS-B.P1 - Apelação Autónoma ** Sumário (elaborado pela Relatora): ……………………………………... ……………………………………... ……………………………………... * I. RELATÓRIO1. AA instaurou ação de Inventário para partilha dos bens do casamento com BB, dissolvido por divórcio, nos termos do art. 1133º nº 1 do CPC, indicando o requerido como cabeça-de-casal. 2. Regularmente citado, o requerido apresentou declarações de cabeça-de-casal, compromisso de honra e, posteriormente por requerimento de 25.05.2022, Ref. Citius 32362148 apresentou relação de bens comuns do casal, fazendo constar do activo, entre outras, sob a verba 7 “posição jurídica no Contrato de Aluguer de Longa Duração a Consumidor Nº ...50 celebrado no dia 20-02-2019, entre as partes e a A..., SA com sede em ..., ...11 Mem Martins sobre o veículo automóvel de marca Mercedes, Modelo ..., matrícula ..-XC-..”e, sob a verba 2 do passivo “ Dívida à A..., SA no âmbito do Contrato de Aluguer de Longa Duração a Consumidor Nº ...50 e que à presente data (23-05-2022) ascende ao valor de €12.460,11 (correspondente ao valor das mensalidades vincendas entre 20-06-2022 e a data final do Contrato 20-02-2024, incluindo o valor residual no montante de €9.229,06.” 3. Notificada da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, a Requerente veio, por requerimento de 8.06.2022, Ref. Citius 32502655, acusar a falta de relacionação de bens e de dívidas, e impugnar o passivo e os créditos de compensação relacionados, tendo impugnado o valor atribuído ao direito constante da verba 7 daquela relação de bens, pugnando pela atribuição a essa verba do valor real do automóvel nessa data, deduzido dos valores em dívida à A.... 4. Posteriormente o cabeça de casal veio responder e, quanto à verba nº 7 opôs-se à pretendida alteração do valor relacionado. 5. Realizada audiência prévia, foi elaborada acta dessa diligência, dela constando quanto à sessão de 2.03.2023, Ref Citius 445922020, o seguinte teor (transcrição): Ata da Audiência Prévia (Continuação) Em 02 de março de 2023 - Hora: 09:30 Mm.ª Juíza de Direito: Dr.ª CC Escrivão Auxiliar: DD * Requerente: AA Mandatária: Dr.ª EECabeça-de-Casal: BB Mandatária: Dr.ª FF Presentes: As ilustres mandatários das partes e a requerente Ausente: O cabeça-de-casal. ** Iniciada a diligência, pela Mm.ª Juíza foi tentada a conciliação das partes, tendo sido dito pelas ilustres mandatárias presentes que as partes acordam no seguinte:1 - Mantém-se a relação de bens inicialmente apresentada, com a exceção das verbas que ora excluem: verbas n.º 7 do ativo e a n.º 2 do passivo; 2 - Quantos aos créditos de compensação, excluem as verbas n.ºs 3 e 4, mantendo a verba n.º 5, agora sobre o património da interessada AA e no montante de 202,00€ (duzentos e dois euros); 3 - Remetem para apreciação dos meios comuns a questão da alegada dívida a GG (verba n.º 1 do passivo), e ainda os créditos controvertidos de compensação reclamados pela Interessada, sob as verbas n,º 1 (dívida ao Banco 1...), e n.º 2, (dívida ao condomínio) da reclamação contra a relação de bens; 4 - Para além das verbas constantes da relação de bens, acordam que se incluam, com referência ao requerimento da reclamação, as seguintes verbas: a verba n.º 3, com a redação de uma mesa extensível e quatro cadeiras, no valor de 700,00€, as verbas 4, 5, 6, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17 e 20, esta última com a redação de uma garrafeira, no valor de 125,00€. * De seguida, pela ilustre mandatária do cabeça-de-casal foi dito que este, no prazo de dez dias, compromete-se a juntar aos autos a relação de bens definitiva e atualizada, de acordo com o universo de bens a partilhar ora acordado.Seguidamente, nada mais tendo sido dito ou requerido, pela Mm.ª Juíza foi proferido o seguinte: Despacho Atenta a posição manifestada pelas partes, nomeadamente o acordo ora alcançado, vai deferido o prazo de 10 dias supra requerido, ficando os autos a aguardar pela junção da relação de bens definitiva e atualizada em conformidade com o acordo hoje alcançado, o qual será, em seguida, homologado por sentença.Notifique. ** Ato contínuo e notificados os presentes, a Mm.ª Juíza deu por encerrada a presente diligência pelas 10:50 horas.Para constar, lavrou-se a presente ata, a qual, lida e achada conforme, vai ser eletronicamente assinada. A Mm.ª Juíza de Direito, Dr.ª CC (Assinatura eletrónica) O Oficial de Justiça, DD 6. Por requerimento de 13.03.2023, Ref Citius 35038052, o Requerido apresentou relação de bens definitiva, dela já não constando nem a verba 7 do activo, nem a verba 2 do passivo da relação de bens inicial. 7. Por requerimento de 13.03.2023, Ref Citius 35040115, veio a Requerente “reclamar do que consta da acta de audiência prévia”, alegando que jamais aceitou na audiência prévia, que a verba 7 do activo relacionada pelo cabeça de casal fosse excluída da relação de bens apresentada, nem expressou o seu acordo e nem sequer a sua mandatária, peticionando que seja “a posição jurídica no contrato ...50, correspondente à verba 7 relacionada pelo cabeça de casal incluída no activo a partilhar pelo cabeça de casal, já que nenhuma aceitação houve por parte da interessada para exclusão dessa verba.” 8. Notificado desse requerimento, veio o cabeça de casal, por requerimento de 27.03.2023, Ref. Citius 35197614, opôr-se, alegando que o que fora alegado pela Requerente era absolutamente falso, traduzindo a ata da audiência prévia cabalmente nos exactos termos o que foi acordado na diligência realizada, tendo a exclusão da verba nº 7 sido devidamente debatida entre as partes, tendo as mesmas acordado na sua exclusão e, consequentemente acordado igualmente na exclusão da verba nº 2 do passivo, atendendo à relação existente entre ambas, o que ficou registado em sistema de gravação sonoro em uso no tribunal. Concluiu, pedindo que se declarasse a instância extinta no que concerne à verba nº 7 da relação de bens, assim como pediu a condenação da Requerente como litigante de má-fé, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora, sustentando uma posição falsa, que sabe ser falsa, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, devendo ser condenada em multa e numa indemnização que compense o Requerido das despesas que a presente lide lhe traga, nomeadamente no que toca aos honorários da sua mandatária numa quantia nunca inferior a €2.500,00. 9. Por requerimento de 11.04.2023, Ref. Citius 35328904, a Requerente formulou o pedido de que fosse corrigida a relação de bens e consequentemente incluída a verba nº 7, deduzindo oposição ao pedido de condenação como litigante de má-fé. 10. Foram proferidos em 14.04.2023, Ref Citius 447362704, a propósito dessa questão, os seguintes despachos: “Ref.ª 5038052, 5040115, 5197644 e 5328904: A relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal e, 13/03/2023 exprime fielmente o que consta da ata de audiência prévia realizada nestes autos, a qual por sua vez, traduz literalmente o acordado entre as partes nessa diligência, encontrando-se o acordo devidamente documentado em registo áudio no sistema citius. Face ao exposto, indefere-se o pedido de retificação da ata de audiência prévia deduzido pela Requerente. Notifique. * Relativamente ao pedido de má-fé deduzido pelo Requerido, notifique a Reclamante para, em 10 dias, esclarecer se tomou conhecimento do registo áudio da gravação da audiência prévia e, como tal, se o pedido de retificação de ata se deveu a mero lapso ou se, pelo contrário, mantém a factualidade exposta na pretensão deduzida.”11. Por requerimento de 8.05.2023, Ref. Citius 35561189, a Requerente veio dizer que não tinha conhecimento da gravação da audiência de tentativa de conciliação. 12. Foi proferida decisão em 9.05.2023, Ref. Citius 448024079, com o seguinte dispositivo (transcrição): “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se condenar a interessada AA, a título de litigância de má fé, no pagamento de uma multa processual que se fixa em 3 UC’s, correspondente a €306,00 (trezentos e seis euros) e no pagamento de uma indemnização ao cabeça-de-casal cuja fixação do montante se relega para momento ulterior, após audição das partes, nos termos do disposto no art.º 543.º, n.º3, do CPC. Notifique.” 13. Inconformada com a referida decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1ª: A recorrente apenas requereu a correcção da acta quanto à exclusão da verba n.º 7 da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, e nunca alegou a sua falsidade. 2ª: A recorrente não manifestou concordância na aceitação da exclusão da referida verba, pelo que inexistem nos autos elementos seguros de que a mesma estivesse consciente de que tal verba havia sido excluída. 3ª: Aliás, se a recorrente não se manifestou quanto à sua exclusão, dúvidas não restam que a recorrente agiu com perfeita consciência de que a sua exclusão se tratava de um lapso. 4ª: A verba não havia sido alvo de divergência ou litígio entre as partes, já que ambas estavam de acordo que a mesma é bem comum do ex-casal. 5ª: A recorrente não praticou nenhum acto nos autos integrador das condutas previstas no art.º 542º do CPC. 6ª: Para haver condenação como litigante de má-fé, o Tribunal deve estar perante a uma situação isenta de dúvidas quanto à actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. 7ª: O direito de acesso aos Tribunais e à justiça está consagrado no art.º 20º, nº 1 da CRP. 8ª: A lide ousada ou temerária não consubstancia uma actuação da parte com má-fé. 9ª: Erros, lapsos, interpretações diversas, ou até normais desentendimentos e naturais e entendíveis desatenções, não são, por si só, relevantes para efeitos de condenação como litigante de má-fé. 10ª: Na justiça devem haver um só peso e uma só medida, pelo que, a decisão é contraditória aos autos e decisões proferidas pelo Tribunal, nomeadamente, quando o cabeça de casal, apesar de manifestar na audiência que converteu o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento a inclusão dos bens móveis como bem comum do ex-casal, se pronuncia no sentido de não existir qualquer lapso na acta que não os menciona. Concluiu, pedindo a revogação do despacho recorrido e, a absolvição do pedido de condenação como litigante de má-fé. 14. Não foram apresentadas contra-alegações pelo Apelado. 15. Foram observados os Vistos. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1] * A questão a decidir é a seguinte:- Se a Apelante litigou de má-fé ao requerer a rectificação da acta da audiência prévia. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais constantes do relatório acima elaborado, tendo este Tribunal procedido à consulta integral do autos de inventário que correm termos sob o apenso A. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. De acordo com o disposto no art. 542º nº 2 do CPC “ Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (al. a)); quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (al. b)); tiver praticado omissão grave do dever de cooperação(al. c)); tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão(al. d))”. Este instituto legal, visa sancionar a violação dos deveres impostos às partes, nos arts. 7º e 8º do CPC, deveres de cooperação, de probidade, de lisura processual. Segundo o princípio da cooperação, “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” – art. 7º, do CPC. No que respeita às partes, o dever de cooperação está consagrado no art. 8º do CPC que impõe às partes o dever de agir de boa fé e cuja violação pode traduzir-se em litigância de má fé. As partes gozam de um amplo direito de acção, de recurso aos tribunais para o reconhecimento de situações jurídicas legitimamente tuteladas pelo direito, assim como de defesa das suas posições e, em princípio não serão sancionadas ainda que defendam posições dificilmente sustentáveis ou, quiçá, cuja prova assuma evidente fragilidade, porém, o exercício do direito de acesso aos tribunais tem como limite a não violação das regras e princípios básicos de uma actuação processual leal e de boa-fé. Se na vigência da lei processual, anterior à redacção do DL 329-A/95, subjacente ao disposto no artigo 456º do CPC, se exigia uma intenção maliciosa, ou má fé em sentido psicológico, e não apenas uma leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético), a lei actual, ao lado do dolo, sanciona também a negligência grave ou grosseira, assim ocorrendo quando a parte actua sem a mais elementar prudência, assumindo comportamentos de autêntica litigância temerária. Tal como defende Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “as partes têm o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes com a boa-fé (art. 8). A lide diz-se temerária, quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa leve, a qual só excecionalmente é sancionada (…). Diversa foi a orientação tomada pelo DL 320-A/95, que, no nº 2 do art. 456 do CPC, passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam, desde então, a litigância de má-fé, com o intuito, como se lia no preâmbulo daquele diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes.”[2] A parte pode ter razão quanto ao mérito da acção e, ainda assim, o comportamento processualmente assumido em si mesmo consubstanciar uma actuação com má-fé (má-fé instrumental). Segundo A. Menezes Cordeiro, quanto ao elemento subjectivo a lei adjectiva acolhe, assim, a máxima culpa lata dolo aequiparatur, considerando litigância de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, consagrando, deste modo, uma noção ética de boa-fé subjectiva [3] Também Miguel Teixeira de Sousa defende que a infracção do “dever honeste procedere” pode resultar de uma má-fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis.[4] A Jurisprudência tem vindo a defender que a negligência grave é caracterizada como a imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que teria permitido à parte facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um (entre outros, Ac STJ de 12.11.2020, Proc. Nº 279/17.9T8MNC-A.G1.S1; Ac RP de 27.09.2022, Proc. Nº 1990/20.2T8OVR-A.P1; Ac RC de 16.12.2015, Proc. Nº 298/14.7, www.dgsi.pt) Deve, pois, considerar-se de má-fé aquele que conhece o erro em que incorre, mas também aquele que o desconhece por não ter cumprido com os deveres de cuidado que lhe eram exigíveis ou impostos. Tendo presentes estas considerações, na decisão recorrida fundamentou-se a condenação da Apelante como litigante de má fé, no facto de esta ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, constituindo litigância dolosa (art. 542º, n.º 2 al. a) do CPC). A condenação da Apelante como litigante de má-fé resumiu-se ao facto de esta ter apresentado um requerimento no processo de inventário para partilha de bens comuns do casal, em que veio reclamar do teor da acta da audiência prévia realizada no dia 2.03.2023, alegando que jamais aceitou naquela diligência que a verba 7 do activo relacionada pelo cabeça-de-casal fosse excluída da relação de bens apresentada. Com a apresentação de tal requerimento a Apelante pretendeu que a verba 7 voltasse a fazer parte do activo a partilhar por nenhuma aceitação ter havido da sua parte para exclusão dessa verba. Compulsada a acta da referida diligência judicial, presidida por juiz, dela consta expressamente que “pela Mm.ª Juíza foi tentada a conciliação das partes, tendo sido dito pelas ilustres mandatárias presentes que as partes acordam no seguinte: 1 - Mantém-se a relação de bens inicialmente apresentada, com a exceção das verbas que ora excluem: verbas n.º 7 do ativo e a n.º 2 do passivo.” Resulta inequívoco da referida acta da audiência prévia que a Apelante e a sua Mandatária (que é a mesma que subscreveu o referido requerimento) estiveram presentes na diligência, presidida por juiz, não questionando a Apelante que assim foi. O objectivo assumido no requerimento que a Apelante apresentou não era mais do que conseguir que a acta da diligência fosse alterada, não quanto a um lapso de escrita ou de cálculo que do texto resultasse evidente e que o juiz a quo pudesse rectificar, mas quanto a um ponto essencial do acordo nela exarado quanto à alegada não exclusão de uma verba do activo a partilhar e, embora de forma ínvia, alegou que naquela acta ficara consignada uma inverdade- não houvera acordo dos interessados quanto à exclusão da verba 7 do activo a partilhar. Não pode a Apelante desconhecer que as actas de diligências que retratam a realização e o conteúdo dos actos presididos pelo juiz, no âmbito das suas competências, consubstanciam documentos autênticos, que fazem prova plena do que neles consta (art. 363º nº 2 e 371º nº 1 do CC), de modo que a sua impugnação- designadamente mediante a alegação de que contrariamente ao que nele consta não ocorreu o acordo nele relatado nos termos em que ficou exarado-apenas poderia ser alcançada mediante a invocação e prova da sua falsidade (art. 372º CC), o que a Apelante confessadamente não fez, nem quis fazer. “A falsidade judicial radica na desconformidade entre o que é atestado pelo juiz e aquilo que ocorreu (falsidade ideológica) ou na alteração do conteúdo do auto, ata ou cota após a sua feitura (falsidade material).”[5] A alegação feita pela Apelante de que jamais aceitara em tal diligência que a verba 7 do activo fosse excluída da relação de bens apresentada, quando na acta da audiência prévia consta o contrário, nada mais é do que a alegação de que a acta padecia de uma desconformidade substancial entre aquilo que ocorrera e aquilo que o juiz que a ela presidiu atestou (atestou que houve acordo quanto à exclusão daquela verba da relação de bens inicialmente apresentada). Se a parte afirma que o documento atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade pública- neste caso o juiz- qualquer facto que na realidade não se verificou, não pode limitar-se a afirmar que o documento padece de um lapso, tem que afirmar que o documento é falso e para tal tem de arguir e provar a falsidade que lhe aponta utilizando o meio processual próprio (arts. 446º ss do CPC aplicável à falsidade de acto judicial por força do art. 451º nº 3 do CPC). Deste modo, o que a Apelante deveria ter feito, se estava segura da alegada desconformidade, era ter suscitado a falsidade da acta e feito prova dessa desconformidade, não lançar levianamente e de forma inconsequente, uma suspeição sobre o teor de um documento autêntico. Não o tendo feito, sendo tal acta um documento autêntico e fazendo prova plena do que nela consta, a conclusão inevitável é a de que a Apelante faltou à verdade quando alegou de forma consciente e com culpa grave que não houve acordo na exclusão da verba 7, tendo-o feito para voltar a incluir tal verba na relação de bens inicialmente apresentada, assim deduzindo pretensão manifestamente infundada, claramente violadora dos deveres de probidade, lisura e boa-fé. No caso dos autos, em face do valor probatório da acta cujo conteúdo foi questionado pela Apelante sem que suscitasse a sua falsidade, outra conclusão não se pode retirar senão a de que a Apelante alegou factos contrários à verdade, tendentes a ver reconhecido um direito que sabia que não podia exercer, tendo feito um uso manifestamente reprovável do processo, dando azo a uma actividade jurisdicional perfeitamente inútil. Questionou, de forma leviana e temerária, o conteúdo de um documento autêntico, sem no entanto alegar e provar a sua falsidade (art. 451º nº 2 e 3 do CPC), limitando-se a sustentar que apenas requereu a correção da acta, como se a desconformidade que lhe apontou fosse um mero lapso passível de rectificação pura e simples. Essas considerações foram abordadas na fundamentação da sentença recorrida cujo segmento passamos a transcrever: “Ora, conforme se extrai da audição da gravação da diligência em causa, em particular do acordo firmado e repetido mais do que uma vez perante os intervenientes processuais, as partes acordaram excluir a verba nº 7 do ativo dos bens comuns a partilhar, à semelhança do que sucedeu com outras verbas. Por isso, e conforme se expos no despacho de 14/04/2023, a ata de audiência prévia realizada nestes autos traduz literalmente o acordado entre as partes nessa diligência, encontrando-se o acordo devidamente documentado em registo áudio no sistema citius. Assim, quando a interessada invocou a pretensão de retificação da ata, com nova inclusão da verba n.º 7 do ativo a partilhar, não desconhecia que a mesma era desprovida de fundamento, pois contrariava frontalmente o que por si havia sido acordado, na presença da sua Ilustre Mandatária, nessa diligência. Acresce que, em nenhum momento a interessada invocou lapso ou erro na forma como se exprimiu ou no meio processual utilizado (incluindo quando o Tribunal determinou a sua notificação no sentido desse esclarecimento), limitando-se a dizer que não tinha conhecimento da gravação da audiência de tentativa de conciliação. Ora, o desconhecimento de que o ato processual havia sido gravado é irrelevante. Assim como não é aceitável o desconhecimento do que a parte disse efetivamente nessa diligência. Por outro lado, impõe-se um particular dever de cautela quando se invoca a falsidade de um documento lavrado pelo Tribunal, sustentando-se que o mesmo atesta um facto que não corresponde à realidade, em particular quando o próprio registo desse ato documenta esse facto. Mais do que um ato temerário da parte, cremos que estamos perante uma evidente má fé da interessada AA quando apresentou em juízo o requerimento ref.ª 5040115, pois não podia desconhecer o acordo a que se vinculou, designadamente no que tange à exclusão da verba em questão.” Não estamos perante uma pretensão imprudente, estamos perante uma lide temerária, em que as regras de conduta processual conformes com a boa-fé (art. 8) foram efectivamente violadas com culpa grave, tendo a Apelante de forma consciente excedido os limites da prudência normalmente exigível. Salienta-se que perante o requerimento apresentado pela Apelante no qual requeria uma alteração do conteúdo de um documento autêntico foi-lhe dada a oportunidade de reconsiderar, alertando-a que a diligência havia sido gravada e que poderia aquela alegação tratar-se de um mero lapso (só se fosse um lapso de memória, diremos nós) e, ainda assim a Apelante manteve a pretensão deduzida, agindo de forma reprovável, pondo em causa um documento autêntico como se fosse um qualquer escrito, sem nunca assumir, negando inclusivamente, que pretendesse suscitar a sua falsidade. Tal como se pode ler do Ac. RP de 10/12/2019, “a condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o respeito pelos Tribunais, a moralização da atividade judiciária e o prestígio da justiça. Com tipificação das situações objetivas de má fé - nº2, do art. 542º, do CPC -, a figura da litigância de má fé pretende cominar quem, dolosamente ou com negligência grave (elemento subjetivo), põe em causa os princípios da cooperação, da boa fé processual, da probidade e adequação formal, que estão subjacentes à boa administração da justiça. Para a sua aplicabilidade, é exigido que resulte demonstrado nos autos que a parte agiu de forma reprovável e conscientemente ao pôr em causa a boa administração da justiça.”[6] Tendo a Apelante alegado factos pessoais contrários aos atestados por juiz em documento autêntico, cuja falsidade não arguiu, fazendo um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, pretendendo com a invocação de um alegado lapso dar sem efeito um acordo que ficou exarado em acto judicial presidido por juiz, considera-se tal atitude manifestamente censurável, conduzindo de forma inevitável à sua condenação como litigante de má-fé. Por conseguinte, contrariamente ao sustentado pela Apelante, a sua conduta só pode ser considerada como litigância de má-fé, pois que os autos evidenciam que a Apelante violou, de forma grave e culposa, os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé processual que sobre si impendiam. ** V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, decide-se julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. Porto, 7 de Novembro de 2023 (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)Maria da Luz Seabra João Diogo João Proença _______________ [1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93. [2] CPC Anotado, Vol. 2º, pág. 456 [3] Da Boa-Fé no Direito Civil , I volume, pág. 516ss [4] Estudos sobre o Novo Processo Civil, LEX, pág. 62 [5] A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, pág. 539; no mesmo sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2º, pág. 278 [6] Proc. nº 11964/17.5T8PRT.P1, www.dgsi.pt. |